Tribunal Central Administrativo Sul
I - São considerados obtidos em território português os rendimentos cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a estabelecimento estável nele situado, relativos a prestações de serviços realizadas integralmente fora do território português, quando essas prestações estejam relacionadas com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. II - A ratio do n.º 4 do art.º 4.º do CIRC reside na necessidade de tributar situações de prestações de serviços desmaterializadas e/ou passíveis de ser realizadas integralmente de forma remota, ou seja, de prestações de serviços que, no fundo, podem ser realizadas a partir de qualquer ponto do globo, com o inerente risco acrescido de ausência de tributação. III - A mera utilização da palavra projeto num contrato de prestação de serviços não justifica, per se, a aplicação da disposição legal mencionada em II., sendo fundamental a aferição da realidade concreta, para se concluir se estamos ou não perante prestações de serviços que entram no âmbito de aplicação da norma em questão. IV - Projeto não se confunde com execução do projetado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.