Tribunal Central Administrativo Sul

06270/02

Data
2006-11-07
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Não sendo o DL 433/91 de aplicação retroactiva, o que releva, desde logo, no caso da detenção das obrigações não cotadas em bolsa, é o facto do quadro normativo aplicável à data em que as adquiriu não lhe permitir tal aquisição sob a cominação de não usufruir dos benefícios fiscais contemplados para as SCR’s que, evidentemente, dessem cumprimento ao regime legal aplicável 2. Irreleva, por isso, que as tenha entretanto alienado, já que, tal facto não pode ter a virtualidade de validar aquela aquisição e inerente detenção por parte da recorrida; “mutatis mutandis” este tipo de argumentação vale igualmente para o caso das acções detidas pela impugnante, bem como para as compradas e vendidas, nos termos referidos no probatório, uma vez que tais situações consubstanciam incumprimento do referido DL 17/86, concretamente ao seus art.ºs 10.º/b e 4.º/5.

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