Tribunal Central Administrativo Sul
743/11.3BELLE
- Data
- 2023-01-19
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Sumário
I. O CIRC contém uma presunção de que o VPT equivale ao valor normal de mercado, para efeitos de determinação do lucro tributável, quando o valor do contrato seja inferior. II. A presunção referida em I. é ilidível. III. Para efeitos de demonstração de que o preço efetivamente praticado foi inferior ao VPT, deve o sujeito passivo lançar mão do procedimento previsto no CIRC para o efeito, então no art.º 129.º (atual art.º 139.º), para assim salvaguardar os riscos de tributação que não corresponda à tributação pelo rendimento real. IV. Este procedimento tem de ser despoletado perante a AT, sendo o mesmo obrigatório e condição de impugnabilidade das liquidações decorrentes da aplicação do então art.º 58.º-A do CIRC, quando se pretenda discutir o preço efetivamente praticado nas transações. V. Tendo, ao longo do procedimento, sido abandonado um dos fundamentos aventados pela AT num primeiro momento, não se pode pretender, em sede impugnatória, chamar à colação tal fundamento, como se o mesmo sustentasse o despacho impugnado. VI. O então art.º 129.º do CIRC não exigia a justificação das condições anormais de mercado, mas tão-só a prova de que o preço efetivo praticado foi inferior ao VPT.
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