Tribunal Central Administrativo Sul

25/17.7BCLSB

Data
2020-02-20
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O regime das provisões das instituições de crédito e sociedades financeiras vigente à data constava do Aviso de Banco de Portugal n.º 3/95, sendo que os empréstimos subordinados, bem como os suprimentos eram "provisionáveis", na terminologia empregue à data, e de acordo com a instrução n.º 4/96 do Banco de Portugal, as imobilizações financeiras incluíam, enquanto outras imobilizações financeiras, os empréstimos subordinados, e os contratos de suprimento, e portanto, a obrigatoriedade de constituições de provisões abrangia outras imobilizações financeiras, englobando, portanto, os suprimentos e os empréstimos subordinados; II. O ónus da prova de que a provisão para riscos gerais de crédito contabilizadas pelo Impugnante não se enquadra no artigo 7.º do Aviso 3/95 do Banco de Portugal cabe à Autoridade Tributária, considerando que o contribuinte beneficia da presunção de veracidade das suas declarações fiscais e dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LGT.

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