Tribunal Central Administrativo Sul
317/10.6BELRS
- Data
- 2026-07-15
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Nas correções em matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT, não bastando a invocação da existência de relações especiais, da especificidade dos ativos incorpóreos ou da insuficiência dos estudos apresentados pelo sujeito passivo para justificar a desconsideração integral de royalties pagos pela utilização exclusiva de marcas juridicamente tituladas por entidade relacionada. II. A correção que, mediante recurso ao método do fracionamento do lucro, elimina integralmente o custo contabilizado com royalties exige a explicitação dos elementos analisados, dos fatores de comparabilidade ponderados, da razão de afastamento dos métodos tradicionais e do percurso lógico e quantitativo que conduz à conclusão de que o preço de plena concorrência seria nulo. III. O requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar a oportunidade, conveniência ou racionalidade económica das opções de gestão do sujeito passivo, pelo que, pretendendo a Administração Tributária desconsiderar os efeitos fiscais de uma estrutura negocial por a reputar artificiosa ou abusiva, deve reconduzir a correção ao instrumento jurídico próprio. IV. A falta da declaração emitida pelo substituto tributário não impede, por si só, que o substituído demonstre por outros meios idóneos a efetividade da retenção na fonte, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer correspondência segura entre rendimento devido, pagamento efetuado e imposto retido; já quanto às provisões para saldos devedores de fornecedores e aos custos contabilizados com rendas, mantém-se a correção quando, perante a matéria de facto fixada, não se mostre objetivamente demonstrado, respetivamente, o risco de incobrabilidade dos créditos ou a efetividade do encargo suportado no exercício.
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