Tribunal Central Administrativo Sul

1037/04.6BESNT

Data
2020-10-22
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre. II. Para efeitos de IRC, são custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, entre os quais as provisões (cfr. art. 23.º, n.º 1, alínea h), do CIRC). III. Para que as provisões possam ser consideradas custos fiscais importa, não só que esteja apurado o “risco de incobrabilidade”, como também, que este risco de incobrabilidade se mostre “devidamente justificado”, que os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. IV. Não estabelecendo a alínea c), do n.º 1, do artigo 34.º do CIRC qualquer restrição quanto à prova das diligências para o recebimento dos créditos, significa que são admissíveis todos os meios de prova admissíveis em direito adequados a demonstrar a realização dessas diligências. V. Ao contrário do entendimento da Administração Tributária, não é relevante para afastar a constituição da provisão a falta de interpelação do devedor por carta registada com aviso de recepção, por a alínea c) do n.º 1, do artigo 34.º do CIRC não exigir qualquer requisito formal, sendo apenas relevante a realização de diligências adequadas à cobrança do crédito, e nada mais, de acordo com a citada norma legal.

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