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Relator: MARIO DE BRITO
Republica, salvo autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal. II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais
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Relator: MARIO DE BRITO
Republica, salvo autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal. II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais
Relator: VITAL MOREIRA
crimes fiscais aduaneiros e respectivos pressupostos e o artigo 54, ao impor a obrigatoriedade de instrução preparatoria em certos casos, versa seguramente sobre materia do ambito do processo criminal
Relator: RIBEIRO MENDES
mantem como prazo de interposição de recurso da decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa o de cinco dias, metade do prazo-regra constante ... crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação dos prejuizos causados, e da rapida decisão sobre se o crime
Relator: TAVARES DA COSTA
Constitui tradição legislativa, em materia de crimes de imprensa, imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com reus presos ou o estabelecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa
Relator: MARTINS DA FONSECA
autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de instrução preparatoria nos casos em que, em processo crime de contrabando, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias ... condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação, pois trata-se de materia de processo criminal. II - Se o Governo obtem a aprovação, no Orçamento do Estado para
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo correcional, quando se tratasse de crime doloso e o Ministerio Publico não tivesse deduzido acusação - teve ocasião o Tribunal ... despacho interlocutorio - solução considerada um dos factores responsaveis pelo cronico atraso no julgamento dos processos crimes quando era, ou ainda e, aplicavel o velho Codigo - visou o legislador dar execução
Relator: RIBEIRO MENDES
legal do Código de Processo Penal. II - É tradicional no nosso direito a autonomização da tributação das duas acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas ... parece reputar organicamente inconstitucional uma interpretação judicial correctiva (por a matéria de custas em processo penal estar sujeita à reserva de lei parlamentar), e não as normas do Código
Relator: MONTEIRO DINIS
julgada inconstitucional em tres casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juizes ou ao Ministerio Publico. II - Orientação pacificamente seguida pelo Tribunal Constitucional ... inscrever na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
normas ja revogadas. II - A definição do crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea ... legislativa da Assembleia da Republica a eliminação de certas condutas do quadro legal dos crimes. IV - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A definição dos crimes e penas em sentido estrito, materia da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal ... segundo o condicionalismo legalmente previsto com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstracta da sanção, não significa exercicio da competencia legislativa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal ... segundo o condicionalismo legalmente previsto, com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstrata da sanção, não significa exercicio de competencia legislativa
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Embora a Constituição não contenha qualquer norma que claramente permita a categoria dos crimes incaucionaveis, resulta do disposto nos artigos 27, n. 3, alinea ... necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - Sendo a area do processo criminal eminentemente ligada a materia dos direitos, liberdades e garantias e obvio que quando
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da
Relator: SOUSA BRITO
I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal de cuja aplicação pelo
Relator: MESSIAS BENTO
Governo solicitou a Assembleia da Republica para, entre o mais, legislar sobre o processo criminal dos crimes fiscais aduaneiros e, embora seja uma norma sem uma imediata incidencia financeira ... instrução preparatoria obrigatoria - fundamentalmente quando se legisla de forma inovatoria-, e legislar sobre processo criminal, o que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: MAGALHÃES GODINHO
respectivo processo, que são contemplados na alinea d). IV - O processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados em materia de crimes, penas