Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional apura e declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucioanlidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em tres casos concretos, cabendo a iniciativa da organização do respectivo processo a qualquer dos seus juizes ou ao Ministerio Publico. II - Orientação pacificamente seguida pelo Tribunal Constitucional faz inscrever na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica a definição dos crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo. III - A norma emitida pelo Governo a descoberto de legitimação parlamentar que excede (quanto a forma de oposição e quanto ao leque dos ofendidos) a previsão contida no artigo 384 do Codigo Penal que respeita ao crime de coacção de funcionarios, e organicamente inconstitucional.
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