Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0359

Data
1988-06-08
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001445
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea g) do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 477/82, de 22 de Dezembro, que dispunha não ser admissivel liberdade provisoria relativamente aos crimes de associação criminosa ou cometidos por associações criminosas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora a Constituição não contenha qualquer norma que claramente permita a categoria dos crimes incaucionaveis, resulta do disposto nos artigos 27, n. 3, alinea a), e 28, n. 2, que cabe a lei não so explicitar os casos em que a prisão preventiva pode ser substituida por caução ou por medida de liberdade provisoria, como ainda determinar aqueles em que a prisão preventiva não admite tal substituição, desde que a restrição ao direito a liberdade se limite nestes casos ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - Sendo a area do processo criminal eminentemente ligada a materia dos direitos, liberdades e garantias e obvio que quando a Assembleia da Republica autoriza o Governo a legislar sobre processo criminal, o autoriza tambem a regular o instituto da prisão preventiva, sem necessidade de simultanea e cumulativamente o ter de autorizar a legislar sobre direitos, liberdades e garantias.

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