Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da não verificação de inconstitucionalidade organica no encurtamento de prazos levado a efeito pelo Decreto-Lei n. 377/88, não havendo razão atendivel para modificar esse posicionamento, remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 163/93, 45/95, 352/93, 393/95 e 353/95. II - Do exposto nos excertos de acordãos transcritos conclui-se pela inexistencia de excesso de autorização, afastando-se, assim, o suposto de inconstitucionaldiade organica.
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