Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0384

Data
1994-03-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004805
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987, que determina que da decisão instrutoria que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministerio Publico não ha recurso, determinando a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Basta atentar nas alineas do n. 2 do artigo 2 da lei de autorização legislativa para concluir, sem margem para duvidas, que o n. 1 do artigo 310 do Codigo de Processo Penal de 1987 não esta afectado por inconstitucionalidade organica no segmento aplicado, uma vez que a mesma lei de autorização legislativa previu a irrecorribilidade da decisão instrutoria que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-se a sindicabilidade da decisão instrutoria ao proprio julgamento. II - A Constituição da Republica não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existencia de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes especies. III - E certo que a Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos, e, em materia penal, afirma que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa. Destas normas, porem, não retira a jurisprudencia do Tribunal Constitucional a regra de que ha-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. IV - A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto as decisões penais condenatorias e ainda quanto as penais respeitantes a situação do arguido face a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. V - Relativamente ao artigo 39, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro) - o qual so admitia recurso para o Tribunal da Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo correcional, quando se tratasse de crime doloso e o Ministerio Publico não tivesse deduzido acusação - teve ocasião o Tribunal Costitucional, em quatro acordãos proferidos entre 1987 e 1992, de considerar que tal solução não violava a Constituição, visto que não podia entender-se que o legislador estivesse constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso jurisdicional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal. VI - A submissão a julgamento dos arguidos pronunciados não afecta de forma intoleravel o direito ao bom nome e a paz juridica uma vez que se presumem inocentes os arguidos ate ao transito em julgado da sentença de condenação. VII - Ao suprimir um recurso com subida imediata de um despacho interlocutorio - solução considerada um dos factores responsaveis pelo cronico atraso no julgamento dos processos crimes quando era, ou ainda e, aplicavel o velho Codigo - visou o legislador dar execução a norma constitucional que impõe que o julgamento penal deve ocorrer no mais curto prazo compativel com as garantias de defesa. VIII - Não existindo uma simetria real entre o despacho de pronuncia e de não pronuncia, não pode dizer-se que ocorre uma violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional.

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