Não julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 52 da Lei da Imprensa (Decreto-
-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro), na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro, relativo a redução a metade dos prazos previstos no Codigo de Processo Penal, em processos por crimes de imprensa.
I - O momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa durante o prazo de vigencia da mesma e o da aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado.
II - Quanto ao problema do sentido da autorização legislativa da Lei n. 88/88, remete para a Fundamentação e conclusões do Acordão n. 163/93.
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