Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0132

Data
1988-07-12
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001474
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 9, n. 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), 10, n. 1, alinea a), 22, n. 1, alinea a), e 35 do Decreto- -Lei n. 187/83 de 13 de Maio, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pode reportar-se a normas ja revogadas. II - A definição do crime de contrabando, o estabelecimento das correspondentes sanções, bem como o respectivo processo criminal são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - E tambem materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica a eliminação de certas condutas do quadro legal dos crimes. IV - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. V - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevesse so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal.

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