Tribunal Constitucional (até 1998)

97-0265

Data
1997-11-04
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC7898
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 520º, alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação obrigatória que dela foi feita no "Assento n.º 3/93".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa de natureza jurisprudencial que se sobrepôs à norma legal do Código de Processo Penal. II - É tradicional no nosso direito a autonomização da tributação das duas acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade no estabelecimento dos regimes que condicionam a tributação e isenções. III - A decisão recorrida parece reputar organicamente inconstitucional uma interpretação judicial correctiva (por a matéria de custas em processo penal estar sujeita à reserva de lei parlamentar), e não as normas do Código de Processo Penal que atribuem valor vinculativo à jurisprudência uniformizada. IV - Todavia, o artigo 168.º da Constituição da República tem que ver exclusivamente com o estabelecimento e repartição das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito” por parte dos tribunais.

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