Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0422

Data
1993-02-09
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003833
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 52, n. 2 da Lei de Imprensa, na redacção do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro (redução a metade dos prazos nos processos por crimes de imprensa).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A exigencia do sentido da autorização legislativa, elemento material desta e seu limite substancial, introduzido com a primeira revisão constitucional, visa definir a orientação fundamental a seguir pela lei-delegada, assumindo-se como um dos elementos do "conteudo minimo exigivel" da lei de autorização. II - A verificação desse requisito so ocorrera se as indicações constantes da lei de autorização permitirem um juizo seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante, o que não significa um sentido apertadamente expresso, exigindo-se, tão-so, a suficiente intelegibilidade para que o conteudo possa operar com clareza como parametro de aferição dos actos delegados e consequentemente por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. III - Constitui tradição legislativa, em materia de crimes de imprensa, imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com reus presos ou o estabelecimento de regras gerais que, na fase dos recursos, reduziam a metade os prazos processuais. IV - A esta luz se deve entender o pedido de autorização legislativa que esteve na genese da norma em apreciação quando, de modo expresso, se bem que em sede preambular, se propõem estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral. V - A plasticidade do conceito "sentido da autorização legislativa" permite apontar, na falta de uma autorização "expressis verbis", para a relevancia do "sentido global da autorização legislativa"; as leis de autorização legislativa são, como quaisquer outras, passiveis de interpretação, devendo o interprete delas extrair um sentido razoavel que encontre no texto um minimo de expressão legal. VI - Para uma interpretação de conformidade constitucional da norma em causa concorrem dois factores, decisivamente: o "historico", pois que o apelo ao encurtamento dos prazos processuais neste dominio constitui expediente com tradição no nosso ordenamento juridico, argumento reforçado na medida em os trabalhos preparatorios da lei delegante aludem a redução dos prazos normais da lei geral; e o "sistematico", uma vez que o preambulo da lei delegada reflecte esse intuito ao referir o particular interesse da celeridade processual. VII - Sendo certo que o preambulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente, a função didactica de proporcionar ideia abreviada do conteudo deste ultimo, pelo que lhe e atribuida assinalavel relevancia interpretativa acerca do diploma em causa. VIII - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional permitem-lhe ajuizar da inconstitucionalidade de uma norma com fundamento na violação de normas ou principios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

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