Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da norma que o Tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, deve negar-se provimento ao recurso, nessa parte, pois apenas ha que aplicar a declaracção de inconstitucionalidade ao caso dos autos. II - Declarada a inconstitucionalidade parcial de certa norma com força obrigatoria geral, por inconstitucionalidade material, pode ser de utilidade apreciar se ocorre inconstitucionalidade org«nica que atinja toda a norma. III - A alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição reporta-se a ilicitos criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d). IV - O processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados em materia de crimes, penas e processo criminal, pois a contra-ordenação não e ilicito criminal, mas um ilicito de mera ordenação social. V - A autorização legislativa que permite ao Governo legislar para definir ilicitos criminais e contravencionais não o autoriza a legislar sobre o regime geral do ilicito de mera ordenação social e respectivo processo.
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