Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A partir do Decreto-Lei n. 377/88, o n. 2 do artigo 52 da Lei de Imprensa mantem como prazo de interposição de recurso da decisão de primeira instancia no processo por crimes previstos na Lei de Imprensa o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do artigo 411, n. 1, do Codigo do Processo Penal de 1987; o legislador autorizado pretendeu assim manter intocado o aludido prazo de interposição do recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações) tem de acompanhar o requerimento de interposição ou, pelo menos, ser apresentada no prazo de interposição do recurso. III - A interpretação acolhida pelo legislador autorizado dos artigos 2 e 3 da lei de autorização legislativa, no sentido de se manter o prazo de interposição do recurso, embora seja desconsiderado o ganho de tempo decorrente de alteração de tramitação do recurso unitario, não e abusiva, nem excede os limites da autorização. IV - Não ha inovação, mas manutenção de um prazo decorrente da lei anterior, sendo o sentido da lei de autorização respeitado pelo legislador autorizado. V - A manutenção do prazo de cinco dias para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, não viola o principio da igualdade, pois, a repressão penal dos crimes de abuso de liberdade de imprensa implica soluções de especial celeridade, dada a urgencia da reparação dos prejuizos causados, e da rapida decisão sobre se o crime foi ou não cometido, de modo a acautelar uma ponderação das exigencias da tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação do processo penal comum. VI - O referido prazo de 5 dias para interpor o recurso e motivar as razões de interposição tambem não viola o principio da proporcionalidade, pois, sendo embora um prazo bastante curto, mesmo assim, não torna inexequivel o eficaz patrocinio do ofendido ou do arguido nem se torna intoleravelmente dificil o exercicio desse patrocinio.
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