95-034
Relator: MONTEIRO DINIZ
Sem embargo de não caber no âmbito da competência do Tribunal Constitucional
32 resultados nos descritores e sumários
Relator: MONTEIRO DINIZ
Sem embargo de não caber no âmbito da competência do Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
sucessiva arguição de nulidades contra acordãos do Tribunal Constitucional, em requerimentos que não foram atendidos por não identificarem por forma minimamente intelegivel e de forma fundamentada qualquer vicio da decisão ... obstar ao transito do acordão do Tribunal Constitucional que decidiu a reclamação para ele interposta. II - A faculdade concedida no processo civil pelo artigo 720 do respectivo Codigo e aplicavel
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O requerente pretende obstar a baixa do processo ao tribunal competente
Relator: ALVES CORREIA
Tendo em conta o preceituado no artigo 34, n. 1 da Lei
Relator: SOUSA BRITO
Tendo baixado os autos ao tribunal "a quo", para apreciação da aplicabilidade
Relator: ALVES CORREIA
requerimento de aclaração de Acordão do Tribunal Constitucional visando o recorrente, unicamente, com o mesmo obstar a baixa do processo e ao prosseguimento da tramitação normal, deve determinar-se processamento
Relator: RIBEIRO MENDES
Usando da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil, aplicável na jurisdição constitucional por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal pode ordenar
Relator: MESSIAS BENTO
Os requerentes reclamaram por nulidade, mas pretendem obstar a remessa do processo
Relator: MONTEIRO DINIS
Visando o recorrente, com a sua acção processual, obstar a remessa do processo para o tribunal recorrido, julgada que foi em definitivo a questão do não conhecimento do recurso ... autos sejam remetidos aquele tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente de reclamação por nulidades do acordão do Tribunal Constitucional
Relator: MARIO AFONSO
eventualmente aplicavel ao caso, deve o processo baixar ao tribunal da comarca para decidir sobre essa aplicabilidade, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional logo que transitada em julgado tal decisão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Deixando o recurso de ter utilidade, ha que julga-lo extinto.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Uma vez proferida a decisão final num processo ou recurso da
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Estando, no presente caso, reunidos os pressupostos constantes do artigo 720º do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Carece de sentido o recurso para o Tribunal Constitucional quando o tema
Relator: SOUSA E BRITO
despacho do relator que, no Tribunal Constitucional, manda remeter os autos ao tribunal "a quo" para se proceder a notificação do Ministerio Publico, para efeitos do disposto no artigo ... dispor que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico no artigo 41 do Codigo de Processo Tributario, aprovado por aquele Decreto-Lei - preceito este que engloba a defesa da legalidade - serão
Relator: TAVARES DA COSTA
Abril - que preve que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico pelo Codigo de Processo Tributario fossem dispensadas ate ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do Ministerio Publico junto ... disposições pertinentes das Leis Organicas do Tribunal Constitucional e do Ministerio Publico. III - Consequentemente, não se aceita, no dominio do processo tributario, um regime de dispensa de recurso obrigatorio
Relator: TAVARES DA COSTA
Abril - que preve que as competencias atribuidas ao Ministerio Publico pelo Codigo de Processo Tributario fossem dispensadas ate ao preenchimento dos lugares dos quadros de Magistrados do Ministerio Publico junto ... disposições pertinentes das Leis Organicas do Tribunal Constitucional e do Ministerio Publico. III - Consequentemente, não se aceita, no dominio do processo tributario, um regime de dispensa de recurso obrigatorio
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Transitada em julgado a decisão recorrida, devem os actos baixar ao Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
Proferida decisão judicial da qual caiba recurso (ordinario e/ou de constitucionalidade), so depois de dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios da mesma ... eventualmente (na hipotese de interposição simultanea de recurso ordinario e de recurso de constitucionalidade) ordenar a precedencia da respectiva subida. II - Não pode por isso, por-se em duvida