Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Proferida decisão judicial da qual caiba recurso (ordinario e/ou de constitucionalidade), so depois de dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios da mesma e que para tal sejam legitimados (e tambem so depois de esgotado o prazo para esses intervenientes requerer esclarecimentos ou arguirem nulidades da decisão) e que deve ser proferido despacho a admitir (ou a rejeitar) tais recursos e a eventualmente (na hipotese de interposição simultanea de recurso ordinario e de recurso de constitucionalidade) ordenar a precedencia da respectiva subida. II - Não pode por isso, por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo. III - Deve o processo baixar ao tribunal recorrido a fim de que se proceda a notificação do Ministerio Publico da decisão que não aplicou norma por inconstitucionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.