Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A sucessiva arguição de nulidades contra acordãos do Tribunal Constitucional, em requerimentos que não foram atendidos por não identificarem por forma minimamente intelegivel e de forma fundamentada qualquer vicio da decisão anterior, denota a intenção de obstar ao transito do acordão do Tribunal Constitucional que decidiu a reclamação para ele interposta. II - A faculdade concedida no processo civil pelo artigo 720 do respectivo Codigo e aplicavel em sede de reclamação e de recursos de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional.
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