908/11.8BELSB.CS1
Relator: HELENA TELO AFONSO
47 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA TELO AFONSO
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
assenta na alegação de factos jurídicos correspondentes ao direito ao pagamento de trabalhos a mais, ou trabalhos complementares, que alega ter executado por ordem do dono da obra, no âmbito
Relator: Carlos Maia Rodrigues
horas). 2. Sendo o horário dos cantoneiros de limpeza municipal um horário de trabalho nocturno normal, que se inicia às 21 horas de segunda-feira e termina às 04 horas ... segunda-feira. 3. O serviço destes trabalhadores, das 21 horas de sábado às 04 horas de domingo, é prestado em regime de trabalho complementar, com acréscimo de remuneração previsto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
natureza extrafiscal, designadamente de melhoria da segurança social dos trabalhadores e familiares, igualmente ponderando a hipótese de haver trabalhadores sem direito a pensões da segurança social. A preocupação ... doença, acidentes pessoais, fundos de pensões e regimes complementares de segurança social, desde que deles aproveite a generalidade dos trabalhadores, ou somente determinadas classes profissionais, neste último caso
Relator: LINA COSTA
aplicáveis – v. o disposto no nº 3 do artigo 213º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aplicável supletivamente, por força dos artigos 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia ... acusação - de que o consumo de estupefacientes ocorreu em serviço; V - As diligências complementares de prova, determinadas ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do RDPJ, foram, necessariamente, efectuadas
Relator: JORGE CORTÊS
beneficiário do seguro de vida, constituído pela entidade empregadora, com vista ao complemento de reforma do trabalhador, se tal montante foi percebido por este nos termos e condições previstas
Relator: Francisco Areal Rothes
trabalho que o local de trabalho era no estrangeiro e que a entidade patronal lhe pagaria uma determinada quantia a título de ajudas de custo por cada dia de trabalho ... custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal
Relator: Gomes Correia
trabalho para outro local e com carácter temporário. II)- Consignado-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador ... custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal
Relator: João António Valente Torrão
trabalho para outro local e com carácter temporário. 2. Consignado-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador ... custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar ... funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório
Relator: Cristina dos Santos
circunstância de certos complementos remuneratórios decorrerem do modo particular de prestação de trabalho imprime-lhes uma marca de origem que assume a natureza de facto constitutivo do acréscimo remuneratório suplementar ... funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório
Relator: Rui Pereira
data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano 1984/1985 [Trabalhos Manuais, no caso da recorrente], e não apenas para o Grupo em que tivessem estado colocados ... exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica (...), [alínea b)]” ou a posse do Curso Complementar das Escolas de António Arroio, de Avelar Brotero
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
factos-índices suficientemente sólidos para criarem essa convicção, designadamente porque não existem deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não têm qualquer relação com essas deslocações ou, tendo ... concluir que estávamos perante um complemento de remuneração. Limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante ao trabalhador visado na acção de inspecção
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede
Relator: Xavier Forte
origem implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios , atribuídos em função de particularidades inerentes à prestação do trabalho , que pressuponham o desempenho efectivo do cargo , não podendo
Relator: RUI PEREIRA
pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga à autora –, cujos valores foram automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo, apenas ficariam
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
seguros de vida e os seguros de complemento de reforma efectuados pelo sujeito passivo a favor da generalidade dos seus trabalhadores, com base em critérios objectivos e idênticos para todos
Relator: MARIA HELENA FILIPE
acautelarem os direitos de protecção dos trabalhadores, no âmbito de lhes garantir a assistência médica, na prevenção e na doença, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a despesa ... defendidos pelo Recorrente. Isto porque, os associados não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento
Relator: José Correia
Constitui legislação do trabalho a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho e, bem assim, os direitos dos trabalhadores enquanto tais e os das respectivas organizações ... pública, constitui legislação do trabalho o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
agentes administrativos é fixada por lei. 2. O subsídio de disponibilidade permanente constitui um complemento remuneratório das categorias integradas na Carreira Médica de Saúde Pública conforme expressamente previsto no artº ... Atendendo aos respectivos regimes de trabalho constantes dos artºs. 24º, 31º e 39º para as mencionadas carreiras médicas, a atribuição do complemento de 25% da remuneração base por disponibilidade permanente