Tribunal Central Administrativo Sul

1027/08.0BEALM

Data
2020-01-14
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - É à administração que cabe o ónus de demonstrar que os abonos recebidos pelo impugnante não têm qualquer fim compensatório, recolhendo e enunciando factos-índices suficientemente sólidos para criarem essa convicção, designadamente porque não existem deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não têm qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobrem largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. II – Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logrou satisfazê-lo porquanto não recolheu elementos probatórios donde se pudesse inferir que as verbas em causa não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração. Limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante ao trabalhador visado na acção de inspecção. III - Só há direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, se tiver havido pagamento do tributo. IV - No caso, não se prova que a impugnante haja procedido ao pagamento da liquidação de IRS impugnada, pelo que não há, para já, nenhum prejuízo de que deva ser indemnizada. V- Carece de justificação legal a condenação no pagamento de juros indemnizatórios de forma condicional.

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