Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os seguros de vida e os seguros de complemento de reforma efectuados pelo sujeito passivo a favor da generalidade dos seus trabalhadores, com base em critérios objectivos e idênticos para todos os trabalhadores, não permitem à AT, com o fundamento de que não é abrangida a totalidade dos trabalhadores, desconsiderar como custos fiscais as despesas suportadas com essas realizações de utilidade social. II – O recurso deve ser rejeitado se o recorrente não indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, ou seja, os motivos da discordância com o decidido.
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