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Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos. 2. A validade da atribuição, pela entidade empregadora, de um complemento de reforma a favor do trabalhador, está dependente da conformidade da mesma com o sistema instituído pelo
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Relator: BAPTISTA COELHO
efeitos. 2. A validade da atribuição, pela entidade empregadora, de um complemento de reforma a favor do trabalhador, está dependente da conformidade da mesma com o sistema instituído pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
para 40 horas semanais do período normal de trabalho, a prestação de cinco horas de trabalho complementar, semanalmente, em ordem a conseguir que os estabelecimentos e serviços onde exercem funções ... diferenciado de organização do trabalho e um dos seus pilares encontra-se na introdução de uma nova categoria de tempo de trabalho — o trabalho complementar — que, não sendo prestado
Contrato de empreitada de obra pública - Responsabilidade pelos trabalhos complementares – Suprimento de erros e omissões
Relator: MOISÉS SILVA
determinaram a suspensão da progressão de carreiras e os congelamentos salariais dos seus trabalhadores até esta última data. iii) o art.º 10.º do Regulamento do Pessoal Dirigente ... horário de trabalho. iv) o pagamento do subsídio pela isenção de horário de trabalho funda-se em razões diferentes daquelas que subjazem à atribuição do complemento retributivo. v) não tendo
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: HELENA TELO AFONSO
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- A não concordância entre, por um lado, o inquérito profissional e
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem II – O cálculo do complemento de reforma de um trabalhador bancário que o deixou de ser antes de atingir a situação ... 122ª do ACT em causa, a qual exclui que os elementos de cálculo do complemento de pensão possam resultar do regime geral da segurança social
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Trabalho em Funções Públicas remete para o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a regulação de vários aspetos da relação de trabalho ... Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação, incluindo os magistrados do Ministério Público
Relator: PAULA DO PAÇO
tais acessórios constituem complementos necessários e adequados para garantir a função integral do equipamento atribuído, pelo que a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, na concreta situação
Relator: Fernanda Brandão
recorrido foi contratado para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações e novas ... título de ajudas de custo integravam a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, I.1-tal é tanto mais assim quanto mais a situação se mostra reforçada pelo
Relator: TIAGO MIRANDA
alegado em contestação, que os contratos adicionais tenham tido por objecto, não só os trabalhos complementares adicionais como também os custos causados pela paragem da obra, pelo período
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
audiência contraditória das partes. 3 – No âmbito de uma empreitada de obra pública, existindo trabalhos complementares executados pelo empreiteiro que não foram levados a escrito, nem pagos pelo dono
Relator: Helena Canelas
final do nº 3 do artigo 95º, assegurando às partes a apresentação de alegações complementares. II – A legitimidade processual respeita à questão de saber quem pode ser parte na ação ... alínea d) do Decreto-Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, quaisquer trabalhos complementares, mesmo que destinados a aumentar a utilidade da obra, têm que ser executados de acordo
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
assenta na alegação de factos jurídicos correspondentes ao direito ao pagamento de trabalhos a mais, ou trabalhos complementares, que alega ter executado por ordem do dono da obra, no âmbito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
arts. 27.º do Código de Processo do Trabalho e 411.º do Código de Processo Civil impõem ao juiz um poder-dever de agir oficiosamente, promovendo as diligências necessárias ... conhecer. II – Porém, a consagração do princípio do inquisitório no Código de Processo do Trabalho, complementado com o que consta sobre esse princípio no Código de Processo Civil, não pode
Relator: Carlos Maia Rodrigues
horas). 2. Sendo o horário dos cantoneiros de limpeza municipal um horário de trabalho nocturno normal, que se inicia às 21 horas de segunda-feira e termina às 04 horas ... segunda-feira. 3. O serviço destes trabalhadores, das 21 horas de sábado às 04 horas de domingo, é prestado em regime de trabalho complementar, com acréscimo de remuneração previsto
Relator: LOPES NAVARRO
falta, informação do Ministerio dos Negocios Estrangeiros sobre o assunto; - Copia dos trabalhos complementares dos Doutores Ferrer Correia e Taborda Ferreira
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
trabalho, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres ... junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos fundamentados numa opinião