Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do artº 3º , 3 , alínea a) , do DL n 53-A/98 , de 11-03 , o presente diploma não se aplica : a) ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ( PJ ) » , ou seja , tal instrumento legislativo visa todo o pessoal em serviço na PJ , com excepção dos elementos inseridos na carreira de investigação criminal , pelo que o recorrente não se achando integrado na carreira de investigação criminal , limitando-se tão só a frequentar um curso ministrado para esse fim , não terá direito ao suplemento de risco no decorrer da frequência do curso de formação . II)- Tanto a antiga LOTJ , como a actual ( artº 91º , do DL nº 275-A/2000 , de 09-11 , esclarecem ser « o suplemento de risco dos funcionários ao serviço da PJ , graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal » . II)- A opção pelo vencimento de origem implica a cessação do pagamento dos suplementos ou complementos remuneratórios , atribuídos em função de particularidades inerentes à prestação do trabalho , que pressuponham o desempenho efectivo do cargo , não podendo o recorrente , na sua situação actual de funcionário da PJ , sem exercer funções de apoio à investigação criminal , receber o pagamento do pretendido subsídio . III)- Tal suplemento não é , assim , devido aos funcionários que frequentam o curso de formação previsto no artº 126º , do DL nº 275-A/2000 , visto que, em tal período formativo , não se verificam ainda as situações de risco , que justificam a percepção do suplemento .
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