Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não resulta da lei (DL 187/88, de 27.05., art. 5º) que o dia de descanso semanal, num horário nocturno normal, tenha de coincidir com um dia de calendário (das 00 às 24 horas). 2. Sendo o horário dos cantoneiros de limpeza municipal um horário de trabalho nocturno normal, que se inicia às 21 horas de segunda-feira e termina às 04 horas de domingo, o dia de descanso semanal obrigatório pode começar às 04 horas de domingo e terminar às 21 horas de segunda-feira. 3. O serviço destes trabalhadores, das 21 horas de sábado às 04 horas de domingo, é prestado em regime de trabalho complementar, com acréscimo de remuneração previsto no nº 3, do art. 28º, do citado diploma.
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