Tribunal Central Administrativo Sul
1. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto em sede de recurso está subordinada ao cumprimento dos ónus: cfr. art.s 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º n.º 3 do CPTA; 2. Não cumpre o ónus de discriminação fáctica o recorrente que, embora identifique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente apreciados ou irrelevantes, não indique qual a decisão de facto que, em seu entender, deveria ter sido proferida em substituição da decisão recorrida: cfr. 640.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA; 3. O que, a par, da falta de indicação dos concretos meios de prova que imporiam decisão diversa e do sentido alternativo da decisão de facto determina a rejeição da impugnação da matéria de facto: cfr. 640.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA; 4. Compete ao trabalhador demonstrar os pressupostos da justificação da falta, designadamente a necessidade da realização do ato médico durante o período laboral e a limitação da ausência ao tempo indispensável: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), RCTFP; tempus regit actum; art. 342.º do CC; 5. A mera apresentação de comprovativos de consultas ou exames não basta para justificar as faltas quando a factualidade revele, como sucede no caso concreto, um padrão reiterado de ausências articuladas com férias, fins de semana ou outras dispensas de serviço, podendo tal comportamento configurar exercício abusivo do direito: cfr. art. 185.º, n.º 2, al. f), RCTFP - tempus regit actum; art. 334.º do CC e art. 6º-A CPA - tempus regit actum.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.