Tribunal Central Administrativo Sul

02276/99

Data
2008-10-16
Relator
José Correia

Sumário

I) -Constitui legislação do trabalho a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho e, bem assim, os direitos dos trabalhadores enquanto tais e os das respectivas organizações - ou seja, a legislação que visa regulamentar os direitos fundamentais dos trabalhadores. II) - No que respeita à função pública, constitui legislação do trabalho o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar. III) -As normas constantes dos artigos 5º a 48º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro - que regulam os concursos para o provimento de lugares da função pública - constituem legislação do trabalho, pois que, para além de integrarem o regime da função pública, regulamentam um direito fundamental dos cidadãos, consagrado no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República - a saber: o "direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". IV) -Contendo aquele diploma normas que devem ser qualificadas como legislação do trabalho, sobre ela deviam ter sido ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, pois que o direito de participar na elaboração da legislação desse tipo estava-lhes constitucionalmente garantido pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição. V) -Para se poder falar em participação na elaboração da legislação do trabalho, necessário é que o projecto da legislação a produzir seja levado ao conhecimento das organizações representativas dos trabalhadores antes de aprovado, por forma a que elas se possam pronunciar sobre o mesmo. VI) -Como no preâmbulo do diploma legal em apreço e nos respectivos trabalhos preparatórios não existe qualquer menção ou referência à audição das associações sindicais, tem de presumir-se que esta não teve lugar. VII) -O Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, está, assim, inquinado de um vício procedimental - falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, imposta pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982 -, sendo, por isso, inconstitucional, por violação deste preceito da Lei Fundamental.

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