Tribunal Central Administrativo Sul

2389/12.0BELSB

Data
2023-02-23
Relator
RUI PEREIRA
Citado por
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Sumário

I – Se o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro), tal significava que, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, se pretendia uma total identidade entre as remunerações que constituem a base de cálculo das contribuições para a previdência e das pensões, incluindo as respectivas actualizações. Ou, dito de outro modo, as pensões de aposentação dos empregados ou quadros da CGD passaram a ser calculadas e permanentemente actualizadas por recálculo com base no tempo de serviço e na remuneração correspondente à mesma categoria do activo. II – Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no activo, tal significa que uma pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no activo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução. III – Daí que, por efeito da aludida OS nº 6/1991 – posteriormente reiteradas nas OS nº 7/1995, de 28 de Abril, e nº 7/2001, de 22 de Março, emitidas pelo Conselho de Administração, devidamente homologadas pelo Ministro das Finanças – a pensão da autora não poderia deixar de ser objecto de actualização (embora para menos), por força da indexação à nova remuneração, quer da parcela correspondente ao cargo de Director, quer da parcela correspondente ao cargo de Administrador da CGD (esta última parcela, em resultado da deliberação do accionista único em Assembleia Geral da CGD, de 22-7-2011, que reduziu as remunerações dos Administradores da CGD). IV – A dedução de quantias ao montante global da pensão da recorrida (autora), nos anos de 2011 e 2012, a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), efectuada pela CGA, foi ilegal, por erro de interpretação dos artigos 162º da LOE para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12) e 20º da LOE para 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12). V – No tocante às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade (CES), referentes ao ano de 2011, a redução prevista no artigo 162º tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no artigo 68º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, já que, como decorre de forma cristalina da interpretação de ambos os dispositivos, a contribuição extraordinária prevista no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do artigo 68º, que não seriam objecto de actualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no nº 2 do mesmo artigo, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga à autora –, cujos valores foram automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 19º da citada Lei nº 55-A/2010, de 31/12. VI – Como o Tribunal Constitucional teve oportunidade de salientar no acórdão nº 187/2013, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), quando aplicável aos aposentados/reformados, tem efeitos equivalentes às reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector publico no activo, pelo que “(…) os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica à que já se verificava em relação a esses trabalhadores. Agravando-se também por essa via a situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes”. VII – A actuação da CGA, traduzida na redução de 10% sobre o montante da pensão da autora, na parte em que a mesma excede a quantia de € 5000,00, pretensamente por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 162º da Lei nº 55-A/2010, padece de vício de violação de lei, por errada interpretação daquele normativo, razão pela qual a CGA não poderia ter retido tais quantias na pensão da autora, pagas durante o ano de 2011, a coberto da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), pelo que se impunha determinar a respectiva restituição à autora, acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde o dia em que cada uma foi deduzida até integral pagamento, conforme se decidiu. VIII – E idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão da autora no ano de 2012 (na percentagem de 10%), uma vez que o artigo 20º da Lei nº 64-B/2011 (lei do orçamento do Estado para o ano de 2012), mormente o estabelecido no seu nº 15, não contempla tal possibilidade.

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