Tribunal Central Administrativo Sul

06990/03

Data
2008-12-18
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si não conferia habilitação própria para a docência no 8º Grupo, de acordo com o Despacho Normativo nº 32/84, que veio conferir habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais aos possuidores de licenciatura, bacharelato ou equiparados neles referidos “desde que os seus titulares comprovem possuir também um dos cursos indicados na alínea a)”. II – O Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5, que veio dar nova redacção ao ponto 9 do Despacho Normativo nº 32/84, passou a prescrever que “os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 84/85 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados”. III – Aquela alteração consubstanciou-se na troca do advérbio “exclusivamente” pelo advérbio “independentemente”, pelo que o respectivo alcance quis apenas significar que qualquer que fosse o grupo em que o candidato tivesse obtido colocação até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano 1984/1985 [Trabalhos Manuais, no caso da recorrente], e não apenas para o Grupo em que tivessem estado colocados no anterior ano lectivo de 1983/1984, a titularidade da habilitação continuava a manter-se, independentemente do Despacho Normativo nº 32/84 ter deixado de a considerar. IV – O citado Despacho Normativo nº 112/84 acrescentou ainda que os candidatos manteriam a titularidade da habilitação detida, independentemente do Grupo em que tivessem sido colocados, “de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho”, o mesmo é dizer, no caso da recorrente, se esta fosse possuidora, antes do Despacho Normativo nº 32/84, de habilitação própria para a docência. V – De acordo com o apontado diploma, este estabelecia como habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais a posse do Curso das Artes dos Tecidos [que à data a recorrente não possuía, visto que apenas o concluiu no ano lectivo de 84/85] mas, ainda assim, “desde que os titulares façam prova do exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica (...), [alínea b)]” ou a posse do Curso Complementar das Escolas de António Arroio, de Avelar Brotero e de Soares dos Reis, e “desde que os candidatos se encontrassem matriculados nos respectivos cursos complementares à data da publicação do DL nº 94/82, de 25/3 [alínea c)]”. VI – Não preenchendo a recorrente nenhum dos dois requisitos exigidos, apenas uma conclusão se impunha: de facto, a recorrente não possuía habilitação própria para a docência no Grupo de Trabalhos Manuais. VII – A nomeação, precedida de concurso para o qual o opositor não tem as necessárias habilitações literárias ou os requisitos exigidos por lei, segundo a melhor doutrina, consubstancia um acto nulo ou inexistente, sendo o agente nomeado por um acto daquela natureza considerado um “agente ou funcionário putativo ou de facto”. VIII – Para que a situação de facto da recorrente se pudesse vir a tornar numa situação acolhida pelo direito era necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de um acto de nomeação [definitiva] ferido de nulidade ou de inexistência jurídica; e o exercício efectivo [de facto] das funções por um lapso de tempo considerável [não inferior a 10 anos], de boa fé e de forma ininterrupta, pública e pacífica. IX – Sendo o título jurídico da recorrente uma nomeação “provisória” – já que só podem ser nomeados definitivamente os docentes titulares de qualificação profissional para a docência, obtida no âmbito da respectiva formação inicial ou ao abrigo do regime da profissionalização em exercício –, não estava verificado o primeiro dos requisitos referidos em VIII..

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