Tribunal Central Administrativo Sul

1833/08.SBELSB

Data
2025-04-10
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário definir se os créditos em causa são laborais e, quanto à sua prescrição, se se subsumem ao previsto no artº 309º ou ao constante na alínea g) do artº 310º do Código Civil. II. Os seguros de saúde não se catalogam como créditos laborais, inserem-se na área da protecção social que engloba os cuidados de saúde e as despesas médicas e medicamentosas, relevando o preceituado nos nºs 1 e 3 do artº 63º da CRP. Donde, apesar de acautelarem os direitos de protecção dos trabalhadores, no âmbito de lhes garantir a assistência médica, na prevenção e na doença, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a despesa com medicamentos, os seguros de saúde não se circunscrevem stricto sensu ao desempenho das tarefas profissionais, antes correspondem a um labor que assegura a segurança social e a responsabilidade da sua prestação. III. Assim, inclui-se na área de direitos sociais fundamentais o seguro de saúde sub juditio e não emerge de uma relação laboral nos termos defendidos pelo Recorrente. Isto porque, os associados não viram cessado o seu contrato de trabalho, ou seja, por não caracterizado como crédito laboral do qual depende o respectivo pagamento da caducidade do contrato de trabalho, antes ope legis o mesmo foi transmutado em vínculo a um quadro de pessoal que passaram a integrar desde 2001; por outro lado, nem sequer se defrontaram com a insolvência da entidade patronal da qual os créditos reconhecidos nos respectivos autos judiciais seriam tendentes a garantir o pagamento de créditos laborais. IV. O nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, dita que “Os encargos com os seguros efectuados nos termos da presente disposição serão suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado”, sendo que a comparticipação visada pelo Recorrente baliza-se entre 1983 e Dezembro de 2001 não se observando nem demonstrando nesse período, factores suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional de 5 anos, determinado na alínea g) do artº 310º do Código Civil. V. Não obstante, em harmonia com o disposto no nº 1 do artº 323º daquele diploma a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e, in casu, essa manifestação da vontade corresponde à citação do MNE, no dia 15 de Outubro de 2008, o que convoca o efeito interruptivo. Contudo, naquela data estava já esgotado o prazo legal de prescrição. VI. Consequentemente, encontra-se verificada a excepção peremptória da prescrição, traduzida na prescrição do crédito indemnizatório, o que determina a absolvição do pedido do Réu, ora Recorrido.

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