Tribunal Central Administrativo Sul

00598/03

Data
2003-11-11
Relator
Francisco Areal Rothes

Sumário

I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT). III - Consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era no estrangeiro e que a entidade patronal lhe pagaria uma determinada quantia a título de ajudas de custo por cada dia de trabalho efectivo, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho. IV - Tendo a AT considerado, com base naquelas cláusulas contratuais, que os montantes auferidos pelo trabalhador da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não tinham carácter compensatório, satisfez o dever de investigação que sobre ela impendia em sede de procedimento administrativo-tributário, estando assim legitimada a correcção dos rendimentos declarados (nos quais se omitiu tais montantes) e a consequente liquidação adicional de IRS. V - Passa então a competir ao contribuinte demonstrar que os rendimentos em causa têm carácter compensatório de despesas por ele efectuadas em favor da sua entidade patronal. VI - A Fazenda Pública pode valer-se da faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC - nomeadamente, apresentando as alegações de recurso em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo-, não ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa alguma.

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