Tribunal Central Administrativo Sul
I - O trabalhador, independentemente de a infracção cometida poder ser qualificada de grave e censurável, tem direito a um processo disciplinar justo, em que sejam observados, designadamente, os princípios que regem a apreciação da prova, de acordo com o da presunção de inocência do arguido, que proíbe a inversão do ónus da prova que recai sobre a Administração relativamente aos factos que lhe imputa, a seu desfavor, bem como os que lhe asseguram garantias de audiência e de defesa; II - Ainda que uma acusação disciplinar possa não ser uma peça exemplar, como alega o Recorrente, nela têm de constar a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respectivos e às sanções disciplinares aplicáveis – v. o disposto no nº 3 do artigo 213º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aplicável supletivamente, por força dos artigos 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária; III - A indicação expressa na acusação de que o consumo de estupefacientes, detectado no sangue do Recorrido, pressupõe um consumo recente e que a pena adequada é a de demissão, prevista, designadamente, na alínea j) do nº 2 do artigo 16º do RD, não é manifestamente suficiente para dar por provado, o que nesta norma se exige: consumo durante o serviço ou com habitualidade; IV - Em face do que ocorreu violação do direito de audição e defesa do arguido/recorrido, consagrado no nº 10 do artigo 32º da CRP, não tendo sido concedida a este a faculdade de suscitar dúvida razoável sobre um entendimento que até o Conselho Superior da PJ, no primeiro parecer, nem sequer considera implícito na acusação - de que o consumo de estupefacientes ocorreu em serviço; V - As diligências complementares de prova, determinadas ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do RDPJ, foram, necessariamente, efectuadas em data posterior à apresentação da defesa do Recorrido; VI - A observância das garantias processuais de defesa, obriga que seja dado conhecimento, mediante notificação, ao Recorrido e/ou à sua mandatária da realização destas diligências complementares, permitindo que apresente nova defesa no caso de das mesmas resultarem novos factos que lhe sejam desfavoráveis e considerados relevantes à prolação da decisão disciplinar; VII - A falta de notificação ao Recorrido e/ou à sua mandatária da realização dessas diligências, dos depoimentos e documentos (informações prestadas sobre as baixas médicas, relatórios, juntas médicas, faltas e justificações) juntos ao processo que foram valorados contra si, configuram preterições de formalidades essenciais à descoberta da verdade [cfr. o nº 9 do artigo 218º e segunda parte do nº 1 do artigo 203º da LTFP, ex vi artigo 2º do RDPJ] que implicam a invalidade do acto punitivo de demissão que as valorou e nelas se suportou.
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