84 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    87-0340

    Relator: BRAVO SERRA

    falar o artigo 22 da Constituição na imposição de responsabilidade civil ao Estado e demais entidades publicas, por acções ou omissões praticadas pelos seus orgãos, funcionarios ou agentes, no exercicio ... não apenas a decorrente de factos ilicitos, tambem, ate certo ponto, a derivada de danos provocados por actos ilicitos e a responsabilidade pelo risco -, que não da responsabilidade emergente

  2. TCONSTsó sumário

    83-0082

    Relator: CARDOSO DA COSTA

    Novembro de 1967 - o qual respeita unicamente a responsabilidade extracontratual do Estado no dominio dos actos de gestão ( administrativa ) publica - ou qualquer outra lei , sendo que o direito ... portugues não conhece diploma que preveja e regule em geral a responsabilidade do Estado por actos , licitos ou ilicitos , dos juizes , no exercicio da sua função. VI - Na falta

  3. TCONSTsó sumário

    92-0566

    Relator: RIBEIRO MENDES

    vinculo de emprego publico - não ha razões que impeçam a coexistencia de ilicitos criminais distintos de ilicitos disciplinares, no que toca aos reclusos que se acham detidos num estabelecimento prisional ... certa sanção disciplinar não impede a sujeição do recluso a responsabilidade criminal. E que, tratando-se de actos ilicitos de diferente natureza, sancionados com penas diferentes, apreciados em processos diversos

  4. TCONSTsó sumário

    91-0328

    Relator: GUILHERME DA FONSECA

    questão a apreciar em sede de competencia do Tribunal Constitucional. VI - No dominio do ilicito disciplinar desportivo são de aplicar os principios que garantem e defendem o individuo contra todo ... tambem o artigo 106 do Regulamento, preveem uma responsabilidade assente na culpa, ja que a imputação aos clubes das condutas ilicitas e culposas dos socios, adeptos e simpatizantes deriva

  5. TCONST

    359/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    Comunicações], sob a epígrafe "responsabilidade pelas contra-ordenações", que “(...) as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ... mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (…)” Da análise deste preceito, resulta que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva

  6. TCONST

    680/2026

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  7. TCONST

    1133/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 667/2026 Processo n.º 1133/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  8. TCONST

    419/2025

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    mesmo, o que sucede, quando num processo se averigua, grosso modo, a prática de ilícitos de mera ordenação social, o que poderá levar à imposição de uma sanção pecuniária prevista ... Comunicações), sob a epígrafe “responsabilidade pelas contra-ordenações”, que “(...) as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome

  9. TCONST

    720/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 607/2026 Processo n.º 720/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  10. TCONST

    1161/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 587/2026 Processo n.º 1161/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  11. TCONST

    986/2024

    Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)

    ACÓRDÃO Nº 534/2026 Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  12. TCONST

    1491/2025

    Relator: Maria Benedita Urbano Conselheiro João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 535/2026 Processo n.º 1491/2025 Plenário Relator: Maria Benedita Urbano

  13. TCONST

    679/2026

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 531/2026 Processo n.º 679/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  14. TCONST

    22/2026

    ACÓRDÃO Nº 408/2026 Processo n.º 22/2026 Plenário I. Relatório 1. Nos

  15. TCONST

    1386/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 361/2026 Processo n.º 1386/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  16. TCONST

    951/2024

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 298/2026 Processo n.º 951/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  17. TCONST

    873/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  18. TCONST

    137/26

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 293/2026[1] Processo n.º 137/26 2.ª Secção Relator

  19. TCONST

    483/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    donde decorrem os princípios da legalidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória» (v. supra § 3.). 26. Da motivação da decisão recorrida extrai-se, com interesse para a apreciação desta questão ... sancionada pela prática de uma contra-ordenação sempre que os factos integrantes desse ilícito foram praticados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários, mandatários ou representantes, actuando em seu nome

  20. TCONST

    1464/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 210/2026 Processo n.º 1464/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro