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ACÓRDÃO Nº 293/2026[1]
Processo n.º 137/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. recorreu
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do «artigo
119.º, n.º 1, do CPT (Código do Processo do Trabalho), designadamente,
no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição
Inicial ou o requerimento a que referem as alíneas a) e b) do artigo 117.º do
Código do Processo do Trabalho» (CPT), com fundamento em violação do artigo
25.º da Constituição da República Portuguesa.
2. A. instaurou por sua
iniciativa incidente de revisão da sua situação de incapacidade, que foi
liminarmente indeferido em 1.ª instância.
Inconformada,
a requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, que, por
decisão singular da relatora, negou provimento ao recurso, confirmando o juízo
liminar.
A.
reclamou desta decisão, mas a conferência da secção social do Tribunal de 2.ª
instância confirmou o decidido.
A
recorrente veio então recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que
foi rejeitado pela relatora por o entender legalmente inadmissível.
A.
reclamou da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o
relator do processo confirmou o juízo de inadmissibilidade.
A
recorrente reclamou da decisão singular do relator para a conferência no
Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 12 de novembro de 2025, confirmou
também a rejeição.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 104/2026, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) Em primeiro lugar, importa
assinalar que, em boa parte, os pedidos formulados e a argumentação apresentada
nem remotamente se compatibilizam com o instituto jurídico-processual acionado
pela recorrente. Os pedidos de reavaliação do índice de incapacidade da
requerente fundado em acidente de trabalho ou de admissão do incidente
instaurado com esse objeto, bem como as respetivas causas de pedir, em nada
respeitam ao leque de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional
(cfr. artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da
LTC), constituindo flagrantes anomalias do recurso interposto ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. De forma idêntica, a apresentação
de alegações de recurso antes do exame preliminar da causa constitui uma flagrante
irregularidade em violação do regime de tramitação do recurso de
constitucionalidade (cfr. artigos 78.º-A e 79.º, ambos da LTC).
Assim sendo e quanto a esta parte da peça apresentada,
nada há a apreciar por este Tribunal Constitucional.
(…) importa manter presente a decisão
de que a recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da
presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório
jurisdicional impugnado. A recorrente, em observância do ónus que o vinculava
nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificou a decisão recorrida nos
seguintes termos:
«Por decisão que antecede, datada de 12 11
2025, expedida com a notificação com a referência 13717946, datada de 13 11
2025, decidiu aquele colectivo confirmar a decisão singular do Relator, datada
de 23 09 2025, com a referência 13438738, que julgou o seguinte:
Atento o exposto, indefere-se a reclamação
apresentada pela Requerente."
2.º
A Autora apenas pode discordar com a sua
fundamentação, porquanto, cumpriu com todos os requisitos necessários, que
estão previstos para a sua contemplação, conforme em infra melhor explanará.
Por referência à admissibilidade de interposição do recurso de Revista geral ou
excepcional nos autos em apreço.
3.º
Nesta conformidade, reitera o seu teor e
pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º 1 do CPT,
designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para
instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do
artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho».
Levando em conta o exposto e porque a
recorrente inequivocamente recorreu do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 12 de novembro de 2025, vinculando este Tribunal Constitucional nesses
termos, não pode passar despercebido a ninguém que a norma cuja sindicância se
pretende em nada respeita a essa decisão e não conforma seu fundamento,
essencial ou secundário: o aresto cingiu-se a aplicar o quadro legal sobre a
recorribilidade de decisões da 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça
(artigos 671.º, n.ºs 1 e 2 e 672.º, n.º 1, corpo do texto, ambos do CPC),
concluindo pela inadmissibilidade da inicitiva processual da recorrente. A
decisão é, de todo, estranha à disciplina dos artigos 119.º, n.º 1, e 117.º,
alíneas a) e b), ambos do CPT. O recurso de fiscalização interposto
encontra-se, pois, desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um
juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório
adotado no acórdão recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e
objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o
carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade,
irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede.
Face a todo o exposto, concluímos que estamos
perante vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à
apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C,
ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º,
corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem dela
reclamar para a conferência, o que efectua nos termos do nº 3 do artigo 78-A do
mesmo diploma legal, com a fundamentação seguinte:
1.º
Vem a presente decisão sumária
decidir não tomar conhecimento do Recurso interposto para o Tribunal
Constitucional com vista a fiscalização concreta de norma.
2.º
É objecto do Recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, nos autos em apreço, que seja declarada
a inconstitucionalidade do artigo 119.º nº1 do CPT, designadamente, no que à
imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial
ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do
Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual para iniciar
o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao exercício do
direito substantivo que apenas poderá ser declarada, de molde a que a Autora /
sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito
fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado nas suas Alegações de
Recurso que antecede.
Sucede, porém, que compulsada
a douta decisão Sumária que antecede, parece resultar acompanhar a
fundamentação da Recorrente, no que refere à admissibilidade para a sua
interposição, muito embora formule a final conclusão pela sua não admissão sem
chegar a conhecer do seu objecto.
4.º
Por outro lado, verifica a
recorrente que também não aprecia nem conhece de todas as questões suscitadas,
apesar de vertidas no seu articulado de alegações, e pronuncia-se por excesso e
defeito, por questão não controvertida, (vide conclusões)
5.º
Compulsada a decisão a que
alude resulta inclusivamente ser ambígua, obscura e ininteligível, sem que
resultem sequer especificados os fundamentos de facto e de direito que a
justificam, ou a motivação principal, devidamente fundamentada, que conduza à
sua rejeição liminar.
6.º
Nesta conformidade, padece de vício
a decisão que não resulte em conformidade com o aposto nos artigos 607.º do CPC
e seguintes para a sua elaboração, aqui se incluindo sem exclusão de partes a
Decisão Sumária, cuja inobservância constitui-se na sua nulidade, nos termos do
artigo 615.º n.º1 b); c); d); e) e 666.º todos do CPC, aqui aplicável ex vi
69.º da LTC, que a recorrente/ reclamante argui para os devidos e legais
efeitos.
7.º
Posto isto, a consequência da
preterição dos pressupostos necessários à sua realização, acima enunciados, consubstancia
a sua nulidade, porquanto, sob a epígrafe
Regras gerais sobre a nulidade
dos atos, prescreve o artigo 195.º do Código de Processo Civil, que: "-1
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei
não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei
prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a
irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 -
Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que
dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as
outras partes que dela sejam independentes."
8.º
Assim, requer que sobre a
decisão singular que antecede recaia um acórdão, a prover com a fundamentação
que se explanará em infra.
9.º
Da decisão da conferência
proferida a instâncias pelo Supremo Tribunal de justiça a aqui Reclamante
recorreu nos termos dos artigos 69.º, 70.º n.º1 b e n.º3, 71 n.º1, 72 n.º1 b) e
n.º2, 75.º n.º1, 75.º-A n.º1 e n.º2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, e
303 n.º 1, 652 n°5 b), 627.º, 645 n.º1 a), 647 n.º2, todos do Código de
Processo Civil,
Cujo teor prescrevem o
seguinte:
10.º
No que refere ao artigo 69.º
da LTC: "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação."
11.º
Já no que reporta ao artigo
70.º do mesmo diploma legal, n.º1 alínea b), que: 1 - Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo";
e n.º3, que: "3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações
para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de
retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência."
12.º
Por seu turno prescreve o
artigo 71.º n.º1, que: "1 - Os recursos de decisões judiciais para o
Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade suscitada."
13.º
No que contende com a
legitimidade, prescreve o artigo 72 n.º1 b) "1 - Podem recorrer para o
Tribunal Constitucional b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do
processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor
recurso"
"2 - Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.0 só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."
14.º
Sob a epígrafe prazo prescreve
o n.º1 do artigo 75.º, que: "O prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição
de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos
depois de cessada a interrupção."
15.º
Por seu turno, prescreve o
artigo 75-A, acerca dos requisitos a prover aquando da sua interposição,
designadamente: "1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe- se
por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70.º ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.º - Sendo o recurso interposto
ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve
ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Das Alegações de Recurso
Âmbito
1.º
Por decisão que antecede, datada
de 12 11 2025, expedida com a notificação com a referência 13717946, datada de
13 11 2025, decidiu aquele colectivo, junto daquele STJ, por confirmar a
decisão singular do Relator, datada de 23 09 2025, com a referência 13438738,
da qual a sinistrada não sufraga, porquanto, cumpriu com todos os requisitos
necessários, que estão previstos para a sua contemplação, conforme em infra
melhor explanará. Por referência à admissibilidade de interposição do recurso
de Revista geral ou excepcional nos autos em apreço. Porque, ambos,
preceituados normativos legais, acolhem a pretensão da Sinistrada. Contudo, a
questão formulada em apreço, controvertida, assume natureza lateral ao objecto
do recurso, pelo que, smo, nada obsta ao seu conhecimento. 70 n.º5 e 6, LTC.
2.º
Nesta conformidade, reitera o
teor do seu recurso e:
(i)
pugna pela inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do Código de Processo do
Trabalho, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20
dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas
a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo,
aposto no direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa,
constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá
ser declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu
direito absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o
tempo, tal como suscitado na sua peça processual que antecede, cujo teor em
infra reproduz e reitera integralmente para todos os efeitos legais.
(ii)
Mais considera inexistira obrigatoriedade de definição da Incapacidade, prévia
à revisão, Vide o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de
Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais e artigo 145 n.º7 e 8 do Código de Processo do Trabalho,
ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico
junto, embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial.
Porquanto a sua interpretação encontra-se desalinhada corn o que decorre da
constituição.
(iii)
Por outro lado, ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, acresce
fazer referência ao Principio da interpretação em conformidade com a
constituição, por afigurar-se um princípio geral de interpretação que contende
com o domínio específico da jurisdição constitucional, segundo o qual, deverão
ser interpretadas as leis de acordo com a sua vontade e espírito da lei, de
harmonia com o sentido objecto da própria constituição. Este Principio que
declara não dever ser declarada inconstitucional urna norma enquanto puder ser
interpretada conforme a constituição.
(iv)
Constituindo entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119º n.º1 do
Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal
estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o
requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do
Processo do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20
dias ali aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público,
para iniciar a fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário
ou defensor oficioso.
(v)
Neste contexto, interpretada a norma neste sentido, deixará de constituir uma
limitação ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo.
(vi)
Crê-se, inclusivamente, ser essa a intenção do legislador por fazer constar no
texto da norma, expressamente, que o Ministério Público é o interveniente
processual responsável pelo seu cumprimento (do prazo de 20 dias para iniciar a
fase contenciosa).
(vii)
Deixando, assim, margem ao sinistrado ou aos beneficiários legais para o seu
exercício a todo o tempo do direito substantivo, caso não seja representado
pelo Ministério Público, mediante a constituição de mandatário ou de defensor
oficioso.
(viii)
Sempre sem o prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e
ern conformidade com a constituição.
3.º
Prescreve o artigo 627.º do
Código de Processo Civil, sob a epígrafe Espécies de recursos, que: "1- As
decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. 2 - Os recursos
são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e
de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a
revisão."
4.º
Por seu turno o artigo imediatamente
seguinte, 628º do mesmo diploma legal prescreve, que: "A decisão
considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso
ordinário ou de reclamação."
5.º
Neste seguimento para o
recurso de revista dispõe o artigo 671.º do Código de Processo Civil que:
"1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação,
proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que
ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto
a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que
apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação
processual só podem ser objeto de revista:
a)
Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b)
Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a
mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de
uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em
que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação
que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente,
a decisão proferida na l.s instância, salvo nos casos previstos no artigo
seguinte.- Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões
previstas no n.s 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação
podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente
daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão,
no prazo de 15 dias após o referido trânsito."
6.º
Por sua vez, o artigo 672.º do
mesmo diploma legal que contende corn a revista excepcional prescreve o seguinte:
"1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação
referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a)
Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja
claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b)
Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja
em contradição corri outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer
Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido
acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar,
na sua alegação, sob pena de rejeição:
a)
As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito;
b)
As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os
aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do
acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à verificação
dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça,
devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de urna formação
constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os
mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no
número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível
de reclamação ou recurso.
5
Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista
excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a
formação prevista no n.º3 determina que esta seja apresentada ao relator, para
que proceda ao respetivo exame preliminar."
7.º
Nos autos, que antecederam, a
sinistrada interpôs recurso de Revista ordinário, por afigurar-se admissível,
porque contido na definição para os casos em que é sempre admissível, muito
embora, sem o prejuízo do seu enquadramento em revista excepcional, por nesta
natureza ser, igualmente, enquadrável por estarem verificados os requisitos que
as enformam, conforme se expenderá infra.
8.º
1.
Por decisão singular julgou o relator que "A revisão da pensão pressupõe
que já existe uma pensão fixada, e, consequentemente, que já está determinada
uma incapacidade (artigo 70.º da LAT)."
9.º Proveniente de decisão a
quo que indeferiu liminarmente o requerido pela Sinistrada por considerar
legalmente inadmissível do modo seguinte:
"Veio a Sinistrada
requerer o incidente de revisão da sua incapacidade, referindo ter tido um
acidente de trabalho em 2015, mais apresentando quesitos que pretende que sejam
propostos ao exame médico nos termos do artigo 1452 do Código de Processo do
Trabalho.
Compulsados os autos
principais verifica-se que o mesmo findou em sede de fase conciliatória sem que
a Sinistrada aceitasse o resultado do exame médico quanto à incapacidade
permanente parcial atribuída, aos períodos de incapacidade temporária e ainda
quanto à data da alta fixada e sem que a entidade responsável aceitasse o nexo
causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as lesões e as sequelas
apresentadas pela Sinistrada (auto de tentativa de conciliação de 18 de Junho
de 2020).
Ora, a Autora nunca
impulsionou a fase judicial do acidente de trabalho para que se reconhecesse as
lesões que o seu acidente provocou, qual IPP que lhe deveria ser fixada e que
períodos de incapacidade temporária sofreu e qual a data da consolidação das
suas lesões, razão pela qual não pode haver lugar à revisão de urna situação
que ainda não se definiu."
10.º
Compulsada a legislação
processual laborai, designadamente o artigo 21.º do CPT, resulta existir as
seguintes espécies:
"Na distribuição há as
seguintes espécies:
1.º Ações de processo comum;
2.º Ações de impugnação
judicial da regularidade e licitude do despedimento;
9.º Processos emergentes de
acidentes de trabalho;
4.º Processos emergentes de
doenças profissionais;
5.º Ações de impugnação de
despedimento coletivo;
6.º Ações para cobrança de
dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que
sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.º Procedimentos cautelares;
8.º Processos especiais do
contencioso das instituições de previdência;
9.º Controvérsias de natureza
sindical sem carácter penal;
10.º Execuções não fundadas em
sentença;
11.º Outras cartas precatórias
ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.º Outros processos
especiais previstos neste Código;
13.º Quaisquer outros papéis
ou processos não classificados."
11.º
No que refere à instância
prescreve o artigo 26 do mesmo diploma legal de quais os processos com natureza
urgente e oficiosa do seguinte modo:
"1 - Têm natureza
urgente:
a)
A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b)
A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de
representação coletiva dos trabalhadores;
c) A ação em que esteja em
causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
trabalhador no gozo de licença parental;
d)
A ação de impugnação de despedimento coletivo;
e) As ações emergentes de
acidente de trabalho e de doença profissional;
f) A ação de impugnação da
confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização
de consultas;
g) A ação de tutela da
personalidade do trabalhador;
h)
As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
i) A ação de reconhecimento da
existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo 137." do Código de Processo Civil, os atos a praticar
nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar
em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo
juiz.
3 - As ações a que se refere a
alínea e) do n.º 1 correm oficiosa mente.
4 - Na ação emergente de
acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na ação de impugnação cia
regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o
recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código
do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento
da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento
da participação."
12.º
Posto isto, no que refere à
competência material, o pedido da sinistrada, processualmente, apenas poderia
ser considerado enquadrável como Processo emergente de acidente de trabalho
cuja natureza apenas poderá ser urgente.
13.º
Neste seguimento, prescreve o
artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho do seu procedimento,
designadamente:
"1
A fase contenciosa tem por base:
a)
Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários
formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b)
Requerimento, a que se refere o n. ° 2 do artigo 138.º, do interessado que se
não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória
do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na
alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de
quesitos.
3 - A fase contenciosa corre
nos autos em que se processou a fase conciliatória."
14.º
O artigo 118 do mesmo diploma legal,
também refere ao seu procedimento ao dispor, que: "Nesta fase o processo
desdobra-se, se for caso disso, em:
a)
Processo principal;
b)
Apenso para fixação da incapacidade paro o trabalho.”
15.º
O artigo 119 do Código de
Processo do Trabalho versa sobre a oportunidade do seu início "1- Não se
tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando
a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do
disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o
patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de
20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º
1 do artigo 117.º 2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto
necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o
prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção
desses elementos. 3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem
a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências
posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo
particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a
condenação corno litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o
acordo.
4 - Findo o prazo referido no
n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,
que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever
apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários."
16.º
Mediante a estipulação de um
prazo de 20 dias para o seu impulso, instrução e prossecução.
17.º
Encerra o artigo imediatamente
seguinte as disposições gerais da fase contenciosa, sob a epígrafe Valor da
causa, no artigo 120.º do mesmo diploma legal, do modo seguinte:
"1 - Nos processos de
acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor cia causa é igual ao do resultado
da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas
práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais
prestações.
2 - Tratando-se de
indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o
valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da
causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz
pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo
fornecer
18.º
Conforme estipula o artigo 140
do Código de Processo do Trabalho sob a epígrafe Decisão: "1 - Se a
fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere
decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior,
fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o
disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
2 - Se a fixação da
incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no
número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a
decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - Afixação da incapacidade
não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de
revisão."
19.º
Do preceituado normativo legal
resulta que a fixação da incapacidade para o trabalho corre em regra por apenso
- vide nº 1 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Processo
Principal e Apenso, qual determina que: "1 A fixação da incapacidade para
o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo
principal.
2 - O juiz pode também ordenar
que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não
fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 3 - Sempre que a
simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja
incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
20.º
Porém comporta excepções que
poderão ocorrer quando a fixação da incapacidade seja a única questão a dirimir
ou sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e o seu
apenso seja incompatível com a sua apensação, para o que poderá o juiz
determinar a sua desapensação.
21.º
Corno se deixou referido a
fixação da incapacidade pode ocorrer no processo principal ou no apenso,
dependendo das circunstâncias: No caso de correr termos no processo principal
aplica-se o disposto no n.º1 do artigo 132, a contrario; caso corra termos no
apenso rege o n.º 2 do artigo 132 com a particularidade de a decisão nele
proferida só poder ser impugnada em recurso a interpor da sentença final.
22.º
Vide a propósito
jurisprudência seleccionada, in Código de Processo do Trabalho Anotado,
Anotação ao artigo 140.º, que sufragamos:
Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 24-10-2007, Proc. N.º 6198/2007-4, em www.dgsi.pt
"I - Na prolação a que
alude o n.°1 do art., 140. ° do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova
obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referido no art.º 139 do
CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art.
389.3 do Código Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial
informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou
científicos do perito que não se alcançam petas regras gerais da experiência.
II - A decisão do Juiz que se
limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os
respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular
sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de
manter. Ill — O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da
incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível, (nos
termos do art. 34.º da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique
a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da
atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido.
IV - Impunha-se ao Mm.3 juiz
que analisasse a percepção cientifica da junta médica e, com toda a liberdade
de apreciação dissesse quais as sequelas que em seu entender, a sinistrada
sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes
corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe
era licito lançar mão do disposto no n.37 do art, 139.3 do CPT»"
23.º
Sem prejuízo,
Em qualquer dos casos a
fixação da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do
artigo 145. s do código de processo do trabalho.
24.º
Aqui chegados passamos a
analisar o direito substantivo que enforma o pedido da Autora / Sinistrada para
desta forma enquadrá-lo ao regime processual correspondente.
25.º
Recorremos deste modo à
doutrina, designadamente, aos ensinamentos do professor Mário Júlio de Almeida
Costa, in Lições de Direito das obrigações, 9a Edição, pág. 493, sobre a
epígrafe: «Responsabilidade civil contratual ou obrigacional e responsabilidade
civil extracontratual! ou extra-obrigacional. Noção.
Distingue-se a
responsabilidade civil em contratual e extracontratual. Esta classificação
bipartida do ilícito civil encontra-se generalizada, assim corno a referida
nomenclatura. A responsabilidade contratual resulta da violação de um direito
de crédito ou obrigação em sentido técnico. Verificamos, portanto, que o
qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos,
existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa
espécie de responsabilidade civil.
Podem eles, do mesmo modo,
surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive, directamente da lei.
Mercê da razão exposta, alguns autores preferem chamar-lhe responsabilidade
negociai ou responsabilidade obrigacional.
Contraposta à categoria
mencionada, surge, em termos residuais, a da responsabilidade extracontratual,
onde se abrangem os restantes casos de ilícito civil. Deriva, «maxime», da
violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, deveres de conduta
impostos a todas as pessoas que correspondem aos direitos absolutos, ou até da
prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem.
Utilizam-se ainda as designações de responsabilidade delitual ou aqui liana
(1).
Salientou-se o critério
comummente utilizado para definir as duas modalidades clássicas da
responsabilidade civil. Não falta, de resto, quem considere a classificação
desajustada às realidades actuais. O problema nunca poderá ignorar as soluções
concretas de cada ordenamento jurídico. Indicaremos, já adiante, a posição do
legislador português.
Assento e orientação da
matéria no Código Civil
O Código vigente sistematiza a
responsabilidade civil em três lugares: a responsabilidade extracontratual, nos
arts. 483; e segs., e a responsabilidade contratual nos arts. 798.º e segs. Às
duas formas de responsabilidade interessam ainda os arts. 562.° e segs., respeitantes
à obrigação de indemnização em si mesma, independentemente da fonte de onde
procede.
Além dos referidos preceitos,
há alguns que contém regras de responsabilidade para hipóteses especiais.
Observe-se, por outro lado, que o regime da responsabilidade contratual é
basicamente idêntico ao da responsabilidade extracontratual. Não existe no
direito português uma verdadeira distinção essencial de regimes entre as duas
formas clássicas de responsabilidade. Os arts 483.º e segs. visam, sobretudo, a
responsabilidade extracontratual, mas várias das suas normas aplicam-se também,
como verificaremos, à responsabilidade contratual.»
A lei ocupa-se também da
prescrição. O art.498 n.º 1, determina dois prazos prescricionais para o
direito de indemnização: um, de três anos, a contar da data em que o lesado
tenha conhecimento do seu direito — ou seja, da verificação dos pressupostos de
que este depende —, embora corn desconhecimento da pessoa do responsável e da
extensão integral dos danos; outro, o prazo ordinário de vinte anos (art.
309.º), a contar do facto danoso.
Prescreve igualmente no prazo
de três anos, a partir do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis
(art. 498.º, n."2). Se o facto ilícito constituir crime para que a lei
penal consagre um prazo mais longo, será este o aplicável (art. 498., n. ° 3).
Observe-se que o art. 118.º do
Cód. Penal fixa prazos de prescrição de quinze, dez e cinco anos,
respectivamente, para crimes a que corresponda pena de prisão com limite máximo
superior a dez anos, entre cinco e dez anos, e entre um e menos de cinco anos.
Nos restantes casos, estabelece-se o prazo de prescrição de dois anos.
Assim, por exemplo, se alguém,
culposamente, atropelar outrem causando-lhe a morte, enquanto lhe corresponde
pena de prisão até três anos (art. 137.º, n.° 1, do Cód. Penal), o prazo de
prescrição sera de cinco anos (art. 118.°, n. ° 1, ai. c), e n." 3, do
Cód. Penal) e não de três anos (art. 498. °, n. ° 1, do Cód. Civ.)
26.º
Sucede, porém, que nos autos
em apreço parece resultar inexistir prazo prescricional ou de caducidade por
virtude da natureza do pedido corresponder a um direito absoluto e
indisponível.
27.º
Resulta, assim, que o Direito
substantivo está em clara contradição com o direito processual: por um lado
temos um direito absoluto cujo seu exercício é irrenunciável e exercível a todo
o tempo; por outro lado, no que refere ao direito processual, estabelece um
prazo de caducidade de 20 dias para iniciar a fase contenciosa.
28.º
Em face do exposto, outra
conclusão não será de retirar que não seja que o direito processual constitui
uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser
declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto,
emergente de um direito fundamental.
29.º
A, este, propósito prescreve o
artigo 1.º do Código Civil: "1 -São fontes imediatas do direito as leis e
as normas corporativas.
2.
Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos
organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais,
económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os
respectivos estatutos e regulamentos internos.
3.
As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter
imperativo.”
30.º
Em anotação podemos verificar que:
«O termo «lei»: pode significar direito ou norma (sentido latíssimo); a norma
Jurídica criada por decisão e imposição de uma autoridade com poder para tal
(sentido lato); por oposição a regulamento, abrange as leis da Assembleia da
República, os decretos-leis do Governo, os decretos-leis do Conselho da
Revolução, os decretos regionais das assembleias regionais das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, e os decretos-leis do Governador e as leis
da assembleia legislativa do território de Macau (sentido intermédio); apenas
por oposição aos decretos-leis do Governo, os diplomas emanados da Assembleia
da república (sentido restrito) (Castro Mendes, Introdução, 77)»
31.º
Para uma melhor interpretação
e enquadramento recorremos aos apontamentos de Carlos Alberto da Mota Pinta in
Teoria Geral do Direito Civil, pág. 37, 38 Ed. Actualizada, Coimbra Editora,
que a neste âmbito refere o seguinte:
«Os modos de aparecimento das
normas integradoras do ordenamento jurídico civil vêm indicados nos primeiros
artigos do Código Civil. Estas disposições iniciais da principal lei civil
regulam, pois, a matéria das fontes de direito e fazem-no com um alcance que
transcende o âmbito do direito civil para abarcar o modo de surgimento das
normas jurídicas em geral.
Esta inclusão no Código Civil
de matérias gerais, não privativas da matéria civilística, evidencia com
clareza como, na evolução histórica e no momento actual, o direito civil tem
uma localização nuclear ou central no ordenamento jurídicos. Essa sua situação
no ponto central do direito objective advém-lhe da matéria por ele
regulamentada: a personalidade no seu desenvolvimento e realização através das
relações com outras pessoas.
Não são, aliás; apenas as
fontes de direito, a única matéria de âmbito geral, cuja sede formal é imputada
ao Código Civil, por força da tradição histórica e do reconhecimento do seu
lugar central. Idêntico fenómeno sucede com as matérias do começo e da cessação
da vigência das leis (arts. 5.° e 7.º), corn a da relevância do desconhecimento
da lei (art. 6.°), com a dos deveres do julgador perante a lei (art. 8.°), com
a da interpretação da lei (art. 9.°) e integração das suas lacunas (arts. 10.º
e 11.º) com a da aplicação das leis no tempo (arts. 12.º e 13.º).
As causas de tal opção
sistemática são as mesmas: o direito civil foi originariamente o centro do
ordenamento jurídico e continua a sê-lo, tendo os outros ramos do direito, cada
urn com urna específica missão fundamental para a sociedade, uma posição que,
bem vistas as coisas, podemos considerar periférica e instrumental da
convivência entre as pessoas humanas sobre a qual o direito civil estende o seu
manto.
II - Dispõe o artigo 1.º do
Código Civil que são fontes do direito as leis e as normas corporativas. Por
lei entende-se toda a disposição imperativa e geral de criação estadual, isto
é, emanada dos órgãos estaduais competentes segundo a Constituição e como
normas corporativas consideravam-se as disposições gerais e imperativas
emanadas das entidades reconhecidas na Constituição (arts. 16.º e 17.º) com a
designação dos organismos corporativos.
Com a extinção dos organismos
corporativos, as normas corporativas deixam de existir, pelo que estas não são
hoje fonte de direito.
Só o facto de a revisão do
Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, ter sido limitada - visou adaptar
normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias
nos termos do n.º 3 do art.º 293.º da constituição - pode explicar este facto
surpreendente de o art.º 1.º do Código Civil ter permanecido inalterado.»
«11. Diplomas fundamentais do
direito civií português.
I- A lei é a fonte mais
importante — quase exclusive do direito civil português.
Quais os diplomas em que se
compendiam as normas legais que formam o nosso direito civil actual?
0 vértice de todo o
ordenamento jurídico é constituído pelo direito constitucional. Seguramente que
se encontrarão, portanto, na Constituição Política princípios determinantes do
conteúdo do direito civil português.
O repositório fundamental do
nosso direito civil é, todavia, o Código Civil Português de 1966.
II-
A Constituição da República Portuguesa vigente é a Constituição de 1976,
revista pela lei de revisão de 30-9-1982.
Entre os princípios
constitucionais susceptíveis de condicionar o conteúdo das normas de direito
civil avultam os direitos, liberdades e garantias enunciados nos artigos 24.º e
segs. (p. ex., direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à
liberdade e à segurança, direito ao bom nome, à identidade e à intimidade,
inviolabilidade do domicilio e da correspondência, liberdade de expressão,
liberdade de imprensa, liberdade de consciência, religião e culto, liberdade de
criação cultural, liberdade de associação, direito de reunião, etc.(1)
(1)
Grande significado tem o preceito constitucional português (art. 16°, n.~ 2)
que consagra, corno elemento de integração e interpretação das normas
constitucionais ou legais sobre direitos fundamentais, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem.»
32.º
Sern prescindir, sempre se
poderá sufragar por conjugar ambos prazos - extracontratual e contratual - de
acordo corn o que fica aposto para o problema do seu concurso. Em que o dano se
mostra consequência de um facto que simultaneamente viole uma relação de
crédito e um direito absoluto, corno o direito à vida ou à integridade física,
susceptível de preencher os requisitos de aplicação dos dois regimes da
responsabilidade contratual e extracontratual.
33.º
No seguimento do que resulta exposto
prescreve o artigo 303 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, valor das
ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos:
"1 -As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro)
0,01.
2 - A mesma regra é aplicável
às ações ara atribuição da casa de morada de família, constituição ou
transmissão do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela
de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o
limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação."
34.º
Como se deixou exposto, a
Autora pretende fazer-se valer de um direito ao qual expressamente não
renunciou e que é indisponível pelo que o seu valor é: indeterminável e
ficcionado: €30 000,01
35.º
A sua indicação resulta tão só
da observância da lei processual que prescreve no artigo 296 do CPC: "1 -A
toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual
representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor
para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução
comum e a relação da causa corn a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas
Judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente
diploma e no Regulamento das Custas Processuais."
36.º
Sendo pois assim, neste
especifico contexto, que deverá ser interpretado o recurso interposto pela
Autora - motivo pelo qual requer a intervenção da conferência - cujo teor
reitera integralmente, infra, em complemento ao que em supra ficou dito, e
pugna a final pelo seu deferimento,
"Por requerimento com a
referência 50103187, datado de 09 10 2024 a aqui Recorrente Requereu a Revisão
da sua Incapacidade porquanto,
1.
Refere que teve um acidente de trabalho em 2015 quando em conjunto com outra
colega mobilizava um idoso. Que fez força sozinha.
2.
Trabalhava num lar.
3.
Tem dores nas costas.
4.
Foi ao médico de família e ao seguro.
5.
Teve um acidente de trabalho em 2015, tinha lhe sido atribuída uma advogada,
para a defender.
6.
Já tinha feito duas cirurgias á coluna e não quis fazer uma terceira porque não
havia garantias de ficar bem.
7.
Nessa altura havia documentos na posse da advogada que ela deveria ter enviado
para o Tribunal, e não o fez tendo assim deixado passar os prazos, tendo
decorrido dez anos e a minha situação estagnou, não se resolveu.
8.
Identifica como sendo a documentação clínica mais recente que possui a que data
de 31 05 2021.
9.
Está desempregada.
10.
Não pode fazer esforços e pegar em pesos derivado as costas e á perna esquerda.
11.
Se estiver muito tempo em pé fica com muitas dores.
12.
Instruiu afinal o Requerimento acompanhado dos respectivos quesitos.
13.
Resulta do auto de não conciliação o seguinte (Vide documento três):
14.
"Em exame médico efectuado nestes serviços, o senhor perito médico fixou a
data da alta em 01/09/2017, considerou a sinistrada corn uma IPP de 10% e fixou
um período de ITA de 01/03/2016 a 01/09/2017." (vide Auto de Relatório
Médico Preliminar e Final, Documentos quatro e cinco).
15.
Resulta ainda: "Em suma, pela observação clínica e pelo resultado dos
exames mencionados é possível concluir que, do acidente em apreço resultou como
sequela, uma rediculipatia S1 esquerda a que corresponde, segundo a TNI, Cap. Ill
n.º7, urna IPP da ordem de 10%."
16.
Informação extraída do Auto de relatório médico final realizado por perito
indicado pelo tribunal datado de 11 02 2020, afls... (vide documento três);
17.
Por decisão que antecede, foi liminarmente indeferida, por legalmente
inadmissível, a requerida revisão da incapacidade, do seguinte modo:
"Compulsados os autos principais verifica-se que o mesmo findou em sede de
fase conciliatória sem que a Sinistrada aceitasse o resultado do exame médico
quanto à incapacidade permanente parcial atribuída, aos períodos de
incapacidade temporária e ainda quanto à data da alta fixada e sem que a entidade
responsável aceitasse o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as
lesões e as sequelas apresentadas pela Sinistrada (auto de tentativa de
conciliação de 18 de Junho de 2020).
Ora, a Autora nunca
impulsionou a fase judicial do acidente de trabalho para que se reconhecesse as
lesões que o seu acidente provocou, qual a IPP que lhe deveria ser fixada e que
períodos de incapacidade temporária sofreu e qual a data da consolidação das
suas lesões, razão pela qual não pode haver lugar à revisão de urna situação
que ainda não se definiu."
Objecto
O presente recurso versa sobre
questão de verificar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de Revisão da
Incapacidade da Sinistrada e bem assim acerca da legalidade do requerido.
Motivação
1.º
Não conciliadas as partes tem
inicio a fase contenciosa mediante: a) apresentação de petição inicial pelo
sinistrado com exposição dos fundamentos; b) requerimento a que se refere o n.º
2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho.
2.º
Este (artigo 138 CPT) que no
que afixação de incapacidade para o trabalho concerne dispõe que: "1-
Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase
conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na
contestação, perícia por junta médica." Ou ainda que "2 - Se na
tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da
incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar
no prazo a que se refere o n. 21 do artigo 119.º; se não for apresentado, o
juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade
e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
3.º
Este que por seu turno
enuncia: "1- A sentença é proferida no prazo de 30 dias. 2 - Se a
simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode
ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata
pelo disposto no artigo 155.º cio Código de Processo Civil. 3 - No caso do
número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da
identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do
julgado."
4.º
Neste exposto, smo, parece
resultar inequívoco do preceito normativo referido que a não apresentação do
articulado pela Autora não prejudica a decisão a proferir sobre o mérito,
fixação da natureza, o grau de incapacidade e o valor da causa em consonância
com o disposto no artigo 73.º nº3 por dispor dos elementos necessários para o
efeito.
5.º
Ainda que assim não se
considere, o que por mera cautela de patrocínio se concede, resulta do artigo
imediatamente seguinte, aposto no artigo 74.º, que " O juiz deve condenar
em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte
da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos
termos do artigo 412.s do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis
de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho."
6.º
Assim, em conformidade com o
artigo 126 do Código de Processo do Trabalho: " 1 - No processo principal
decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o
trabalho, quando esta deva correr por apenso." Sendo ainda de referir que
"2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se
tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei"
7.º
Deste modo, com o inicio da
fase contenciosa os autos podem desdobrar-se em; 1 - Processo Principal, onde
se decidem todas as questões, nomeadamente a fixação da incapacidade para o
trabalho, se for a única questão a decidir; e 2 - apenso ao processo principal
para fixação da incapacidade para o trabalho, (vide artigos 132 ºs 1 e 2 CPT
infra referenciados).
8.º
Assim no apenso para afixação
da incapacidade para o trabalho, quando o houver, corre o incidente de revisão
de incapacidade, como é razoável que assim seja, uma vez que se trata de rever
o que antes for afixado; se não houver apenso, este incidente corre no processo
principal. Vide a propósito o artigo 132 n.º 3 CPT referenciado infra)
9.º
Neste contexto decidiu o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30-01-2020, Proc. N-2
4110/15.1T8BRR.E2, em www.dgsi.pt
"II - Somente no Processo
Principal é possível decidir sobre existência dos elementos constitutivos da
figura jurídica do acidente de trabalho, nomeadamente nexo de causalidade entre
evento e lesão, perturbação ou doença (elemento causal). Ill- Se as declarações
prestadas pela parte (alegado sinistrado) se revelarem isentas e credíveis e
forem apoiadas ou reforçadas por outros meios de prova fundamente a decisão
factual sobre nexo causal entre evento e a lesão, tendo o tribunal justificado
de forma clara e suficiente porque desconsiderou o relatório por junta médica
que havia proposto a inexistência de nexo causal."
10.º
Conforme estipula o artigo 140
do Código de Processo do Trabalho sob a epígrafe Decisão: "1 - Se a
fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere
decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior,
fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o
disposto no nº 3 do artigo 73 °.
2 - Se a fixação da incapacidade
tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número
anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão
só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 -Afixação da incapacidade
não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de
revisão."
11.º
Do preceituado normativo legal
resulta que afixação da incapacidade para o trabalho corre em regra por apenso
- vide nº 1 do artigo 132.0 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Processo
Principal e Apenso, qual determina que: "1- A fixação da incapacidade para
o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo
principal.
2- O juiz pode também ordenar
que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não
fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a
simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja
incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
12.º
Porém comporta excepções que
poderão ocorrer quando a fixação da incapacidade seja a única questão a dirimir
ou sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e o seu
apenso seja incompatível corn a sua apensação, para o que poderá o juiz determinar
a sua desapensação.
13.º
Como se deixou referido a
fixação da incapacidade pode ocorrer no processo principal ou no apenso,
dependendo das circunstâncias: No caso de correr termos no processo principal
aplica-se o disposto no nº1 do artigo 132, a contrario; caso corra termos no
apenso rege o nº2 do artigo 132 com a particularidade de a decisão nele
proferida só poder ser impugnada em recurso a interpor da sentença final.
14.º
Vide a propósito
jurisprudência seleccionada, in Código de Processo do Trabalho Anotado,
Anotação ao artigo 140º, que sufragamos:
Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 24-10-2007. Proc. Nº 6198/2007-4. Em www.dgsi.pt
"I - Na prolação a que
alude o n. ° 1 do art., 140.º do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova
obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referido no art.º 139 do
CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art.
389.0 do Código Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial
informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou
científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência.
II - A decisão do Juiz que se
limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os
respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular
sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de
manter. Ill — O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da
incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível, (nos
termos do art. 34. ° da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que
prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho
determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como
válido.
IV - Impunha-se ao Mm.º juiz
que analisasse a percepção cientifica da junta médica e, com toda a liberdade
de apreciação dissesse quais as sequelas que em seu entender, a sinistrada
sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes
corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe
era licito lançar mão do disposto no n.º7 do art, 139.º do CPT» "
15.º
Acórdão do Tribunal da Relação
de Évora, de 17-06-2021, Proc. N.º 249/15.11SPTM- A.El, em www.dgsi.pt
"IV- Na fixação das incapacidades
permanente é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as
tarefas que constituem núcleo essencial da actividade desenvolvida pelo
sinistrado à data do acidente, sendo apenas do resultado dessa análise,
conjugada com os danos físicos permanentes apurados, que se deve concluir qual
seja o tipo de incapacidade permanente a fixar ao sinistrado. V - Exatamente
por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma
apreciação meramente aritmética e de carácter médico visto possuir
simultaneamente uma apreciação de carácter socioprofissional, onde se inclui a
repercussão do dano sofrido na funcionalidade do sinistrado, designadamente na
sua funcionalidade a nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de
o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente, aos
serviços competentes do ministério responsável pela area laborai, ou seja, ao
IEFP. VI- Inexiste qualquer primazia jurídica do parecei" médico sobre o
parecer do IEFP, competindo ao Juiz, em face de todos os elementos probatórias
ao seu dispor, de acordo com um prudente juízo, concluir pela natureza e grau
de incapacidade do sinistrado. VII- Possuindo o sinistrado limitação dolorosa
da mobilidade do ombro direito e dor à palpação da interlinha interna do membro
inferior direito, determinando estas lesões que a actividade de subir e descer
escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e,
dependendo do estado do rnar, não estarem ao seu alcance, a circunstância de o
sinistrado ser imediato da marinha mercante e, em face dessas suas funções,
encontrar-se embarcado, durante períodos aproximadamente de 3 meses, em navios
de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, com a frequente subida e
descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez
pisos do navio, sendo seis pisos acima do convés principal e quarto abaixo,
tendo algumas dessas escadas verticais cerca de 11 m de altura, a actividade
que o sinistrado se encontra impedido de exercer, devido às suas lesões
fisicas, enquadra-se no núcleo essencial das suas funções."
Sem prejuízo,
16.º
Em qualquer dos casos a fixação
da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do artigo 145.0
do código de processo do trabalho.
17.º
Prescreve aquele normativo
legal, sob a epígrafe, Revisão da incapacidade em juízo, que: "1- Quando
for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a
perícia médica.
2 - O pedido de revisão é
deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de
quesitos.
3 - O local de realização da
perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da
realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu
resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação
dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não
se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias,
perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o
requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável
para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada
perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que
se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou
reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 - O incidente corre no
apenso previsto na alínea b) do artigo 118. °, quando o houver. 8 - O disposto
nos números anteriores é aplicável, corn as necessárias adaptações, aos casos
em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado
ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem
incapacidade."
18.º
Conforme disposto no artigo
70.0 da Lei n.° 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais:
8 1 - Quando se verifique uma
modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de
agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à
reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de
reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação
pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A
revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo
pagamento.
3 - A revisão pode ser
requerida urna vez em cada ano civil."
19.º
Vide a propósito anotação ao
artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por Messias de Carvalho e Sónia
de Carvalho, cujo teor aqui verte integralmente: “3. Da revisão da capacidade a
prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia corn a modificação
verificada. A revisão pode resultar da verificação da modificação da capacidade
de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva,
recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação; pode
igualmente resultar de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou ainda
de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.
4.
O agravamento consiste na exacerbação da lesão, enfermidade ou mazela; recidiva
da lesão ou doença, consiste na reaparição da enfermidade algum tempo depois de
ter sido considerada a cura; recaída, ou seja, a verificação de retrocesso na
evolução; a melhoria da lesão ou doença encarada segundo urna progressão
positive do estado de saúde do doente que até pode atingir a cura completa.
5.
O legislador pôs termo à imposícajo do prazo de 10 anos, corno tempo de
garantia para recorrer a revisão. A revisão pode ser efetuada a requerimento do
sinistrado ou responsável pelo pagamento; a revisão pode ser requerida uma vez
em cada ano.
6.
O pedido da revisão da incapacidade em juízo, inicia-se com um requerimento a
deduzir por qualquer das partes, devidamente fundamentado ou acompanhado de
quesitos, após o que o juiz manda submeíer o sinistrado a perícia medica. Para
designação do local de realização da pericia rege o regime jurídico das
perícias médico- legais ou forenses.
7.
Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode
requerer, no prazo de 10 dias, pericia por junta médica; caso nenhuma das
partes o requeira pode a mesma ser ordenada pelo juiz se nisso vir interesse na
boa decisão do incidente. Caso não seja realizada a pericia por junta médica,
ou feita esta e realizadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz
decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão, ou declarando
extinta a obrigação de pagar.
Este artigo é aplicável, com
as necessárias adaptações, aos casos em que seja responsável uma seguradora,
mas o acidente não tenha sido participado ao tribunal, por o sinistrado ter
sido curado sem incapacidade.
A decisão do incidente de
revisão de capacidade não fixa nova incapacidade,
mantendo-se esta a mesma,
apenas o seu grau ou quantum de desvalorização se altera, não constituindo, por
isso, uma nova pensão."
20.º
Ainda a propósito refira-se o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n. °
699/14.0T8STR.2.E1, em www.dqsi.pt
"I -O incidente de
revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo
processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do
estado de saúde do sinistrado, corno consequência direta do acidente de
trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior
ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um
capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade
superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o
direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado.”
21.º
Neste seguimento, e em
consonância com o exposto entende a sinistrada ser de submeter o presente
pedido de revisão nos termos do n.8 2 do artigo 145 do Código de Processo do
trabalho por legalmente admissível.
22.º
O qual se instrui acompanhado
dos seguintes quesitos:
(i)
Qual afecção de que sofre a requerente;
(ii)
Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do
quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada
proveniente da lesão;
(iii)
(iii) A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento
aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas
técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação
ao trabalho."
Do segmento decisório
referente a custas
37.º
Termina a decisão sumária
impugnada por concluir pelo seguinte trecho decisório: " Custas pela recorrente,
que ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 7 UC,s para cada um da
recorrente (cfr. Artigos 2.º e 6.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º303/98 de 7 de
Outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido
concedido."
38.º
Do normativo preceituado legal
artigo 607 do CPC, resulta ainda, daquele n.º 6, que: "6 - No final da
sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais,
indicando a proporção da respetiva responsabilidade."
39.º
Reitera para este segmento
decisório, integralmente, o que verteu a propósito em supra, por encontrar-se
em correlação de identidade, e na sua total dependência.
40.º
Neste seguimento, a cominação
legal para a condenação da requerente em custas poderá redundar na sua
absolvição, por proveniente de decisão que enferma de nulidade, conforme
enunciado em supra, do qual este segmento decisório depende absolutamente,
designadamente, da decisão de que se recorre.
41.º
Em todo o modo, este segmento
decisório carece de aclaração, porquanto, refere-se "a cada um
requerente", quando existe apenas uma Recorrente, agora reclamante, nos
autos, com apoio judiciário concedido.
42.º
Ainda que assim não seja o
entendimento de V. Exas., por concluir que a responsabilidade tributária
incidirá sobre a reclamante - cfr. artigo 92 do DL 303/98 de 7 de Outubro,
requer a V. Exa. que isente a sua cobrança ou que fixe o seu valor pelo mínimo
legalmente admissível atenta a relevância dos interesses em causa.
43.º
Por outro lado, em face do que
vem exposto, sem prescindir, a decisão que antecede não chegou a conhecer do
objecto do recurso interposto, motivo pelo qual considera, ainda, não ser
devido o pagamento de custas, artigo 84.º n.º 2 LTC.
Conclusões:
1.
A competência material do tribunal é aferida de acordo com o pedido e a causa
de pedir tal como configurada pelo seu Autor. Vide artigo 5.0 do CPC.
2.
O pedido da sinistrada, vide Requerimento inicial supra, para onde remete V.
Exa. por economia de espaço, apenas acolhe enquadramento, processual e
materialmente, na espécie: Processo emergente de acidente de trabalho.
3.
Vide ainda a propósito o que estipula o artigo 140.º, 132.º, do Código de
Processo do Trabalho, no que refere à sua autuação e tramitação, porquanto o
legislador neste âmbito facultou larga margem ao julgador, sem o prejuízo das
excepções que poderão ocorrer.
4.
Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2007, Proc. N.º
6198/2007-4, em www.dgsi.pt para onde remetemos V. Exas por economia de espaço.
5.
Em qualquer dos casos a fixação da incapacidade está sujeita a eventual
modificação nos termos do artigo 145.5 do código de processo do trabalho, cujo
teor aqui verte integralmente para todos os efeitos.
6.
Mais acresce, conforme disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de
Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais: "1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade
de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva,
recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de
intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos
técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e
reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser
alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2.
- A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável
pelo pagamento.
3.
- A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil."
7.
Vide a propósito anotação ao artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por
Messias de Carvalho e Sónia de Carvalho, transcrita nas suas alegações de recurso
supra, para onde remete V. Exas, mas cujo teor aqui verte integralmente.
8.
E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n."
699/14.0T8STR.2.E1, em www.dgsi.pt
"I -O incidente de
revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo
processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do
estado de saúde do sinistrado, corno consequência direta do acidente de
trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior
ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um
capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade
superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o
direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente
liquidado."
9.
Sucede, assim, que nos autos em apreço parece resultar inexistir prazo
prescricional ou de caducidade por virtude da natureza do pedido articulado
pela Autora corresponder a um direito absoluto e indisponível.
10.
Mais resulta, que o Direito substantivo está em clara contradição com o direito
processual: por um lado temos um direito absoluto (e mutável) cujo seu
exercício é irrenunciável e exercível a todo o tempo; por outro lado, no que
refere ao direito processual, estabelece um prazo de caducidade de 20 dias para
iniciar a fase contenciosa.
11.
Em face do exposto, outra conclusão não será de retirar que não seja que o
direito processual constitui uma limitação ao exercício do direito substantivo
que apenas poderá ser declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga
exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, aposto no
artigo da 25.º da CRP.
12.
Pelo que pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do
CPT, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias
para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e
b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no
direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir
uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser
declarada, de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito
absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal
como suscitado na sua peça processual que antecede, cujo teor em supra
reproduziu e reitera integralmente para todos os efeitos legais.
13.
Mais considera inexistir a obrigatoriedade de definição da Incapacidade, prévia
à revisão, Vide o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de
Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais e artigo 145 n.º 7 e 8 do código de Processo do Trabalho,
ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico
junto, embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial.
Porquanto a sua interpretação encontra-se desalinhada com o que decorre da
constituição.
14.
Por outro lado, ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, acresce
fazer referência ao Principio da interpretação em conformidade com a
constituição, por afigurar-se um princípio geral de interpretação que contende
corn o domínio específico da jurisdição constitucional, segundo o qual, deverão
ser interpretadas as leis de acordo com a sua vontade e espírito da lei, de
harmonia com o sentido objecto da própria constituição. Este Principio que
declara não dever ser declarada inconstitucional uma norma enquanto puder ser
interpretada conforme a constituição.
15.
Constituindo entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119.º n.º1 do
Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal
estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o
requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do código do Processo
do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20 dias ali
aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público, para iniciar
a fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário ou defensor
oficioso.
16.
Neste contexto, interpretada a norma neste sentido, deixará de constituir uma
limitação ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo.
17.
Crê-se, inclusivamente, ser essa a intenção do legislador por fazer constar no
texto da norma, expressamente, que o Ministério Público é o interveniente
processual responsável pelo seu cumprimento (do prazo de 20 dias para iniciar a
fase contenciosa).
18.
Deixando, assim, margem ao sinistrado ou aos beneficiários legais para o seu
exercício a todo O tempo, do direito substantivo, caso não seja representado
pelo Ministério Público, mediante a constituição de mandatário ou de defensor
oficioso.
19.
Sempre sern o prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e
em conformidade com a constituição.
Do segmento decisório
referente a custas
20.
Termina a decisão sumária impugnada por concluir pelo trecho decisório,
referente a custas, em conformidade com o artigo 607 n.º6 do CPC, para onde
remete V. Exas. rnas que aqui reproduz integralmente.
21.
A este propósito, reitera para este segmento decisório, integralmente, o que
verteu em supra, por encontrar-se ern correlação de identidade, e na sua total
dependência, cuja cominação legal para a condenação da requerente em custas
poderá redundar na sua absolvição;
22.
Ainda que assim não seja o entendimento de V. Exas., por concluir que a
responsabilidade tributária incidirá sobre a reclamante - cfr. artigo 92 do DL
303/98 de 7 de Outubro, requer a V. Exa. que isente a sua cobrança ou que fixe
o seu valor pelo mínimo legalmente admissível atenta a relevância dos
interesses em causa.
23.
Por outro lado, a decisão que antecede não chegou a conhecer do objecto do
recurso interposto, motivo pelo qual considera, ainda, não ser devido pagamento
de custas, artigo 84.º n.º 2 LTC.
24.
Mais acresce, que este segmento decisório carece de aclaração, porquanto,
refere- se "a cada um requerente" quando existe apenas uma
Recorrente, agora reclamante, nos autos, com apoio judiciário concedido.
PEDIDOS:
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E
DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO com vista a fiscalização concreta de norma,
E:
(1)
Proferida decisão, que:
1.
Declare a inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do CPT, designadamente, no
que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição
Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do
Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual
para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao
exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada, de molde a
que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de
um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado na sua
peça processual que antecede, cujo teor em infra reproduz e reitera
integralmente para todos os efeitos legais; ou
2.
Ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, por referência ao
Principio da interpretação em conformidade corn a constituição, declarar
constituir entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119,9 n.º1 do
Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal
estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o
requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do
Processo do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20
dias ali aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público, por
ser o interveniente processual responsável pelo seu cumprimento para iniciar a
fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário ou defensor
oficioso e deste modo deixar, o direito processual, de constituir uma limitação
ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo, sempre sem o
prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e em conformidade
com a constituição.
3.
Declare inexistir, porquanto a sua interpretação não está alinhada corn o que
decorre da constituição, a obrigatoriedade de definição da Incapacidade prévia
à revisão, por via do aposto no artigo 70.º da Lei n." 98/2009, de 04 de
Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais e artigo 145 n.º7 e 8 do Código de Processo do Trabalho,
ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico,
embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial.
E QUE EM CONSEQUÊNCIA SEJA
4.
Procedido em conformidade corn o artigo 80 n.º2 da LTC, corn vista a admissão
do pedido formulado pela Sinistrada; e assim
Solicitado ao INML. I.P, a
submissão do sinistrado a perícia médica a instruir com os quesitos seguintes:
(i)
Qual afecção de que sofre a requerente;
(ii)
Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do
quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada
proveniente da lesão;
(iii)
A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento
aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas
técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação
ao trabalho."
Seguindo os autos os demais
trâmites legais.».
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016
(Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018
e 902/2021) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
Considerando toda a alegação constante da peça
que antecede, o único segmento que se pode dizer compaginável com o incidente
instaurado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC respeita à arguição de
nulidade da decisão, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Quanto
ao mais, as considerações tecidas pela recorrente sobre o mérito do pedido
formulado perante a jurisdição laboral e que repetem o alegado aquando da
interposição de recurso estão, como bem assinala a decisão reclamada,
deslocadas da sua sede processual própria: este Tribunal Constitucional não
pode conhecer do mérito ou da oportunidade do pedido de revisão da situação de
incapacidade da recorrente, isto quando se leve em conta o seu elenco de
atribuições e competências (artigo 221.º da Constituição da República
Portuguesa e artigo 6.º da LTC).
Não apenas isso, o instrumento processual de que
se socorreu a recorrente (alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) tem por
objeto necessário o controlo da conformidade constitucional de uma norma de
Direito ordinário que haja sido convocada a dirimir o conflito da causa
principal: não sendo essa a temática suscitada pela recorrente (que é
observação que, em bom rigor, nem discute), é evidente que o exame preliminar do recurso
teria de conduzir à sua rejeição.
Já
no que tange às nulidades suscitadas, para que estivéssemos perante falta de
decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC),
ex vi artigo 69.º da LTC), necessário seria que existisse uma
solicitação de providência judiciária que não tivesse obtido apreciação
jurisdicional pelo acórdão reclamado, ou seja, que o sujeito que impulsiona
ativamente a instância (in casu, o recorrente, pois claro) tivesse
formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido juízo,
quando a isso se achava obrigado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) (v.,
sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código
de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). A nulidade
por falta de fundamentação, por sua parte, reporta-se a um vazio de
justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando o órgão
judicial o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e
argumentos, de que se socorreu para decidir em dado sentido e não num qualquer
outro (v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de
Sousa, op. cit., pp. 736-737).
Pois
bem, nada de aparentado se encontra na situação colocada. A fase de exame
preliminar destina-se ao controlo dos pressupostos processuais necessários à
apreciação de mérito do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 78.º-A da
LTC) e a isso se dedicou a decisão do relator, concluindo pela irregularidade
insuprível da instância. Esta conclusão assentou, de uma parte, no facto
(indesmentido pela reclamante) de o recurso ter sido interposto da decisão que
entendeu inadmissível a revista excecional interposta para o Supremo Tribunal
de Justiça, decisão por isso inteiramente alheia ao disposto nos artigos 119.º,
n.º 1, e 117.º, alíneas a) e b), do CPT, que em nada respeitam ao sistema de
recursos na jurisdição laboral de que se ocupou o Tribunal ‘a quo’; de outra
parte, no facto de a recorrente formular pedidos e enunciar fundamentos
estritamente respeitantes ao quadro de Direito ordinário e às competências dos
Tribunais de trabalho, que, como tal, resultam impassíveis de apreciação por
este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Mais
se diga, porque as alegações foram apresentadas em momento inoportuno (cfr.
artigo 79.º da LTC) e porque as irregularidades da instância jamais permitiram
ao relator ocupar-se da apreciação de mérito da causa (apenas equacionável, de
resto, nos termos excecionais previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), é
evidente que a decisão sumária não se poderia debruçar sobre outras questões,
pelo que nenhuma omissão de pronúncia se divisa com esse fundamento.
Assim
sendo, porque nenhuma irregularidade da decisão se verifica e porque, no mais,
a reclamante não delimitou objeto válido para o incidente, resta-nos concluir
pela improcedência.
7.
Por
decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que a
reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar
a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso
de constitucionalidade interposto por A..
*
Custas
pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta
o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos
[1]
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º
326/2026, de 25 de março