Texto integral (14 058 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 408/2026
Processo n.º
22/2026
Plenário
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de
recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos
(doravante, designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes João
Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão
Pinto Ângelo Santos, foi interposto o presente recurso da
decisão daquela Entidade, de 15 de outubro de 2025, relativa às contas
reportadas à participação na campanha apresentada por João
Manuel Peixoto Ferreira para
a eleição para Presidente da República, realizada a 24 de janeiro de 2021, e que sancionou contraordenacionalmente os
recorrentes.
2. Por decisão datada de 26
de março de 2025, tomada no âmbito do Processo Administrativo (PA)
3/PR/21/2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
apresentadas por João
Manuel Peixoto Ferreira,
relativas à campanha da referida eleição para Presidente da República,
realizada a 24 de janeiro de 2021, da qual Maria Manuela Simão
Pinto Ângelo Santos
foi mandatária financeira (v. artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida
adiante pela sigla «LEC»).
Mais
determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão
para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do candidato e
da referida mandatária financeira.
3. Em 28 de maio de 2025, a
ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o processo
n.º 20/2025 e ao qual foi apensado o PA 3/PR/21/2021.
Por ofício datado de 12 de junho de 2025, os
arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo
50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado
defesa.
4. No âmbito do referido
procedimento contraordenacional n.º 20/2025, a ECFP proferiu decisão, datada de
8 de outubro de 2025, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«A)
Aplicar ao Candidato, João Manuel Peixoto Ferreira, a sanção de coima no valor
de 2 (duas) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que
perfaz a quantia de 877,62 EUR pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
B) Aplicar à Mandatária Financeira, Maria Manuela Simão
Pinto Ângelo Santos, a sanção de coima no valor de 2 (duas) vezes o valor do
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de 877,62
EUR pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1,
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
5. Notificados de tal decisão
sancionatória, os recorrentes João Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos
interpuseram recurso conjunto para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º,
alínea e), da LTC, tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1. Por
decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) datada de 8 de
Outubro de 2025, veio a mesma a deliberar aplicar ao então candidato
presidencial João Manuel Peixoto Ferreira e à mandatária financeira Maria
Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, a cada um uma sanção de coima no valor de 2
vezes o valor do IAS de 2021, o que perfaz a quantia de €877,62 pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de
20 de Junho.
2. Estão em
causa quatro pontos com imputações sobre contribuições do PCP para a campanha
(ponto 4), despesa em serviços de catering na noite eleitoral (ponto 5), o
pagamento de quatro facturas após o encerramento da conta bancária da campanha
(ponto 6) e o pagamento de ajudas de custo (ponto 7).
Sobre o ponto
4 contribuições do PCP para a campanha
3. A ECFP
imputa à Candidatura o pagamento de quatro despesas que o PCP teve que
realizar, já a conta bancária da campanha estava encerrada, relativas a
facturas que se desconhecia existirem.
4. A decisão
da ECFP resume a situação assim:
Em sede de
defesa, alegam os Arguidos que a conta bancária de campanha eleitoral foi
encerrada no dia 31 de julho de 2021, impossibilitando qualquer movimento a
crédito ou a débito da mesma, após essa data. Sucede que, posteriormente ao
encerramento da conta bancária, a mandatária financeira teve conhecimento da
existência de 3 faturas de despesas realizadas por conta da campanha por
liquidar no valor total de 533,58EUR, as quais foram assumidas pelo Partido, em
virtude de não poderem ser imputadas a outrem, e terem de ser pagas e honradas.
Nesta sequência, as contas prestadas à ECFP foram retificadas, com o
consequente registo das despesas indicadas e da receita proveniente de contribuição
do Partido.
5. E remata a
decisão que “não se vislumbra possível que os arguidos desconhecessem aquelas
despesas como se tal conjetura hipotética passada, uma mera idealização
subjetiva pudesse ser determinante na aplicação de um regime sancionatório,
qual prova nem directa, nem indirecta, nem por “ouvir dizer”, mas pior, por
mera suspeição e idealização ao arrepio de qualquer factualidade.
6. Ainda que
assim fosse, o que nem se concede, neste caso atento este tipo de argumento,
sempre estaria afastado o dolo em qualquer das suas três modalidades
dogmáticas.
7. Esta
imputação da decisão da ECFP está repleta de conjeturas, suposições,
subjectivações, perdendo-se em falta de objectividade, assertividade e certeza
factual, logo incerteza na qualificação jurídica.
8. Acresce um
pormenor, que afinal nem o é, quando a dado passo a decisão sustenta que “a
responsabilidade pela assunção de dívidas neste tipo de campanha, apenas
poderia ter sido assumida pela mandatária financeira”, ou seja, em boa verdade
esta imputação, na óptica da ECFP deve assinalar-se em exclusivo à mandatária
financeira, pelo que se revela um erro da decisão imputar esta situação ao
próprio candidato, não o podendo ter feito,
9. Nada na
lei obriga a tratar com igual medida sancionatória tanto o candidato como a
mandatária, antes pelo contrário, porque, se mais não fosse, pelo menos em sede
de dolo, tem todo o cabimento os dois sujeitos poderem e deverem ser
considerados em separado e individualmente, já que a imputação desse elemento subjectivo
é naturalmente individualizável.
10. Esta
decisão sancionatória assenta na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º da
Lei 19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com
coima”.
11. Logo,
como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo
contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha
eleitoral sem “discriminação” ou das respetivas receitas e despesas.
12. Como está
bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa
da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois
tipos de situação.
13. E esta,
como qualquer norma sancionatória, não é de elástico nem é uma norma aberta.
14. Ora não
se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra
previsão normativa, na exacta medida em que a comprovação da despesa foi feita
e a ECFP identificou-a correctamente e não vindo contestada como irrazoável ou inelegível
pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não poder ser
extraída a conclusão da sua inexistência.
15. E nem por
isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou
veracidade das contas da campanha,
16. Destarte,
sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por
falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve
ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto
5 despesa em serviços de catering na noite eleitoral
17. A ECFP
imputa à Candidatura um pagamento de Serviços de catering disponibilizados aos
jornalistas na noite eleitoral em circunstâncias de facto explicadas à Entidade
mas que desconsiderou.
Assim:
18. A despesa
com serviço de catering e café disponibilizado aos jornalistas era uma despesa
indeterminada, não apenas pela quantidade de cafés a servir até final, apenas
apurável e determinada a final, como é de elementar conhecimento geral.
19. A
Candidatura, com conta bancária aberta para esse efeito, possuía cheques para
tal efeito que o Hotel não aceitava, sendo que não possuía cartão de débito
bancário que pudesse servir de alternativa.
20. Destarte
a despesa foi paga por uma pessoa singular afecta à campanha ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei 19/2003 que foi reembolsada
posteriormente por instrumento bancário.
21. E ainda
que a norma refira despesas “passíveis de serem pagas em numerário” e tendo,
todavia, a despesa sido para por meio bancário, tal disposição não releva neste
caso atento o princípio jurídico segundo o qual quem pode o mais (pagar em
numerário), pode o menos (pagar com evidência bancária).
22.
Tratava-se de uma situação surpresa imprevisível imposta pelo Hotel fornecedor
que carecia de ser solucionada.
23. É falso
que a despesa não haja sido devidamente comprovada e tanto assim é que a ECFP
não questiona nem a sua razoabilidade nem a sua elegibilidade.
24. Antes
pelo contrário, imputa o facto de a despesa não ter sido liquidada por meio
bancário da campanha, tendo-o sido indirectamente, como descrito, através
reembolso por via bancária de despesa excepcionalmente adiantada por pessoa
singular.
25. A decisão
sancionatória assenta na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º da Lei
19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou não comprovem
devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com
coima”.
26. Logo,
como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo
contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha
eleitoral sem “discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas
receitas e despesas.
27. Como está
bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa
da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois
tipos de situação.
28. Ora não
se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra
previsão normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e
a ECFP identificou-a correctamente e não vindo contestada como irrazoável ou
inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não
poder ser extraída a conclusão da sua inexistência.
29. E nem por
isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou
veracidade das contas da campanha.
30. Destarte,
sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por
falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve
ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto
6 pagamento de facturas pelo PCP antes da disponibilização pelo banco da conta
bancária da campanha
31. A ECFP
imputa à Candidatura o pagamento de despesas de campanha, liquidadas pelo PCP,
dentro do espaço temporal dos seis meses anteriores ao acto eleitoral, devido
ao facto de ainda não estar activa a conta bancária da campanha.
32. Em sede
de resposta à Entidade, disse a Candidatura o seguinte:
- «A conta
bancária da campanha foi aberta no BPI no dia 31 de Outubro de 2020, apenas
podendo ser movimentada a partir de 7 de Janeiro de 2021. Pode observar-se
pelos extractos bancários juntos às contas que no mês de Novembro de 2020 não
há movimentos, que o extracto de Dezembro de 2020 inexiste também por falta de
movimentos e que é no primeiro extracto bancário de Janeiro de 2021 que a conta
foi libertada ao cliente tanto a crédito como a débito.
- Contudo
houve necessidade de fazer despesas e essas teriam de ser realizadas por meio
bancário, razão pela qual a despesa em A foi liquidada em 30-11-2020, a despesa
em B foi liquidada em 16-11-2020 e a despesa em C liquidada em 21-12-2020,
porque a conta bancária da campanha só mais tarde foi libertada pelo banco para
movimentos.
- O
pagamento das despesas era inadiável, não se sabendo em que momento a conta
bancária da campanha ficaria disponível para ser movimentada a crédito e a
débito.
- Tal facto,
por motivos de força maior, e por circunstâncias a que a campanha não deu
causa, nem por isso afectou a transparência e a veracidade das contas da
Campanha.»
33. A
circunstância de a conta bancária da campanha ter sido aberta em 31 de Outubro de
2020, mas apenas poder ter sido movimentada a partir de 7 de Janeiro de 2021 é
assunto alheio à Candidatura e imposto pela entidade bancária, logo a que a
Candidatura é alheia.
34. Logo,
ainda que em tese se pudesse considerar uma infracção, que se não concede,
ainda assim, sempre haveria que se excepcionar a prática do facto com dolo em
qualquer das três formas dogmaticamente aceites.
35. Por essa
via apenas, a sanção decidida não tem fundamento.
Todavia:
36. A decisão
sancionatória assenta novamente na previsão normativa do n.º 1 do artigo 31.º
da Lei 19/2003 a qual determina que os sujeitos “que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima”.
37. Logo,
como resulta claramente da norma, o elemento objetivo do tipo
contraordenacional em apreciação consiste na prestação de contas de campanha
eleitoral sem “discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas
receitas e despesas.
38. Como está
bem de ver, nem todas as irregularidades possíveis cabem na previsão normativa
da norma sancionatória invocada pela decisão da ECFP, que apenas prevê dois
tipos de situação.
39. Ora não
se está neste caso, e nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra
previsão normativa, na exacta medida em que a comprovação da despesa foi feita
e a ECFP identificou-a correctamente e não vindo contestada como irrazoável ou
inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não
poder ser extraída a conclusão da sua inexistência ou de não se poder tratar
sequer de despesa de campanha.
40. E nem por
isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou
veracidade das contas da campanha.
41. Destarte,
sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada por
falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento deve
ser revogada e arquivada.
Sobre o ponto
7 pagamento de ajudas de custo
42. A ECFP,
mais uma vez pretende aplicar coimas nesta matéria tendo já havido decisões do
TC a este respeito que contrariam as intenções sancionatórias da ECFP.
Vejamos:
43. A despesa
em ajudas de custo levadas às contas são em síntese de notas de débito emitidas
pelo PCP à Candidatura relativas ao pagamento de ajudas de custo aos seus
funcionários que se incorporaram na campanha eleitoral tendo sido cedidos para
o efeito específico dessa campanha; a cedência para a campanha não é
controvertida.
44. Essas
notas de débito levadas às contas mencionam os nomes dos funcionários a quem
foram pagas as ajudas de custo e ainda os dias a que essas ajudas de custo
dizem respeito à razão diária de € 40,00 (quarenta euros); todas tem um
descritivo evidente e explicativo.
45. A ECFP
sabe que tendo sido identificados os nomes dos funcionários a quem foi paga a
quantia bem como os dias em que estiveram empenhados na campanha, o valor
diário das ajudas de custo corresponde ao mesmo valor que o pessoal deslocado
auferiria caso essa deslocação tivesse ocorrido no contexto partidário; logo
tratamento igual.
46. Esses funcionários
receberam a ajuda de custo por maior despesa pessoal que sempre caberia
receberem, sem discriminação, estivessem ao serviço estritamente partidário.
47. Também
sabe a ECFP que as tarefas que couberam a esses funcionários foram de diversa
natureza, muito diversificada, figurando entre elas a planificação, organização
e calendarização da campanha eleitoral, adiantando-se que não havia nem poderia
haver folhas de horas ou mapas discriminativos de cada ocupação em concreto.
48. Esses
funcionários puseram de pé, estruturaram e animaram a mobilização para as
iniciativas de campanha; foram um elemento humano fundamental da campanha
eleitoral, que colocam a campanha no terreno concreto fazendo através das
acções e dos contactos pessoais a ligação aos eleitores,
49. Estas
actividades de campanha implicam a sua deslocação para diversas zonas do país,
e tais deslocações comportam, indiscutivelmente, encargos pessoais acrescidos
de que devem ser ressarcidos como despesas imputadas à campanha eleitoral a
título de ajudas de custo e em atenção ao nível salarial praticado.
50. A ECFP
sabe que a Candidatura verificou e fiscalizou o efectivo desempenho de funções
e tarefas, no âmbito da campanha eleitoral, dos funcionários que o PCP deslocou
para a campanha presidencial, no seu próprio interesse político de eficiência
eleitoral.
51. A ECFP
bem sabe que em situação muito similar, o próprio Tribunal Constitucional, na
vigência de lei anterior quanto à competência para julgamento das contas de
campanha, já havia rejeitado idêntica imputação da ECFP, por exemplo,
relativamente às contas da CDU para a campanha das europeias de 2009 nas quais
o PCP também deslocou funcionários seus pagando-lhes de igual modo as devidas
ajudas de custo, por maior despesa pessoal, que imputou às contas dessa
campanha, mas também relativamente à campanha eleitoral para as presidências de
2016.
52. A ECFP
bem sabe que o pagamento de ajudas de custo é uma prática não apenas legal mas
justa para quem estando deslocado e tendo maior despesa devida a essa
deslocação da sua habitação, pode receber uma ajuda de custo diária, entre
outras razões, para, com tal método simples e transparente, melhor confinar a
despesa a gerar nessas situações, afastando assim o mais volúvel e incerto
pagamento contra recibos avulsos de refeição e de pernoita, por exemplo.
53. A ECFP
bem sabe que o pagamento de ajudas de custo é um método que contribui
precisamente para conter despesa evitando maiores gastos pagos caso a caso e
também sabe que tal valor não é remuneração mas compensação por despesa.
54. Essas
ajudas de custo correspondem sempre, por natureza e definição, a uma
compensação diária estimada mínima por maior despesa que pessoalmente cada um
incorre por sua conta e risco, mas que, se ultrapassada, não é coberta.
55. A ECFP
sabe bem, e não duvida, de que as ajudas de custo são relativas à campanha
eleitoral e até sabe bem que quem auferiu as ajudas de custo foi deslocado pelo
PCP para a campanha eleitoral e que por essa razão o seu salário, nesse período
temporal, foi imputado à campanha; pelo que, decorre um paralelo evidente entre
salários validados como despesa de campanha e ajudas de custo aos mesmos, agora
não validadas nas contas de campanha e de despesas de campanha respeitantes a
ajudas de custo
56. A Candidatura
presidencial provou à saciedade que as ajudas de custo pagas são despesa de
campanha, incorridas por causa da campanha, sendo que a ECFP não logrou provar
que o não fossem, e apenas chega a essa conclusão presumida e formal por
alegadas deficiências do descritivo.
57. Esta
exigência reiterada e já contrariada pelo TC, de pretender outro descritivo
para além do existente nos suportes documentais apresentados baseia-se num mero
critério arbitrário criado artificialmente pela ECFP, sem qualquer suporte
legar ou outra atendível.
58. Esta
decisão sancionatória da ECFP tem todavia desta vez uma outra via argumentativa
imaginativa mas enviesada e inaceitável.
Vejamos
59. Citando
acórdãos do TC, que todavia parece rejeitar a ECFP começa por aludir ao acórdão
n.º 177/2014 que conclui pela inexistência de infração em matéria em tudo
idêntica relativa ao pagamento de ajudas de custo em campanha eleitoral.
60. E como
nesse arresto do TC se discutiu acerca de elegibilidade da despesa e do
consequente ónus de prova, assunto de resto ultrapassado, vem agora a ECFP
distinguir entre inelegibilidade que diz ser “questão diferente”, de
“completude ou insuficiência dos suportes documentais", e faz este viés
para passar a citar outro acórdão do TC.
61. Trata-se
do acórdão do TC n.º 140/2015 que a ECFP cita para sublinhar ou ressalvar a
jeito duas coisas, mas ambas erradas.
62. A 1.ª é
a de que “tal pagamento” de ajudas de custo é “uma actividade geradora de
custos acrescidos” e que por isso mesmo, se fosse, exige um descritivo à medida
do imaginado pela ECFP; só que esta conclusão está errada porque o método de
pagar ajudas de custo é consabidamente uma forma de precaver e evitar maior
despesa, na exacta medida em que recusando a campanha pagar factura a factura,
e caso a caso, estabelece um tecto a partir do qual já não se paga a despesa; é
do conhecimento mediano e geral que o pagamento de ajudas de custa contem
despesa e impede precisamente “custos acrescidos”.
63. A 2ª
constatação errada aqui feita pela ECFP é a de que aceita que a matéria do
pagamento de ajudas de custo deixou de ser assunto de elegibilidade da despesa
(veja-se o acórdão do TC n.º 177/2014) mas ao reclamar da candidatura a
“completude ou insuficiência dos suportes documentais” para poder “concluir sobre
a sua conformidade” e para “dessa forma concluir sobre a conformidade daquelas
despesas”, o que faz verdadeiramente é incorrer numa contradição, dando o dito
por não dito, e regressando à velha questão da não elegibilidade da despesa,
afrontado o acórdão do TC n.º 177/2014 que precisamente afastou a sanção.
64. Dito de
outro modo, haja transparência nas palavras, o que a ECFP verdadeiramente
questiona ao sancionar a Candidatura por “insuficiência dos suportes
documentais” é precisamente a elegibilidade da despesa, porque a ECFP, diga-se
abertamente, desconfia dessa despesa, embora sem fundamento,
65. e por
isso faz uso de um arresto do TC com uma conclusão errada, segundo a qual as
ajudas de custo destinadas a conter a despesa serão uma despesa “geradora de
custos acrescidos” que de todo não são, para voltar a colocar em cima da mesa a
velha questão de elegibilidade e da razoabilidade já sobejamente afastada pelo
TC.
66. Esta
visão límpida e serena do TC veio a ser de novo sufragada no acórdão n.º 386/2021,
tendo validado em absoluto e sem reservas o método usado pelas campanhas
eleitorais para descrever as notas de crédito juntas às contas para documentar
a despesa em ajudas de custo, decidindo que tal prática não compromete a
actividade de fiscalização da ECFP e “não deixando espaço para as dúvidas”
suscitadas pela ECFP sobre “a transparência e fiabilidade das contas”.
67. Segundo
decorre da decisão da ECFP, o TC terá procedido a uma inflexão da sua
jurisprudência no acórdão n.º 469/2022 que menciona, mas sem se referir à
substância e materialidade factual desse arresto.
Vejamos:
68. O acórdão
n.º 469/2022 do TC decidiu, neste segmento, sobre ajudas de custo pagas na
campanha eleitoral para o Parlamento Europeu de 2014, tendo confirmado a
decisão sancionatória da ECFP, só que perante factualidade muito diversa que
importa esclarecer.
69. Nesse
arresto n.º 469/2022 a decisão do TC assentou na seguinte constatação:
“não resulta
dos autos que os valores de ajudas de custo em análise tenham sido pagos a funcionários
do PCP destacados para a campanha ou a pessoal contratado. Com efeito, embora
constem dos documentos de despesa os nomes das pessoas a que foram pagos tais
valores (ainda que, em alguns casos, com referência apenas ao nome próprio),
não existem elementos que permitam concluir que as referidas ajudas de custo
foram pagas a funcionários do Partido que tenham sido cedidos à campanha, uma
vez que, no presente caso, não existe coincidência entre as pessoas
identificadas nos mencionados “documentos de despesa”, que suportam o pagamento
das ajudas de custo, e as identificadas nas notas de débito relativas aos
salários pagos a funcionários cedidos pelo PCP ou a pessoal contratado pela
campanha”.
70. Ora, nada
disso está aqui em causa nesta decisão da ECFP relativa a outra campanha
eleitoral, sendo ainda certo e sabido que a ECFP não questiona de todo a
factualidade decorrente do citado acórdão n.º 469/2022 do TC, logo não pode de
todo a ECFP fazer uso de uma argumentação jurisprudencial que não tem adesão a
este caso concreto e cuja inelegibilidade ela própria não questiona.
71. No fundo
este acórdão n.º 469/2022 do TC que supostamente inflecte a jurisprudência,
volta à questão da inelegibilidade da despesa que a própria ECFP também afastou
nesta decisão ao distinguir entre inelegibilidade que diz ser “questão
diferente”, de “completude ou insuficiência dos suportes documentais”, optando
aqui por essa via da insuficiência dos descritivos.
72. E é por
esta via argumentativa verdadeiramente enviesada e distorcida que a ECFP
sustenta a sua decisão sancionatória, não sem antes voltar a cometer erros
grosseiros de raciocínio com vista apenas a chegar à concussão sancionatória.
73. Assim:
74.
Regista-se o erro crasso e grosseiro de se entender que o pagamento das ajudas
de custo são uma compensação – e são-no efetivamente – porquanto – eis o erro –
“devendo esta ser entendida como um complemento à remuneração”.
75. Em lado
nenhum do nosso ordenamento jurídico uma “compensação” por maior despesa é ou
pode ser equiparada a remuneração, nem a decisão da ECFP indica com que base
legal chega a tal conclusão descabida.
76. A decisão
da ECFP faz aliás mais, autodestruindo-se, porque explica que o “entendida como
um complemento à remuneração” é “motivada por um acréscimo da despesa a
efectuar pelos trabalhadores (…) que se destinam a compensar os gastos
acrescidos por essas deslocações”. Está tudo dito, antes pelo contrário, pela
palavra da própria ECFP.
77. Afinal a
ECFP, ao desdizer-se dá razão à Candidatura em pelo menos duas questões: as
ajudas de custo pagas são uma compensação por maior despesa incorrida pelos
trabalhadores, logo não é nem remuneração nem um complemento remuneratório;
78. Nem tão
pouco assim foram qualificadas as notas de crédito levadas às contas da
campanha pelo que é contraditória e errada a conclusão vertida para a decisão
da ECFP de que “estas não devem ser utilizadas como um simples acréscimo à
renumeração”, quando o não foram utilizadas como tal acréscimo.
79. Mantendo
esta linha enviesada da decisão, a ECFP faz uso indevido do regime jurídico
aplicável à função pública e que já se esclareceu que o seu âmbito subjectivo
de aplicação não permite ser aqui chamada para ser aplicado numa relação
privada, nem tão pouco de pode fazer uso da sua aplicação subsidiária, com base
em nenhuma norma que o permita.
80.
Finalmente sustenta-se a ECFP na sua decisão em alegadas regras de fiscalidade
que também não é admissível à luz da lei de financiamento que é o único padrão
legal a que a prestação de contas de uma campanha deve obediência,
81. A chamada
à colação pela ECFP de outras normas distantes da lei de financiamento,
mormente regras de fiscalidade e regimes de direito público, apenas na ânsia de
fundamentar à viva força o seu desejo sancionatório têm a perversa consequência
de transformar tais normativos em normas sancionatórias na exata medida em que,
a ser isso admissível, tais normas funcionariam como integradoras do tipo
sancionatório previsto no artigo 31.º da Lei 19/2003.
82. Dito de
outro modo, a ECFP ao considerar nestas circunstâncias a aplicação de uma
contraordenação prevista e punida no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, está
a integrar no tipo sancionatório normas fiscais e do regime de ajudas de custo
da função pública que não constam do bloco de legalidade assinalado às
campanhas eleitorais e está a qualificar tais normas como integradoras de
normas sancionatórias, o que manifestamente não é admissível.
83. Neste
contexto, a Candidatura prevalece-se da jurisprudência fixada no acórdão n.º
754/2020 do TC que afastou nesta matéria a prática de contraordenação.
84. Esse
douto acórdão do TC menciona as seguintes passagens que se pretende sejam
devidamente assinaladas:
- «(...) nem
todas as ilegalidades e irregularidades verificadas na decisão relativa à
prestação de contas serão relevantes no plano contraordenacional, nos termos
dos artigos 30.º a 32.º da LFP»
- «(…) apenas
são passíveis de coima aquelas condutas que sejam subsumíveis à previsão
tipificadora dos artigos 30.º a 32.º do referido diploma legal»
- «(…) os
tipos legais que integram o regime jurídico do financiamento dos partidos e das
campanhas eleitorais contêm, eles próprios, uma descrição da conduta proibida
que estrutura a própria definição do ilícito».
85. O artigo
31.º, n.º 1, da LFP determina que os sujeitos "que não discriminem ou não
comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos
com coima”.
86. Logo,
como resulta da norma, o elemento objetivo do tipo contraordenacional em
apreciação consiste na prestação de contas de campanha eleitoral sem
“discriminação” ou sem a devida comprovação das respetivas receitas e despesas,
87. Ora não
se está aqui, nesta matéria, nem perante uma, nem perante a outra previsão
normativa, na exata medida em que a comprovação da despesa foi feita e não
vindo contestada pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto
de não poder ser extraída a conclusão da sua inexistência.
88. E nem por
isso a factualidade apurada aponta sequer para falta de transparência ou
veracidade das contas da campanha.
89. O citado
arresto do TC n.º 754/2020, que se debruçou exclusivamente sobre a matéria do
pagamento de ajudas de custo, contém ainda elementos jurisprudenciais
relevantes para balizar a actividade fiscalizadora da ECFP e sobretudo confinar
a amplitude das indagações auditadas e da construção argumentativa que usa, e
que aqui se sublinham, como sejam:
- «É
propósito essencial da atividade da ECFP garantir, nesta área de fiscalização,
que não ocorrem financiamentos ocultos, isto é, que as campanhas e os Partidos
não recebem dinheiro em condições suscetíveis de comprometer a democraticidade
das eleições e a genuinidade dos resultados eleitorais, não parece haver espaço
para as dúvidas da Entidade».
- «Não parece
caber na competência fiscalizadora da ECFR apurar a correção jurídica,
financeira e tributária dos pagamentos efetuadas».
- «A
apreciação que deve ser levada a cabo sê-lo-á à luz de critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que a lei do financiamento dos partidos pretende
tutelar e não por simples aplicação de critérios de natureza estritamente
económico financeira».
90. Destarte,
sendo infundada a imputação e sendo afastada a norma sancionatória invocada,
por falta de previsão normativa, está bem de ver que a decisão neste segmento
deve ser revogada e arquivada».
7. A ECFP deliberou, em 8
de janeiro de 2026, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do
artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
8. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido
despacho, datado
de 13 de janeiro de 2026, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso
interposto.
9. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do provimento parcial
do recurso.
10. Notificados, os
recorrentes apresentaram resposta, reiterando os fundamentos do recurso
apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
11. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal
Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela
Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de
coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
12. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 8 de outubro de 2025, são as seguintes:
a)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida
concreta das coimas.
C.
Mérito da decisão sancionatória
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
João Manuel Peixoto Ferreira apresentou candidatura à eleição para
Presidente
da República, realizada em 24 de janeiro de 2021.
2.
A Candidatura de João Manuel Peixoto Ferreira constituiu Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como
mandatária financeira das contas da referida campanha.
3.
A
Candidatura apresentou,
no dia 2 de agosto de 2021, as respetivas contas relativas à campanha eleitoral
mencionada no ponto 1, tendo-as, primeiro, complementado a 24 de agosto de 2021
e, depois, retificado, a 1 de abril de 2022.
4.
A
Candidatura registou, nas contas apresentadas, as seguintes contribuições do
Partido PCP, no valor total de €533,58, as quais não foram depositadas na conta
bancária de campanha (conta de depósito à ordem com o IBAN PT50 0010 0000 5889
7750 0011 5, aberta junto do Banco BPI, S.A.):
4.1. No valor de €9,78 –
recibo n.º 09557, com a data de 19/08/2021 e descritivo Transferência de
contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021 – Cand. João Ferreira,
correspondente ao pagamento de Portagens, notificação n.º 6442820 (pagamento
por multibanco) do fornecedor “Via Verde Portugal-Gestão de Sistemas
Eletrónicos, S.A.”;
4.2. No valor de €450,00 –
recibo n.º 09558, com data de 16/12/2021 e descritivo Transferência de
contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021-Cand. João Ferreira,
relativa ao pagamento da fatura n.º CRE/1260 do fornecedor “JR Viagens e
Turismo”;
4.3. No valor de €73,80 –
recibo n.º 09559, com data de 16/12/2021 e descritivo Transferência de
contribuição do PCP às Eleições Presidenciais 2021 – Candidatura de João
Ferreira, fatura n.º 2020/894, do fornecedor “Crómia, Comunicação, Lda”.
5. A Candidatura registou,
nas contas apresentadas, despesa respeitante a serviços de catering, no valor
de €766,00, suportada na fatura FR 1021200/48382, emitida pelo fornecedor “SANA
METROPOLITAN Hotel, Lisboa”, a qual foi liquidada por meio de pagamento
multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque bancário com o
n.º 2866886794, referente à conta de depósitos à ordem com o IBAN PT50 0010
0000 5889 7750 0011 5, do Banco BPI, S.A (conta bancária da campanha
eleitoral), com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”.
6. A Candidatura
registou, nas contas apresentadas, as seguintes despesas de campanha no valor
total de €2.600,95, que não foram pagas através da conta bancária de campanha
(conta de depósitos à ordem com o IBAN PT50 0010 0000 5889 7750 0011 5), tendo
sido pagas aos fornecedores diretamente através da conta bancária do PCP:
6.1. Despesa com o
descritivo “FACTURA n.º FAC 101/00121024”, do fornecedor Eliamenage – Pronto a
vestir, no valor total de €756,00, suportada pela fatura n.º FAC 101/00121024,
emitida em 20/11/2020, registada nas subcontas “689212196 – Bandeiras 0.60 x 0.90” e
“689212197 – OUTRAS BANDEIRAS” na rubrica «Propaganda, comunicação impressa e
digital»;
6.2. Despesa com
o descritivo “FACTURA n.º 8260/2001”, do fornecedor EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
DA QUINTA DO FERRO, LDA, no valor de €600,00, suportada pela fatura n.º
8260/2001, emitida em 20/11/2020, registada na subconta “68921325 –
SALAS / ESPACOS” na rubrica «Comícios, espetáculos e caravanas»;
6.3. Despesa com o
descritivo “FACTURA n.º 0084”, do fornecedor Nuno Filipe Bilber, no valor de €450,00,
suportada pela fatura n.º 84, emitida em 15/12/2020, registada na
subconta “68921221 – VIDEOS E FILMES” na rubrica «Propaganda, comunicação
impressa e digital»;
6.4. Despesa com o
descritivo “PROCESSAMENTO SALARIOS DEZEMBRO 2020”, no valor total de €794,95,
suportada por folhas de vencimentos, com data de 31/01/2021, registada na
subconta “68921554 – SALARIOS” na rubrica «Custos administrativos e
operacionais».
7. A
Candidatura registou, nas contas apresentadas, as seguintes despesas, pagas a
funcionários do Partido PCP, respeitantes a ajudas de custo, referentes ao
período de 2 a 22 de janeiro de 2021, no valor diário de €40,00:
Emissor
Nota de Débito
Trabalhador
Descritivo
Valor
Direção da Organização Regional de Viseu
01/2021
(fls. 2019)
Filipe Manuel Calvário da Costa
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
PCP - Contabilidade Central
E 12/2021
(fls. 2039)
João Pedro do Carmo Lopes
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Vila Real
01/2021
(fls. 2056)
Leandro Casimiro Alves Pinto
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional do Porto
01/2021
(fls. 2058)
André Marques Ribeiro Gregório
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Santarém
01/2021
(fls. 2067)
Diogo D'Ávila Soares Costa
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Setúbal
01/2021
(fls. 2069)
Antónia José Apolónia Escoval Lopes
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Luís Alcino Rodrigues Barata
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Viana do Castelo
01/2021
(fls. 2077)
Maria Amélia Vaz Barbeitos
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Juventude Comunista Portuguesa
01/2021
(fls. 2079)
Vasco dos Santos Marques
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Lisboa
01/2021
(fls. 2087)
Ana Sofia Bernardo Correia
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Cátia Sofia Santos Lapeiro
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Fernando Miguel Santos Gomes Marques
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Miguel José Torrão Soares
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Nuno Ricardo Pinho Almeida
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Faro
01/2021
(fls. 2100)
Celso Jorge Pereira da Luz Alves Costa
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Leiria
01/2021
(fls. 2104)
André Almeida Martelo
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional do Litoral Alentejano
01/2021
(fls. 2107)
Pedro Gaspar Macedo Martins
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Portalegre
01/2021
(fls. 2109)
Rogério Duarte Almeida Silva
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Évora
01/2021
(fls. 2111)
Elsa Sofia Nunes Paixão
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Coimbra
01/2021
(fls. 2115)
João Miguel Lopes Pires
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Aveiro
01/2021
(fls. 2117)
Catarina Luísa Canhoto Matos Almeida
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Beja
01/2021
(fls. 2119)
Miguel Ângelo Matos Violante
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Bragança
01/2021
(fls. 2122)
Fátima da Conceição Borges Bento
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Castelo Branco
01/2021
(fls. 2124)
Pedro Alexandre Rodrigues Manquinho
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Direção da Organização Regional de Braga
01/0221
(fls.2126)
António Manuel Ferreira Gonçalves
Ajuda de custo - 15 dias
€600,00
Total
€15.000,00 …
8. Ao agir conforme descrito
em 4 a 6, os arguidos representaram como possível que tal não
discriminasse e/ou comprovasse devidamente as receitas e as despesas
registadas, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas
nessas condições.
9. Os arguidos sabiam que a
sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
10. A Candidatura registou,
nas contas referidas em 3, receitas no valor de €274.797,59 e despesas no valor
de €274.797,59.
11. A Candidatura não
recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição
mencionada no ponto 3.
12. O pagamento descrito em
5 refere-se ao número de Lunch boxes e a cafés que foram consumidos na
noite eleitoral, tendo ficado acordado que aquele pagamento ocorreria
diretamente na noite de 24 de janeiro de 2021, na receção do hotel.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a
decisão, não
se provou que:
1. Ao agirem conforme descrito em 7 dos factos provados, os arguidos representaram
como possível que tal não comprovasse devidamente as despesas registadas,
conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria
de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da
factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor dos
elementos constantes de fls. 3 a 7 do PA.
A prova do ponto 2 dos
factos provados extrai-se do teor de fls. 5, 7 e 49 a 52 do PA, documentos nos
quais vem indicada a identidade da mandatária financeira da candidatura.
A
prova da matéria factual indicada no ponto 3 dos factos provados provém do teor
dos elementos que constam de fls. 11 a 43, 49 a 78, 80 e 81 do PA e do Anexo II
do PA.
A
matéria constante dos pontos 4 a 4.3 dos factos provados adveio do teor dos
elementos constantes de fls. 45, 46 e 53 do PA (quanto à identificação da conta
bancária de campanha), fls. 109 a 119 do PA (extratos bancários da conta de
campanha), 79, 82, 83, 85, 91, 92 e 94 a 110 do Anexo II do PA, do que se
extrai o registo das receitas (contribuições do Partido PCP) que não foram
depositadas na conta bancária da campanha.
Em
sede de recurso, sustentam os recorrentes que está em causa «o pagamento de
quatro despesas que o PCP teve que realizar, já a conta bancária da campanha
estava encerrada, relativas a facturas que se desconhecia existirem» – v.
ponto 3 das alegações de recurso. Ora, se é certo que à data do pagamento das
despesas em causa (19/08/2021 e 16/12/2021 – cf. fls. 97, 102 e 107 do Anexo II
do PA), a conta bancária da campanha estava encerrada (desde 31/07/2021 – cf.
fls. 46 do PA), tal não permitia que esse pagamento fosse efetuado pelo PCP.
Analisados os sobreditos documentos, verifica-se que os mesmos respeitam a
despesas que tiveram lugar em período de campanha eleitoral e,
consequentemente, em data anterior à do encerramento da conta. Com efeito, está
em causa o valor de €9,78 de portagens nos dias 09/01/2021 e 15/01/2021 do
veículo AD-56-LN (cf. fls. 107/108 do Anexo II do PA); o valor de €450,00 de
aluguer de autocarro no dia 10/01/2021 para o percurso de Bragança – Macedo de
Cavaleiros – Mirandela – Porto e sentido inverso (cf. fls. 102 do Anexo II do
PA), tendo sido emitida a fatura em 11/01/2021 com vencimento em 10/02/2021; e
o valor de €73,80 relativa a aquisição de Mupis para utilização numa sessão
pública ocorrida em 28/10/2020 (cf. fls. 97 do Anexo II do PA), tendo sido
emitida a fatura em 06/11/2020, com vencimento na mesma data. Do exposto
decorre que estamos perante faturas com vencimento em data anterior à do ato
eleitoral e do encerramento da conta da campanha, não sendo crível, pela sua
natureza, data, valor e vencimento, que os recorrentes desconhecessem a sua
existência e necessidade de pagamento por via da conta bancária da campanha.
Para
prova da matéria factual indicada no ponto 5 dos factos provados, o tribunal
baseou-se no teor dos elementos que constam de fls. 35, 61 e 116 verso do PA e
279 e 280 do Anexo I, dos quais se extrai que a despesa respeitante a serviços
de catering, no valor de €766,00, suportada na fatura FR 1021200/48382, emitida
pelo fornecedor “SANA METROPOLITAN Hotel, Lisboa”, foi liquidada por meio de
pagamento multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque
bancário com o n.º 2866886794, referente à conta bancária da campanha eleitoral,
com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”.
No
recurso apresentado, sustentam os recorrentes que «[a] despesa com serviço
de catering e café disponibilizado aos jornalistas era uma despesa
indeterminada», ao que acresce que a candidatura não possuía cartão de
débito bancário e o hotel não aceitava cheques, razão pela qual a despesa foi
paga por pessoa singular afeta à campanha (v. pontos 18 a 20 das alegações de
recurso). Em sede de exercício do seu direito de defesa, juntaram ao processo
os documentos de fls. 42 a 45 dos autos, datados de 18/01/2021, 19/01/2021 e
21/01/2021, dos quais resulta a imprevisibilidade do número de Lunch boxes
e cafés a oferecer aos convidados pela Candidatura na noite de eleições e que
teve de ser pago na noite das eleições e, bem assim, o acordado com o hotel no
sentido de que o respetivo pagamento ocorreria diretamente na noite de 24/01/2021,
na receção do hotel (cf. ponto 12 dos factos provados). Todavia, tais
documentos igualmente demonstram que a Candidatura teve prévio conhecimento da
forma de pagamento daquela despesa, não relevando para fundamentar a razão pela
qual foi liquidada por pessoa singular, a título de adiantamento. Com efeito,
sendo do conhecimento da Candidatura que o pagamento teria de ser efetuado na
receção e que não dispunha de cartão de débito para o efeito, teriam os
arguidos de acautelar previamente um meio adequado para proceder ao pagamento
daquelas despesas relativas ao catering.
A
prova da factualidade vertida no ponto 6 dos factos provados adveio dos
elementos que constam fls. 45, 46 e 53 do PA (quanto à identificação da conta
bancária de campanha), fls. 109 a 119 do PA (extratos bancários da conta de
campanha), fls. 20, 34, 37, 56, 57, 60 e 71 do PA, fls. 1074, 1077, 1078, 1572
a 1574, 1625 a 1627, 1634 a 1636, 1760, 1779, 1780 e 2014, todos do Anexo I do
PA e fls. 91 do Anexo II do PA, do que se extrai o registo das despesas de
campanha e que as mesmas não foram pagas através da conta bancária da campanha,
mas sim através da conta bancária do PCP.
Em
sede de recurso, alegaram os recorrentes que «[a] conta bancária da campanha
foi aberta no BPI no dia 31 de Outubro de 2020, apenas podendo ser movimentada
a partir de 7 de Janeiro de 2021 (…) contudo houve necessidade de fazer
despesas e essas teriam de ser realizadas por meio bancário, razão pela qual a
despesa em A foi liquidada em 30-11-2020, a despesa em B foi liquidada em
16-11-2020 e a despesa em C liquidada em 21-12-2020, porque a conta bancária da
campanha só mais tarde foi libertada pelo banco para movimentos. O pagamento
das despesas era inadiável, não se sabendo em que momento a conta bancária da
campanha ficaria disponível para ser movimentada a crédito e a débito. Tal
facto, por motivos de força maior, e por circunstâncias a que a campanha não
deu causa, nem por isso afectou a transparência e a veracidade das contas da
Campanha». Concluem, assim, que a circunstância de a conta bancária da
campanha ter sido aberta em 31/10/2020, mas apenas poder ter sido movimentada a
partir de 7/01/2021 é assunto alheio à Candidatura e imposto pela entidade
bancária – cf. pontos 32 e 33 das alegações de recurso.
Ora,
para além de não terem apresentado qualquer elemento probatório que sustente o
alegado, resulta da ficha de conta bancária de fls. 53 do PA e do documento de
fls. 161 do PA que a conta da campanha foi aberta em 30/12/2020 e que nessa
mesma data se encontrava ativa. Além disto, sempre se dirá que cabe à
Candidatura assegurar-se, em devido tempo, da disponibilidade da conta bancária
aberta, sempre que careça de fazer despesas de campanha ou de receber receitas.
A
prova do ponto 7 dos factos provados advém dos elementos que se encontram a
fls. 2019, 2039, 2056, 2058, 2067, 2069, 2077, 2079, 2087, 2100, 2104, 2107,
2109, 2111, 2115, 2117, 2119, 2122, 2124 e 2126 do Anexo I do PA, suporte
documental do qual se extrai o descritivo das despesas suportadas a título de
ajudas de custo.
A atuação
dolosa dos arguidos dada como provada no ponto 8 dos factos provados – que
consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como
consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade –
resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras
da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como
possível o resultado da sua conduta e se conformaram com essa possibilidade.
Desde logo,
já no Relatório da ECFP de fls. 132 a 144 do PA, emitido ainda no âmbito do
procedimento relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se identificavam
as situações sob análise. Apesar de notificados desse mesmo Relatório,
sendo-lhes concedido prazo para se pronunciar ou retificar as contas, os
arguidos não o fizeram adequadamente.
Por outro
lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura,
que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre
si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida
nos pontos 4 a 6 infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
De facto, estando
em causa a ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e
comprovação de receitas e despesas de campanha, não é crível que os arguidos
não tenham representado a possibilidade de as contas apresentadas serem
irregulares ou incompletas, nem se conformado com esse facto. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de
prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame
particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos
provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas
praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria
de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a
prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos
apresentaram as contas da sua campanha – registando, discriminando e
comprovando as demais receitas e despesas – em moldes que demonstram o
conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta
matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada
como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências
lógicas.
Relativamente
à prova da factualidade constante do ponto 10 dos factos provados, a convicção
da ECFP resultou da análise conjugada do teor dos mapas e demonstrações
financeiras que constam de fls. 13 a 16 do PA.
A
factualidade constante do ponto 11 dos factos provados provém do conteúdo do
Ofício n.º 393/XIV/SG, de 6 de maio de 2021, da Assembleia da República junto a
fls. 8 e 9 do PA.
A
prova da factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados provém do
documento junto em sede de defesa que se encontra a fls. 42 a 45, que contém
trocas de e-mail com o fornecedor Sana Metropolitan Hotel, relativo ao evento
de 24 de janeiro de 2021, do qual se verifica que ficou acordado o pagamento
prévio do “aluguer de sala” e que no dia da noite eleitoral, na receção do
hotel, ocorreria o pagamento das embalagens de lanche e dos cafés consumidos.
No que respeita à factualidade não provada sob o ponto 1 dos
factos não provados, respeitante
às condutas descritas no ponto 7 dos factos provados, a razão de ser do juízo é
a circunstância de tal factualidade, pelas razões assinaladas na fundamentação
da matéria de direito, não permitir imputar nenhuma infração; assim não faria
sentido (a não ser por erro do próprio, que aqui não é plausível) dar como
provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração. É certo que, na razão de ordem de uma
decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento
do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se
trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a
atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de
coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o elemento
intelectual do dolo numa infração de dever – pressupõe logicamente, senão um
juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é
particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia
em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de
deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da
experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto
relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva
e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da
primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida
aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14.
Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º
impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do
cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente
relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico
traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo
das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas
eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente
dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha
eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não
enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas
sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral
ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado,
infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de
prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente
as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º
da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma
que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das
receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos
30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de
financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes
condutas (v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.):
a)
O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para
a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º,
n.º 1, ab initio;
b)
A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos
de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º,
n.º 1, in fine;
c)
A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas
coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha
eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d)
A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação
das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos
políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais,
primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP;
e)
A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional (atualmente à Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos), nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por
parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições
presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de
grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no Acórdão n.º 405/2009, a contraposição entre
infrações materiais – as descritas nas alíneas a) a c) – e infrações formais –
as descritas nas alíneas d) e e) – «tem por base um
critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância
do regime das despesas e das receitas em sentido estrito – ou seja, do conjunto
das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo
cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. arts.16º, n.º 3, 19º, n.º
3, e 20º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do
regime de tratamento das despesas e receitas realizadas – isto é, do
conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já
realizados (cfr. art. 12º, ex vi do art. 15º, n.º 1, 16º, n.º
2, e 19º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003)».
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar – e como se
salientou no citado Acórdão n.º 405/2009 –, releva para a determinação do
momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida,
para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a
determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de
prescrição.
Em segundo lugar, dela se
extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza,
mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em
que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face
às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas
eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras
substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não
se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento
de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração
formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida
por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha),
nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou
de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha
não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita – ainda que
dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo
facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a
título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma
receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística
deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2.
Imputações aos recorrentes
14.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1,
da LFP
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos
e as entidades participantes num ato eleitoral obedece a um conjunto de
requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações
e pela adstrição das contas da campanha ao controlo público da conformidade
legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas
receitas, nomeadamente no que concerne às fontes de financiamento.
O artigo 31.º, sob a epígrafe «[n]ão discriminação de receitas e
de despesas», prevê no seu n.º 1 que «[o]s mandatários financeiros, os
candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e
os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou
não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são
punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor
do IAS». Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «[o]s partidos políticos que
cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no
valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS».
No que respeita às receitas de campanha, embora nenhuma definição
seja oferecida na LFP, o artigo 16.º deste diploma enumera taxativamente os
meios admitidos para o financiamento de atividades de campanha eleitoral,
termos em que, por via dessa delimitação, simultaneamente positiva e negativa,
estabelece que apenas aquelas se consideram receitas de campanha. Resulta deste
artigo que constituem receitas de campanha aqueles meios de financiamento
legalmente admitidos que sirvam para financiar as atividades da campanha
(‹‹[a]s atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por [...]»),
circunstância que transporta para o conteúdo da definição um requisito de
aptidão cuja verificação repousa num juízo de prognose. Assim, um meio de
financiamento legalmente admitido, nos termos do artigo 16.º da LFP, ainda que
obtido em período de campanha eleitoral, constitui receita de campanha apenas
quando sirva o propósito de financiar as atividades de campanha. As receitas de
campanha assumem, pois, uma natureza instrumental face às despesas exclusivas
das atividades da campanha.
Por sua vez, o conceito de despesa de campanha eleitoral resulta
expressamente do artigo 19.º, n.º 1, da LFP, nos termos do qual se consideram
«[d]espesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito
ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data
do ato eleitoral respetivo [...]». De acordo com esta disposição, uma despesa é
idónea a integrar o conceito de despesa de campanha quando satisfaça,
cumulativamente, três condições: (i) seja efetuada pela candidatura (condição
de atribuição); (ii) destine-se a atingir uma finalidade eleitoral
ou o benefício eleitoral que dela decorre (condição de aptidão); e (iii)
seja efetuada dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato
eleitoral (condição temporal).
Importa assinalar que a verificação dos requisitos qualitativos
previstos no n.º 1 do artigo 19.º da LFP – em particular a verificação do
requisito de aptidão, consubstanciado na finalidade eleitoral ou no efetivo
benefício eleitoral que dela decorre –, não pode deixar de constituir um
elemento heurístico que, sopesado com o propósito funcional da candidatura,
vocacionada a uma finalidade eleitoral, concorre para a afirmação do juízo de
imputação. Com efeito, estarão fora da regularidade social os casos em que uma
certa despesa, realizada com intuito ou benefício eleitoral no período temporal
de seis meses que antecede o ato eleitoral, se situe à margem do domínio de
decisão de uma candidatura. A ponderação necessária ao juízo de imputação só
pode ser realizada em concreto.
A decisão recorrida permite reconduzir três núcleos factuais ao
tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do
dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP:
i.
Indevida comprovação de receitas de campanha provenientes de contribuições
do Partido (v. ponto 4 dos factos provados);
ii.
Indevida comprovação de despesas de campanha cujo pagamento foi
efetuado por terceiros (v. pontos 5 e 6 dos factos provados);
iii.
Indevida comprovação de despesas de campanha respeitantes a ajudas
de custo (v. ponto 7 dos factos provados).
14.2.2. Está em causa, na
imputação referida em i., a circunstância de a Candidatura ter
registado, nas contas apresentadas, as contribuições do Partido PCP, no valor
total de €533,58, as quais não foram depositadas na conta bancária de campanha
e que se traduziram no pagamento, pelo Partido, de despesas de campanha (v.
ponto 4 dos factos provados).
As
contribuições dos partidos políticos que apoiem candidaturas às eleições para
Presidente da República constituem receitas de campanha, nos termos do disposto
no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da LFP. Todavia, importa atender ao disposto
no artigo 15.º, n.os 1 e 3, da LFP, do qual resulta a obrigatoriedade
de que todas as receitas e todas as despesas de campanha sejam movimentadas
pela conta bancária específica da campanha.
No
caso em apreço, o pagamento de despesas de campanha diretamente pelo Partido
consubstancia uma contribuição desse mesmo Partido que, enquanto fonte de
receita, teria de ser movimentada pela conta bancária da campanha, o que não
sucedeu.
A
tal não obsta a invocada circunstância de se tratar de um conjunto de despesas
cujo pagamento ocorreu somente após o encerramento da conta bancária da
campanha. Com efeito, a partir do momento em que a Candidatura procede à
aquisição dos bens e serviços para a campanha eleitoral, tinham as mesmas de
ser refletidas na contabilidade e, bem assim, tinha de ser assegurado o seu
pagamento através de meios financeiros disponíveis na conta bancária
especificamente aberta para o efeito.
Por
sua vez, sustentam os recorrentes que «a comprovação da despesa foi feita e
a ECFP identificou-a correctamente e não vindo contestada como irrazoável ou
inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não
poder ser extraída a conclusão da sua inexistência» – cf. ponto 14 das
alegações de recurso. Ora, não está em causa a elegibilidade das despesas, mas
exigências de comprovação das receitas, sendo estas que justificam que todas as
fontes de financiamento das Candidaturas tenham de ser movimentadas através da
conta bancária da campanha.
Assim,
ao não ter movimentado tais receitas (no valor total de €533,58) provenientes
de contribuições do Partido PCP, por via da conta bancária constituída
especificamente para o efeito, os arguidos recorrentes violaram o disposto no
artigo 15.º, n.º 3 da LFP.
Face à factualidade apurada, verifica-se, assim,
que a conduta descrita no ponto 4 dos factos provados integra os elementos
objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica
de indevida comprovação das receitas da campanha eleitoral.
14.2.3. A imputação referida em ii.
diz respeito ao registo de despesas de campanha cujo
pagamento não foi efetuado através da conta bancária da campanha. A
factualidade relevante é a descrita nos pontos 5 e 6 dos factos provados.
Foi dado como provado que
a Candidatura registou, nas contas apresentadas, (i) despesa respeitante a
serviços de catering, no valor de €766,00, a qual foi liquidada por meio de
pagamento multibanco por “Manuel Pedro” e reembolsada através de cheque
bancário com o n.º 2866886794, referente à conta bancária da campanha
eleitoral, com a data de 28/01/2021, à ordem de “Elsa Pedro”; e (ii) despesas
no valor total de €2.600,95, que não foram pagas através da conta bancária de
campanha mas através da conta bancária do PCP.
No recurso apresentado,
sustentam os recorrentes que «a comprovação da despesa foi feita e a ECFP
identificou-a correctamente e não vindo contestada como irrazoável ou
inelegível pela ECFP está comprovada, e, a discriminação existe a ponto de não
poder ser extraída a conclusão da sua inexistência», sendo que a factualidade
apurada não permite concluir pela «falta de transparência ou veracidade das
contas da campanha» – cf. pontos 23 a 30 e 36 a 41 das alegações de
recurso.
Vejamos.
Decorre do n.º 1 do
artigo 15.º da LFP um dever genérico de organização contabilística, por forma a
que as contas da campanha eleitoral (receitas e despesas) obedeçam ao regime do
artigo 12.º da mesma disposição legal.
Por seu turno, o artigo
15.º do mesmo diploma, no seu n.º 3, obriga à existência de conta bancária
específica, na qual sejam depositadas as receitas da campanha e movimentadas as
respetivas despesas.
No que concerne às despesas de
campanha, preceitua ainda o artigo 19.º, n.º 3, da LFP que o pagamento das
despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos
termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do
IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de
2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha.
Todavia, nos termos do n.º 4 deste
mesmo artigo, as despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em
numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas
singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento
bancário que permita a identificação da pessoa pela conta da campanha
eleitoral.
Do exposto decorre que:
(i)
O
pagamento de todas as despesas de campanha de montante igual ou superior ao
valor do IAS é obrigatoriamente feito por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do
pagamento;
(ii)
Só
as despesas de montante inferior ao valor do IAS e que não ultrapassem o valor
global de 2/prct. dos limites fixados para as despesas de campanha podem ser
pagas em numerário pela candidatura ou liquidadas por pessoas
singulares, a título de adiantamento;
(iii)
Neste
último caso, porém, o reembolso deste adiantamento tem de ser efetuado por
instrumento bancário, emitido sobre conta da campanha eleitoral, que permita a
identificação da referida pessoa singular.
Desde logo, vistos os factos
provados, verifica-se que a despesa dada como provada no ponto 5 da
factualidade assente excede o valor do IAS para o ano de 2021, fixado em €438,81
pela Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
Nessa medida e à luz dos
citados artigos 9.º, 15.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 3, todos da LFP,
o respetivo pagamento só poderia ser efetuado por meio bancário que permitisse
a identificação do montante e da entidade destinatária do pagamento, emitido
sobre a conta bancária da campanha especificamente constituída para o efeito, o
que não sucedeu.
Por outro lado, nos
termos do artigo 19.º, n.os 3 e 4, da LFP, o adiantamento dessa
despesa por pessoa singular estava também limitado ao sobredito valor do IAS de
2021 e, bem assim, vinculado ao posterior reembolso por instrumento bancário,
emitido sobre conta da campanha eleitoral, para a mesma pessoa singular, o que
também não se verificou.
No que respeita ao ponto
6 dos factos provados, constata-se que a Candidatura registou, nas contas
apresentadas, despesas de campanha no valor total de €2.600,95, que não foram
pagas através da conta bancária de campanha, mas através da conta bancária do
PCP.
Considerando o tipo de
despesas incorridas pela candidatura e a data da realização de tais despesas,
inequívoco se torna que se trata de despesas de campanha eleitoral, de acordo
com o estipulado no n.º 1 do artigo 19.º da LFP. Ademais, tendo em conta o
valor de cada uma das despesas, sempre teriam de ser pagas através da conta
bancária da campanha eleitoral, o que não ocorreu.
No que concerne à
alegação dos recorrentes, cumpre notar que também aqui está em causa uma indevida
comprovação das despesas e não a sua (in)elegibilidade. Com efeito, estamos
perante a violação da obrigação da movimentação de todas as despesas pela conta
bancária de campanha prevista no artigo 15.º, n.º 3, e artigo 19.º, n.os
3 e 4, ambos da LFP, do que decorre que os recorrentes não comprovaram
devidamente as despesas em questão.
Trata-se, assim, de indevida comprovação de despesas, o que
implica que os factos em causa sejam subsumíveis ao ilícito contraordenacional
previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
14.2.4. Está em
causa, na imputação iii., a comprovação de despesas respeitantes
a ajudas de custo. A factualidade relevante é, pois, a descrita no ponto 7 dos
factos provados, da qual resulta que a Candidatura registou, nas contas apresentadas,
despesas pagas a funcionários do Partido PCP, respeitantes a ajudas de custo,
referentes ao período de 2 a 22 de janeiro de 2021, no valor diário de €40,00.
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação
prevista no artigo 31.º, n.º 1, com fundamento na violação do dever imposto
pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea c), aplicável ex vi do n.º 1 do artigo
15.º, e n.º 2 do artigo 19.º, todos da LFP, traduzida na «insuficiente
descriminação e comprovação de despesas de campanha respeitantes a ajudas de
custo, resultante da impossibilidade de concluir sobre a sua conformidade, em
virtude de o suporte documental se apresentar incompleto e não permitir
identificar as ações de campanha no âmbito das quais as despesas e deslocações
foram realizadas»,
em virtude da falta de elementos que permitam identificar, designadamente, os
serviços prestados, deslocação a que respeitam e/ou ação de campanha em que a
despesa foi realizada.
Os
recorrentes contestam este entendimento.
Resulta
do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da LFP, que são consideradas despesas
elegíveis «as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral,
dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral
respetivo». Não obstante, tais despesas carecem de ser documentadas mediante a
«junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa» (cf. o n.º
2 do referido artigo 19.º).
O
Tribunal Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a apreciar a
regularidade da despesa com o pagamento de salários a funcionários de um
partido, deslocados na campanha eleitoral. No que respeita à elegibilidade de
tais despesas, o Tribunal considerou que «não estando demonstrado que o pessoal
em causa não esteve a trabalhar na campanha eleitoral (…), há que concluir pela
inexistência da infração que, nesta parte, vinha imputada à candidatura» (cf.
os Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008, 567/2008, 167/2009 e 217/2009).
Conforme se salientou no Acórdão n.º 177/2014, o critério seguido em tais
arestos foi o de que «em matéria de despesas com pessoal, não é a respetiva
elegibilidade que se encontra na dependência da demonstração positiva de que o
trabalho foi efetivamente prestado no âmbito da campanha eleitoral, mas a
respetiva inelegibilidade que se encontra na dependência da demonstração
positiva de que o trabalho não foi prestado no âmbito da campanha eleitoral».
Já
no que respeita a despesas com ajudas de custo pagas a funcionários cedidos
pelo partido, considerou o Tribunal que tal pagamento, «na medida em que
pressupõe uma atividade geradora de custos acrescidos, apenas poderá ser
comprovado através de documentos cujo descritivo permita identificar a
deslocação a que respeita a compensação atribuída e/ou a ação de campanha no
âmbito da qual tal deslocação terá sido realizada» (cf. o Acórdão n.º 177/2014,
cujo entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 140/2015), tendo-se concluído
nesta jurisprudência que, na falta de apresentação de documentos com tais
características, se verificava um incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º
2, da LFP e, por consequência, a «realização do ilícito objetivo tipificado no
n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente comprovação
das despesas realizadas».
Posteriormente,
porém, no Acórdão n.º 754/2020, o Tribunal afastou-se da sua jurisprudência
anterior, tendo entendido que, para considerar comprovado o motivo da despesa,
basta a circunstância de se estar perante ajudas de custo pagas a funcionários
do partido, comprovadamente afetos à campanha, e reportadas ao período em que
esta decorreu.
Neste
acórdão, o Tribunal começou por salientar que do descritivo das notas de débito
respeitantes ao pagamento das ajudas de custo constava a data e o número de
dias em causa, sendo possível deduzir que o período a que se reportavam era
anterior à data das eleições, constando no descritivo que a sua emissão é
referente às ajudas de custo no âmbito da campanha. Considerou o Tribunal que
tinham sido apresentadas igualmente, nas contas então em análise, as notas de
débito relativas aos salários dos mesmos funcionários, não tendo sido colocada
em causa, pela ECFP, a sua afetação à campanha, sendo por isso facilmente
dedutível que estes se encontravam em exclusivo a trabalhar na mesma. Assim,
estando provado que os trabalhadores a quem foram pagas as aludidas ajudas de
custo eram funcionários do partido cedidos à campanha, considerou o Tribunal
que as respetivas notas de débito, com o nome, a data, os dias e o valor/dia, a
que se reportavam as respetivas despesas com as ajudas de custo, eram
suficientes para cumprir com o exigido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 12.º, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo
19.º, todos da LFP, tendo sido afastada a prática da contraordenação prevista
no artigo 31.º, n.º 1, da LFP.
Este
entendimento veio a ser posteriormente reiterado no Acórdão n.º 386/2021. Neste
aresto, o Tribunal apreciou um conjunto de notas de débito respeitantes a
ajudas de custo pagas a pessoal cedido pelo PCP, no sentido de saber se o
respetivo descritivo era suficientemente completo e claro para certificar cada
ato de despesa, nos termos exigidos pelo artigo 19.º da LFP. Depois de realçar
que nos descritivos de tais notas de débito se refere que a sua emissão diz
respeito a ajudas de custo no âmbito das eleições legislativas, durante um
determinado período, cujas datas são congruentes com o número de dias nelas
mencionado e com a data da sua emissão, salientou ainda o Tribunal que tudo
apontava no sentido de que o período a que se reportavam era anterior à data
das eleições, estando também confirmado que os trabalhadores identificados eram
funcionários do Partido, constando também das notas de débito relativas a
salários de pessoal, cuja afetação à campanha não havia sido questionada.
Concluiu, por isso, o Tribunal que a junção, nestas circunstâncias, de notas de
débito com o nome, a data, os dias e o valor/dia a que se reportavam as
respetivas despesas com ajudas de custo era suficiente para que se considerasse
cumprido o dever previsto no artigo 19.º, n.º 2, da LFP, «não comprometendo,
assim, a atividade de fiscalização da ECFP, nem deixando espaço para dúvidas
quanto à transparência e fiabilidade das contas (porque comprovado o motivo da
despesa sem que a Entidade tenha aduzido qualquer argumento demonstrador da
irrazoabilidade do montante pago a título de ajudas de custo)».
Posteriormente,
no Acórdão n.º 469/2022, o Tribunal concluiu pela verificação da infração
porquanto os documentos de suporte das ajudas de custo não respeitavam as
exigências firmadas naquela jurisprudência para que se pudesse considerar
comprovada a despesa, visto não resultar daqueles autos «que os valores de
ajudas de custo em análise tenham sido pagos a funcionários do PCP destacados
para a campanha ou a pessoal contratado». Temos assim que o Tribunal entendeu
que a mesma não era aplicável ao caso concreto, pois não representava uma
situação análoga às anteriores.
Nessa
medida, o entendimento sufragado nos Acórdãos n.os 754/2020 e
386/2021 mantém a sua atualidade, do que resulta que as concretas ações de
campanha e deslocações não são elementos necessários para uma discriminação
suficiente das despesas de campanha com ajudas de custos, em especial quando os
funcionários participam em várias ações e deslocações num curto espaço de
tempo. Para comprovação da despesa suportada com ajudas de custo, a
documentação de suporte terá, sim, de refletir que (i) os funcionários que receberam
ajudas de custo foram cedidos à campanha; (ii) o nome dos funcionários cedidos;
(iii) a data da cedência; (iv) o número de dias; e (v) o valor diário da
cedência.
No
caso dos autos e analisada a factualidade dada como provada no ponto 7,
verifica-se que, à luz dos critérios acima elencados, as notas de débito
apresentadas, com os respetivos descritivos, contêm a informação relevante para
comprovar que as pessoas a que se referem estiveram, efetivamente, a trabalhar
para a campanha presidencial. Com efeito, no descritivo das notas de débito
refere-se que a sua emissão é referente a ajudas de custo no âmbito das
eleições presidenciais, durante um período que antecedeu o respetivo ato
eleitoral (2 a 22 de janeiro de 2021). Ademais, tendo sido dado como provado
pela ECFP que tais quantias foram «pagas a funcionários do Partido PCP», constam também das
notas de débito relativas a salários de pessoal cuja afetação à campanha não é
questionada. Por fim, dos documentos de suporte apresentados pela Candidatura retira-se
o nome dos funcionários cedidos, a data da cedência, o número de dias (15 dias)
e o respetivo valor diário (€40,00).
Por
conseguinte, importa concluir que a Candidatura observou o dever resultante do
artigo 19.º, n.º 2, da LFP, não comprometendo, assim, a atividade de fiscalização da
ECFP, nem a transparência e
fiabilidade das contas.
Em suma, não se pode dar por preenchido, quanto a esta situação, o elemento
objetivo do tipo contraordenacional.
Por
conseguinte, nesta parte, o recurso merece provimento.
14.2.5.
O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente às condutas a que se referem os pontos
14.2.2 e 14.2.3, baseia-se nos factos provados nos pontos 8 e 9 e dos quais decorre
que nas referidas situações, subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.6. A arguida Maria
Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foi a mandatária financeira e responsável
pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 2 dos factos
provados e artigos 18.º, n.º 2, da LEC e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe é
pessoalmente imputável a infração decorrente do procedimento de elaboração e
apresentação de contas a que se referem os pontos 14.2.2 e 14.2.3, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3. Consequências Jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões
alcançadas quanto à imputação constante do ponto 14.2.3 supra se refletem na decisão
acerca da medida da sanção a aplicar aos recorrentes.
Prevê
o artigo 31.º, n.º 1, da LFP que os mandatários
financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos
de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha
eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80
vezes o valor do IAS.
Considerando
que o valor do IAS para o ano de 2021 foi fixado em €438,81 pela Portaria n.º
27/2020, de 31 de janeiro, a moldura
abstrata situa-se, quer para o candidato quer para a mandatária financeira,
entre €438,81 e €35.104,80.
A decisão recorrida aplicou a cada um dos recorrentes a coima
correspondente a 2 IAS de 2021, perfazendo a quantia de €877,62 (oitocentos e setenta e
sete euros e sessenta e dois cêntimos).
Para tal, ponderou, por um lado, a mediana
gravidade da conduta dos recorrentes, medida pela consideração do peso relativo
das infrações no total da receita e da despesa da campanha e, por outro lado,
uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual,
bem como a ausência de benefício extraído da prática da infração; mas teve
ainda em conta a postura colaborante dos recorrentes e a ausência de subvenção
pública recebida pela Candidatura.
No presente caso, está em causa uma infração de
natureza formal, relativamente à qual o núcleo factual integrador se viu
reduzido em menos um fundamento de facto (v. facto não provado do ponto
1), o que se repercute significativamente no peso relativo da infração no total
das despesas da campanha. Todavia, importa notar, para efeitos de ponderação da
gravidade da infração, que o arguido violou uma pluralidade de deveres de
organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta.
Assim, considerando o disposto no artigo 72.º-A,
n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global
da decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos
termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo
que é adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima de cada um dos
arguidos recorrentes para 1,5 IAS.
Fixam-se, assim, as coimas a aplicar pela
infração punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, em 1,5 IAS para o candidato e
em 1,5 IAS para a mandatária financeira, o que perfaz um total de €658,22
(seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos).
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por João
Manuel Peixoto Ferreira e Maria Manuela Simão
Pinto Ângelo Santos, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
datada de 15 de outubro de 2025, e, em
consequência:
(i)
Absolvê-los
da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da
LFP, na parte relativa à infração a que se reporta o ponto 7 dos factos
provados;
(ii)
Condená-los,
ante as condutas descritas sob os pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2021, o que perfaz a quantia de €658,22 (seiscentos
e cinquenta e oito euros e vinte e dois cêntimos), em relação a cada um deles.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 5
de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso
Patrão (parcialmente vencido, nos termos da Declaração de Voto que junto) -
António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (parcialmente
vencida, afastando-me do decidido nos pontos 13.2 e 14.2.4 por acompanhar a
Jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 177/2014 e 744/2014) - Maria Benedita
Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Parcialmente vencido, não
subscrevendo a alínea (i) do dispositivo.
Pronunciei-me
pela improcedência do recurso e condenação dos recorrentes pelo cometimento de
contraordenação consubstanciada na violação de deveres de organização
contabilística das contas da campanha (p. e p. pelas disposições conjugadas dos
artigos 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), 15.º, n.º 1, 19.º,
n.º 1 e 31.º, n.º 1, da LFP) pelas razões constantes da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 177/2014
e 140/2015 e da declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Fernando Vaz Ventura aposta ao Acórdão
n.º 754/2020.
Afonso Patrão