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ACÓRDÃO
Nº 587/2026
Processo
n.º 1161/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, como consta do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto
(TRP) imediatamente a seguir referido, foi condenado, na 1.ª instância, «pela prática de um crime de roubo, p.p.
pelo art. 210, nº 1, do Código Penal (operando‑se a desqualificação
prevista no n.º 2, al. b), com referência ao art. 204, nº 2, al. f), do Código
Penal), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução
por idêntico período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, com regime de prova que
permita um apoio ao nível da ressocialização e de reintegração com ocupação
laboral».
2.
O arguido
recorreu dessa decisão para o TRP, terminando esse recurso com as seguintes
conclusões (como transcritas no primeiro acórdão do TRP a seguir referido):
«1ª - O Tribunal a quo condenou o
aqui A, alterando a acusação um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º,
nº 1, do C.P, no âmbito do NUIPC 317/22.3 PAVNG - Apenso C, na pessoa do ofendido
Tiago Costa, numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
2ª - Segundo o Acórdão da TRP, do Relator
Pedro Afonso Lucas, proc. n.º 614/15.4GBAGD-C.P1, de 24/01/2024, consultável in
dgsi.pt., I - A condenação por crime de roubo na sua forma simples, previsto e
punido nos termos do art.º 210/1 do Cód. Penal, não se mostra excluída da
aplicação do perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 2 de agosto”.
3ª - Ou seja, o crime é amnistiável, rectius
perdoável e o Tribunal a quo, violou o art.º 7º n.º 1 b) i) da Lei
38-A/2023, e deveria ter aplicado a lei da amnistia na condenação deste crime,
vd., art.º 412º n.º l al. a) e) do CPP. Nos termos do art.º 412º n.º 1 als., a)
e b) do CPP.
4ª - O A., argui a interpretação não
constitucional, que de modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao
Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia – vd. art.º 205º da CRP.
5ª - O A., interpreta o art.º 7 n.º 1 b)
i) da Lei 38-A/2023 no sentido de não excluir/excecionar o crime pelo qual veio
o aqui A., condenado – art.º 210º n.º 1 do CP - à amnistia prevista naquela
lei, sendo uma interpretação em contrário disforme aos art.º 2º e 32º n.º 1 da
CRP, princípio do Estado de Direito e legalidade e direito de defesa do A.
6ª - Face ao Tribunal a quo temos
que apontar que em lado algum dos pontos de factualidade considerada provada
refere como provado quaisquer atos crim[in]ógenos que o aqui A tenha concretamente
praticado.
7ª - Temos que impugnar a matéria de facto
com remissão para a motivação e inferir estas conclusões à matéria de facto
provada para se conseguir impugnar a mesma.
8ª - O Tribunal a quo, entende que
a página 8, último parágrafo que a testemunha e ofendido B., prestou depoimento
de forma clara e espontânea.
9ª - O A., entende exatamente o seu
contrário, retirado precisamente das declarações desta testemunha, mais
concretamente entre os minutos 18 e 22 das suas declarações do dia 05/03/2024.
10ª - O A., aponta nestas declarações com
relevância:
“A instâncias da meritíssima juiz
relatora: Consegue identificar as foto?
Testemunha B.: Não!
Não me recordo! Não consigo dizer”
Foi convocado para se deslocar a uma
esquadra para identificar algum A? 20:33 A 21:12 – “a polícia mostrou-me um
livro com fotos e assim” 21:30 a instâncias do aqui Defensor só fotos? Testemunha
“sim”.
A instâncias da juíza relatora 21:14
reconhecer pessoas, testemunha não!
A 21:56 a instâncias do aqui Defensor “o
senhor não tem certeza de nada, pois não?”
Testemunha “foi há muito tempo, não tenho
a memória exactamente boa”.
11ª - Com efeito a Testemunha estava
titubeante, cheia de dúvidas, sem certezas, e nada clara nem clarificadora.
12ª - O Tribunal a quo violou o
art.º 412º n.º 2 do CPP, als., a), b) o aludido ponto a página 8, último parágrafo
foi incorretamente julgado pois a testemunha B. nem foi claro nem espontâneo, foi
pelo contrário, titubeante e de má memória.
Requer-se pela alínea c desta norma
processual que o seu depoimento seja renovado entre os minutos 18 e 22 em sede
de julgamento na Relação.
13ª - Conclui o Tribunal recorrido a
página 8, último parágrafo do Aresto que a testemunha e ofendido B. id., o A.,
a fls., 23 a 25 do processo aqui A. E o co-Arguido, C. a fls., 27 a 29 também
id., o A.
14ª - Ora, tais identificações não são
processualmente válidas, com efeito no escrito no Ac., da Relação de LX de
05/07/2006, proc. n.º 5041/2006-3 do relator Mário Morgado, consultável in dgsi.pt:
“2. O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas
um ponto de partida para a investigação propriamente dita: em si mesmo, o seu
valor probatório é, em princípio, nulo. 3. As linhas de investigação abertas
pelo reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras
provas, nomeadamente à prova por reconhecimento (em sentido técnico) – em
estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP – e às
declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório)
daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.
15ª - O aludido reconhecimento fotográfico
não é de per se um meio próprio e válido de comprovar e identificar quem
cometeu um crime.
16ª - Esta id., por fotografias surge
somente como uma “rampa de lançamento” para o prosseguimento de outras
diligências atinentes à legal e processualmente validade da identificação dos
suspeitos, vd., Ac. TRG de 07/05/2018, proc., n.º 304/13.2GAVRM.G1 do Relator
Pedro Cunha Lopes, consultável in dgsi.pt: 1 - O reconhecimento fotográfico
pressupõe que sejam mostradas à testemunha várias fotografias, além da do
suspeito. 2 - Ao reconhecimento fotográfico deve seguir-se o reconhecimento pessoal
em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32/1
C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras previstas
no art.º 147º C.P.P. 4 - Quando o depoimento identificativo da testemunha se
baseia apenas em reconhecimento sem observância das disposições legais, seria
contraditório dizer-se que não vale o reconhecimento, mas vale o depoimento. 5
- Nestes casos, não se devem considerar provados os factos constantes da
acusação apenas com base no referido depoimento.
Dito de outra forma: só através do citado
“reconhecimento” identifica o arguido, pessoa que não conhecia, anteriormente.
Ora, o citado “reconhecimento” não foi feito acompanhado de fotografias de outras
pessoas, nem seguido de reconhecimento pessoal, o que contraria o disposto nos
n.s.º 2), 5) e 7) do C.P.P. e o torna inválido, como meio de prova. Vide
in fine no apontado Aresto.
Sublinhados nossos.
Este Acórdão já foi proferido na vigência
da Lei n.º 48/2007, de 29/08, pelo que já foi aplicado em sede de
interpretativa a nova redação do art.º 147º n.º 2 e 5 do CPP.
17ª - De modo distinto e adequado é
requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de pronúncia –
vd., art.º 205º da CRP. O Colendo Tribunal Constitucional já previamente decidiu
que: “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1
do art.º 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do C.P.P. no sentido de
que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um
ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras
previstas no art.º 147º do mesmo diploma” – Acórdão do T.C. n.º 137/2001, de 28/3,
proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2a Série do “D.R.”, de 29/6.
E julgou inconstitucional, por violação
das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da
Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação
da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido
realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do
Código de Processo Penal”.
18ª - Requerendo-se à Relação uma decisão
expressa sobre esta inconstitucionalidade arguida.
19ª - Foi, na ótica do A, incorretamente
julgado o ponto do Acórdão que se conclui que o co-Arguido C., a 1º parágrafo
da página 9 identificou por fotos, a páginas 27 a 29 dos Autos o aqui A, dos
factos provados que realmente não demonstram que o aqui A., foi cabalmente identificado.
20ª - Vd., art.º 412º n.º 1 e 2 do CPP.
Devendo ser concluído que o A., não foi identificado legalmente nos autos, em
alguma fase processual.
[…]».
3.
Em
26.03.2025, no TRP, foi proferido acórdão em que se escreveu e decidiu, no que
aqui mais releva, o a seguir transcrito:
«[…]
Atentas as conclusões apresentadas, as
questões suscitadas no recurso são as seguintes:
- da não aplicação da Lei n.º 38 - A/2023,
de 2 de agosto;
- da impugnação da matéria de facto;
- da não validade do reconhecimento
fotográfico.
O recorrente apresentou reclamação para a
conferência do despacho que indeferiu a realização da audiência, sustentando
que a irregularidade arguida pelo Ministério Público no sentido de não haver
lugar à audiência é extemporânea e pugnando para que seja convidado a clarificar
a matéria dos pontos do recurso que deseja discutir em audiência e tomada de posição
sobre a renovação da prova.
Comecemos, pois, pela apreciação dos
fundamentos da reclamação para a conferência.
Desde logo, cabe referir que o
recorrente/reclamante incorre em confusão ao afirmar que o Ministério Público
arguiu uma irregularidade. Ao invés, o recorrente é que arguiu a irregularidade
da junção do parecer pelo Ministério Público e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto,
em resposta, embora reconhecendo que não atentou no requerimento de realização de
audiência e por isso elaborou parecer, sustentou que o recorrente não
especificou as questões que pretendia debater em audiência, devendo, em
consequência, ser indeferida.
A relatora do processo proferiu despacho
em que indeferiu a realização da audiência por não estarem especificadas as
questões a debater na audiência, conforme preceitua o art. 411.º, n.º 5, do C. P.
Penal.
Aliás, independentemente de o Ministério
Público suscitar tal questão, sempre a relatora teria de se pronunciar sobre a
requerida audiência nos termos do art.417.º, n.º 7 do C. P. Penal. Fê-lo apenas
anteriormente, uma vez que o recorrente veio arguir uma irregularidade que
ficaria prejudicada pela não admissão da audiência.
Ora, não estando reunidos os pressupostos
para a realização da audiência, foi proferido o despacho reclamado, evitando o
desentranhamento de parecer que posteriormente, perante o indeferimento da
audiência que sempre seria proferido, o Ministério Público tinha direito a
apresentá-lo. Assim, foi evitada a prática de atos inúteis, de acordo com o preceituado
no art. 130.º do C.P.Civil ex vi art.4.º do C.P.Penal.
Sustenta ainda o recorrente que, face à
não especificação das concretas questões a debater na audiência, sempre devia
ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de realização da audiência.
Como já se referiu no despacho reclamado,
o Ac. T. Constitucional n.º 163/2011 já se pronunciou sobre a questão do
convite ao aperfeiçoamento em situação como a presente, afirmando que as
situações que justificam o convite ao aperfeiçoamento “dizem respeito a um ónus
de indicação de elementos do recurso cuja omissão redunda na rejeição ou no não
conhecimento parcial do objeto do recurso interposto (artigo 417º, nº 3, in
fine, do CPP)”, sendo que não é esse o caso dos autos. Com efeito, com a
decisão reclamada o recorrente não ficou privado da apreciação do objeto do
respetivo recurso, limitando-se aquela a afirmar a impossibilidade de
realização da audiência de julgamento.
O recorrente/reclamante invoca a
inconstitucionalidade da interpretação efetuada no despacho reclamado por
violação do direito de defesa do recorrente, direito ao recurso e a impugnar a
matéria de facto e a um processo equitativo, nos termos dos arts. 20.º n.º 1 e
4 e 32.º n.º 1 todos da CRP.
Não assiste razão ao reclamante, pois como
refere o citado Acórdão do Tribunal Constitucional “É certo que o n.º 5 do
artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. E igualmente
certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o
julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de
recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma
norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas
tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não
implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante
decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão
de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta
de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação
normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre –
desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a
apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do
tribunal recorrido.”
O entendimento defendido no despacho reclamado
sobre não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
realização de audiência por não cumprimento do disposto no art. 411.º, n.º 5,
do C. P. Penal, não violou, assim, quaisquer normas constitucionais, como,
aliás, entendimento expendido no citado Acórdão do Tribunal Constitucional que
se pronunciou sobre um caso idêntico ao presente.
Na reclamação para a conferência do
despacho que indeferiu a realização da audiência, o recorrente invoca ainda a
inconstitucionalidade da interpretação do art. 123.º n.º 1 e 2 do C. P. Penal,
“quando interpretado no sentido de considerar um ato irregular após invocação intempestiva
da parte que a invoca por violação do direito de defesa do A., e princípio da confiança
e da legalidade, e direito a um processo equitativo vd., art.º 2. 13º e 32º n.º
1 da CRP”.
O despacho reclamado em momento algum se
pronunciou sobre o art. 123.º do C. P. Penal, pelo que não tem fundamento o
recorrente pretender atribuir uma interpretação a tal dispositivo legal que não
foi feita pelo tribunal de recurso.
Por todo o exposto, improcede a reclamação
apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
Cabe agora apreciar o recurso interposto.
1ª questão: tendo o recorrente 21 anos de
idade à data da prática dos factos e tendo estes ocorrido em 1 de outubro de
2020, a questão suscitada reconduz-se a saber se o recorrente, condenado pelo
crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal, beneficia do perdão
previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (diploma que estabelece um perdão
de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da
Jornada Mundial da Juventude).
Estão abrangidas pela referida lei as
penas relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de
2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, nos termos definidos nos arts 3.º e 4.º.
O crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º,
n.º 1, do C. Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos, nunca poderia ser
amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, uma vez que o art. 4.º deste diploma limita
a aplicação da amnistia às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior
a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Por sua vez, nos termos do art. 3.º, n.º 1,
da referida Lei n.º 38-A/2023, sem prejuízo da prévia aplicação da amnistia
prevista no art. 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até
8 anos.
O art. 7.º da mesma Lei elenca os crimes
cujas penas estão excluídas do perdão bem como da amnistia.
Estabelece o citado art. 7. º, na parte
que releva para o caso em apreço:
“1 - Não beneficiam do perdão e da
amnistia previstos na presente lei:
a) (...)
b) No âmbito dos crimes contra o
património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou
burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando
cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a
258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código
Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no
artigo 223.º do Código Penal;
(…)
g) Os condenados por crimes praticados
contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do
artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
78/87, de 17 de fevereiro;
(…)
2 - (…)
3 - A exclusão do perdão e da amnistia
previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto
no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros
crimes cometidos.”
O recorrente insurge-se pelo facto de o
tribunal a quo não ter aplicado o perdão de um ano de prisão na pena em
que foi condenado.
A jurisprudência está dividida quanto à
pena aplicada pelo crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do C. Penal,
estar, ou não, abrangida pelo perdão previsto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto.
A questão centra-se em saber como
harmonizar as alíneas b) e g) do n.º 1, do art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023, uma
vez que o crime de roubo p.e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal se integra
na criminalidade especialmente violenta e nos termos do art. 67.º-A, nº 3, do
C.P. Penal, as vítimas de criminalidade especialmente violenta são sempre
consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Para uma corrente jurisprudencial, o perdão
não está excluído no caso de condenação por crime de roubo simples p. e p. pelo
art. 210.º, n.º 1, do C. Penal, uma vez que as leis de amnistia, como
providências de exceção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos
termos, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por
analogia, nem restrições que nelas não estejam expressas. Prevendo o art. 7.º,
n.º l, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, que não beneficiam de perdão os
condenados pela prática de crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, do C.
Penal, caso o legislador quisesse excecionar da aplicação da Lei n.º 38-A/2023,
também os condenados por crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1,
do C.Penal, fá-lo-ia expressamente na alínea b), dizendo tão-só art. 210.º do
C.Penal, assim abrangendo o roubo simples e o roubo agravado (neste sentido,
v., entre outros, Ac. R. Porto de 24/1/2024, proc. n.º 614/15.4GBAGD-C.Pl,
relatado pelo Desembargador Pedro Afonso Lucas, Ac. R. Lisboa de 6/12/2023,
proc. n.º 2436/03.6PULSB-D.L1-3, relatado pela Desembargadora Hermengarda do
Valle Frias, voto de vencido da Desembargadora Ana Cláudia Nogueira no Ac. R. Lisboa
de 28/11/2023, proc. n.º 7102/18.5P8LSB-A.L1-5, Ac. R. Lisboa de 23/1/2024,
proc. n.º 179/04.2PBLSB-A.L1-5, relatado pela Desembargadora Maria José
Machado, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Para outra corrente jurisprudencial, o
crime de roubo simples está excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 1,
alínea g), uma vez que se integra na definição de criminalidade especialmente
violenta – cfr. as als. j) e l) do art. l.º do C. P. Penal – e a respetiva
vítima é sempre considerada especialmente vulnerável – cfr. o art. 67.º-A, n.ºs
1, al. b), e 3, do C. P. Penal, pelo que está excluído do perdão nos termos da
al. g) do art.º 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (v., entre outros, Ac.
R. Porto de 10/1/2024, proc. n.º 485/20.9T8VCD.P2, relatado pelo Desembargador
Francisco Mota Ribeiro, Ac. R. Coimbra de 25/10/2024, proc. n.º l
575/21.6PCCBR.C1, relatado pela Desembargadora Isabel Ferreira de Castro, Ac. R.
Guimarães de 23/1/2024, proc. n.º 5310/19.0JAPRT-AI.G1, relatado pela Desembargadora
Isilda Pinho).
Independentemente da posição que se adote
relativamente a esta querela jurisprudencial e em relação à qual a decisão
recorrida não se manifesta, no caso presente a não aplicação do perdão ocorre
por força do disposto no art. 3.º, n.º 2, alínea d), da citada Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, face à pena concreta aplicada. Vejamos.
O recorrente foi condenado numa pena de
prisão de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo,
mediante regime de prova.
Dispõe o art. 3. º da Lei 38-A/2023:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.
º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias (…);
b) A prisão subsidiária (…);
c) A pena de prisão por não cumprimento da
pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto
a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres
ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. (sublinhado
nosso)
3 O perdão previsto no n.º 1 pode ter
lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 - (…)
5- (…)
6 - (…)”.
Atento o disposto no art. 3.º, n.º 2,
alínea d) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, este diploma não estabeleceu o
perdão da pena de substituição de suspensão da execução pena de prisão de 1 a 5
anos que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado
e/ou de regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova. Neste caso, “o perdão
só poderá ser aplicado uma vez revogada a referida suspensão da execução da
pena de prisão, na pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr. art.º
56.º do C.P.) e com o limite de 1 ano de prisão estabelecido no n.º 1, do
preceito em apreço, para onde expressamente remete o n.º 3, do art.º 3.º, da
Lei em análise” – Pedro José Esteves de Brito, in Revista Julgar, “Notas
práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um
perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em
Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, pág. 15.
Como o recorrente viu a pena de 1 ano e 10
meses de prisão ser suspensa na execução por idêntico período de tempo, com
regime de prova que permita um apoio ao nível da ressocialização e de
reintegração com ocupação laboral, fica esta pena de substituição arredada do
perdão de penas previsto no art. 3º da Lei 38-A/2023, por cair no âmbito da exceção
prevista na segunda parte da alínea d) do nº 2 do referido preceito.
Assim, o tribunal a quo não se
referiu à aplicação do perdão ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
pois nesta fase o perdão está excluído independentemente do ilícito em causa,
só cabendo ponderar da sua aplicação, ou não, em caso de revogação da suspensão
da execução da pena de prisão.
Uma vez que o tribunal a quo não se
pronunciou se a pena aplicada pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º,
n.º 1, do C. Penal beneficia do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 e nem
tinha de o fazer obrigatoriamente dado que a pena de prisão aplicada foi
suspensa na sua execução mediante regime de prova, não há que apreciar a
invocada inconstitucionalidade que tem por base o entendimento de que o crime
de roubo simples não é abrangido pela mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto.
2ª questão: o recorrente declara impugnar
a matéria de facto, o que faz “com remissão para a motivação e inferir estas
conclusões à matéria de facto provada para se conseguir impugnar a mesma”
(conclusão 7), insurgindo-se quanto ao último parágrafo, pág. 8 e primeiro
parágrafo, pág. 9, do acórdão, na parte constante motivação da matéria de
facto.
Neste âmbito requer a renovação do
depoimento do ofendido entre os minutos 18 e 22 em sede de audiência.
É consabido que a matéria de facto pode
ser sindicada por duas vias: através da impugnação ampla da matéria de facto,
nos termos do art. 412.º, nº 3 e 4 do C. P. Penal ou invocando os vícios do
art. 410.º n.º 2 do C. P. Penal, a designada “revista alargada”.
No caso da “revista alargada”, estamos perante
a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido
artigo 410.º do C. P. Penal, os quais têm de resultar do texto da decisão
recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não se
podendo recorrer a elementos estranhos ao texto da decisão recorrida.
O recurso que impugne amplamente a decisão
sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, não
pressupondo, por conseguinte, a reapreciação total dos elementos de prova produzidos
e que serviram de fundamento à decisão recorrida, destinando-se tão-só a
corrigir erros de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados
pelo recorrente como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de
recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na
fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os
meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo
recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Como se afirma no Ac. STJ de 19/5/2010,
relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt, “As indicações
exigidas pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a
delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de
natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade
e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
(...) Pois, como tem sido repetidamente afirmado, a garantia do duplo grau de jurisdição
em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo
julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os
vícios do julgamento em 1.ª instância.”
Por isso, quando o recorrente impugna a
decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, de acordo
com o disposto no art. 412.º, n.º 3 e 4, do C. P. Penal, tem de especificar:
- os concretos pontos de facto que
considera incorretamente julgados, o que implica a individualização de cada um
dos factos impugnados.
- as concretas provas que impõem decisão
diversa da recorrida, ónus que só fica satisfeito, nas palavras de Paulo Pinto
de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 3.ª
edição, pág. 1131 , “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou
de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”, sendo que quando
as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo
o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. A
este propósito há que ter em conta a interpretação firmada no Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, 8/3/2012, publicado no DR Iª série
de 18/4/2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que:
“Visando o recurso a impugnação da decisão
sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos
do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às
concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente,
imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação
na ata do início e termo das declarações.”
O recorrente tem ainda de expor as razões
pelas quais essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Este é “o cerne
do dever de especificação”, com o que se visa impor ao recorrente “que
relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da
recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (ob.
cit.).
No caso em apreço, o recorrente não
especificou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente
julgados, insurgindo-se antes quanto à fundamentação da matéria de facto,
designadamente ao facto de o tribunal a quo ter considerado que o
ofendido B. prestou um depoimento de forma espontânea e clara.
O recorrente não deu cumprimento ao ónus
de especificação previsto nos n.º 3 e 4 do art. 412.º, não discriminando cada
um dos factos em que se funda a impugnação e em relação a cada um dos factos
indicar as provas que imporiam uma decisão diversa. O que é questionado pelo
recorrente é a motivação da matéria de facto, com a qual não concorda.
Quanto à requerida renovação da prova, o
recorrente não o faz nos termos do art. 430.º, n.º 1, do C. P. Penal, cujos
pressupostos não estão verificados, mas antes no sentido de reapreciação de um
segmento do depoimento do ofendido que, aliás, transcreve, sustentando que não
foi claro, contrariamente ao afirmado pelo tribunal recorrido.
Nos termos do art. 430.º n.º 1 do C. P. Penal,
“quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da
prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art 410.º e
houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.”
Deste dispositivo decorre que o pedido de
renovação da prova se encontra condicionado à verificação de determinados
pressupostos, a saber, impugnação da matéria de facto, existência dos vícios
previstos no art. 410.º n.º 2 do C. P. Penal e razões que façam crer que a
renovação evitará o reenvio.
Porém, para além de um critério formal,
exige-se também um critério material, que consiste nas palavras de Paulo Pinto
de Albuquerque, in ob. cit., pág. 1159, em “Os factos a provar e as
provas a renovar deverem estar intrinsecamente ligados aos vícios detetados
(art.º 412.º n.º 3, al.s a) e c) do C. P. Penal”, sendo que quanto à exigência
de especificação prevista no artº 412º nº 3 c) do C. P. Penal, refere o mesmo
autor “A especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a
indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal
de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e
das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio (artigo 430º, nº
1)”, ob cit., pág. 1122 ( sublinhado nosso).
Lidas as alegações e conclusões do recurso
logo se extrai que o recorrente não cumpre aquele ónus de especificação, já que
não indica os factos que impugna, não invoca os vícios do art. 410.º n.º 2 nem
as razões que levam a crer que a renovação daquele depoimento evitará o
reenvio.
Concluindo, uma vez que o recorrente não
impugnou de forma processualmente válida a matéria de facto, improcede este
fundamento do recurso.
3ª questão: na tese recursória, o tribunal
valorou o reconhecimento fotográfico feito pelo coarguido C., quando é certo que
o reconhecimento não obedeceu ao disposto no art. 147.º do C. P. Penal.
O reconhecimento de pessoas é um dos meios
de prova previstos no C. P. Penal cuja finalidade é identificar a pessoa que
foi vista a praticar o facto criminoso ou que tenha sido vista antes ou depois
do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.
Sobre o reconhecimento de pessoas, dispõe
o art. 147.º do C. P. Penal:
“1 - Quando houver necessidade de proceder
ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a
identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se
recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que
condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam
influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal,
afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que
apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a
pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível,
apresentar‑se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela
pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre
se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa
chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela
efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo
efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo
de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas,
sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme
ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como
meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º
2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações
que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser
juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao
disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do
processo em que ocorrer.”
No caso presente, o tribunal não formou a
sua convicção quanto à prática dos factos pelo recorrente, juntamente com os
demais arguidos, com base em reconhecimento fotográfico, sendo que os
coarguidos C. e D., nas declarações que prestaram em julgamento, afirmaram que
estavam acompanhados pelo ora recorrente. A confirmação dos perfis nas redes
sociais dos arguidos D. e A., constantes de fls. 27 a 29, é feita pelo arguido C.
que desde o início os identificou, não tendo necessitado daqueles perfis para a
sua identificação. Por isso, a identificação do arguido A. como uma das pessoas
que participou nos factos não é feita com base num reconhecimento fotográfico,
sendo que a prova da sua participação nos factos teve lugar com base nas
declarações dos outros coarguidos.
E o tribunal a quo pode valorar as
declarações dos coarguidos na parte em que prejudicam um outro coarguido,
atento o disposto no art. 345.º, n.º 4, do C. P. Penal.
O art. 125.º do C. P. Penal estabelece o
princípio de que em processo penal são admissíveis quaisquer provas que não
sejam proibidas por lei. Por outro lado, do elenco dos métodos proibidos de
prova constante do art. 126.º do C. P. Penal não fazem parte as declarações dos
coarguidos.
Os arguidos podem prestar declarações em
qualquer altura do processo, podendo as declarações ser prestadas sobre factos
de que possuam conhecimento direto e que constituam objeto de prova, sejam eles
factos que só digam diretamente respeito ao declarante sejam eles factos que
respeitem a outros coarguidos.
No entanto, há uma limitação. Nos termos
do n.º 4 do art. 345.º do C. P. Penal, não podem valer como meio de prova as
declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias
deste outro coarguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do
direito ao silêncio.
Esta limitação traduz-se em retirar valor
probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório, o que não
aconteceu no presente caso.
Questão diversa é a da credibilidade
dessas declarações, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias
em que as mesmas são produzidas, pode ser realizada, nada tendo a ver com
valoração de prova proibida (neste sentido, v. Ac. R. Lisboa de 8/10/2019, proc.
920/17.3S6LSB.L1-5, relatado pelo Desembargador Agostinho Torres, Ac. STJ de 12/3/2008,
proc.n.º694/08, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, Ac. STJ de 15/4/2015, proc.
n.º 213/05.9TCLSB.L1.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, Ac. T.C.
n.º 133/10, publicado no DR, II Série, de 18/5/2010).
Improcede, assim, a invocada valoração de
prova proibida.
Por último, o recorrente invoca a
inconstitucionalidade da interpretação normativa que o tribunal a quo
fez do art. 147.º do C. P. Penal. Porém, o tribunal a quo não chamou à
colação o art.147.º do C. P. Penal, pelo que não tem fundamento a afirmação de
que a interpretação que fez deste normativo contraria normas constitucionais.
Pelas razões expostas, improcede o
recurso.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes na 1.ª secção
criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação
apresentada, bem como o recurso interposto pelo arguido A. e em consequência
confirmar o acórdão recorrido.
[…]».
4. O arguido apresentou o
requerimento de seguida reproduzido na sua parte relevante:
«[…]
O Defensor do A., vem arguir a
inconstitucionalidade do Acórdão nos seguintes termos e fundamentos:
1º
No parágrafo 4º da página 21 do Aresto
conclui o Tribunal que:
“O Recorrente não deu cumprimento ao ónus
de especificação previsto no n.º 3 e 4 do art.º 412º, não discriminando cada um
dos factos em que se funda a impugnação e em relação a cada um dos factos
indicar as provas uma decisão diversa”.
Contudo,
2º
Sem convidar previamente o aqui D., do A.,
a suprir tal deficiência não pode o Tribunal de Recurso rejeitar tout court
tal impugnação da matéria de facto.
Vd.,
3º
Ac., do TC., de 26/11/2020:
“b) Julgar inconstitucional, por violação
do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma
constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a
qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o
arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas
alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como
efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do
recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir
tal deficiência; e, consequentemente,
c) Conceder provimento ao recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
determinando-se a reformulação das decisões recorridas em conformidade com o
precedente juízo de inconstitucionalidade”.
Assim,
4º
Se invoca expressis verbis tal
inconstitucionalidade.
Devendo o Tribunal
5º
Convidar o D., a suprir tal deficiência.
Por outro lado.
Questão de inconstitucionalidade
De modo distinto e adequado é requerido
para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto dever de fundamentação – vd.,
art.º 205º da CRP.
6º
Imputa como inconstitucional a
interpretação do art.º 3 n.º 2 al., d) da lei da amnistia Papal de 2023 – Lei
n. 38º-A/23 de 2 de agosto quando interpretado que o excerto exceto a
suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres
ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, exceciona o
perdão de um ano previsto no n.º 1 do mesmo corpo legal, por violação do
direito de defesa e da legalidade e do Estado de Direito, previstos no art.º 2.º
e 32º n.º l da CRP.
Termos em que se requer que em conferência
se conceda prazo e convite para o A., suprir a deficiência de especificação da
matéria de facto e tomada de posição em dimensão constitucional da questão
elencada em 6º.».
5.
Em 10.09.2025,
no TRP, foi proferido acórdão em que se escreveu e decidiu, no que aqui mais releva,
o seguinte:
«[…]
Apreciação
1ª questão: O recorrente sustenta que o
acórdão proferido por este tribunal ad quem é inconstitucional por não
ter apreciado a impugnação ampla da matéria de facto, com fundamento em não ter
sido cumprido o ónus de especificação previsto, quando é certo que, antes de
mais, tinha de convidar o recorrente a suprir tal deficiência. Invoca para
tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2020. Nessa sequência
pretende que lhe seja concedido prazo para suprir a deficiência apontada.
O recorrente incorre num lapso, pois as
decisões judiciais não são inconstitucionais em si próprias. O que pode ser
questionada é a inconstitucionalidade da interpretação normativa atribuída a um
determinado preceito legal.
De todo o modo, no caso presente o que o
recorrente pretende é que este tribunal se pronuncie sobre uma questão que já
decidiu – não apreciação da impugnação ampla da matéria de facto por
incumprimento, quer na motivação quer nas conclusões, do ónus de impugnação
especificada –, alterando a sua posição. Ora, a pretensão do recorrente não tem
fundamento legal, pois está esgotado o poder jurisdicional quanto a questão que
já foi apreciada.
2ª questão: o recorrente invoca a
inconstitucionalidade do art. 3.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 38-A/23, de 2 de
agosto (diploma que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações
por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), quando
interpretado no sentido de excecionar o perdão de um ano de prisão previsto no
n.º 1 do mesmo normativo, à pena de prisão suspensa na sua execução, quando
subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de
regime de prova, por violação do direito de defesa e da legalidade e do Estado
de Direito, previstos nos arts. 2.º, 3.º e 32º n.º 1 da CRP.
O recorrente não suscitou anteriormente a
inconstitucionalidade desta norma, pelo que está vedado a este tribunal de
recurso após ter proferido acórdão, pronunciar-se sobre tal questão.
Improcede, assim, também esta pretensão do
recorrente.
Por todo o exposto, indefere-se o
requerimento apresentado.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª
Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o requerimento de
arguição de inconstitucionalidades e consequentemente manter o acórdão
proferido.
[…]».
6.
O arguido, ainda inconformado, veio recorrer para o
Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue:
«[…]
O Defensor do A., não se conformando com o
compósito de, aliás, doutos Acórdãos de 11/09/2025 e 26/03/2025 notificado nos
autos ao defensor do arguido em momentos posteriores o aqui recorrente pretende
interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º l,
al. b e al., g) Ac. 685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001/ e 75º-A, da lei 28/82 de
15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos
(art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da
LTC.
Porque é admissível (arts. 70º da LTC),
está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b
da LTC).
Expõe ainda, que a inconstitucionalidade,
nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada,
imediatamente em sede de requerimento de abertura de instrução – nos termos dos
arts.º 287º do CPP.
O tribunal a quo, mesmo quando
suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa ótica a
invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas na nossa
reclamação de inconstitucionalidade do Acórdão 26/03/2025 de indeferimento da
matéria de facto de recurso da 1ª instância e nas alegações recursórias desta
instância para a Relação — requerendo pronúncia invocando inclusivamente
jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa – gerando um dever de
pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP – sobre a
questão ao Tribunal, sendo clara, direta, delimitada e percetível ao Tribunal
ora recorrido vd., art.º 72º n.º 2 LTC – tendo sido de modo tempestivo pois a
questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e
pela 1ª vez no Acórdão da TRP de 26/03/2025, da matéria do Acórdão 685/2020, de
não admissão de recurso na parte atinente à matéria de facto. Não podia ter
feito a suscitação antes pois face àquele acórdão não poderia prever que o STJ
decidisse como decidiu.
Não havia um juízo de prognose prévio.
O Tribunal a quo ponderou e aplicou
as normas diretamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A,
especificamente o art.º interpretação extraída do art.º 412º n.º 3 nas suas
alíneas a, b e c, e 4 do CPP, invocada no requerimento de arguição inconstitucionalidades,
não havia momento processual anterior face à decisão.
Sobre a definitividade e esgotamento dos
recursos possíveis:
Nessa medida, o segmento da decisão
recorrida no qual a norma objeto do recurso foi aplicada como ratio
decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção
relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da
LTC.
Negritos e sublinhados nossos.
Logo esgotou amplu sensu, os
recursos ordinários possíveis e requerimentos pós-decisórios. Não sendo
exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional
não prevê – vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003. Ou insistir em
requerimentos pós-decisórios.
Se se considerar que haveria que tentar
recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC.
Igualmente pensámos não ser manifestamente
infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.
Pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade interpretativa e, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do
artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação,
nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre
a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3,
pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da
impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao
recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência
Também pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade interpretativa da interpretação do art.º 3 n.º 2 al, d)
da lei da amnistia Papal de 2023 – lei n. 38º-A/23 de 2 de agosto quando
interpretado que o excerto exceto a suspensão da execução da pena de prisão
subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de
regime de prova, exceciona o perdão de um ano previsto n.º 1 do mesmo corpo
legal, por violação do direito de defesa e da legalidade e do Estado de
Direito, previstos no art.º 2, 3 e 32º n.º 1 da CRP.
Esta norma foi aplicada em Acórdão de 1ª e
2ª instância e recaiu sobre esta temática o Acórdão de 11/09/2025.
Também pretende ver pretende ver apreciada,
a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação do art.º 411º n.º 5 do
CPP quando interpretado no sentido de indeferir a realização de audiência por o
A., ter indicado no requerimento de recurso que desejaria debater os pontos da
motivação A a D – considerando tal indicação como falta de concretização dos
pontos em audiência previsto nesta norma – e requerido a renovação de prova
(apenas concretizável em audiência de julgamento no tribunal de recurso) por
violação do direito de defesa do A., e direito a recurso e a impugnar a matéria
de facto e a um processo equitativo, nos termos dos arts.º 20º n.º 1 e 4 e 32º
n.º 1 todos da CRP, sem que primeiro haja um convite a concretizar ou delimitar
tais pontos da motivação que deseja debater em audiência.
Quanto à última inconstitucionalidade:
O Colendo Tribunal Constitucional já
previamente decidiu que: “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido
consagrado no n.º 1 do art.º 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do
C.P.P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite
valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de
nenhuma das regras previstas no art.º 147º do mesmo diploma” – Acórdão do TC.
n.º 137/2001, de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2ª
Série do “D.R.”, de 29/6.
E julgou inconstitucional, por violação
das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da
Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação
da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido
realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do
Código de Processo Penal.
Ou seja, será inconstitucional reconhecer
ou identificar arguido ou suspeito sem a sua própria presença, ou sem
fotografias de outras pessoas ou prova por “alinhamento”.
Também pretende ver pretende ver
apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação a norma
constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no
sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a
valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a
observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de
Processo Penal.". por violação das garantias de defesa do arguido,
consagradas no nº 1 e n.º 5 do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
[…]».
7. O recurso foi admitido
no TRP, com efeito suspensivo.
8.
Já no
TC, o recorrente foi notificado para alegações, tendo sido alertado da
possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão da falta de efetiva
correspondência entre o objeto do recurso e a respetiva ratio decidendi,
da falta de idoneidade do objeto e da falta de legitimidade do recorrente.
9.
O aqui
recorrente apresentou alegações de recurso, cujas conclusões passamos a
transcrever:
«1ª - No 1º Segmento recursório o A.,
impugnou a decisão recorrida nos âmbito do art.º 70º al. g) do LTC.
2ª - o Ac., fundamento n.º 685/2020, na
proposição recursória de: Que pretendia ver apreciada, a inconstitucionalidade
interpretativa e, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da
motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de
facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma
prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.
3ª - Grosso modo, o dissídio
interpretativo sustenta-se na interpretação de que o Tribunal recorrido
proferiu, que o A., aqui R., não cumpriu o ónus de impugnação previsto no art.º
412.º n.º 3 do CPP.
4ª - E o R., interpreta tal norma no
sentido, de é possível suprir tal alegado incumprimento de ónus, pois impugnou
quer na motivação quer nas conclusões a matéria de facto, pode estar impreciso,
mas impugnou.
5ª - O A., tem direito a uma dupla
instância de impugnação da matéria de facto, na dimensão constitucional Vd., Direito
Constitucional, J.J. Gomes Canotilho, Almedina 1996, pág., Autor, vd.,
pág., 653, 3º parágrafo:
“mas a regra – que não poderá ser
subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste,
desde logo, quanto ao valor das alçadas –, é a da existência de duas instâncias
quanto «à matéria de facto»”.
6ª - Como bem conclui José Carlos Vieira
de Andrade – Os direitos fundamentais na Constituição da República
Portuguesa de 1976, Almedina Coimbra 1987 (reimpressão) – pág., 269 e 270 –
“os tribunais, enquanto órgãos do Estado estão igualmente submetidos à
Constituição (cfr., também o art.º 207º - o actual 202º n.º 2 ) e devem
respeitar os preceitos relativos aos direitos fundamentais (...) Os tribunais,
além de deverem respeitar a Constituição, têm uma especial responsabilidade que
lhes advém da sua função (própria) de controle ou fiscalização da
constitucionalidade das normas e demais actos do Estado. Quando se fala de
aplicabilidade imediata dos preceitos relativos a DLG’S tem-se por isso, em
conta sobretudo o poder-dever os juízes de não aplicarem, substituírem (pelos
preceitos constitucionais) e interpretarem as normas inconstitucionais ou não
totalmente conformes à Constituição, ou de invalidarem os atos que ofendam
esses preceitos, isto é, tem-se em conta sobretudo a sus justiciabilidade”.
7ª - A tese interpretativa do A., tem, de
igual modo, sustentação Jurisprudencial, para além do Ac., Fundamento, no Ac.,
485/2008:
“Julgar inconstitucional, por violação do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante
do artigo 412.º, n.ºs 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do
recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso; e,
consequentemente,
8ª - Também o Ac., 529/03, com leitura em
termos de mutatis mutandis:
“Há que confirmar, portanto, a doutrina
dos acórdãos-fundamento, cuja fundamentação retém inteira validade. Com efeito,
a interpretação do artigo 412º, n.º 2 do Código de Processo Penal no sentido de
que impõe a rejeição liminar do recurso do arguido quando faltar a indicação,
nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas
a), b) e c), sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal
deficiência, implica uma desproporcionada restrição do direito à defesa do
arguido, na dimensão do direito ao recurso, consagrado pelo artigo 32º, n.º 1
da Constituição”.
Sublinhado nosso
9ª - Ou seja, há uma consagração em termos
de direito ordinário de direito ao recurso na vertente impugnação da matéria de
facto, advinda da dimensão constitucional.
10ª - Os AA., têm direitos a pelo menos um
grau de recurso em termos de matéria de facto.
11ª - Extraído do direito ao recurso como
garantia de defesa, plasmado no art.º 32º n.º 1 da CRP.
12ª - Na ótica do R., a sindicada
interpretação advinda do Tribunal recorrido, viola o princípio da
proporcionalidade, no seguimento argumentativo do Vd., também.
Acórdão n. º 319/99, pode ler-se:
“Quanto à falta de concisão ou prolixidade
das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as
conclusões estarem afetadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha
sido previamente convidado para as corrigir, afeta desproporcionadamente uma
das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo
artigo 32º, n. º1, da Constituição”.
13ª - Ou seja, o aplicador da Lei, não
pode interpretar os ónus legais de tal modo desproporcionado que constrinja
efetivamente o acesso ao recurso e às garantias de defesa.
14ª - Ou de modo irrazoável.
15ª - Certo que o legislador tem ampla
margem de conformação legislativa para impor ónus procedimentais, mas estes têm
que ser tangíveis e exequíveis em termos de proporcionalidade, razoabilidade e
adequação.
16ª - Desta feição, por violação dos
princípios do Acesso ao Direito e aos Tribunais, na dimensão acesso ao recurso
em processo penal por condenado; violação do direito a garantias de defesa do
Arguido, inclusive direito ao recurso na vertente impugnação da matéria de
facto; e do princípio da proporcionalidade, arts., 20º n.º 1, 32º n.º 1 e 18º
n.º 2, respetivamente, positivados na CRP, devem, então, serem transponíveis
para o presente caso todos os fundamentos aplicáveis do Acórdão fundamento e
ser formulado um juízo de não constitucionalidade e reformulada a decisão
recorrida, e concedido um prazo – razoável – para suprir o alegado
incumprimento do ónus constante da norma prevista no n.º 3 e 4 do art.º 412º.
Conclusões do 2.º segmento
1. No 2º segmento recursório o R.,
suscitou a conformidade face à CRP da dimensão normativa acolhida na decisão
recorrida, relativa ao art.º 3 n.º 2 al., d) da lei da amnistia Papal de 2023 –
Lei n. 38º-A/23 de 2 de agosto, na interpretação, segundo a qual, que os
Arguidos que sejam condenados a uma pena suspensa com regime de prova, estão
excluídos da aplicação da mesma.
2. O A., entende que há uma
incompatibilidade entre a referida exceção e os fins da tutela penal,
consagrados quer na Lei ordinária quer na CRP.
3. Numa tal perspetiva, a questão
fundamental que se suscitou consubstancia-se na seguinte vexata quaestio
– “Em que medida, a exclusão da aplicabilidade da Lei da amnistia perante uma
condenação de pena suspensa, com regime de prova, por oposição ao que acontece
no âmbito de uma condenação de pena de prisão efetiva ou somente pena suspensa,
em que é concedido ao arguido o benefício da amnistia, serve os fins da tutela
penal?” Negrito nosso.
4. Viola esses princípios penais, da
proporcionalidade adequação e fins da Pena e os da igualdade e
proporcionalidade, estes já na dimensão constitucional.
5. Há uma exclusão, não apenas pelos
factos individualmente considerados, mas por consequência da aplicação de uma
condenação decidida pelo tribunal.
6. O A., claro que não conclui que o
legislador desejou e tão-pouco ambicionou que tal resultado sucedesse.
7. Razão pela qual, não se admite uma tal
interpretação que ataca os valores fundamentais da tutela penal.
8. O resultado prático, em termos
tripartidos é violador do princípio da igualdade, rectius da equidade,
senão veja-se:
9. pena suspensa normal – perdoada;
10. B – suspensão da execução da pena de
prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou
acompanhada de regime de prova – sem perdão;
11. C – Pena efetiva de prisão – existem/existiam
penas dessa moldura penal, ainda que em remanescente – perdoada.
12. Não estão em confronto duas situações
penais, mas pelo menos três, naquele caso seria argumentável uma defesa de
tratar diferente o que não é igual.
13. Mas, quando a pena mais grave é
perdoada, seria argumentável defender que a mais leve poderia menos
beneficiada.
14. Contudo, in casu, sucede que a
mais pesada é perdoada, a intermédia não é, e a mais leve é perdoada.
15. Rasga o argumento da equidade, pois
porquê perdoar a mais leve e a mais pesada? Em Detrimento da intermédia? Que em
termos de igualdade e proporcionalidade constitucional, e prevenção geral e
especial nos princípio do fim das penas, visto até que a pena intermédia
segunda hipótese de condenação revela um juízo de prognose mais favorável em
relação ao arguido do que a pena efetiva.
16. A interpretação do art.º 3.º, n.º 2,
al., d) da lei da amnistia Papal de 2023 – lei n. 38º-A/23 de 2 de agosto, no
sentido da exclusão do benefício da amnistia, viola princípios
constitucionalmente consagrados.
17. In casu, foram, também,
violados os princípios de direito de defesa, o princípio do Estado de Direito,
o princípio da legalidade, bem como, o princípio da igualdade, Vd., arts., n.º
2, art. 13º, n.º 1, art.º n.º 18.º, n.ºs 1, 2 e n.º 3 e art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e
5, todos da CRP, adiante apresentados.
18. Quanto ao princípio do Estado de
Direito, na vertente do subprincípio da proteção jurídica e das garantias processuais
que concede uma proteção jurídica individual sem exceção, conforme previsto no
art.º 20º n.º 1 da CRP.
19. No que refere ao princípio da
legalidade é uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição
explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias
relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente.
20. O A., também conclui, que viola o
princípio da igualdade que impõe aos poderes Republicanos um tratamento igual
de todos os cidadãos perante a lei e uma proibição de discriminações
desproporcionadas ou irrazoáveis, consagrado no art. 13, n.º 1 da CRP.
21. A CRP proíbe a igualdade negativa
proíbe aos poderes públicos (legislador e julgador) discriminações arbitrárias
de carácter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais
desfavoráveis).
22. Desta feição, deveria ter sido
concretizado um juízo de prognose que tivesse resultado numa relação de
igualdade (equidade) deve levar ao fabrico de efeitos equitativos, na quaestio
do fim das penas.
23. Tais possibilidades condenatórias
perante a prática de um crime de igual natureza, é justificada por vários
fatores, designadamente as caraterísticas particulares do agente do crime.
24. O A., tem pelo conhecimento que, a
delimitação do âmbito de aplicação da amnistia Papal está em sintonia com o
objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens
delinquentes.
25. Assim, do ponto de vista do objetivo
da ressocialização o A., conclui que o mesmo, prima facie, tem de ser
acautelado em qualquer decisão condenatória, seja ela de pena de prisão efetiva
ou pena suspensa com regime de prova, que, o tribunal recorrido não acolheu em
termos encontra rejeitado pela interpretação defendida no acórdão recorrido
26. O A. aceita a conclusão que o
princípio da igualdade não proíba que o legislador estabeleça distinções, no
que é diferente, mas entendemos que proíbe, isso sim, o arbítrio e
irrazoabilidade.
27 Conclui-se, então que, que a CRP proíbe
as diferenciações de tratamento sem fundamento material, legal ou social
bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo
critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes.
28. No Acórdão de 15 de junho de 1987, o
Tribunal Constitucional concluiu que a proibição de discriminação que decorre
do artigo 13.º da Constituição não implica uma igualdade absoluta, em todas as
situações, exigindo apenas que as diferenciações de tratamento sejam
materialmente fundadas e não tenham por fundamento uma razão
constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que as diferenças de
tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa distinção objetiva e
se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da respetiva
finalidade, (negrito nosso)
29. No caso sub judice, o A.,
assevera que não se verificam preenchidos os princípios que legitimam uma
distinção objetiva, máxime a necessidade, adequabilidade e proporcionalidade.
30. As finalidades justificativas da
amnistia devem coincidir com as do direito penal, o que, na ótica do A., não se
verificam no presente contexto.
31. Assim, cumpre-nos peticionar perante o
Tribunal Constitucional que se conclua que esta interpretação é desrazoável, e
o art.º 3 n.º 2 al., d) da lei da amnistia Papal de 2023 – lei n. 38º-A/23 de 2
de agosto, quando interpretado no sentido da exclusão da aplicação do benefício
da amnistia perante uma condenação de pena suspensa com regime de prova, por
oposição ao que acontece em outros casos de condenação/perdão, é
inconstitucional.
32. De modo que, por violação do princípio
do direito de defesa (fim das penas), o princípio do Estado de Direito, o
princípio da legalidade, bem como, o princípio da igualdade, proporcionalidade
consagrados nos arts. 2º, 13, n.º 1, 18º e 20º, todos positivados na CRP, deve
ser julgada inconstitucional tal interpretação, acolhendo, por outro lado, a
posição aqui defendida.
Conclusões 3º segmento:
1ª - O R., sindicou a “A interpretação do
art.º 411º n.º 5 do CPP quando interpretado no sentido de indeferir a
realização de audiência por o A., ter indicado no requerimento de recurso que
desejaria debater os pontos da motivação A a D – considerando tal indicação
como falta de concretização dos pontos em audiência previsto nesta norma – e
requerido a renovação de prova (apenas concretizável em audiência de julgamento
no tribunal de recurso) por violação do direito de defesa do A., e direito a
recurso e a impugnar a matéria de facto e a um processo equitativo, nos termos
dos arts.º 20º n.º 1 e 4 e 32º n.º 1 todos da CRP, sem que primeiro haja um
convite a concretizar ou delimitar tais pontos da motivação que deseja debater
em audiência”.
2ª - Por clara simbiose, senão osmose,
este segmento confunde-se material e dogmaticamente com o 1º segmento, em
termos de direito ao recurso como garantia do processo penal em termos de
Direito ao recurso e direito a pelo menos uma instância de recurso em sede de
impugnação da matéria de facto pelo recorrente.
3ª - Por isso, por economia de labor se
remete, em alguma escala para essa motivação supra, quer em termos
doutrinários quer em termos jurisprudenciais, e de igual modo, para as
conclusões do 1º segmento.
4ª - Este segmento tem duas variações, a
do direito à audiência e o direito à renovação da prova apenas concretizável em
audiência de julgamento.
5ª - Identificou, em requerimento de
interposição de recurso, o único local legalmente admissível a audiência e nessa
peça também id., a prova a renovar especificando os pontos que queria discutir
e os precisos minutos gravados das declarações da testemunha que queria – em
audiência – fossem passadas.
6ª - Por isso, a conclusão de que o A.,
perde o direito à audiência – que advém do art.º 32º n.º 5 da CRP – em termos
de um processo penal contraditório, com direito ao controlo da prova, apenas e
somente porque desejou discutir toda a matéria do recurso.
7ª - De um recurso absolutamente austero
de 9 páginas, é irrazoável, e viola o princípio da proporcionalidade art.º 18º
da CRP.
8ª - O A., detentor a um direito pelo
menos em termos de legislação processual penal ordinária à audiência de
recurso, que como vimos em 6ª é uma materialização do princípio de defesa e do
contraditório plasmados no art.º 32º n.º 1 e 5 da CRP.
9ª - O A. NÃO tem HESITAÇÕES em CONCLUIR
que a Renovação da Prova só é exequível em audiência de julgamento em recurso,
não está alinhavado com a interpretação que rejeita, tout court, da
requerida audiência, sem quaisquer possibilidades de suprir alegadas
deficiências, ao A., O DIREITO DE AUDIÊNCIA, apenas pelo facto de desejar
debater toda a matéria recursória (de um recurso espartano de 9 páginas). É
irrazoável e desproporcionada tal interpretação do art.º 411º n.º 5 do CPP.
10ª - Conclui, então, o A., ora R., no
caso sub judice, pela formulação de um juízo de não constitucionalidade
e deverá ser reformulada a decisão recorrida, e concedido um prazo – razoável
– para suprir o alegado incumprimento do ónus constante da norma prevista no n.º
5 do art.º 411º.
Conclusões do 4º segmento.
1ª - Este Segmento, também sustentado na
alínea g) do art.º 70º da LTC, com o Ac. n.º 137/2001.
2ª - O 4º segmento debruça-se a hipotética
inconstitucionalidade interpretativa da interpretação a norma constante do
artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de
admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em
julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de
nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal”, por
violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 e n.º 5 do
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
3ª - Sabe-se que, desde a reforma
introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de agosto, que o art. 147º, n.º 5 do CPP
prevê o reconhecimento mediante fotografias, sujeitando-o a validação posterior
através de reconhecimento presencial.
4ª - Só este reconhecimento nos termos do
art.º 147º pode valer como [sic] Podendo, um verdadeiro reconhecimento
em termos procedimentais e ser valorado como prova.
5ª - Tal reforma expressou a importância e
falibilidade deste meio de prova, quando não são tomadas as devidas precauções
processuais e na interpretação da Lei.
6ª Atenta à leitura do Ac., TC 408/89, do
que se trata é, afinal, de reconhecer o verdadeiro culpado do crime”, pelo que
“o resultado do reconhecimento pode (...) ser fatal para o arguido”, aludindo o
Ac., TC 425/2005 e a doutrina nele citada a um ato de “extraordinária
importância”, com uma “grandíssima” força impressionística”, “elevada eficácia
de convencimento” e “intensa eficácia persuasiva”.
7ª - Motivos pelos quais, o reconhecimento
só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo
147º do CPP, o que não se verificou.
8ª - Uma eventual violação é claramente
lesiva do direito de defesa do Arguido consagrado no Artigo 32º, n.º 1 da CRP.
9ª - Para que o aplicador do Direito e da
Lei possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes
à verdade material, é necessário assegurar todas as garantias de defesa ao
Arguido.
10ª - Compulsada a leitura do artigo 6.º
da CEDH, e em amplu sensu, garante o direito do arguido a participar
efetivamente no processo criminal, o que inclui, não só o seu direito de estar
presente, mas também o de ouvir e acompanhar o processo.
11ª - Pelo que, dúvidas não subsistem que
quando o reconhecimento fotográfico não é seguido de reconhecimento presencial,
nos termos legalmente definidos, o mesmo torna-se destituído de valor
probatório, não podendo ser suprido pelo princípio da livre apreciação da prova
e tão-pouco pela convicção subjetiva do julgador.
12ª - Segundo o Ac., da Relação de LX de
05/07/2006, proc., n.º 5041/2006-3 do relator Mário Morgado, consultável in
dgsi.pt:
“2. O reconhecimento fotográfico não é,
verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação
propriamente dita: em si mesmo, o seu valor probatório é, em princípio, nulo.
3. As linhas de investigação abertas pelo
reconhecimento fotográfico têm que conduzir, posteriormente, a verdadeiras
provas, nomeadamente à prova por reconhecimento (em sentido técnico) – em
estrita observância do formalismo descrito nos arts. 147º e 149º, CPP – e às
declarações em audiência (agora sujeitas ao princípio do contraditório)
daquele(s) que tenha(m) feito a identificação.
13ª - A prova fotográfica é a rampa de
lançamento, não é válida de per se.
14ª - Mesmo que, partindo deste
pressuposto, seja possível identificar o A, em julgamento, sem as exigências do
art.º 147º do CPP, vd., Vd., Ac., TRC, de 18/04/2014, do relator CALVÁRIO
ANTUNES, proc., n.º 26/09.9GASPS.C1 – “O reconhecimento do arguido efetuado em
audiência não está sujeito aos requisitos exigidos pelo artº 147º do CPP.”
15ª - vd., igualmente a decisão sumária
622/2024, em termos de decisões no Tribunal Constitucional.
16ª - A verdade é que não se pode, in
casu, ultrapassar um facto que é a ausência do A., do julgamento, como pode
ser reconhecido ou identificado em audiência sem estar presente?
17ª - Viola os direitos de defesa do A.,
na vertente tutela defensiva efetiva, art.º 32º n.º 1 da CRP.
18ª - Ainda que o reconhecimento
fotográfico seja atribuído valor documental, teria sempre, pelos princípios do
contraditório – 32º n.º 5 da CRP – e lealdade na reprodução/procedimento da
prova, imediação, etc., ser efetivado em audiência e não foi.
19ª - A exigência de um processo
equitativo, plasmado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não deixa de
permitir uma vasta liberdade de configuração do legislador na concreta
modelação do processo e procedimento penal.
20ª - Todavia, estabelece, no seu núcleo
fundamental, que as normas adjetivas proporcionem aos interessados meios efetivos
de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva
igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador
autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou
de forma desproporcionada a uma tutela jurisdicional concreta. Razão pela qual,
se entende que, a interpretação seguida pelo Acórdão recorrido se encontre em
dissonância com aquilo que o legislador pretendeu, efetivamente, concretizar,
(itálico nosso).
21ª - Por imperativo legal, na dimensão
constitucional não só são uma decorrência do princípio da
investigação/inquisitório do juiz, ou da descoberta da verdade material, visto
que investigam e se indagam se a prova produzida resulta numa aproximação mais
fidedigna possível à realidade investigada, como também integram o vasto elenco
das garantias de defesa do arguido, uma vez que o protegem de eventuais erros
de identificação, que é um direito de defesa do A, art.º 32º n.º 1 da CRP.
22ª - A este propósito, leia-se o sumário
do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de maio de 2018, Processo
n.º 304/13.2GAVRM.G1, Relator Pedro Cunha Lopes, in dgsi.pt:
“3 - É lesivo dos direitos de defesa do
arguido (art.º 32º/1 C.R.P.) o reconhecimento feito sem observância de nenhuma
das regras previstas no art.º 147º C.P.P.”.
23ª - Disto resulta que se afigura
inconstitucional a norma contante do Art. 127º do CPP quando interpretada no
sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a
valoração, em julgamento, de um reconhecimento/identificação do Arguido sem a
observância de nenhuma das regras definidas pelo Art. 147º do CPP, especialmente
sem a presença do mesmo.
24ª - Por esta, conclusão, deve ser, no
presente caso, formulado um juízo de não constitucionalidade e reformulada a
decisão recorrida.
Termos em que deve ser dado Provimento ao
presente recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada nos precisos
termos recorridos, ou noutros que o Tribunal interprete aplicar
[…]».
10.
O
Ministério Público contra-alegou, nos termos em seguida transcritos:
«[…]
1.3. Ora, parece-nos evidente, na esteira
do convite da Sra. Conselheira relatora, que as questões suscitadas pelo
recorrente não traduzem a enunciação de questões de inconstitucionalidade
normativa que possam constituir objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
Vejamos as razões deste entendimento.
2.1. No que ao ponto I diz respeito, o
recorrente pretende ver apreciada “A inconstitucionalidade interpretativa e,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal
segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em
que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas
nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4,
tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a
improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a
oportunidade de suprir tal deficiência” (sublinhado nosso).
Ora, como decorre claramente da decisão
recorrida – o critério normativo adotado consistiu no entendimento de que o
recorrente não cumpriu adequadamente o ónus de impugnação da matéria de facto,
não especificando nem fundamentando minimamente – nem na motivação do recurso,
nem nas respetivas conclusões – qual o pretenso erro na valoração das provas
que teria ocorrido.
Ou seja: o vício que inquina a impugnação
do recorrente não é meramente formal – resultante de uma inadequada
especificação nas conclusões da matéria impugnada na motivação do recurso – mas
essencial e substancial, já que o recorrente não terá cumprido adequadamente
tal ónus no âmbito do recurso interposto.
Verifica-se, assim, que não há
coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da
decisão recorrida. Pelo que não tendo a interpretação normativa cuja
fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar sido por ela aplicada
um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal
recorrido.
Assim, não havendo essa coincidência entre
o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados
na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
2.2. No que à questão indicada em II diz
respeito, o Acórdão da Relação do Porto de 26-03-25 referiu cristalinamente
que: “(…) o tribunal a quo não se referiu à aplicação do perdão ao
abrigo da Lei n.º 38 - A/2023, de 2 de agosto, pois nesta fase o perdão está
excluído independentemente do ilícito em causa, só cabendo ponderar da sua
aplicação, ou não, em caso de revogação da suspensão da execução da pena de
prisão.
Uma vez que o tribunal a quo não se
pronunciou se a pena aplicada pela prática do crime de roubo p. e p. pelo
art.210.º, n.º 1, do C. Penal beneficia do perdão previsto na Lei n.º38.º-A/2023
e nem tinha de o fazer obrigatoriamente dado que a pena de prisão aplicada foi
suspensa na sua execução mediante regime de prova, não há que apreciar a invocada
inconstitucionalidade que tem por base o entendimento de que o crime de roubo
simples não é abrangido pela mencionada Lei n.º38 - A/2023,de 2 de agosto”.
Pelo que resulta claro que a questão
depois recortada pelo recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada que sobre ele impendia, carecendo, assim, de
legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
Ou seja, verifica-se que o recorrente não
cumpriu, nessa parte, o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa,
de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se
pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
2.3. No que à questão indicada em III diz
respeito resulta, com evidência, que o seu objeto não se corporiza em qualquer
conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado ao pretender “ver
apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação do art.º 411º
n.º 5 do CPP quando interpretado no sentido de indeferir a realização de
audiência por o A., ter indicado no requerimento de recurso que desejaria
debater os pontos da motivação A a D”, mas, pelo contrário, se consubstancia na
própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que
suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se no recurso interposto que o
recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade
de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
É notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva,
decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo
objeto deste recurso.
Em rigor, resulta claramente das próprias
palavras do recorrente, que este pretende a sindicância da decisão
jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional. Cumprindo recordar que o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos
Lopes Do Rego, ob. Cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p.
51).
2.4. No que à questão indicada em IV diz
respeito, o Tribunal da Relação considerou que “o tribunal não formou a sua
convicção quanto à prática dos factos pelo recorrente, juntamente com os demais
arguidos, com base em reconhecimento fotográfico, sendo que os coarguidos C. e D.,
nas declarações que prestaram em julgamento, afirmaram que estavam acompanhados
pelo ora recorrente. (…) o recorrente invoca a inconstitucionalidade da
interpretação normativa que o tribunal a quo fez do art. 147.º do
C.P.Penal. Porém, o tribunal a quo não chamou à colação o art. 147.º do
C.P.Penal, pelo que não tem fundamento a afirmação de que a interpretação que
fez deste normativo contraria normas constitucionais”.
Pelo que também é patente a falta de
integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da
decisão recorrida pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que
sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução
jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
3. Conclusão
1. Assim, pelo exposto, existem óbices ao
conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais que
impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
2. Deste modo, não deve tomar-se
conhecimento do recurso interposto.
[…]».
11. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
12. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o
recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto
ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC). Assim é, pois tanto
a decisão que admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3, LTC), como a notificação
para apresentação de alegações de recurso não vinculam o Tribunal
Constitucional (TC) ao conhecimento de mérito do recurso (sendo certo que as
partes já foram advertidas, no despacho a determinar a produção de alegações,
para essa possibilidade), pelo que cumpre, num primeiro momento, apreciar e
decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a que se
reportam os presentes autos.
13. Começaremos a nossa
apreciação pelo recurso interposto ao abrigo da referida alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC («Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional»), em
que o recorrente invoca, respetivamente quanto ao primeiro e quarto ponto do
objeto do seu recurso os «Ac.,
685/2020 de 26/11/2020 e 137/2001».
Porém,
Lopes do Rego sustenta que este normativo institui «o mecanismo processual adequado
para submeter a apreciação do órgão de fiscalização concentrada da
constitucionalidade todas as decisões que colidam com tal pressuposto
jurisprudencial – facultando à parte prejudicada e impondo ao Ministério
Público a interposição deste tipo de recurso», sendo que «A
admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e
perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já
precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela)
efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação
torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de
inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou
interpretação da norma (como sucede nas decisões de inconstitucionalidade
parcial, quantitativa ou qualitativa)» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, pp. 146 e 150).
Ou, por outras palavras, e já na jurisprudência
deste Tribunal, «quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da
observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e,
assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da
LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a
quo, da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente
que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa
precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa
efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à
apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o
Tribunal não pode conhecer do recurso» – cfr. Acórdão n.º
470/2021.
14. Posto isto, vejamos
o que foi decidido nos dois arestos do TC identificados pelo recorrente:
- Acórdão
n.º 685/2020, no qual se decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da
motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de
facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma
prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência»;
-
Acórdão n.º
137/2001, em que se decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas
no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o
princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de
um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras
definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal».
Como
se pode constatar, e como melhor se exporá e desenvolverá infra, nas
várias decisões proferidas no TRP nunca se aplicou qualquer norma ou
interpretação normativa derivada destes preceitos legais que seja minimamente coincidente
com as normas ou interpretações normativas julgadas inconstitucionais nestes
dois arestos.
Desta forma, uma vez que é evidente de uma
simples leitura das decisões do TRP que as mesmas não aplicam as normas ou
interpretações normativas que constituem, nesta parte, o objeto deste recurso e
que foram julgadas inconstitucionais nos dois arestos do TC que o recorrente
identifica, nunca poderá ser este recurso enquadrável na alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se verificar o referido requisito da
coincidência das normas que justifica a existência deste tipo de recurso (que
assenta, justamente, na existência de uma decisão posterior de sentido oposto,
quanto às mesmas normas, de uma decisão anterior do TC, permitindo que seja
solucionada essa verdadeira oposição de julgados sobre a mesma norma), não
devendo o mesmo ser conhecido nesta parte.
15. De seguida, e no que
respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, para que o TC possa conhecer do mesmo é necessário cumprir vários
pressupostos de cariz formal, exigidos pela própria LTC e reiterados pela
jurisprudência deste Tribunal.
Veremos
que, em relação a todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo
recorrente, estão em falta pressupostos formais que determinam o seu não
conhecimento. Quanto à primeira e quarta questões de constitucionalidade, estas
não refletem a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida (isto é,
não há estrita correspondência entre a questão suscitada e a decisão recorrida),
pelo que um possível julgamento de inconstitucionalidade por parte deste
Tribunal não se repercutiria na decisão recorrida, sendo inútil. Quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade, deve considerar-se que o aqui
recorrente não tem legitimidade, não a tendo suscitado de forma processualmente
adequada. Por fim, quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, está em
crise ainda um outro pressuposto formal de admissibilidade do recurso: o
recorrente não identifica aqui qualquer norma (qualquer interpretação
normativa), antes dirige a sua censura à própria decisão.
16.
Quanto à
primeira questão de inconstitucionalidade, ela foi enunciada pelo recorrente
nos seguintes termos:
«I - A inconstitucionalidade interpretativa e,
por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a
norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal
segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o
arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas
alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem
como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência
do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de
suprir tal deficiência».
Efetivamente,
como o próprio recorrente afirma, a jurisprudência constitucional já decidiu, em
casos paralelos, a desconformidade constitucional destas precisas normas
quando interpretadas no sentido de que (segundo o Acórdão n.º 685/2020, a
título de exemplo, como já se viu supra):
«[…]
[A] falta de indicação, nas conclusões da
motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de
facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma
prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência
[…]».
Todavia,
este caso é, como referimos, meramente paralelo e não coincidente, nem
verdadeiramente próximo, do caso sub judice. Na realidade, o TRP
não deixa de conhecer da impugnação em causa por um mero vício formal,
cujo aperfeiçoamento do recurso poderia sanar. Não se tratou de o recorrente
não especificar, nas conclusões da sua motivação de recurso, as menções
exigidas pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), mas antes
de o recorrente não especificar, de todo, os pontos da matéria de facto cujo
julgamento considera incorreto, e antes insurgir-se unicamente contra a própria
motivação. É este comportamento recursório que o TRP censurou ao recorrente, e
não um “mero” vício formal, cuja falta de convite para sanar poderia,
eventualmente, consubstanciar uma violação do artigo 32.º, n.º 1 CRP.
Recuperando
a fundamentação do TRP:
«[…]
O recorrente tem ainda de expor as razões
pelas quais essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Este é “o cerne
do dever de especificação”, com o que se visa impor ao recorrente “que
relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da
recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (ob.
cit.).
No caso em apreço, o recorrente não
especificou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente
julgados, insurgindo-se antes quanto à fundamentação da matéria de facto,
designadamente ao facto de o tribunal a quo ter considerado que o ofendido B.
prestou um depoimento de forma espontânea e clara.
O recorrente não deu cumprimento ao ónus
de especificação previsto nos n.º 3 e 4 do art. 412.º, não discriminando cada
um dos factos em que se funda a impugnação e em relação a cada um dos factos
indicar as provas que imporiam uma decisão diversa. O que é questionado pelo
recorrente é a motivação da matéria de facto, com a qual não concorda.
[…]».
Ora,
da leitura desta passagem do recurso podemos concluir que a interpretação
normativa aqui posta em crise pelo recorrente não foi verdadeira ratio
decidendi da decisão recorrida, pelo que uma (eventual) decisão no sentido
da inconstitucionalidade seria perfeitamente inútil, sem o efeito instrumental
que é conatural à admissibilidade de um recurso de constitucionalidade. A norma
apresentada só aparentemente é convocada pelo caso, soçobrando, porém,
perante uma análise mais atenta da questão: o vício não se reporta a uma
deficiência das conclusões (vício formal), mas antes a um verdadeiro vício
material de todo o recurso, em que faltam (verdadeiramente faltam, não
se podendo apenas dizer que estejam meramente, por lapso porventura, omitidas)
as menções legalmente exigidas. Não foi, portanto, a norma que os recorrentes
pretendem sindicar que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, nela
não se fundamentando – consequentemente – a decisão e, como segue do exposto, a
desaplicação da norma não teria qualquer efeito útil.
Já
no Acórdão de 10.09.2025 o TRP apenas reforçou esta posição, afirmando:
«[…]
1ª questão: O recorrente sustenta que o
acórdão proferido por este tribunal ad quem é inconstitucional por não
ter apreciado a impugnação ampla da matéria de facto, com fundamento em não ter
sido cumprido o ónus de especificação previsto, quando é certo que, antes de
mais, tinha de convidar o recorrente a suprir tal deficiência. Invoca para
tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2020. Nessa sequência
pretende que lhe seja concedido prazo para suprir a deficiência apontada.
O recorrente incorre num lapso, pois as
decisões judiciais não são inconstitucionais em si próprias. O que pode ser
questionada é a inconstitucionalidade da interpretação normativa atribuída a um
determinado preceito legal.
De todo o modo, no caso presente o que o
recorrente pretende é que este tribunal se pronuncie sobre uma questão que já
decidiu - não apreciação da impugnação ampla da matéria de facto por
incumprimento, quer na motivação quer nas conclusões, do ónus de impugnação
especificada -, alterando a sua posição. Ora, a pretensão do recorrente não tem
fundamento legal, pois está esgotado o poder jurisdicional quanto a questão que
já foi apreciada.
[…]».
Desta
forma, como refere Lopes do Rego, «tendo
já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não
se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (v., C. Lopes
do Rego, ob.
cit., p.
208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo
79.º-C da LTC, o TC «só pode
julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os
casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias
recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de
uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos, o que sempre torna inútil –
e como tal inadmissível – este recurso.
17. O mesmo se pode afirmar,
já o adiantámos, quanto à quarta questão de inconstitucionalidade suscitada
pelo recorrente. Este expressou-a nos seguintes termos:
«[…]
IV - Por fim pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade interpretativa da interpretação a norma constante do
artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de
admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em
julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de
nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal, por
violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 e n.º 5 do
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
Mais
uma vez, podemos reportar-nos à fundamentação do acórdão recorrido para comprovar
que não estamos aqui perante a verdadeira ratio decidendi da decisão,
pois esta interpretação é frontalmente afastada pelo TRP, no Acórdão de 26.03.2025.
Este afirmou:
«[…]
No caso presente, o tribunal não formou a
sua convicção quanto à prática dos factos pelo recorrente, juntamente com os
demais arguidos, com base em reconhecimento fotográfico, sendo que os
coarguidos C. e D., nas declarações que prestaram em julgamento, afirmaram que
estavam acompanhados pelo ora recorrente.
[…]
Por último, o recorrente invoca a
inconstitucionalidade da interpretação normativa que o tribunal a quo fez do
art. 147.º do C. P. Penal. Porém, o tribunal a quo não chamou à colação
o art.147.º do C. P. Penal, pelo que não tem fundamento a afirmação de que a
interpretação que fez deste normativo contraria normas constitucionais.
[…]».
Ora,
é certo que a verificar-se a formação da convicção do julgador com base
num reconhecimento dito “atípico” (tomamos a expressão de Medina de Seiça, “Legalidade da Prova e
Reconhecimentos «Atípicos» em Processo Penal: Notas à Margem de uma
Jurisprudência (Quase) Constante”, Separata de Liber Discipulorum para Jorge
de Figueiredo Dias, Coimbra: Coimbra Editora; 2003, pp. 1387 a 1421), esta
mereceria a censura do TC, como já mereceu no Acórdão n.º 137/2001, em que se
decidiu:
«[…]
Julgar inconstitucional, por violação das
garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da
Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação
da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido
realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do
Código de Processo Penal.
[…]».
Porém,
não se trata aqui da admissão pelo TRP da formação da convicção do tribunal de
primeira instância através de um reconhecimento «atípico», fundando nessa
admissibilidade a sua decisão de improcedência do recurso quanto a este ponto. Verdadeiramente,
não se verifica um reconhecimento atípico no qual se baseie a convicção do
juiz, que se antes se funda (como demonstra a decisão do TRP) noutros elementos
de prova, tendo o reconhecimento por fotografias sido apenas um ponto de
passagem na investigação.
Pelo
que, também quanto à quarta questão de inconstitucionalidade, a norma cuja
constitucionalidade o recorrente pretende sindicar não constituiu a verdadeira ratio
decidendi do acórdão recorrido e qualquer decisão de inconstitucionalidade
que sobre ela pudesse incidir não teria valor prático, instrumental, antes se
reconduzindo a uma questão meramente académica ou ‘vazia’, excluída, pois, do
âmbito da competência do TC em matéria de fiscalização concreta da
inconstitucionalidade. Também aqui, então, deve o recurso improceder.
18.
Quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade, já o adiantámos, o TC não pode dela
conhecer por o recorrente não se dever considerar processualmente legitimado,
por falta de suscitação processualmente adequada da mesma. O recorrente enuncia
esta questão nos termos que agora se transcrevem:
«[…]
II - Também pretende ver apreciada, a
inconstitucionalidade interpretativa da interpretação do art.º 3 n.º 2 al., d)
da lei da amnistia Papal de 2023 – lei n. 38- A/23 de 2 de Agosto quando
interpretado que o excerto exceto a suspensão da execução da pena de prisão
subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de
regime de prova, exceciona o perdão de um ano previsto n.º 1 do mesmo corpo
legal, por violação do direito de defesa e da legalidade e do Estado de
Direito, previstos no art.º 2, 3 e 32º n.º 1 da CRP.
[…]».
Segundo
o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a legitimidade para recorrer (ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º desta mesma lei) só cabe
à parte «que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer». Também aqui, portanto, o TC surge como um verdadeiro
tribunal de recurso e não um tribunal onde se discutam «em primeira
instância» questões de inconstitucionalidade sobre as quais nenhum tribunal
teve ainda a oportunidade de se pronunciar. A suscitação deve ter sido de tal
ordem (de modo processualmente adequado) que o tribunal estivesse na obrigação
dela conhecer (Lopes do Rego, ob.
cit., p. 96).
No
Acórdão de 26.03.2025 o TRP afirmou, quanto a esta questão, que:
«[…]
Como o recorrente viu a pena de 1 ano e 10
meses de prisão ser suspensa na execução por idêntico período de tempo, com
regime de prova que permita um apoio ao nível da ressocialização e de
reintegração com ocupação laboral, fica esta pena de substituição arredada do
perdão de penas previsto no art. 3º da Lei 38-A/2023, por cair no âmbito da
exceção prevista na segunda parte da alínea d) do nº 2 do referido preceito.
Assim, o tribunal a quo não se
referiu à aplicação do perdão ao abrigo da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto,
pois nesta fase o perdão está excluído independentemente do ilícito em causa,
só cabendo ponderar da sua aplicação, ou não, em caso de revogação da suspensão
da execução da pena de prisão.
Uma vez que o tribunal a quo não se
pronunciou se a pena aplicada pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º,
n.º l, do C.Penal beneficia do perdão previsto na Lei n.º38.º-A/2023 e nem
tinha de o fazer obrigatoriamente dado que a pena de prisão aplicada foi
suspensa na sua execução mediante regime de prova, não há que apreciar a
invocada inconstitucionalidade que tem por base o entendimento de que o crime
de roubo simples não é abrangido pela mencionada Lei n.º38 - A/2023, de 2 de
agosto.
[…]».
Posição
que voltou a reforçar no Acórdão de 10.05.2025, em que afirmou:
«[…]
2ª questão: o recorrente invoca a
inconstitucionalidade do art. 3.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 38-A/23, de 2 de
agosto (diploma que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações
por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), quando
interpretado no sentido de excecionar o perdão de um ano de prisão previsto no
n.º l do mesmo normativo, à pena de prisão suspensa na sua execução, quando subordinada
ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de
prova, por violação do direito de defesa e da legalidade e do Estado de
Direito, previstos nos arts.2.º, 3.º e 32ºn.º l da CRP.
O recorrente não suscitou anteriormente a
inconstitucionalidade desta norma, pelo que está vedado a este tribunal de
recurso após ter proferido acórdão, pronunciar-se sobre tal questão.
[…]».
Segundo
a jurisprudência constitucional constante, é exigível que o recorrente suscite
ainda perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que quer
ver dirimida pelo TC. Sobre isto, explicou-se no Acórdão n.º 269/94 que:
«[…]
Suscitar a inconstitucionalidade de
uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a
questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada
para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de
modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma
dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão)
viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa
incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou
princípio constitucional infringidos.
[…]».
Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in
casu, não tendo o recorrente, consequentemente, e uma vez que não se está
perante qualquer decisão-surpresa (nem o mesmo alega que se esteja),
legitimidade para a interposição deste recurso.
19. Por fim, quanto à
terceira questão de inconstitucionalidade, está em falta o requisito da idoneidade
do objeto: o objeto do recurso deve consubstanciar uma verdadeira norma ou uma interpretação normativa que o recorrente
reputa desconforme com a lei fundamental e sobre a qual quer que o TC se
pronuncie.
O recorrente enunciou esta terceira questão de inconstitucionalidade
do seguinte modo:
«[…]
III - Também pretende
ver apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação do art.º
411º n.º 5 do CPP quando interpretado no sentido de indeferir a realização de
audiência por o A., ter indicado no requerimento de
recurso que desejaria debater os pontos da motivação A a D – considerando
tal indicação como falta de concretização dos pontos em audiência previsto
nesta norma – e requerido a renovação de prova (apenas concretizável em
audiência de julgamento no tribunal de recurso) por violação do direito de
defesa do A., e direito a recurso e a impugnar a matéria de facto e a um
processo equitativo, nos termos dos arts.º 20º n.º 1 e 4 e 32º n.º 1 todos da
CRP, sem que primeiro haja um convite a concretizar ou delimitar tais pontos da
motivação que deseja debater em audiência.
[…]».
Efetivamente,
é evidente que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu
caso concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a
pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já
uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]» – cfr. Acórdão n.º 152/2015.
Ou,
nas palavras de Cardoso da Costa (José
Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209,
nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma
norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o
mediador», e
não «[…] um juízo que há de
emitir segundo o seu próprio critério».
Assim, deve distinguir-se sempre entre normas e
interpretações normativas, que podem ser objeto deste tipo de recursos por
constituírem critérios decisórios de carácter mais abstrato e generalizável (e
passíveis, assim, de aplicação a outras situações), dos concretos e muito
específicos juízos decisórios dos julgadores, assentes na tramitação processual
anterior e na situação fáctica subjacente e, como tal, geralmente irrepetíveis
e nunca generalizáveis.
Só se os recursos deste tipo tiverem como seu
objeto verdadeiras normas e interpretações normativas poderá o TC cumprir a sua
função, constitucionalmente consagrada, de ser um verdadeiro, como já se aludiu
supra, ´tribunal de normas’, ou seja, um tribunal perfeitamente sui generis
em relação às diversas jurisdições e que nunca pode ser reduzido (e confundido)
com uma espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, cabendo-lhe antes, no
âmbito da jurisdição constitucional que lhe está confiada, apreciar da
(des)conformidade constitucional desses critérios normativos mais genéricos e
abstratos e nunca sindicar a atividade jurisdicional mais específica e indissociável
do caso concreto dos outros tribunais.
In
casu, o recorrente pretende com
ele, tão somente, que o TC conclua que o juiz a quo não decidiu bem, não
permitindo a realização da audiência «para
debater os pontos da motivação A a D». Esta pretensão, manifestamente, não se reporta
à verdadeira competência (normativa) do TC, tornando o recurso inadmissível
também neste ponto.
Em suma, conclui-se que o aqui
recorrente não pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer
critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por
outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não
esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído
nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. Por
assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do
recurso, pois que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de
subsunção dos factos ao direito convocável.
20.
Nos
termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade, para além de não se poder integrar na alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é inadmissível por o respetivo objeto não corresponder à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (primeira e quarta questões
de constitucionalidade), por não ter sido adequadamente suscitada pelo
recorrente, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade
normativa (segunda questão de constitucionalidade), e por se pretender que
este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente
previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na
aplicação do direito infraconstitucional (terceira questão de inconstitucionalidade),
não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a
simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas
antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos;
b) Condenar o recorrente em
custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável
por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário
de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15
de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro -
Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes