Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao falar o artigo 22 da Constituição na imposição de responsabilidade civil ao Estado e demais entidades publicas, por acções ou omissões praticadas pelos seus orgãos, funcionarios ou agentes, no exercicio das suas funções ou por causa dele, das quais resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuizos para outrem, teve-se em mira a consagração constitucional da responsabilidade extracontratual - se não apenas a decorrente de factos ilicitos, tambem, ate certo ponto, a derivada de danos provocados por actos ilicitos e a responsabilidade pelo risco -, que não da responsabilidade emergente do não cumprimento, defeituoso ou retardamento no cumprimento dos contratos. II - A responsabilidade directa do Estado e demais entidades publicas, nos parametros atras expostos, e que constitui a garantia, consagrada no artigo 22 da Lei Fundamental, de ressarcibilidade da lesão efectiva imposta pela sua intervenção. III - Por outro lado, se se pode conceber a existencia de limitações qualitativas e quantitativas ao ressarcimento dos prejuizos, o que e certo e que se uma norma infra-constitucional vai retirar "unilateralmente" (ou seja, sem que a tanto se possa opor o utente) a possibilidade desse ressarcimento quanto a toda uma categoria de danos, em casos de conduta inadimplente de fornecedores de bens ou serviços (quantas vezes empresas dotadas de grande poder economico a cujos serviços ou prestações de bens, destinados a satisfação de interesses publicos da colectividade, recorrem os consumidores sem um perfeito conhecimento das regras que comandam os respectivos contratos de adesão), não podera tal norma deixar de ser considerada ofensiva do ditame da Lei Basica que comanda a ressarcibilidade dos danos sofridos pelos consumidores. IV - Concretamente, nos caso em que da falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou retardamento no cumprimento tão so resultem lucros cessantes, tendo em conta a eventual limitação da responsabilidade constante de uma norma legal, ver-se-a o utente (consumidor) desprovido da garantia juridica de ressarcimento pela conduta inadimplente do devedor, o que, na pratica, e ainda que ali não estejam presentes o dolo ou a culpa grave, torna esvaziado de conteudo o direito a ver reparado o dano sofrido, direito esse imposto pelo n. 1 do artigo 110 da Constituição, na redacção saida da Revisão de 1982, actual n- 1 do artigo 60.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.