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ACÓRDÃO Nº
535/2026
Processo
n.º 1491/2025
Plenário
Relator:
Maria Benedita Urbano
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Bloco de Esquerda (BE)
veio, através de requerimento entrado em 10.12.2025, requerer a anotação dos
membros eleitos para os órgãos nacionais na sua XIV Convenção Nacional,
realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025, bem como das alterações aos
Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a ata da referida Convenção
Nacional, da qual consta que «[f]oram aprovadas,
por maioria, as proposta de alterações aos estatutos constantes dos seguintes
votos, conforme consta do caderno de debates #3, anexo», os respetivos
cadernos de debates, os Estatutos revistos e aprovados na Convenção e o «Documento com registo das alterações aos Estatutos do
Bloco de Esquerda».
2. O Ministério Público
emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de anotação das alterações
estatutárias aprovadas, porque, em suma, não obstante inexistirem vícios
formais, as mesmas «surgem associadas a uma
versão dos Estatutos que não se encontra registada junto do Tribunal e que
corresponde à versão cujo pedido de anotação foi indeferido [no âmbito do
Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro de 2024 (proc. n.º 722/2023 – 37/PP)»,
sustentando que «[t]al desconformidade vicia,
desde logo, a formação da vontade daqueles que aprovaram as propostas de
alterações estatutárias: uma incorreta ou imprecisa representação da realidade
(em virtude do errado entendimento de que se encontra em vigor uma versão dos
estatutos do BE com alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional) traduz-se
numa vontade (dos delegados votantes do Partido) pouco informada e/ou esclarecida
– o que inquina todo o processo decisório».
3. Notificado do parecer
do Ministério Público, o BE afirmou, em síntese, que:
(i) «se encontra plenamente ciente de que, no Acórdão n.º
74/2024, de 24 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu “inferir o pedido
de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na
XIII Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de
2023”» – pelo que «é pelos estatutos que presentemente se encontram registados
junto do Tribunal Constitucional que o partido se vem regendo desde 2021»
(n.os 1 e 2 da sua resposta);
(ii) «as propostas [...] apresentadas visavam, no essencial,
sanar as ilegalidades detetadas pelo Tribunal», como consta dos cadernos
de debates #1 e #2;
(iii) «já no decurso do processo de preparação da XIV
Convenção Nacional do Bloco de Esquerda, nos cadernos deBatEs # 1 […] e deBatEs
# 2 […], publicados respetivamente, a 4 de julho de 2025 e a 28 de julho de 2025,
disponíveis no website do partido e enviados a todos os aderentes
através do seu endereço de correio eletrónico, o Projeto de Alteração aos
Estatutos do Bloco de Esquerda aprovado na Mesa Nacional de 28 de junho de 2025
referia, em nota prévia, o seguinte: “O Tribunal Constitucional, através do
seu Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, decidiu indeferir a anotação das
alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda com fundamento na ilegalidade de
algumas das suas normas, impondo uma retificação estatutária na Convenção
seguinte. […] Nesse contexto, o Tribunal chamou a atenção para a necessidade de
sanar ilegalidades detetadas, tarefa a que o Projeto de Alteração de Estatutos,
aqui apresentado, visa dar resposta”» (n.º 7 da sua resposta);
(iv) «Além de tudo isso, durante a própria XIV Convenção
Nacional do Bloco de Esquerda, antes da votação das várias propostas de
alteração estatutária, um representante da Mesa Nacional tomou a palavra, no
essencial, para voltar a reforçar todos os pontos supramencionados. Houve,
inclusive, oportunidade para responder a críticas dirigidas às propostas
constantes do projeto da Mesa Nacional tecidas por delegados e delegadas que
propuseram alterações em sentido distinto, num contexto de exercício pleno do
contraditório» e «Em nenhum momento foram
levantadas dúvidas pelos aderentes e, especialmente, pelos delegados eleitos à
XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda do género das agora manifestadas pelo
Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público» (n.os 7 e 8
da sua resposta);
(v) «todos os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do
Bloco de Esquerda exerceram o seu direito de voto tendo em conta uma
representação da realidade precisa e correta, com todas as informações e
esclarecimentos necessários à plena formação da sua vontade» (n.º 11 da
sua resposta), nada obstando, por isso, à anotação das alterações estatutárias
aprovadas.
4. O Presidente do
Tribunal Constitucional proferiu despacho em que determinou a anotação da
identidade dos titulares dos órgãos nacionais do BE, no registo do Tribunal,
cabendo agora deliberar sobre o pedido de anotação das alterações estatutárias.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Nos presentes autos, o
BE veio, através de requerimento entrado em 10.12.2025, requerer a anotação das
alterações estatutárias aprovadas na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos
dias 29 e 30 de novembro de 2025.
Os Estatutos do BE registados neste Tribunal incluem
as alterações aprovadas pela sua XII Convenção Nacional, realizada em 22 e 23
de maio de 2021, cuja anotação foi deferida através do Acórdão n.º 848/2021.
Depois daquela XII Convenção, foi
realizada, em 27 e 28 de maio de 2023, a XIII Convenção Nacional do Partido. Nessa
sequência, foram comunicadas ao Tribunal Constitucional alterações estatuárias
sujeitas a registo [sobre os artigos 1.º, n.º 2 (Definição e objetivos), 3.º,
n.º 3 (Aderentes), 4.º, n.º 3 (Direitos das e dos aderentes), 6.º, n.º 1
(Sanções), 10.º, n.º 5 (Mesa Nacional) e 20.º, n.º 5 (Sistema de votação)]. No
entanto, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de anotação
através do Acórdão n.º 74/2024.
Como foi aludido, por exemplo,
no Acórdão n.º 264/2024, «as alterações
estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal
Constitucional». Assim sendo, mantém-se a vigência dos Estatutos com as
alterações aprovadas pela XII Convenção Nacional, razão pela qual deveriam ser
eles, e não os Estatutos com as alterações aprovadas pela XIV Convenção
Nacional, realizada em 29 e 30 de novembro de 2025 (agora em apreciação e,
portanto, certamente que não em vigor), a estar publicitados na página oficial
da Internet do BE. Isto mesmo foi devidamente sublinhado no Acórdão n.º
264/2024: a «divulgação no sítio do Partido da
versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a
menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir
o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo),
evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer
outros interessados».
Porém, as alterações ora objeto
de apreciação incidem sobre a versão aprovada na XIII Convenção Nacional –
designadamente, sobre os mencionados artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 4.º, n.º
3, 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 5, e 20.º, n.º 5 –, cuja anotação, como referido, foi
indeferida, e não sobre a versão dos Estatutos em vigor, ou seja, a aprovada na
XII Convenção Nacional.
Mais concretamente, da comparação
do «Documento com registo das alterações aos
Estatutos do Bloco de Esquerda» e da respetiva versão consolidada com a
versão vigente dos Estatutos resulta o seguinte:
(i) foram introduzidas
alterações sobre uma redação diferente da vigente quanto aos artigos 1.º, n.º
2, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 (a versão alterada não contém uma das alíneas – c)
– constantes dos Estatutos vigentes) e 10.º, n.º 5 (a versão alterada contém um
segmento que não existe na versão vigente dos Estatutos);
(ii) foi eliminado o n.º 3 do
artigo 4.º, que não consta da versão vigente dos Estatutos;
(iii) foi alterada uma alínea – c),
agora d) – do n.º 5 do artigo 20.º que não figura na versão vigente dos
Estatutos.
6. Como facilmente se
constata, a objeção do Ministério Público à anotação das alterações aos Estatutos
do BE agora em apreciação não tem que ver propriamente com essas alterações,
com o seu teor e as soluções que comportam, e nem tem que ver com qualquer
vício de natureza procedimental. Antes tem que ver com o modus operandi escolhido
para levar a cabo as alterações estatutárias em causa, tendo-se elegido como
texto de referência (diga-se, como mero
‘documento de trabalho’, sendo por isso irrelevante, do ponto de vista jurídico,
qualquer alegada pretensa inexistência dos Estatutos aprovados na XIII
Convenção Nacional) uma versão dos Estatutos que não se encontra em vigor. Com
efeito, a versão em questão continha as alterações
aprovadas na XIII Convenção Nacional, sendo que o respetivo pedido de anotação
foi objeto de decisão de indeferimento por parte deste Tribunal em virtude dos
vários vícios que lhe foram assinalados no Acórdão n.º 74/2024. Por assim ser,
a versão em vigor, conforme antecipado, continua a ser a que foi
aprovada na XII Convenção Nacional. A intenção do BE poderá
ter sido a de visar diretamente os vícios apontados no Acórdão n.º 74/2024, que
determinaram o indeferimento do pedido de anotação das alterações aprovadas na
XIII Convenção Nacional, procurando saná-los – havendo propostas de alterações
que se reportam à redação vigente dos Estatutos, justamente, porque incidentes
sobre artigos não modificados na XIII Convenção Nacional do Partido. Ainda assim, o Ministério Público entendeu que «[t]al desconformidade vicia, desde logo, a formação da
vontade daqueles que aprovaram as propostas de alterações estatutárias: uma
incorreta ou imprecisa representação da realidade (em virtude do errado
entendimento de que se encontra em vigor uma versão dos estatutos do BE com
alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional) traduz-se numa vontade (dos
delegados votantes do Partido) pouco informada e/ou esclarecida». Por
outras palavras, que se verificava um vício na formação da vontade daqueles que
intervieram no processo de alteração estatutária no âmbito da XIV Convenção Nacional do BE.
7. O artigo 51.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), com a epígrafe «Associações
e partidos políticos», consagra a liberdade de associação partidária,
compreendendo a mesma duas dimensões fundamentais: a liberdade externa
(liberdade de criação dos partidos políticos e de atuação partidária) e a
liberdade interna (liberdade ideológica e liberdade quanto à sua organização e
funcionamento). Interessa-nos esta última subdimensão e, mais concretamente, interessa-nos
lê-la à luz das exigências que constam do n.º 5 do artigo 51.º, que assim
dispõe: «Os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros». A preocupação do Ministério
Público com a formação de uma vontade esclarecida por parte daqueles que
participam nos procedimentos decisórios dos partidos, designadamente na tomada
das suas decisões internas (sejam elas programáticas, relativas à seleção de
candidatos a cargos de representação, de estratégia política ou de outro tipo),
é bastante meritória, na medida em que de nada vale essa participação – não podendo
a mesma ser cunhada como genuinamente democrática, porque meramente ilusória (o
mesmo valendo para a colegialidade das decisões) – se não houver transparência
no procedimento decisório e se aqueles que nele participam (na tomada das
decisões) não estiverem devidamente informados e esclarecidos sobre tudo aquilo
que é posto à discussão e deliberação.
Posto isto, temos que na
resposta ao parecer do Ministério Público, sustenta o BE que «todos os delegados eleitos à XIV
Convenção Nacional do Bloco de Esquerda exerceram o seu direito de voto» «plenamente
ciente[s] de que, no Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, o Tribunal
Constitucional decidiu “inferir o pedido de anotação das alterações aos
Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional deste
Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023”» e de que «as propostas de alteração dos
estatutos apresentadas [...] visaram, no essencial, sanar as ilegalidades
detetadas por aquela decisão, o que justificou, em larga medida, o seu sentido
e conteúdo», não havendo, por isso, «uma tentativa equivocada de atualizar a versão dos
estatutos do BE com as alterações resultantes da XIII Convenção Nacional do Bloco
de Esquerda».
Aqui
chegados, e considerada e valorizada a objeção do Ministério Público e, bem
assim, a resposta do BE, o que se verifica é que não foram trazidos aos autos
elementos de prova suficientes que contrariem cabalmente a versão do BE, vale
por dizer, que demonstrem que a informação prestada àqueles que participaram no
processo de alteração das normas estatutárias não era fidedigna (in casu,
que as propostas de alteração se reportavam a um texto dos Estatutos que não
estava vigente) e que os poderia ter induzido em erro, representando
incorretamente aquilo que estava verdadeiramente em jogo. Com efeito, a
indicação de que nem da ata nem do caderno de debates #3 para a qual aquela
remete consta expressamente que a discussão e a votação incidiam sobre uma
versão não vigente dos Estatutos não é de molde a, de forma decisiva, desmontar
a tese do Ministério Publico. Não sendo contestado que os atores decisórios
estavam cientes de que as alterações estatutárias aprovadas na XIII Convenção
Nacional do BE constavam de um pedido de anotação que foi rejeitado por este
Tribunal, nada os impedia de conferir qual a diferença entre a versão vigente e
a versão rejeitada pelo Acórdão n.º 74/2024 – e nada atesta que não o tenham
feito –, ficando por provar que, efetivamente, a formação da sua vontade foi
corrompida ou deturpada ou que, em todo o caso, eles não representaram bem a
realidade que tinham perante si. Bem vistas as coisas, e em termos lógicos, a
circunstância de os trabalhos de alteração/correção estatutária incidirem diretamente
sobre o texto das normas cuja anotação tinha sido rejeitada pelo Tribunal
Constitucional indicia com bastante segurança que a versão que estava a ser
utilizada como ‘documento de trabalho’ não era a versão vigente.
Em suma, a democracia interna é
um imperativo constitucional que não deve ser escamoteado ou relativizado. De
forma mais concreta, a formação da vontade política no interior dos partidos,
mormente através de procedimentos institucionalizados conducentes à adoção de
escolhas políticas que vinculam o partido, tem de obedecer aos mesmos
princípios que guiam a sua atuação. A formação da vontade política na vida
interna partidária e, verdadeiramente, a participação partidária em geral
carecem de informação correta e atualizada, sob pena de não se verem cumpridas
as exigências do artigo 51.º da CRP, em particular do seu n.º 5. Quanto a este
último aspeto, não tendo sido comprovado que os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do BE foram induzidos em erro
e que, nesta medida, a sua vontade não foi formada de modo livre e esclarecido,
nada há que obste ao conhecimento das alterações estatutárias de que agora se
cuida, o que se fará de seguida. Aliás, o vício na formação da vontade (que
presumimos, in casu, ser o erro) só deveria relevar se fosse essencial,
ou seja, se na hipótese de não ter havido erro o teor das alterações
estatutárias fosse um outro – o que também está por demonstrar. E tudo isto,
mesmo sem curar de saber se a figura do vício na formação da vontade (que,
segundo as regras gerais, apenas pode ser convocado pelos errantes, não sendo
suscetível de ser deduzido oficiosamente), teria aplicação nesta específica
situação e com o efeito pretendido pelo Ministério Público.
8. O n.º 2 do artigo 10.º
da CRP prescreve que «Os partidos políticos
concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito
pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da
democracia política». A propósito da sua importância para o sistema
democrático, Canotilho e Moreira assinalam que «[O]s
partidos políticos ocupam um lugar de grande relevo na CRP. A sua
constituição é um direito fundamental dos cidadãos (art. 51º) e a sua
existência uma garantia institucional da organização política (arts. 2º e 114º)»,
sendo «formas de “organização e expressão da
vontade popular”», devendo, desde logo, respeitar «os princípios da independência nacional e da
democracia política» (vd. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4.ª Edição revista, Coimbra, 2007, Vol. I, p. 288, negrito dos autores).
Conforme se antecipou, a CRP reconhece a «liberdade externa
dos partidos», bem como a sua «liberdade interna». Não obstante, a mesma CRP,
no já mencionado artigo 10.º e noutras disposições, como, paradigmaticamente,
no já citado artigo 51.º, sujeita os partidos políticos – no nosso ordenamento
jurídico-constitucional reconhecidos como associações privadas com funções
constitucionais – ao cumprimento de várias normas, em particular, de princípios
como os «princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os seus membros» (n.º 5).
No plano legislativo, a LPP – a qual disciplina, além do mais, a constituição e extinção
de partidos políticos, estabelecendo que o reconhecimento, com atribuição da
personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem
de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. ibidem,
o artigo 14.º) – concretiza um pouco mais o alcance dos supra
referidos princípios, mormente, e no que aqui releva, o do princípio da
transparência, dispondo que «[O]s partidos
políticos prosseguem publicamente os seus fins» (n.º 1), sendo que «[2] - A divulgação pública das atividades dos
partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade
dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As
atividades gerais a nível nacional e internacional», o que é assegurado,
prima facie, pelo n.º 3 deste mesmo normativo: «Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito
de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a
respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o
programa, uma vez aprovados ou após cada modificação».
No plano jurisprudencial, este
Tribunal já teve a oportunidade, por diversas vezes, de salientar a importância
das várias regras e princípios que informam a organização e funcionamento dos
partidos políticos, dando particular destaque ao princípio da transparência
(veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 449/2019).
Como resulta do já exposto, a
necessária transparência da vida partidária e dos atos eleitorais é, em larga
medida, assegurada pelo registo junto deste Tribunal, por parte dos partidos
políticos, dos respetivos estatutos e dos titulares dos seus órgãos nacionais.
Diga-se, outrossim, que é o princípio da transparência que justifica em larga
medida a competência do Tribunal Constitucional neste domínio, cabendo-lhe, ao
abrigo do disposto nos artigos 223.º, n.º 2,
alínea e), da CRP, e 9.º, alíneas a) a c),
da LTC, verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a
respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a
legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária
ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes
exigidas por lei.
De forma mais específica,
compete ao TC manter um registo atualizado, com as respetivas e sucessivas
anotações, das identidades dos titulares dos órgãos nacionais, das declarações
de princípios e dos programas de cada um dos partidos, como está previsto no já
mencionado artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e, ainda, no artigo 103.º, n.º
1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º
1/2022, de 04.01 – LTC)
9. Cumpre de imediato
proceder à apreciação das alterações aprovadas pela XIV Convenção Nacional do
BE, realizada em 29 e 30 de novembro de 2025.
9.1. No que concerne à
análise dos requisitos formais, de cujo preenchimento depende a validade
das alterações estatutárias objeto do pedido de anotação, temos que, conforme
assinalado pelo Ministério Público no seu parecer, foi observado o artigo 8.º
dos Estatutos vigentes do BE, cujo teor seguidamente se reproduz, na parte que
para aqui releva:
«1 - A
Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimento, é composta pelas e pelos
aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da
Convenção Nacional.
2 - O
processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional,
elaborado pela Mesa Nacional.
3 - A
Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos,
delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos,
cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos.
4 - […]
5 - A
Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser
convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por
cento das e dos aderentes».
Competia, assim, à Convenção
Nacional deliberar sobre os Estatutos, in casu, sobre as propostas de
alteração aos mesmos, o que se pode dar por verificado. De igual modo, foi
respeitada a periodicidade prevista nos Estatutos. Ainda do ponto de vista
formal, e de forma genérica, cumpre referir que se afigura, a partir da análise
dos vários documentos juntos aos autos (designadamente da Ata da XIV Convenção
do BE, de 30.11.2025), que a fase preparatória (desde logo, a necessária convocatória)
e a própria realização da XIV Convenção decorreram nos termos estatutários, maxime,
respeitando o supra referido artigo 8.º.
9.2. Passando à
apreciação do teor das alterações aos Estatutos do BE, seguidamente serão
mencionadas as alterações estatutárias aprovadas na XIV Convenção Nacional do
partido, recorrendo a um documento por si apresentado, de onde consta a nova
redação dos artigos alterados com a sinalização das partes modificadas. De
igual modo, será reproduzido o texto dos artigos que para aqui relevam (que
correspondem aos alterados), tal como consta dos Estatutos atualmente vigentes,
aprovados na XII Convenção Nacional do BE.
«Voto 01» - altera o artigo 1.º:
«DEFINIÇÃO E OBJETIVOS»
«1 - O Bloco de
Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal
de partido político.
2 - O
Bloco de Esquerda dá continuidade às lutas e ao exemplo histórico das pessoas,
das forças e dos movimentos comprometidos com a liberdade e com o socialismo.
3 - No
tempo da crise climática, o Bloco de Esquerda atua pela superação do
capitalismo, condição de futuro para a humanidade. O fim da exploração e das
desigualdades sociais é um objetivo inseparável da luta contra todas as
opressões, sejam de caráter racista e patriarcal ou dirigidas à orientação
sexual, à identidade e expressão de género, às características sexuais, à
idade, à religião, à deficiência. O pleno respeito pelas pessoas e pelo
bem-estar animal é possível num mundo socialista e ecologicamente sustentável.
4 -
Como força política internacionalista, o Bloco de Esquerda assume a defesa
universal dos direitos humanos, do direito dos povos à sua autodeterminação e à
paz.
2
O—Bloco
de Esquerda; adiante também referido—como Movimento, inspira-se—nas
contribuições convergentes de-cidadãs-e cidadãos, forças e movimentos
que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem- com a
defesa-intransigente da-liberdade-e-com a busca de alternativas
ao capitalismo; Pronunciasse por um mundo ecologicamente
sustentável-e-mais respeitador-de todos os animais. Combate todas
as fontes de-desigualdades sociais, baseadas cm
formas de exploração-e-exclusão-de caráter étnico-racial, de género, de
orientação sexual, de identidade de género, expressão e
género e-características sexuais, de idade,-de religião, de opinião, de-classe
social ou baseadas na-existência de diversidade funcional, não sendo complacente
com comportamentos que vão contra estes princípios;------ Como-força-politica
internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos-em todo o mundo, sem
exceções:
3—O-Bloco
de Esquerda -defende c-promove uma cultura-cívica de participação-e de-ação
política democrática como garantia de transformação--social;-e--a
perspetiva do socialismo como-expressão da luta emancipatória -da -Humanidade-
contra-a-exploração-e-opressão».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«DEFINIÇÃO E OBJETIVOS»
«1
- O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume
a forma legal
de partido político.
2 - Bloco
de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas
contribuições
convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos
se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a
busca de alternativas ao
capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais
respeitador de todos
os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em
formas de exploração
e exclusão de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexual, de idade,
de religião, de opinião,
de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo
complacente com
comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política
internacionalista, assume a
defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções.
3 - O
Bloco de Esquerda defende e promove uma cultura cívica de participação e de
ação política
democrática como garantia de transformação social, e a perspetiva do socialismo
como expressão
da luta emancipatória da Humanidade contra a exploração e opressão».
«Voto 03» - altera o artigo 2.º:
«SÍMBOLO»
«1 - O símbolo é
composto por uma estrela humanizada de cor vermelha.
2 - Na
atividade regular do Movimento Partido, o símbolo pode ter outras
cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no
Bloco de Esquerda confluem».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«SÍMBOLO»
«1 - O
símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha.
2 - Na
atividade regular do Movimento, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem
aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda
confluem».
«Voto 04» - altera o artigo 3.º:
«ADERENTES»
«1
- São
aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de
aderir ao Partido Movimento e estejam no pleno gozo dos seus
direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelos órgãos competentes,
no prazo máximo de trinta dias.
2 - Excedido o prazo
previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.
3 - Para efeitos do disposto
no n.º 1 consideram-se competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias,
Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes
órgãos, a Comissão Política.
4 - Cada aderente
vincula-se a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu
cartão de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a
um círculo de residentes no estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em
cada país ou região.
5 - Considera-se o
distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os
círculos da Europa e Fora da Europa.
6 - A ratificação da
adesão de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo
neste caso excetuado o prazo definido no n° 1.
7 - A inscrição como
aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de
contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos.
8 - 9-A
verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de quatro em
quatro anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional.
9 - 8— A
ausência de contacto de aderente é certificada pelas Comissões Coordenadoras
Concelhias ou, na sua falta, pela Comissão Coordenadora
Distrital/Regional ou pela Comissão Política, dispondo de dois meses
para o efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum
pagamento de quota,- é registada a caducidade da adesão».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«ADERENTES»
«1 - São aderentes do Bloco
de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao
Movimento e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão
ser ratificada
pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 30 dias.
2 - Excedido o prazo previsto
no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada.
3 - Para efeitos do nº 1
consideram-se competentes os Núcleos ou, na sua ausência, as Comissões
Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não
exista qualquer um
destes órgãos, a Comissão Política.
4 - Cada aderente vincula-se
a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão
de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a um
círculo de residentes no
estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em cada país ou região.
5 - Considera-se o distrito,
no caso do território continental, ou a região, nos casos das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os círculos
da Europa e
Fora da Europa.
6 - A ratificação da adesão
de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo neste
caso excetuado o prazo definido no nº 1.
7 - A inscrição como aderente
caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de
contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos.
8 - A ausência de contacto de
aderente é certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua
falta, pela coordenadora distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo
de 2 meses para o
efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é
registada a caducidade
da adesão.
9 - A verificação geral da
ausência de contactos de aderente decorre de cinco em cinco anos, de
acordo com um regulamento da
Mesa Nacional».
«Voto 07» - altera o artigo 4.º:
«DIREITOS DAS E DOS
ADERENTES»
«1- São direitos das e
dos aderentes do Bloco de Esquerda:
a) Participar
democraticamente na definição da política do Partido Movimente e nas
suas atividades;
b) Eleger e ser eleita
ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Partido Movimento,
desde que com inscrição ou reinscrição até seis meses antes da
convocação do ato eleitoral;
c) Ser informada ou
informado sobre a atividade do Partido Movimento;
d) Obter resposta, no
máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;
e) Exercer, querendo, o
direito de tendência no âmbito Movimento partidário;
f) Intervir e participar nas
organizações de caráter não partidário com autonomia e independência.
2 – O exercício
dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da
quota anual, quando não seja dispensada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
3-- Os
direitos-de aderente-são-suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a
aderente se candidata cm lista eleitoral-concorrente-do
Bloco de Esquerda, enquanto-decorre o-inquérito respetivo».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«DIREITOS
DAS E DOS ADERENTES»
«1 - São direitos das e dos aderentes
do Bloco de Esquerda:
a) Participar
democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades;
b) Eleger e ser
eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do
Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da
convocação do ato eleitoral;
c) Ser informada ou informado
sobre a atividade do Movimento;
d) Obter resposta, no máximo
de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;
e) Exercer, querendo, o
direito de tendência no âmbito do Movimento;
f) Intervir e participar nas
organizações de carácter não partidário com autonomia independência.
2 - O exercício dos direitos
das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da
quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5º».
«Voto 9» - altera o artigo 5.º:
«DEVERES DAS E DOS
ADERENTES»
«1 - São responsabilidades deveres das
e dos aderentes:
a) Promover os
objetivos-políticos do Movimento e atuar civicamente cm conformidade;
b) Cumprir
os Estatutos;
c) Contribuir
para o financiamento das atividades do Movimento
através-de-pagamento-de uma-quota-regular na medida das-suas
possibilidades.
a) Respeitar
os presentes Estatutos e respetivos regulamentos, bem como as decisões e
deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Partido, sem prejuízo da
expressão de diferenças de opinião política;
b) Agir
com respeito e urbanidade no exercício de atividades de índole
político-partidária;
c) Abster-se
de conduta que prejudique o interesse público ou viole direitos fundamentais;
d) Desempenhar
com zelo os cargos para que tenha sido eleito ou eleita em listas partidárias;
e) Abster-se
de participar em listas eleitorais concorrentes com o Partido;
f)
Pagar uma quota regular, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
g)
Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem mandato
dos órgãos competentes.
2 - No
caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser
dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou
Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A
dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser
revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«RESPONSABILIDADES DAS E
DOS ADERENTES»
«1 - São responsabilidades
das e dos aderentes:
a) Promover os objetivos
políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade;
b) Cumprir os Estatutos;
c) Contribuir para o
financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma
quota regular, na medida das suas possibilidades.
2 - No caso de
impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por
decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob
proposta da Comissão
Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina
no fim do ano
civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano
seguinte».
«Voto 14» - altera o artigo 6.º:
«SANÇÕES»
«1 - Em caso de
infração dos seus deveres, as e os aderentes do Bloco de Esquerda podem estar
sujeitas e sujeitos às seguintes sanções, por ordem de gravidade: Às e
aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem-de
gravidade, as seguintes medidas disciplinares:
a)Advertência,
em caso de infração leve;
b) Suspensão
de direitos pelo período máximo de um ano, em caso de infração grave; até um
ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos
os direitos de aderente durante o período da duração da sanção;
c) Exclusão,
em caso de infração muito grave.
2 - Na aplicação
destas sanções, deve atender-se à natureza e consequências da infração, aos
antecedentes disciplinares da ou do aderente, ao seu grau de culpabilidade e às
relevantes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3 - A sanção de
exclusão c passível-de recurso final para a Convenção-Nacional.
a) O recurso das sanções
previstas nos-números anteriores, 2 c-3, terá que ser interposto
no prazo-de trinta dias após comunicação à-ou ao aderente
da sanção que lhe foi-aplicada c tem de-conter as alegações-da-ou
do recorrente,-enquanto- que o recurso final-cm Convenção
Nacional pode ser interposto até-30-dias-após-a-divulgação
da data da respetiva Convenção;
b) O recurso da sanção-não-tem
efeito-suspensivo.
4—Qualquer
sanção-disciplinar
é procedida de inquérito, com direito de defesa-assegurada,
conduzido-por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para-o-efeito
c composta por três aderentes indicadas ou indicados pela
Mesa Nacional.
a) O procedimento
disciplinar-sob-pena-de prescrição, tem de se iniciar até sessenta-dias
úteis após a comunicação-de -presumível motivo à reunião da
Mesa-Nacional;
b)
É
obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo-procedimento-a-consulta
do processo, a partir da respetiva notificação,
que lhe deverá ser-enviada por carta registada, incluindo informação
clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada
c a referência aos principais meios de prova.
3 -
São consideradas circunstâncias agravantes a reincidência, a acumulação ou
sucessão de infrações, a consciência da ilicitude do ato, e ser o infrator
membro de um órgão do Partido ou seu funcionário.
4 -
São consideradas circunstâncias atenuantes a antiguidade, a prestação de
serviços relevantes ao Partido, a falta de consciência da ilicitude e das suas
consequências, bem como o reconhecimento espontâneo da infração.
5 -
Não pode ser aplicada mais do que uma sanção por cada infração cometida.
6 -
5— As sanções previstas
neste artigo não serão aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política
do Partido».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«SANÇÕES»
«1 - Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem
ser aplicadas, por ordem de gravidade, as
seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até
um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os
direitos de aderente durante o período da duração da sanção;
c) Suspensão de direitos,
automática e provisória, quando o ou a aderente se candidata em lista
eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o
inquérito
respetivo, prévio à exclusão.
d) Exclusão.
2 - A competência de
aplicação destas medidas é da
Mesa Nacional, por iniciativa própria ou
das
organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de
Direitos.
a) A nenhuma ou a nenhum
aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter
sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido.
3 - A sanção de exclusão é
passível de recurso final para a Convenção Nacional.
a) O recurso das sanções
previstas nos números anteriores, 2 e 3, terá que ser interposto no
prazo de trinta dias após comunicação à ou ao aderente da sanção que lhe foi
aplicada e
tem de conter as alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em
Convenção
Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva
Convenção;
b) O recurso da sanção não
tem efeito suspensivo.
4 - Qualquer sanção
disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado,
conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito
e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
a) O procedimento
disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis
após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional;
b) É obrigatoriamente
facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do pro-
cesso, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta
registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que
poderá ser aplicada e a
referência aos principais meios de prova.
5 - As sanções previstas
neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política
no Movimento».
«Voto 17» - cria um novo artigo 7.º, que
corresponde ao n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos em vigor:
«COMPETÊNCIA PARA A
APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES»
«Artigo
6º n.º 2 A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria
ou mediante pedido apresentado pelas das-organizações distritais ou
regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos».
«Voto 19» - cria um novo artigo 8.º:
«PROCESSO DISCIPLINAR»
«1 - A aplicação de
qualquer sanção é sempre precedida de inquérito, o qual é conduzido por uma
Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por
três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional.
2- Sob
pena de prescrição, o inquérito tem de ser instaurado até sessenta dias úteis
após a comunicação à reunião da Mesa Nacional da alegada
infração, e desde que não tenham transcorrido dois anos desde a prática do
facto constitutivo daquela.
3- A
ou o aderente é imediatamente notificada ou notificado, por carta registada, da
instauração do inquérito, sendo-lhe transmitida informação clara sobre a
infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos
principais meios de prova.
4- É
obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo inquérito a consulta
integral do processo, a possibilidade de ser ouvida ou ouvido para exercício do
contraditório, bem como de requerer a realização de diligência probatórias que
considere necessárias para o apuramento da verdade, conquanto não sejam
manifestamente impertinentes ou supérfluas.
5- Sob
pena de prescrição, o inquérito deve estar concluído dentro do prazo de trinta
dias úteis e a tomada de decisão subsequente pela Mesa Nacional não pode
exceder os sessenta dias úteis.
6- O
recurso da decisão de aplicação de uma sanção, o qual tem efeitos suspensivos,
terá de ser interposto no prazo máximo de trinta dias úteis após a comunicação
daquela à ou ao aderente, devendo conter as alegações da ou do recorrente.
7- Uma
vez admitido o recurso por não verificação da sua extemporaneidade, a Comissão
de Direitos toma a sua decisão e notifica o recorrente da mesma no prazo máximo
de trinta dias úteis.
8- A
inobservância dos trâmites ou das garantias de defesa mencionadas nos números
anteriores implica a nulidade da decisão de aplicação de uma sanção ou daquela
que a venha a confirmar».
«Voto 21» - altera o artigo 7.º, que passa
a ser o artigo 9.º:
«ÓRGÃOS»
«São órgãos do Bloco de Esquerda:
a) A Convenção
Nacional;
b) A Comissão de
Direitos;
c) A Mesa
Nacional;
d) A Comissão
Política;
e) As Assembleias
Distritais ou Regionais;
f) As Comissões
Coordenadoras Distritais ou Regionais;
g)
As Assembleias
Concelhias;
h)
As Comissões
Coordenadoras Concelhias;
i) Os
Núcleos».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«ÓRGÃOS»
«São órgãos do Bloco de
Esquerda:
a) A Convenção Nacional;
b) A Comissão de Direitos;
c) A Mesa Nacional;
d) A Comissão Política;
e) As Assembleias Distritais
ou Regionais;
f) As Comissões Coordenadoras
Distritais ou Regionais;
g) As Assembleias Concelhias;
h) As Comissões Coordenadoras
Concelhias;
i) Os Núcleos».
«Voto 27» - altera o artigo 8.º, que passa
a ser o artigo 10.º:
«CONVENÇÃO NACIONAL»
«1 - A Convenção
Nacional, como órgão máximo do Movimento Partido, é composta
pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do
Regulamento da Convenção Nacional.
2 - O
processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional,
elaborado pela Mesa Nacional.
3 - A
Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para
dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e
objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da
Comissão de Direitos.
4 - A
Convenção Nacional vota a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações
internacionais interpartidárias.
5 - A
Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser
convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de 10%
dez por cento das e dos aderentes».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«CONVENÇÃO NACIONAL»
«1- A Convenção Nacional,
como órgão máximo do Movimento, é composta pelas e pelos aderentes que para ela
foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional.
2 - O processo da Convenção
Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional.
3 - A Convenção Nacional
elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera
sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe
igualmente a eleição
da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos.
4 - A Convenção Nacional vota
a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações
internacionais interpartidárias.
5 - A Convenção Nacional
realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada
extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por
cento das e dos aderentes».
«Voto 31» - altera o artigo 9.º, que passa
a ser o artigo 11.º:
«COMISSÃO DE DIREITOS»
«1- A Comissão de Direitos é o órgão eleito
em Convenção Nacional que tem como competências:
a) Zelar pela
aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Partido Movimento;
b) Apreciar e emitir
parecer prévio sobre as contas da atividade do Partido Movimento;
c) Analisar e
deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria
estatutária;
d) Deliberar sobre
recursos de decisões da Mesa Nacional que
apliquem sanções nos termos do m-3- do art;0 3o c do
art.0 6o disposto nos
artigos 6.º a 8.º.
e) Sugerir, sempre-que-possível,
os procedimentos internos mais adequados- a adotar face à exposição apresentada».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«COMISSÃO DE DIREITOS»
«1 - A Comissão de Direitos é
o órgão eleito em Convenção Nacional que tem como competências:
a) Zelar pela aplicação dos
Estatutos a todos os níveis do Movimento;
b) Apreciar e emitir parecer
prévio sobre as contas da atividade do Movimento;
c) Analisar e deliberar
sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária;
d) Deliberar sobre recursos
nos termos do n.º 3 do artº 3º e do
artº 6º.
e) Sugerir, sempre que
possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição
apresentada».
«Voto 35» - altera o artigo 10.º, que passa
a artigo 12.º:
«MESA NACIONAL»
«1 - A Mesa Nacional é o órgão
máximo do Bloco de Esquerda no período compreendido entre duas
Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir o Partido no âmbito nacional.
o Movimento:
2 - A Mesa
Nacional
será
composta, no momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que não
sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados de
assessoria a representantes eleitas e eleitos pelo Movimento Partido.
3 - A Mesa Nacional elege entre
os seus membros, para tarefas de direção, representação e de aplicação das suas
deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da paridade de
género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres, tendo
em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais das diferentes listas
concorrentes à Mesa Nacional moções apresentadas à
Convenção Nacional.
4 -
A Mesa Nacional é convocada por decisão da
Comissão Política ou de 25% dos membros da
Mesa Nacional.
5 -
7—A Mesa
Nacional
adota resoluções políticas e deliberações, por proposta da Comissão Política ou
por proposta dos seus membros. Qualquer moção política submetida à Mesa Nacional com a
subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada.
6 - -4 É
atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição
do valor mínimo da quota anual e o seu eventual pagamento faseado.
7 -
5
-
Compete
à Mesa
Nacional,
sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais e da Comissão Política,
decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à Assembleia da
República e às Assembleias Legislativas de Região Autónoma no caso
de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de
candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver mais do que
uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em alternativa
na Mesa Nacional. As Assembleias-Distritais
c Regionais podem requerer, como recurso, a
votação-em-alternativa das suas propostas na MN. A decisão sobre a
composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais
e regionais.
8 —6—
Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar
para decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais
ou Regionais.
9 -
8— Compete à Mesa Nacional aprovar a
lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu.
10
- 9— Compete à Mesa Nacional a definição
das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos para a
Assembleia da República e para o Parlamento Europeu».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«MESA NACIONAL»
«1 - A Mesa Nacional
é o órgão máximo no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e
compete-lhe dirigir, no âmbito nacional, o Movimento.
2 - A MN será composta, no
momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que
não sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados
de assessoria a
representantes eleitas e eleitos pelo Movimento.
3 - A Mesa Nacional
elege entre os seus membros, para tarefas de direção, representação e de
aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da
paridade de género 50/50, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados
eleitorais- das diferentes moções
apresentadas à Convenção Nacional.
4 - É atribuição exclusiva da Mesa Nacional
a definição do valor mínimo da quota anual e o seu
eventual pagamento faseado.
5 - Compete à Mesa Nacional,
sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a
primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de
círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de
candidatas e candidatos nos restantes círculos.
As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação
em alternativa das
suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas
compete às respetivas
assembleias distritais e regionais.
6 - Tratando-se de eleições
para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar para
decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais ou
Regionais.
7- Qualquer moção política submetida
à MN com a subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada.
8 - Compete à MN aprovar a
lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu.
9 - Compete à MN a definição
das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos».
«Voto 40» - altera o artigo 11.º, que passa
a artigo 13.º:
«COMISSÃO POLÍTICA»
«A Comissão Política, órgão que assegura a
direção quotidiana do Bloco de Esquerda Movimento,
nomeadamente a ligação com as deputadas e os deputados à Assembleia da
República e ao Parlamento Europeu os grupos- parlamentares nacional e
europeu e a aplicação das deliberações da Mesa Nacional sobre a orientação
política das e dos eleitos, elege um Secretariado Nacional para tarefas de
coordenação executiva».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«COMISSÃO POLÍTICA»
«A Comissão Política, órgão
que assegura a direção quotidiana do Movimento, nomeadamente a
ligação com os seus grupos parlamentares nacional e europeu e a aplicação das
deliberações da
MN sobre a orientação política das e dos eleitos, elege um Secretariado
Nacional para tarefas de
coordenação executiva».
«Voto 43» - altera o artigo 12.º, que passa
a artigo 14.º:
«ASSEMBLEIAS CONCELHIAS,
DISTRITAIS E REGIONAIS»
«1 - As Assembleias
Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes
respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo
com a orientação geral do Partido Movimento, a atividade política
do Bloco de Esquerda.
1 - As Assembleias
Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões
Coordenadoras, com mandatos até dois anos.
2 - a) As Assembleias
Distritais, Regionais e Concelhias são convocadas pelas respetivas Comissões
Coordenadoras ou obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de 5%
das e dos aderentes inscritos’ nos respetivos cadernos eleitorais, no
mínimo de dez aderentes.
3 - 3— Compete
às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de
candidatura do Partido Movimento a cargos públicos eletivos no
seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Bloco de
Esquerda Movimento.
4 -4— Compete
às Assembleias Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou
Regionais as listas de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais.
5 - 5— As
Assembleias Concelhias e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, duas
vezes por ano.
6 - 6— As
Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre
matérias do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado
pela Mesa Nacional».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«ASSEMBLEIAS
CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS»
«1 - As Assembleias
Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes
respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo
com a orientação geral
do Movimento, a atividade política do Bloco de Esquerda.
2 - As Assembleias
Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões Coordena-
doras, com mandatos até 2 anos.
a) As Assembleias Distritais,
Regionais e Concelhias são obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de
5% das e dos aderentes inscritos nos respetivos cadernos eleitorais, no mínimo
de 10 aderentes.
3 - Compete às Assembleias
Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura
do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de
acordo com a
orientação geral do Movimento.
4 - Compete às Assembleias
Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais as listas
de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais.
5 - As Assembleias Concelhias
e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes por ano.
6 - As Assembleias
Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre matérias
do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado pela MN».
«Voto 48» - altera o artigo 13.º, que passa
a artigo 15.º:
«COMISSÕES
COORDENADORAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS»
«1 - As Comissões
Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais exercem o mandato conferido
pelas Assembleias que as elegeram, assegurando a direção quotidiana do Partido
no respetivo âmbito e, de acordo com a política geral definida do
Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda.
2 -
a)
As
eleições para as Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por
Regulamento Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional.
3 –
2 - As Comissões
Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus
membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação
das suas deliberações.
4 -
3— Compete às Comissões
Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos
representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«COMISSÕES
COORDENADORAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS»
«1 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e
Regionais exercem o mandato conferido pelas Assembleias que as elegeram,
assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo
âmbito e, de acordo com a política do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda.
a) As eleições para as
Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por Regulamento
Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional.
2 - As Comissões
Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus
membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação
das suas deliberações.
3 - Compete às Comissões
Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos
representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento».
«Voto 50» - altera o artigo 14.º, que passa
a artigo 16.º:
«ORGANIZAÇÕES
REGIONAIS AUTÓNOMAS»
«1 - Nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, o Partido Movimento dispõe de
organizações com Estatutos próprios.
2 - Os
Estatutos das Organizações Autónomas, aprovados pelas correspondentes
Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e preveem
autonomia política, organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais.
3 - As
Organizações Autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a
Convenção Nacional».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«ORGANIZAÇÕES
REGIONAIS AUTÓNOMAS»
«1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
Movimento dispõe de organizações com
Estatutos próprios.
2 - Os Estatutos das
organizações autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias
Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e
preveem autonomia política,
organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais.
3 - As organizações autónomas
são responsáveis perante a
Mesa Nacional e a Convenção Nacional».
«Voto 51» - altera o artigo 16.º, que passa
a artigo 17.º:
«NÚCLEO»
«1 - As e os aderentes, num mínimo de cinco,
podem constituir-se em Núcleos, os quais reúnem em plenários, convocados nos
respetivos âmbitos, organizando-se do modo que considerem mais adequado.
2 - A
constituição dos Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora
Concelhia respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital
ou Regional.
3 -
Nas atividades dos Núcleos podem participar não-aderentes».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«NÚCLEO»
«1 - As e os aderentes, num mínimo de cinco, podem
constituir-se em Núcleos, os quais reúnem
em plenários, convocados nos respetivos âmbitos, organizando-se do modo que
considerem mais
adequado.
2 - A constituição dos
Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia
respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital ou
Regional.
3 - Nas atividades do Núcleo
podem participar não-aderentes».
«Voto 56» - altera o artigo 15.º, que passa
a artigo 18.º:
«DIREITO À INFORMAÇÃO»
«1 - Todas e todos os aderentes têm o
direito de conhecer as deliberações dos órgãos.
2 -
Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões.
3 - E
obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos
órgãos eleitos e eventuais alterações.
4 - As
e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da
Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes
órgãos, que são publicadas no site do Bloco».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«DIREITO À INFORMAÇÃO»
«1 - Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer
as deliberações dos órgãos.
2 - Todos os órgãos estão
obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões.
3 - É obrigatória a publicação
dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos
e eventuais alterações.
4 - As e os aderentes têm
acesso às minutas das reuniões da
Mesa Nacional e da Comissão Política
e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são
publicadas no site do
Bloco».
«Voto 61» - altera o artigo 17.º, que passa
a artigo 19.º:
«REFERENDOS»
«1 - A iniciativa de
proposta de referendo interno, vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500
aderentes.
2 - O
referendo interno realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção
política do Bloco de Esquerda.
3 -
Cada referendo contém uma só matéria, validada pela Comissão de Direitos.
4
- A
deliberação obtém-se por maioria dos votos expressos.
5 - Um
grupo de, no mínimo, 150 aderentes pode obrigar ao debate e
deliberação da Mesa Nacional sobre uma
proposta de referendo.
6 - O
referendo interno organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional.
7 - Os
referendos locais sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio;
obedecem ao regulamento da Mesa Nacional para os
referendos.
8 - As
decisões tomadas em Convenção Nacional não são referendáveis».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«REFERENDOS»
«1 - A iniciativa de proposta de referendo interno,
vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500
aderentes.
2 - O referendo interno
realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção política do Bloco
de Esquerda.
3 - Cada referendo contém uma
só matéria, validada pela Comissão de Direitos.
4 - A deliberação obtém-se
por maioria dos votos expressos.
5 -150 aderentes podem
obrigar ao debate e deliberação da
Mesa Nacional sobre uma proposta
de referendo.
6 - O referendo interno
organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional.
7 - Os referendos locais
sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio, obedecem ao
regulamento da Mesa Nacional para os referendos.
8 - As decisões tomadas em
Convenção Nacional não são referendáveis».
«Voto 62» - altera o artigo 18.º, que passa
a artigo 20.º:
«GRUPOS
DE TRABALHO»
«1 - Os Grupos de Trabalho constituem-se por
decisão de um ou vários órgãos do Movimento Partido, para
aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas
específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões.
2 - Nas atividades
dos grupos de trabalho podem participar não-aderentes».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«GRUPOS DE TRABALHO»
«1 - Os Grupos de Trabalho
constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento, para
aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas
específicos
ou setoriais aos quais
apresentam conclusões.
2 - Nas atividades dos grupos
de trabalho podem participar não-aderentes».
«Voto 63» - altera o artigo 19.º, que passa
a artigo 21.º:
«CONFERÊNCIAS
NACIONAIS»
«1 - A Mesa Nacional pode tomar
a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a promover o debate
e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de caráter geral
ou específico.
2 - As Conferências
Nacionais são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«CONFERÊNCIAS
NACIONAIS»
«1 - A Mesa Nacional
pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a pro-
mover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de
caráter específico.
2 - As Conferências Nacionais
são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento».
«Voto 64» - altera o artigo 20.º, que passa
a artigo 22.º:
«SISTEMA DE VOTAÇÃO»
«1
- As deliberações no Movimente são tomadas por maioria simples de
votos das e dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respetivo
órgão.
2 -
Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento, a eleição será
sempre por voto secreto.
3 -
Nas votações de âmbito concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser
exercido por correspondência, nos termos dos respetivos regulamentos. A Mesa
Nacional elege, no
início-de cada mandato, uma comissão-de-três membros responsável
por—verificar—e atualizar os recursos materiais-e
tecnológicos do partido, na perspetiva da-eficácia-e-transparência
do voto por correspondência:
4 - A
Comissão de Direitos, a Mesa Nacional e as
Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais ou Concelhias são eleitas pelo sistema
de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo
os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma
das listas sufragadas.
5
- As
listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser
constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher
todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém,
observar o critério da paridade de género entre sexos.
a) As
listas para a Mesa Nacional e Comissão
de Direitos devem observar o critério de paridade de género de em termos que
assegurem a representação mínima de 50% de mulheres.
b) As
listas para as Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais c Concelhias
observam o critério de paridade de género de em termos que assegurem a
representação mínima de 50% de mulheres.
c) As
listas para as Comissões Coordenadoras Concelhias observam o critério de
paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de
mulheres.
d) e) Na elaboração das
listas, como em toda a atividade do Bloco, é respeitada a autodeterminação e
da identidade de género de cada aderente.
e) -
Cabe às listas candidatas garantir uma ordenação que respeite o disposto no n.º
2 do Artigo
12º».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«SISTEMA DE VOTAÇÃO»
«1 - As deliberações no
Movimento são tomadas por maioria simples de votos das e dos aderentes
presentes, desde que sejam membros do respetivo órgão.
2 - Nos casos de votação para
cargos e órgãos do Movimento, a eleição será sempre por voto
secreto.
3 - Nas votações de âmbito
concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência,
nos termos dos respetivos regulamentos. A Mesa Nacional
elege, no início de cada mandato, uma comissão de três membros responsável por
verificar e atualizar os recursos materiais e tecnológicos do partido, na
perspetiva da eficácia e transparência do voto por correspondência.
4 - A Comissão de Direitos, a Mesa Nacional
e as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais
ou Concelhias são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos
termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número
proporcional aos votos obtidos por cada
uma das listas sufragadas.
5 - As listas candidatas aos
órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um
número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas
existentes em cada um
dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos.
a) As listas para a Mesa Nacional
e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade
de género 50/50.
b) As listas para as
Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais e Concelhias observam o
critério de paridade de
género de 1/3.
6 - Cabe às listas candidatas
garantir uma ordenação que respeite o disposto no número 2 do
Artigo 10º».
«Voto 67» - altera o artigo 21.º, que passa
a artigo 23.º:
«FINANÇAS»
«1 - As receitas do
Bloco de Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e
simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que
lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Partido, de iniciativas
próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas.
2 - As
despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas
atividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente.
3 - A
gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças
aprovado pela Mesa Nacional.
4 - Para
efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, é imputável
à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
a) Compete
à Comissão Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito
a ratificação pela Mesa Nacional.
b) As
Tesoureiras e os Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no
respetivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças.
5 - O
Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«FINANÇAS»
«1 - As receitas do Bloco de
Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e
simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que
lhe sejam atribuídos
e expressamente aceites pelo Movimento, de iniciativas próprias, do rendimento
de bens, fundo de
reservas ou verbas depositadas.
2 - As despesas do Bloco de
Esquerda são as que resultam do exercício das suas atividades estatutárias e
das que lhe sejam impostas legalmente.
3 - A gestão financeira do
Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado
pela Mesa Nacional.
4 - Para efeitos do disposto
na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável à Tesoureira
ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas.
a) Compete à Comissão
Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito a
ratificação pela Mesa Nacional.
b) As Tesoureiras e os
Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respetivo âmbito,
nos termos do Regulamento de Finanças.
5 - O Bloco de Esquerda
presta contas nos termos da Lei».
«Voto 69» - altera o artigo 22.º, que passa
a artigo 24.º:
«CASOS OMISSOS»
«Os casos omissos nos
presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos, que
deverá-apresentar tais decisões na Convenção Nacional
imediatamente-posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas
ou alteradas».
A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte:
«CASOS OMISSOS»
«Os casos omissos nos presentes Estatutos
são regulados por deliberação da Comissão de Direitos
que deverá apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente
posterior às mesmas,
a fim de serem ratificadas ou alteradas».
9.3.
Realizado
este exercício comparatístico, pode concluir-se que a grande maioria das
alterações introduzidas nos Estatutos do BE são de cariz puramente formal,
consistindo, fundamentalmente, em simples mudanças de redação, numeração ou
sistematização e na mera troca de minúsculas por maiúsculas –
registando-se, como nota mais saliente, a necessidade de renumerar artigos em
virtude da introdução de um novo artigo 7.º e de um novo artigo 8.º –, não
havendo qualquer reparo a fazer em termos da sua conformidade constitucional e
legal. Cabem neste juízo as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 13.º,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º.
Em
alguns casos, registam-se alterações que, não sendo apenas formais, em todo o
caso não suscitam qualquer problema do ponto de vista da sua conformidade
constitucional e legal. Cabem neste juízo as alterações aos artigos 3.º, n.os
7 e 8, 4.º, 5.º, 11.º, 14.º, 21.º, 22.º e 24.º.
Por
fim, merece destaque a preocupação em reestruturar, concretizar, tornar mais claro
e, em síntese, mais protetor o regime disciplinar – domínio que na sua quase
integralidade se encontra sob reserva de estatuto –, destacando-se alguns
aspetos:
Artigo
6.º:
(i) As sanções previstas são
a advertência, a suspensão de direitos («pelo
período máximo de um ano»)
e a exclusão;
(ii) Desapareceu a sanção de
suspensão de direitos automática e provisória da alínea c) do n.º 1 do
artigo 6.º; desta vez, ao invés do que tinha sucedido com a alteração proposta
na versão votada na XIII Convenção Nacional, o preceito em questão não foi
deslocado para outro preceito (v. Acórdão n.º 74/2024);
(iii) Fez-se corresponder cada
uma das sanções à gravidade das infrações cometidas (leve, grave e muito
grave);
(iv) A aplicação das sanções deve
observar uma série de requisitos ou circunstâncias como, v.g., o grau de
culpabilidade do infrator e a existência de circunstâncias agravantes e
atenuantes;
(v) Não pode haver mais do
que uma sanção por cada infração cometida.
Artigo 7.º: Corresponde ao (ainda
vigente) artigo 6.º, n.º 2.
Artigo 8.º: Foi concentrado num
artigo autónomo todo o processo disciplinar, estando aqui contidas normas que
já figuravam no artigo 6.º dos Estatutos vigentes. Constata-se o reforço das
garantias dos membros do BE. Além das que serão mencionadas adiante, refira-se apenas
a possibilidade de consulta integral do processo (n.º 4).
Seja
como for, o que importa aqui sublinhar é que houve a tentativa, por parte do
BE, de sanar as objeções sinalizadas por este Tribunal no Acórdão n.º 74/2024, indo
ao encontro daquelas que são já orientações estabilizadas neste domínio da
anotação dos estatutos partidários ou da sua alteração.
Relembremos
essas objeções:
«7.1. Em
primeiro lugar, o modo de tipificação dos ilícitos disciplinares fica
manifestamente aquém daquele nível mínimo de determinabilidade que se tem
considerado exigível. No Acórdão n.º 122/2023, lê-se o seguinte:
“Em matéria de determinabilidade dos ilícitos
e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que
os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos
pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação
dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa
das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de
acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019).
(…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à
tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos
políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos
respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por
referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo
das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente
de gravidade”.
Não obstante ser inexigível – sem deixar de ser
recomendável – que o regime sancionatório contenha “uma gradação de
gravidade [das infrações] – nomeadamente,
qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito
de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a
aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção
dos direitos dos filiados”, tem-se entendido ser indispensável “que
esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os
comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres
especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis”
(Acórdão n.º 330/2019). O presente regime sancionatório não satisfaz este
mínimo de determinabilidade, pois comina sanções, elencadas por ordem crescente
de gravidade, pela violação genérica dos “Estatutos”, sem que estes contenham
um catálogo de deveres com a densidade necessária para que os aderentes possam
deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações
disciplinares. Cabe notar, a este respeito, que o artigo 5.º dos Estatutos do
Bloco de Esquerda dispõe que “[s]ão responsabilidades das e dos aderentes”,
os seguintes comportamentos: “[p]romover os objetivos políticos do Movimento
e atuar civicamente em conformidade”, “[c]umprir os Estatutos” e “[c]ontribuir
para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma
quota regular, na medida das suas possibilidades”. Com a exceção do último,
os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados: o
primeiro, por invocar um padrão de conduta (“atuação cívica em conformidade com
a promoção dos objetivos políticos”) não só genérico e indefinido, como aberto,
por natureza, a divergências de opinião entre os próprios aderentes – atente-se
no teor do artigo 1.º, sob a epígrafe “Definição e Objetivos”; o segundo, pelo
seu carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os
aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas
responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um
mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo.
É manifesto, pois, que o regime fica muito aquém da
exigência de que “os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja
violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar
gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis” (Acórdão
n.º 122/2023). A determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama
uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres, constante do artigo
5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º; tertium non
datur.
7.2. Em
segundo lugar, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão
aplicativa da sanção mais grave – a exclusão – põem em causa o direito a
reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado
no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição
constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o
direito a uma decisão em prazo razoável. Com efeito, apesar de o n.º 3 do
artigo 6.º prever que “[a] sanção de exclusão é passível de recurso
final para a Convenção Nacional”, o que corresponde, no que a esta sanção
diz respeito, a três graus internos de decisão – como resulta das disposições
conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, a competência para
aplicação das sanções é da Mesa Nacional, sendo a decisão desta recorrível para
a Comissão de Direitos e o recurso final para a Convenção Nacional −, a
verdade é que o órgão em causa, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 8.º,
reúne “com uma periodicidade de dois anos”, sem prejuízo de poder “ser
convocad[o] extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou
de dez por cento das e dos aderentes”.
O que isto significa, na prática, é que um aderente ao
qual tenha sido aplicada esta sanção, tendo tal decisão sido confirmada pelo
primeiro órgão de recurso, está condenado, em condições normais, a aguardar por
um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso
final. É ademais certo que, em virtude do princípio da intervenção mínima, na
vertente em que impõe ao interessado um ónus de esgotamento dos meios internos
(v., entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 497/2010,
576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 155/2020, 280/2022,
326/2022 e 328/2023), este não pode exercer o direito de impugnação judicial,
ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, até que tal recurso tenha sido
decidido. Como se lê, a este propósito, no Acórdão n.º 497/2010, “o Tribunal
não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos
regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no
interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e
final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento”.
Se a isto acrescentarmos que a interposição de recurso não tem, de acordo com a
alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito
suspensivo, torna-se evidente que, para além da violação do direito a uma
decisão em prazo razoável, a solução aqui em causa pode bem conduzir a uma
verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela
jurisdicional efetiva.
7.3. Por
último, ainda no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo
razoável e a uma tutela jurisdicional efetiva, não é admissível que os órgãos
internos com competência para apreciar recursos interpostos de decisões
aplicativas de sanções não tenham prazo algum para decidir. Estando o direito
de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, condicionado
pela satisfação do ónus de esgotamento dos meios internos, o regime
estatutário, ao tolerar que o processo se arraste indefinidamente nas
instâncias internas, não assegura a tutela jurisdicional atempada e efetiva dos
aderentes, uma consequência tanto mais grave quanto é certo que o recurso da
decisão sancionatória não tem, como vimos, efeito suspensivo da execução desta.
A este respeito, justifica-se invocar dois precedentes
na jurisprudência constitucional.
No Acórdão n.º 467/2013, proferido numa ação de
impugnação, entendeu-se, perante disposição idêntica, o seguinte:
“Face à ausência de previsão estatutária que determine
um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão partidário
estatutariamente competente para a apreciação de impugnações desde tipo,
suscita-se a questão de saber qual deve ser o regime aplicável. A atuação do
Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna
dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o
que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de
deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios
internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos
militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC
possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o
órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar
pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo
para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na
prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos
na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional
possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações
partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal
frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações
perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem
pendentes, aguardando decisão, sine die. (…) No presente caso, os
Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de
Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são
apresentados por militantes. (…) Na ausência de previsão expressa nos Estatutos
de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as
impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima
exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de
impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos”.
Por forma a garantir o direito de impugnação,
decidiu-se, nesse caso, que o Tribunal Constitucional pode suprir a lacuna de
uma norma impositiva de prazo de decisão, tendo sido para o efeito formulada a
exigência de um “prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações
tomadas por órgãos de partidos políticos”. É a única solução jurídica
possível, nessas circunstâncias, ainda que indesejável, por três ordens de
razão: (i) trata-se de um critério de fonte exclusivamente
jurisdicional, segundo a norma que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do
Código Civil, “o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro
do espírito do sistema”; (ii) trata-se de um
critério que, não obstante obviar ao perigo de pura e simples denegação de
justiça, não deixa de gerar insegurança jurídica, dado o carácter fortemente
indeterminado do conceito de “prazo razoável”; e (iii) trata-se
de um critério que legitima a intervenção do Tribunal Constitucional como “primeiro
intérprete” das disposições internas aplicáveis no caso concreto, em
detrimento do princípio da intervenção mínima. Ora, a única forma de evitar a necessidade
de uma solução desta natureza é exigir que os estatutos dos partidos políticos
imponham aos respetivos órgãos de jurisdição prazos máximos de decisão, prazos
esses que – é porventura dispensável salientá-lo – devem ser razoáveis.
No Acórdão n.º 751/2022, num processo de anotação de
estatutos modificados, disse-se ainda que destes “sempre terá que constar o
suficiente para permitir o controlo de legalidade de decisões [sancionatórias], quer
em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (cfr.
Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 330/2019)”. E prosseguiu-se:
“Todavia, atento o quadro estatutário acima
apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a
inexistência de um dever de notificação expressa da decisão
dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6
do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência
jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele
prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes
condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles
não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das
deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º
326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar
excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de
titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos
103.º-C e 103.º-D da LTC”.
Se a ausência de previsão expressa de um dever de
notificação da prorrogação, por tempo determinado e com limite máximo, do prazo
de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma medida sancionatória,
constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do
artigo 30.º da LPP, idêntica conclusão se impõe – a fortiori –
quando os estatutos de um partido político não preveem prazo nenhum».
Quanto à primeira objeção manifestada por este
Tribunal no Acórdão n.º 74/2024, o que temos é que, nas alterações que agora se
apreciam relativas aos deveres das e dos aderentes (artigo 5.º), mantém-se um
dever mais genérico na alínea a), mas nas alíneas subsequentes é
elencado um conjunto de deveres suficientemente densificados para efeitos de se
assegurar um mínimo de determinabilidade normativa que permita aos membros do
partido identificar quais os comportamentos ilícitos. Optou-se, pois, pela via
da densificação do catálogo de deveres. De notar que também se procedeu a uma
maior densificação do artigo 1.º (com a epígrafe «Definição
e objetivos»). Com tudo isto, pode dar-se como ultrapassada a objeção em
apreço.
Prosseguindo, no Acórdão n.º
74/2024, apesar de se reconhecer que estava previsto o recurso interno da
decisão aplicativa da medida sancionatória mais grave (a exclusão), ainda assim
entendeu-se que não se mostrava assegurado nos melhores termos «o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação
de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP,
interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do
artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo
razoável». E isto, na medida em que a Convenção Nacional, órgão a quem
cabia a decisão final, apenas se reunia de dois em dois anos – ainda que
estivesse consagrada a possibilidade de «ser
convocad[o] extraordinariamente
por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes».
Verifica-se, agora, que esta situação excecional foi suprimida na versão dos
Estatutos em análise, ficando esvaziada de sentido a objeção em causa.
Num plano próximo deste,
chamava-se a atenção no mesmo Acórdão n.º 74/2024 para a circunstância de a
interposição de recurso não ter, de acordo com a alínea b) do
n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito suspensivo, o que, no seu julgamento,
«além da violação do direito a uma decisão em
prazo razoável» podia «bem conduzir a uma
verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela
jurisdicional efetiva». De acordo com a redação do n.º 6 do novo artigo
8.º, o «recurso da decisão de aplicação de uma sanção»,
«tem efeitos suspensivos». Está, pois,
ultrapassada a objeção em causa.
Por fim, uma última crítica
apontada à versão dos Estatutos aprovados na XIII Convenção Nacional do BE –
também ela relacionada com os direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma
tutela jurisdicional efetiva –, prendia-se com o facto de que os órgãos
internos com competência para apreciar os recursos interpostos de decisões
aplicativas de sanções não tinham previsto qualquer prazo para adotar a sua
decisão.
Vejamos, os órgãos internos que
intervêm no processo disciplinar são a «Comissão
de Inquérito
especificamente designada para o efeito» (artigo 8.º, n.º 1), sendo que,
«Sob pena de
prescrição, o inquérito tem de ser instaurado até sessenta dias úteis após a
comunicação à reunião da Mesa Nacional da alegada infração, e desde que não tenham
transcorrido dois anos desde a prática do facto constitutivo daquela».
Interessa ainda considerar a Mesa Nacional e o n.º 5 do artigo 8.º, que assim
dispõe: «Sob pena
de prescrição, o inquérito deve estar concluído dentro do prazo de trinta dias
úteis e a tomada de decisão subsequente pela Mesa Nacional não pode exceder os
sessenta dias úteis». Por último, e no que à Comissão de Direitos diz
respeito, prescreve o n.º 7 do artigo 8.º que, «Uma vez admitido o recurso por não verificação da sua
extemporaneidade, a Comissão de Direitos toma a sua decisão e notifica o
recorrente da mesma no prazo máximo de trinta dias úteis». Como se pode
perceber, houve agora a preocupação em balizar temporalmente os tempos
decisórios, reportando-os a prazos que não se pode inferir serem irrazoáveis ou
desproporcionados.
Resta, não obstante, enfrentar
uma última questão. Conforme antecipado, fez-se corresponder cada uma das
sanções à gravidade das infrações cometidas (advertência/infração leve, suspensão/infração
grave e exclusão/infração muito grave). Sucede que essa correspondência apenas
foi feita em abstrato, não se encontrando tipificadas, sequer
exemplificativamente, as condutas ilícitas que, em concreto, preenchem cada uma
das infrações, designadamente as mais graves que dão lugar à aplicação da
sanção da expulsão, particularmente impactante nos direitos fundamentais de
participação política e de pertença a um partido (artigos 48.º e 51.º da CRP).
Ou seja, não é possível aos membros do partido antecipar quais os específicos deveres
cuja violação determina o cometimento de uma infração leve, grave ou muito
grave – e, consequentemente, que tipo de sanção será aplicada.
Dito isto, cumpre apurar se está
aqui em jogo um dos aspetos decisivos do respetivo regime
disciplinar que, tal como assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 387/2021,
deve constar da reserva de estatuto (neste aresto chamou-se a atenção para a
existência de uma «reserva de estatutos para
todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja
consagração constitua condição necessária da sua conformidade com
as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes»).
Antes de se avançar para a
resposta a esta questão, não pode deixar-se de dar conta de um outro ponto que
tem merecido consenso neste Tribunal, ponto nos termos do qual «o nível de garantias próprio do Direito Penal não é
transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o
controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação
para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º
330/2019)» (cfr. Acórdão n.º 486/2022). Vale isto por dizer que este
Tribunal tem sufragado o entendimento de que bastará, para efeitos de
cumprimento da reserva de estatutos, que seja assegurada a «correspondência específica entre cada infração ou
categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas»,
diferenciando-se «a gravidade de cada um dos
ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (cfr. Acórdão n.º
330/2019). Isto não significa, obviamente, que a tipificação das condutas
ilícitas que, em concreto, preenchem cada uma das infrações não deva ser
tratada em regulamentos partidários internos, designadamente num regulamento
disciplinar.
Em face do exposto, também
quanto a esta questão se pode dar como cumprida aquela exigência de um mínimo
de determinabilidade imposta por este Tribunal no domínio da descrição dos
ilícitos disciplinares e tipificação das suas consequências (v., entre outros,
os Acórdãos n.os 330/2019, 486/2022, 122/2023 e 2/2026).
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se deferir
o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda
aprovadas na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro
de 2025.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano -
José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos
Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos
Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração de Voto junta) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido por considerar que o pedido
de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda aprovadas na sua
XIV Convenção Nacional deveria ter sido indeferido pelas razões que a seguir se
expõem.
O Bloco de Esquerda veio requerer
a anotação das alterações estatutárias aprovadas na sua XIV Convenção Nacional,
realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025.
Os Estatutos registados neste Tribunal contêm as
alterações aprovadas na sua XII Convenção Nacional, realizada em 22 e 23 de
maio de 2021, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 848/2021. É certo que,
após esta Convenção, teve lugar, em 27 e 28 de maio de 2023, a XIII Convenção
Nacional, na sequência da qual foram comunicadas ao Tribunal Constitucional alterações
estatuárias sujeitas a registo [artigos 1.º, n.º 2 (Definição e objetivos),
3.º, n.º 3 (Aderentes), 4.º, n.º 3 (Direitos das e dos aderentes), 6.º, n.º 1
(Sanções), 10.º, n.º 5 (Mesa Nacional) e 20.º, n.º 5 (Sistema de votação)]. Porém,
o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 74/2024, indeferiu o pedido de
anotação – posição que, aliás, não subscrevi em relação a algumas disposições
estatutárias, bem como discordei do conhecimento das chamadas normas pretéritas
como fundamento da rejeição das anotações.
Como, por exemplo, foi
assinalado no Acórdão n.º 264/2024, «as alterações estatutárias apenas entrarão
em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional», pelo que se mantêm
os Estatutos com as alterações aprovadas na XII Convenção Nacional.
Sucede que as alterações agora sob
apreciação incidem sobre a versão aprovada na XIII Convenção Nacional –
designadamente, sobre os referidos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 4.º, n.º 3,
6.º, n.º 1, 10.º, n.º 5, e 20.º, n.º 5 –, cuja anotação, como se viu, foi
indeferida, e não sobre a versão dos Estatutos em vigor – a aprovada na XII
Convenção Nacional.
Como se reconhece no acórdão, «da
comparação do “Documento com registo das
alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda” e da respetiva versão
consolidada com a versão vigente dos Estatutos resulta o seguinte:
(i) foram introduzidas
alterações sobre uma redação diferente da vigente quanto aos artigos 1.º, n.º
2, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 (a versão alterada não contém uma das alíneas – c) –
constantes dos Estatutos vigentes) e 10.º, n.º 5 (a versão alterada contém um
segmento que não existe na versão vigente dos Estatutos);
(ii) foi eliminado o n.º 3 do
artigo 4.º, que não consta da versão vigente dos Estatutos;
(iii) foi alterada uma alínea
– c), agora d) – do n.º 5 do artigo 20.º que não figura na versão vigente dos
Estatutos».
Para melhor entendimento,
veja-se o seguinte quadro comparativo, em que se destacam a itálico as
incongruências de redação e a negrito as alterações aprovadas na XIV Convenção
Nacional:
Versão dos Estatutos vigentes
Versão dos Estatutos com as alterações aprovadas na XIV
Convenção Nacional
Artigo 1.º
Definição e objetivos
[...]
2 – O Bloco de Esquerda, adiante também
referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs
e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e
comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de
alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente
sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes
de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de
caráter ético-racial, de género, de orientação sexual, de idade, de religião,
de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade
funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes
princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos
Direitos
Humanos em todo o mundo, sem exceções.
[...]
Artigo 1.º
Definição e objetivos
Foi eliminado o n.º 2, na seguinte redação:
2 – O Bloco de Esquerda, adiante também
referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs
e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e
comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de
alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente
sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes
de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de
caráter ético-racial, de género, de orientação sexual, de identidade de
género, expressão género e características sexuais, de idade, de
religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de
diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão
contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a
defesa dos Direitos
Humanos em todo o mundo, sem exceções.
Artigo 3.º
Aderentes
[...]
3 – Para efeitos do n.º 1 consideram-se competentes os
Núcleos ou, na sua ausência, as Comissões Coordenadoras Concelhias,
Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes
órgãos, a Comissão Política.
[...]
Artigo 3.º
Aderentes
[...]
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se
competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais
respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão
Política.
[...]
Artigo 4.º
Direitos das e dos Aderentes
1 – São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda:
a) Participar
democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades;
b) Eleger e
ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do
Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da
convocação do ato eleitoral;
c) Ser
informada ou informado sobre a atividade do Movimento;
d) Obter
resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos;
e) Exercer,
querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento;
f) Intervir
e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e
independência.
2 – O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco
de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada
nos termos do número 2 do artigo 5.º.
Artigo 4.º
Direitos das e dos Aderentes
Foi eliminado o n.º 3
Artigo 6.º
Sanções
1 – Às e aos aderentes que violem os Estatutos podem ser
aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão
de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos
os direitos de aderente durante o período da duração da sanção;
c) Suspensão
de direitos automática e provisória quando o ou a aderente se candidata em
lista eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto
decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão.
d) Exclusão.
[...]
Artigo 6.º
Sanções
1 – Em caso de infração dos seus deveres, as e os
aderentes do Bloco de Esquerda podem estar sujeitos às seguintes sanções, por
ordem de gravidade:
a) Advertência,
em caso de infração leve;
b) Suspensão
de direitos pelo período máximo de um ano, em caso de infração grave;
c) Exclusão,
em caso de infração muito grave.
[...]
Artigo 10.º
Mesa Nacional
[...]
5 – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias
distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das
listas à A.R. e às A.R.L., no caso de círculos com até três deputadas ou
deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes
círculos. As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como
recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. A decisão
sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias
distritais e regionais.
[...]
Artigo 12.º [antigo artigo 10.º]
Mesa Nacional
[...]
7 [antigo n.º 5] – Compete à Mesa Nacional, sob proposta
das Assembleias Distritais e Regionais e da Comissão
Política, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à Assembleia
da República e às Assembleias Legislativas de Região Autónoma no
caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro
quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver
mais do que uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em
alternativa na Mesa Nacional. A decisão sobre a composição restante destas
listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais.
[...]
Artigo 20.º
Sistema de votação
[...]
5 – As listas candidatas aos órgãos referidos no número
anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao
necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos
órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos.
a) As
listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério
de paridade de género 50/50;
b) As
listas para as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais e Concelhias
observam o critério de paridade de género de 1/3.
6 – [...]
Artigo 22.º [antigo artigo 20.º]
Sistema de votação
[...]
5 – As listas candidatas aos órgãos referidos no número
anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao
necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos
órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade de género.
a) As
listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério
de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de
50% de mulheres.
b) As
listas para as Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais observam o
critério de paridade de género em termos que assegurem a representação
mínima de 40% de mulheres.
c) As
listas para as Comissões Coordenadoras Concelhias observam o critério de
paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de
mulheres.
d) [anterior
c)] Na elaboração das listas, como em toda a atividade do Bloco, é
respeitada a autodeterminação da identidade de género de cada
aderente.
6 – [...]
Nestes casos, verifica-se que as
alterações incidem sobre uma versão dos Estatutos não anotada, logo, sobre um
objeto juridicamente inexistente. Como se viu, vai-se
ao ponto de comunicar a eliminação de um número e a alteração de uma alínea que
não constam do texto anotado no Tribunal, na sequência do Acórdão n.º
848/2021, mas apenas da versão rejeitada pelo Acórdão n.º 74/2024 (foi eliminado
o n.º 3 do artigo 4.º e alterada uma alínea – c), agora d) – do n.º 5 do artigo
20.º, que não figuram na versão vigente dos Estatutos).
O próprio acórdão evidencia as discrepâncias
apontadas, quando, no ponto 9.2, menciona «as alterações estatutárias
aprovadas na XIV Convenção Nacional, recorrendo ao [referido “Documento com
registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda”], [do qual] consta
a nova redação dos artigos alterados com a sinalização das partes modificadas»
e, depois, reproduz «o texto dos artigos que para aqui relevam (que
correspondem aos alterados), tal como consta dos Estatutos atualmente vigentes,
aprovados na XII Convenção Nacional».
Note-se que a eventual «divulgação
no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de
alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal
Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio
da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não
apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados» (cf. o Acórdão
n.º 264/2024 citado), pelo que, por maioria de razão, em caso de recusa de
anotação, a redação alterada não pode ser tida como o referente.
Independentemente da liberdade
interna dos partidos políticos constitucionalmente garantida, designadamente quanto
à forma como discute as alterações aos Estatutos, o procedimento do pedido de
anotação junto do Tribunal Constitucional tem de respeitar determinadas regras,
desde logo, a de ser apresentado o elenco das alterações com base na versão dos
Estatutos registada no Tribunal, por ser essa a que se encontra em vigor.
Ainda sem prejuízo daquela
liberdade, a referência para efeitos de votação e consolidação tem de ser
sempre a versão vigente dos Estatutos. É preciso garantir que se conhecem os termos
exatos do objeto que está a ser alterado, que só pode ser o único válido.
Apesar de haver alterações que
se reportam à redação vigente dos Estatutos (porque incidentes sobre artigos
não modificados na XIII Convenção Nacional), não seria sequer possível deferir
uma anotação parcial (que, de resto, não foi pedida). Efetivamente, a vontade
do órgão que aprovou as alterações ora em apreciação resulta de uma discussão
que considerou diversas alternativas e, escolhendo uma, alcançou uma solução
unitária que decorre de equilíbrios inerentes a qualquer alteração estatutária,
que o Tribunal Constitucional não consegue reconstituir, nem para tal teria
legitimidade, não podendo substituir-se à sua vontade, nem descaracterizá-la
pela recomposição desse equilíbrio.
Ambas as circunstâncias
apontadas impossibilitam, a meu ver, que se apreciem as alterações estatutárias
aprovadas na XIV Convenção Nacional.
Na resposta ao parecer do
Ministério Público, sustenta o requerente que «todos os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda exerceram
o seu direito de voto» «plenamente ciente[s] de que, no Acórdão n.º 74/2024,
de 24 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu “inferir o pedido de
anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII
Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023”»
e de que «as propostas de alteração dos estatutos apresentadas [...] visaram,
no essencial, sanar as ilegalidades detetadas por aquela decisão, o que
justificou, em larga medida, o seu sentido e conteúdo», não havendo, por
isso, «uma tentativa equivocada de atualizar a versão dos estatutos do BE
com as alterações resultantes da XIII
Convenção Nacional do Bloco de Esquerda».
Ora, mesmo
neste contexto, isto é, sabendo que a anotação das alterações anteriores havia
sido recusada (como consta dos cadernos de debates #1 e #2), não é possível
afirmar a vontade esclarecida dos delegados votantes, porquanto, desde logo,
nem da ata nem do caderno de debates #3 para a qual aquela remete (nem mesmo
nos cadernos de debates #1 e #2 – note-se que em todos os cadernos de debates o
referente das alterações é sempre a versão aprovada na XIII Convenção
Nacional) consta que a discussão e a votação incidiam
sobre uma versão não vigente dos Estatutos.
Se a
intenção foi sanar os vícios apontados no Acórdão n.º 74/2024, que determinaram
o indeferimento do pedido de anotação das alterações aprovadas na XIII
Convenção Nacional, a única via adequada seria introduzir as correspondentes
alterações por referência aos Estatutos em vigor (como, por exemplo, foi feito
no caso apreciado no Acórdão n.º 435/2025, em que, não obstante a anotação das
alterações estatutárias ter sido indeferida, o método utilizado para sanar os
vícios assinalados previamente pelo Tribunal foi o correto).
Tendo os militantes sido
informados do modo como se pretendia superar os problemas da versão não anotada
(comparando-a com as propostas de alteração), era necessário também que se
carreasse para esse escopo o único texto anotado no Tribunal Constitucional e
que valia como Estatutos do Bloco de Esquerda. E nem se diga que se tratou
apenas da mera continuação do debate travado na XIII Convenção Nacional, pois
não haverá identidade plena de participantes e, mesmo que a houvesse, ainda
assim seria preciso que todos soubessem os termos exatos da alteração em
relação ao quadro estatutário vigente.
Em suma, considero
que não é admissível que, na versão consolidada enviada ao Tribunal
Constitucional para anotação, se tomem, como referente, as alterações que o
Tribunal expressamente rejeitou no Acórdão n.º 74/2024 e que, por isso, não
podiam produzir quaisquer efeitos jurídicos. Não se trata de qualquer
hipervalorização da forma, pois o que está em causa não são meros aspetos
menores: vai-se ao ponto de comunicar a eliminação de um número e a alteração
de uma alínea que nunca constaram do texto que estava anotado no Tribunal, na
sequência do Acórdão n.º 848/2021, mas apenas da versão rejeitada pelo
aresto de 2024.
Em consequência, entendo que a
argumentação do requerente não é suscetível de afastar os obstáculos à
apreciação das alterações estatutárias em causa.
João Carlos Loureiro