Tribunal Constitucional

1464/2025

Data
2026-02-26
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6290 palavras)

ACÓRDÃO Nº 210/2026 Processo n.º 1464/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 17 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de dezembro de 2024, que, embora concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, manteve a condenação em cúmulo das penas parcelares na pena única de 10 (dez) anos de prisão, pela prática em coautoria e concurso efetivo de doze crimes de tráfico de pessoas. 2.1. No recurso interposto para o STJ, o ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação bem como a sua ilegalidade, por violação das regras aplicáveis à determinação da pena única aplicada, que reputou de excessiva, requerendo, ainda, que fosse determinada a suspensão da sua execução. 2.2. O STJ, por acórdão de 23 de outubro de 2025, decidiu negar provimento ao recurso. 3. Notificado desta decisão, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos supra referenciados, tenho sido notificado do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23.10.2025 com ref. Citius 13659451, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.12.2024, o que faz nos termos das disposições conjugadas previstas pelos artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), na sua redação atual com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES IUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE 1. Nos termos preconizados pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, consigna-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional decorre da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto datada de 11.12.2024, a qual no entendimento do ora Recorrente, aplicou as normas do objeto de recurso, cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada no processo. 2. Existe, por conseguinte, inequívoca correspondência do enunciado normativo submetido a juízo de constitucionalidade com a ratio decidendi dos acórdãos ora recorridos. 3. Por sua vez, e ainda em observância do disposto no sobredito artigo 75.º-A da LTC, igualmente se consigna que as normas cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie e que foram aplicadas no douto Acórdão supra mencionado são as seguintes: i. A interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos arts. 127.º e 374.º/2, ambos do CPP, no sentido de, sem o justificar minimamente e sem que exista qualquer verdadeiro elemento que credibilize determinado meio de prova que descreve certo facto de determinada maneira sobre outros elementos que o descrevem de forma diferente, dando sempre prevalência à versão que menos abona a favor do arguido é inconstitucional, por clara violação do art. 32.º/5 da Constituição da República Portuguesa. ii. A interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância dos arts. 82.º-A, n.º 2 do CPP, no sentido de poder ser arbitrada compensação aos ofendidos sem, previamente, se dar ao Arguido a possibilidade de exercer o contraditório é inconstitucional por clara violação do artigo 32.º/5 da Constituição da República Portuguesa. 4. O Recorrente suscitou as inconstitucionalidades normativas acima identificadas na motivação e nas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação do Porto por si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, tendo estas normas sido aplicadas no Acórdão (condenatório) proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto datado de 11.12.2024. II. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 5. O aqui recorrente foi notificado do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 11.12.2024. 6. Tendo interposto recurso desse acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça, veio o ora Recorrente a ser notificado do acórdão proferido por este Alto Tribunal em 27.10.2025. 7. Em conformidade com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso 10 [dez] dias, pelo que o seu termo final ocorre em 06.11.2025, mostrando-se, assim, o recurso tempestivamente interposto. 8. Com efeito, apenas nesta fase vem o Recorrente interpor o presente recurso, uma vez que já não se mostram admissíveis quaisquer recursos ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 da LTC. 9. Ademais, conforme resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 6, da LTC, “Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.” Assim, conserva o Recorrente o direito de interpor o presente recurso da decisão confirmatória. 10. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 11. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC. Nestes termos, e nos mais de Direito, Requer-se a V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, se dignem a admitir o presente recurso, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 da LT[C], determinando o seu processamento e ulterior subida ao Colendo Tribunal Constitucional. Mais se requer que, admitido o recurso, seja o Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações, a fim de que ser oportunamente, determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais aplicáveis […]». 4. Pelo despacho de 17 de novembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator da 5.ª Secção do STJ não admitir o recurso interposto para este Tribunal, concluindo o seguinte: «[…] O recurso de constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (Lopes do Rego, op. cit., pág. 32). Neste caso, deve o recorrente especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida e que enferma de inconstitucionalidade. Estando em causa a inconstitucionalidade de norma ou de interpretação normativa, é necessário que tenha ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação das mesmas, conforme os casos, pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi da solução dada ao litígio, e não como mero obiter dictum (Lopes do Rego, op. cit., pág. 52-53). In casu, o arguido suscita, no requerimento de interposição do recurso, em primeiro lugar, uma questão de constitucionalidade referente aos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do C. Processo Penal, interpretados no seguinte sentido: é válida a interpretação das citadas normas adjectivas no sentido de, sem o justificar minimamente e sem que exista qualquer verdadeiro elemento que credibilize determinado meio de prova que descreve certo facto de determinada maneira, sobre outros elementos que o descrevem de forma diferente, dar sempre prevalência à versão menos abona a favor do arguido. No mesmo requerimento o arguido suscita, em segundo lugar, uma questão de constitucionalidade referente ao art. 82.º-A, n.º 2, do C. Processo Penal, interpretado no seguinte sentido: é válida a interpretação da norma citada no sentido de poder ser arbitrada compensação aos ofendidos sem, previamente, se dar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório. Relativamente à primeira inconstitucionalidade suscitada, que radica na discordância do arguido quanto à forma como a 1.ª instância analisou e credibilizou os diversos meios de prova que examinou, cumpre dizer que, lido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2024, se conclui que nele não foi interpretada e aplicada, explícita ou implicitamente, uma norma extraída dos referidos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do C. Processo Penal e, muito menos, com o sentido que lhe fixou o arguido. Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto tratou a questão nos seguintes termos: «O recorrente invoca ainda a violação do princípio in dubio pro reo, e concomitantemente da presunção de inocência do arguido, partindo sempre da avaliação subjetiva da prova a que procede na motivação do recurso. Como se sabe, a garantia constitucional da presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, tem como corolário o aludido princípio in dubio pro reo, o qual opera na valoração da prova e tem aplicação quando a livre apreciação da prova, com respeito pelo princípio da legalidade das provas, conduz à subsistência de dúvida razoável e insanável sobre a existência do facto ilícito típico e do seu autor, impondo em tal caso de dúvida inultrapassável que o tribunal deve decidir a favor do arguido. Portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo somente tem lugar quando o tribunal se encontre perante tal quadro dubitativo, o que não sucede quando existam dois ou mais relatos sobre uma mesma factualidade e o tribunal se convence da veracidade de um deles, com apoio em meios de prova e apelo a razões objetivas e objetiváveis. No caso concreto, o recorrente invoca no respeitante à matéria do impugnado facto provado 15, quanto a dois segmentos, que a decisão recorrida incorreu em violação do princípio in dubio pro reo, e a interpretação que nela o recorrente considera ter sido efetivada dos arts. 127.º e 374.º/2, ambos do CPP padece de inconstitucionalidade por violação da norma do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Todavia, tal arguição não encontra suporte algum na decisão recorrida, uma vez que a motivação de facto desenvolvida na sentença recorrida assenta em apreciação objetiva, sólida e consistente da prova, inexistindo qualquer sinal de dúvida razoável e insanável sobre a atuação do arguido, e concretamente sobre a matéria do facto provado 15, que tivesse surgido no espírito do julgador e justificasse a aplicação do aludido princípio. Além disso, a alegação recursória exprime uma diversa valoração da prova, que se acomoda à tese defendida de ausência de responsabilidade criminal do arguido, e não demonstra a presença de motivos objetivos para a existência de dúvida não valorizada pelo tribunal a quo e que cumpra agora considerar. Sendo assim, face à firmeza e objetividade do juízo probatório vertido no acórdão recorrido, carece de fundamento a convocação do referido princípio, que não foi violado, mais não decorre da decisão do tribunal a quo interpretação da lei e dos normativos invocados que afronte qualquer princípio constitucional e especificamente a norma do artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Pelo que, quanto a este aspeto, improcede o recurso.»]. Relativamente à segunda inconstitucionalidade invocada, dispondo o art. 82.º-A, n.º 2, do C. Processo Penal que, [n]o caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório, estranha-se a interpretação que o arguido entende ter sido feita de tal norma no acórdão recorrido, por a contrariar frontalmente. Em todo o caso, também aqui cumpre dizer que, lido o acórdão recorrido, se conclui que nele não foi interpretada e aplicada, explícita ou implicitamente, uma norma extraída do referido preceito e, muito menos, com o sentido que lhe fixou o arguido. Bem pelo contrário, no segmento do acórdão em que trata esta questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido [págs. 233-238 que, pela extensão, não transcrevemos], o Tribunal da Relação do Porto foi muito claro ao afirmar que ao arguido foi tempestiva e amplamente concedida oportunidade para o exercício do contraditório quanto à eventual fixação de indemnização às vítimas, ainda que jamais se tenha pronunciado por escrito sobre essa matéria, do mesmo modo que elencou vários actos do processo onde o exercício do direito foi assegurado, e concluiu ser indubitável que ao arguido foi inteiramente assegurado o exercício do contraditório quanto à aludida matéria, revelando-se manifestamente improcedente a arguição de nulidade com base na falta de cumprimento do disposto no artigo 82.º-A, n.º 2, do Código Processo Penal. Em suma, faltando ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, o pressuposto da efectiva aplicação, expressa ou tácita, de norma ou interpretação normativa reputada de inconstitucional, em termos de a mesma constituir a ratio decidendi, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto e sendo o mesmo, ainda, em nosso entender, manifestamente infundado, deve ser indeferido (art. 76.º, n.º 2 da LTC). * Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no arts. 70.º, n.º 1, b), 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da LTC, carecendo o arguido A. de legitimidade e sendo o recurso manifestamente infundado, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por aquele apresentado […]». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento de que se extrai, no essencial, o seguinte: «[…] A., Arguido e Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto despacho de 18-11-2025 [sic] com referência 13728699 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional através do requerimento com referência 53949374, vem ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.ºs 3 e 4 todos da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], apresentar do mesmo RECLAMAÇÃO, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Pela presente reclamação, pretende o Reclamante a sindicância da decisão proferida pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora Reclamante relativamente ao acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024 pelo Tribunal da Relação do Porto, sustentando tal indeferimento na alegada falta de legitimidade do Reclamante e na manifesta infundamentação do recurso. 2. Em primeiro lugar, e por dever de honestidade intelectual e processual, quanto à inconstitucionalidade suscitada relativamente ao artigo 82.º-A do CPP, o ora Reclamante concede a interpretação feita pelo S.T.J., pelo que tal questão não deverá ser objeto de apreciação por V. Exa.. Não obstante, 3. Cumpre recordar que o Reclamante suscitou também a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pela 1.ª instância dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP, no sentido de permitir que, sem qualquer fundamentação mínima e sem que exista qualquer elemento objetivamente credibilizador, se atribua prevalência a determinado meio de prova que descreve um facto de forma desfavorável ao arguido, em detrimento de outros elementos probatórios que o descrevem de modo divergente com similar credibilidade. 4. Verdadeiramente, tal interpretação conduz a uma presunção negativa contra o arguido, violando frontalmente o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 5. Assim, refere o despacho reclamado que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a. a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa; b. a efetiva aplicação, expressa ou tácita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a ratio decidendi, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c. o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; d. que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar manifestamente infundado; 6. Nestes termos, e salvo o devido respeito, os pressupostos cumulativos encontram-se integralmente preenchidos, devendo o requerimento de interposição de recurso ser admitido. Vejamos. 7. Em bom rigor, quanto à suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade, o ora Reclamante levantou, de forma expressa, clara e autonomizada, a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional vinha alegar, fazendo-o em momento oportuno e antes de esgotado o poder jurisdicional dos tribunais ordinários – inconstitucionalidade invocada na peça recursória interposta junto do Tribunal da Relação do Porto datada de 18-04-2024 com referência 48664842. 8. No que toca ao pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, importa salientar que o Reclamante interpôs tempestivamente recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça (recurso ordinário e legalmente admissível), tendo essa mais alta instância proferido acórdão sobre a matéria subjacente aos autos no dia 24-10-2025. 9. Assim, e apenas após a prolação desta decisão definitiva, momento em que se encontraram esgotadas todas as vias recursórias ordinárias legalmente permitidas, o Reclamante suscitou junto do Supremo Tribunal de Justiça o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade – pelo que encontra-se, por isso, integralmente preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Seguidamente, 10. No que diz respeito ao requisito relativo à aplicação da norma ou interpretação normativa constituir a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, entende o Reclamante que o despacho incorre em erro, uma vez que a interpretação impugnada dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP constitui um fundamento jurídico determinante tanto da decisão proferida pela 1.ª instância como pelo Tribunal da Relação do Porto. 11. Com efeito, a condenação do Arguido, aqui Reclamante, assentou na interpretação segundo a qual o tribunal poderá conferir prevalência a um meio de prova desfavorável ao arguido, desconsiderando outros elementos probatórios igualmente relevantes e dotados de idêntica credibilidade, sem que se justifique, em sede de fundamentação da decisão, o porquê da “escolha” de determinado meio de prova em detrimento de outro. 12. Rigorosamente, esta interpretação foi utilizada na valoração probatória efetuada, condicionando decisivamente o juízo sobre os factos provados. 13. Importa sublinhar que a questão suscitada pelo ora Reclamante não corresponde a mera discordância quanto ao modo como os factos foram apreciados, mas antes sobre os parâmetros jurídicos que o tribunal entendeu poder seguir ao abrigo do artigo 127.º do CPP. 14. Nestes termos, a divergência é normativa e não estritamente fáctica, uma vez que incide sobre a amplitude jurídica da livre apreciação da prova e sobre o nível de fundamentação constitucionalmente exigido na formação dessa mesma prova e da subsequente decisão. 15. Acresce ainda que a interpretação adotada pelo tribunal permitiu dispensar a devida fundamentação crítica, privilegiar seletivamente alguns meios de prova em detrimento de outros elementos probatórios com relevo objetivo e igual credibilidade, o que não seria admissível sob uma leitura constitucionalmente conforme com as garantias de defesa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 16. A decisão teria necessariamente um conteúdo diverso caso tivesse sido aplicada uma interpretação diferente de acordo com as normas constitucionais e o princípio do in dubio pro reo, o que confirma o carácter determinante da interpretação impugnada. 17. Não obstante ter por base uma decisão concreta, a questão sobre que se pretende a sindicância do T.C. é uma questão geral e abstrata – como se disse, referente ao escopo constitucional da valoração probatória e do dever de fundamentação. 18. Assim, pelo exposto, somos forçados a concluir que o pressuposto de que a aplicação da norma ou interpretação normativa invocadas – artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP – constitui a ratio decidendi e o fundamento jurídico da decisão proferida pela 1.ª instância assim como a decisão emanada pelo Tribunal da Relação do Porto. Por fim, 19. Quanto ao pressuposto de que o recurso é manifestamente infundado a que faz referência o despacho recorrido, argumentando o tribunal em tal despacho “O recurso de constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica’’. 20. Com efeito, o entendimento segundo o qual o tribunal pode atribuir prevalência a um meio de prova isolado, desfavorável ao arguido, sem necessidade de fundamentação crítica quando existam outros meios contraditórios de igual credibilidade, constitui um critério normativo de aplicação geral, capaz de se projetar em inúmeros casos. 21. Assim sendo, não se trata, pois, de um raciocínio adstrito ao caso concreto, mas de uma interpretação abstrata da lei processual penal com vocação de repetibilidade, 22. Ora, a circunstância da questão ter sido revelada num contexto fáctico específico não altera a sua natureza jurídica abstrata, nem obsta à sua sindicância constitucional. Pelo contrário: a interpretação impugnada poderá operar uma decisão jurisprudencial, aplicável em múltiplos processos, pelo que não pode ser qualificada como questão singular ou meramente casuística. 23. Aqui chegados, somos forçados a concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora Reclamante preenche cumulativamente os pressupostos, devendo por isso ser admitido por V. Exa.. 24. Convindo reiterar que qualquer situação de fiscalização concreta da constitucionalidade por interpretação normativa contra a Constituição sempre terá que partir do caso concreto em que tal interpretação foi levada a cabo, mas o que não exclui que se trate da apreciação de uma regra “abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido integral provimento à presente reclamação, e, em consequência, revogada a douta decisão reclamada, admitindo-se o recurso interposto pelo Recorrente, aqui Reclamante […]». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a presente reclamação não ser conhecida por este Tribunal, pelas seguintes razões (cf. fls. 4-5/TC): «[…] 4. Nos termos do artigo 76º n. 1 da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida – neste caso o Tribunal da Relação do Porto – apreciar a admissão do respetivo recurso. 5. A admissão do recurso não foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, mas sim pelo Juiz Conselheiro do STJ, a quem, aliás, o respetivo requerimento foi endereçado. 6. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 213) “(…) carece o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de ser dirigido ao magistrado titular do órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida – não podendo, segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, conhecer-se do recurso quando o respetivo requerimento tiver sido dirigido a entidade incompetente, a non domino, para, sobre ele se pronunciar, admitindo-o ou rejeitando-o, nos termos do nº 2 do artigo 76º (…)”. […]». 7. Por despacho datado de 12 de janeiro de 2026, o reclamante foi convidado a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido por vir interposto de decisão não definitiva, nos seguintes termos (cf. fls. 7-8/TC): «Tendo presente que, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, impõe-se que o reclamante seja notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – datado de 11 de dezembro de 2024 e expressamente identificado como a decisão recorrida – não configura a última decisão proferida no processo-base, cientes de que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere e decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis […]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115 e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023 e 458/2025). Orientação jurisprudencial esta que não é infirmada pelo disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido é o de «esclarecer que a decisão final, proferida no ordenamento jurisdicional em que pende o “processo-base”, embora careça de natureza inovatória, por se configurar como meramente confirmatória da inicialmente proferida, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, desde que os respetivos pressupostos se mantenham face ao teor da decisão final proferida pelo tribunal superior» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 161) […]». 8. O reclamante apresentou resposta em que alegou, no essencial, o seguinte (cf. fls. 10-13/TC): «A., Reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho datado de 12/01/2026 para se vir pronunciar sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não configura a última decisão proferida no processo base, vem dizer o seguinte: Cumpre esclarecer que a indicação formal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no requerimento de interposição do recurso consubstancia um mero lapso de escrita do qual o Reclamante muito se penitencia, não traduzindo, em momento algum, a sua efetiva intenção processual. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação adotada pelo Tribunal de 1.ª instância dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual, sem adequada fundamentação e sem a existência de elementos objetivos e credíveis que sustentem a prevalência de determinado meio de prova relativamente a outros que descrevem os factos de modo diverso, se confere primazia sistemática à versão menos favorável ao arguido, interpretação essa que se revela inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Verdadeiramente, a fiscalização concreta da constitucionalidade constitui uma garantia essencial do Estado de Direito Democrático, acionada sempre que, no âmbito de um processo judicial destinado à tutela de direitos ou interesses juridicamente protegidos, seja arguida a desconformidade constitucional de uma norma ou da sua interpretação aplicável ao caso concreto. […] O acórdão posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não procedeu a qualquer reapreciação autónoma da inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante, nem exerceu cognição sobre o segmento decisório em que a mesma se insere, tendo a sua intervenção ficado circunscrita a matéria diversa (vício de falta de fundamentação, medida concreta da pena e suspensão de execução da mesma), delimitada pelo objeto do recurso então interposto. Nessas circunstâncias, a decisão relevante para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional é a do Tribunal da Relação do Porto, enquanto última decisão que, em termos materiais, decidiu sobre as questões cuja constitucionalidade se questiona. Consequentemente, não recaía sobre o Recorrente o ónus de reiterar a suscitação da questão de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto tal instância não exerceu poder jurisdicional sobre o segmento normativo controvertido nem produziu nova aplicação decisória das normas, nem poderia interpor recurso daquele acórdão do STJ, mas, como fez, daqueloutro anteriormente proferido pelo TRP. Uma interpretação dos artigos … 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional que imponha a rejeição liminar do recurso, apesar de a questão de constitucionalidade ter sido tempestivamente suscitada relativamente à decisão que julgou derradeiramente tal matéria, traduzir-se-ia num formalismo excessivo e desproporcionado, incompatível com o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo … 20.º da Constituição da República Portuguesa. Tal leitura restritiva comprometeria a própria finalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, enquanto instrumento destinado a assegurar a supremacia da Constituição e a proteção efetiva dos direitos fundamentais no caso concreto. Nestes termos, o objeto do presente recurso encontra-se claramente delimitado, as normas impugnadas foram identificadas com precisão e a sua aplicação resulta expressamente do acórdão recorrido, não se verificando qualquer prejuízo para o contraditório nem para a função própria da fiscalização constitucional. Mesmo que se entenda que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constitui a última decisão formal no processo, sempre se deveria atender à realidade material da aplicação normativa controvertida, que ocorreu exclusivamente na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Em face do exposto, deve o presente recurso ser admitido e conhecido por este Tribunal Constitucional, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional e na Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a reclamação apresentada ser admitida e favoravelmente decidida, com as devidas consequências […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do STJ, datado de 17 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por entender que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada não integraram a ratio decidendi do acórdão recorrido – ou seja, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP») de 11 de dezembro de 2024 (v. supra § 2.) – e que o recurso era manifestamente infundado (v. supra § 4.). 10. Na reclamação apresentada a este Tribunal, o reclamante conformou-se em parte com essa decisão, reconhecendo que não merecia censura quanto a uma das questões suscitadas no requerimento de interposição de recurso, mas procurou demonstrar que «a interpretação impugnada dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP constitui um fundamento jurídico determinante tanto da decisão proferida pela 1.ª instância como pelo Tribunal da Relação do Porto» (v. supra § 5.). 11. Neste Tribunal, o Ministério Público – verificando que o recurso vinha interposto de acórdão do TRP e que havia sido apresentado ao, e admitido pelo, STJ – pronunciou-se pelo não conhecimento da reclamação, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º (v. supra § 6.). 12. Entende-se, porém, que este entendimento não pode prevalecer, devendo ser conhecida a reclamação aqui sub specie. Com efeito, se a circunstância de o recurso ter sido dirigido a órgão jurisdicional incompetente, e admitido por este, sendo imputável aos recorrentes, pode obstar a que possa ser conhecido por este Tribunal (como se vem entendendo reiteradamente – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 278/2008, 126/2015, 730/2022, 499/2024 e a Decisão Sumária n.º 24/2025, citada e mantida pelo Acórdão n.º 197/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), nada parece impedir este Tribunal de conhecer a reclamação apresentada de uma decisão que indefere o requerimento de interposição de recurso, apesar de proferida por Tribunal aparentemente incompetente, ou de retirar consequências de um eventual silêncio do reclamante quanto a essa questão, se tal se mostrar necessário/pertinente, sendo outrossim certo que este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, sempre que conclua que este não merece confirmação (por força do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 13. É o que sucede no caso dos autos. Tendo presente que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – datado de 11 de dezembro de 2024 e expressamente identificado como decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.) – não configura a última decisão proferida no processo-base, já que dela foi interposto e admitido pelo STJ recurso ordinário, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis […]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115 e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.os 621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023, 458/2025). 14. Ao contrário do defendido pelo recorrente, aqui reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.), esta orientação jurisprudencial não é infirmada pelo disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido é o de «esclarecer que a decisão final, proferida no ordenamento jurisdicional em que pende o “processo-base”, embora careça de natureza inovatória, por se configurar como meramente confirmatória da inicialmente proferida, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, desde que os respetivos pressupostos se mantenham face ao teor da decisão final proferida pelo tribunal superior» (Carlos Lopes do Rego, cit., p. 161). 15. Assim sendo, e uma vez que o presente recurso de inconstitucionalidade deveria ter vindo interposto da última decisão proferida no processo-base, caberia realmente ao STJ decidir da admissão do recurso de constitucionalidade – mas já não tendo por referência o conteúdo do acórdão proferido pelo TRP, como se fez no despacho aqui reclamado. 16. Chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de a presente reclamação vir a ser indeferida com este fundamento (v. supra § 7.) contrapôs o reclamante que «[o] acórdão posteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não procedeu a qualquer reapreciação autónoma da inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante, nem exerceu cognição sobre o segmento decisório em que a mesma se insere, tendo a sua intervenção ficado circunscrita a matéria diversa (vício de falta de fundamentação, medida concreta da pena e suspensão de execução da mesma), delimitada pelo objeto do recurso então interposto». 17. Não é possível acompanhar esta linha de argumentação. 18. Decorre claramente do n.º 2 do artigo 70.º da LTC que os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», sendo que certo nos termos do n.º 4 do mesmo artigo se têm por esgotados todos os meios recursivos «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». Recai, assim, sobre os recorrentes o ónus acionar (ou de renunciar expressamente a) todos os meios impugnatórios ordinários disponíveis. 18.1. Observado esse ónus, se o recurso/reclamação no caso cabível não for admitido, com fundamento em inadmissibilidade do meio impugnatório acionado, os recorrentes disporão do prazo concedido pelo n.º 2 do artigo 75.º da LTC, contado «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da última decisão proferida no processo-base sobre a matéria para a qual releva a questão de inconstitucionalidade suscitada. 18.2. Porém, se os recursos interpostos forem admitidos e conhecidos, ter-se-á por definitiva apenas a decisão que sobre eles verse e que assim constitui a última palavra sobre o mérito da causa, bem como sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas. É desta decisão que deverá, em face do disposto na LTC, ser interposto o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar decisão anterior, já que, como se afirma no Acórdão n.º 265/2023 (v. o seu § 8.) «[i]nterposto recurso ordinário de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta encerra, em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal decisão se baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso, independentemente de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente». 18.3. É, ainda, sobre esta última decisão que deverão projetar-se os efeitos de um eventual juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, cabendo ao Tribunal recorrido, consoante os casos, reformar ou mandar reformar as decisões adotadas «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 19. Ora, no caso dos autos é manifesto que a decisão de que o ora reclamante pretende interpor o presente recurso de constitucionalidade admitia recurso ordinário, ao qual não renunciou e que efetivamente interpôs, prescindindo ­­– sibi imputet –­­­ de suscitar diante do Tribunal a quo a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, pelo que resta concluir que não pode ser admitido o presente recurso por não versar sobre a decisão definitiva proferida a final no processo-base. 20. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa da adotada no despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do presente recurso e indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes