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ACÓRDÃO Nº 607/2026
Processo n.º 720/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCA Sul), em que é recorrente A. Limited e recorrida
Fazenda Pública, foi interposto recurso
de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 16 de
novembro de 2023.
Trata-se, no processo a quo, de
impugnação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos tributários
de liquidação adicional de IVA referente ao período de 2005 e juros
compensatórios, julgada procedente por se verificar a caducidade do direito
à liquidação e também procedente o pedido de indemnização por prestação
indevida de garantia.
Desta decisão, a Fazenda Pública interpôs
recurso para o TCA Sul, ao qual foi concedido provimento, decidindo-se revogar
a sentença e julgar improcedente a impugnação na parte recorrida, nos termos do
já referido acórdão de 16 de novembro de 2023.
2.
Para o que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão
recorrida:
«(…)
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
(…)
Importa assim, decidir se a sentença
recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que a declaração de
caducidade do direito à liquidação confere À ora recorrida o direito a
indemnização pela prestação da garantia com vista à suspensão do processo de execução
fiscal e se a interpretação do artigo 53.º, n.º2, da LGT, no sentido de que o
conceito de erro imputável aos serviços não abrange qualquer tipo de
ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de facto e de direito na
liquidação do tributo, quando esteja em causa a prestação de garantia incorre
em inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 22.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
III. FUNDAMENTAÇÃO
(…)
III - 2. Da apreciação do recurso
Por
se considerar relevantes na apreciação da situação em apreciação e por
resultarem documentalmente provados nos autos, ao abrigo do disposto no artigo
662.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto
no artigo 2°, alínea e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes
factos:
OO)
Em 19/06/2013 a impugnante prestou garantia com vista à suspensão do processo
de execução fiscal n.° 3085201201148311 - cf. sitaf pág 2 do processo
2273/13.0BELRS;
PP)
Por despacho de 09/10/2013, após prestação de esclarecimentos pela impugnante
foi aceite a garantia prestada e determinada a suspensão do processo de
execução fiscal n.° 3085201201148311 - cf. sitaf pág 2 do processo n.°
2273/13.0BELRS.
*
Estabilizada
a decisão sobre a matéria de facto, vejamos o recurso que nos vem dirigido.
O
Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a
impugnação judicial que havia sido deduzida contra o acto de indeferimento do
pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação adicional de IVA,
referente ao mês de Julho de 2005, e respectivos juros compensatórios, no
montante global de € 3.398.949,89, por caducidade do direito à liquidação,
restringindo o objecto do recurso à condenação ao pagamento de indemnização
pela prestação de garantia com vista à suspensão do PEF.
A
recorrente alega que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de
facto e de direito por violação do disposto no artigo 53.° da LGT, porquanto
considera que não tendo o tribunal a quo emitido
pronúncia relativamente à eventual ilegalidade das liquidações ou se nas mesmas
houve erro imputável aos serviços, não podia ter decido como decidiu, pelo
direito da Impugnante a ser ressarcida pela prestação de garantia com o intuito
de suspender o processo de execução fiscal, por não se verificarem os
pressupostos previstos no artigo 53°, n°l e 2 da LGT, por inexistência de erro
imputável aos serviços na liquidação do tributo em causa.
A
recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Vejamos, antes de mais, qual o
enquadramento legal da questão que nos vem colocada.
Dispõe o artigo 53.° n°s 1 a 3 da
LGT, sob a epígrafe de «Garantia em caso de prestação indevida» o seguinte:
«1- O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia
bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos
resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três
anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou
oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.
2-
O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos
serviços na liquidação do tributo.
3-A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o
montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros
indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio
processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
(…)»
Por seu turno, preceitua o artigo
171.° do CPPT, cujo epígrafe é «Indemnização em caso de garantia indevida»:
«1-A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente
indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a
legalidade da dívida exequenda.
2-A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou
recurso ou, em caso de o seu fundamento ser superveniente, no prazo de 30 dias
após a sua ocorrência.»
Da
conjugação das citadas normas podemos concluir que os pressupostos constitutivos
do direito a indemnização por garantia indevida são os seguintes:
i) a prestação
de garantia;
ii) ter o sujeito
passivo suportado custos com a prestação ou a manutenção da garantia e;
iii) ter-se
apurado ser indevido o imposto liquidado que está na origem da dívida garantida,
por ter sido anulada total ou parcialmente tal liquidação por de erro imputável
à própria AT, constituindo-se o direito a indemnização desde a data da
prestação da garantia;
iv) terem
decorrido três anos sobre a data da prestação da garantia caso em que direito à
indemnização se constitui independentemente do desfecho da acção depois de
decorridos os aludidos três anos.
No
caso dos autos a única questão controvertida constitui a questão de saber se se
verifica o pressuposto indicado em iii). Mais precisamente, a recorrente
considera que na situação subjacente aos autos não existe erro imputável à AT
que fundamente a atribuição de indemnização pela prestação de garantia.
No
Acórdão de 21/01/2015 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário o STA
proferido no processo n.° 0632/14 decidiu que «se se comprovar que houve
erro imputável aos serviços, essa indemnização será devida independentemente do
período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (cfr. artº. 53, n°. 2, da L.G.T.). Se a
anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo
(designadamente, se a liquidação for anulada por erro imputável ao próprio
contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida
se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr. art0.
53, n°. 1, da L.G.T.)»
Esta jurisprudência vem sendo
reafirmada, de modo unanime pelo STA, citando-se o Acórdão proferido pelo Pleno
de 4/11/2020 no processo n.° 37/19.6BALSB:
«(...) no acórdão de 30 de setembro de 2020 (2009/18.9BALSB), sem
dissidência, estando em causa, igualmente, uma decisão do CAAD, voltou a ser
(re)afirmado: « (...).
Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado
com base na letra do artigo 43.°, n.° 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios
apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma
obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em "erro
imputável aos serviços", designadamente, por erro na aplicação do direito. É só
neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal
Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito
passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que
se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser
patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios.
Já quando os actos tributários são anulados por vícios de forma
(incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação,
para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida
ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei
(ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi
determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa
razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o
sujeito passivo.
Mais, nos casos em que existam razões atendíveis
(fundamentos que suportem a violação de um direito de natureza substantiva)
para que o sujeito passivo cujo tributo anulado com fundamento em vício deforma
se não deva considerar indemnizado pela mera restituição dos valores que tenha
pago, pode sempre utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a
reparação dos respectivos danos.
Lembre-se, por fim, que o Tribunal Constitucional, confrontado com
a antes mencionada interpretação do n.° 1 do artigo 43.° da LGT sufragada pela
jurisprudência do STA, decidiu, no acórdão n.° 203/2013,"[N]ão julgar
inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.° e 100.°, ambos da Lei Geral
Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução
de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato
tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal".
É, pois, esta interpretação do n.° 1 do artigo 43.° da LGT que uma
vez mais se confirma e reitera.
(...). » (sublinhados e destacados
nossos).
Sobre
o conceito de erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, refere
Lopes de Sousa «na verdade, a razão que justifica a atribuição do direito a
indemnização é a existência de um prejuízo para o particular provocado por uma
actuação ilegal da administração tributária, ao efectuar erradamente uma
liquidação (...)» (CPPT anotado, Vol. III, 6.a
Edição 2011, Áreas Editora, p. 238 anotação 3).
O conceito de erro imputável aos
serviços, para efeitos ressarcitórios, tem tido maior desenvolvimento da
jurisprudência no âmbito da aplicação do n.° 1 do artigo 43.° da LGT, mais
precisamente no que se refere aos pressupostos da atribuição de juros
indemnizatórios com o sentido coincidente com o erro sobre os pressupostos de
facto ou de direito, imputável à Administração Tributária.
O
conceito de erro imputável aos serviços, para os efeitos do disposto na norma
aqui em causa - o n.° 1 do artigo 53.° da LGT, tem o mesmo alcance. Isto é,
integra as situações em que está em causa o erro vício, que implica um juízo
sobre a validade da relação material tributária subjacente. Não abrangendo as
situações em que a anulação do acto tributário decorre de ilegalidade
orgânico-formal, em que não são apreciados os pressupostos de facto e de
direito da legalidade do acto, como sucede no caso da caducidade do direito à
liquidação, em que o que está em causa é a declaração dos efeitos do decurso do
tempo no exercício de um direito, na situação dos autos, do direito a reaver um
reembolso considerado indevidamente deferido através de uma liquidar adicional.
Neste
sentido já decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de
11/11/2021 relatado pela, aqui Ia Adjunta no processo n.°
1353/04.9BELSB cuja fundamentação aqui acolhemos:
«Como é consabido, o conceito de "erro imputável aos
serviços", quer para efeitos do artigo 43.°, n.° 1, quer para efeitos do
artigo 53.°, n.° 2, ambos da LGT, é entendido como o "erro sobre os pressupostos
de facto ou de direito imputável à Administração Tributária", não se
verificando, assim, tal erro quando o ato seja anulado por um vício formal,
incompetência ou caducidade do direito à liquidação por falta de notificação
dentro do prazo legal atinente ao efeito.
In casu, conforme resulta expresso do probatório (...) o ato de
liquidação foi anulado com base em caducidade do direito à liquidação, em
virtude de a sua notificação ter sido efetivada depois de ultrapassado o prazo
do respetivo direito.
Logo, a procedência do aludido vício
não preenche o aludido conceito de erro imputável aos serviços.
Explicitemos, então, com o devido pormenor.
A Jurisprudência já por diversas vezes foi chamada a pronunciar-se
sobre a aludida questão- sendo a mesma unânime e pacífica- convocando-se,
designadamente, o Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo n° 01610/13,
datado de 12 de fevereiro de 2015, no qual se doutrina:
"[A] declaração de caducidade não implica a existência de um
erro - vício sobre os pressupostos de facto ou de direito - que permita a
constituição a favor do contribuinte do direito a juros indemnizatórios ao
abrigo do n.° 1 do art. 43° da LGT Vejamos:
No caso (...) a situação (...) é de caducidade do direito à
liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal para o exercício
desse direito (cfr. art. 45.°, n.° 1, da LGT); ou seja, do
facto de a notificação não ter sido validamente efectuada dentro do prazo que a
lei fixa para o efeito retirou-se como consequência a perda do direito de
liquidar o tributo. (...)
Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico
que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um
direito num caso concreto (Prescrição e caducidade têm em comum o facto de
serem figuras jurídicas relacionadas com a aquisição ou perda de situações
subjectivas pelo mero decurso do tempo: a primeira anda associada aos direitos
ou situações jurídicas consolidadas, sendo o seu campo de eleição os direitos
subjectivos a se; a segunda reporta- se a situações jurídicas em formação e aos
direitos potestativos, cujo exercício está sujeito a prazos curtos. Em termos
sintéticos, podemos dizer que a prescrição determina a extinção de um direito e
a caducidade a impossibilidade de o exercitar num caso concreto (Cfr. A
caducidade no Direito Administrativo: Breves considerações, Estudos em
Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2005, Coimbra
Editora).). Significa isto que a decisão judicial, nos termos em que foi
proferida, se limitou a extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem
que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a
validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não
permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou
de direito.
Ora, como resulta do que deixámos já dito, o direito aos juros
indemnizatórios previsto no art. 43.° da LGT
exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um
nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência
desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da
declaração da caducidade do direito à liquidação. (...)" (destaques
e sublinhados nossos).
De convocar, outrossim, o Acórdão do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do STA12, prolatado no âmbito do
processo n° 063214, de 21 de janeiro de 2015 (...)
Também este Tribunal já decidiu em situação similar à dos autos,
no processo n° 3009/04, datado de 22 de outubro de 2020, convocando-se, para o
efeito, excerto do seu sumário na parte que para os autos releva:
"O conceito de ‘‘erro imputável aos serviços”, quer
para efeitos do art.0 43.°, n.° 1, quer para efeitos do art.0
53.°, n.° 2, ambos da LGT, é entendido
como o ‘‘erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à
Administração Tributária", não se verificando, designadamente,
quando o ato de liquidação for anulado em consequência da procedência de vício
deforma ou com base em caducidade do direito à liquidação, em virtude de
a sua notificação ter sido efetivada depois de ultrapassado o prazo do
respetivo direito." (destaques e sublinhados nossos).»
Impõe-se,
assim concluir, que o vício que determinou a anulação do acto de liquidação não
se subsume, nem integra o conceito de erro imputável aos serviços, pelo que,
não se verifica o pressuposto necessário à procedência do pedido de
indemnização por prestação indevida de garantia, mostrando-se procedente o
recurso apresentado pela Fazenda Pública.
É
de sublinhar ainda que não colhe a distinção que a Recorrente realiza entre
falta de notificação do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade e a
própria emissão do acto já depois do prazo de caducidade, porquanto ambos
constituem vícios formais que não integram o conceito de ilegalidade material e
assim sendo, impõe-se-lhes a aplicação do mesmo regime.
Neste
mesmo sentido se decidiu no já citado Acórdão do Pleno do STA 37/19.6BALSB, de
04.11.2020 no âmbito da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso para uniformização de jurisprudência: «Efetivamente, há identidade
da questão fundamental de direito, incluindo ao nível, da parte relevante, das
situações fácticas, versadas no acórdão (arbitrai) recorrido e no aresto
fundamento; deforma unívoca, tratou- se de decidir, em casos de anulação de
atos tributários de liquidação (de IVA e IRS,
respetivamente), fundada em caducidade do direito de liquidar, por a
notificação, do ato em causa, não ter sido concretizada dentro do prazo da
caducidade (A única dissemelhança reside em diversas exigências/vicissitudes
ocorridas e ultrapassadas na concretização da notificação dos atos de
liquidação; na decisão recorrida, trata-se da notificação do relatório de uma
inspeção tributária, que, por "deficiências a vários níveis" acabou
por "irremediavelmente, comprometida, no aresto fundamento, o contribuinte
(sujeito passivo de IRS) não foi notificado, dentro do prazo da caducidade, uma
vez que não foram cumpridos os requisitos da notificação por "hora certa".),
se há ou não lugar à condenação, da AT/entidade liquidadora, no pagamento de
juros indemnizatórios, quando tenha ocorrido o pagamento da quantia impugnada,
por parte do sujeito passivo/contribuinte.»
Por
fim, importa apreciar da questão invocada nas conclusões 22ª e sgs, de saber se
a interpretação do artigo 53. °, n.° 2, da LGT, no sentido de que o conceito de
erro imputável aos serviços não abrange qualquer tipo de ilegalidade, mas
apenas os erros sobre os pressupostos de facto e de direito na liquidação do
tributo, quando esteja em causa a prestação de garantia incorre em
inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 22.° da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
Alega
a Recorrente que o pagamento dos juros indemnizatórios, no caso da indemnização
pela prestação de garantia indevida há um inequívoco prejuízo para o
contribuinte não admitido pelas normas fiscais - qual seja, a ocorrência de
danos concretos com a prestação de uma garantia - que não pode deixar de ser
ressarcido.
E
assim é. A interpretação que se propugna sobre os efeitos da apreciação dos
actos tributários com base em vícios orgânico-formais na determinação de juros
indemnizatórios, não viola o artigo 22.° da CRP.
A
aplicabilidade da jurisprudência supra citada, no sentido de limitar o pagamento
de juros indemnizatórios pelo pagamento de dívida tributária indevida, quando
estejam em causa vícios de natureza orgânico-formais, é inteiramente
transponível para o caso dos autos, não deixando de ter aplicação no caso
concreto da prestação de garantia por não colocar em causa o princípio da
tutela jurisdicional efectiva, na medida em que não está vedado o direito a
indemnização com vista à reparação de danos por outra via.
Com
efeito, como salienta Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, volume I, anotação 5
a) ao artigo 61.°, pág. 532/533, quando não esteja em causa a antijuricidade
material da exigência da prestação tributária, tal «não significa que, na
sequência de uma anulação derivada de vício procedimental ou de forma ou
incompetência, o contribuinte que se sinta lesado nos seus direitos
patrimoniais, esteja legalmente impedido de exigir judicialmente a reparação a
que se julgue com direito, que lhe é assegurado não só pela Constituição, nos
termos do seu art. 22.°, como pela lei ordinária, designadamente no RRCEE,
aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, e, anteriormente, DL n.°
48051, de 21-11-67, diplomas estes em que se faz equivaler ilegalidade a
ilicitude (arts. 9° e 6° destes diplomas, respectivamente).»
No
mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do STA proferido no processo n.° 0245/13
datado de 22/05/2013 «não significa isto que a Recorrida, se entender estar
lesada nos seus direitos patrimoniais não possa exigir judicialmente a
reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela
Constituição da República (cfr. art. 22.°), como
pela lei ordinária (Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9° se faz
equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação
terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a
essa indemnização, a face das regras gerais da responsabilidade civil
extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos
por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que
imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se
presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de
juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I,
anotação 5. ao art. 61.°, pág. 532/533.).»
Também o Tribunal Constitucional
sufragou tal interpretação no acórdão n.° 83/14 proferido pelo no processo n.°
203/13 no sentido de não julgar inconstitucional a
interpretação da norma extraída dos artigos 43.° e 100.°, ambos da Lei Geral
Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução
de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário
se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal.
Tendo
em consideração que o contribuinte pode pedir a indemnização a que se julgue
com direito, nos termos do regime aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de
Dezembro, o direito à tutela jurisdicional consagrado no artigo 22.° da CRP
está assegurado através de meio processual próprio.
Assim
se conclui, que não existe qualquer negação da tutela porquanto sempre pode
utilizar-se a acção de responsabilidade civil para obter a reparação dos danos
que considere devidos.
E
assim sendo, a sentença que assim não julgou, não se pode manter, impondo-se a
sua revogação com a consequente procedência da acção de impugnação.
*
No
que se refere às custas, o artigo 527.° do CPC consagra o princípio da
causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu
causa.
Atendendo
à procedência do recurso, a condenação em custas recai sobre a recorrida, sendo
as custas em 1a instância devidas por ambas as partes na proporção
do decaimento que se fixa em 50%.
*
Quanto
ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça,
ao
abrigo do disposto no artigo 6.°, n° 7 do RCP, atento o valor da causa que
excede € 3.398.949,89, mantém-se nesta instância a ponderação e decisão
efectuada na sentença, deferindo-se o pedido de dispensa do pagamento do
remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6ª, n° 7, do
RCP.
IV - CONCLUSÕES
I - A indemnização prevista no artigo 53.° n° 2 da LGT, não prescinde
da verificação, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, da existência de
erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
II - A reparação poderá ser pedida em processo próprio, pela
demonstração da existência do direito a indemnização, nos termos do regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado.
V - DECISÃO
Termos
em que, acordam os Juízes da Secção Comum do Contencioso Tributário do TCA Sul
em conceder provimento ao recurso jurisdicional revogar a sentença e julgar
improcedente a impugnação na parte recorrida.»
3.
Notificada desta decisão, a recorrente interpôs recurso de revista, que não foi
admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por decisão proferida em 08 de
maio de 2024.
Inconformada,
veio então interpor o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o
respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., Recorrida nos autos à margem
identificados, tendo sido notificada do acórdão de 8 de maio de 2024, proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista
excecional, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei
n.° 28/82, de 15 de novembro [Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC)], e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A
da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pelas Lei n.° 85/89, de 7 de
setembro e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão de 16 de novembro de 2023, proferido por
este Ilustre Tribunal, que concedeu provimento ao recurso interposto pela
Fazenda Pública, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Na
origem dos presentes autos encontra-se a liquidação adicional de Imposto sobre
o Valor Acrescentado (IVA) n.° 12006502 M, no valor de € 2.881.636,99, e a
correspondente liquidação de juros compensatórios n.° 12006484 M, no valor de €
517.312,90, ambas datadas de 23.01.2012 e referentes ao período de julho de
2005.
2.º
O
Tribunal de primeira instância julgou procedente a impugnação judicial e
determinou a anulação daqueles atos de liquidação de IVA e de juros
compensatórios, referindo, em suma, que “(...) estando em causa IVA e juros
compensatórios referentes ao período de julho de 2005, e iniciando-se a
contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação em 01.01.2006. As
liquidações impugnadas foi emitidas em 23/01/2012. Assim se conclui, como na
proposição à execução fiscal, que as liquidações impugnadas foram emitidas já
depois de completado o prazo de caducidade do direito à liquidação e, também,
não foram validamente notificadas à Impugnante no prazo da caducidade, nos
termos do artigo 45.°, n.° 1 do CPPT”, assim concluindo pela procedência da
impugnação" (cf. p. 18 da sentença de primeira instância).
3.°
O
Tribunal de primeira instância condenou ainda a administração tributária no
pagamento da indemnização dos encargos incorridos com a garantia bancária, nos
termos do artigo 53.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária (LGT).
4.°
Não
se conformando com o decidido pelo Tribunal de primeira instância, no segmento
referente à condenação no pagamento da indemnização dos encargos incorridos com
a garantia bancária, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central
Administrativo Sul.
5.°
Em
sede de contra-alegações de recurso, a Recorrida invocou que a interpretação
defendida pela Fazenda Pública do normativo constante do artigo 53.°, n.° 2, da
LGT, no sentido de que o conceito de erro imputável aos serviços não abrange
qualquer tipo de ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de
facto e de direito na liquidação do tributo, incorre em inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP) (cf. p. 12 das contra-alegações de recurso).
6.°
No
douto
acórdão recorrido o Tribunal a quo concedeu
provimento ao recurso interposto pela Recorrente Fazenda Pública e julgou não
verificada a invocada inconstitucionalidade (cf. p. 36 do acórdão recorrido).
7.º
Contudo,
a Recorrida e ora Recorrente não se conforma com o decidido no douto acórdão
recorrido, porquanto é manifestamente evidente a violação do disposto no artigo
22.° da CRP, razão pela qual interpõe o presente recurso.
8.°
Em
face de todo o exposto, conclui-se que:
a)
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1,
alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro;
b)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do normativo constante do
artigo 53.°, n.° 2, da LGT, em concreto, se este normativo, quando interpretado
no sentido de que o conceito de erro imputável aos serviços não abrange
qualquer tipo de ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de
facto e de direito na liquidação do tributo, incorre em inconstitucionalidade
por violação do disposto no artigo 22.° da CRP;
c)A
violação do artigo 22.° da CRP foi invocada nas contra-alegações de recurso;
d)O
Tribunal a quo decidiu pela não violação do referido preceito inconstitucional,
julgando procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública.
Termos
em que se requer a V. Exa. a admissão do presente recurso, seguindo-se os demais
termos legais.»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 01 de julho de 2024 e, subidos os autos
a este Tribunal, a recorrente foi notificada para apresentar alegações, nas
quais elaborou as seguintes conclusões:
«(…)
1 .º O acórdão recorrido
concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública contra a
sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia julgado
procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente contra a
decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.° R029 2013 005 218,
deduzido contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) n.° 12006502 M, no valor de € 2.881.636,99, e correspondente liquidação
de juros compensatórios n.° 12006484 M, no valor de € 517.312,90, ambas datadas
de 23.01.2012 e referentes ao período de julho de 2005;
2 .° O tribunal de
primeira instância julgou procedente a impugnação judicial e determinou a
anulação daqueles atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios por
entender, em suma, que a emissão de tais atos ocorrera após o término do prazo
de caducidade do direito de liquidação, mais reconhecendo que, de todo o modo,
os atos tributários em causa não foram validamente notificados à ora Recorrente
antes da instauração do processo de execução;
3 .° Uma vez que a ora
Recorrente houvera prestado garantia bancária para efeitos de suspender a
execução que, entretanto, fora desencadeada para a cobrança coerciva daquelas
liquidações, o Tribunal de primeira instância condenou, ainda, a administração
tributária no pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia, ao
abrigo do artigo 53.° da Lei Geral Tributária (LGT);
4 .° A Fazenda Pública
interpôs recurso da sentença então proferida, insurgindo-se contra a condenação
no pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia por considerar,
para o que ora releva, que não se encontravam preenchidos os respetivos
pressupostos dado que a anulação de um ato de liquidação com fundameno na
caducidade do direito à liquidação não consubstancia um erro sobre os
pressupostos de facto e de direito, não existindo, assim, qualquer erro
imputável aos serviços para efeitos do disposto no artigo 53.º da LGT;
5 .° Nas contra-alegações que
apresentou a então Recorrida e ora Recorrente invocou, nomeadamente, que a
interpretação defendida pela Fazenda Pública do normativo constante do artigo
53.°, n.° 2, da LGT, nos termos da qual o conceito de erro imputável aos
serviços não abrange qualquer tipo de ilegalidade, mas apenas o erros sobre os
pressupostos de facto e de direito, padece de inconstitucionalidade por
violação do disposto no artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa
(CRP);
6 .° O Tribunal a quo, não obstante, julgou não
verificada a invocada inconstitucionalidade por entender que o sujeito passivo
poderá peticionar a indemnização a que se julga com direito nos termos do
regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades
públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, pelo que a tutela
jurisdicional consagrada no artigo 22.° da CRP resulta assegurada;
7 .º Por não se conformar,
a Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.° 1 do artigo 70.° da LTC, por referência ao acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 16.11.20223;
8 .° Mobilizou o Tribunal
recorrido, para a formação da sua convicção, um conjunto de acórdãos que,
procedendo à análise conjunta do instituto da indemnização pro prestação indevida de
garantia e do instituto dos juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.° da
LGT, entende dever ser efetuada uma distinção entre os conceitos de
"erro" e de “vício”, somente relevando para efeitos do apuramento de
um “erro imputável aos serviços” o erro sobre os pressupostos de facto e
de direito;
9.º Por conseguinte, entende
o Tribunal recorrido, por recurso à supra referida corrente
jurisprudencial, que os vícios formais ou procedimentais de que o ato
tributário possa padecer nada revelam sobre o seu carácter devido e, por isso,
nada indicam sobre o eventual prejuízo que o contribuinte tenha sofrido;
10 .° Nos termos da interpretação
efetuada pelo Tribunal recorrido, não vislumbram os contribuintes o direito a
qualquer indemnização nas situações em que, pese embora, a prestação da lhes tenha provocado
prejuízos, a notificação do ato tributário somente tenha ocorrido após o término
do prazo de caducidade do direito de liquidar o tributo ou, mais rigorosamente
e tal como sucedeu nos autos da impugnação judicial, nos casos em que a própria
emissão do ato tributário tenha sido promovida para além do prazo de caducidade
do direito de liquidação;
11 .° Isto é, de acordo com o
entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não obstante a prestação da garantia envolva, em qualquer
caso, um prejuízo para o contribuinte, que sempre incorrerá em custos para esse
efeito, este somente terá o direito ao ressarcimento das suas despesas na
eventualidade de a ilegalidade cometida pela administração tributária se
reputar por material e não formal;
12 .° Entende a Recorrente que
a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido padece de
inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 22.° da CRP, nos
termos do qual “O Estado e demais entidades públicas são civilmente
responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e
por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias ou prejuízo para outrem”;
13 .° Com efeito, procede o
artigo 22.° da CRP a consagrar, enquanto instrumento fundamental de proteção,
um direito dos particulares à reparação, de que decorre, pois, a
inconstitucionalidade das normas da lei ordinária que restrinjam os direitos
dos contribuintes emergentes de atos ilegais praticados pela administração
tributária (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 212; JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre
a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais,
Áreas Editora, S.A., 2010, p. 15);
14 .° No âmbito da legislação
ordinária e no que concerne especificamente à atividade da administração
tributária, releva o artigo 100.° da LGT, do qual resulta que a administração
tributária deverá, na sequência da anulação de um ato tributário, proceder à eliminação
de todos os seus efeitos ex tunc, assim reconstituindo a situação que hipoteticamente existira
se tal ato ilegal não tivesse sido praticado;
15 .° Num caso como aquele com que
ora nos deparamos, em que o sujeito passivo prestou garantia bancária para que
tivesse lugar a suspensão da execução fiscal, os custos por si incorridos para
a prestação e manutenção dessa garantia devem ser perspetivados como despesas
que, não apenas estão associadas à prática de um ato ilegal, mas ainda como
despesas em que o contribuinte somente incorreu por ocasião dessa atuação
ilícita;
16 .° A obrigação de
restituição imposto pelo artigo 100.° terá, necessariamente, que envolver o
reembolso dos montantes despedidos pelo contribuinte para efeitos da prestação
de garantia, pois que estes custos, ao fim ao cabo, se podem reputar de danos
emergentes da ilicitude do ato (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
de 13.04.2011, proferido no âmbito do processo n.° 1032/10);
17 .° A função reparadora que
decorre do artigo 22.° da CRP e subjaz ao artigo 100.° d LGT é, ainda, melhor
densificada pelo legislador ordinário através do artigo 53.° da LGT, em que se
encontra, então, previsto o direito indemnizatório específico sob escrutínio no
presente recurso;
18 .° Esta função reparadora
apenas será integralmente cumprida se se entender que o “conceito de erro
imputável aos serviços” compreende qualquer ilegalidade, uma vez que,
repute-se a concreta ilegalidade cometida de material ou formal, as despesas
incorridas pelo sujeito passivo para efeitos de suspender a execução que contra
si ilegalmente foi movida, materializam prejuízos decorrentes da atuação
ilícita da administração tributária;
19 .° Por outro lado, admitir
que nos casos em que o ato tributário é anulado por vício procedimental o
contribuinte não terá direito à indemnização por prestação indevida de
garantia, implica a conformação de situação em que a administração tributária
será desresponsabilizada pela sua atuação ilegal, assim não conhecendo
aplicação o princípio geral da responsabilidade do Estado e demais entidades
públicas;
20 .° Importa notar que a
administração tributária se encontra, tanto no plano substantivo, como no plano
procedimental, sujeita ao princípio da legalidade, mantendo os contribuintes, por
isso, o direito à legalidade material e formal dos atos tributários que a si
dizem respeito;
21 .° Tal direito decorre da
própria CRP, em cujo artigo 103.°, n.° 3, se indica que “Ninguém pode ser
obrigado a pagar impostos (...) cuja liquidação e cobrança não se faça nos
termos da lei. “;
22 .° Assim, importa evidenciar
que a ação de liquidação deve ser entendida de forma ampla, isto é, como não
envolvendo apenas o cálculo aritmético que permite o apuramento do montante de
imposto a ser pago, podendo a atuação ilícita da administração tributária
situar-se posteriormente, no momento da emissão do ato e da sua notificação;
23 .° Decorre, pois, do
princípio da legalidade que deverá ter lugar a indemnização por prestação
indevida de garantia sempre que, tendo o sujeito passivo prestado garantia para
suspender a execução da dívida tributária, o ato tributário em crise venha a
ser declarado ilegal pela existência de um qualquer vício que, não sendo da sua
responsabilidade, é inteiramente imputável à administração tributária;
24 .° O facto de os atos
tributários em causa se reputarem, em sentido estrito, por ineficazes e não por
inválidos, atendendo a que a notificação é, em rigor, condição de eficácia e
não de validade, em nada prejudica a pretensão indemnizatória da Recorrente,
devendo esta ser, ainda assim, reconhecida;
25 .° Com efeito, reconheceu já
o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 02.11.2011, proferido no
processo n.° 0208/11, que não apenas os atos de liquidação errada justificam a
indemnização, mas ainda os atos de execução ilegais;
26 .° Cumpre, em todo o caso,
evidenciar que a não atribuição de indemnização por prestação indevida de
garantia diante da violação do princípio fundamental de notificação, assume-se
como uma restrição ilegítima de um direito do contribuinte tão ou mais gravosa
do que idêntica restrição quando está em causa um erro sobre os pressupostos de
facto ou de direito;
27 .° Assim sendo, porque a
notificação, enquanto um dos mais elementares princípios do procedimento, se
traduz numa importante consequência da função garantística do valor do Estado
de Direito Democrático, na medida em que, ao levar o ato tributário ao
conhecimento do seu destinatário, permite que este proceda ao seu escrutínio e
possa escolher entre a sua aceitação ou impugnação;
28 .° Com efeito, o direito à
válida notificação é igualmente um direito que visa a proteção dos
contribuintes contra a atuação ilegal da administração tributária;
29 .° Negar a indemnização por
prestação indevida de garantia nos casos em que é incumprido o dever de
notificação, com o fundamento de que o contribuinte poderá não ter razão no que
toca à '"relação material tributária subjacente", nada mais
significa do que fazer recair sobre os contribuintes, aqueles que a Lei e a
Constituição visam proteger, as consequências atinentes ao desrespeito das
normas jurídicas por quem a elas está vinculado;
30 .° Entende a Recorrente que
a única interpretação que permitirá concluir pela conformidade constitucional
do artigo 53.°, n.° 2, será aquela que, não assentando apenas no elemento
literal da norma, assenta igualmente no seu elemento teleológico;
31 .° Atendendo a que ao artigo
53.° da LGT subjaz uma função reparadora e o objetivo de mitigar as
consequências que da atuação ilícita da administração tributária resultam para
o contribuinte, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o conceito
de erro elencado no n.° 2 do artigo se refere a qualquer causa que,
determinante da anulação do ato e da consequente inexigibilidade do imposto,
não seja imputável ao sujeito;
32 .° À mesma conclusão nos
permite chegar o princípio da interpretação conforme à Constituição, uma vez
que a teleologia inerente ao artigo 53.° da LGT decorrer, precisamente, da
função reparadora relevada constitucionalmente através do artigo 22.° da CRP;
33 .° Com efeito, mantendo
presente que a prestação de garantia pressupõe, independentemente da
ilegalidade cometida, a ocorrência de um prejuízo para o contribuinte - que
necessariamente terá de suportar os custos que resultam da manutenção daquela -
e, por outro lado, que o artigo 22.° da CRP determina que a administração
tributária é, em qualquer caso, responsável pelos prejuízos gerados pela sua
atuação contra legem, não pode senão
concluir-se que a expressão “erro imputável aos serviços" se refere
a qualquer ilegalidade cometida pelos serviços, assim se garantindo que o
contribuinte será ressarcido pelos custos em que incorreu independentemente da
natureza do vício que enferma o ato;
34 .° Ademais, cumpre referir
que, entre o instituto da indemnização por prestação indevida de garantia e o
instituto dos juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.° da LGT, se
estabelece uma importante diferença, relacionada com o facto de no âmbito da
indemnização por prestação indevida de garantia se verificar ter o contribuinte
incorrido prejuízos efetivos - e não apenas presumidos - traduzidos nos custos
por si suportados para efeitos da prestação e manutenção da garantia;
35 .° Nesta medida, não é a
jurisprudência constitucional invocada pelo Tribunal recorrido diretamente
aplicável ao caso concreto com que ora nos deparamos;
36 .° Acresce, por último, que
a possibilidade de o contribuinte lançar mão do regime da responsabilidade
civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, nos casos em que o
ato tributário é anulado pela verificação de um vício formal, não é nesta senda
um argumento atendível;
37 .° O facto de a pretensão
indemnizatória do contribuinte, invocada no próprio processo em que foi
discutida a legalidade da dívida e que desembocou na verificação da sua não
exigibilidade, carecer para que seja conhecida que o sujeito passivo intente
uma outra ação, frustra o objetivo de serem as pretensões deduzidas atendidas
em prazo razoável, o que, desde logo, contraria o princípio da tutela
jurisdicional efetiva elencado no artigo 20.° da CRP e no artigo 2.°, n.° 1, do
Código de Processo Civil (CPC);
38 .° Não se compreende,
efetivamente, por que motivo se estabelece que a pretensão indemnizatória de um
contribuinte será automática e imediatamente atendida quando a ilegalidade que
torna a sua dívida inexigível se reputa por material e se obriga, por outro
lado, um contribuinte numa situação materialmente idêntica a desencadear, após
o contencioso tendente à discussão da legalidade da sua dívida, uma ação distinta
com a consequentemente demonstração de todos os pressupostos de que depende a
efetivação da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas e
que, além dos mais, potenciará o tempo que o contribuinte terá de esperar para
ser ressarcido dos seus prejuízos e os custos que a efetivação desse reembolso
implicará;
39 .° Com efeito, a
interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido assenta numa restrição ao
direito ao ressarcimento dos danos emergentes da prática de atos ilegais para
qual inexiste qualquer justificação e fundamento, verificando-se que a mesma se
encontra, aliás, em contradição com a jurisprudência constitucional proferida a
respeito do artigo 22.° da CPR (cf. acórdão n.° 277/2022, de 26.04.2022);
40 .° Em face do exposto,
conclui-se que a norma ínsita no artigo 53.°, n.° 2, da LGT, quando
interpretada no sentido de que o conceito de erro imputável aos serviços não
abrange qualquer tipo de ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos
de facto e de direito na liquidação do tributo, é inconstitucional por violação
do disposto no artigo 22.° da CRP.
Por todo o
exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente
recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a norma ínsita no
artigo 53.°, n.° 2 da LGT, nos termos peticionados pela Recorrente, assim se
cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
5.
A recorrida foi regularmente notificada para contra-alegar, mas não apresentou
qualquer resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes
autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da
norma constante do n.º 2 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, doravante LGT), no sentido de que o
conceito de erro imputável aos serviços não abrange qualquer tipo de
ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de facto e de direito na
liquidação do tributo – é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 298/2026.
Com fundamento na jurisprudência
constitucional relativa ao alcance do artigo 22.º da Constituição e às
injunções que dele decorrem para o legislador na conformação dos regimes de
responsabilidade civil extracontratual do Estado, aquele aresto concluiu no
sentido da não inconstitucionalidade da «norma
do n.º 2 do artigo 53.º da LGT segundo a qual o regime especial de indemnização
de prejuízos resultantes de prestação indevida de garantia mantida por período
inferior a 3 anos fica subordinado à verificação de que houve erro imputável à
Administração tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito na
liquidação».
A argumentação aduzida para sustentar o
juízo levado a cabo no Acórdão n.º 298/2026 foi a seguinte:
“6. Importa começar por
delimitar o objeto do presente recurso: a norma
que, enunciada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso,
constituiu efetiva ratio
decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC).
A recorrente definiu como
objeto do recurso «o normativo
constante do artigo 53.º, n.º 2, da LGT (...) quando interpretado no sentido de
que o conceito de erro imputável aos serviços não abrange qualquer tipo de
ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de facto e de direito na
liquidação do tributo».
É este o teor do preceito
de que foi extraída a regra jurídica cuja fiscalização é pedida:
«Artigo 53.º
Garantia em caso de
prestação indevida
1 - O devedor que, para
suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado
total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a
tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em
recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como
objeto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no
número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou
impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do
tributo.
3 - A indemnização
referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao
valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e
pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou
autonomamente.
4 - A indemnização por
prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano
em que o pagamento se efetuou».
6.1. A norma sob fiscalização
insere-se no regime que permite ao contribuinte suspender a execução fiscal
quando impugne a dívida tributária exequenda com fundamento na sua ilegalidade
ou inexigibilidade mediante prestação de garantia idónea (artigo 52.º da Lei
Geral Tributária — LGT), em desvio ao princípio solve et repete (segundo o qual a obrigação
tributária deve ser cobrada ainda
que seja judicialmente contestada — Saldanha Sanches, Princípios do Contencioso Tributário –
Fragmentos, 1987, p. 16).
A lei prevê, assim, que
se suspenda a execução «até à
decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou
recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda»
(n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
[CPPT]), desde que o contribuinte preste «garantia
idónea nos termos das leis tributárias» (n.º 2 do artigo 52.º da
LGT). Deste modo, cabe ao contribuinte a manutenção
da garantia até ao momento em que for decidida a impugnação da
dívida exequenda (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge
Lopes de Sousa, Lei Geral
Tributária Anotada e Comentada, 4.ª edição, 2012, p. 425), o que,
necessariamente, envolve encargos — que serão tanto mais onerosos quanto maior
for a duração do processo impugnatório e mais elevado for o montante da dívida.
Havendo vencimento do
contribuinte «em recurso
administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a
dívida garantida», estabelece-se no regime sob fiscalização que o
devedor que, para suspender a execução, ofereceu «garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou
parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação» (n.º 1
do artigo 53.º da LGT). Todavia, o direito à indemnização aí regulado depende
de a garantia ter sido mantida por período superior a 3 anos (n.º 1 do artigo
53.º da LGT) ou, caso tenha sido mantida por período inferior, «quando se verifique, em reclamação
graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na
liquidação do tributo» (n.º 2 do artigo 53.º da LGT).
Nos termos da
interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo (pág. 24 do acórdão recorrido), «o conceito de "erro imputável aos
serviços", quer para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, quer para efeitos do
artigo 53.º, n.º 2, ambos da LGT, é entendido como o "erro sobre os
pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária"»
na liquidação do tributo. De facto, para negar a pretensão indemnizatória
deduzida pela ora recorrente, concluiu o tribunal a quo que «o
vício que fundou a procedência e determinou a inexigibilidade da dívida se
coadunou com a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de
caducidade, [pelo que] o
mesmo não é passível de qualificação como erro imputável aos serviços, não
legitimando, assim, qualquer direito a indemnização por prestação indevida ao
abrigo do artigo 53.º da LGT».
Trata-se de entendimento
seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual
a expressão «erro imputável aos
serviços» exclui «a
anulação de atos tributários por vícios de forma (incompetência do autor do
ato, vício procedimental, falta de fundamentação, entre outros)» —
cfr. Ana Paula Dourado, Direito
Fiscal, 7.ª edição, 2022, p. 135.
6.2. A norma em crise tem
aplicação no processo de
execução de decisões judiciais dos meios processuais tributários
(artigo 102.º da LGT), determinando em que termos, nesse mesmo processo, atua o
regime indemnizatório especial do artigo 53.º da LGT. Com efeito, «as sentenças que julgam procedentes os
pedidos anulatórios, além do efeito constitutivo (a eliminação da regulação)
podem ter também um efeito reconstitutivo - aquele que decorre da repristinação
da situação modificada pela regulação eliminada» (Pedro Machete,
“Processo executivo”, Temas e
Problemas de Processo Administrativo, 2.ª edição, 2011, p. 176),
entre os quais se pode incluir a indemnização pelos prejuízos gerados pelo ato
anulado ao abrigo do regime especial do artigo 53.º da LGT.
Isto é, a norma sob
fiscalização não constitui a regra geral de responsabilidade civil
extracontratual do Estado por danos causados pela Administração Tributária —
que, de resto, consta do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31
de dezembro, e alterado pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho. Diferentemente, a
regra a fiscalizar estabelece os termos de acesso ao específico regime de
reparação previsto no artigo 53.º da LGT — aquele que, à partida, é «o meio processual mais adequado para fazer
valer o direito em juízo» (Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo
Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 6.ª edição, 2011, p. 543).
Deste modo, importa
restringir o objeto do recurso à norma que constituiu efetivo pressuposto lógico
do acórdão ora impugnado: a norma do n.º 2 do artigo 53.º da LGT segundo a qual
o regime especial de indemnização de prejuízos resultantes de prestação
indevida de garantia mantida por período inferior a 3 anos fica subordinado à
verificação de que houve erro imputável à Administração tributária sobre os
pressupostos de facto ou de direito na liquidação.
Foi essa a norma cuja
aplicação fundou a exclusão do direito à indemnização pelos custos da garantia
bancária naquele processo quando a inexigibilidade ou ilegalidade da dívida
exequenda se funde em qualquer
outro vício. E, assim, é essa a norma que constitui o objeto do
recurso.
7. A norma sob fiscalização
estabelece um regime especial de responsabilidade civil extracontratual da
Administração fiscal no caso de prejuízos resultantes da prestação indevida de
garantia bancária ou equivalente (Casalta Nabais, “Responsabilidade civil da
Administração Fiscal”, in Por um
Estado Fiscal suportável — Estudos de Direito Fiscal, vol. III,
Almedina, 2010, p. 154; Jorge Lopes de Sousa, “Juros nas relações…”, cit., p. 166).
Através do requisito de
verificação de erro imputável
aos serviços na liquidação do tributo, o legislador visará excluir
o acesso a este regime quando o erro for imputável ao próprio contribuinte, designadamente quando
ocorra autoliquidação do tributo (Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva
Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei
Geral Tributária…, cit., p. 433). Com efeito, se no sistema fiscal
tradicional era à Administração tributária que competia lançar, liquidar e
cobrar os impostos, a modernização do sistema fiscal levou a que muitas vezes
fossem os próprios contribuintes
a autoliquidar os impostos ou fossem chamados a cumprir uma complexa rede de
obrigações acessórias — inclusive
a reter impostos devidos por terceiros (Casalta Nabais, “Responsabilidade civil
da Administração Fiscal”, cit.,
p. 154; Jorge Lopes de Sousa, “Juros nas relações…”, cit., p. 164).
Na interpretação
normativa fiscalizada, a efetivação do direito à indemnização através do regime
especial contido no artigo 53.º da LGT fica subordinada à demonstração de que é
imputável à Administração tributária um erro de facto (uma falta de
correspondência entre a realidade e a factualidade tomada como base da
liquidação) ou de direito (uma incorreta aplicação das normas tributárias) na
liquidação do tributo.
8. Nas suas alegações,
começa por invocar a recorrente que a norma sob fiscalização, ao cingir o
regime especial do artigo 53.º da LGT aos casos em que se verifique erro
imputável à Administração tributária quanto aos pressupostos de facto ou de
direito da liquidação, terá por efeito negar a indemnização ao contribuinte «nos casos em que o ato tributário é
anulado por vício procedimental», o que considera atentatório do
disposto no artigo 22.º da Constituição.
Nessa medida, a primeira
questão que importa dilucidar é a de saber se os danos não abrangidos pelo
regime do artigo 53.º da LGT — designadamente, aqueles em que não se verifique
erro imputável à Administração tributária quanto aos pressupostos de facto ou
de direito da liquidação — são irressarcíveis
ou se pode o contribuinte exercer o direito à indemnização nos termos gerais,
estabelecidos no RRCEE.
Ora, não há dúvidas — e a
própria recorrente acaba por reconhecer (conclusões n.ºs 35 e 36 das suas
alegações) — de que a irressarcibilidade destes danos através do regime do
artigo 53.º da LGT não impede o lesado de propor uma ação de responsabilidade
do Estado e de aí ser indemnizado nos termos do RRCEE (cfr. Casalta Nabais,
“Responsabilidade civil da Administração Fiscal”, cit., p. 177). De facto, os prejuízos que se não
encontrem cobertos pela previsão do artigo 53.º da LGT são indemnizáveis ao
abrigo do regime geral de responsabilidade do Estado (Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada,
Rei dos Livros, 2001, p. 204), mediante a demonstração dos respetivos
pressupostos. Fora dos casos expressamente abrangidos, vale o regime geral de
responsabilidade, que é aplicável sempre que não
exista regime especial (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
67/2007).
Trata-se, de resto, de
conclusão que não é inédita para este Tribunal, porquanto foi justamente o que
se disse no Acórdão n.º 83/2014, a propósito de norma que excluía o direito a juros indemnizatórios em casos
de vícios formais de atos tributários: tendo o direito à indemnização garantia
constitucional, «o seu exercício
pelo sujeito passivo não está limitado pelo circunstancialismo e limites do
direito de indemnização previsto nas leis tributárias, podendo, por um lado,
pedir uma indemnização superior à que resulta destas, e, por outro, exigi-la em
situações distintas das indicadas» (Jorge Lopes de Sousa, “Juros
nas relações tributárias”, in Problemas
Fundamentais do Direito Tributário, 1999, p. 157). Com efeito, o
regime geral contido no RRCEE só não é aplicável aos casos especificamente abrangidos por
normas fiscais especiais, razão pela qual, quanto aos danos não abrangidos pelo regime do
artigo 53.º da LGT, é plenamente mobilizável (cfr. Vieira de Andrade, “A
responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na
nova lei sobre responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência,
n.º 3951, 2008, p. 361; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, p. 1338).
Deste modo, falece razão
à recorrente quando invoca (Conclusão n.º 18) que a negação da indemnização «nos casos em que o ato tributário é
anulado por vício procedimental (...) implica a conformação de situação em que a administração
tributária será desresponsabilizada pela sua atuação ilegal, assim não
conhecendo aplicação o princípio geral da responsabilidade do Estado e demais
entidades públicas». De facto, em tal ação de responsabilidade do
Estado, é incompatível com a Constituição uma regra de irressarcibilidade dos
danos causados por atos da Administração com vícios meramente formais, como se
disse no Acórdão n.º 154/2007:
«[N]ão é compatível com o
artigo 22.º da Constituição uma interpretação [da lei ordinária - no caso o
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 -] que exclua
sempre e em qualquer caso a responsabilidade do Estado por danos verificados na
sequência de um ato administrativo anulado por falta de fundamentação, quando a
sentença anulatória não for executada e não for praticado novo ato, sem o vício
que determinou a anulação, com o fundamento de que se não verifica nunca o
pressuposto da ilicitude do ato.
E isto se diz sem embargo
de se não excluir a possibilidade de o pedido de indemnização vir a ser julgado
improcedente por não verificação de qualquer dos pressupostos da
responsabilidade civil».
O que não implica, como
ali se disse, que tal ação não venha a ser julgada improcedente se o lesado não
conseguir demonstrar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade
(designadamente, o nexo de causalidade entre a ilegalidade cometida e o dano
provocado — cfr. Margarida Cortez, “O crepúsculo da invalidade formal?”, Cadernos de Justiça Administrativa,
n.º 7, 1998, p. 39).
Assim, a questão que se
põe nos presentes autos não é a da irressarcibilidade
absoluta dos danos decorrentes da prestação da garantia bancária
quando a inexigibilidade da dívida se deva a vícios distintos do erro imputável
à Administração tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito da
liquidação; diferentemente, é a de saber se a necessidade de fazer valer aquele
direito por referência aos pressupostos gerais da responsabilidade do Estado —
e porventura em ação autónoma — «frustra
o objetivo de serem as pretensões deduzidas atendidas em prazo razoável, o que,
desde logo, contraria o princípio da tutela jurisdicional efetiva elencado no
artigo 20.º da CRP e no artigo 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)»
(Conclusão n.º 36 das alegações) ou constitui uma «restrição ao direito ao ressarcimento dos danos emergentes da
prática de atos ilegais para qual inexiste qualquer justificação e fundamento,
verificando-se que a mesma se encontra, aliás, em contradição com a jurisprudência
constitucional proferida a respeito do artigo 22.º da CRP (cf. Acórdão n.º
277/2022)» (Conclusão n.º 38).
9. O artigo 22.º da
Constituição dispõe que «O
Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma
solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações
ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou
prejuízo para outrem». É esta a imposição constitucional que a
recorrente sustenta estar a ser violada.
9.1. O Tribunal
Constitucional já por diversas vezes se debruçou sobre a questão de saber quais
são as injunções que decorrem para o legislador a partir do artigo 22.º da
Constituição. Na sua jurisprudência, tem vindo a ser apurado o concreto sentido
daquela disposição constitucional — classificada como particularmente polémica
(Margarida Cortez, Responsabilidade
civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão
culposa do lesado, Coimbra Editora, 2000, p. 23; Maria José Rangel
de Mesquita, “Da responsabilidade civil extracontratual da Administração no
ordenamento jurídico-constitucional vigente”, in Responsabilidade extracontratual da Administração Pública,
2.ª edição, Almedina, 2004, p. 108; Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de
indemnizar do legislador, Coimbra Editora, 1998, p. 425).
No Acórdão n.º 153/1990,
começou por se esclarecer que «se
teve em mira a consagração constitucional da responsabilidade extracontratual»,
não se abrangendo a responsabilidade contratual do Estado. Deste modo, como se
concluiu no Acórdão n.º 107/1992, ali se plasma um «princípio da responsabilidade do Estado pelos danos por ele
causados aos cidadãos, ao menos quando esses danos hajam sido causados por atos
ilícitos».
Quanto à sua natureza, no
Acórdão n.º 45/1999, o Tribunal considerou que, «no dizer de J. J. Gomes Canotilho (...) ali não apenas se estabelece "a
garantia institucional da responsabilidade direta do Estado ('responsabilidade
solidária') como se reconhece o direito do particular à reparação
indemnizatória e/ou compensatória no caso de lesão de direitos, liberdades e
garantias"». Todavia, nos Acórdãos n.º 236/2004 e 5/2005
qualificou-se a figura como garantia
institucional, concluindo-se que dela não decorre a imposição de um
qualquer regime relativo às relações internas
(entre o Estado e os seus órgãos e agentes).
Em consonância,
escreveu-se no Acórdão n.º 154/2007 que, independentemente da questão de saber
se ali se encontra um direito
fundamental ou uma garantia
institucional, o disposto no artigo 22.º da Constituição opõe-se
necessariamente a um regime que exclua sempre e em qualquer caso a reparação de
danos causados por um ato administrativo anulado — seja por violação do n.º 2
do artigo 18.º (se o princípio da responsabilidade do Estado for entendido como
um direito fundamental), seja porque a exclusão da responsabilidade afeta o
núcleo essencial da figura (se entendida como garantia institucional). E no
Acórdão n.º 363/2015 — reiterado nos Acórdãos n.ºs 844/2023 e 854/2025 —
considerou-se que a caracterização da figura «como princípio-garantia ou como garantia institucional não
prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um
direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas
dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades
públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias»,
ideia reafirmada no Acórdão n.º 277/2022.
Por fim, no Acórdão n.º
83/2022, entendeu-se que o direito à indemnização pelo sacrifício (isto é, por factos lícitos) não tem a sua sede no
artigo 22.º da Constituição, mas antes no princípio da igualdade na repartição
dos encargos públicos.
9.2. Se é pacífico que a
Constituição abarca a responsabilidade do Estado por «danos resultantes de qualquer das funções
estaduais» (Carlos Cadilha, Regime
da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas
Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 296), enquanto
corolário do princípio do Estado de Direito, é conhecida a controvérsia sobre a
questão de saber se o artigo 22.º plasma um direito
fundamental à reparação dos danos causados pelo Estado; ou se a
Constituição plasma a responsabilidade civil do Estado como uma garantia institucional que
força o legislador à sua concretização, gozando de ampla liberdade
conformadora.
No primeiro sentido se
pronunciaram Gomes Canotilho, Jorge Miranda, Rui Medeiros, Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado Matos, Fausto de Quadros, Maria da Glória Garcia, Maria
José Rangel de Mesquita, Alexandra Leitão, Luís Cabral de Moncada, Nuno Cunha
Rodrigues e Rui Guerra da Fonseca, Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho
e Vasco Pereira da Silva. De acordo com tal conceção, a Constituição garante um
direito fundamental à reparação dos danos causados por qualquer das funções do
Estado com determinabilidade suficiente para garantir a sua aplicabilidade
direta.
Já sustentando que a
Constituição estabelece a responsabilidade civil do Estado como garantia institucional se
encontra a doutrina de Vieira de Andrade, Margarida Cortez, Barbosa de Melo e
Maria Lúcia Amaral. De acordo com tal tese, a Constituição impõe ao legislador
o estabelecimento de um regime de responsabilidade pública pela violação de
direitos, liberdades e garantias, mas deixa-lhe inteira liberdade constitutiva
para determinar o modelo, as formas e os respetivos pressupostos — que, assim,
não são diretamente extraíveis
do texto constitucional.
9.3. Simplesmente, do ponto
de vista da fiscalização dos regimes de direito ordinário que consagram os pressupostos e requisitos
da responsabilidade civil extracontratual do Estado — como sucede
no problema sob apreciação nos presentes autos, que versa sobre a conformidade
constitucional da exclusão de certos danos do elenco de cobertura de um regime especial de indemnização
—, a diferença não é decisiva.
Caso se considere existir
um direito fundamental,
esse entendimento «não obsta,
todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que
se reconheça uma "larga margem de conformação ao legislador quanto à
definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado"»
(Acórdão n.º 363/2015). Caso se veja a figura como garantia institucional, proíbe-se ao legislador,
na sua ampla margem conformadora, de impedir a realização do princípio «de que o Estado, assim como qualquer outro
ente público, é sempre civilmente responsável perante o particular»
(Margarida Cortez, Responsabilidade…,
cit., p. 30).
Isto é, o artigo 22.º da
Constituição não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos
quais se há-de exercitar o direito à reparação dos danos nele previsto, cabendo
tal tarefa ao legislador:
«ponto é que o legislador, ao
fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte
arbitrariamente o quantum indemnizatório» (Acórdão n.º 45/1999).
Nessa medida, a questão apenas assumiria relevância perante normas excludentes
da responsabilidade do Estado (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 438), o que,
como se viu, não é o caso da norma em crise. Para a questão jusconstitucional
que é posta, na síntese do Acórdão n.º 277/2022, «independentemente da posição que se tome sobre o conteúdo do
artigo 22.º da Constituição, a supressão, como regra, do direito à
indemnização, quando existam danos ressarcíveis nos termos gerais, viola aquele
preceito constitucional».
9.4. Em suma, decorre da
jurisprudência deste Tribunal que a Constituição impõe ao legislador que torne
exequível o regime de responsabilidade civil do Estado sem criar «entraves ou dificuldades dificilmente
superáveis, nem [encurtar] arbitrariamente
o quantum indemnizatório» (Acórdãos n.ºs 45/1999 e 277/2022).
Vincula-se o legislador à existência
de um regime de «ressarcimento
dos danos causados pelos atos praticados pelos titulares dos órgãos,
funcionários e agentes do Estado e de entidades públicas» (Acórdão
n.º 236/2004), determinando-se que «os
limites que assim se traçam ao legislador consistem, pois, em, na formulação do
regime jurídico que dê actuação a tal garantia, não a condicionar ou limitar de
forma que se deva concluir pela sua destruição, descaracterização ou
desfiguração» (Acórdão n.º 5/2005).
Em consequência, apenas
será constitucionalmente censurado um regime que exclua sempre e em qualquer caso a
responsabilidade do Estado (Acórdão n.º 154/2007); ou que a torne excessivamente onerosa (Acórdão
n.º 45/1999). Mas a Constituição atribui uma ampla
margem ao legislador para conformar a sua efetivação (Acórdão n.º
683/2006), que é «inerente ao
caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos
direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à
prática de ato de autoridade devido» (Acórdão n.º 363/2015).
Deste modo, a
confrontação da norma fiscalizada com o disposto no artigo 22.º da Constituição
implica apurar se a remissão do contribuinte lesado por vícios não abrangidos
pela norma fiscalizada para uma ação autónoma — por inexistência de normas
específicas de direito fiscal que contemplem a situação — torna excessivamente onerosa a
realização do direito à indemnização, pondo mesmo em causa o direito a uma
tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição).
10. Por outro lado, para
além de invocar a violação do disposto no artigo 22.º da Constituição — e, por
via da arguida onerosidade de recurso a uma ação autónoma de responsabilidade do
Estado, a transgressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo
20.º da Constituição) — a recorrente alega implicitamente que a norma em crise
viola o princípio da igualdade, garantido no artigo 13.º da Constituição.
De acordo com a sua argumentação
(Conclusão 37), a exclusão do regime especial de responsabilidade civil
configura uma diferenciação
arbitrária dos lesados por atos tributários cuja ilegalidade tenha
natureza formal. De facto, quanto a estes, é necessário que «o interessado se disponha a submeter a sua
pretensão ao regime jurídico do instituto da responsabilidade civil, de que vai
lançar mão — e que, designadamente, se sujeite a ter de provar a existência de
culpa e de prejuízos» (Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais
administrativos, 2.ª edição, Almedina, 1997, p. 76).
Importa recordar os
termos de controlo judicial do princípio da igualdade, que foram sintetizados
no Acórdão n.º 190/2025:
«O apuramento da violação
do princípio da igualdade parte de uma ideia de comparação. É estabelecendo uma
comparação entre dois grupos similares que pode indagar-se se as situações
tratadas diferentemente pelo legislador são assimiláveis;
e se, havendo tratamento dissemelhante de situações comparáveis, pode
concluir-se pela inexistência de fundamento
material bastante para a distinção.
Com efeito, o princípio
da igualdade não postula um tratamento igualitário de todas as situações, mas
apenas para as que sejam iguais.
Requerendo também que diferentes situações sejam disciplinadas de modo
distinto: “Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e
desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de
situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a
perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a
justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias” (Acórdão
n.º 187/2001)».
Deste modo, há que saber
se pode estabelecer-se uma assimilação entre a posição jurídica dos contribuintes
que i) suportaram a garantia por
período superior a 3 anos ou inferior
a 3 anos quando a liquidação veio a ser anulada por erro sobre os pressupostos
de facto e de direito na liquidação do tributo imputável à Administração
tributária; e ii) aqueles que suportaram a garantia por período
inferior a 3 anos e em que a anulação da liquidação não se baseou em erro imputável à Administração
tributária quanto aos seus pressupostos de facto e de direito. Só perante a
conclusão de que as duas situações são assimiláveis é possível ao Tribunal
Constitucional concluir que transgride o princípio da igualdade a diferença de
tratamento operada pela norma em crise; e, mesmo aí, apenas se a diferenciação
de tratamento se não fundar em justificação
razoável, num fundamento material bastante segundo critérios
objetivos e relevantes (Acórdão n.º 187/2001).
As situações afastam-se
quanto ao tempo de prestação da
garantia (superior ou inferior a três anos) e quanto ao fundamento da anulação do ato tributário.
O legislador reservou o regime simplificado de reparação dos danos aos casos em
que a garantia foi prestada por mais de três anos ou, sendo menor, quando
existiu erro imputável à Administração tributária quanto aos pressupostos de
facto e de direito da liquidação. É esta diferenciação
que importa saber se tem justificação
material bastante.
Com efeito, o controlo
jurisdicional do princípio da igualdade tradicionalmente seguido pelo Tribunal
Constitucional obedece, essencialmente, a um critério
negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a
motivos racionais de diferenciação (Acórdão n.º 270/2009), o que conduz a um
controlo de baixa intensidade
das opções legislativas (Acórdão n.º 157/2018). De acordo com este modelo, a
censura constitucional apenas poderia fundar-se na conclusão de que não existe motivo racional e razoável
para a diferenciação ou que, havendo-o, a distinção seria, quanto à medida e
extensão, desajustada àquela razão (Acórdão n.º 190/2025).
Deste modo, a questão que
se põe ao Tribunal Constitucional pela alegação da recorrente é a de saber se
há motivo racional bastante
para a diferenciação. Há que apurar se a colocação do lesado numa posição
distinta pode ter-se por arbitrária,
por comparação com os contribuintes que suportaram a garantia por período
superior a 3 anos ou em que se verificou a existência de erro imputável à
Administração tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito da
liquidação.
11. No Acórdão n.º 83/2014,
o Tribunal Constitucional apreciou, justamente por referência aos parâmetros
constitucionais aqui em crise (artigos 13.º, 20.º e 22.º, todos da
Constituição), a conformidade constitucional da norma extraída do artigo 43.º
da LGT, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios quando a anulação
do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal.
Em tal Acórdão, o
Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional aquela exclusão. Para assim
concluir, considerou haver fundamento
racional para a distinção entre os casos em que a anulação do ato
tributário se funda em erro imputável aos serviços (dando lugar a juros
indemnizatórios) e aqueles em que a ilegalidade tem natureza formal: esta
última «não implica a existência
de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre
o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração
Tributária com base no ato anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade
com a lei do procedimento adotado para a declarar ou cobrar ou a falta de
competência da autoridade que a exigiu». Nessa medida, «a anulação do ato não implica que tenha
havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da
anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação»,
razão pela qual «pode-se
considerar justificado que, nestas situações, não resultando da decisão
anulatória a comprovação da existência de um prejuízo, não se presuma o seu
valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que
foi recebido».
Nesse Acórdão n.º
83/2014, teve-se particularmente em conta, convocando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Administrativo, que a figura dos juros indemnizatórios
materializa uma presunção de
danos, que se justifica quando «há
uma anulação de um ato administrativo ou de liquidação por não se verificarem
os pressupostos de facto ou de direito em que devia assentar, casos em que há a
certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida»,
mas já não quando ocorre um vício de natureza formal — caso em que se fica «na dúvida sobre se estavam reunidos os
pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender o pagamento de uma
prestação tributária». Razão pela qual não mereceu censura
constitucional a opção do legislador democrático (sem prejuízo de poder haver
outras) de impor ao contribuinte lesado, nesses casos, o ónus de demonstrar os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado em processo
autónomo.
12. O regime agora sob
fiscalização aproxima-se daquele.
É certo que a norma do
artigo 53.º da LGT não procede a uma presunção
de prejuízos, devendo estes ser demonstrados; e que a indemnização
ali prevista não visa, como aqueles, «reparar
os prejuízos decorrentes do privilégio de execução prévia da Administração»
(Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, 2.ª
edição, 2025, p. 145), mas sim ressarcir os danos resultantes da prestação de
uma garantia que foi exigida como condição para suspensão da execução.
Todavia, tal como sucede
na norma relativa ao direito a juros indemnizatórios, fixa-se um regime de
responsabilidade limitada
(Casalta Nabais, “Responsabilidade civil da Administração Fiscal”, cit., p. 167); impõe-se ao
lesado a demonstração de que houve erro imputável aos serviços na liquidação
(n.º 2 do artigo 53.º da LGT); e estabelece-se como montante máximo o valor dos
juros indemnizatórios, ainda que os prejuízos possam ser superiores (n.º 3 do
artigo 53.º da LGT).
Por outro lado, e tal
como sucede naquele regime, a indemnização prestada não esgota os prejuízos indemnizáveis: nada obsta
a que, tendo o contribuinte arcado com prejuízos maiores do que são
indemnizáveis no limite do n.º 3 do mesmo artigo, possa reclamar tal
indemnização ao abrigo do regime geral de responsabilidade do Estado, desde que
demonstrados os respetivos pressupostos. Isto é, tal como sucede no regime dos
juros indemnizatórios, o que a lei faz é estabelecer um regime mais expedito —
ou quase automático — de reparação dos prejuízos pela prestação de uma garantia
nos dois casos ali previstos: a sua duração ser superior a 3 anos ou ter havido
erro imputável aos serviços.
Nessa medida, a norma
fiscalizada concretiza um direito à indemnização com fundamento constitucional
(artigo 22.º da Constituição) atenuando
as exigências a cargo do lesado, por comparação ao RRCEE: isenta-o
de demonstrar autonomamente os pressupostos da responsabilidade civil do
Estado, bastando-se com a prova de que foi indevidamente prestada garantia
bancária (ou equivalente) e que houve erro imputável aos serviços na liquidação
ou que manteve a garantia por período superior a 3 anos.
13. Ao remeter o lesado para
o regime geral da responsabilidade — seja em ação própria, seja nos processos a
que se aplique subsidiariamente o regime de execução de julgados previsto no
CPTA —, importa concluir que o legislador não violou o disposto no artigo 22.º
da Constituição.
Como supra se viu,
independentemente da questão de saber se ali se consagra um direito fundamental
à reparação ou uma garantia institucional, o que da Constituição decorre é a
impossibilidade de o legislador impedir
ou tornar excessivamente oneroso
o ressarcimento dos danos. Ora, a circunstância de o regime especial de
indemnização ficar subordinado à verificação de que houve erro imputável à
Administração tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito na
liquidação tem como revés a sua ressarcibilidade através do regime geral
(RRCEE). Em tal ação podem reclamar-se os prejuízos que decorram do ato ilegal
— mesmo perante ilegalidade formal (Acórdão n.º 154/2007), desde que o lesado
demonstre os pressupostos da responsabilidade —, o que permite dar por
cumpridas as injunções decorrentes do artigo 22.º da Constituição.
Consequentemente, o
problema constitucional que se põe é o de saber se a diferenciação legal entre
a exigência de verificação de que houve erro imputável à Administração
tributária sobre os pressupostos de facto ou de direito para acesso ao regime
especial de indemnização de prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia
por período inferior a 3 anos é uma distinção arbitrária, que transgride o princípio da
igualdade (artigo 13.º da Constituição); ou se, diversamente, corresponde a uma
opção racionalmente fundada
e situada dentro do espaço de
conformação reconhecido ao legislador democrático. E, do mesmo
passo, se a remissão de alguns
lesados para uma autónoma ação de responsabilidade do Estado pode
considerar-se atentatória dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e a uma
decisão em prazo razoável.
14. Não se trata de uma
distinção arbitrária.
Sem prejuízo de outras
soluções que poderia o legislador ter fixado — dentro da sua margem de
conformação — vislumbra-se razão
material bastante para a distinção no acesso ao meio expedito de
indemnização, face aos casos em que a garantia foi prestada por mais de três
anos ou o ato tributário foi anulado por erro imputável à Administração
tributária quanto aos pressupostos de facto e de direito da liquidação.
14.1. A diferenciação dos
casos em que a garantia foi prestada por mais de três anos, dispensando o
lesado de demonstrar a existência de erro imputável à Administração tributária
(e à semelhança do que também sucede no regime dos juros indemnizatórios — n.º
3 do artigo 43.º da LGT), particulariza as situações de atraso considerável na
decisão da impugnação, afetando em maior medida os contribuintes onerados com a
prestação da garantia. Isto é, com o específico propósito de prevenir demoras
excessivas da decisão da impugnação administrativa ou judicial, o legislador
previu um regime de responsabilidade
objetiva, independentemente da culpa da Administração tributária,
determinando a reparação dos danos exclusivamente por força do tempo decorrido
(neste sentido, a propósito do regime paralelo dos juros indemnizatórios,
Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, cit., p. 149).
Ora, não pode o Tribunal
Constitucional considerar arbitrário
que o legislador estabeleça um regime de responsabilidade
objetiva pelos danos causados pela prestação de garantia bancária
apenas para os casos de demora considerável na decisão: pretende-se, deste
modo, propiciar a celeridade da decisão do «recurso
administrativo, impugnação ou oposição à execução», fazendo incidir
no tempo decorrido
(e não no erro imputável aos
serviços) o fundamento desta via célere de reparação.
14.2. Quanto à diferenciação
dos casos em que a anulação do ato tributário teve por base erro imputável à
Administração tributária quanto aos pressupostos de facto e de direito da
liquidação, há que concluir igualmente pela solvabilidade constitucional da dissemelhança.
Se é verdade que «a existência de vícios de forma ou
incompetência significa que houve uma violação de direitos procedimentais dos
administrados e, por isso, justifica-se a anulação do acto, por estar afectado
de ilegalidade», não é menos certo que «o reconhecimento de um vício daqueles tipos não implica a
existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer
juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela
Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a
desconformidade com a lei do procedimento adotado para a declarar ou cobrar ou
a falta de competência da autoridade que a exigiu» (Lopes de Sousa,
Código de Procedimento e de
Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 6.ª edição, 2011,
p. 531). Isto é, se a anulação do ato tributário com base em erro imputável à
Administração tributária quanto aos pressupostos de facto e de direito da
liquidação permite inferir que a
dívida não era devida nos termos em que foi exigida (assim
indiciando a lesão de uma situação jurídica do contribuinte), a invalidação do
ato tributário com base em vícios formais nada diz sobre a licitude e correção
do ato material tributário.
Tal implica que, no
primeiro caso, se justifique o acesso a um meio simplificado de reparação dos
danos; e que, no segundo, possa o legislador impor a demonstração pelo
contribuinte dos pressupostos da responsabilidade do Estado, nos termos gerais.
Nestes casos, pode considerar-se materialmente
fundado que, não resultando da decisão anulatória a comprovação da
existência de um verdadeiro prejuízo, se deva apurar a existência de uma
verdadeira lesão, perante a realidade da sua situação tributária, mediante
demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade do Estado.
15. Ora, como se diz no
Acórdão n.º 83/2014, as razões justificativas da distinção «explicam ainda por que é a efetividade da
tutela jurisdicional não é, por tal via, posta em causa, já que a maior
complexidade inerente à determinação casuística dos pressupostos da
indemnização nessas situações afetaria necessariamente a celeridade do próprio
processo de execução de sentença. E, de todo o modo, a eventual decisão final
favorável neste último ou na ação de indemnização tem a mesma natureza: o
reconhecimento judicial do dever de a Administração pagar uma determinada
quantia a título indemnizatório».
Não há, pois, como
considerar que a norma sob fiscalização seja violadora do disposto no artigo
20.º da Constituição.”
6. Cumpre, antes de mais, notar que, diferentemente do que
sucedia no Acórdão n.º 298/2026, em cujo caso a indemnização fora pedida em
execução de julgado (artigo 102.º da LGT), nos presentes autos o direito foi
exercido no próprio processo de impugnação judicial, ao abrigo do n.º 3 do artigo
53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT. Tal diferença respeita apenas ao meio
processual em que a pretensão indemnizatória foi deduzida e não contende com a
interpretação normativa fiscalizada nem, por isso, com a questão de
constitucionalidade, que permanece idêntica. Por essa razão, e diversamente do
que se impôs no Acórdão n.º 298/2026, onde o objeto foi restringido por
referência ao processo de execução de julgados em que a norma operou,
justifica-se aqui a manutenção de um recorte do objeto do recurso coincidente
com aquele que a própria recorrente enunciou, sem necessidade de qualquer
delimitação adicional.
7. Cabe ainda esclarecer que o presente recurso não traz à
apreciação deste Tribunal particularidade que justifique solução diversa da
adotada no Acórdão n.º 298/2026.
Por um lado, a recorrente sustenta que a
jurisprudência constitucional firmada a respeito dos juros indemnizatórios,
designadamente o Acórdão n.º 83/2014, não seria transponível para o regime do
artigo 53.º da LGT, porquanto, diversamente daqueles (que assentariam numa mera
presunção de danos), a indemnização por prestação indevida de garantia
pressupõe a ocorrência de um prejuízo efetivo
e quantificável, traduzido nos encargos suportados com a prestação
e a manutenção da garantia. Sucede que esta exata diferença foi expressamente
ponderada no Acórdão n.º 298/2026, no qual se reconheceu que a norma do artigo
53.º da LGT não procede a uma presunção de prejuízos, mas se concluiu, ainda
assim, pela aproximação dos dois regimes, na medida em que ambos se limitam a
estabelecer um meio expedito de reparação, dispensando o lesado da demonstração
autónoma dos pressupostos da responsabilidade do Estado, isto sem prejuízo de
os danos não cobertos poderem ser ressarcidos ao abrigo do regime geral (RRCEE).
O argumento não constitui, pois, particularidade de relevo.
Por outro lado, invoca a recorrente o
Acórdão n.º 277/2022 para sustentar que a interpretação fiscalizada contraria a
jurisprudência constitucional relativa ao artigo 22.º da Constituição. Também
esse aresto foi convocado e ponderado no Acórdão n.º 298/2026, tendo-se aí
concluído, na sua linha, que apenas a supressão, como regra, do direito à
indemnização, quando existam
danos ressarcíveis nos termos gerais, violaria aquele preceito
constitucional — o que não sucede no caso da norma sub iudicio, justamente por os danos por ela não
abrangidos permanecerem ressarcíveis ao abrigo do RRCEE.
Acresce que a controvérsia que a
recorrente procura extrair da distinção entre a emissão do ato de liquidação já depois de
esgotado o prazo de caducidade e a mera falta
de notificação dentro desse prazo — pretendendo qualificar a
primeira como verdadeiro erro sobre os pressupostos de facto e de direito —
respeita à qualificação do vício que fundou a anulação e, como tal, à aplicação
do direito infraconstitucional, que não cabe a este Tribunal sindicar. O que
releva, para o efeito do presente recurso, é a interpretação normativa do n.º 2
do artigo 53.º da LGT efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido — que
assimilou ambas as situações a vícios não subsumíveis ao conceito de erro
imputável aos serviços —, a qual é, nessa exata medida, idêntica à apreciada e
decidida no Acórdão n.º 298/2026.
8. O presente recurso não apresenta, pois, particularidade de
relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 298/2026, acima
transcrito, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que
ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa — o da conformidade
constitucional da norma do n.º 2 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, no
sentido de que o conceito de erro imputável aos serviços não abrange qualquer
tipo de ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos de facto e de
direito na liquidação do tributo — é em tudo idêntico ao que naquele aresto se
apreciou.
Deste modo, cumpre reiterar aqui o juízo
de não inconstitucionalidade anteriormente proferido, por remissão para a
respetiva fundamentação, com a qual se concorda, o que determina a
improcedência do presente recurso.
III – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos
expostos, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 53.º da Lei Geral
Tributária, no sentido de que o conceito de erro imputável aos serviços não
abrange qualquer tipo de ilegalidade, mas apenas os erros sobre os pressupostos
de facto e de direito na liquidação do tributo; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa
de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo
6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de
junho de 2026 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por
videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe
Lameiras e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho