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ACÓRDÃO
Nº 675/2026
Processo
n.º 680/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A. veio apresentar
reclamação,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
LTC), da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 15 de março de 2026,
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que julgou a ação proposta
contra si pelo B., S.A., ora reclamado, totalmente procedente. Por intermédio
do acórdão de 22 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou
parcialmente procedente a apelação.
Inconformadas
com essa decisão, as ora reclamante e reclamada interpuseram os respetivos recursos
para o Supremo Tribunal de Justiça, que pelo acórdão de 27 de novembro de 2025,
os julgou parcialmente procedentes.
Sobre
esta decisão, a ora reclamante apresentou requerimento de arguição de
nulidades, o qual foi indeferido pelo acórdão de 29 de janeiro de 2026.
3. Nesta fase, a ora reclamante
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem
referenciados em que é Recorrido o B.,
S.A;
Tendo sido notificada do (i) douto Acórdão
proferido em sede de Revista e, posteriormente, do (ii) douto Acórdão que
indeferiu as Reclamações apresentadas, vem interpor Recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL das duas decisões proferidas, o que faz nos termos do artigo
70.º nº 1, al. b) da LTC; a despeito de “apenas” ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade em sede da Reclamação do Acórdão preferido no recurso de
Revista, pois só face a este se coloca a “questão normativa”, que
constitui objeto do recurso agora interposto.
1.
Da
admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 70.º
nº 1, al. b) LTC
1.1
Conforme é
entendimento pacífico, o requisito de admissibilidade de recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, traduzido na suscitação
prévia da inconstitucionalidade em causa, não é exigível sempre que
esta (desconformidade) decorra da decisão que põe termo ao processo,
não relevando para este efeito, é certo, a Reclamação apresentada contra a
mesma.
In casu a interpretação normativa que temos como inconstitucional rectius
que fere de inconstitucionalidade as normas processuais aplicáveis, o “quadro
normativo” essencial que permitiu a decisão impugnada só teve lugar e
pela primeira vez na decisão recorrida, ou seja, no Acórdão deste
Supremo Tribunal.
1.2
Com efeito, só
no impugnado Acórdão deste Tribunal Superior, é que se decidiu julgar improcedentes os pedidos expressamente
formulados pelo Banco Autor (acolhendo, diga-se, o entendimento sempre
expresso pelas rés aqui recorrentes) e julgar
procedente um vislumbrado pedido implícito de condenação das rés.
Só no aqui impugnado Acórdão se convolou, surpreendentemente
— não se conhece qualquer outro aresto em que tenha ocorrido situação com
alguma similitude—a ação declarativa constitutiva {impugnação
pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para a segunda}
intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa
de condenação contra as mesmas.
O Acórdão impugnado, assim o entendemos,
pode mesmo passar a constituir um exemplo de escola, para além do mais, de
situações em que o ónus de suscitação previa da inconstitucionalidade, a
que se reporta o art"
70. nº 1 al, b)
não pode ser considerado
como requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
E que, muito dificilmente uma parte
processual pode prever que um tribunal superior lhe dê razão quanto ao
entendimento manifestado nas instâncias no que concerne aos pedidos expressamente
formulados contra si, mas julgue procedente a ação pela consideração de
um pedido implícito que nunca foi aludido, mencionado ou
minimamente refletido.
Para as Recorrentes o Supremo operou uma
desconfiguração do objeto do processo (daí a invocação da nulidade do acórdão)
e como tal a suscitação prévia da inconstitucionalidade, que in casu “apenas” teve lugar nas Reclamações
apresentadas pelas Rés, não pode, assim o entendemos, ser tida como requisito
de admissibilidade do recurso que aqui se interpõe.
Não pode, ainda assim, deixar de se
sublinhar que as Rés/Recorrentes logo que confrontadas com a interpretação de
disposições de natureza processual, que se mostram essenciais para a prolação
de decisões impugnadas, que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, suscitaram
a desconformidade com a Lei Fundamental.
Com efeito, em sede de Reclamação, as
Recorrentes, para além de invocarem a existência de nulidades processuais,
suscitaram, como adiante se indica a inconstitucionalidade que pretendem ver agora
reconhecida no Tribunal Constitucional.
Na reclamação apresentada, a ora
Recorrente alegou o seguinte, que se transcreve:
"1 Da inconstitucionalidade dos
artigos: 3º, nº 3, 609.º e 615.º, nº 1 ais. d) e e), todos do CFCZ se interpretados com o sentido de que os
mesmos não impedem uma decisão que não foi expressamente peticionada
para a tutela de uma situação substantiva ou material não afirmada pelos
demandantes; por violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo
equitativo que proíbe as decisões surpresa (artº 20.º nºs 1 e 4 CRP) a um processo que em sede de jurisdição
contenciosa não permita uma decisão que ultrapasse o conflito de
interesses privados apresentado pelas partes (202.º, nº 2 CRP). 1. Conforme
o artº 20º CRP, o direito de ação ou direito
de agir implica um processo equitativo, ou seja, e nas palavras de
Gomes Canotilho e Vital Moreira, um processo justo na sua
"conformação legislativa ( exigência de um procedimento legislativo devido
na conformação do processo), mas também como um processo materialmente
informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos
processuais.4" Entre estes princípios materiais, é sabido, destaca-se o direito
ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das
partes poder invocar as razões que no seu entender justificam uma certa e
determinada decisão ou impedem uma certa e determinada decisão. Um processo
equitativo não pode permitir que às partes não seja facultada a
possibilidade efetiva de se pronunciarem, ainda que em sede de recurso, sobre
elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do
processo. Uma interpretação das disposições normativas que disciplinam os
deveres do julgador quanto ao seu poder cognitivo - como sucede com as normas
supra referidas - que permita o conhecimento de questões que não integram o
"objeto do processo" configurado pelas partes e assim reconhecido
como tal na primeira instância, não se mostra conforme à exigência
constitucional de um processo equitativo. Uma interpretação daquelas
disposições que colida frontalmente com o princípio dispositivo no seu
"núcleo irredutível", que vincula o julgador ao "conflito de
interesses privados" que é levado ao tribunal pelas partes, inquina as
mesmas com o vício da inconstitucionalidade. E é, também, este vício que
aqui se invoca para todos os efeitos."
1.3
Assim e na medida
em que: a) com as decisões proferidas se esgotaram os recursos ou meios
de impugnação ordinários; b) foi aplicado um quadro normativo que se
mostrou absolutamente essencial, como ratio
decidendi das decisões impugnadas; c) a interpretação
normativa imputada à decisão foi, como infra se procura demonstrar,
efetivamente decisiva para o conteúdo;
deverá admitir-se o Recurso aqui
interposto.
2.
Das
inconstitucionalidades que se pretendem ver reconhecidas no recurso que se
interpõe.
2.1
Da ação intentada
pelo B. contra as três identificadas rés: A. (Io Ré), C., Lda (2a
Ré) e D., SA (3a Ré). O objeto do processo.
2.1.1.
O Autor apresentou os seguintes pedidos
(destaques nossos):
I.
—"["[Seja] declarada
ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão
de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da D., feita
pela 1.2 Ré [A.] a favor da 2.ª Ré [C.,
Lda.], nos termos dos
artigos 610.º e seguintes do [Código Civil];
II.
—"[Seja]
declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa
das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia
patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e,
bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código
Civil]";
III.
— "[Seja]
ordenado que a 3.2 Ré [D., SA,] proceda ao registo, no registo de
emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro
grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu
capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida
Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária.
IV.
—"Subsidiariamente,
caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana,
[seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas
Acções da [A.] para a C.".
2.1.2.
Não pode
duvidar-se, atento o art0
10.º CPC, que
foi proposta uma ação declarativa constitutiva, tento em vista os
efeitos típicos de uma ação de impugnação pauliana que, é sabido, constitui um
procedimento expressamente tipificado na lei substantiva a que os credores se
podem socorrer para salvaguardar a garantia patrimonial dos seus
créditos.
Os pedidos formulados não deixam margem
para qualquer dúvida: o efeito pretendido foi o de as ações transmitidas
pela Ia à 2" Ré poderem vir a ser objeto de execução,
ou seja, penhora e venda (“executá-las nos termos do art.0 616.º CC”).
2.1.3.
As Rés contestaram invocando, para o que aqui
releva e em síntese muito apertada que não se verificavam as condições de
procedência da ação de impugnação pauliana, porquanto, para além dos mais, as
garantias constituídas pelos penhores financeiros não foram diminuídas ou afetadas
pelo ato impugnado
2.1.4.
Na PRIMEIRA instância e em sede de apelação, as
decisões, ambas, ponderaram, para o que aqui releva, exclusivamente, sobre a
verificação ou não das condições de procedência da impugnação pauliana: aumento
ou diminuição das garantias prestadas por via do aumento ou diminuição do valor
das ações.
Praticamente toda a instrução,
atentos os temas da prova enunciados, refletia e permitia
concluir que o conflito que aos tribunais foram chamados a dirimir, se
consubstanciava na necessidade de responder à seguinte questão:
As garantias constituídas pelos penhores
financeiros foram afetadas, diminuídas, pelo auto impugnado, ou seja, pela
transmissão das “Novas Ações”, efetuada pela 1ª Ré à 2ª Ré?
Este é o objeto do processo, a
matéria que aos tribunais cabia decidir.
E respondendo ao objeto do processo, indo
ao encontro do fim último do exercício da função jurisdicional, plasmado no art.º 202º da Constituição, onde se estatui que incumbe aos
tribunais dirimir os conflitos privados, as instâncias concluíram (é
certo que mal) que estavam preenchidas aquelas condições de procedência (da
impugnação pauliana) divergindo “apenas” substancialmente quanto ao número de
ações que teriam de se
considerar incluídas nos penhores financeiros, no âmbito das garantias
prestadas.
2.2
Dos Acórdãos
proferidos por este Tribunal de Revista no que concerne à operada
alteração do objeto do processo que determinou a revogação do Acórdão
impugnado, que exige e justifica a sua impugnação para o Tribunal
constitucional.
2.2.1
Em sede de
Revista, o Supremo Tribunal de Justiça concedendo parcial provimento aos
recursos interpostos pelo B., pela A. e pela C. e, Lda.,
revogou o acórdão impugnado, nos seguintes termos:
I.
Condenou as Rés A. e C."
a praticar todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros
sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da D., SA”;
II.
Ordenou que a Ré D., SA, “ proceda ao registo, no
registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro
de primeiro grau a favor do Autor B.: a. — sobre 5.165.102 acções
representativas do capital social da D., nos termos e condições previstos no
Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. — sobre 265.497 acções representativas
do capital social da D., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro
Garantia Bancária.
2.2.2
Faz-se notar que,
como se pode ler no Acórdão aqui impugnado, “O primeiro pedido [declaração
de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluída entre a l.a
e a 2,a Rés] foi julgado improcedente, por não estarem
preenchidos os requisitos da impugnação pauliana”. Destaque nosso
E o mesmo não pode deixar de se concluir
face ao segundo pedido formulado (declarar o direito à execução,
nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]).
No aresto aqui impugnado pode ler-se : " — e, desde
que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava exclusiva ou
essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré],
Não se diz, expressamente, que o segundo
pedido foi julgado improcedente, mas é manifesto que assim sucedeu
2.2.3
Quanto ao terceiro
pedido, no Acórdão proferido sobre a Reclamação aqui impugnada pode ler-se
“ 20. O Supremo Tribunal de Justiça tinha
o dever de se pronunciar sobre se a validade e a eficácia do contrato de
transmissão de acções concluído entre a 1ª e a 2.ª Rés (...) impossibilitava
que a 3.ª Ré [D., SA] "[procedesse] ao registo [...] do penhor financeiro
de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações
representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no
Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia
Bancária".
21. Como o Autor B., SA, tivesse alegado
(i) que a 1.2 Ré A., ao alienar as novas acções à 2.a Ré, não tinha
cumprido a obrigação de constituir penhores financeiros, (ii) que a 2.a
Ré C., Lda., ao adquiri-las, tinha cooperado
ilicitamente com a 1.ª Ré no não cumprimento da obrigação e (iii) que o
princípio da boa fé se opunha a que "[as] Entidades F. [se prevalecessem]
de um ato voluntário seu [. . . ] por forma a obviar ao registo de penhor sobre
todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e,
consequentemente, diluir a garantia do B." , o Supremo Tribunal de
Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido
implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos
necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.” Destaque
nosso.
2.2.4
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça de um pedido
explicito de declaração de ineficácia
do contrato de compra e venda
de “Novas acções” em vista a
execução de um
penhor financeiro dado em garantia com diferentes
ações (ou seja um penhor já constituído), que foi declarado improcedente, retira
um pedido implícito para a condenação de constituição de um “novo
penhor financeiro”.
Ora em momento algum o Autor, explicita ou
implicitamente, pediu a condenação das primeiras rés a constituição de novos
penhores.
Destinatário do pedido de condenação foi,
“apenas”, a terceira Ré e esta condenação ao registo tinha como pressuposto
necessário a conclusão de que os penhores constituídos passariam a abranger
“Novas ações”, face aos provados aumentos de capital e invocada ineficácia da
transmissão.
Ou seja, de um terceiro pedido
explicito que tinha como pressuposto a procedência dos dois primeiros o
Supremo retirou um pedido implícito, sem ter em conta, como devia, para além do
mais, a consequência da improcedência daqueles.
Bem se sabe que o Requerimento de
interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não é o lugar próprio
para procurar demonstrar o desacerto da decisão de mérito proferida; mas o
certo é que a admissibilidade do presente recurso pressupõe que se compreenda o
iter da decisão impugnada e assim aferir da efetiva aplicação e
interpretação dada pelo tribunal às normas e princípios, em que
efetivamente assenta a sua decisão, e então aferir da sua (des)conformidade com
as valorações constitucionais. Daí as presentes considerações.
2.2.5
Em sede de resposta à Reclamação apresentada, onde ao Acórdão foi imputada a
nulidade decorrente da violação do princípio do pedido (art.º 609.º CPC),
e do conhecimento de questões
de que não podia conhecer por não integrarem a causa de pedir,
sustenta-se que o conhecimento de um pedido implícito se harmoniza facilmente com a
atual lei, “desde que interpretada em termos
coerentes a compreensão moderna do princípio
do dispositivo”. Não pode aceitar-se um tal
entendimento. Esta conceção moderna não pode ultrapassar valorações
constitucionais fundamentais inerentes à própria função jurisdicional
nos processos de jurisdição contenciosa.
É sabido que o princípio
dispositivo com a formulação acolhida no CPC de 1876, onde as
partes são as “donas do processo” e o juiz surge como “convidado de pedra”, há
muito se encontra ultrapassado. Assim sucede desde a Reforma de 1926
até à reforma de 1995/1996 que, concretizando uma mudança de paradigma, criou
as condições para o atual CPC de 2013 que se carateriza por uma ampla
atribuição de poderes de direção material ao julgador.
É sabido que no “novo processo civil” o princípio
dispositivo não é mais uma expressão do brocardo index iudicare debet secundum allegatta et probata partium.
Mas a referida e incontroversa atenuação NÃO
permite concluir que o princípio da vinculação ao pedido passou a ser
letra morta, que o princípio da conformação do objeto pelo demandante, núcleo
irredutível do princípio dispositivo, se diluiu na (pretensa) possibilidade
de o julgador proferir qualquer decisão desde que favorável ao demandante
assente na presunção de que o mesmo a teria solicitado caso soubesse que
sucumbiria nas suas expressas pretensões.
A incontroversa atenuação do princípio
dispositivo não permite concluir por um ativismo judiciário
que desresponsabiliza as partes no exercício do direito de ação,
entorpecendo a dialética processual e claro o princípio constitucional do
contraditório ínsito na exigência do processo equitativo (art.º 202.º CRP) e do
Due Process of Law, acolhido
e imposto no artº 6o
da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
A genérica referência a um princípio
dispositivo moderno ou atenuado, salvo o devido e merecido respeito
não pode justificar ou explicar a, na prática, a convolação de pedidos,
a transformação da própria natureza da ação apresentada contra as
duas primeiras Rés. A consideração de um diferente pedido e uma diferente causa
de pedir.
Não é possível concluir - mesmo à luz de uma teoria dos pedidos
implícitos ou da "flexibilização do princípio do pedido” que não tem, em
bom rigor, qualquer base legal - que o artº
609.º do CPC e os dos
princípios informadores deste diploma; permite a consideração de um pedido
implícito para transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação de
condenação assente na responsabilidade civil contratual.
E só por assim concluir na interpretação
que faz do artº 609º, na sua articulação com o artº 615.º
e artº 3.º CPC, à luz do princípio dispositivo, o
Tribunal a quo decidiu como decidiu. E à luz desta efetiva interpretação
estes preceitos e princípio violam a CRP, m a exigência de um processo
equitativo, com respeito pelo contraditório e finalidade última do poder
jurisdicional: “resolução de conflitos provados”
2.2.6
A verdade é que,
em sede de Revista, atenta uma especial e interpretação das disposições
processuais referidas, uma ação de impugnação paulina foi convertida numa
ação de responsabilidade civil. Senão vejamos:
A fls. 94, pode ler-se: " Ora os
requisitos do artigo 610.º do Código Civil nunca poderiam estar preenchidos — o
facto dado como provado sob o nº 88 diz-nos (...), pelo que do ato impugnado
nunca poderia resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação
integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.”
A fls 96, pode ler-se, “(...) o pedido de
declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como como provado
sob o nº 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma
adequado à pretensão deduzida pelo Autor B., S.A”
A fls. 106, pode ler-se, “A pretensão deduzida pelo Autor B. contém
implícito o pedido de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a
indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado
como provado sob o nº 84 (..
A fls 116, pode ler-se, “A
responsabilidade da Ré A. relaciona-se com a violação de deveres contratuais,
acessórios do dever principal de prestação, e a responsabilidade da Ré C., Lda,
com a violação de deveres extracontratuais (...).
A fls. 122, pode ler-se, “face ao exposto,
as Rés A. e C., Lda, são "solidariamente)
responsáveis pelos danos ou prejuízos causados ao Autor A., S.A”
2.2.7
A convolação
operada, quanto ao pedido e causa de pedir, ultrapassa a flexibilidade
permitida pela atenuação do princípio dispositivo, viola, parece-nos claro, os
artigos 609.º e 615.º CPC.
Não obstante a atenuação do princípio
dispositivo, este continua a ser considerado estruturante da disciplina
processual contida no Código de Processo Civil de 2013. E este princípio
contínua a impor uma vinculação do julgador à causa de pedir e ao pedido
formulado.
O “objeto do processo” é das partes, ainda é obrigatoriamente integrado pelos direitos
afirmados pelas partes', pelos interesses apresentados pelas partes que
requerem a sua tutela por via de uma certa, determinada e concreta
pretensão.
E, muito importante, na determinação deste
“objeto” não está apenas em causa, o simples acervo factual invocado
pelas partes. Há muito que no novo processo civil se afastou a ideia de
uma (artificial) separação entre o “facto bruto” e a “pura norma jurídica”, há
muito se afastou a ideia contida no brocardo “da mihi factum, dabo
tibi ius“. A causa de
pedir não é composta por meros factos, mas factos qualificados.
Ora na causa de pedir invocada pio
Banco Autor, não há como integrar a responsabilidade civil contratual,
extracontratual e uma obrigação solidária atenta uma indemnização por
equivalente. Não há como!
2.2.6
Mas se, conforme
entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista, a convolação
operada for permitida pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; à
luz de um novo “dispositivo”, então não há como não concluir pela
inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido atribuído), por
violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP.
Não se trata, note-se, de pedir uma
censura da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da
responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação pauliana, das
normas substantivas em causa, mas antes de requerer a apreciação quanto à possibilidade
de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e princípio em causa podem
ser interpretados com o resultado referido.
2.2.7
De acordo com o
Acórdão proferido sobre a Reclamação:
“26. Face ao alcance (mínimo) da diferença
entre os pedidos explícito e implícito, não é de forma nenhuma sustentável que
o acórdão tenha condenado em objecto diverso do pedido.
(...) 28. O pedido de declaração de
ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1ª e a 2.ª
Rés [A. e C.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só
instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra D..
29. Como a constituição dos penhores
financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e como,
em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a pretensão
deduzida pelo Autor B., SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e
eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções.
30. O Autor, agora Reclamado, B. disse-o
de forma explícita desde a petição inicial às respostas às duas reclamações.
(...) 32. Em segundo lugar, disse-o, de
forma explícita, nas respostas às duas reclamações — a procedência do pedido
de condenação deduzido contra a 3.ª Ré "por determinar a constituição de
penhores financeiros sobre as novas acções, por si só, satisfaria a pretensão
do B.".
35. Ora, só se condenando a 3.ª Ré D.
no terceiro pedido principal — no registo de penhores financeiros sobre as
novas acções — ninguém consideraria sequer a hipótese de ter sido violado o
princípio da vinculação do juiz ao pedido.
2.2.8
Não é esta a sede
própria, certamente, para uma pronúncia sobre o entendimento ali expresso, mas
não pode deixar de se dar conta que na Resposta à invocação de nulidades para
se negar a existência de uma decisão que ultrapassou o “objeto do processo” tal
como configurado pelo Autor, se tenha sentido a necessidade de fazer alusão às
respostas do Autor às Reclamações. As respostas às Reclamações onde se
invocam nulidades não podem ser consideradas como meio de justificar uma
decisão que lhe é anterior.
Acresce que,
A diferença entre pedidos de natureza
constitutiva e condenatória, não é mínima.
Na relação material configurada pelo Autor
o pedido de declaração de ineficácia não é instrumental, mas essencial.
Ninguém, certamente, invocaria a violação
do pedido se só a 3a fosse condenação no registo das ações como
consequência da procedência dos dois pedidos, mas não foi esse o caso.
A violação do princípio do pedido e da
vinculação do Tribunal ao objeto do processo, (integrado pelo pedido e causa de
pedir) decorre, parece óbvio, da convolação operada.
2.3
Em especial, das
inconstitucionalidades já alegadas nas Reclamações apresentadas e que, de facto
inquinam as decisões impugnadas.
2.3.1
As 1.º e a 2.ª
Rés invocaram nas Reclamações apresentadas:
(i)
Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão com o disposto nas alíneas
d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram
interpretados com um sentido que permitem uma desconsideração essencial do
objeto do processo e, logo, do recurso. As rés sustentaram a nulidade
decorrente da desconsideração do pedido e causa de pedir;
(ii)
Que o princípio do
contraditório, tal como acolhido no n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado
e interpretado com um sentido que não reconhece às partes (como se impunha) o
poder de se pronunciarem-se sobre elementos tidos por essenciais para a decisão
que não integram o objeto do processo e logo do objeto do recurso.
E que, assim sendo, com o sentido
atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo, que
permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo
Autor, as mesmas são desconformes à Constituição, designadamente à exigência de
um processo equitativo, à exigência de que o Julgador
desconsidere o pedido e e a causa de pedir invocada, que não se desvie do fim
do exercício do poder jurisdicional em causa que se traduz, conforme no art.º
202.º, na resolução do conflito que lhe é apresentado.
2.3.2
Em resposta às
inconstitucionalidades invocadas, o Supremo Tribunal a quo, pronunciou-se, para além do mais, como
segue:
(i)
“(…) ao contrário
do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou o artigo
609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou
tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se
tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos
interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés.”
(ii)
Em segundo lugar,
62. O problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca
o acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil
nos termos por si impugnados. 63. O acórdão reclamado considerou tão-só que a
1.ª e a 2.ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham
pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa.
(iii)
64. Entre os
artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e as
interpretações do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 609.º, em ligação com as
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não há
nenhuma incompatibilidade.
2.3.3
Salvo o devido e
merecido respeito, as respostas à arguição pelas Rés das apontadas
inconstitucionalidades não procedem, antes justificam o Recurso que se
interpõe.
Ao entender
(e decidir em conformidade) que o princípio
do pedido (art0 609.º CPC) não impede que o Tribunal integre no objeto do recurso “as questões cuja
apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial,
dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés.”, o Tribunal a quo atribui um
sentido à proibição ínsita naquela disposição, que é desconforme a um processo
equitativo, violando o princípio do contraditório.
Não pode esquecer-se que ao autor assiste,
certamente, a faculdade de deduzir pedidos subsidiários, e que a
circunstância de não os deduzir, não pode ser suprida pelo Tribunal.
SE o artº
609.º CPC permite
que o juiz face à improcedência dos pedidos formulados contra as Rés (os únicos
pedidos), considere, atenta aquela improcedência um diferente pedido (dito
implícito) de diferente natureza, fundado noutro instituto, noutra causa de
pedir, previsto na lei substantiva (responsabilidade civil contratual em vez da
impugnação pauliana) não há como não concluir que aquela disposição
estaria ferida de inconstitucionalidade por desconforme à exigência de
um processo equitativo, que tutela o respeito pelo contraditório e a vinculação
do juiz ao conflito que lhe é apresentado (arts 20º,
nº 1 e nº 4, e 202.º, nº 2 CRP).
Não é equitativo um processo que permita
ao Tribunal Superior uma desvinculação ao pedido sempre que os pedidos
expressamente formulados são julgados improcedentes, e que considere um pedido
subsidiário que em momento algum foi formulado, nem sequer tacitamente.
Não é equitativo, mas antes violador do
princípio do contraditório, da necessária equidistância do juiz face à posições
tomadas pelas partes, um processo que permita, na prática, como nos autos, a
consideração de um imaginado pedido subsidiário, e de uma diferente causa de
pedir (responsabilidade civil contratual, extracontratual da qual decorreria
uma obrigação solidária de indemnização em vez da invocada impugnação
pauliana).
E que, in casu, não nos encontramos perante uma diferente
qualificação, como a prevista no
art.º 5.º nº 3 do CPC, mas
antes perante uma diferente configuração do objeto do processo e logo do objeto
do recurso.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal
de Justiça é inequivocamente uma decisão
SURPRESA. Surpresa para as Rés a quem o Tribunal reconhece que a defesa
apresentada nas instâncias merece acolhimento, mas que são condenadas sem
existir contra si qualquer pedido de condenação. Surpresa certamente
também para o próprio Autor, a quem o Tribunal dá conta que as condições de
procedência da ação por si invocada não se verificam, mas que têm direito a uma
indemnização por danos, que não invocaram, nem mesmo a título subsidiário.
Ao proferir o Acórdão que revogou o
Acórdão do Tribunal da Relação impugnado e indeferir a arguição das nulidades
invocadas — por interpretar o artigo 609.º, 6115º e em geral o princípio
dispositivo com um sentido excessivamente comprimido— o Supremo Tribunal, salvo
devido respeito, violou a Lei Processual, mas não é essa, em bom rigor a
censura que se pretende aqui alcançar.
Com o recurso interposto não se pretende
alcançar uma censura da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da
responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação pauliana, das
normas substantivas em causa, nem tão pouco uma censura quanto à interpretação
das normas processuais ordinárias mas antes, e em bom rigor, de requerer uma
apreciação quanto à possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos
processuais e princípio em causa poderem ser interpretados com o resultado
referido.
SE A LEI
ORDINÁRIA (ARTS 3.º,
N.º 3, 609.º E 615.º CPC) PODE SER
INTERPRETADAS E APLICADA COM O SENTIDO ATRIBUÍDO (EFETIVAMENTE
ATRIBUÍDO) E COM RESULTADO A QUE SE CHEGOU NAS DECISÕES IMPUGNADAS, NÀO PODERÁ,
ENTÃO, DEIXAR DE SE CONCLUIR QUE O QUADRO NORMATIVO EM CAUSA ENFERMA DE INCONSTITUC1ONALIDADE,
POR VIOLAÇÃO DOS ARTS 20º, Nº 1 E Nº 4; 202º, Nº 2 DA CRP.
Pelo exposto e com o douto suprimento que se solicita deverá
admitir-se o ora interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, dos
Acórdãos proferidos em sede de Revista e Reclamação.».
4. Por decisão de 15 de março
de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
14. O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional:
1. Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[...]
b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
15. Ora o n.º 1 do art. 75.º-A
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o
Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie”
16. O n.º 2 do art. 76.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que
2. O
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
17. A A., ao reclamar do
acórdão de 27 de Novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma
interpretação do artigo 3.º e do artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e
e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que permitisse ao
tribunal o conhecimento de questões que não integram o objecto do processo e /
ou que não permitisse que as partes se pronunciassem, “ainda que em sede de
recurso, sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o
objeto do processo.”
18. A questão de
constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a
condenação das Rés A. e C. na prática de todos os actos necessários à
constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do
capital social da D., SA.
19. Ora a condenação das Rés A.
e C. é meramente instrumental da decisão de ordenar que Ré D., SA, proceda ao
registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor
financeiro de primeiro grau a favor do Autor B..
20. Em consequência, nunca
estaria preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa
objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão
judicial impugnada 1.
21. Como se disse no acórdão
de 27 de Novembro de 2025 e no acórdão de conferência de 29 de Janeiro de 2026,
a aplicação do artigo 3.º, do artigo 609.º ou do artigo 615.º do Código de
Processo Civil contestada pela Requerente A. não foi determinante da decisão
proferida — “o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir [-se],
de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo”.
22. O acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2025 diz expressamente o seguinte:
172. O Autor B.,
SA, sempre deduziu um pedido de condenação contra um terceiro — contra a Ré D.,
SA.
173. Embora
na aparência o pedido de que a Ré D., SA., fosse condenada a “[proceder] ao
registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor
financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações
representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no
Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”,
fosse algo de acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial:
174. A
constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende
essencialmente do desapossamento e, em concreto, o desapossamento depende
essencialmente do registo a favor do B., SA.
175. Em
consequência, ainda que fossem julgados improcedentes o pedido principal de
declaração de ineficácia e o pedido subsidiário de declaração de nulidade do
contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, sempre a pretensão
deduzida pelo Autor seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de
penhores financeiros sobre as novas acções.
23. Esclarecendo quaisquer
dúvidas que porventura subsistissem, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 29 de Janeiro de 2026 colocou em evidência a relação de instrumentalidade
entre os pedidos deduzidos pelo Autor, agora Requerido:
28. O pedido
de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído
entre a 1.ª e a 2.ª Rés [A. e C.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só
instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra D..
29. Como a
constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende
essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende
essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor B., SA sempre seria
satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as
novas acções. [...]
33. O efeito
útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3.ª
Ré D. no registo de penhores financeiros sobre as novas acções.
24. Em todo o caso, ainda que
a condenação das Rés A. e C. não fosse meramente instrumental, nunca estariam
preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade.
25. Em primeiro lugar, como se
explicou na fundamentação do acórdão de 29 de Janeiro de 2026, nenhuma das
disposições de direito processual civil aplicadas no acórdão de 27 de Novembro
de 2025 foi interpretada no sentido que a A. lhe imputa:
“58. Em
primeiro lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o
artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do
Código de Processo Civil, foram interpretados no sentido de permitirem o
conhecimento de questões que excedem o objecto do processo ou, em todo o caso,
o objecto do recurso.
59. O
problema está em que ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o
acórdão reclamado interpretou artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e)
do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si
impugnados.
60. O acórdão
reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões
cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que
parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª pela 2.ª Rés.
61. Em
segundo lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o n.º
3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil foi interpretado no sentido de não
permitir às partes pronunciarem-se sobre elementos tidos por essenciais para a
decisão que não integram o objeto do recurso.
62. O
problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o
acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil
nos termos por si impugnados.
63. O acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.ª Rés
tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado
efectivamente, sobre os elementos em causa”.
26. Em
segundo lugar, atendendo a que nunca o acórdão de 27 de Novembro de 2025
interpretou o artigo 3.º ou o artigo 609.º, em ligação com o artigo 615.º, do
Código de Processo Civil nos termos impugnados pela A., sempre faltará o
objecto normativo necessário para o recurso de constitucionalidade.
27. O
requerimento de interposição do recurso pretende em substância que seja
sindicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou
as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio
decidendi.
28. Ora,
como decorre, designadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016,
de 20 de Dezembro de 2016,
“[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade
normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz
das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa
democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus
sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos
próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
Face
ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso
apresentado peia A., por ser manifestamente infundado.».
5. Perante esta decisão, a
ora reclamante presentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A., Recorrente/Reclamante nos autos em que
é Recorrido o B., S.A; vem, nos termos do nº 4 do art.º 76.º da LTC, RECLAMAR,
como segue, do Despacho que indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso
para este Tribunal.
I - DA AÇÃO E DECISÕES PROFERIDAS NAS
INSTÂNCIAS E NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Síntese.
1. O B. (B.) intentou uma ação de
Impugnação Pauliana contra a aqui Reclamante (AdC, 1ª Ré), a C., Lda (2ª Ré) e
a D., S.A. (3ª Ré);
apresentando como CAUSA DE PEDIR (ou facto
essencial nuclear/individualizador) a transmissão de ações da D., efetuada pela
1ª Ré à 2ª Ré, que teria constituído um ato de diminuição da garantia
patrimonial (de um seu crédito, sobre a E. - que não foi demandada) constituída
por penhores financeiros (outorgados em 2009 e 2011) sobre um total de
16.508.157 ações representativas do capital social da D., detidas pela E.
(11.030.680), pela A. (1.320.499) e pelo Comendador F. (4.156.978).
2. O Autor apresentou/peticionou o
seguinte:
“[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer
efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações
representativas do capital social da D. feita pela 1ª Ré [A.] a favor da 2.ª Ré
[C., Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; II. —
“[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à
custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e
garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro
celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do
[Código Civil]”;
III — “[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [D.,
SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da
Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as
5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e
condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro
Garantia Bancária. IV. — "Subsidiariamente, caso não se considere
procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a
nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [A.] para a C.”.
3. A Primeira Instância, dando como
demonstrados os requisitos legais da impugnação pauliana, julgou totalmente
procedente os pedidos principais.
4. Em sede de Apelação, dando-se,
igualmente, como demonstrados os requisitos da impugnaçãopauliana, foi
parcialmente revogada a Sentença, e decidido:
a) Declarar ineficaz e sem qualquer
efeito, a transmissão de 2.713.728 ações representativas do capital da D.,
feita pela 1ª Ré a favor da 2.ª Ré; b) Declarar que o autor tem direito a obter
a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações (...); c) Ordenar
que a 3o Ré proceda ao registo (...) sobre o total de 2.713.728 ações.
5. No Supremo Tribunal de Justiça, em sede
de Revista, julgando-se como não verificados os requisitos da impugnação
pauliana, concedeu-se parcial provimento aos recursos interpostos e revogou-se
o Acórdão recorrido nos seguintes termos:
5.1 I. Condenou-se as Rés, A. e C., “a
praticar todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros
sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da D., SA”; II.
Ordenou-se que a Ré D., SA, “proceda ao registo, no registo de emissões de
valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor
do Autor B. (...)”
5.2 Como se pode ler neste último Acórdão:
“O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato de transmissão de
acções concluída entre a 1.ª e a 2.ª Rés] foi julgado improcedente, por não
estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana”. Destaque nosso.
E o mesmo não pode deixar de se concluir
face ao segundo pedido formulado (declarar o direito à execução, nos termos do
artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]"). No Acórdão aqui impugnado pode
ler-se: “— e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema
estava exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré],
Não se diz, expressamente, que o segundo pedido foi julgado improcedente, mas é
manifesto que assim sucedeu.
5.3 Quanto ao terceiro pedido (“[Seja]
ordenado que a 3.ª Ré [D., SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de
valores mobiliários da Sociedade ...), no Acórdão proferido (a 26.01.2026) —
sobre a Reclamação, com arguição de nulidades, entretanto apresentada — pode
ler-se:
“20. O Supremo Tribunal de Justiça deduziu
do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de
condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à
constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.”
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça de
um pedido explicito de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda
de “Novas acções” em vista a execução de um penhor financeiro dado em garantia
com diferentes ações (ou seja um penhor já constituído), que foi declarado
improcedente, retirou um pedido implícito para a condenação de constituir um
“novo penhor financeiro”.
De um terceiro pedido explicito que tinha
como pressuposto a procedência dos dois primeiros, o Supremo retirou um pedido
implícito, sem ter em conta a consequência da improcedência daqueles e assim
inverteu toda a “lógica" do peticionado.
II DO RECURSO INTERPOSTO E DESPACHO DE
INDEFERIMENTO AQUI RECLAMADO (em síntese).
1. A Da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional e sua admissibilidade, nos termos do art.º 70.º nº 1,
al. b) LTC
1.1 Dos Acórdãos do STJ ( Decisão da
Revista de 27.11.2025 e Indeferimento da Reclamação de 29.01.2026) a aqui
Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal
Constitucional destacando, como se impunha, que in casu não era exigível a
suscitação prévia da inconstitucionalidade, porquanto a interpretação normativa
tida como inconstitucional, rectins que fere de inconstitucionalidade as normas
processuais aplicáveis — o “quadro normativo” essencial que permitiu a decisão
impugnada — só surgiu na na decisão recorrida, ou seja, no Acórdão impugnado.
1.2 Com efeito, só no impugnado Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, é que se decidiu JULGAR IMPROCEDENTES OS pedidos
expressamente formulados pelo Banco Autor (acolhendo, diga-se, o entendimento
sempre expresso pelas rés) e PROCEDENTE um vislumbrado pedido implícito de
condenação das duas primeiras rés.
Sublinhou-se então, e aqui se repete, que
só no Acórdão impugnado se convolou a ação declarativa constitutiva, traduzida
no pedido de impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para
a segunda, intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa de
condenação contra as mesmas.
Sublinha-se, ainda assim, que as
Rés/Recorrentes logo que confrontadas com a interpretação de disposições de
natureza processual, que se mostraram essenciais para a prolação da decisões
impugnadas, que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, não deixaram de, de
imediato, suscitar a desconformidade das normas utilizadas com a Lei
Fundamental. Com efeito, em sede de Reclamação a Recorrente, para além de
invocar a existência de nulidades processuais, suscitou a questão da
(in)constitucionalidade que pretende ver reconhecida no Tribunal
Constitucional.
1.3 Assim, in casu, não pode deixar de se
julgar que não era ou é exigível — como condição de recorribilidade — a
suscitação prévia da inconstitucionalidade.
2. Das inconstitucionalidades invocadas e
que se pretendem ver reconhecidas no recurso interposto
Em geral,
2.1 O Acórdão de que se recorre para o
Tribunal Constitucional só decidiu como decidiu, por ter encontrado um pedido
implícito e ter entendido, como refere, que a Decisão se harmoniza com a atual
lei processual “desde que interpretada em termos coerentes a compreensão
moderna do princípio do dispositivo” (assim na resposta à Reclamação). Ou seja,
por ter interpretado a lei processual com um sentido muito do princípio do
pedido.
A Recorrente entende que não é possível
concluir - mesmo à luz de uma teoria de pedidos implícitos ou da
“flexibilização do princípio do pedido” - que o artº 609.º do CPC, e o próprio
princípio do contraditório, permite a consideração de um pedido implícito para
transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação assente na
responsabilidade civil contratual. Mas logo se acrescentou — para o que aqui
verdadeiramente releva— que uma interpretação dos artigos 609º, 615.º e 3.º
todos do CPC, à luz do princípio dispositivo, no sentido da admissibilidade
daquela convolação, obrigaria a concluir que aqueles mesmos preceitos violariam
a Constituição quanto à sua exigência de um processo equitativo, com respeito
pelo contraditório e finalidade última do poder jurisdicional: “resolução de
conflitos privados”
2.2 Com efeito (e assim se invocou no
Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional) SE —
conforme entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista — a
convolação operada no Supremo for permitida, à luz de um novo “dispositivo”,
pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; então não há como não
concluir pela inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido normativo
dado), por violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP.
Em especial,
2.3 A aqui Reclamante invocou na
Reclamação (arguição de nulidade) e no Recurso para o Tribunal Constitucional:
(i) Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão
com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram
interpretados com um sentido que permitem uma desconsideração essencial do
objeto do processo e, logo, do recurso;
(ii) Que o princípio do contraditório, tal
como acolhido no n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado e interpretado com
um sentido que não reconhece às partes (como se impunha) o poder de se
pronunciarem sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não
integram o “objeto do processo” e logo do “objeto do recurso”.
E que, assim sendo, com o sentido
atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo — que
permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo
Autor— as mesmas são desconformes à Constituição, designadamente à exigência de
um processo equitativo, e como tal não podem ser tomadas como fundamento da
Decisão.
2.4 No Requerimento de Interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, invocou- se que:
a) Se a lei ordinária (arts 3.º, nº 3,
609.º e 615.º CPC) poder ser interpretada e aplicada com o sentido atribuído
(efetivamente atribuído) e com resultado a que se chegou nas Decisões
impugnadas, não poderá, então, deixar de se concluir que o quadro normativo em
causa enferma de inconstitucionalidade, por violação dos arts 20º, nº 1 e nº 4;
202.º, nº 2 da CRP.
b) Ao entender (e decidir em conformidade)
que o princípio do pedido (artº 609.º CPC) não impede, como defendido na
Decisão impugnada, que o Tribunal integre no objeto do recurso “as questões
cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que
parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés”, o Tribunal a quo
atribuiu um sentido à proibição ínsita naquela disposição, desconforme a um
processo equitativo, violando o princípio do contraditório.
c) SE o artº 609.º CPC permite que o juiz
face à improcedência dos pedidos formulados contra as Rés (os únicos pedidos),
considere, atenta aquela improcedência um diferente pedido (dito implícito') de
diferente natureza, fundado noutro instituto, noutra causa de pedir, previsto
na lei substantiva (responsabilidade civil contratual em vez da impugnação
pauliana), não há como não concluir que aquela disposição estaria ferida de
inconstitucionalidade por desconforme à exigência de um processo equitativo,
que tutela o respeito pelo contraditório e a vinculação do juiz ao conflito que
lhe é apresentado (arts 20º, nº 1 e nº 4, e 202.º, nº 2 CRP).
Não é equitativo um processo que permita
uma desvinculação do juiz ao pedido explicito, sempre que os pedidos
expressamente formulados são julgados improcedentes, para se considerar um
pedido subsidiário que em momento algum foi formulado, nem sequer tacitamente.
Não é equitativo, mas antes violador do
princípio do contraditório, da necessária equidistância do juiz face à posições
tomadas pelas partes, um processo que permita, na prática, como nos autos, a
consideração de um imaginado pedido subsidiário, e de uma diferente causa de
pedir (responsabilidade civil extracontratual da qual decorreria uma obrigação
solidária de indemnização, em vez da invocada impugnação pauliana).
d) Não nos encontramos perante uma
diferente qualificação, como a prevista no art.º 5.º nº 3 do CPC, mas antes
perante uma diferente configuração do objeto do processo e logo do objeto do
recurso; e que assim a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é
inequivocamente uma DECISÃO SURPRESA.
Surpresa para as Rés a quem o Tribunal
reconhece que a defesa apresentada nas instâncias merece acolhimento, mas que
são condenadas sem existir contra si qualquer pedido de condenação. Surpresa
certamente também para o próprio Autor, a quem o Tribunal dá conta que as
condições de procedência da ação por si invocada não se verificam, mas que têm
direito a uma indemnização por danos, que não invocaram, nem mesmo a título
subsidiário.
e) Com o recurso interposto não se
pretendia, pois, alcançar uma censura da decisão proferida quanto à aplicação
do instituto da responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação
pauliana, das normas substantivas em causa, nem tão pouco uma censura quanto à
interpretação das normas processuais ordinárias mas antes, e em bom rigor, de
requerer uma apreciação quanto à possibilidade de, à luz da Constituição, os
preceitos processuais e princípio em causa poderem ser interpretados com o
resultado referido.
3 Do Despacho de indeferimento (aqui
Reclamado).
No Despacho reclamado, foi indeferido o
Requerimento de Interposição de Recurso, com os seguintes fundamentos (vide
pontos 14 a 28, pp., 16 a 20):
a) A questão da constitucionalidade
suscitada pelo Requerente, relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés
A. e C. na prática de todos os atos necessários à constituição de penhores
financeiros (...) que é meramente instrumental da decisão de ordenar que a Ré D.
proceda ao registo de emissão de valores mobiliários da sociedade, do penhor
financeiro de primeiro grau a favor do Autor B.;
b) Não está preenchido o requisito de que
a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade
tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada;
c) A aplicação do art.º 3, do artº 609.º
ou do 615.º do CPC, não foi determinante da decisão proferida, pois embora na
aparência o pedido de condenação da Ré D.“fosse algo de acessório ou de
periférico, na realidade é algo de essencial.”
d) “O efeito útil da decisão seria em tudo
semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3.2 Ré D. no registo de
penhores financeiros sobre as novas acções.”
Ou seja,
e) Ainda que a condenação das Rés A. e C.
não fosse meramente instrumental, não estariam preenchidos os requisitos de
recurso de constitucionalidade, pois: (i) Nenhuma das disposições de direito
adjetivo aplicadas foi interpretada com o sentido que a Recorrente lhe imputa;
(ii) falta o objeto normativo necessário para o recurso de constitucionalidade;
(iii) o Requerimento de interposição de recurso pretende em substância que a
decisão e não as normas aplicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça seja
sindicada e este não é a função do Tribunal Constitucional.
4. Da necessária censura do Despacho que
indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso; e do necessário
deferimento do mesmo.
4.1 Ressalvado o devido e merecido
respeito pela Decisão impugnada, à Reclamante parece manifesto que o
Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional é tudo
menos “manifestamente infundado”, bem que as razões apontadas não justificam, de
modo algum, a recusa.
4.2 Não se pediu, parece-nos evidente, uma
censura da decisão proferida quanto à interpretação ou instituto da
responsabilidade civil em vez do invocado instituto da impugnação paidiana, das
suas normas substantivas, mas antes, está bem de ver, uma apreciação quanto à
(im)possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e o
princípio em causa (do dispositivo) poderem ser interpretados de modo a
permitirem o resultado a que o Supremo Tribunal chegou, alterando o conflito
submetido à sua apreciação. E certo que a Recorrente não deixou de manifestar o
seu entendimento quanto ao desacerto da interpretação dada às normas adjetivas
já destacadas1, mas a verdade é que o seu Requerimento não se ficou por aí.
Ao contrário do mencionado na Decisão
reclamada, a Recorrente deu conta : (i) da essencialidade da interpretação para
a revogação do Acórdão impugnado (ii) do modo como o Supremo Tribunal de
Justiça interpretou as disposições referidas, dando assim cumprimento aos requisitos
legais de recorribilidade para o Tribunal Constitucional.
Sem a interpretação dada pelo Supremo
Tribunal de Justiça às disposições normativas em causa e ao princípio
dispositivo de que são corolário e expressão, a decisão tomada não poderia ter
sido proferida e se proferida não se poderia ter como fundamentada.
O “objeto normativo” não resultará,
certamente, de uma leitura mais superficial da Decisão, porquanto nesta não se
encontra uma menção ou referência expressa a um ou outro sentido a atribuir a
uma ou outra determinada disposição legal, mas resulta claro se atentarmos na
fundamentação que permitiu ao Tribunal decidir nos termos em que o fez.
Vejamos:
4.3 Se atentarmos no texto do Acórdão de
27 de Novembro de 2025 e ao seu “aditamento” de 29 de janeiro de 2026
(indeferimento da Reclamação) é relativamente fácil identificar e indicar o
sentido atribuído às normas processuais em causa e a essencialidade desse
sentido para a prolação da Decisão.
4.3.1. Acórdão de 27 de Novembro de 2025
A — No sentido da rejeição dos pedidos
expressos/explícitos do Autor, B., contra as duas primeiras RR., importa ter
presente, entre outras, as seguintes passagens:
“104 A Ré A. tem toda a razão em sustentar
que, em concreto não está em causa a conservação do património do devedor, não
está em causa a conservação do património do devedor como garantia geral das
obrigações e não está em causa a conservação da garantia geral das obrigações
contra actos praticados pelo devedor.
110 O Autor B., SA, pretende impugnar um
acto praticado pela 1ª Ré A. e pela 2.ª Ré C., Lda. — em concreto, o contrato
de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 84.
117 Ora os requisitos do artigo 610.º do
Código Civil nunca poderiam estar preenchidos — o facto dado como provado sob o
n.º 88 diz-nos que "[o] património da A. tem um valor superior ao valor do
crédito do B. sobre a E.", pelo que do acto impugnado nunca poderia
resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do
seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
126 Em resposta à sétima questão, deverá
então dizer-se que o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no
facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não
é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco B., SA.”
B — No sentido do julgamento parcialmente
procedente da revista do B., configurando um pedido implícito de condenação das
primeiras Rés, com base, no não invocado instituto da responsabilidade civil,
importa atentar, entre outras, nas seguintes passagens:
“158 A pretensão deduzida pelo Autor B.
contém implícito pedido de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a
indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado
como provado sob o n.º 84, como de infere de quatro circunstâncias (...)
164 Em terceiro lugar, o pedido de que as
Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar resulta da
circunstância de o Autor B. ter alegado que as Rés C., Lda, e D., SA, eram
cúmplices do não cumprimento da obrigação de constituição de penhores
financeiros sobre as novas acções.
167 Em quarto lugar, o pedido implícito de
que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar o Autor B., SA,
pelos danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como
provado sob o n.º 84 resulta da circunstância de o Autor B. ter deduzido um
pedido explícito de condenação da Ré D., SA, ao registo de penhores financeiros
sobre as novas acções.
168 Os pedidos deduzidos pelo Autor B.,
SA, nunca corresponderiam aos pedidos próprios da impugnação pauliana — a
condenação da Ré D., SA, sempre excederia a ineficácia do acto impugnado
[concluído entre as Rés A. e C., Lda.].
169 Em alguma medida, a convolação do
pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados
ao Autor B. pela transmissão das novas acções é, tão-só, uma redução
qualitativa.
172 Excluída a aplicação ao caso da acção
pauliana ou da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos
direitos de crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros
cúmplices, como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do B., SA.
172 O Autor B., SA, sempre deduziu um
pedido de condenação contra um terceiro contra a Ré D., SA.
173 Embora na aparência o pedido de que a
Ré D., SA., fosse condenada a "[proceder] ao registo, no registo de
emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro
grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu
capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida
Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária", fosse algo de
acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial.
188 Em consequência, deve conhecer-se do
pedido de condenação das Rés A., C., Lda. e D., SA, na prática dos actos
necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.
201 Face ao exposto, as Rés A. e C., Lda„
são (solidariamente) responsáveis pelos danos ou prejuízos causados ao Autor B.,
SA.”
4.3.2 Acórdão de 26 de janeiro de 2026.
No sentido de que a decisão concretamente
proferida só foi possível atenta a consideração de um pedido implícito e de que
as disposições processuais em causa (609.º, 615.º e 3ºdo CPC), a sua
interpretação, permitem a flexibilização do pedidos efetuada, neste aresto pode
ler-se:
“21. (....) O Supremo Tribunal de Justiça
deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de
condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à
constituição de penhores financeiros sobre as novas acções” Pág.. 40.
22. O conhecimento de um pedido implícito
concilia-se ou harmoniza-se facilmente com a regra da vinculação do juiz ao
pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do
princípio do dispositivo” pp 40-41.
25. Em consequência, o alcance do
conhecimento do pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés é
exclusivamente o seguinte — em vez de se declarar a ineficácia ou a invalidade
do contrato, determina-se que a validade e a eficácia do contrato concluído
entre a 1.ª e 2.ª Rés [entre a A. e a C.] em 5 de Agosto de 2019 não exonera
nem a 1.ª, nem a 2.ª Rés do dever de praticarem os actos necessários à
constituição de penhores financeiros, cooperando com a 3.ª Ré [D., SA].
26. Face ao alcance (mínimo) da diferença
entre os pedidos explícito e implícito, não é de forma nenhuma sustentável que
o acórdão tenha condenado em objecto diverso do pedido.
28. O pedido de declaração de ineficácia
do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [A. e C.]
em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação
deduzido contra D..
29. Como a constituição dos penhores
financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e
como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a
pretensão deduzida pelo Autor B., SA sempre seria satisfeita pela constituição
válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. 30. O Autor,
agora Reclamado, B. disse-o de forma explícita desde a petição inicial às
respostas às duas reclamações.
(...) 32. Em segundo lugar, disse-o, de
forma explícita, nas respostas às duas reclamações — a procedência do pedido de
condenação deduzido contra a 3.ª Ré por determinar a constituição de penhores
financeiros sobre as novas acções, por si só, satisfaria a pretensão do B..
35. Ora, só se condenando a 3.ª Ré D. no
terceiro pedido principal — no registo de penhores financeiros sobre as novas
acções — ninguém consideraria sequer a hipótese de ter sido violado o princípio
da vinculação do juiz ao pedido.”
4.4 Em suma, na Decisão proferida:
O Supremo Tribunal de Justiça interpretou
o art.º 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º,
todos do CPC, com o sentido de que a vinculação ao pedido permite que o
Tribunal tome em consideração pretensões não explícitas, designadamente que no
pedido explicito de condenação de uma ré (in casu a terceira) pode
considerar-se um pedido implícito de condenação das demais rés (in casu a
primeira e segunda), ainda que relativamente a estas o pedido explicito
apresente uma diferente natureza, uma natureza constitutiva.
O Supremo Tribunal de Justiça interpretou
o artº 609.º, com o sentido de que o princípio do pedido, não impede a
convolação de um pedido explícito de impugnação pauliana, com fundamento numa
invocada diminuição de uma garantia patrimonial, num pedido de condenação por
danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual. Num pedido que tem
em vista — atenta a diminuição de uma garantia patrimonial — a restituição de
bens ao património do obrigado para aí serem executados (vide artº 616.º do
CC), num pedido de ampliação de uma garantia ou a constituição de uma nova
garantia.
O Supremo Tribunal de Justiça interpreta
os artigos 609.º e 3º CPC, com o sentido de que é possível ter-se por
assegurado o princípio do contraditório, em situações como a dos autos, em que
se julgam improcedentes os pedidos explícitos formulados contra as duas
primeiras rés, e procedente quanto a estas um pedido tido por implícito, face à
procedência de um pedido explicito quanto a uma terceira Ré.
O Supremo Tribunal de Justiça interpreta
os artigos 609.º e 3º CPC, com o sentido de que é possível ter-se por
assegurado o princípio do contraditório, ainda que na prática se inverta a
relação entre os pedidos estabelecida na Petição Inicial, contra os quais, com
êxito os demandados se debateram.
Na Petição Inicial, o pedido explicito de
condenação da 3ª Ré surge, claramente, como consequência da procedência do
pedido de ineficácia do negócio jurídico realizado pelas primeiras rés; na
Decisão Impugnada, as primeiras Rés são condenadas (à luz de um pedido
implícito) como consequência da procedência do pedido formulado contra a
terceira Ré que não é parte deste negócio.
O Supremo Tribunal de Justiça interpreta
as normas em causa, com o sentido de que estas permitem a configuração
implícita de um pedido subsidiário.
Para decidir nos termos assinalados, o
Supremo Tribunal de Justiça interpretou as disposições adjetivas em causa, com
o sentido de que nas mesmas se acolhe uma flexibilização do princípio do
pedido, do princípio dispositivo e do princípio o contraditório, muito ampla.
E é inequívoco que sem a consideração do
acolhimento de uma tão ampla teoria da flexibilização do pedido, para a qual
remete — vide nesse sentido a nota de rodapé 2, da p. 41— o Supremo não teria
logrado decidir como decidiu.
Importa ter presente, que para o Supremo
Tribunal de Justiça a flexibilização do pedido, a necessidade de encontrar um
pedido implícito ficou a dever-se, afinal, à procedência parcial dos recursos
interpostos pelas RR. Com efeito, nos arestos impugnados, é o próprio Tribunal
a dar conta de que o objeto do recurso, a matéria tratada — a apreciação de um
pedido de condenação das primeiras Rés — é um corolário da consideração da
procedência parcial dos recursos e do julgamento de que não se verificam os
requisitos da impugnação pauliana.
Entendemos que o princípio dispositivo não
permite esta construção, mas — e é isto que aqui está em causa —se as
disposições adjetivas referidas assim puderem ser interpretadas, então é a Constituição
que está a ser violada e claramente Violada: o tribunal não estará, então, a
resolver o conflito que lhe foi colocado
4.5 O princípio do pedido enquanto
vertente do mais amplo princípio dispositivo e a sua relação com o princípio do
contraditório, constitui, é sabido, um tema central da Teoria Geral do
Processo, onde a relação entre os poderes de cognição do julgador e os ónus de
alegação que recaem sobre as partes é e deve continuar a ser motivo de
reflexão, em particular nos processos de jurisdição contenciosa onde o julgador
é chamado a dirimir um conflito entre as partes (como impõe o artº 202, nº 2,
da CRP, no seu ensaio de definição da função jurisdicional).
No Acórdão impugnado, ainda que não se
faça menção expressa ao sentido com que as disposições adjetivas em causa são
interpretadas, não se pode duvidar que só com a atribuição de um sentido muito
amplo à flexibilização dos princípios em causa, se logrou chegar à solução
legal afirmada, ou seja, que há um inequívoco objeto normativo que pode ser
apreciado em sede Constitucional.
Há um objeto normativo que não só pode
como deve ser apreciado no plano da sua conformidade constitucional, atenta a
sua especial relevância.
Não pode, pois, face ao Acórdão impugnado,
deixar de se questionar:
A Constituição, que exige um processo
equitativo (artº 20.º) para dirimir conflitos entre os particulares (em sede de
jurisdição contenciosa — art.º 202.º), permite o exercício do poder
jurisdicional com a amplitude ou dimensão para que aponta o sentido atribuído,
no Acórdão impugnado, aos preceitos adjetivos em causa? Entendemos que não!
Pelo exposto e com o douto suprimento que
se solicita deverá deferir-se a presente Reclamação e, em conformidade,
admitir-se o interposto recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos
proferidos em sede de Revista e Reclamação.».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
4.Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, de forma
clara, que a reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o
recurso possa ser admitido, tal como referido na decisão em reclamação, com a
qual se concorda e aqui se subscreve na íntegra.
5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem
estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os
seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo
fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a
qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação
ordinários.
6. O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta
consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou
interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos.
7.Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito
ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como
sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de
enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de
potencial aplicação abstrata e genérica.
8. No caso, afigura-se que o recorrente claramente não cumpriu
esse ónus.
9. Em momento algum, é discernível um critério normativo com
carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras
situações.
10. A esse propósito é especialmente claro o Acórdão nº45/2022,
18 de janeiro, que nos permitimos aqui citar pela sua clareza e possível
transposição para a situação dos presentes autos:
Efetivamente, o arguido pretende colocar
em causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para
isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição
com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra
alcançar. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada
irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C.
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
O objeto deste recurso, tal como foi
fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de
qualquer ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede. O recorrente, aqui reclamante, limita-se, no fundo, a
não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o
concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e
que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso.
11. Tal circunstância obsta, a nosso ver, por
si só, a que o recurso possa ser admitido, não se mostrando ter qualquer
utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por
não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que
nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. A ora reclamante
interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na inidoneidade
do respetivo objeto e, de todo o modo, com a sua falta de correspondência com a
ratio decidendi das decisões recorridas. O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação apenas com
base na inidoneidade do objeto do recurso, entendimento que acompanharemos
nas linhas subsequentes.
10. Compulsado o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos,
constata-se que a então recorrente foi incapaz de fixar e manter,
consistentemente, o arco normativo do qual teria extraído o enunciado reputado
inconstitucional, bem como o dito enunciado, como lhe cabia fazer ao abrigo do
artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC.
A título meramente
exemplificativo, a então recorrente, no segmento em que transcreveu a questão
de constitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidades,
enunciou-a nos seguintes termos: «[d]a inconstitucionalidade dos artigos: 3º,
nº 3, 609.º e 615., nº 1 ais. d) e e), todos do CPC se interpretados com o
sentido de que os mesmos não impedem uma decisão que não foi expressamente
peticionada para a tutela de uma situação substantiva ou material não afirmada
pelos demandantes». Mais à frente, refere-se não a uma, mas a duas questões
de constitucionalidade, dividindo o arco normativo apresentado anteriormente, nos
seguintes termos: «[a]s 1.2 e a 2.a Rés invocaram nas Reclamações
apresentadas: (i) Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão com o disposto nas
alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram interpretados com um sentido
que permitem uma desconsideração essencial do objeto do processo e, logo, do
recurso. As rés sustentaram a nulidade decorrente da desconsideração do pedido
e causa de pedir; (ii) Que o princípio do contraditório, tal como acolhido no
n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado e interpretado com um sentido que
não reconhece às partes (como se impunha) o poder de se pronunciarem sobre
elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do
processo e logo do objeto do recurso». As reformulações da(s) questão(ões)
de constitucionalidade seguem-se nas linhas subsequentes do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, tendo concluído nos seguintes
termos: «[s]e a lei ordinária (arts 3.º, nº 3, 609.º e 615.º CPC) pode ser
interpretadas e aplicada com o sentido atribuído (efetivamente atribuído) e com
resultado a que se chegou nas decisões impugnadas, não poderá, então, deixar de
se concluir que o quadro normativo em causa enferma de inconstitucionalidade,
por violação dos arts 20º, nº 1 e nº 4; 202º, nº 2 da CRP».
11. Não obstante as
inconsistências apontadas à delimitação do objeto do recurso, resulta evidente que
os enunciados supratranscritos não corporizam verdadeiros critérios normativos,
já que os mesmos foram reconduzidos à questão de saber se a alegada
“convolação” é ou não permitida ao abrigo do arco legal em apreço. Tal
conclusão resulta do teor global do respetivo requerimento de interposição,
nomeadamente na parte em que afirmou o seguinte: «[m]as se, conforme
entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista, a convolação
operada for permitida pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; à
luz de um novo “dispositivo”, então não há como não concluir pela
inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido atribuído), por
violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP». Ou seja, em vez de
procurar destacar os concretos critérios normativos previstos nos preceitos
legais em apreço que terão permitido fundamentar a condenação, a ora reclamante
sustenta que o facto de se entender que existe cobertura legal para a
condenação em apreço padece de inconstitucionalidade. E é por isso que a tónica
está na legalidade do resultado decisório e não nos critérios decisórios
que o sustentaram. Assim, afirma, sem explicitar claramente o sentido atribuído
aos preceitos legais em apreço, que «(…) assim sendo, com o sentido
atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo, que
permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo
Autor, as mesmas são desconformes à Constituição (…)».
É, assim, manifesto que
ao invés de sindicar estritamente critérios/enunciados normativos, a ora
reclamante vem contestar a legalidade do sentido decisório, procurando
que sobre o mesmo seja proferido um juízo de inconstitucionalidade. Porém, como
é consabido, tal atividade encontra-se reservada às instâncias, não podendo ser
reapreciada pelo Tribunal Constitucional.
A
este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o
seguinte:
“(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não
de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes
termos, em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade.
12.
Pelo
exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro