Tribunal Constitucional

679/2026

Data
2026-06-08
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 697 palavras)

ACÓRDÃO Nº 531/2026 Processo n.º 679/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º de processo 700/22.4T8FNC.L1.S1, a ora reclamada, A., S.A., propôs ação sob a forma de processo comum contra as igualmente ora reclamadas B. e C., S.A. bem como contra a ora reclamante D., Lda., pedindo que «“[fosse] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., feita pela 1ª Ré [B.] a favor da 2.ª Ré [D., Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; “[fosse] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”; “[fosse] ordenado que a 3.ª Ré [C., SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária; Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [B.] para a D.». 2. No seguimento, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 2, proferiu sentença que julgou totalmente procedente a ação, com o seguinte dispositivo: «a) declara-se ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; b) declara-se que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados; c) ordena-se que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária.» 3. Na sequência, as reclamadas B. e C., S.A., e a Reclamante interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente a apelação, por Acórdão de 22-05-2025 cujo dispositivo determinou o seguinte: «a) Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2.713.728 acções representativas do capital social da C., feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas acções, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados; e, c) Ordenar que a 3ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do A. sobre o total de 2.713.728 acções representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. As rés vão absolvidas do demais peticionado.» 4. Inconformadas, a Reclamante e as reclamadas B. e A., S.A., interpuseram, autonomamente, recursos de revista. 5. Foi então proferido, em 27-11-2025, Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), que «[concedeu] parcial provimento aos recursos de revista interpostos pelo A., pela B. e pela D., Lda., e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos: I. —. [condenou] as Rés B. e D na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA; II. — [ordenou] que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A.: a. — sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. — sobre 265.497 acções representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária.» 6. Inconformadas, a reclamada B. e a ora Reclamante reclamaram do acórdão de 27-11-2025, tendo a reclamação apresentada pela Reclamante, no que ora releva, o seguinte teor: «(…) D) Da Inconstitucionalidade do Acórdão 95.º A gravidade da situação não se esgota, porém, no plano estritamente infraconstitucional. 96.º A interpretação das normas basilares do direito processual civil em que o Acórdão se apoia - e que, na prática, neutraliza o princípio do pedido e o princípio do contraditório - é materialmente incompatível com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), que consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. 97.º Ora, o entendimento do Acórdão de que, uma vez julgados improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o tribunal pode reconstruir um “pedido implícito” de condenação e reconstruir toda a ação para tornar esse pedido procedente e condenar as Rés nesse pedido, diverso do pedido formulado, esvazia estes direitos de conteúdo real. 98.º Se se entender que a lei processual permite ao tribunal substituir o pedido deduzido, improcedente, por outro, extraído da narrativa factual com base numa suposta “pretensão material subjacente”, então o direito de ação deixa de ser o direito a obter decisão sobre a pretensão que se formula e passa a ser o direito a proporcionar ao tribunal um suporte para construir a solução que lhe pareça mais adequada, independentemente da configuração dada pela parte e de ter sido objeto de contraditório. 99.º Quando essa plasticidade interpretativa é mobilizada para corrigir, em benefício de um grande banco, a ineficácia do meio processual que escolheu, o desequilíbrio de armas entre as partes torna-se particularmente evidente e incompatível com a ideia de processo equitativo consagrada no artigo 20.º da CRP. 100.º Do ponto de vista da ora Reclamante, a violação assume contornos especialmente graves ao nível do princípio do contraditório, que o artigo 20.º da CRP densifica como dimensão essencial do processo equitativo. O direito a um processo equitativo implica, em termos mínimos, que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto tal. A D. defendeu-se de uma ação pauliana e de um pedido subsidiário de nulidade por simulação; nunca foi chamada a defender-se, como ré, numa ação de condenação, num pedido de indemnização em espécie concretizado na constituição de penhor financeiro. A decisão do Supremo é, nesse sentido, uma autêntica decisão-surpresa, que viola o núcleo duro do princípio do contraditório. 101.º Acresce que a possibilidade de o tribunal reconstruir, no final do processo, um pedido diverso daquele que foi formulado, com base em “pedidos implícitos” e em “reduções qualitativas” que, no caso, não serão reduções mas aumentos, e na realidade, escondem alterações qualitativas do efeito pretendido e condenação proibida em objeto diverso do pedido, mina a própria segurança jurídica e a confiança das partes no funcionamento da justiça. O réu deixa de poder confiar em que o objeto da ação - tal como resulta da petição inicial - corresponde ao risco efetivo que corre; passa a pairar sempre a ameaça de que, mesmo sendo julgada improcedente a ação tal como foi proposta, o tribunal venha a ficcionar, criar uma outra pretensão, para chegar a um resultado que subjetivamente considere adequado, em relação ao qual o réu nunca foi chamado a pronunciar-se. 102.º Uma tal leitura transforma regras processuais concebidas para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. Isto não é compatível com um processo civil orientado pela Constituição; é, antes, a negação, em termos práticos, do direito fundamental a um processo justo e leal. 103.º Assim, na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, n.º, 609.º e 615.º, todos do CPC como fonte de legitimação para: i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie; e ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor financeiro sobre as “Novas Ações” o Acórdão e a interpretação normativa em que assenta devem ser considerados materialmente inconstitucionais por violação do artigo 20.º da CRP. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que Vossas Excelências, em conferência, doutamente suprirão, deve ser julgada procedente a presente reclamação quanto às nulidades arguidas do Acórdão, face a quanto alegado, designadamente em relação à sua inconstitucionalidade.» 7. Por acórdão do STJ, datado de 29-01-2026, as reclamações apresentadas pelas Recorridas foram julgadas improcedentes. 8. Notificada do acórdão do STJ, por requerimento de 16-02-2026, foi então interposto pela ora Reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «(…) D., LDA, Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista a 27 de novembro de 2025 e, posteriormente, do Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, “LTC”), por ter legitimidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, e por estar em tempo, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, com o seguinte fundamento: 1.º Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade de recurso em sede de fiscalização concreta são os seguintes: (i) o esgotamento dos recursos ordinários; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; (iii) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida. 2.º Como se verá de seguida todos os requisitos de admissibilidade do recurso estão integralmente preenchidos. A) Do esgotamento dos recursos ordinários 3.º O Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026 indeferiu a reclamação apresentada pela ora Requerente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, sumariando que o “conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo”. 4.º Desta decisão não cabe recurso ordinário, encontrando-se esgotados os meios ordinários legalmente previstos, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70 da LTC. B) Da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo 5.º Ora, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação tem de ser feita de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se dever pronunciar sobre a questão de constitucionalidade. 6.º Quanto à interpretação deste requisito, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de marco de 1992, n.º 92-118-1, proferido no âmbito do processo n.º 91-0487: “I- Constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional que a arguição da inconstitucionalidade de uma norma tem que ser deduzida “durante o processo” entendendo-se que o exacto significado desta locução deve ser tomado não no sentido puramente “formal” (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num sentido “funcional” tal que essa invocação terá de ter sido feita num momento em que o tribunal “a quo” ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II-Assim, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade de decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-se entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - Todavia, naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo” sobre a matéria a decidir, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade. IV-Não tendo a reclamante sido confrontada com a utilização, por parte da decisão recorrida, de uma norma de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, haveria de em tempo “funcionalmente adequado” ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade daquela norma, por forma a ter-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade de que esta dependente o recurso de constitucionalidade.” (destaques nossos) 7.º Assim, tem “(...) o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.” (negritos nossos) 8.º No sentido da densificação dos critérios de admissibilidade desta exceção à regra da suscitação prévia veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 870/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1042/2022: “A desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade apenas ocorre «nos casos - absolutamente “excepcionais” ou “anómalos”- em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada - não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela - objectivamente surpreendente - convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n. 74/00,124/00, 210/00, 56/01,120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.” (destaques nossos) 9.º Ora, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação tem de ser feita de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se dever pronunciar sobre a questão de constitucionalidade. 10.º No caso concreto, é inequívoco que o Tribunal a quo teve oportunidade processual de se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas - e pronunciou-se efetiva e expressamente sobre elas no Acórdão da Conferência de 29 de janeiro de 2026, nos pontos 57 a 64, onde enfrentou a alegação de que a interpretação dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC, mobilizada para sustentar o “pedido implícito”, neutralizaria o princípio do pedido e o contraditório e violaria o artigo 20.º da CRP, e a problemática da vinculação ao pedido/princípio do dispositivo, afastando a censura constitucional. 11.º Acresce que, mesmo à luz da lógica processual civil, a dedução de reclamação ou arguição de nulidades não é um mero expediente pós-decisório sem eficácia no iter decisório, visto que, nos termos do n.º 2 do artigo 617º9 do CPC, se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. A posição tomada no Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026 sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela decisão cuja nulidade foi arguida, sem que o pudesse ter sido antes, deve também integrar essa decisão. 12.º Isto evidencia que, em situações em que a lei admite o suprimento de nulidades ou a reforma da sentença, o poder jurisdicional não se encontra funcionalmente esgotado enquanto o tribunal não se pronunciar sobre a reclamação, sendo por isso processualmente adequado suscitar nesse momento a questão de constitucionalidade normativa associada ao critério decisório aplicado - tanto mais quando, como sucede aqui, o Tribunal a quo foi efetivamente chamado a pronunciar-se e pronunciou-se expressamente, no acórdão da conferência sobre as inconstitucionalidades invocadas. 13.º Como as inconstitucionalidades invocadas pela ora Recorrente não poderiam, ter sido suscitadas em momento anterior à reclamação apresentada pela ora Recorrente do Acórdão em que, pela primeira vez, se fez, de forma anómala e de todo imprevisível, objetivamente surpreendente, a interpretação normativa que se tem por inconstitucional, tem plena aplicação a exceção à regra de não se verificar o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional quando a suscitação prévia da inconstitucionalidade tem lugar apenas em reclamação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14.º A verificação da aludida exceção neste caso corresponde a entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a interpretação normativa que temos como inconstitucional rectius que fere de inconstitucionalidade as normas processuais aplicáveis só teve lugar e pela primeira vez, inopinada e surpreendentemente em termos objetivos no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de novembro de 2025. 15.º Notificadas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, a ora Recorrente foi confrontada - pela primeira vez e sem prévio contraditório - com uma solução decisória que, invocando o conhecimento de um pedido implícito, refaz a própria ação e reconstrói o pedido, substituindo o objeto processual tal como foi configurado pelas Partes e pelo próprio Tribunal. Com efeito, após julgar improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o Tribunal a quo não se limitou a decidir nos limites do pedido: reconduziu a pretensão deduzida a uma lógica de responsabilidade civil, chegando a uma condenação em indemnização em espécie, isto é, um efeito jurídico qualitativamente distinto do que estava em discussão - anulação de um ato jurídico através do instituto jurídico da impugnação pauliana - e sobre o qual a Recorrente não foi colocada em posição de se pronunciar. Esta forma de decidir - por via de um pedido implícito que neutraliza, na prática, o princípio do pedido e o contraditório - constitui uma verdadeira decisão surpresa, proferida sem que a Recorrente tivesse tido oportunidade processual efetiva de defesa relativamente ao iter lógico-jurídico que conduziu à condenação. 16.º Só com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025 se conseguiu convolar, surpreendentemente - não se conhece qualquer outro aresto em que tenha ocorrido situação com alguma similitude - a ação declarativa constitutiva (impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para a segunda) intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa de condenação contra as mesmas, por responsabilidade contratual de uma e extracontratual da outra, não obstante isso, em solidariedade. 17.º Assim, não era objetivamente exigível, com um mínimo de razoabilidade, que a ora Recorrente tivesse suscitado tais inconstitucionalidades em momento anterior à reclamação apresentada: a interpretação normativa cuja sindicância se pretende - assente no conhecimento de um pedido implícito e na consequente recondução da ação para uma lógica condenatória qualitativamente diversa da impugnação pauliana - só se revelou com a própria decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, sendo aí que, pela primeira vez, a Recorrente foi confrontada com uma construção decisória que, na prática, refaz a ação e projeta uma condenação em objeto diverso, sem possibilidade de contraditório útil prévio. 18.º E que, muito dificilmente uma parte processual pode prever que um Tribunal superior lhe dê razão quanto ao entendimento manifestado nas instâncias no que concerne aos pedidos expressamente formulados contra si, mas julgue procedente a ação pela consideração de um pedido implícito que nunca foi aludido, mencionado ou minimamente refletido. 19.º Não havia, pois, objetivamente, como prever-se a dita interpretação moderna - e inconstitucional - das disposições aqui em causa. 20.º No limite da constitucionalidade pode ser admitida uma interpretação normativa desde que essa interpretação não viole a Constituição da República Portuguesa, postergando direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao processo equitativo e ao contraditório. Para tanto, têm os elementos jurídicos da ação enunciados na petição, que não apenas o seu objetivo económico, de conter a pretensão implícita incluindo o seu fundamento, que não pode ser descoberto ou melhor, construído de um nada jurídico pelo Tribunal, como foi neste caso. 21.º Na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, logo que confrontada com a interpretação de disposições de natureza processual que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, a ora Recorrente suscitou de imediato a desconformidade com a Lei Fundamental. 22.º Assim, no âmbito da reclamação apresentada, foi suscitada expressamente a inconstitucionalidade normativa das interpretações feitas no acórdão reclamado, elas mesmas geradoras de nulidades, identificando-se as disposições legais convocadas e o sentido interpretativo que a Recorrente reputa desconforme com a Constituição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 23.º Em particular a ora Recorrente D., Lda convocou expressamente a questão de constitucionalidade na alínea D da reclamação sob a epígrafe “Da Inconstitucionalidade do Acórdão”, alegando o que segue: “95.º A gravidade da situação não se esgota, porém, no plano estritamente infraconstitucional. 96.º A interpretação das normas basilares do direito processual civil em que o Acórdão se apoia - e que, na prática, neutraliza o princípio do pedido e o princípio do contraditório - é materialmente incompatível com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), que consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. 97.º Ora, o entendimento do Acórdão de que, uma vez julgados improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o tribunal pode reconstruir um “pedido implícito” de condenação e reconstruir toda a ação para tornar esse pedido procedente e condenar as Rés nesse pedido, diverso do pedido formulado, esvazia estes direitos de conteúdo real. 98.º Se se entender que a lei processual permite ao tribunal substituir o pedido deduzido, improcedente, por outro, extraído da narrativa factual com base numa suposta “pretensão material subjacente”, então o direito de ação deixa de ser o direito a obter decisão sobre a pretensão que se formula e passa a ser o direito a proporcionar ao tribunal um suporte para construir a solução que lhe pareça mais adequada, independentemente da configuração dada pela parte e de ter sido objeto de contraditório. 99º Quando essa plasticidade interpretativa é mobilizada para corrigir, em benefício de um grande banco, a ineficácia do meio processual que escolheu, o desequilíbrio de armas entre as partes torna-se particularmente evidente e incompatível com a ideia de processo equitativo consagrada no artigo 20.º da CRP. 100.º Do ponto de vista da ora Reclamante, a violação assume contornos especialmente graves ao nível do princípio do contraditório, que o artigo 20º da CRP densifica como dimensão essencial do processo equitativo. O direito a um processo equitativo implica, em termos mínimos, que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto tal. A D. defendeu-se de uma ação pauliana e de um pedido subsidiário de nulidade por simulação; nunca foi chamada a defender-se, como ré, numa ação de condenação, num pedido de indemnização em espécie concretizado na constituição de penhor financeiro. A decisão do Supremo é, nesse sentido, uma autêntica decisão-surpresa, que viola o núcleo duro do princípio do contraditório. 101.º Acresce que a possibilidade de o tribunal reconstruir, no final do processo, um pedido diverso daquele que foi formulado, com base em “pedidos implícitos” e em “reduções qualitativas” que, no caso, não serão reduções mas aumentos, e na realidade, escondem alterações qualitativas do efeito pretendido e condenação proibida em objeto diverso do pedido, mina a própria segurança jurídica e a confiança das partes no funcionamento da justiça. O réu deixa de poder confiar em que o objeto da ação - tal como resulta da petição inicial - corresponde ao risco efetivo que corre; passa a pairar sempre a ameaça de que, mesmo sendo julgada improcedente a ação tal como foi proposta, o tribunal venha a ficcionar, criar uma outra pretensão, para chegar a um resultado que subjetivamente considere adequado, em relação ao qual o réu nunca foi chamada a pronunciar-se. 102.º Uma tal leitura transforma regras processuais concebidas para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. Isto não é compatível com um processo civil orientado pela Constituição; é, antes, a negação, em termos práticos, do direito fundamental a um processo justo e leal. 103.º Assim, na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, n.º, 609º e 615.º, todos do CPC como fonte de legitimação para: i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie; e ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor financeiro sobre as “Novas Ações”, o Acórdão e a interpretação normativa em que assenta devem ser considerados materialmente inconstitucionais por violação do artigo 20º da CRP.’’. 24.º Conclui igualmente o seu pedido com a referência à alegada inconstitucionalidade nos seguintes termos: “(...) face a quanto alegado, designadamente em relação à sua inconstitucionalidade”. 25.º Em resposta às inconstitucionalidades invocadas, o Supremo Tribunal a quo, pronunciou-se como segue: “(...) ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou o artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. 60. O acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés. (...) 62. O problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. 63. O acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa. 64. Entre os artigos 20.º e 202º da Constituição da República Portuguesa e as interpretações do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não há nenhuma incompatibilidade.’’ 26.º Salvo o devido respeito, as respostas à arguição pelas Rés das apontadas inconstitucionalidades não procedem, antes justificam o Recurso que se interpõe. C) Da existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida 27.º O objeto do presente recurso incide sobre a interpretação dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, als. d) e e), do CPC, tal como mobilizados na decisão recorrida, segundo a qual é constitucionalmente admissível, como modernidade, que o tribunal: i. conheça um pedido implícito e, com base nessa construção, reconfigure o objeto processual, substituindo o efeito jurídico expressamente peticionado por uma condenação qualitativamente distinta; ii. faça essa operação sem contraditório útil prévio sobre os elementos tidos por decisivos para tal pedido implícito e para a consequente condenação. 28.º Importa começar por ter presente a ação intentada pelo Autor, A., S.A., expressamente configurada como ação de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 610.º de seguintes do Código Civil (adiante, “CC”), um procedimento expressamente tipificado na lei substantiva, a que os credores se podem socorrer para salvaguardar a garantia patrimonial dos seus créditos. 29.º Logo na introdução da petição inicial, o Autor explicita que considera preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e que vem “impugnar a referida transmissão nos termos e para os efeitos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil”, assumindo, portanto, de forma inequívoca, que o meio de tutela jurisdicional escolhido é precisamente a ação pauliana, com o conteúdo e limites que o regime dos artigos 610.º a 616.º do CC lhe confere. 30.º A causa de pedir é densamente construída em torno de um único ato jurídico tido por prejudicial ao suposto credor: a transmissão, pela 1.ª Ré (B.), para a 2.ª Ré (D.), de parte das ações da C. - as chamadas “Novas Ações” - que, por força dos contratos de penhor financeiro celebrados, nos termos dos quais ficariam desde logo empenhadas, deveriam responder pela satisfação dos créditos do Autor. 31.º No segmento final da petição, o Autor concretiza o pedido principal de forma rigorosamente delimitada, pedindo que: “i. [Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC; ii. [Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC; iii. [Seja] ordenado que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária,”. 32.º Releva-se que o Autor não pediu a condenação das Rés na constituição de penhor sobre as novas ações, antes o pressupôs constituído, o que foi o objeto de defesa das Rés. 33.º Os pedidos formulados não deixam margem para qualquer dúvida: o efeito pretendido foi o de as ações transmitidas pela 1ª à 2ª Ré poderem vir a ser objeto de execução, ou seja, penhora e venda, executá-las nos termos do artigo 616.º do CC, pressupondo fazerem parte da garantia patrimonial do suposto crédito do Autor, isto é, estarem empenhadas. 34.º Ora, ao longo de toda a tramitação processual, as Rés foram claras em sublinhar que a ação de impugnação pauliana não era o meio processual adequado para prosseguir a pretensão tal como configurada pelo Autor, alegando no entanto, em resposta aos pedidos do Autor, em suma, no sentido de não se verificavam as condições de procedência da ação de impugnação pauliana, porquanto, para além dos mais, as garantias constituídas pelos penhores financeiros não foram diminuídas ou afetadas pelo ato impugnado. 35.º Na 1.ª instância e em sede de apelação, as decisões proferidas - para o que aqui releva - circunscreveram-se exclusivamente à verificação (ou não) dos pressupostos de procedência da impugnação pauliana, tal como configurada pelo Autor, isto é, à aferição de saber se o ato impugnado - a transmissão das “Novas Ações” da 1.ª Ré para a 2.ª Ré - afetou, diminuindo, as garantias constituídas pelos penhores financeiros, por via da diminuição do valor/alcance das ações empenhadas. Com efeito, praticamente toda a instrução - à luz dos temas de prova enunciados - refletiu que o conflito submetido aos tribunais, e por isso o objeto do processo, se reconduzia à apreciação do impacto daquela transmissão sobre as garantias prestadas, no quadro estrito da impugnação pauliana. E foi respondendo a esse objeto do processo - e ao fim último do exercício da função jurisdicional, plasmado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto dirimição de conflitos privados nos termos em que são trazidos a juízo - que as instâncias concluíram estarem preenchidos os pressupostos de procedência da impugnação pauliana, divergindo entre si apenas quanto ao número de ações que, em concreto, deveriam considerar-se abrangidas pelos penhores financeiros no âmbito das garantias prestadas. 36.º O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de novembro de 2025 em resposta à questão de saber “se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, é adequado à pretensão deduzida pelo Autor A., SA 92, e, caso afirmativo, se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana”, acolhe o entendimento, sempre defendido pelas Rés, de que a pretensão apresentada pelo A., tal como configurada como ação de impugnação pauliana, não podia ser julgada procedente: “126. Em resposta à sétima questão, deverá então dizer-se que o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor A., SA. 127. Em consequência da resposta à sétima questão, fica prejudicada a oitava - se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana 37.º Deste modo, à luz das respostas dadas quanto ao pedido principal de impugnação pauliana e quanto ao pedido subsidiário de nulidade por simulação, a única solução estritamente decorrente da aplicação das normas invocadas pelo autor seria a improcedência integral da ação tal como configurada pelo Autor, no pedido e na causa de pedir. 38.º Contudo, sem que alguma vez tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial ou do pedido nela formulado, - nem sequer poderia ter sido, por não haver imprecisão ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir - o Supremo Tribunal de Justiça não se quedou por esse desfecho. 39.º Após afastar a procedência do pedido principal e do pedido subsidiário, o Acórdão passa a apreciar novas questões - identificadas como décima, décima primeira e décima segunda questões - que apresenta como resultantes de “pedidos implícitos” deduzidos pelo Autor na petição inicial e/ou como matérias de conhecimento oficioso, procedendo, a partir delas, a uma verdadeira reconfiguração da ação, na causa de pedir e no pedido, por um critério afirmado como de consideração dos interesses em causa e de razoabilidade. 40.º A partir desta construção, o Acórdão reconduz o litígio a um quadro de responsabilidade civil: “172. Excluída a aplicação ao caso da ação pauliana ou da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros cúmplices, como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do A., S.A.” 41.º É precisamente com base nessa construção - pedidos implícitos e causa de pedir implícita, recondução do problema a uma lógica condenatória e qualificação da convolação como mera “redução qualitativa” - que o Acórdão entende dever conhecer de um alegado pedido implícito de condenação das Rés na prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as “Novas Ações”, abrindo caminho à decisão que, em última análise, vem a proferir. 42.º Um tal pedido nem sequer podia ter-se por implícito, antes pelo contrário, porque, como já se viu, sendo pressuposto necessário do pedido do Autor de ineficácia da transmissão das ações para a ora Recorrente precisamente a existência do respetivo penhor, única causa das ações fazerem parte da garantia patrimonial do seu suposto crédito, nunca poderia o Autor ter implicitamente pedido a condenação na constituição desse penhor que, para tanto, teria de ter dado por inexistente. 43.º Em sede de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo A., pela B. e pela D., Lda., revogou o acórdão impugnado, nos seguintes termos: “I. Condenou as Rés B. e D.“a praticar todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA”; II. Ordenou que a Ré C., SA, “proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A.: a. - sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. - sobre 265.497 acções representativas do capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária.” 44.º Já no Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de 2026, faz-se notar que “O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluída entre a 1.ª e a 2.ª Rés] foi julgado improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana - e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré].” 45.º Ora, quando ao terceiro pedido pode ler-se no Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de 2026, que: “20. O Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre se a validade e a eficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [B. e D.] em 5 de Agosto de 2019 impossibilitava que a 3.ª Ré [C., SA] “[procedesse] ao registo [...] do penhor financeiro de primeiro grau a favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”. 21. Como o Autor A., SA, tivesse alegado [i] que a 1.ª Ré B., ao alienar as novas acções à 2ª Ré, não tinha cumprido a obrigação de constituir penhores financeiros, (ii) que a 2.ª Ré D., Lda., ao adquiri-las, tinha cooperado ilicitamente com a 1.ª Ré no não cumprimento da obrigação e (iii) que o princípio da boa fé se opunha a que “[as] Entidades E. [se prevalecessem] de um ato voluntário seu [...] por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do A.”, o Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.” 46.º O Supremo Tribunal de Justiça, partindo de um pedido expresso de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda das “Novas Ações” - formulado no contexto da execução de penhores financeiros já constituídos (isto é, de garantias previamente existentes e constituídas sobre um determinado universo de ações) - e depois de julgar esse pedido improcedente, procede, ainda assim, a uma operação de reconstrução do pedido, extraindo do pedido expresso um alegado “pedido implícito” que já não se dirige a assegurar a eficácia das garantias existentes, mas antes a legitimar a constituição de um “novo penhor financeiro”. 47.º Sucede que, em momento algum, o Autor - nem expressa, nem implicitamente - pediu a condenação das Rés (1.ª e 2.ª) na constituição de novos penhores. 0 único destinatário de um pedido de condenação foi a 3.ª Ré, e esse pedido tinha uma estrutura própria e condicionada: visava o registo e pressupunha, necessariamente, a procedência dos pedidos constitutivos anteriores (ineficácia/nulidade), na medida em que o registo apenas faria sentido como consequência de se concluir que os penhores já constituídos passariam a abranger, face aos aumentos de capital provados e à ineficácia invocada, o universo de ações em causa. 48.º Ao retirar desse terceiro pedido - que era, por natureza, dependente e consequencial - um “pedido implícito” autónomo de condenação, o Supremo desloca o centro da tutela pedida e “refaz” a ação: faz subsistir uma condenação apesar da improcedência dos pedidos que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico, ignorando, contra a própria economia do pedido formulado, que a improcedência dos dois primeiros pedidos devia determinar a improcedência do pedido consequencial nos termos em que foi deduzido. 49.º Deste modo, o sentido decisório impugnado assenta necessariamente numa interpretação conjugada (e aplicada) dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC (e, no caso da B., também do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 615.º, n.º 1, als. d) e e)), no sentido de que tais preceitos permitem ao tribunal conhecer e decidir para além do pedido expressamente formulado, substituindo o objeto processual configurado pelas partes por um “pedido implícito” e proferindo tutela qualitativamente diversa, sem contraditório útil prévio. 50.º É esta interpretação normativa - e não a mera discordância quanto ao resultado - que constitui o objeto do presente recurso, por ter sido aplicada como fundamento decisivo do iter lógico-jurídico que suporta a decisão recorrida. 51.º A atenuação do princípio dispositivo - com a ampliação dos poderes de direção material do julgador à luz de uma moderna interpretação do mesmo - não autoriza a conclusão de que o princípio da vinculação ao pedido se tornou letra morta, nem que o núcleo irredutível do princípio dispositivo se tenha diluído numa possibilidade de o tribunal refazer o litígio à sua maneira, substituindo o efeito jurídico concretamente pedido por outro que reputa, em abstrato, mais adequado. 52.º Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, o tribunal apenas pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe quando essa resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição, cabendo às partes - e não ao tribunal - desencadear o processo e submeter à apreciação jurisdicional um determinado conflito com um determinado pedido e com uma determinada factualidade (juridicamente qualificada) que integra a causa de pedir. 53.º Deste modo, é também às partes que compete delimitar o objeto do litígio e, nessa medida, circunscrever o thema decidendum a que o tribunal se encontra vinculado, devendo o juiz, ao longo de todo o processo, observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido possibilidade efetiva de sobre elas se pronunciarem. 54.º A alínea e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC determina que, na petição inicial, o autor deve formular o pedido, isto é, deve dizer com precisão que efeito jurídico pretende obter do tribunal, qual o tipo de tutela jurisdicional que requer para a composição do conflito. 55.º É este pedido - e não qualquer outro que o tribunal reputasse, em abstrato, mais adequado - que vincula o julgador quanto ao conteúdo da decisão que pode proferir, em especial, visto que, nos termos do n.º 1 do artigo 609.º do CPC, a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objeto diverso do pedido. 56.º Este limite constitui o “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo: a decisão tem de corresponder à pretensão tal como foi definida pelo autor na petição inicial, não podendo o tribunal decretar um resultado alternativo ou diferente, ainda que entenda ser, em tese, mais “adequado” à situação material que se lhe afigurou estar em causa. 57.º Esta vinculação do tribunal ao pedido não é um formalismo vazio: constitui uma garantia essencial da segurança jurídica e da autonomia privada das partes, bem como uma projeção do princípio do contraditório. 58.º Nestes autos, o contraditório exerceu-se - como não podia deixar de ser - em relação ao pedido e à causa de pedir formulados pelo Autor e não em relação à construção factual e jurídica ausente da ação e que veio a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. 59.º O tribunal pode realizar correções no plano jurídico, desde que se mantenha fiel ao efeito material concretamente pedido; o que não se admite é que o tribunal altere esse efeito, substituindo-o por outro, qualitativamente distinto e até oposto ou contraditório. 60.º No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa claramente essa fronteira. Depois de afastar a procedência da ação pauliana e do pedido subsidiário de nulidade, converteu uma ação desenhada para produzir um efeito (prático) de ineficácia relativa de um negócio numa ação de responsabilidade civil, com condenação na constituição de penhor financeiro, a título de indemnização em espécie. 61.º Uma coisa é discutir se um determinado ato deve ser declarado ineficaz em relação ao credor, no quadro dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, ou, subsidiariamente, nulo por simulação. Outra, completamente diferente, é impor às Rés a obrigação de praticar atos positivos de constituição de penhor financeiro sobre ações, reconstruindo como “indemnização em espécie” o que nunca foi apresentado como tal. 62.º No primeiro cenário, o tribunal limita-se a retirar eficácia a um negócio em relação ao credor; no segundo, cria uma nova obrigação que não existia no pedido, nem sequer implicitamente. 63.º É precisamente aqui que se consuma a violação do núcleo irredutível do princípio do dispositivo: o Supremo Tribunal de Justiça não está apenas a “flexibilizar” a interpretação do pedido; está a mexer no próprio objeto do processo, substituindo o efeito jurídico pretendido pelo Autor (ineficácia pauliana/nulidade) por outro que o Autor não pediu (condenação à constituição de penhor/indemnização em espécie) e é até o contrário de pressuposto necessário do pedido do Autor tal como formulado. 64.º Ao fazê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça rompe a linha que separa a legítima liberdade de qualificação jurídica daquilo que é, pura e simplesmente, uma apropriação judicial da iniciativa de parte: o tribunal passa a decidir não sobre o litígio tal como lhe foi trazido, mas sobre aquilo que entende que deveria ter sido pedido. 65.º Esta operação não é neutra do ponto de vista das garantias das partes. A delimitação inicial do objeto do processo - pela petição, pelos pedidos concretos e pela causa de pedir invocada - é aquilo que permite ao réu saber ao que vem, organizar a sua defesa, escolher a estratégia processual e substantiva adequada e avaliar os riscos. 66.º Quando, no final do percurso, o tribunal altera o efeito jurídico em causa e os seus fundamentos de facto e jurídicos, convertendo uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação na constituição de penhor, como indemnização por uma ilicitude não alegada, está a rasgar retroativamente o perímetro do litígio que foi comunicado às Rés e que serviu de base à sua atuação processual. 67.º A utilização de uma genérica referência a um princípio dispositivo “moderno” ou “atenuado” não pode justificar, na prática, a convolação de pedidos, nem a transformação da própria natureza da ação apresentada contra as Rés. 68.º Se se entender que os artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 609.º e 615.º do CPC permitem esta reconstrução final do pedido, por via de “pedidos implícitos” e “reduções qualitativas” que, no caso, não são reduções, mas alterações qualitativas do efeito pretendido, então essas disposições - com o sentido atribuído - tornam-se materialmente incompatíveis com a Constituição. 69.º Desde logo, porque esvaziam o conteúdo real do direito a um processo equitativo, cuja exigência mínima implica que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto tal. 70.º E ainda porque transformam regras processuais concebidas para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. 71.º A conclusão impõe-se: a interpretação normativa que neutraliza, na prática, o princípio do pedido e o princípio do contraditório, e que permite desconfigurar o objeto do processo tal como definido pelo Autor, é desconforme à exigência constitucional de um processo equitativo e à exigência de que o julgador não se desvie do fim do exercício do poder jurisdicional, tal como plasmado no artigo 202.º da Constituição, na resolução do conflito que lhe é apresentado. 72.º Assim, na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC como fonte de legitimação para substituir a impugnação pauliana e a nulidade por simulação por uma condenação de responsabilidade civil com indemnização em espécie - e para impor a constituição de penhor financeiro sobre ações - a decisão recorrida e a interpretação normativa em que assenta devem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros constitucionais já identificados. 73.º Por último, voltando à questão do segundo requisito da admissibilidade deste recurso, retomando o n.2 antecedente, contata-se que não era possível aos Réus exercer o contraditório sobre o pedido implícito que o Supremo Tribunal de Justiça veio a construir e a julgar procedente, pela simples razão de um tal pedido não ser sequer imaginável no decorrer na ação, por ter pressuposto frontalmente contraditório com o pressuposto essencial do pedido formulado na ação, a saber, fazerem as novas ações parte integrante da garantia patrimonial do suposto crédito do Autor, isto é, estarem empenhadas em garantia desse crédito. 74.º Assim, não era mesmo possível o contraditório em relação a um tal pedido, designadamente a suscitação de questão de constitucionalidade, antes do conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, pois, de se ter por verificada a circunstância excecional que faz com que se dê por verificado o requisito da suscitação prévia dessa questão com tal suscitação na reclamação desse Acórdão para a Conferência. Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências que se solicita deverá admitir-se o ora interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, dos Acórdãos proferidos em sede de Revista e Reclamação.» 9. Por despacho datado de 15-03-2026, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que ora releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 14. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: 1.— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [...] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 15. Ora o n.º 1 art. 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” 16. O n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que: 2. — O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. 17. A D., Lda., ao reclamar do acórdão de 27 de novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma interpretação das disposições de direito processual civil: (i) que permitisse ao tribunal ao condenar em objeto diverso do pedido; (ii) que permitisse ao tribunal condenar [em objeto diverso do pedido] sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objeto da condenação; (iii) que permitisse ao tribunal “substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie”; (iv) que permitisse ao tribunal condenar a [Ré D.] na constituição de penhor financeiro sobre as ‘Novas Ações’”. 18. A questão de constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA. 19. Ora a condenação das Rés B. e D. é meramente instrumental da decisão de ordenar que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A.. 20. Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada. 21. Como se disse no acórdão de 27 de novembro de 2025 e no acórdão de conferência de 29 de janeiro de 2026, a aplicação do artigo 3.º, do artigo 609.º ou do artigo 615 º do Código de Processo Civil contestada pela Requerente B. não foi determinante da decisão proferida — “o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir [-se], de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo’”. 22. Em todo o caso, ainda que a condenação das Rés B. e D. não fosse meramente instrumental, nunca estariam preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade. 23. Em primeiro lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações referidas em (i) e (ii), ainda que expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é manifestamente infundada, pelas razões deduzidas nos parágrafos 58 a 62 da fundamentação do acórdão de 29 de janeiro de 2026. 24. Com efeito, nenhuma das disposições de direito processual civil aplicadas no acórdão de 27 de novembro de 2025 foi interpretada nem em sentido que permitisse ao tribunal ao condenar em objeto diverso do pedido, nem (muito menos!) em sentido que permitisse ao tribunal condenar sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objeto da condenação. 25. Em segundo lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações referidas em (iii) ou em (iv), ainda que expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é uma alegação de inconstitucionalidade da decisão, sem mais. 26. Com efeito, nenhuma das interpretações referidas em (iii) ou em (iv) é uma interpretação normativa — o requerimento de interposição do recurso pretende em substância que seja sindicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi. 27. Ora, como decorre, designadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”. Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pela D., Lda..» 10. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) II - DO RECURSO INTERPOSTO E DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO RECLAMADO 10.º Dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de Revista e de indeferimento da Reclamação a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando, como se impunha, que no caso concreto não lhe era exigível a suscitação prévia da questão de constitucionalidade em momento anterior. 11.º Com efeito, a interpretação normativa tida por inconstitucional - ou, mais rigorosamente, o quadro normativo extraído dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do Código do Processo Civil (adiante, CPC) com o sentido decisivo que lhes foi dado - apenas surgiu no próprio acórdão de revista. 12.º Só nesse acórdão o Supremo Tribunal de Justiça tendo julgado improcedentes os pedidos expressamente deduzidos, não obstante tal improcedência, extraiu de um dos segmentos da petição um alegado pedido implícito condenatório, transformando uma ação constitutiva de impugnação pauliana numa ação de condenação. 13.º Sublinhou-se então, e aqui se repete, que só no Acórdão impugnado se transformou a ação declarativa constitutiva, traduzida no pedido de impugnação pauliana da compra e venda de ações da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, intentada contra as duas primeiras Rés, numa ação declarativa de condenação contra as mesmas. 14.º A ora Reclamante não podia, em termos objetivamente, e mesmo subjetivamente, exigíveis, antecipar que o Tribunal lhe daria razão quanto à improcedência da impugnação pauliana e, simultaneamente, a condenaria com base num pedido que não era nem principal, nem subsidiário, nem sequer expressamente enunciado, com fundamentação e pressupostos que nem sequer podia ter antecipado, até por contraditórios com o alegado pelo Autor. 15.º Mais: não podia antecipar que o efeito útil final visado pelo Autor viesse a ser inviamente mantido, através de uma construção condenatória assente em pressupostos de responsabilidades de diversa natureza, surgida apenas no momento decisório. 16.º Não se tratou de mera decisão surpresa subjetiva. Tratou-se de uma decisão objetivamente insólita, de todo inesperada e imprevisível, em que a procedência do efeito final foi desligada dos respetivos pressupostos processuais e substantivos tal como o Autor os havia configurado. 17.º Logo que confrontadas com a interpretação de disposições de natureza processual, que se mostraram essenciais para a prolação das decisões impugnadas, que fere as mesmas de inconstitucionalidade, não deixou a Ré de, de imediato, suscitar a desconformidade das normas utilizadas, nessa interpretação, com a Lei Fundamental. 18.º Assim, no caso concreto, não pode deixar de concluir-se que a suscitação da questão de constitucionalidade foi feita no primeiro momento processualmente útil e possível e, por isso, de modo processualmente adequado. A. Das Inconstitucionalidades invocadas 19.º O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não visou sindicar o mero desacerto da decisão enquanto aplicação casuística do direito ordinário, nem discutir, sem mais, se o Supremo deveria ou não ter julgado procedente a ação. 20.º O que se submeteu à apreciação deste Tribunal foi a conformidade constitucional do sentido com que foram interpretados e aplicados os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC, ao ponto de permitirem: i) a consideração de um pedido implícito depois de julgados improcedentes os pedidos expressos; ii) a substituição do efeito jurídico expressamente peticionado por outro, qualitativamente distinto, com pressupostos jurídicos e fáticos distintos e até contraditórios com os da petição; iii) a condenação da parte com base nessa reconstrução, sem possibilidade de contraditório. 21.º A Reclamante entende que não é possível concluir - mesmo à luz de uma teoria de pedidos implícitos ou da “flexibilização do princípio do pedido” - que o artigo 609.º do CPC, e o próprio princípio do contraditório, permite a consideração de um pedido implícito para transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação assente em responsabilidade civil contratual. 22.º Mas logo se acrescentou - para o que aqui verdadeiramente releva - que uma interpretação dos artigos 609º, 615.º e 3.º, todos do CPC, à luz do princípio dispositivo, no sentido da admissibilidade daquela transformação, obrigaria a concluir que aqueles mesmos preceitos violariam a CRP quanto à sua exigência de um processo equitativo, com respeito pelo contraditório e finalidade última do poder jurisdicional: “resolução de conflitos privados”. 23.º A ora Reclamante sustentou, em suma, que, se as normas processuais em causa puderem ser interpretadas com tal amplitude, então essa interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP), na sua exigência de processo equitativo e de contraditório efetivo, bem como o artigo 202.º, n.º 2, da CRP, enquanto parâmetro de vinculação do exercício da função jurisdicional ao conflito efetivamente submetido a juízo. 24.º A Reclamante invocou, em especial, que o artigo 609.º do CPC, em conexão com o artigo 615.º, não pode ser interpretado com o sentido de permitir ao tribunal condenar em objeto diverso do pedido, em desconsideração essencial do objeto do processo, da própria causa de pedir, e, logo, do objeto do recurso. 25.º A Reclamante invocou, em especial, que o artigo 609.º do CPC, em conexão com o artigo 615.º, não pode ser interpretado com o sentido de permitir ao tribunal condenar em objeto diverso do pedido, sob a capa de um alegado pedido implícito em desconsideração essencial do objeto do processo. 26.º Invocou igualmente que o princípio do contraditório, tal como acolhido no artigo 3.º do CPC, não pode ser entendido em termos tão amplos que permita afirmar como “assegurado” um contraditório exercido apenas sobre pedidos e fundamentos que vieram depois a ser afastados, substituindo-os o tribunal, no momento decisório, por uma diferente construção, com elementos contraditórios com alegações e pressupostos essenciais da ação, visto que, neste cenário não se reconhece às partes (como se impunha) o poder de se pronunciarem sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o “objeto do processo” e logo do “objeto do recurso”. 27.º E que, assim sendo, com o sentido atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo - que permitiria uma desconfiguração do objeto do processo tal como definido pelo Autor - as mesmas são desconformes à Constituição, designadamente à exigência de um processo equitativo, e como tal não podem ser tomadas como fundamento da Decisão. 28.º Se, como o Tribunal a quo pretende, a economia do litígio acabaria por convergir para o registo do penhor, então a defesa da ora Reclamante quanto a esse registo só podia ser feita nos exatos termos em que o Autor estruturou a ação e em que o objeto do processo foi delimitado. 29.º Isto é: a Reclamante só podia defender-se do registo enquanto consequência da procedência dos pedidos expressamente formulados, e não enquanto efeito final desligado deles, alcançado por via de uma condenação autónoma numa ação posteriormente reconstruída pelo Tribunal. 30.º Dizer, como faz o despacho reclamado, que a condenação das 1.ª e 2.ª Rés era instrumental da condenação dirigida à 3.ª Ré não afasta o problema constitucional; pelo contrário, torna-o ainda mais claro. 31.º É que, sendo assim, mais evidente se torna que a parte teria de ter podido defender-se precisamente contra a construção condenatória que veio a servir de ponte para o registo, uma vez que a defesa contra os pedidos expressos e a inerente destruição dos seus fundamentos alegados, como a Ré efetivamente fez, com sucesso reconhecido no Acórdão do Supremo, necessariamente faria soçobrar o pedido de exercício do direito sobre as “Novas Ações” e de registo do penhor, e tornaria despropositada uma defesa contra uma situação de inexistência do penhor, pois a pretensa alegada violação de uma obrigação da Ré B. de não alienar essas ações ou o abuso de direito na aquisição das mesmas só se colocavam, na lógica da ação, no pressuposto da existência do penhor, cuja constituição é objeto expresso da condenação do Acórdão do Supremo. 32.º Ora, a Reclamante não foi chamada a defender-se de semelhante pedido. Nem principal. Nem subsidiário. Nem sequer implicitamente enunciado em termos minimamente cognoscíveis ao longo do processo. 33.º Não havia, pois, como prever que, improcedendo os primeiros pedidos expressamente formulados, de cuja procedência dependia absolutamente o último, o Supremo Tribunal de Justiça viria ainda assim a extrair da petição um outro pedido, com diferente natureza, para condenar a ora Reclamante, sem possibilidade de contraditório. 34.º A isto acresce que o acórdão recorrido não se limitou a operar um desvio formal ao pedido. Foi mais longe, conjugando responsabilidades de diferente natureza para, através da condenação solidária das duas primeiras Rés, ir ao encontro do desejo económico do Autor por uma via que, juridicamente, nem sequer poderia ter-se por implícita no pedido, por muito “moderna” que se quisesse a interpretação da lei, porque é seguro que essa via estaria fora de qualquer possível congeminação do Autor, até porque a não permitiriam os pressupostos que o Autor assumiu para a ação, estando portanto fora de questão que pudesse ser tomada como implícita nos pedidos formulados e, sobretudo, que as Rés pudessem, em relação à mesma, ter exercido o contraditório 35.º A passagem de uma ação pauliana e de um pedido subsidiário de nulidade por simulação para uma condenação assente numa lógica de responsabilidade civil - contratual quanto a uma Ré, extracontratual quanto a outra, mas conjugadas no mesmo segmento decisório - evidencia, de modo ainda mais impressivo, que o contraditório efetivamente exercido não incidiu, nem podia ter incidido, sobre o fundamento acolhido pela decisão. 36.º Tudo isto traduz, justamente, a questão normativa que se pretende ver apreciada: saber se as normas processuais convocadas podem ser entendidas com tão ampla latitude que permitam neutralizar, na prática, o princípio do pedido e o do contraditório, frustrando por essa via o direito a um processo equitativo. 37.º No requerimento de interposição do recurso foi invocado, em particular, que: iv) Se a lei ordinária - designadamente os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC - for interpretada com o sentido efetivamente acolhido na decisão recorrida, então não pode deixar de concluir-se que tal quadro normativo enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da CRP; v) Ao entender que o princípio do pedido não impede a consideração de um pedido implícito capaz de reconfigurar o objeto do litígio e de fazer sobreviver uma condenação apesar da improcedência dos pedidos expressamente formulados, mesmo tendo aquele pedido pressupostos opostos aos assumidos pelo Autor, o tribunal a quo atribuiu àqueles preceitos um sentido que rompe com a exigência mínima de previsibilidade e contraditório que o processo equitativo reclama; vi) Se o artigo 609.º do CPC permite que, face à improcedência dos pedidos deduzidos contra as Rés, o julgador faça emergir um outro pedido, de diferente natureza, e com base nele imponha uma condenação positiva, então tal interpretação contende frontalmente com a proibição de condenação em objeto diverso do pedido e com o núcleo irredutível do princípio dispositivo e com o preceito constitucional de que este decorre; vii) Não estamos perante mero exercício da faculdade de qualificação jurídica prevista no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas perante uma verdadeira alteração do objeto do processo e do objeto do recurso; viii) Consequentemente, a decisão recorrida assume a natureza de autêntica decisão-surpresa, na medida em que a Reclamante se defendeu de uma ação pauliana e veio a ser condenada noutra coisa que não podia prever. B. Do Despacho de Indeferimento do presente Recurso 38.º No despacho reclamado, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso com os fundamentos de que: i) a questão colocada se relacionaria exclusivamente com a condenação das Rés B. e D.na prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros; ii) essa condenação seria meramente instrumental da decisão de ordenar à C. o registo do penhor; iii) por isso, a norma ou interpretação normativa indicada não teria sido determinante da decisão. 39.º Ou seja, ainda que a condenação das Rés B. e D. não fosse meramente instrumental, não estariam preenchidos os requisitos de recurso de constitucionalidade, pois, nenhuma das disposições de direito adjetivo aplicadas foi interpretada com o sentido que a Recorrente lhe imputa, falta o objeto normativo necessário para o recurso de constitucionalidade e o Requerimento de interposição de recurso pretende em substância que a decisão e não as normas aplicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça seja sindicada e este não é a função do Tribunal Constitucional. 40.º Salvo o devido respeito, nenhum destes fundamentos procede. 41.º O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional está longe de ser “manifestamente infundado”. 42.º Nele não se pediu a este Tribunal uma censura da decisão enquanto tal, nem uma reapreciação do mérito substantivo da causa. 43.º Pediu-se, isso sim, a apreciação da conformidade constitucional do sentido com que os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC foram mobilizados para permitir o resultado a que o Supremo chegou. 44.º O despacho reclamado, ao pretender reduzir a questão a mera discordância com a solução encontrada, omite aquilo que é mais evidente: sem a interpretação ampla dada às normas processuais em causa, a decisão recorrida não podia ter sido proferida nos termos em que o foi. 45.º Se atentarmos no texto do acórdão de revista e do acórdão da conferência, é relativamente simples identificar o sentido atribuído às normas em causa e a sua essencialidade para a decisão. 46.º O próprio Supremo reconheceu que o pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão das ações, no âmbito de uma impugnação pauliana, não era adequado à pretensão deduzida pelo Autor. 47.º Acolheu, nessa parte, a posição sempre defendida pelas Rés: a de que não estavam preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e de que o litígio, tal como configurado, não podia ser decidido favoravelmente ao Autor ao abrigo desse instituto. 48.º Não obstante o afastamento da impugnação pauliana, o Supremo entendeu que a pretensão do Autor conteria implícito um pedido de condenação das Rés na prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as “Novas Ações”, os quais, para o Autor, já existiam e eram fundamento da ação pauliana. 49.º Foi com base nessa construção que reconduziu o problema a uma lógica de responsabilidade civil e qualificou a operação como mera “redução qualitativa”. 50.º É justamente aqui que emerge o objeto normativo do recurso: o tribunal só logra manter uma condenação depois de improcedentes os pedidos expressos porque atribui às normas processuais em causa um sentido suficientemente amplo para lhe permitir reconstruir o pedido e alterar o efeito jurídico em discussão. 51.º No acórdão da conferência, o Supremo reafirmou, em substância, que: i) do pedido explícito de declaração de ineficácia podia deduzir-se um pedido implícito de condenação; ii) tal conhecimento se harmonizaria com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que esta fosse interpretada em termos coerentes com uma compreensão “moderna” do princípio do dispositivo; iii) e o primeiro pedido era, afinal, instrumental em relação ao pedido de condenação dirigido à 3.ª Ré. 52.º Estas passagens mostram, com transparência bastante, que a decisão não assentou num mero acaso argumentativo ou numa simples leitura casuística do processo. 53.º Assentou numa determinada compreensão das normas processuais: uma compreensão que admite a reconstrução implícita do pedido, a deslocação do centro da tutela jurisdicional e a compressão do contraditório em nome de uma alegada satisfação material do interesse do Autor. 54.º O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 609.º, em articulação com o artigo 615.º, com o sentido de que a vinculação do juiz ao pedido não impede a consideração de pretensões não explicitadas, desde que o tribunal entenda encontrar na petição uma pretensão material subjacente. 55.º Interpretou o artigo 3.º do CPC com o sentido de que o contraditório pode considerar-se assegurado mesmo quando a parte apenas se pronunciou sobre os pedidos expressamente formulados e os respetivos fundamentos e o tribunal vem depois a decidir com base noutro pedido, dito implícito, com diferentes fundamentos. 56.º Interpretou as normas processuais em causa com o sentido de que é admissível fazer sobreviver um efeito condenatório apesar da improcedência dos pedidos expressos que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico. 57.º Interpretou, ainda, essas mesmas normas com o sentido de que a improcedência dos pedidos principais não impede que um pedido consequencial formulado contra terceira Ré seja utilizado como ponto de apoio para condenar as demais Rés em termos qualitativamente distintos, enquanto aqueles pedidos seriam instrumentais em relação à condenação proferida. 58.º Mas neste ponto o Supremo fez, e manteve no acórdão da conferência, um salto que, só por si, coloca a decisão que tomou fora dos seus próprios pressupostos e dá toda a razão a esta reclamação, esgotando a equidade. 59.º E que os pedidos improcedentes do Autor, ao contrário do que se disse no acórdão recorrido, se eram instrumentais em relação ao pedido de registo do penhor, não o eram já em relação a um pedido de constituição do penhor. 60.º E a condenação foi precisamente na constituição do penhor, para a qual foi instrumental apenas a construção feita pelo Supremo, contra a própria construção feita pelo Autor. 61.º Logo, muito para além do que poderia estar implícito, com possíveis efeitos jurídicos, nos pedidos formulados e, assim, fora de qualquer possibilidade de contraditório, muito menos, prévio, por parte das Rés. 62.º Além de que a condenação decidida pelo Supremo o foi por referência a uma combinação de responsabilidades de diferente natureza, o que evidencia, uma vez mais, que já não estamos perante mera leitura mais flexível do pedido, mas perante a deslocação do próprio litígio para outro plano. 63.º Sem esse entendimento largo das normas processuais, o Supremo Tribunal de Justiça não teria conseguido decidir como decidiu. 64.º É certo que a dogmática processual contemporânea reconhece alguma flexibilização no modo de compreender o princípio do dispositivo e os poderes de cognição do juiz. 65.º Mas essa flexibilização tem um limite intransponível: não pode destruir o contraditório, nem permitir que a parte seja condenada em efeito jurídico diferente e com fundamento diferente daqueles a que respondeu no processo. 66.º Mesmo que se admita alguma amplitude às normas processuais convocadas pela decisão recorrida, nunca essa amplitude pode ir ao ponto de frustrar o contraditório e, por essa via, o direito a um processo equitativo. 67.º Esse é, no fundo, o ponto decisivo da presente reclamação. 68.º Não pode, pois, face ao Acórdão impugnado, deixar de se questionar: A Constituição, que exige um processo equitativo (artº 20.º) para dirimir conflitos entre os particulares (em sede de jurisdição contenciosa — art.º 202.º), permite o exercício do poder jurisdicional com a amplitude ou dimensão para que aponta o sentido atribuído, no Acórdão impugnado, aos preceitos adjetivos em causa? Entendemos que não! E é precisamente por isso que o recurso interposto deve ser admitido. Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se solicita, deverá deferir-se a presente Reclamação e, em conformidade, admitir-se o interposto recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos.» 11. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da reclamação, do modo que ora se reproduz: «1. No âmbito do Processo n.º 700/22.4T8FNC, o A., SA (A.), interpôs ação sob a forma de processo comum contra, a ora reclamante, “D., LDA”, a “B.” (AC) e “C., SA”, requerendo fosse declarada ineficaz e sem qualquer efeito a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., feita pela AC a favor da ora reclamante; fosse declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las; ser ordenado que a C.procedesse ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro do primeiro grau a favor do A. sobre 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeira Garantia Bancária. 2. Subsidiariamente, o A. peticionou fosse declarada a nulidade, por simulação, da transmissão das novas ações da B. para a “D., LDA”, a ora reclamante. 3. Por sentença de 25 de março de 2024, do Juízo Central Cível do Funchal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi aquela ação julgada procedente, por provada. 4. Inconformadas, as “D., LDA”, “B.” e “C., SA”, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 22 de maio de 2025, julgou parcialmente procedente a apelação e revogou parcialmente a sentença. 5. Inconformado agora o autor, o A., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 6. Do mesmo modo inconformadas, as rés, D., Lda., e B. interpuseram recurso de revista para o STJ. 7. Por acórdão de 27 de novembro de 2025, o STJ concedeu provimento parcial às revistas e revogou o acórdão recorrido. 8. A ora reclamante D., Lda., (e outra) veio ainda arguir nulidades de que enferma o referido acórdão, por omissão de pronúncia. 9. Nesta peça processual, a recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do mesmo acórdão no que à interpretação dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º e 615.º, nº 1, alíneas d) e e), todos do Código de Processo Civil (CPC), concerne, como fonte de legitimação para: i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie; e ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor financeiro sobre as “Novas Ações” (..), por violação do artigo 20.º da CRP. 10. Por novo acórdão do STJ, de 29 de janeiro de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada. 11. Sobre a inconstitucionalidade suscitada, afirma-se neste acórdão do STJ que “(..) ao contrário do que alegam (..) nunca o acórdão reclamado interpretou artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1ª e pela 2ª Rés. (..) alegam (..) que o nº 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil foi interpretado no sentido de não permitir às partes pronunciarem-se sobre os elementos tidos por essenciais para a decisão que não integra o objecto do recurso. (..): O problema está em que, ao contrário do que alegam (..), nunca o acórdão reclamado interpretou o nº. 3, do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. (..) O acórdão reclamado considero tão-só que a 1ª e a 2ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa. (..)” – sublinhados nossos. 12. Inconformada ainda, a ora reclamante, D., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 27 de Novembro de 2025 e de 29 de Janeiro de 2026, ambos do STJ, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 alínea b), 72.º, nº 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendo ver apreciada a inconstitucionalidade daqueles acórdãos na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC como fonte de legitimação para substituir a impugnação pauliana e a nulidade por simulação por uma condenação de responsabilidade civil com indemnização em espécie - e para impor a constituição de penhor financeiro sobre ações - a decisão recorrida e a interpretação normativa em que assenta devem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros constitucionais já identificados. 13. Alega que “(..) A utilização de uma genérica referência a um princípio dispositivo “moderno” ou “atenuado” não pode justificar, na prática, a convolação de pedidos, nem a transformação da própria natureza da ação apresentada contra as Rés. (..). Se se entender que os artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 609. º e 615.º do CPC permitem esta reconstrução final do pedido, por via de “pedidos implícitos” e “reduções qualitativas” que, no caso, não são reduções, mas alterações qualitativas do efeito pretendido, então essas disposições - com o sentido atribuído - tornam-se materialmente incompatíveis com a Constituição. (..) Desde logo, porque esvaziam o conteúdo real do direito a um processo equitativo, cuja exigência mínima implica que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto tal. (..) E ainda porque transformam regras processuais concebidas para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. (..) A conclusão impõe-se: a interpretação normativa que neutraliza, na prática, o princípio do pedido e o princípio do contraditório, e que permite desconfigurar o objeto do processo tal como definido pelo Autor, é desconforme à exigência constitucional de um processo equitativo e à exigência de que o julgador não se desvie do fim do exercício do poder jurisdicional, tal como plasmado no artigo 202.º da Constituição, na resolução do conflito que lhe é apresentado. (..). 14. Acrescenta a ora reclamante naquela peça processual que “(..) não era possível aos Réus exercer o contraditório sobre o pedido implícito que o Supremo Tribunal de Justiça veio a construir e a julgar procedente, pela simples razão de um tal pedido não ser sequer imaginável no decorrer na ação, por ter pressuposto frontalmente contraditório com o pressuposto essencial do pedido formulado na ação, a saber, fazerem as novas ações parte integrante da garantia patrimonial do suposto crédito do Autor, isto é, estarem empenhadas em garantia desse crédito. (..) Assim, não era mesmo possível o contraditório em relação a um tal pedido, designadamente a suscitação de questão de constitucionalidade, antes do conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, pois, de se ter por verificada a circunstância excecional que faz com que se dê por verificado o requisito da suscitação prévia dessa questão com tal suscitação na reclamação desse Acórdão para a Conferência.” 15. Por despacho de 15 de março de 2026, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o recurso não foi admitido, uma vez que a questão de constitucionalidade suscitada não constitui o fundamento jurídico relevante da decisão, ou seja, a sua ratio decidendi, e a questão suscitada não se reveste de normatividade, sendo certo que o recorrente pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da própria decisão proferida. 16. Ali se afirma, para além do mais, que “(..) A D., Lda., ao reclamar do acórdão de 27 de Novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma interpretação das disposições de direito processual civil: (i) que permitisse ao tribunal ao condenar em objecto diverso do pedido (..); (ii) que permitisse ao tribunal condenar [em objecto diverso do pedido] sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objecto da condenação (..); (iii) que permitisse ao tribunal “substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie”; (iv) que permitisse ao tribunal condenar a [Ré D.] na constituição de penhor financeiro sobre as ‘Novas Ações’” (..). A questão de constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA. (..) Ora a condenação das Rés B. e SD. é meramente instrumental da decisão de ordenar que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A.. (..) Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada (..). Como se disse no acórdão de 27 de Novembro de 2025 e no acórdão de conferência de 29 de Janeiro de 2026, a aplicação do artigo 3.º, do artigo 609.º ou do artigo 615.º do Código de Processo Civil contestada pela Requerente B. não foi determinante da decisão proferida — “o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir[-se], de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo” (..). (..) Em todo o caso, ainda que a condenação das Rés B. e D. não fosse meramente instrumental, nunca estariam preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade. (..) Em primeiro lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações referidas em (i) e (ii), ainda que expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é manifestamente infundada, pelas razões deduzidas nos parágrafos 58 a 62 da fundamentação do acórdão de 29 de Janeiro de 2026. (..) Com efeito, nenhuma das disposições de direito processual civil aplicadas no acórdão de 27 de Novembro de 2025 foi interpretada nem em sentido que permitisse ao tribunal ao condenar em objecto diverso do pedido, nem (muito menos) em sentido que permitisse ao tribunal condenar sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objecto da condenação. (..) Em segundo lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações referidas em (iii) ou em (iv), ainda que expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é uma alegação de inconstitucionalidade da decisão, sem mais (..)”. 17. E, conclui-se, naquele despacho, “(..) Com efeito, nenhuma das interpretações referidas em (iii) ou em (iv) é uma interpretação normativa — o requerimento de interposição do recurso pretende em substância que seja sindicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi. (..) Ora, como decorre, designadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de Dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”. Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pela D., Lda. (..).” – todos os sublinhados nossos. 18. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4.º da LTC. 19. Alega a reclamante, em apertada síntese, que “(..) O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 609º, em articulação com o artigo 615.º, com o sentido de que a vinculação do juiz ao pedido não impede a consideração de pretensões não explicitadas, desde que o tribunal entenda encontrar na petição uma pretensão material subjacente. (..) Interpretou o artigo 3.º do CPC com o sentido de que o contraditório pode considerar-se assegurado quando a parte se pronunciou sobre os pedidos expressamente formulados e os respetivos fundamentos e o tribunal vem depois decidir com base noutro pedido, dito implícito, com diferentes fundamentos. Interpretou as normas processuais em causa com o sentido de que é admissível fazer sobreviver um efeito condenatório apesar da improcedência dos pedidos expressos que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico. Interpretou, ainda, essas mesmas normas com o sentido de que a improcedência dos pedidos principais não impede que um pedido consequencial formulado contra terceira Ré seja utilizado como ponto de apoio para condenar as demais Rés em termos qualitativamente distintos, enquanto aqueles pedidos seriam instrumentais em relação à condenação proferida. Mas neste ponto o Supremo fez, e manteve no acórdão da conferência, um salto que, só por si, coloca a decisão que tomou fora dos seus próprios pressupostos e dá toda a razão a esta reclamação, esgotando a equidade. (..) É que os pedidos improcedentes do Autor, ao contrário do que se disse no acórdão recorrido, se eram instrumentais em relação ao pedido de registo do penhor, não o eram já em relação a um pedido de constituição do penhor. (..). E a condenação foi precisamente na constituição do penhor, para a qual foi instrumental apenas a construção feita pelo Supremo, contra a própria construção feita pelo Autor. (..) Logo, muito para além do que poderia estar implícito, com possíveis efeitos jurídicos, nos pedidos formulados e, assim, fora de qualquer possibilidade de contraditório, muito menos, prévio, por parte das Rés. (..) Além de que a condenação decidida pelo Supremo o foi por referência a uma combinação de responsabilidades de diferente natureza, o que evidencia, uma vez mais, que já não estamos perante mera leitura mais flexível do pedido, mas perante a deslocação do próprio litígio para outro plano (..).” Sem esse entendimento largo das normas processuais, o Supremo Tribunal de Justiça não teria conseguido decidir como decidiu. (..) É certo que a dogmática processual contemporânea reconhece alguma flexibilização no modo de compreender o princípio do dispositivo e os poderes de cognição do juiz. (..) Mas essa flexibilização tem um limite intransponível: não pode destruir o contraditório, nem permitir que a parte seja condenada em efeito jurídico diferente e com fundamento diferente daqueles a que respondeu no processo (..).” Mesmo que se admita alguma amplitude às normas processuais convocadas pela decisão recorrida, nunca essa amplitude pode ir ao ponto de frustrar o contraditório e, por essa via, o direito a um processo equitativo (..). Esse é, no fundo, o ponto decisivo da presente reclamação. (..) Não pode, pois, face ao Acórdão impugnado, deixar de se questionar: A Constituição, que exige um processo equitativo (art.º 20.º) para dirimir conflitos entre os particulares (em sede de jurisdição contenciosa — art.º 202.º), permite o exercício do poder jurisdicional com a amplitude ou dimensão para que aponta o sentido atribuído, no Acórdão impugnado, aos preceitos adjetivos em causa? Entendemos que não! E é precisamente por isso que o recurso interposto deve ser admitido. (..).” – sublinhado nosso. 20. Reclama ainda a recorrente que apenas suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação apresentada em relação ao acórdão do STJ de 27 de novembro de 2025, uma vez que esta se revelou na verdade uma verdadeira e objetivamente decisão-surpresa, na medida em que a Reclamante se defendeu de uma ação pauliana e veio a ser condenada noutra coisa que não podia prever (..).” 21. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a reclamante não tem razão. 22. Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, e salvo o devido respeito por outra opinião, que a reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o recurso possa ser admitido, tal como referido no despacho reclamado, com o qual se concorda e aqui se subscreve na íntegra. 23. Como se referiu, esta decisão sustentou a não admissão do recurso na falta de normatividade das questões suscitadas, na falta de coincidência do fundamento jurídico determinante, da ratio decidendi, da decisão recorrida com o objeto do recurso. 24. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 25. O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. 26. Ora, e por um lado, quando a recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica. 27. No caso, afigura-se que a recorrente claramente não cumpriu esse ónus. 28. Em momento algum, é discernível um critério normativo com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. 29. A esse propósito é especialmente claro o Acórdão nº 45/2022, 18 de janeiro, que nos permitimos aqui citar pela sua clareza e possível transposição para a situação dos presentes autos: “(..) Efetivamente, o arguido pretende colocar em causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra alcançar. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99) (..). 30. Ora, e na verdade, “(..) O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente, aqui reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso.” 31. O mesmo se dirá quanto à efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. 32. Como se afirma no despacho reclamado, a questão de constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA. (..) Ora a condenação das Rés B. e D. é meramente instrumental da decisão de ordenar que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A.. (..) Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada (..). – sublinhado e realce nossos. 33. Esclarecendo quaisquer dúvidas que porventura subsistissem, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026 colocou em evidência a relação de instrumentalidade entre os pedidos deduzidos pelo Autor: 28. O pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1ª e a 2ª Rés [B. e D.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra C.. 29. Como a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor A., SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. [...] 33. O efeito útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3ª Ré C. no registo de penhores financeiros sobre as novas acções.” – sublinhado nosso. 34. Mas mais, reportando-se as questões de constitucionalidade suscitadas à decisão do acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2025, relativa ao alegado abuso de direito por parte das Rés, entre elas a ora reclamante, tratada nos pontos 153 a 207, daquele acórdão, e que conduziu à condenação da ora reclamante” (..) na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA (..)”, realça-se ainda, como ali se afirma que “(..) a questão do abuso do direito foi constantemente discutida pelas partes em todas as peças processuais – só diferentes designações (..) sempre seria de conhecimento oficioso (..), sendo certo que esta decisão foi colher a sua fundamentação determinante aos artigos 334º e 566º, ambos do Código Civil (ponto 206). 35. E, assim sendo, o fundamento jurídico relevante não coincide, efetivamente, com o objeto do presente recurso. 36. Tal circunstância obsta, a nosso ver, por si só, a que o recurso possa, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. 37. A este fundamento, e àquele da ausência de normatividade das questões suscitadas, acresce um outro, trazido à colação por parte da própria reclamante, qual seja o (in)cumprimento processual adequado do ónus de suscitação prévia. 38. Na verdade, como a reclamante admite, as questões foram suscitadas apenas no requerimento de arguição de nulidade e após a prolação do acórdão do STJ de 27 de novembro de 2025, alegando a reclamante, todavia, que foi apenas neste momento, uma vez que a decisão de 27 de novembro do 2025, foi, na verdade, uma decisão-surpresa. 39. Afigura-se-nos, todavia, também nesta vertente, não ter razão a reclamante. 40. Por um lado, o requerimento de arguição de nulidades não é já o momento oportuno para o cumprimento daquele ónus, tanto mais que, não estamos, afigura-se-nos, perante uma decisão surpresa. 41. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 42. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 43. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão (..) tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).” – sublinhado nosso. 44. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão da reclamante atribuída ao acórdão do STJ de 27 de novembro de 2025. 45. Aquela alegação da reclamante parece querer reconduzir a decisão do STJ de 27 de novembro de 2025, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 46. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. – sublinhado nosso. 47. Ora, a decisão do STJ de 27 de novembro de 2025, recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 48. Tome-se como referência para esta conclusão, e para além do mais, o afirmado no acórdão de 27 de Novembro de 2025, no ponto 169, e na respetiva nota de rodapé (118): “(..) Em alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados ao Autor A. pela transmissão das novas acções é, tão-só, uma redução qualitativa (..), conceito em relação ao qual são apontadas inúmeras referências doutrinais e jurisprudenciais. 49. Ora, para além de a questão do abuso de direito ter sido debatida pelas partes ao longo de todo o processo, também não é, propriamente, uma novidade, a redução qualitativa do pedido. 50. E, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..).” - sublinhado nosso. 51. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade à ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que a ora reclamante não fez atempadamente, ou seja, no recurso de revista para o STJ. 52. Ora, podemos concluir, que, ao contrário do que pretende a reclamante, o acórdão do STJ de 27 de novembro de 2025 não é uma decisão imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada, e por isso, não foi cumprido pela reclamante a “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, o pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 53. A falta de tal pressuposto conduz, também, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 54. Para concluir, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 55. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 56. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 12. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 13. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 14. Atentando na formulação que constitui o objeto do recurso (ponto 27 do requerimento de interposição do recurso: cfr. supra, § 8), não se descortina uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, da correlativa enunciação emerge, de forma inequívoca, que a pretensão da Reclamante, no que se refere ao objeto identificado, constitui sindicância dos próprios acórdãos recorridos e não de norma por eles aplicada, evidenciando a Reclamante a intenção de obter a reapreciação das soluções alcançadas pelo STJ nos identificados arestos. Efetivamente, é aos acórdãos proferidos em 27-11-2025 e em 29-01-2026, e não à norma infraconstitucional emergente dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil (“CPC”), ou à interpretação normativa deles extraída, que a Reclamante aponta, em rigor, a violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição. 15. Na verdade, não obstante a formulação adotada pela Reclamante procurar conferir ao objeto do recurso uma aparência de normatividade, não logra a mesma identificar um verdadeiro critério normativo autonomizável das circunstâncias do caso concreto, porquanto a enunciação apresentada não se traduz na formulação de uma regra dotada de generalidade e abstração, antes permanecendo inteiramente dependente das concretas vicissitudes processuais dos presentes autos e da forma como o STJ apreciou e julgou o caso sub judice. 16. Da enunciação que consubstancia o objeto do recurso, quando articulada com a leitura do requerimento de interposição de recurso, resulta inequivocamente que as críticas dirigidas pela Reclamante ao STJ se reconduzem, não à definição de um qualquer critério normativo extraível dos preceitos legais convocados, mas antes à forma como aquele Tribunal apreciou e decidiu as concretas questões suscitadas no âmbito dos presentes autos. Com efeito, a Reclamante censura, em substância, a consideração de um alegado «pedido implícito», a consequente «[reconfiguração] do objeto processual», a alegada substituição do efeito jurídico expressamente peticionado por uma «condenação qualitativamente distinta» e, por fim, a alegada ausência de contraditório útil prévio. 17. Por conseguinte, a Reclamante, ao recorrer aos conceitos anteriormente transcritos, evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias concretas dos presentes autos e do modo como o STJ apreciou a configuração da ação. 18. De facto, atentando no teor do requerimento de interposição de recurso, a Reclamante limita-se, na putativa questão de constitucionalidade apresentada, a formular um juízo sobre a alegada incorreção da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas pelo STJ, quer quanto à identificação de um pedido implícito, quer quanto à admissibilidade da sua consideração para efeitos decisórios, quer quanto à delimitação do objeto do litígio, quer ainda quanto à alegada preterição do princípio do contraditório, por reporte aos concretos contornos do caso e às específicas incidências processuais dos presentes autos. 19. Do que acima se destacou, verifica-se que a Reclamante não logrou autonomizar qualquer questão de constitucionalidade respeitante a uma norma emergente dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC, limitando-se a apontar a alegada incorreção dos concretos juízos formulados pelo STJ, imputando diretamente aos acórdãos recorridos a violação dos parâmetros constitucionais convocados. 20. Sublinhe-se que a existência de um juízo estritamente sindicante da concreta atividade jurisdicional desenvolvida pelo STJ, a par dos termos em que foi enunciado o objeto do recurso, é corroborada pelo próprio teor do requerimento de interposição de recurso, orientado no sentido de demonstrar que o Tribunal recorrido deveria ter decidido em sentido diverso quanto à existência de um pedido implícito, quanto aos limites objetivos da ação e quanto à alegada necessidade de assegurar o princípio do contraditório. 21. Particularmente revelador da natureza sindicante da pretensão deduzida é o facto de a própria Reclamante referir, no requerimento de interposição de recurso, que «a decisão recorrida e a interpretação normativa em que assenta devem ser consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros constitucionais já identificados» (ponto 72.º do requerimento de recurso: cfr. supra, § 8). Tal formulação mostra que a alegada violação da Constituição é imputada, não a uma pretensa interpretação normativa dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC, mas à própria decisão recorrida, sem que a Reclamante logre sequer individualizar, neste segmento da sua fundamentação, qual dos acórdãos proferidos pelo STJ constitui o efetivo objeto da censura constitucional formulada, revelando de forma inequívoca que o recurso de constitucionalidade se dirige, em substância, às concretas soluções jurisdicionais adotadas por aquele Tribunal. 22. Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de alegada questão de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo da Reclamante quanto às concretas soluções alcançadas pelo STJ. Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas nos acórdãos recorridos, entendendo que o julgador decidiu erradamente ao, alegadamente, identificar um pedido implícito, ao admitir a condenação proferida, ao delimitar o objeto do litígio nos termos em que o fez e ao não conceder «contraditório útil prévio». 23. Acresce referir que o caráter sindicante da pretensão é ainda corroborado pela circunstância de a Reclamante não proceder a uma efetiva densificação da relação entre a identificada interpretação e os parâmetros constitucionais convocados. Com efeito, apesar da extensão quer do requerimento de interposição de recurso, quer da reclamação apresentada perante este Tribunal, as referências aos artigos 20.º e 202.º da Constituição surgem em termos essencialmente laterais em confronto com a argumentação que incide sobre as vicissitudes dos autos, não sendo suficientemente densificada a relação entre a alegada interpretação normativa e os parâmetros constitucionais convocados, por forma a demonstrar em que medida aquela se revelaria incompatível com os referidos preceitos constitucionais. 24. O que vem de dizer-se confirma que o requerimento de interposição de recurso encerra uma pretensão que se reconduz, na verdade, à sindicância da própria decisão judicial, no que respeita à concreta delimitação do objeto do processo e à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas pelo Tribunal recorrido. A argumentação desenvolvida ao longo do requerimento encontra-se centrada na alegada reconfiguração da ação operada pelo STJ, na consideração de um pedido implícito, na convolação da ação pauliana numa ação de responsabilidade civil e na consequente condenação na constituição de penhor financeiro sobre ações, pretendendo demonstrar que o Tribunal recorrido deveria ter decidido em sentido diverso quanto à delimitação do objeto do litígio e aos efeitos jurídicos extraíveis dos pedidos formulados. 25. Surge, assim, patente que a Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo STJ, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação das decisões recorridas, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. 26. Na verdade, sendo o sistema português de controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 27. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 28. Ademais, recorde-se o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 29. Em suma, a Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só, conduz ao indeferimento da presente reclamação. 30. Refira-se, ademais, no que concerne à parte em que o recurso de constitucionalidade se dirige ao acórdão do STJ de 27-11-2025, que as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 31. No requerimento de recurso (cfr. supra, § 8), a própria Reclamante alegou que «não era objetivamente exigível, com um mínimo de razoabilidade, que a ora Recorrente tivesse suscitado tais inconstitucionalidades em momento anterior à reclamação apresentada: a interpretação normativa cuja sindicância se pretende - assente no conhecimento de um pedido implícito e na consequente recondução da ação para uma lógica condenatória qualitativamente diversa da impugnação pauliana - só se revelou com a própria decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, sendo aí que, pela primeira vez, a Recorrente foi confrontada com uma construção decisória que, na prática, refaz a ação e projeta uma condenação em objeto diverso, sem possibilidade de contraditório útil prévio» (cfr. ponto 17). Contudo, sem razão. 32. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 33. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 34. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 35. Ora, o Acórdão do STJ de 27-11-2025 não é passível de ser considerado uma decisão surpresa, contrariamente ao que sustenta a própria Reclamante. Com efeito, tendo a Reclamante fundado a alegada imprevisibilidade da decisão na circunstância de apenas naquele aresto ter sido confrontada com a consideração de um alegado «pedido implícito», com a reconfiguração do objeto do processo e com a consequente condenação na constituição de penhor financeiro sobre as ações em causa, tinha o ónus de demonstrar que a solução jurídica acolhida pelo STJ era objetivamente imprevisível e que não poderia ser antecipada por um sujeito processual diligente colocado nas mesmas circunstâncias. Sucede, porém, que a Reclamante, no requerimento de interposição de recurso, se limita a afirmar que «não se conhece qualquer outro aresto em que tenha ocorrido situação com alguma similitude» e que não lhe era exigível prever a adoção de tal entendimento, sem, contudo, demonstrar que a solução jurídica acolhida pelo Tribunal a quo assumia natureza objetivamente imprevisível. Acresce que o próprio acórdão recorrido consignou, no respetivo ponto 169, que «[e]m alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados ao Autor A. pela transmissão das novas ações é, tão-só, uma redução qualitativa», remetendo expressamente para referências doutrinais e jurisprudenciais relativas a tal figura jurídica. Era, assim, possível e plausível antever que o STJ pudesse convocar tal possibilidade por forma a sustentar a solução alcançada. 36. Em suma, a par da inidoneidade do objeto do recurso, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, relativamente ao acórdão do STJ de 27-11-2025. 37. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação de questão de constitucionalidade normativa e a não suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa). 38. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 39. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Notifique. Lisboa, 8 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro