Texto integral (20 697 palavras)
ACÓRDÃO Nº
531/2026
Processo
n.º 679/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No âmbito dos autos com o n.º de processo 700/22.4T8FNC.L1.S1, a ora
reclamada, A., S.A., propôs ação
sob a forma de processo comum contra as igualmente ora reclamadas B. e C.,
S.A. bem como contra a ora reclamante D.,
Lda., pedindo que «“[fosse] declarada ineficaz e sem qualquer efeito,
relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações
representativas do capital social da C., feita pela 1ª Ré [B.] a favor da 2.ª
Ré [D., Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; “[fosse]
declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa
das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia
patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e,
bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”;
“[fosse] ordenado que a 3.ª Ré [C., SA,] proceda ao registo, no registo de
emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro
grau a favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu
capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida
Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária; Subsidiariamente, caso não
se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja
declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [B.]
para a D.».
2.
No seguimento, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo
Central Cível do Funchal – Juiz 2, proferiu sentença que julgou totalmente
procedente a ação, com o seguinte dispositivo: «a) declara-se ineficaz e sem
qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497
ações representativas do capital social da C., feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª
Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; b) declara-se
que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das
identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia
patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados;
c) ordena-se que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores
mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do A.
sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., nos
termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor
Financeiro Garantia Bancária.»
3.
Na sequência, as reclamadas B.
e C., S.A., e a Reclamante interpuseram recurso de
apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente
a apelação, por Acórdão de 22-05-2025 cujo dispositivo determinou o seguinte: «a)
Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão
de 2.713.728 acções representativas do capital social da C., feita pela 1.ª Ré
a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil];
b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa
das identificadas acções, praticando todos os atos de conservação e garantia
patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados;
e, c) Ordenar que a 3ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores
mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela
ré AC a favor do A. sobre o total de 2.713.728 acções representativas do
capital social da C., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro
Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. As rés vão absolvidas
do demais peticionado.»
4.
Inconformadas, a Reclamante
e as reclamadas B. e A., S.A., interpuseram, autonomamente,
recursos de revista.
5.
Foi então proferido, em 27-11-2025, Acórdão pelo Supremo Tribunal de
Justiça (“STJ”), que «[concedeu] parcial provimento aos recursos de revista
interpostos pelo A., pela B. e pela D., Lda., e, em consequência, revoga-se o
acórdão recorrido, nos seguintes termos: I. —. [condenou] as Rés B. e D na
prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros
sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA; II. —
[ordenou] que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores
mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do
Autor A.: a. — sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da C.,
nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. —
sobre 265.497 acções representativas do capital social da C., nos termos e
condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária.»
6.
Inconformadas, a reclamada B.
e a ora Reclamante reclamaram do
acórdão de 27-11-2025, tendo a reclamação apresentada pela Reclamante, no que
ora releva, o seguinte teor:
«(…)
D) Da Inconstitucionalidade do Acórdão
95.º A gravidade da situação não se esgota, porém, no plano
estritamente infraconstitucional.
96.º A interpretação das normas basilares do direito processual
civil em que o Acórdão se apoia - e que, na prática, neutraliza o princípio do
pedido e o princípio do contraditório - é materialmente incompatível com o
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), que
consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais e a um processo
equitativo.
97.º Ora, o entendimento do Acórdão de que, uma vez julgados
improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o tribunal pode
reconstruir um “pedido implícito” de condenação e reconstruir toda a ação para
tornar esse pedido procedente e condenar as Rés nesse pedido, diverso do pedido
formulado, esvazia estes direitos de conteúdo real.
98.º Se se entender que a lei processual permite ao tribunal
substituir o pedido deduzido, improcedente, por outro, extraído da narrativa
factual com base numa suposta “pretensão material subjacente”, então o direito
de ação deixa de ser o direito a obter decisão sobre a pretensão que se formula
e passa a ser o direito a proporcionar ao tribunal um suporte para construir a
solução que lhe pareça mais adequada, independentemente da configuração dada
pela parte e de ter sido objeto de contraditório.
99.º Quando essa plasticidade interpretativa é mobilizada para
corrigir, em benefício de um grande banco, a ineficácia do meio processual que
escolheu, o desequilíbrio de armas entre as partes torna-se particularmente
evidente e incompatível com a ideia de processo equitativo consagrada no artigo
20.º da CRP.
100.º Do ponto de vista da ora Reclamante, a violação assume
contornos especialmente graves ao nível do princípio do contraditório, que o
artigo 20.º da CRP densifica como dimensão essencial do processo equitativo. O
direito a um processo equitativo implica, em termos mínimos, que ninguém possa
ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em
posição de se defender enquanto tal. A D. defendeu-se de uma ação pauliana e de
um pedido subsidiário de nulidade por simulação; nunca foi chamada a
defender-se, como ré, numa ação de condenação, num pedido de indemnização em
espécie concretizado na constituição de penhor financeiro. A decisão do Supremo
é, nesse sentido, uma autêntica decisão-surpresa, que viola o núcleo duro do
princípio do contraditório.
101.º Acresce que a possibilidade de o tribunal reconstruir, no
final do processo, um pedido diverso daquele que foi formulado, com base em “pedidos
implícitos” e em “reduções qualitativas” que, no caso, não serão reduções mas
aumentos, e na realidade, escondem alterações qualitativas do efeito pretendido
e condenação proibida em objeto diverso do pedido, mina a própria segurança
jurídica e a confiança das partes no funcionamento da justiça. O réu deixa de
poder confiar em que o objeto da ação - tal como resulta da petição inicial -
corresponde ao risco efetivo que corre; passa a pairar sempre a ameaça de que,
mesmo sendo julgada improcedente a ação tal como foi proposta, o tribunal venha
a ficcionar, criar uma outra pretensão, para chegar a um resultado que
subjetivamente considere adequado, em relação ao qual o réu nunca foi chamado a
pronunciar-se.
102.º Uma tal leitura transforma regras processuais concebidas
para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade
judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula
mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que
decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. Isto não é compatível
com um processo civil orientado pela Constituição; é, antes, a negação, em
termos práticos, do direito fundamental a um processo justo e leal.
103.º Assim, na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º,
n.º, 609.º e 615.º, todos do CPC como fonte de legitimação para:
i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de
nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização
em espécie; e
ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor
financeiro sobre as “Novas Ações” o Acórdão e a interpretação normativa em que
assenta devem ser considerados materialmente inconstitucionais por violação do
artigo 20.º da CRP.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que Vossas Excelências, em conferência,
doutamente suprirão, deve ser julgada procedente a presente reclamação quanto
às nulidades arguidas do Acórdão, face a quanto alegado, designadamente em
relação à sua inconstitucionalidade.»
7.
Por acórdão do STJ, datado de 29-01-2026, as reclamações apresentadas
pelas Recorridas foram julgadas improcedentes.
8.
Notificada do acórdão do STJ,
por requerimento de 16-02-2026, foi então interposto pela ora Reclamante,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor:
«(…)
D.,
LDA, Recorrente nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista a 27 de novembro
de 2025 e, posteriormente, do Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de
Justiça de 29 de janeiro de 2026, que indeferiu a reclamação apresentada, vem
interpor recurso para o
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º,
ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, “LTC”), por ter legitimidade,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, e por estar em tempo,
nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, com o seguinte fundamento:
1.º
Constitui
entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos
de admissibilidade de recurso em sede de fiscalização concreta são os
seguintes:
(i) o
esgotamento dos recursos ordinários;
(ii) a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo;
(iii) a
existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida.
2.º
Como
se verá de seguida todos os requisitos de admissibilidade do recurso estão
integralmente preenchidos.
A) Do
esgotamento dos recursos ordinários
3.º
O
Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026
indeferiu a reclamação apresentada pela ora Requerente do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, sumariando que o “conhecimento
de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao
pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do
princípio do dispositivo”.
4.º
Desta
decisão não cabe recurso ordinário, encontrando-se esgotados os meios
ordinários legalmente previstos, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70 da LTC.
B) Da
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
5.º
Ora,
dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo. E, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação tem de
ser feita de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este se dever pronunciar sobre a questão de
constitucionalidade.
6.º
Quanto
à interpretação deste requisito, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional
de 31 de marco de 1992, n.º 92-118-1, proferido no âmbito do processo n.º
91-0487:
“I-
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional que a
arguição da inconstitucionalidade de uma norma tem que ser deduzida “durante o
processo” entendendo-se que o exacto significado desta locução deve ser tomado
não no sentido puramente “formal” (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser
suscitada ate a extinção da instancia) mas num sentido “funcional” tal que essa
invocação terá de ter sido feita num momento em que o tribunal “a quo” ainda
pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de
suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a
que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
II-Assim,
porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da
sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
constitui erro material, não é causa de nulidade de decisão judicial, nem torna
esta obscura ou ambígua, há-se entender-se que o pedido de aclaração de uma
decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio,
meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
III
- Todavia, naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante
o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo”
sobre a matéria a decidir, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, num
plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que ainda
assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade.
IV-Não
tendo a reclamante sido confrontada com a utilização, por parte da decisão
recorrida, de uma norma de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria
desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação,
haveria de em tempo “funcionalmente adequado” ter sido suscitada a questão de
inconstitucionalidade daquela norma, por forma a ter-se por preenchido o
pressuposto de admissibilidade de que esta dependente o recurso de
constitucionalidade.” (destaques nossos)
7.º
Assim,
tem “(...) o Tribunal Constitucional entendido que o referido requisito de
suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido,
antes de proferida a decisão impugnada, se considera dispensável em situações
especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder
jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas
situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão
recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que
suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a interpretação
judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala.” (negritos nossos)
8.º
No
sentido da densificação dos critérios de admissibilidade desta exceção à regra
da suscitação prévia veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 870/2022,
proferido no âmbito do processo n.º 1042/2022: “A desoneração do ónus (legal e
constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade apenas ocorre «nos casos - absolutamente “excepcionais”
ou “anómalos”- em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada - não se
lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a
antecipação de que o tribunal iria optar pela - objectivamente surpreendente -
convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos n. 74/00,124/00, 210/00, 56/01,120/02 e 130/09)» (Lopes
do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Quer isto dizer que se impõe
ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias
possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas
que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se
isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação
normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse
objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.” (destaques
nossos)
9.º
Ora,
nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação tem de ser feita de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este se dever pronunciar sobre a questão de constitucionalidade.
10.º
No
caso concreto, é inequívoco que o Tribunal a quo teve oportunidade processual
de se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade oportunamente
suscitadas - e pronunciou-se efetiva e expressamente sobre elas no Acórdão da
Conferência de 29 de janeiro de 2026, nos pontos 57 a 64, onde enfrentou a
alegação de que a interpretação dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC,
mobilizada para sustentar o “pedido implícito”, neutralizaria o princípio do
pedido e o contraditório e violaria o artigo 20.º da CRP, e a problemática da
vinculação ao pedido/princípio do dispositivo, afastando a censura
constitucional.
11.º
Acresce
que, mesmo à luz da lógica processual civil, a dedução de reclamação ou arguição
de nulidades não é um mero expediente pós-decisório sem eficácia no iter
decisório, visto que, nos termos do n.º 2 do artigo 617º9 do CPC, se o juiz
suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido
como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter
como objeto a nova decisão. A posição tomada no Acórdão da Conferência do
Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2026 sobre a questão de
constitucionalidade suscitada pela decisão cuja nulidade foi arguida, sem que o
pudesse ter sido antes, deve também integrar essa decisão.
12.º
Isto
evidencia que, em situações em que a lei admite o suprimento de nulidades ou a
reforma da sentença, o poder jurisdicional não se encontra funcionalmente
esgotado enquanto o tribunal não se pronunciar sobre a reclamação, sendo por
isso processualmente adequado suscitar nesse momento a questão de
constitucionalidade normativa associada ao critério decisório aplicado - tanto
mais quando, como sucede aqui, o Tribunal a quo foi efetivamente chamado a
pronunciar-se e pronunciou-se expressamente, no acórdão da conferência sobre as
inconstitucionalidades invocadas.
13.º
Como
as inconstitucionalidades invocadas pela ora Recorrente não poderiam, ter sido
suscitadas em momento anterior à reclamação apresentada pela ora Recorrente do
Acórdão em que, pela primeira vez, se fez, de forma anómala e de todo
imprevisível, objetivamente surpreendente, a interpretação normativa que se tem
por inconstitucional, tem plena aplicação a exceção à regra de não se verificar
o pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional quando a
suscitação prévia da inconstitucionalidade tem lugar apenas em reclamação de
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
14.º
A
verificação da aludida exceção neste caso corresponde a entendimento sufragado
pelo Tribunal Constitucional, uma vez que a interpretação normativa que temos
como inconstitucional rectius que fere de inconstitucionalidade as normas
processuais aplicáveis só teve lugar e pela primeira vez, inopinada e
surpreendentemente em termos objetivos no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27
de novembro de 2025.
15.º
Notificadas
do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025, a ora
Recorrente foi confrontada - pela primeira vez e sem prévio contraditório - com
uma solução decisória que, invocando o conhecimento de um pedido implícito,
refaz a própria ação e reconstrói o pedido, substituindo o objeto processual
tal como foi configurado pelas Partes e pelo próprio Tribunal. Com efeito, após
julgar improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o Tribunal a
quo não se limitou a decidir nos limites do pedido: reconduziu a pretensão
deduzida a uma lógica de responsabilidade civil, chegando a uma condenação em
indemnização em espécie, isto é, um efeito jurídico qualitativamente distinto
do que estava em discussão - anulação de um ato jurídico através do instituto
jurídico da impugnação pauliana - e sobre o qual a Recorrente não foi colocada
em posição de se pronunciar. Esta forma de decidir - por via de um pedido
implícito que neutraliza, na prática, o princípio do pedido e o contraditório -
constitui uma verdadeira decisão surpresa, proferida sem que a Recorrente
tivesse tido oportunidade processual efetiva de defesa relativamente ao iter
lógico-jurídico que conduziu à condenação.
16.º
Só
com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025 se
conseguiu convolar, surpreendentemente - não se conhece qualquer outro aresto
em que tenha ocorrido situação com alguma similitude - a ação declarativa
constitutiva (impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré
para a segunda) intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa
de condenação contra as mesmas, por responsabilidade contratual de uma e
extracontratual da outra, não obstante isso, em solidariedade.
17.º
Assim,
não era objetivamente exigível, com um mínimo de razoabilidade, que a ora
Recorrente tivesse suscitado tais inconstitucionalidades em momento anterior à
reclamação apresentada: a interpretação normativa cuja sindicância se pretende
- assente no conhecimento de um pedido implícito e na consequente recondução da
ação para uma lógica condenatória qualitativamente diversa da impugnação
pauliana - só se revelou com a própria decisão do Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 27 de novembro de 2025, sendo aí que, pela primeira vez, a
Recorrente foi confrontada com uma construção decisória que, na prática, refaz
a ação e projeta uma condenação em objeto diverso, sem possibilidade de contraditório
útil prévio.
18.º
E
que, muito dificilmente uma parte processual pode prever que um Tribunal
superior lhe dê razão quanto ao entendimento manifestado nas instâncias no que
concerne aos pedidos expressamente formulados contra si, mas julgue procedente
a ação pela consideração de um pedido implícito que nunca foi aludido,
mencionado ou minimamente refletido.
19.º
Não
havia, pois, objetivamente, como prever-se a dita interpretação moderna - e
inconstitucional - das disposições aqui em causa.
20.º
No
limite da constitucionalidade pode ser admitida uma interpretação normativa
desde que essa interpretação não viole a Constituição da República Portuguesa,
postergando direitos constitucionalmente consagrados, como o direito ao
processo equitativo e ao contraditório. Para tanto, têm os elementos jurídicos
da ação enunciados na petição, que não apenas o seu objetivo económico, de
conter a pretensão implícita incluindo o seu fundamento, que não pode ser
descoberto ou melhor, construído de um nada jurídico pelo Tribunal, como foi
neste caso.
21.º
Na
sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2025,
logo que confrontada com a interpretação de disposições de natureza processual
que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, a ora Recorrente suscitou de
imediato a desconformidade com a Lei Fundamental.
22.º
Assim,
no âmbito da reclamação apresentada, foi suscitada expressamente a
inconstitucionalidade normativa das interpretações feitas no acórdão reclamado,
elas mesmas geradoras de nulidades, identificando-se as disposições legais
convocadas e o sentido interpretativo que a Recorrente reputa desconforme com a
Constituição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
23.º
Em
particular a ora Recorrente D., Lda convocou expressamente a questão de
constitucionalidade na alínea D da reclamação sob a epígrafe “Da
Inconstitucionalidade do Acórdão”, alegando o que segue:
“95.º
A
gravidade da situação não se esgota, porém, no plano estritamente infraconstitucional.
96.º
A
interpretação das normas basilares do direito processual civil em que o Acórdão
se apoia - e que, na prática, neutraliza o princípio do pedido e o princípio do
contraditório - é materialmente incompatível com o artigo 20.º da Constituição
da República Portuguesa (doravante, “CRP”), que consagra o direito fundamental
de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.
97.º
Ora,
o entendimento do Acórdão de que, uma vez julgados improcedentes o pedido
principal e o pedido subsidiário, o tribunal pode reconstruir um “pedido
implícito” de condenação e reconstruir toda a ação para tornar esse pedido
procedente e condenar as Rés nesse pedido, diverso do pedido formulado, esvazia
estes direitos de conteúdo real.
98.º
Se
se entender que a lei processual permite ao tribunal substituir o pedido
deduzido, improcedente, por outro, extraído da narrativa factual com base numa
suposta “pretensão material subjacente”, então o direito de ação deixa de ser o
direito a obter decisão sobre a pretensão que se formula e passa a ser o
direito a proporcionar ao tribunal um suporte para construir a solução que lhe
pareça mais adequada, independentemente da configuração dada pela parte e de
ter sido objeto de contraditório.
99º
Quando
essa plasticidade interpretativa é mobilizada para corrigir, em benefício de um
grande banco, a ineficácia do meio processual que escolheu, o desequilíbrio de
armas entre as partes torna-se particularmente evidente e incompatível com a
ideia de processo equitativo consagrada no artigo 20.º da CRP.
100.º
Do
ponto de vista da ora Reclamante, a violação assume contornos especialmente
graves ao nível do princípio do contraditório, que o artigo 20º da CRP
densifica como dimensão essencial do processo equitativo. O direito a um
processo equitativo implica, em termos mínimos, que ninguém possa ser condenado
num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se
defender enquanto tal. A D. defendeu-se de uma ação pauliana e de um pedido
subsidiário de nulidade por simulação; nunca foi chamada a defender-se, como
ré, numa ação de condenação, num pedido de indemnização em espécie concretizado
na constituição de penhor financeiro. A decisão do Supremo é, nesse sentido,
uma autêntica decisão-surpresa, que viola o núcleo duro do princípio do
contraditório.
101.º
Acresce
que a possibilidade de o tribunal reconstruir, no final do processo, um pedido
diverso daquele que foi formulado, com base em “pedidos implícitos” e em “reduções
qualitativas” que, no caso, não serão reduções mas aumentos, e na realidade,
escondem alterações qualitativas do efeito pretendido e condenação proibida em
objeto diverso do pedido, mina a própria segurança jurídica e a confiança das
partes no funcionamento da justiça. O réu deixa de poder confiar em que o
objeto da ação - tal como resulta da petição inicial - corresponde ao risco
efetivo que corre; passa a pairar sempre a ameaça de que, mesmo sendo julgada
improcedente a ação tal como foi proposta, o tribunal venha a ficcionar, criar
uma outra pretensão, para chegar a um resultado que subjetivamente considere
adequado, em relação ao qual o réu nunca foi chamada a pronunciar-se.
102.º
Uma
tal leitura transforma regras processuais concebidas para proteger os direitos
de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a
vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito”
sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação
tal como foi proposta. Isto não é compatível com um processo civil orientado
pela Constituição; é, antes, a negação, em termos práticos, do direito
fundamental a um processo justo e leal.
103.º
Assim,
na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, n.º, 609º e 615.º, todos
do CPC como fonte de legitimação para: i) substituir o pedido de impugnação
pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil
com indemnização em espécie; e ii) condenar a ora Reclamante na constituição de
penhor financeiro sobre as “Novas Ações”, o Acórdão e a interpretação normativa
em que assenta devem ser considerados materialmente inconstitucionais por
violação do artigo 20º da CRP.’’.
24.º
Conclui
igualmente o seu pedido com a referência à alegada inconstitucionalidade nos
seguintes termos: “(...) face a quanto alegado, designadamente em relação à sua
inconstitucionalidade”.
25.º
Em
resposta às inconstitucionalidades invocadas, o Supremo Tribunal a quo,
pronunciou-se como segue:
“(...)
ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou
o artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615.º do
Código de Processo Civil nos termos por si impugnados.
60. O
acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as
questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência,
ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés.
(...)
62. O
problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o
acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil
nos termos por si impugnados.
63. O
acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.ª Rés tinham tido a
possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os
elementos em causa.
64. Entre
os artigos 20.º e 202º da Constituição da República Portuguesa e as
interpretações do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 609.º, em ligação com as
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não há
nenhuma incompatibilidade.’’
26.º
Salvo
o devido respeito, as respostas à arguição pelas Rés das apontadas
inconstitucionalidades não procedem, antes justificam o Recurso que se
interpõe.
C) Da
existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como
alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida
27.º
O
objeto do presente recurso incide sobre a interpretação dos artigos 3.º, n.º 3,
609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, als. d) e e), do CPC, tal como mobilizados na
decisão recorrida, segundo a qual é constitucionalmente admissível, como
modernidade, que o tribunal:
i. conheça
um pedido implícito e, com base nessa construção, reconfigure o objeto
processual, substituindo o efeito jurídico expressamente peticionado por uma
condenação qualitativamente distinta;
ii. faça
essa operação sem contraditório útil prévio sobre os elementos tidos por
decisivos para tal pedido implícito e para a consequente condenação.
28.º
Importa
começar por ter presente a ação intentada pelo Autor, A., S.A., expressamente
configurada como ação de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 610.º de
seguintes do Código Civil (adiante, “CC”), um procedimento expressamente
tipificado na lei substantiva, a que os credores se podem socorrer para
salvaguardar a garantia patrimonial dos seus créditos.
29.º
Logo
na introdução da petição inicial, o Autor explicita que considera preenchidos
os requisitos da impugnação pauliana e que vem “impugnar a referida transmissão
nos termos e para os efeitos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil”,
assumindo, portanto, de forma inequívoca, que o meio de tutela jurisdicional
escolhido é precisamente a ação pauliana, com o conteúdo e limites que o regime
dos artigos 610.º a 616.º do CC lhe confere.
30.º
A
causa de pedir é densamente construída em torno de um único ato jurídico tido
por prejudicial ao suposto credor: a transmissão, pela 1.ª Ré (B.), para a 2.ª
Ré (D.), de parte das ações da C. - as chamadas “Novas Ações” - que, por força
dos contratos de penhor financeiro celebrados, nos termos dos quais ficariam
desde logo empenhadas, deveriam responder pela satisfação dos créditos do
Autor.
31.º
No
segmento final da petição, o Autor concretiza o pedido principal de forma
rigorosamente delimitada, pedindo que:
“i.
[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a
transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C.,
feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes
do CC;
ii.
[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à
custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e
garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro
celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do
CC;
iii.
[Seja] ordenado que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de
valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor
do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social,
nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e
Penhor Financeiro Garantia Bancária,”.
32.º
Releva-se
que o Autor não pediu a condenação das Rés na constituição de penhor sobre as
novas ações, antes o pressupôs constituído, o que foi o objeto de defesa das
Rés.
33.º
Os
pedidos formulados não deixam margem para qualquer dúvida: o efeito pretendido
foi o de as ações transmitidas pela 1ª à 2ª Ré poderem vir a ser objeto de execução,
ou seja, penhora e venda, executá-las nos termos do artigo 616.º do CC,
pressupondo fazerem parte da garantia patrimonial do suposto crédito do Autor,
isto é, estarem empenhadas.
34.º
Ora,
ao longo de toda a tramitação processual, as Rés foram claras em sublinhar que
a ação de impugnação pauliana não era o meio processual adequado para
prosseguir a pretensão tal como configurada pelo Autor, alegando no entanto, em
resposta aos pedidos do Autor, em suma, no sentido de não se verificavam as
condições de procedência da ação de impugnação pauliana, porquanto, para além
dos mais, as garantias constituídas pelos penhores financeiros não foram
diminuídas ou afetadas pelo ato impugnado.
35.º
Na
1.ª instância e em sede de apelação, as decisões proferidas - para o que aqui
releva - circunscreveram-se exclusivamente à verificação (ou não) dos
pressupostos de procedência da impugnação pauliana, tal como configurada pelo
Autor, isto é, à aferição de saber se o ato impugnado - a transmissão das “Novas
Ações” da 1.ª Ré para a 2.ª Ré - afetou, diminuindo, as garantias constituídas
pelos penhores financeiros, por via da diminuição do valor/alcance das ações
empenhadas. Com efeito, praticamente toda a instrução - à luz dos temas de
prova enunciados - refletiu que o conflito submetido aos tribunais, e por isso
o objeto do processo, se reconduzia à apreciação do impacto daquela transmissão
sobre as garantias prestadas, no quadro estrito da impugnação pauliana. E foi
respondendo a esse objeto do processo - e ao fim último do exercício da função
jurisdicional, plasmado no artigo 202.º da Constituição da República
Portuguesa, enquanto dirimição de conflitos privados nos termos em que são
trazidos a juízo - que as instâncias concluíram estarem preenchidos os
pressupostos de procedência da impugnação pauliana, divergindo entre si apenas
quanto ao número de ações que, em concreto, deveriam considerar-se abrangidas
pelos penhores financeiros no âmbito das garantias prestadas.
36.º
O
Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de novembro de 2025 em resposta à
questão de saber “se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito
no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana,
é adequado à pretensão deduzida pelo Autor A., SA 92, e, caso afirmativo, se
estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de
ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana”, acolhe o
entendimento, sempre defendido pelas Rés, de que a pretensão apresentada pelo A.,
tal como configurada como ação de impugnação pauliana, não podia ser julgada
procedente:
“126.
Em resposta à sétima questão, deverá então dizer-se que o pedido de declaração
de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no
âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão
deduzida pelo Autor A., SA.
127. Em
consequência da resposta à sétima questão, fica prejudicada a oitava - se estão
preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia,
deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana
37.º
Deste
modo, à luz das respostas dadas quanto ao pedido principal de impugnação
pauliana e quanto ao pedido subsidiário de nulidade por simulação, a única solução
estritamente decorrente da aplicação das normas invocadas pelo autor seria a
improcedência integral da ação tal como configurada pelo Autor, no pedido e na
causa de pedir.
38.º
Contudo,
sem que alguma vez tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento da
petição inicial ou do pedido nela formulado, - nem sequer poderia ter sido, por
não haver imprecisão ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir - o
Supremo Tribunal de Justiça não se quedou por esse desfecho.
39.º
Após
afastar a procedência do pedido principal e do pedido subsidiário, o Acórdão
passa a apreciar novas questões - identificadas como décima, décima primeira e
décima segunda questões - que apresenta como resultantes de “pedidos implícitos”
deduzidos pelo Autor na petição inicial e/ou como matérias de conhecimento
oficioso, procedendo, a partir delas, a uma verdadeira reconfiguração da ação,
na causa de pedir e no pedido, por um critério afirmado como de consideração
dos interesses em causa e de razoabilidade.
40.º
A
partir desta construção, o Acórdão reconduz o litígio a um quadro de
responsabilidade civil: “172. Excluída a aplicação ao caso da ação pauliana ou
da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos direitos de
crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros cúmplices,
como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do A., S.A.”
41.º
É
precisamente com base nessa construção - pedidos implícitos e causa de pedir
implícita, recondução do problema a uma lógica condenatória e qualificação da
convolação como mera “redução qualitativa” - que o Acórdão entende dever
conhecer de um alegado pedido implícito de condenação das Rés na prática dos
atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as “Novas Ações”,
abrindo caminho à decisão que, em última análise, vem a proferir.
42.º
Um
tal pedido nem sequer podia ter-se por implícito, antes pelo contrário, porque,
como já se viu, sendo pressuposto necessário do pedido do Autor de ineficácia
da transmissão das ações para a ora Recorrente precisamente a existência do
respetivo penhor, única causa das ações fazerem parte da garantia patrimonial
do seu suposto crédito, nunca poderia o Autor ter implicitamente pedido a
condenação na constituição desse penhor que, para tanto, teria de ter dado por
inexistente.
43.º
Em
sede de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça concedendo parcial provimento
aos recursos interpostos pelo A., pela B. e pela D., Lda., revogou o acórdão
impugnado, nos seguintes termos:
“I.
Condenou as Rés B. e D.“a praticar todos os actos necessários à constituição de
penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social
da C., SA”;
II.
Ordenou que a Ré C., SA, “proceda ao registo, no registo de emissões de valores
mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do
Autor A.:
a. -
sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da C., nos termos e
condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada;
b. -
sobre 265.497 acções representativas do capital social da C., nos termos e
condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária.”
44.º
Já
no Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de
2026, faz-se notar que “O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato
de transmissão de acções concluída entre a 1.ª e a 2.ª Rés] foi julgado
improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana
- e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava
exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré].”
45.º
Ora,
quando ao terceiro pedido pode ler-se no Acórdão da Conferência do Supremo
Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de 2026, que:
“20.
O Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre se a
validade e a eficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a
1.ª e a 2.ª Rés [B. e D.] em 5 de Agosto de 2019 impossibilitava que a 3.ª Ré [C.,
SA] “[procedesse] ao registo [...] do penhor financeiro de primeiro grau a
favor do A. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital
social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida
Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”.
21.
Como o Autor A., SA, tivesse alegado [i] que a 1.ª Ré B., ao alienar as novas
acções à 2ª Ré, não tinha cumprido a obrigação de constituir penhores
financeiros, (ii) que a 2.ª Ré D., Lda., ao adquiri-las, tinha cooperado
ilicitamente com a 1.ª Ré no não cumprimento da obrigação e (iii) que o
princípio da boa fé se opunha a que “[as] Entidades E. [se prevalecessem] de um
ato voluntário seu [...] por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as
ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente,
diluir a garantia do A.”, o Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido
explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª
e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de
penhores financeiros sobre as novas acções.”
46.º
O
Supremo Tribunal de Justiça, partindo de um pedido expresso de declaração de
ineficácia do contrato de compra e venda das “Novas Ações” - formulado no
contexto da execução de penhores financeiros já constituídos (isto é, de garantias
previamente existentes e constituídas sobre um determinado universo de ações) -
e depois de julgar esse pedido improcedente, procede, ainda assim, a uma
operação de reconstrução do pedido, extraindo do pedido expresso um alegado “pedido
implícito” que já não se dirige a assegurar a eficácia das garantias
existentes, mas antes a legitimar a constituição de um “novo penhor financeiro”.
47.º
Sucede
que, em momento algum, o Autor - nem expressa, nem implicitamente - pediu a
condenação das Rés (1.ª e 2.ª) na constituição de novos penhores. 0 único
destinatário de um pedido de condenação foi a 3.ª Ré, e esse pedido tinha uma
estrutura própria e condicionada: visava o registo e pressupunha,
necessariamente, a procedência dos pedidos constitutivos anteriores
(ineficácia/nulidade), na medida em que o registo apenas faria sentido como
consequência de se concluir que os penhores já constituídos passariam a
abranger, face aos aumentos de capital provados e à ineficácia invocada, o
universo de ações em causa.
48.º
Ao
retirar desse terceiro pedido - que era, por natureza, dependente e
consequencial - um “pedido implícito” autónomo de condenação, o Supremo desloca
o centro da tutela pedida e “refaz” a ação: faz subsistir uma condenação apesar
da improcedência dos pedidos que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico,
ignorando, contra a própria economia do pedido formulado, que a improcedência
dos dois primeiros pedidos devia determinar a improcedência do pedido
consequencial nos termos em que foi deduzido.
49.º
Deste
modo, o sentido decisório impugnado assenta necessariamente numa interpretação
conjugada (e aplicada) dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC (e, no caso da B.,
também do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 615.º, n.º 1, als. d) e e)), no
sentido de que tais preceitos permitem ao tribunal conhecer e decidir para além
do pedido expressamente formulado, substituindo o objeto processual configurado
pelas partes por um “pedido implícito” e proferindo tutela qualitativamente
diversa, sem contraditório útil prévio.
50.º
É
esta interpretação normativa - e não a mera discordância quanto ao resultado -
que constitui o objeto do presente recurso, por ter sido aplicada como
fundamento decisivo do iter lógico-jurídico que suporta a decisão recorrida.
51.º
A
atenuação do princípio dispositivo - com a ampliação dos poderes de direção
material do julgador à luz de uma moderna interpretação do mesmo - não autoriza
a conclusão de que o princípio da vinculação ao pedido se tornou letra morta,
nem que o núcleo irredutível do princípio dispositivo se tenha diluído numa
possibilidade de o tribunal refazer o litígio à sua maneira, substituindo o
efeito jurídico concretamente pedido por outro que reputa, em abstrato, mais
adequado.
52.º
Nos
termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, o tribunal apenas pode resolver o
conflito de interesses que a ação pressupõe quando essa resolução lhe seja
pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir
oposição, cabendo às partes - e não ao tribunal - desencadear o processo e
submeter à apreciação jurisdicional um determinado conflito com um determinado
pedido e com uma determinada factualidade (juridicamente qualificada) que
integra a causa de pedir.
53.º
Deste
modo, é também às partes que compete delimitar o objeto do litígio e, nessa
medida, circunscrever o thema decidendum a que o tribunal se encontra
vinculado, devendo o juiz, ao longo de todo o processo, observar e fazer
cumprir o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo manifesta
desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes
tenham tido possibilidade efetiva de sobre elas se pronunciarem.
54.º
A
alínea e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC determina que, na petição inicial, o
autor deve formular o pedido, isto é, deve dizer com precisão que efeito
jurídico pretende obter do tribunal, qual o tipo de tutela jurisdicional que
requer para a composição do conflito.
55.º
É
este pedido - e não qualquer outro que o tribunal reputasse, em abstrato, mais
adequado - que vincula o julgador quanto ao conteúdo da decisão que pode
proferir, em especial, visto que, nos termos do n.º 1 do artigo 609.º do CPC, a
sentença não pode condenar em quantia superior ou em objeto diverso do pedido.
56.º
Este
limite constitui o “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo: a decisão
tem de corresponder à pretensão tal como foi definida pelo autor na petição
inicial, não podendo o tribunal decretar um resultado alternativo ou diferente,
ainda que entenda ser, em tese, mais “adequado” à situação material que se lhe
afigurou estar em causa.
57.º
Esta
vinculação do tribunal ao pedido não é um formalismo vazio: constitui uma
garantia essencial da segurança jurídica e da autonomia privada das partes, bem
como uma projeção do princípio do contraditório.
58.º
Nestes
autos, o contraditório exerceu-se - como não podia deixar de ser - em relação
ao pedido e à causa de pedir formulados pelo Autor e não em relação à
construção factual e jurídica ausente da ação e que veio a ser feita pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
59.º
O
tribunal pode realizar correções no plano jurídico, desde que se mantenha fiel
ao efeito material concretamente pedido; o que não se admite é que o tribunal
altere esse efeito, substituindo-o por outro, qualitativamente distinto e até
oposto ou contraditório.
60.º
No
caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa claramente essa
fronteira. Depois de afastar a procedência da ação pauliana e do pedido
subsidiário de nulidade, converteu uma ação desenhada para produzir um efeito
(prático) de ineficácia relativa de um negócio numa ação de responsabilidade
civil, com condenação na constituição de penhor financeiro, a título de
indemnização em espécie.
61.º
Uma
coisa é discutir se um determinado ato deve ser declarado ineficaz em relação
ao credor, no quadro dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, ou,
subsidiariamente, nulo por simulação. Outra, completamente diferente, é impor
às Rés a obrigação de praticar atos positivos de constituição de penhor
financeiro sobre ações, reconstruindo como “indemnização em espécie” o que
nunca foi apresentado como tal.
62.º
No
primeiro cenário, o tribunal limita-se a retirar eficácia a um negócio em
relação ao credor; no segundo, cria uma nova obrigação que não existia no
pedido, nem sequer implicitamente.
63.º
É
precisamente aqui que se consuma a violação do núcleo irredutível do princípio
do dispositivo: o Supremo Tribunal de Justiça não está apenas a “flexibilizar”
a interpretação do pedido; está a mexer no próprio objeto do processo,
substituindo o efeito jurídico pretendido pelo Autor (ineficácia
pauliana/nulidade) por outro que o Autor não pediu (condenação à constituição
de penhor/indemnização em espécie) e é até o contrário de pressuposto
necessário do pedido do Autor tal como formulado.
64.º
Ao
fazê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça rompe a linha que separa a legítima
liberdade de qualificação jurídica daquilo que é, pura e simplesmente, uma
apropriação judicial da iniciativa de parte: o tribunal passa a decidir não
sobre o litígio tal como lhe foi trazido, mas sobre aquilo que entende que
deveria ter sido pedido.
65.º
Esta
operação não é neutra do ponto de vista das garantias das partes. A delimitação
inicial do objeto do processo - pela petição, pelos pedidos concretos e pela causa
de pedir invocada - é aquilo que permite ao réu saber ao que vem, organizar a
sua defesa, escolher a estratégia processual e substantiva adequada e avaliar
os riscos.
66.º
Quando,
no final do percurso, o tribunal altera o efeito jurídico em causa e os seus
fundamentos de facto e jurídicos, convertendo uma ação de impugnação pauliana
numa ação de condenação na constituição de penhor, como indemnização por uma
ilicitude não alegada, está a rasgar retroativamente o perímetro do litígio que
foi comunicado às Rés e que serviu de base à sua atuação processual.
67.º
A
utilização de uma genérica referência a um princípio dispositivo “moderno” ou “atenuado”
não pode justificar, na prática, a convolação de pedidos, nem a transformação
da própria natureza da ação apresentada contra as Rés.
68.º
Se
se entender que os artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 609.º e 615.º do CPC permitem esta
reconstrução final do pedido, por via de “pedidos implícitos” e “reduções
qualitativas” que, no caso, não são reduções, mas alterações qualitativas do
efeito pretendido, então essas disposições - com o sentido atribuído -
tornam-se materialmente incompatíveis com a Constituição.
69.º
Desde
logo, porque esvaziam o conteúdo real do direito a um processo equitativo, cuja
exigência mínima implica que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico
relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto
tal.
70.º
E
ainda porque transformam regras processuais concebidas para proteger os
direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que
a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito”
sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação
tal como foi proposta.
71.º
A
conclusão impõe-se: a interpretação normativa que neutraliza, na prática, o
princípio do pedido e o princípio do contraditório, e que permite desconfigurar
o objeto do processo tal como definido pelo Autor, é desconforme à exigência
constitucional de um processo equitativo e à exigência de que o julgador não se
desvie do fim do exercício do poder jurisdicional, tal como plasmado no artigo
202.º da Constituição, na resolução do conflito que lhe é apresentado.
72.º
Assim,
na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC como
fonte de legitimação para substituir a impugnação pauliana e a nulidade por
simulação por uma condenação de responsabilidade civil com indemnização em
espécie - e para impor a constituição de penhor financeiro sobre ações - a
decisão recorrida e a interpretação normativa em que assenta devem ser
consideradas materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros
constitucionais já identificados.
73.º
Por
último, voltando à questão do segundo requisito da admissibilidade deste
recurso, retomando o n.2 antecedente, contata-se que não era possível aos Réus
exercer o contraditório sobre o pedido implícito que o Supremo Tribunal de
Justiça veio a construir e a julgar procedente, pela simples razão de um tal
pedido não ser sequer imaginável no decorrer na ação, por ter pressuposto
frontalmente contraditório com o pressuposto essencial do pedido formulado na
ação, a saber, fazerem as novas ações parte integrante da garantia patrimonial
do suposto crédito do Autor, isto é, estarem empenhadas em garantia desse
crédito.
74.º
Assim,
não era mesmo possível o contraditório em relação a um tal pedido,
designadamente a suscitação de questão de constitucionalidade, antes do
conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, pois, de se ter
por verificada a circunstância excecional que faz com que se dê por verificado
o requisito da suscitação prévia dessa questão com tal suscitação na reclamação
desse Acórdão para a Conferência.
Pelo
exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências que se solicita deverá
admitir-se o ora interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, dos
Acórdãos proferidos em sede de Revista e Reclamação.»
9.
Por despacho datado de 15-03-2026,
o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que ora releva, nos
seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
14. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b)
do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1.— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: [...]
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
15. Ora o n.º 1 art. 75.º-A da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o Tribunal
Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a
norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
aprecie”
16. O n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional esclarece que:
2. — O requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5,
quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do
prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados.
17. A D., Lda., ao reclamar do acórdão de 27 de
novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma interpretação das
disposições de direito processual civil:
(i) que permitisse ao tribunal ao condenar em
objeto diverso do pedido;
(ii) que permitisse ao tribunal condenar [em
objeto diverso do pedido] sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre
o objeto da condenação;
(iii) que permitisse ao tribunal “substituir o
pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de
responsabilidade civil com indemnização em espécie”;
(iv) que permitisse ao tribunal condenar a [Ré D.]
na constituição de penhor financeiro sobre as ‘Novas Ações’”.
18. A questão de constitucionalidade suscitada
pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na
prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros
sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA.
19. Ora a condenação das Rés B. e D. é meramente
instrumental da decisão de ordenar que Ré C., SA, proceda ao registo, no
registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro
de primeiro grau a favor do Autor A..
20. Em consequência, nunca estaria preenchido o
requisito de que a norma ou interpretação normativa objecto do recurso de
constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada.
21. Como se disse no acórdão de 27 de novembro de
2025 e no acórdão de conferência de 29 de janeiro de 2026, a aplicação do
artigo 3.º, do artigo 609.º ou do artigo 615 º do Código de Processo Civil
contestada pela Requerente B. não foi determinante da decisão proferida — “o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir [-se], de forma
útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo’”.
22. Em todo o caso, ainda que a condenação das Rés
B. e D. não fosse meramente instrumental, nunca estariam preenchidos os
requisitos do recurso de constitucionalidade.
23. Em primeiro lugar, a alegação de
inconstitucionalidade das interpretações referidas em (i) e (ii), ainda que
expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, é manifestamente infundada, pelas razões deduzidas nos
parágrafos 58 a 62 da fundamentação do acórdão de 29 de janeiro de 2026.
24. Com efeito, nenhuma das disposições de direito
processual civil aplicadas no acórdão de 27 de novembro de 2025 foi
interpretada nem em sentido que permitisse ao tribunal ao condenar em objeto
diverso do pedido, nem (muito menos!) em sentido que permitisse ao tribunal
condenar sem dar ao réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objeto da
condenação.
25. Em segundo lugar, a alegação de
inconstitucionalidade das interpretações referidas em (iii) ou em (iv), ainda
que expressamente retomada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, é uma alegação de inconstitucionalidade da decisão, sem mais.
26. Com efeito, nenhuma das interpretações
referidas em (iii) ou em (iv) é uma interpretação normativa — o requerimento de
interposição do recurso pretende em substância que seja sindicada a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o
Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi.
27. Ora, como decorre, designadamente, do acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de dezembro de 2016,
“[t]odo o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da
nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos
seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de
recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”.
Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de
interposição do recurso apresentado pela D., Lda..»
10.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
II
- DO RECURSO INTERPOSTO E DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO RECLAMADO
10.º
Dos
acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de Revista e de
indeferimento da Reclamação a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
sustentando, como se impunha, que no caso concreto não lhe era exigível a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade em momento anterior.
11.º
Com
efeito, a interpretação normativa tida por inconstitucional - ou, mais
rigorosamente, o quadro normativo extraído dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do
Código do Processo Civil (adiante, CPC) com o sentido decisivo que lhes foi
dado - apenas surgiu no próprio acórdão de revista.
12.º
Só
nesse acórdão o Supremo Tribunal de Justiça tendo julgado improcedentes os
pedidos expressamente deduzidos, não obstante tal improcedência, extraiu de um
dos segmentos da petição um alegado pedido implícito condenatório, transformando
uma ação constitutiva de impugnação pauliana numa ação de condenação.
13.º
Sublinhou-se
então, e aqui se repete, que só no Acórdão impugnado se transformou a ação
declarativa constitutiva, traduzida no pedido de impugnação pauliana da compra
e venda de ações da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, intentada contra as duas primeiras
Rés, numa ação declarativa de condenação contra as mesmas.
14.º
A
ora Reclamante não podia, em termos objetivamente, e mesmo subjetivamente,
exigíveis, antecipar que o Tribunal lhe daria razão quanto à improcedência da
impugnação pauliana e, simultaneamente, a condenaria com base num pedido que
não era nem principal, nem subsidiário, nem sequer expressamente enunciado, com
fundamentação e pressupostos que nem sequer podia ter antecipado, até por
contraditórios com o alegado pelo Autor.
15.º
Mais:
não podia antecipar que o efeito útil final visado pelo Autor viesse a ser
inviamente mantido, através de uma construção condenatória assente em
pressupostos de responsabilidades de diversa natureza, surgida apenas no
momento decisório.
16.º
Não
se tratou de mera decisão surpresa subjetiva. Tratou-se de uma decisão
objetivamente insólita, de todo inesperada e imprevisível, em que a procedência
do efeito final foi desligada dos respetivos pressupostos processuais e
substantivos tal como o Autor os havia configurado.
17.º
Logo
que confrontadas com a interpretação de disposições de natureza processual, que
se mostraram essenciais para a prolação das decisões impugnadas, que fere as
mesmas de inconstitucionalidade, não deixou a Ré de, de imediato, suscitar a
desconformidade das normas utilizadas, nessa interpretação, com a Lei Fundamental.
18.º
Assim,
no caso concreto, não pode deixar de concluir-se que a suscitação da questão de
constitucionalidade foi feita no primeiro momento processualmente útil e
possível e, por isso, de modo processualmente adequado.
A. Das
Inconstitucionalidades invocadas
19.º
O
recurso interposto para o Tribunal Constitucional não visou sindicar o mero
desacerto da decisão enquanto aplicação casuística do direito ordinário, nem
discutir, sem mais, se o Supremo deveria ou não ter julgado procedente a ação.
20.º
O
que se submeteu à apreciação deste Tribunal foi a conformidade constitucional
do sentido com que foram interpretados e aplicados os artigos 3.º, 609.º e
615.º do CPC, ao ponto de permitirem:
i) a
consideração de um pedido implícito depois de julgados improcedentes os pedidos
expressos;
ii) a
substituição do efeito jurídico expressamente peticionado por outro,
qualitativamente distinto, com pressupostos jurídicos e fáticos distintos e até
contraditórios com os da petição;
iii) a
condenação da parte com base nessa reconstrução, sem possibilidade de
contraditório.
21.º
A
Reclamante entende que não é possível concluir - mesmo à luz de uma teoria de
pedidos implícitos ou da “flexibilização do princípio do pedido” - que o artigo
609.º do CPC, e o próprio princípio do contraditório, permite a consideração de
um pedido implícito para transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação
de condenação assente em responsabilidade civil contratual.
22.º
Mas
logo se acrescentou - para o que aqui verdadeiramente releva - que uma
interpretação dos artigos 609º, 615.º e 3.º, todos do CPC, à luz do princípio
dispositivo, no sentido da admissibilidade daquela transformação, obrigaria a
concluir que aqueles mesmos preceitos violariam a CRP quanto à sua exigência de
um processo equitativo, com respeito pelo contraditório e finalidade última do
poder jurisdicional: “resolução de conflitos privados”.
23.º
A
ora Reclamante sustentou, em suma, que, se as normas processuais em causa
puderem ser interpretadas com tal amplitude, então essa interpretação viola o
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP), na sua
exigência de processo equitativo e de contraditório efetivo, bem como o artigo
202.º, n.º 2, da CRP, enquanto parâmetro de vinculação do exercício da função
jurisdicional ao conflito efetivamente submetido a juízo.
24.º
A
Reclamante invocou, em especial, que o artigo 609.º do CPC, em conexão com o
artigo 615.º, não pode ser interpretado com o sentido de permitir ao tribunal
condenar em objeto diverso do pedido, em desconsideração essencial do objeto do
processo, da própria causa de pedir, e, logo, do objeto do recurso.
25.º
A
Reclamante invocou, em especial, que o artigo 609.º do CPC, em conexão com o
artigo 615.º, não pode ser interpretado com o sentido de permitir ao tribunal
condenar em objeto diverso do pedido, sob a capa de um alegado pedido implícito
em desconsideração essencial do objeto do processo.
26.º
Invocou
igualmente que o princípio do contraditório, tal como acolhido no artigo 3.º do
CPC, não pode ser entendido em termos tão amplos que permita afirmar como “assegurado”
um contraditório exercido apenas sobre pedidos e fundamentos que vieram depois
a ser afastados, substituindo-os o tribunal, no momento decisório, por uma
diferente construção, com elementos contraditórios com alegações e pressupostos
essenciais da ação, visto que, neste cenário não se reconhece às partes (como
se impunha) o poder de se pronunciarem sobre elementos tidos por essenciais
para a decisão que não integram o “objeto do processo” e logo do “objeto do
recurso”.
27.º
E
que, assim sendo, com o sentido atribuído àquelas disposições e, em geral, ao
princípio dispositivo - que permitiria uma desconfiguração do objeto do
processo tal como definido pelo Autor - as mesmas são desconformes à
Constituição, designadamente à exigência de um processo equitativo, e como tal
não podem ser tomadas como fundamento da Decisão.
28.º
Se,
como o Tribunal a quo pretende, a economia do litígio acabaria por convergir
para o registo do penhor, então a defesa da ora Reclamante quanto a esse
registo só podia ser feita nos exatos termos em que o Autor estruturou a ação e
em que o objeto do processo foi delimitado.
29.º
Isto
é: a Reclamante só podia defender-se do registo enquanto consequência da
procedência dos pedidos expressamente formulados, e não enquanto efeito final
desligado deles, alcançado por via de uma condenação autónoma numa ação
posteriormente reconstruída pelo Tribunal.
30.º
Dizer,
como faz o despacho reclamado, que a condenação das 1.ª e 2.ª Rés era
instrumental da condenação dirigida à 3.ª Ré não afasta o problema
constitucional; pelo contrário, torna-o ainda mais claro.
31.º
É
que, sendo assim, mais evidente se torna que a parte teria de ter podido
defender-se precisamente contra a construção condenatória que veio a servir de
ponte para o registo, uma vez que a defesa contra os pedidos expressos e a
inerente destruição dos seus fundamentos alegados, como a Ré efetivamente fez,
com sucesso reconhecido no Acórdão do Supremo, necessariamente faria soçobrar o
pedido de exercício do direito sobre as “Novas Ações” e de registo do penhor, e
tornaria despropositada uma defesa contra uma situação de inexistência do
penhor, pois a pretensa alegada violação de uma obrigação da Ré B. de não
alienar essas ações ou o abuso de direito na aquisição das mesmas só se
colocavam, na lógica da ação, no pressuposto da existência do penhor, cuja constituição
é objeto expresso da condenação do Acórdão do Supremo.
32.º
Ora,
a Reclamante não foi chamada a defender-se de semelhante pedido. Nem principal.
Nem subsidiário. Nem sequer implicitamente enunciado em termos minimamente
cognoscíveis ao longo do processo.
33.º
Não
havia, pois, como prever que, improcedendo os primeiros pedidos expressamente
formulados, de cuja procedência dependia absolutamente o último, o Supremo
Tribunal de Justiça viria ainda assim a extrair da petição um outro pedido, com
diferente natureza, para condenar a ora Reclamante, sem possibilidade de
contraditório.
34.º
A
isto acresce que o acórdão recorrido não se limitou a operar um desvio formal
ao pedido. Foi mais longe, conjugando responsabilidades de diferente natureza
para, através da condenação solidária das duas primeiras Rés, ir ao encontro do
desejo económico do Autor por uma via que, juridicamente, nem sequer poderia
ter-se por implícita no pedido, por muito “moderna” que se quisesse a
interpretação da lei, porque é seguro que essa via estaria fora de qualquer
possível congeminação do Autor, até porque a não permitiriam os pressupostos
que o Autor assumiu para a ação, estando portanto fora de questão que pudesse
ser tomada como implícita nos pedidos formulados e, sobretudo, que as Rés
pudessem, em relação à mesma, ter exercido o contraditório
35.º
A
passagem de uma ação pauliana e de um pedido subsidiário de nulidade por
simulação para uma condenação assente numa lógica de responsabilidade civil -
contratual quanto a uma Ré, extracontratual quanto a outra, mas conjugadas no
mesmo segmento decisório - evidencia, de modo ainda mais impressivo, que o
contraditório efetivamente exercido não incidiu, nem podia ter incidido, sobre
o fundamento acolhido pela decisão.
36.º
Tudo
isto traduz, justamente, a questão normativa que se pretende ver apreciada:
saber se as normas processuais convocadas podem ser entendidas com tão ampla
latitude que permitam neutralizar, na prática, o princípio do pedido e o do
contraditório, frustrando por essa via o direito a um processo equitativo.
37.º
No
requerimento de interposição do recurso foi invocado, em particular, que:
iv) Se
a lei ordinária - designadamente os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC - for
interpretada com o sentido efetivamente acolhido na decisão recorrida, então
não pode deixar de concluir-se que tal quadro normativo enferma de
inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da CRP;
v) Ao
entender que o princípio do pedido não impede a consideração de um pedido
implícito capaz de reconfigurar o objeto do litígio e de fazer sobreviver uma
condenação apesar da improcedência dos pedidos expressamente formulados, mesmo
tendo aquele pedido pressupostos opostos aos assumidos pelo Autor, o tribunal a
quo atribuiu àqueles preceitos um sentido que rompe com a exigência mínima de
previsibilidade e contraditório que o processo equitativo reclama;
vi) Se
o artigo 609.º do CPC permite que, face à improcedência dos pedidos deduzidos
contra as Rés, o julgador faça emergir um outro pedido, de diferente natureza,
e com base nele imponha uma condenação positiva, então tal interpretação
contende frontalmente com a proibição de condenação em objeto diverso do pedido
e com o núcleo irredutível do princípio dispositivo e com o preceito
constitucional de que este decorre;
vii) Não
estamos perante mero exercício da faculdade de qualificação jurídica prevista
no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas perante uma verdadeira alteração do objeto do
processo e do objeto do recurso;
viii) Consequentemente,
a decisão recorrida assume a natureza de autêntica decisão-surpresa, na medida
em que a Reclamante se defendeu de uma ação pauliana e veio a ser condenada
noutra coisa que não podia prever.
B. Do
Despacho de Indeferimento do presente Recurso
38.º
No
despacho reclamado, foi indeferido o requerimento de interposição do recurso
com os fundamentos de que:
i) a
questão colocada se relacionaria exclusivamente com a condenação das Rés B. e D.na
prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros;
ii) essa
condenação seria meramente instrumental da decisão de ordenar à C. o registo do
penhor;
iii) por
isso, a norma ou interpretação normativa indicada não teria sido determinante
da decisão.
39.º
Ou
seja, ainda que a condenação das Rés B. e D. não fosse meramente instrumental,
não estariam preenchidos os requisitos de recurso de constitucionalidade, pois,
nenhuma das disposições de direito adjetivo aplicadas foi interpretada com o
sentido que a Recorrente lhe imputa, falta o objeto normativo necessário para o
recurso de constitucionalidade e o Requerimento de interposição de recurso
pretende em substância que a decisão e não as normas aplicáveis pelo Supremo
Tribunal de Justiça seja sindicada e este não é a função do Tribunal
Constitucional.
40.º
Salvo
o devido respeito, nenhum destes fundamentos procede.
41.º
O
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional está
longe de ser “manifestamente infundado”.
42.º
Nele
não se pediu a este Tribunal uma censura da decisão enquanto tal, nem uma
reapreciação do mérito substantivo da causa.
43.º
Pediu-se,
isso sim, a apreciação da conformidade constitucional do sentido com que os
artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC foram mobilizados para permitir o resultado a
que o Supremo chegou.
44.º
O
despacho reclamado, ao pretender reduzir a questão a mera discordância com a
solução encontrada, omite aquilo que é mais evidente: sem a interpretação ampla
dada às normas processuais em causa, a decisão recorrida não podia ter sido
proferida nos termos em que o foi.
45.º
Se
atentarmos no texto do acórdão de revista e do acórdão da conferência, é
relativamente simples identificar o sentido atribuído às normas em causa e a
sua essencialidade para a decisão.
46.º
O
próprio Supremo reconheceu que o pedido de declaração de ineficácia do contrato
de transmissão das ações, no âmbito de uma impugnação pauliana, não era
adequado à pretensão deduzida pelo Autor.
47.º
Acolheu,
nessa parte, a posição sempre defendida pelas Rés: a de que não estavam
preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e de que o litígio, tal como
configurado, não podia ser decidido favoravelmente ao Autor ao abrigo desse
instituto.
48.º
Não
obstante o afastamento da impugnação pauliana, o Supremo entendeu que a
pretensão do Autor conteria implícito um pedido de condenação das Rés na
prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as “Novas
Ações”, os quais, para o Autor, já existiam e eram fundamento da ação pauliana.
49.º
Foi
com base nessa construção que reconduziu o problema a uma lógica de
responsabilidade civil e qualificou a operação como mera “redução qualitativa”.
50.º
É
justamente aqui que emerge o objeto normativo do recurso: o tribunal só logra
manter uma condenação depois de improcedentes os pedidos expressos porque
atribui às normas processuais em causa um sentido suficientemente amplo para
lhe permitir reconstruir o pedido e alterar o efeito jurídico em discussão.
51.º
No
acórdão da conferência, o Supremo reafirmou, em substância, que:
i) do
pedido explícito de declaração de ineficácia podia deduzir-se um pedido
implícito de condenação;
ii) tal
conhecimento se harmonizaria com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde
que esta fosse interpretada em termos coerentes com uma compreensão “moderna”
do princípio do dispositivo;
iii) e
o primeiro pedido era, afinal, instrumental em relação ao pedido de condenação
dirigido à 3.ª Ré.
52.º
Estas
passagens mostram, com transparência bastante, que a decisão não assentou num
mero acaso argumentativo ou numa simples leitura casuística do processo.
53.º
Assentou
numa determinada compreensão das normas processuais: uma compreensão que admite
a reconstrução implícita do pedido, a deslocação do centro da tutela
jurisdicional e a compressão do contraditório em nome de uma alegada satisfação
material do interesse do Autor.
54.º
O
Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artigo 609.º, em articulação com o
artigo 615.º, com o sentido de que a vinculação do juiz ao pedido não impede a
consideração de pretensões não explicitadas, desde que o tribunal entenda
encontrar na petição uma pretensão material subjacente.
55.º
Interpretou
o artigo 3.º do CPC com o sentido de que o contraditório pode considerar-se
assegurado mesmo quando a parte apenas se pronunciou sobre os pedidos
expressamente formulados e os respetivos fundamentos e o tribunal vem depois a
decidir com base noutro pedido, dito implícito, com diferentes fundamentos.
56.º
Interpretou
as normas processuais em causa com o sentido de que é admissível fazer
sobreviver um efeito condenatório apesar da improcedência dos pedidos expressos
que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico.
57.º
Interpretou,
ainda, essas mesmas normas com o sentido de que a improcedência dos pedidos
principais não impede que um pedido consequencial formulado contra terceira Ré
seja utilizado como ponto de apoio para condenar as demais Rés em termos
qualitativamente distintos, enquanto aqueles pedidos seriam instrumentais em
relação à condenação proferida.
58.º
Mas
neste ponto o Supremo fez, e manteve no acórdão da conferência, um salto que,
só por si, coloca a decisão que tomou fora dos seus próprios pressupostos e dá
toda a razão a esta reclamação, esgotando a equidade.
59.º
E
que os pedidos improcedentes do Autor, ao contrário do que se disse no acórdão
recorrido, se eram instrumentais em relação ao pedido de registo do penhor, não
o eram já em relação a um pedido de constituição do penhor.
60.º
E
a condenação foi precisamente na constituição do penhor, para a qual foi
instrumental apenas a construção feita pelo Supremo, contra a própria
construção feita pelo Autor.
61.º
Logo,
muito para além do que poderia estar implícito, com possíveis efeitos
jurídicos, nos pedidos formulados e, assim, fora de qualquer possibilidade de
contraditório, muito menos, prévio, por parte das Rés.
62.º
Além
de que a condenação decidida pelo Supremo o foi por referência a uma combinação
de responsabilidades de diferente natureza, o que evidencia, uma vez mais, que
já não estamos perante mera leitura mais flexível do pedido, mas perante a
deslocação do próprio litígio para outro plano.
63.º
Sem
esse entendimento largo das normas processuais, o Supremo Tribunal de Justiça
não teria conseguido decidir como decidiu.
64.º
É
certo que a dogmática processual contemporânea reconhece alguma flexibilização
no modo de compreender o princípio do dispositivo e os poderes de cognição do
juiz.
65.º
Mas
essa flexibilização tem um limite intransponível: não pode destruir o
contraditório, nem permitir que a parte seja condenada em efeito jurídico
diferente e com fundamento diferente daqueles a que respondeu no processo.
66.º
Mesmo
que se admita alguma amplitude às normas processuais convocadas pela decisão
recorrida, nunca essa amplitude pode ir ao ponto de frustrar o contraditório e,
por essa via, o direito a um processo equitativo.
67.º
Esse
é, no fundo, o ponto decisivo da presente reclamação.
68.º
Não
pode, pois, face ao Acórdão impugnado, deixar de se questionar:
A
Constituição, que exige um processo equitativo (artº 20.º) para dirimir
conflitos entre os particulares (em sede de jurisdição contenciosa — art.º
202.º), permite o exercício do poder jurisdicional com a amplitude ou dimensão
para que aponta o sentido atribuído, no Acórdão impugnado, aos preceitos
adjetivos em causa? Entendemos que não!
E
é precisamente por isso que o recurso interposto deve ser admitido.
Pelo
exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se solicita, deverá
deferir-se a presente Reclamação e, em conformidade, admitir-se o interposto
recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos.»
11.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da reclamação, do modo que ora se reproduz:
«1.
No
âmbito do Processo n.º 700/22.4T8FNC, o A., SA (A.), interpôs ação sob a forma
de processo comum contra, a ora reclamante, “D., LDA”, a “B.” (AC) e “C., SA”,
requerendo fosse declarada ineficaz e sem qualquer efeito a transmissão de
5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da C., feita pela
AC a favor da ora reclamante; fosse declarado que o Autor tem direito a obter a
satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os
atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de
penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las; ser ordenado que a C.procedesse
ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do
penhor financeiro do primeiro grau a favor do A. sobre 5.165.102 e 265.497
ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos
no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeira Garantia Bancária.
2.
Subsidiariamente,
o A. peticionou fosse declarada a nulidade, por simulação, da transmissão das
novas ações da B. para a “D., LDA”, a ora reclamante.
3.
Por
sentença de 25 de março de 2024, do Juízo Central Cível do Funchal, Juiz 2, do
Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi aquela ação julgada procedente,
por provada.
4.
Inconformadas,
as “D., LDA”, “B.” e “C., SA”, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal
da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 22 de maio de 2025, julgou
parcialmente procedente a apelação e revogou parcialmente a sentença.
5.
Inconformado
agora o autor, o A., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ).
6.
Do
mesmo modo inconformadas, as rés, D., Lda., e B. interpuseram recurso de
revista para o STJ.
7.
Por
acórdão de 27 de novembro de 2025, o STJ concedeu provimento parcial às
revistas e revogou o acórdão recorrido.
8.
A
ora reclamante D., Lda., (e outra) veio ainda arguir nulidades de que enferma o
referido acórdão, por omissão de pronúncia.
9.
Nesta
peça processual, a recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do mesmo
acórdão no que à interpretação dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º e 615.º, nº 1,
alíneas d) e e), todos do Código de Processo Civil (CPC), concerne, como fonte
de legitimação para: i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de
nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização
em espécie; e ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor
financeiro sobre as “Novas Ações” (..), por violação do artigo 20.º da CRP.
10.
Por
novo acórdão do STJ, de 29 de janeiro de 2026, foi indeferida a reclamação
apresentada.
11.
Sobre
a inconstitucionalidade suscitada, afirma-se neste acórdão do STJ que “(..) ao
contrário do que alegam (..) nunca o acórdão reclamado interpretou artigo
609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de
Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou
tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se
tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos
interpostos pela 1ª e pela 2ª Rés.
(..)
alegam (..) que o nº 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil foi
interpretado no sentido de não permitir às partes pronunciarem-se sobre os
elementos tidos por essenciais para a decisão que não integra o objecto do recurso.
(..): O problema está em que, ao contrário do que alegam (..), nunca o acórdão
reclamado interpretou o nº. 3, do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos
termos por si impugnados. (..) O acórdão reclamado considero tão-só que a 1ª e
a 2ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado
efectivamente, sobre os elementos em causa. (..)” – sublinhados nossos.
12.
Inconformada
ainda, a ora reclamante, D., Lda., interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional dos acórdãos de 27 de Novembro de 2025 e de 29 de Janeiro de
2026, ambos do STJ, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1 alínea b), 72.º, nº 2 e
75.º, n.º 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendo ver
apreciada a inconstitucionalidade daqueles acórdãos na parte em que interpretam
e aplicam os artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC como fonte de legitimação para
substituir a impugnação pauliana e a nulidade por simulação por uma condenação
de responsabilidade civil com indemnização em espécie - e para impor a constituição
de penhor financeiro sobre ações - a decisão recorrida e a interpretação
normativa em que assenta devem ser consideradas materialmente
inconstitucionais, por violação dos parâmetros constitucionais já
identificados.
13.
Alega
que “(..) A utilização de uma genérica referência a um princípio dispositivo “moderno”
ou “atenuado” não pode justificar, na prática, a convolação de pedidos, nem a
transformação da própria natureza da ação apresentada contra as Rés. (..). Se
se entender que os artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, 609. º e 615.º do CPC permitem esta
reconstrução final do pedido, por via de “pedidos implícitos” e “reduções
qualitativas” que, no caso, não são reduções, mas alterações qualitativas do
efeito pretendido, então essas disposições - com o sentido atribuído -
tornam-se materialmente incompatíveis com a Constituição.
(..)
Desde logo, porque esvaziam o conteúdo real do direito a um processo
equitativo, cuja exigência mínima implica que ninguém possa ser condenado num
efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se
defender enquanto tal.
(..)
E ainda porque transformam regras processuais concebidas para proteger os
direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo
que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido
implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da
improcedência da ação tal como foi proposta.
(..)
A conclusão impõe-se: a interpretação normativa que neutraliza, na prática, o
princípio do pedido e o princípio do contraditório, e que permite desconfigurar
o objeto do processo tal como definido pelo Autor, é desconforme à exigência
constitucional de um processo equitativo e à exigência de que o julgador não se
desvie do fim do exercício do poder jurisdicional, tal como plasmado no artigo
202.º da Constituição, na resolução do conflito que lhe é apresentado. (..).
14.
Acrescenta
a ora reclamante naquela peça processual que “(..) não era possível aos Réus
exercer o contraditório sobre o pedido implícito que o Supremo Tribunal de
Justiça veio a construir e a julgar procedente, pela simples razão de um tal
pedido não ser sequer imaginável no decorrer na ação, por ter pressuposto
frontalmente contraditório com o pressuposto essencial do pedido formulado na
ação, a saber, fazerem as novas ações parte integrante da garantia patrimonial
do suposto crédito do Autor, isto é, estarem empenhadas em garantia desse
crédito. (..) Assim, não era mesmo possível o contraditório em relação a um tal
pedido, designadamente a suscitação de questão de constitucionalidade, antes do
conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, pois, de se ter
por verificada a circunstância excecional que faz com que se dê por verificado
o requisito da suscitação prévia dessa questão com tal suscitação na reclamação
desse Acórdão para a Conferência.”
15.
Por
despacho de 15 de março de 2026, do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o
recurso não foi admitido, uma vez que a questão de constitucionalidade
suscitada não constitui o fundamento jurídico relevante da decisão, ou seja, a
sua ratio decidendi, e a questão suscitada não se reveste de normatividade,
sendo certo que o recorrente pretende seja apreciada a inconstitucionalidade da
própria decisão proferida.
16.
Ali
se afirma, para além do mais, que “(..) A D., Lda., ao reclamar do acórdão de
27 de Novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma interpretação das
disposições de direito processual civil:
(i)
que permitisse ao tribunal ao condenar em objecto diverso do pedido (..);
(ii)
que permitisse ao tribunal condenar [em objecto diverso do pedido] sem dar ao
réu a oportunidade de se pronunciar sobre o objecto da condenação (..);
(iii)
que permitisse ao tribunal “substituir o pedido de impugnação pauliana e de
nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização
em espécie”;
(iv)
que permitisse ao tribunal condenar a [Ré D.] na constituição de penhor
financeiro sobre as ‘Novas Ações’” (..).
A
questão de constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se
exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na prática de todos os actos
necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções
representativas do capital social da C., SA.
(..)
Ora a condenação das Rés B. e SD. é meramente instrumental da decisão de
ordenar que Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores
mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do
Autor A..
(..)
Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou
interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido
determinante da decisão judicial impugnada (..). Como se disse no acórdão de 27
de Novembro de 2025 e no acórdão de conferência de 29 de Janeiro de 2026, a
aplicação do artigo 3.º, do artigo 609.º ou do artigo 615.º do Código de
Processo Civil contestada pela Requerente B. não foi determinante da decisão
proferida — “o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir[-se], de
forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo” (..).
(..)
Em todo o caso, ainda que a condenação das Rés B. e D. não fosse meramente
instrumental, nunca estariam preenchidos os requisitos do recurso de
constitucionalidade.
(..)
Em primeiro lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações
referidas em (i) e (ii), ainda que expressamente retomada no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é manifestamente
infundada, pelas razões deduzidas nos parágrafos 58 a 62 da fundamentação do
acórdão de 29 de Janeiro de 2026.
(..)
Com efeito, nenhuma das disposições de direito processual civil aplicadas no
acórdão de 27 de Novembro de 2025 foi interpretada nem em sentido que
permitisse ao tribunal ao condenar em objecto diverso do pedido, nem (muito
menos) em sentido que permitisse ao tribunal condenar sem dar ao réu a
oportunidade de se pronunciar sobre o objecto da condenação.
(..)
Em segundo lugar, a alegação de inconstitucionalidade das interpretações
referidas em (iii) ou em (iv), ainda que expressamente retomada no requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é uma alegação de
inconstitucionalidade da decisão, sem mais (..)”.
17.
E,
conclui-se, naquele despacho, “(..) Com efeito, nenhuma das interpretações
referidas em (iii) ou em (iv) é uma interpretação normativa — o requerimento de
interposição do recurso pretende em substância que seja sindicada a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o
Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi. (..) Ora, como
decorre, designadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de
20 de Dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da
constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do
Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o
de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais
são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a
que as decisões pertencem”.
Face
ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso
apresentado pela D., Lda. (..).” – todos os sublinhados nossos.
18.
É
desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente
reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4.º da LTC.
19.
Alega
a reclamante, em apertada síntese, que “(..) O Supremo Tribunal de Justiça
interpretou o artigo 609º, em articulação com o artigo 615.º, com o sentido de
que a vinculação do juiz ao pedido não impede a consideração de pretensões não
explicitadas, desde que o tribunal entenda encontrar na petição uma pretensão
material subjacente.
(..)
Interpretou o artigo 3.º do CPC com o sentido de que o contraditório pode
considerar-se assegurado quando a parte se pronunciou sobre os pedidos
expressamente formulados e os respetivos fundamentos e o tribunal vem depois
decidir com base noutro pedido, dito implícito, com diferentes fundamentos.
Interpretou as normas processuais em causa com o sentido de que é admissível
fazer sobreviver um efeito condenatório apesar da improcedência dos pedidos
expressos que lhe serviam de pressuposto lógico e jurídico. Interpretou, ainda,
essas mesmas normas com o sentido de que a improcedência dos pedidos principais
não impede que um pedido consequencial formulado contra terceira Ré seja
utilizado como ponto de apoio para condenar as demais Rés em termos
qualitativamente distintos, enquanto aqueles pedidos seriam instrumentais em
relação à condenação proferida. Mas neste ponto o Supremo fez, e manteve no
acórdão da conferência, um salto que, só por si, coloca a decisão que tomou
fora dos seus próprios pressupostos e dá toda a razão a esta reclamação,
esgotando a equidade. (..) É que os pedidos improcedentes do Autor, ao
contrário do que se disse no acórdão recorrido, se eram instrumentais em
relação ao pedido de registo do penhor, não o eram já em relação a um pedido de
constituição do penhor.
(..).
E a condenação foi precisamente na constituição do penhor, para a qual foi
instrumental apenas a construção feita pelo Supremo, contra a própria
construção feita pelo Autor.
(..)
Logo, muito para além do que poderia estar implícito, com possíveis efeitos
jurídicos, nos pedidos formulados e, assim, fora de qualquer possibilidade de
contraditório, muito menos, prévio, por parte das Rés.
(..)
Além de que a condenação decidida pelo Supremo o foi por referência a uma
combinação de responsabilidades de diferente natureza, o que evidencia, uma vez
mais, que já não estamos perante mera leitura mais flexível do pedido, mas
perante a deslocação do próprio litígio para outro plano (..).”
Sem
esse entendimento largo das normas processuais, o Supremo Tribunal de Justiça
não teria conseguido decidir como decidiu.
(..)
É certo que a dogmática processual contemporânea reconhece alguma
flexibilização no modo de compreender o princípio do dispositivo e os poderes
de cognição do juiz. (..) Mas essa flexibilização tem um limite intransponível:
não pode destruir o contraditório, nem permitir que a parte seja condenada em
efeito jurídico diferente e com fundamento diferente daqueles a que respondeu
no processo (..).”
Mesmo
que se admita alguma amplitude às normas processuais convocadas pela decisão
recorrida, nunca essa amplitude pode ir ao ponto de frustrar o contraditório e,
por essa via, o direito a um processo equitativo (..).
Esse
é, no fundo, o ponto decisivo da presente reclamação. (..)
Não
pode, pois, face ao Acórdão impugnado, deixar de se questionar: A Constituição,
que exige um processo equitativo (art.º 20.º) para dirimir conflitos entre os
particulares (em sede de jurisdição contenciosa — art.º 202.º), permite o
exercício do poder jurisdicional com a amplitude ou dimensão para que aponta o
sentido atribuído, no Acórdão impugnado, aos preceitos adjetivos em causa?
Entendemos que não! E é precisamente por isso que o recurso interposto deve ser
admitido. (..).” – sublinhado nosso.
20.
Reclama
ainda a recorrente que apenas suscitou a questão de constitucionalidade na
reclamação apresentada em relação ao acórdão do STJ de 27 de novembro de 2025,
uma vez que esta se revelou na verdade uma verdadeira e objetivamente
decisão-surpresa, na medida em que a Reclamante se defendeu de uma ação
pauliana e veio a ser condenada noutra coisa que não podia prever (..).”
21.
Salvo
o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a reclamante não
tem razão.
22.
Compulsados
os autos, verifica-se, desde logo, e salvo o devido respeito por outra opinião,
que a reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o
recurso possa ser admitido, tal como referido no despacho reclamado, com o qual
se concorda e aqui se subscreve na íntegra.
23.
Como
se referiu, esta decisão sustentou a não admissão do recurso na falta de
normatividade das questões suscitadas, na falta de coincidência do fundamento
jurídico determinante, da ratio decidendi, da decisão recorrida com o objeto do
recurso.
24.
Tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos
cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo
recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a
dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve
consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
25.
O
recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio
de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas,
definidas em termos gerais e abstratos.
26.
Ora,
e por um lado, quando a recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou
conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como
sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação
desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação
abstrata e genérica.
27.
No
caso, afigura-se que a recorrente claramente não cumpriu esse ónus.
28.
Em
momento algum, é discernível um critério normativo com carácter de
generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
29.
A
esse propósito é especialmente claro o Acórdão nº 45/2022, 18 de janeiro, que
nos permitimos aqui citar pela sua clareza e possível transposição para a
situação dos presentes autos: “(..) Efetivamente, o arguido pretende colocar em
causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para
isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição
com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra
alcançar. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada
irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C.
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99) (..).
30.
Ora,
e na verdade, “(..) O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela
recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer
‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede. O recorrente, aqui reclamante, limita-se, no fundo, a
não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o
concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e
que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso.”
31.
O
mesmo se dirá quanto à efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma
ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou
fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
32.
Como
se afirma no despacho reclamado, a questão de constitucionalidade suscitada
pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés B. e D. na
prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros
sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA. (..) Ora a
condenação das Rés B. e D. é meramente instrumental da decisão de ordenar que
Ré C., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da
sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor A..
(..)
Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou
interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido
determinante da decisão judicial impugnada (..). – sublinhado e realce nossos.
33.
Esclarecendo
quaisquer dúvidas que porventura subsistissem, o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 29 de janeiro de 2026 colocou em evidência a relação de
instrumentalidade entre os pedidos deduzidos pelo Autor:
28. O
pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções
concluído entre a 1ª e a 2ª Rés [B. e D.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só
instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra C..
29. Como
a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende
essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende
essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor A., SA sempre seria
satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as
novas acções. [...]
33. O
efeito útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse
condenado a 3ª Ré C. no registo de penhores financeiros sobre as novas acções.”
– sublinhado nosso.
34.
Mas
mais, reportando-se as questões de constitucionalidade suscitadas à decisão do acórdão
do STJ de 27 de Novembro de 2025, relativa ao alegado abuso de direito por
parte das Rés, entre elas a ora reclamante, tratada nos pontos 153 a 207,
daquele acórdão, e que conduziu à condenação da ora reclamante” (..) na prática
de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre
5.430.599 acções representativas do capital social da C., SA (..)”, realça-se
ainda, como ali se afirma que “(..) a questão do abuso do direito foi
constantemente discutida pelas partes em todas as peças processuais – só
diferentes designações (..) sempre seria de conhecimento oficioso (..), sendo
certo que esta decisão foi colher a sua fundamentação determinante aos artigos
334º e 566º, ambos do Código Civil (ponto 206).
35.
E,
assim sendo, o fundamento jurídico relevante não coincide, efetivamente, com o
objeto do presente recurso.
36.
Tal
circunstância obsta, a nosso ver, por si só, a que o recurso possa, ser
admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que
alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios
meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser
proferido tal despacho.
37.
A
este fundamento, e àquele da ausência de normatividade das questões suscitadas,
acresce um outro, trazido à colação por parte da própria reclamante, qual seja
o (in)cumprimento processual adequado do ónus de suscitação prévia.
38.
Na
verdade, como a reclamante admite, as questões foram suscitadas apenas no
requerimento de arguição de nulidade e após a prolação do acórdão do STJ de 27
de novembro de 2025, alegando a reclamante, todavia, que foi apenas neste
momento, uma vez que a decisão de 27 de novembro do 2025, foi, na verdade, uma
decisão-surpresa.
39.
Afigura-se-nos,
todavia, também nesta vertente, não ter razão a reclamante.
40.
Por
um lado, o requerimento de arguição de nulidades não é já o momento oportuno
para o cumprimento daquele ónus, tanto mais que, não estamos, afigura-se-nos,
perante uma decisão surpresa.
41.
A
falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de
legitimidade do recorrente.
42.
O
recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende
que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a
que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º
1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
43.
A
exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a
questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um
tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
(..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em
momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de
tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar
ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim – porque o
poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou
acórdão (..) tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de
aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previstos na lei de
processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar,
pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo
julgador na decisão do pleito ou causa principal (..). A jurisprudência
constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de
sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais
excepcionais ou anómalas (..).” – sublinhado nosso.
44.
E
estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas
com as “decisões-surpresa”, pretensão da reclamante atribuída ao acórdão do STJ
de 27 de novembro de 2025.
45.
Aquela
alegação da reclamante parece querer reconduzir a decisão do STJ de 27 de
novembro de 2025, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e,
por isso, não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se
a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
46.
A
propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..)
salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação
assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o
recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os
Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. – sublinhado
nosso.
47.
Ora,
a decisão do STJ de 27 de novembro de 2025, recorrida não é, afigura-se-nos,
passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível”
ou “inesperada”.
48.
Tome-se
como referência para esta conclusão, e para além do mais, o afirmado no acórdão
de 27 de Novembro de 2025, no ponto 169, e na respetiva nota de rodapé (118): “(..)
Em alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido
de indemnização dos danos causados ao Autor A. pela transmissão das novas
acções é, tão-só, uma redução qualitativa (..), conceito em relação ao qual são
apontadas inúmeras referências doutrinais e jurisprudenciais.
49.
Ora,
para além de a questão do abuso de direito ter sido debatida pelas partes ao
longo de todo o processo, também não é, propriamente, uma novidade, a redução
qualitativa do pedido.
50.
E,
“(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre
as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas,
susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes
adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um
dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e
a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e
interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as
inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou
interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa
subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..).” -
sublinhado nosso.
51.
E,
assim sendo, para ser reconhecida legitimidade à ora reclamante para interpor
recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1
al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da
questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que a ora reclamante não fez atempadamente, ou seja, no
recurso de revista para o STJ.
52.
Ora,
podemos concluir, que, ao contrário do que pretende a reclamante, o acórdão do
STJ de 27 de novembro de 2025 não é uma decisão imprevisível, ou objetivamente
insólita ou absolutamente inesperada, e por isso, não foi cumprido pela
reclamante a “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão
jurídico-constitucional”, ou seja, o pressuposto da suscitação prévia, em
termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
53.
A
falta de tal pressuposto conduz, também, ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do
artigo 75º-A da LTC.
54.
Para
concluir, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
55.
E
assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo
Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão
do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
56.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais
quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da
Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro).
Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a
melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição
limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito
do objeto do recurso.
13.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
14.
Atentando na formulação
que constitui o objeto do recurso (ponto 27 do requerimento de interposição do
recurso: cfr. supra, §
8), não se descortina uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, da correlativa enunciação
emerge, de forma inequívoca, que a pretensão da Reclamante, no que se refere ao
objeto identificado, constitui sindicância dos próprios acórdãos recorridos e
não de norma por eles aplicada, evidenciando a Reclamante a intenção de obter a
reapreciação das soluções alcançadas pelo STJ nos identificados arestos. Efetivamente,
é aos acórdãos proferidos em 27-11-2025 e em 29-01-2026, e não à norma
infraconstitucional emergente dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º, n.º 1, e 615.º,
n.º 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil (“CPC”), ou à
interpretação normativa deles extraída, que a Reclamante aponta, em rigor, a
violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição.
15.
Na verdade, não
obstante a formulação adotada pela Reclamante procurar conferir ao objeto do
recurso uma aparência de normatividade, não logra a mesma identificar um verdadeiro
critério normativo autonomizável das circunstâncias do caso concreto, porquanto
a enunciação apresentada não se traduz na formulação de uma regra dotada de
generalidade e abstração, antes permanecendo inteiramente dependente das
concretas vicissitudes processuais dos presentes autos e da forma como o STJ apreciou
e julgou o caso sub judice.
16.
Da enunciação que consubstancia o objeto do recurso, quando
articulada com a leitura do requerimento de interposição de recurso, resulta
inequivocamente que as críticas dirigidas pela Reclamante ao STJ se reconduzem,
não à definição de um qualquer critério normativo extraível dos preceitos
legais convocados, mas antes à forma como aquele Tribunal apreciou e decidiu as
concretas questões suscitadas no âmbito dos presentes autos. Com efeito, a Reclamante
censura, em substância, a consideração de um alegado «pedido implícito»,
a consequente «[reconfiguração] do objeto processual», a alegada
substituição do efeito jurídico expressamente peticionado por uma «condenação
qualitativamente distinta» e, por fim, a alegada ausência de contraditório
útil prévio.
17.
Por conseguinte, a Reclamante, ao recorrer aos conceitos
anteriormente transcritos, evidencia que a questão formulada permanece
indissociável das circunstâncias concretas dos presentes autos e do modo como o
STJ apreciou a configuração da ação.
18.
De facto, atentando no teor do requerimento de interposição de
recurso, a Reclamante limita-se, na putativa questão de constitucionalidade
apresentada, a formular um juízo sobre a alegada incorreção da interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional efetuadas pelo STJ, quer quanto à
identificação de um pedido implícito, quer quanto à admissibilidade da sua
consideração para efeitos decisórios, quer quanto à delimitação do objeto do
litígio, quer ainda quanto à alegada preterição do princípio do contraditório,
por reporte aos concretos contornos do caso e às específicas incidências
processuais dos presentes autos.
19.
Do que acima se destacou, verifica-se que a Reclamante não logrou
autonomizar qualquer questão de constitucionalidade respeitante a uma norma
emergente dos artigos 3.º, 609.º e 615.º do CPC, limitando-se a apontar a
alegada incorreção dos concretos juízos formulados pelo STJ, imputando diretamente
aos acórdãos recorridos a violação dos parâmetros constitucionais convocados.
20.
Sublinhe-se que a existência de um juízo estritamente sindicante da
concreta atividade jurisdicional desenvolvida pelo STJ, a par dos termos em que
foi enunciado o objeto do recurso, é corroborada pelo próprio teor do
requerimento de interposição de recurso, orientado no sentido de demonstrar que
o Tribunal recorrido deveria ter decidido em sentido diverso quanto à
existência de um pedido implícito, quanto aos limites objetivos da ação e
quanto à alegada necessidade de assegurar o princípio do contraditório.
21.
Particularmente revelador da
natureza sindicante da pretensão deduzida é o facto de a própria Reclamante
referir, no requerimento de interposição de recurso, que «a decisão
recorrida e a interpretação normativa em que assenta devem ser consideradas
materialmente inconstitucionais, por violação dos parâmetros constitucionais já
identificados» (ponto 72.º do requerimento de recurso: cfr. supra, § 8). Tal formulação mostra que a alegada violação da Constituição é
imputada, não a uma pretensa interpretação normativa dos artigos 3.º, 609.º e
615.º do CPC, mas à própria decisão recorrida, sem que a Reclamante logre
sequer individualizar, neste segmento da sua fundamentação, qual dos acórdãos
proferidos pelo STJ constitui o efetivo objeto da censura constitucional
formulada, revelando de forma inequívoca que o recurso de constitucionalidade
se dirige, em substância, às concretas soluções jurisdicionais adotadas por
aquele Tribunal.
22.
Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de alegada questão
de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo da
Reclamante quanto às concretas soluções alcançadas pelo STJ. Insurge-se, deste
modo, contra a concreta interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional efetuadas nos acórdãos recorridos, entendendo que o
julgador decidiu erradamente ao, alegadamente, identificar um pedido implícito,
ao admitir a condenação proferida, ao delimitar o objeto do litígio nos termos
em que o fez e ao não conceder «contraditório útil prévio».
23.
Acresce referir que o
caráter sindicante da pretensão é ainda corroborado pela circunstância de a Reclamante
não proceder a uma efetiva densificação da relação entre a identificada
interpretação e os parâmetros constitucionais convocados. Com efeito, apesar da
extensão quer do requerimento de interposição de recurso, quer da reclamação
apresentada perante este Tribunal, as referências aos artigos 20.º e 202.º da
Constituição surgem em termos essencialmente laterais em confronto com a
argumentação que incide sobre as vicissitudes dos autos, não sendo suficientemente
densificada a relação entre a alegada interpretação normativa e os parâmetros
constitucionais convocados, por forma a demonstrar em que medida aquela se
revelaria incompatível com os referidos preceitos constitucionais.
24.
O que vem de dizer-se confirma que o requerimento de interposição de
recurso encerra uma pretensão que se reconduz, na verdade, à sindicância da
própria decisão judicial, no que respeita à concreta delimitação do objeto do
processo e à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas
pelo Tribunal recorrido. A argumentação desenvolvida ao longo do requerimento
encontra-se centrada na alegada reconfiguração da ação operada pelo STJ, na
consideração de um pedido implícito, na convolação da ação pauliana numa ação
de responsabilidade civil e na consequente condenação na constituição de penhor
financeiro sobre ações, pretendendo demonstrar que o Tribunal recorrido deveria
ter decidido em sentido diverso quanto à delimitação do objeto do litígio e aos
efeitos jurídicos extraíveis dos pedidos formulados.
25.
Surge, assim, patente que
a Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo
efetuado pelo STJ, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção de
uma via adicional de reapreciação das decisões recorridas, com a consequente
transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de
amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua
ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais
do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
pertinente. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema
português não contempla.
26.
Na verdade, sendo o sistema português de controlo da
constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada,
expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano
dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe
igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou
determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes
de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no
âmbito do objeto do recurso.
27.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o
controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e,
portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si
mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja
apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou
sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no
acórdão n.º 318/2023).
28.
Ademais, recorde-se o
decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021,
confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos
para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de
normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da
Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub
species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais
tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação
(direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este
Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in
concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não
incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a
conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida
(…)».
29.
Em suma, a Reclamante não enuncia qualquer critério normativo
autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a
inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente
determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só,
conduz ao indeferimento da presente reclamação.
30.
Refira-se, ademais, no que concerne à parte em que o recurso de
constitucionalidade se dirige ao acórdão do STJ de 27-11-2025, que as questões
de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a
quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível
delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte,
o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal
Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de
constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de
apreciar. Só assim não será nos
casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma
“decisão surpresa”.
31.
No requerimento de
recurso (cfr. supra, § 8), a própria Reclamante alegou que «não era
objetivamente exigível, com um mínimo de razoabilidade, que a ora Recorrente
tivesse suscitado tais inconstitucionalidades em momento anterior à reclamação
apresentada: a interpretação normativa cuja sindicância se pretende - assente
no conhecimento de um pedido implícito e na consequente recondução da ação para
uma lógica condenatória qualitativamente diversa da impugnação pauliana - só se
revelou com a própria decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27
de novembro de 2025, sendo aí que, pela primeira vez, a Recorrente foi
confrontada com uma construção decisória que, na prática, refaz a ação e
projeta uma condenação em objeto diverso, sem possibilidade de contraditório
útil prévio» (cfr. ponto 17). Contudo, sem razão.
32.
Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na
admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se
no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O]
TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro
ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020,
em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se
para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs
261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade
de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido
surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou
interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de
“decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com
efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas
possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação
da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência
técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob.
cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que
“As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de
deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam
(incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A
negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas
porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL
DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)».
33.
E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua
relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação
reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação
prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz
impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto
como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar
–v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
34.
Face ao que se vem de
expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação
prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a
possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo
tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente
imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo
seja considerada imprevista, na perspetiva do recorrente, i.e., apenas
subjetivamente surpreendente.
35.
Ora, o Acórdão do STJ de 27-11-2025 não é passível de ser
considerado uma decisão surpresa, contrariamente ao que sustenta a própria
Reclamante. Com efeito, tendo a Reclamante fundado a alegada imprevisibilidade
da decisão na circunstância de apenas naquele aresto ter sido confrontada com a
consideração de um alegado «pedido implícito», com a reconfiguração do
objeto do processo e com a consequente condenação na constituição de penhor
financeiro sobre as ações em causa, tinha o ónus de demonstrar que a solução
jurídica acolhida pelo STJ era objetivamente imprevisível e que não poderia ser
antecipada por um sujeito processual diligente colocado nas mesmas
circunstâncias. Sucede, porém, que a Reclamante, no requerimento de
interposição de recurso, se limita a afirmar que «não se conhece qualquer
outro aresto em que tenha ocorrido situação com alguma similitude» e que
não lhe era exigível prever a adoção de tal entendimento, sem, contudo,
demonstrar que a solução jurídica acolhida pelo Tribunal a quo assumia
natureza objetivamente imprevisível. Acresce que o próprio acórdão recorrido
consignou, no respetivo ponto 169, que «[e]m alguma medida, a convolação do
pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados
ao Autor A. pela transmissão das novas ações é, tão-só, uma redução
qualitativa», remetendo expressamente para referências doutrinais e
jurisprudenciais relativas a tal figura jurídica. Era, assim, possível e
plausível antever que o STJ pudesse convocar tal possibilidade por forma a
sustentar a solução alcançada.
36.
Em suma, a par da inidoneidade do objeto do recurso, é de concluir
não se poder reconhecer legitimidade processual à Reclamante, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa, relativamente ao acórdão do STJ de
27-11-2025.
37.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não
ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação
de questão de constitucionalidade normativa e a não suscitação prévia e
adequada de questão de constitucionalidade normativa).
38.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
39.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação
apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique.
Lisboa, 8 de junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro