293 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    83-0094

    Relator: MARTINS DA FONSECA

    fiscal seja estruturado por lei , com vista a repartição igualitaria da riqueza e dos rendimentos , e referido ao sistema fiscal na sua globalidade e não a todos e a cada ... essa progressividade tem de ser aferida em relação ao conjunto da carga fiscal incidente sobre o rendimento pessoal. XIV - Os artigos 229 , alinea f) , segunda parte , e 255 da Constituição

  2. TCONSTsó sumário

    DR-073

    Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA

    pessoa não investida no exercício de funções públicas. III - Vários princípios constitucionais, no seu conjunto ou em separado, postulando a livre crítica da acção política e da acção pública ... familiares seus. V - Igualmente, no tocante ao conhecimento público e divulgação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

  3. TCONST

    359/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  4. TCONST

    864/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 706/2026 Processo n.º 864/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  5. TCONST

    974/2024

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  6. TCONST

    576/2026

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    quotas, não admitidas à negociação em mercado regulamentado, sem liquidez imediata e sem rendimento efetivamente distribuído ou fruído, pode ser equiparada a “créditos depositados em contas bancárias” ou a “valores ... objeto do recurso não pode limitar-se às conclusões finais, devendo atender-se ao conjunto da peça apresentada. 16.º E desse conjunto resulta claramente que o Recorrente não

  7. TCONST

    295/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  8. TCONST

    86/2025

    Relator: Rui Guerra da Fonseca

    ACÓRDÃO Nº 631/2026 Processo n.º 86/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  9. TCONST

    1144/25

    Relator: António José da Ascensão Ramos

    ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  10. TCONST

    775/2025

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    ACÓRDÃO Nº 590/2026 Processo n.º 775/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira

  11. TCONST

    1496/2025

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    caso redunda numa dupla imposição sobre o rendimento tributável das empresas sujeitas à CESE. CC. O ativo de uma empresa corresponde ao conjunto de bens, valores, créditos e direitos ... relacionadas com a atividade de uma empresa que constituem possíveis fontes de geração do rendimento do exercício dessa atividade. Isto é: o maior ou menor valor global positivo líquido

  12. TCONST

    77/2026

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    ACÓRDÃO Nº 545/2026 Processo n.º 77/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira

  13. TCONST

    1491/2025

    Relator: Maria Benedita Urbano Conselheiro João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 535/2026 Processo n.º 1491/2025 Plenário Relator: Maria Benedita Urbano

  14. TCONST

    464/2025

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator

  15. TCONST

    1261/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 526/2026 Processo n.º 1261/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira

  16. TCONST

    771/2025

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    ACÓRDÃO Nº 471/2026 Processo n.º 771/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro

  17. TCONST

    117/2023

    ACÓRDÃO Nº 458/2026 Processo n.º 117/2023 Plenário I. Relatório 1. Nos

  18. TCONST

    145/2025

    Relator: João Carlos Loureiro

    ACÓRDÃO Nº 366/2026 Processo n.º 145/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  19. TCONST

    1018/2023

    Relator: Conselheira Mariana Canotilho

    ACÓRDÃO Nº 330/2026 Processo n.º 1018/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Mariana

  20. TCONST

    149/2025

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    redação aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe ... residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe