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ACÓRDÃO
Nº 590/2026
Processo n.º 775/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira
Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo
determinado tal interposição, nessa concreta referência legitimadora do recurso
de constitucionalidade, a decisão adiante transcrita no item 1.2.
São,
pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal
Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. O Ministério
Público veio interpor o presente recurso de constitucionalidade nos seguintes
termos:
«[…]
O Ministério Público vem, ao abrigo do
disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2 do Estatuto do Ministério
Público, 219.º e 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea a), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1,
todos da Lei N.º 28/82, de 15 de novembro (L.O.T.C.), interpor
RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Da sentença datada de 21.04.2025,
proferida no âmbito dos presentes autos, na qual se decidiu o seguinte:
1. Ao abrigo dos poderes que me são
conferidos pelos artigos 204.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa,
julgo a norma contida no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76
INCONSTITUCIONAL por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo
13.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da propriedade
privada consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, por
não conferir direito a uma justa indemnização.
2. Perante a ausência de norma
repristinatória, procedo, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código
Civil, à aplicação analógica do artigo 23.º da Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, estabelecendo que a indemnização corresponderá ao valor real e
corrente do imóvel, por reporte à data da prolação da sentença que declarou
constituída a propriedade, através de usucapião, em benefício dos anteriores
titulares do domínio útil.
Assim, por estar em tempo e o Ministério
Público para tal ter legitimidade, requer a V.
Exa. se digne admitir o interposto recurso, o qual deverá subir, imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.O.T.C.).
[…]»
1.2. Com particular
interesse para a decisão a proferir, da fundamentação da sentença que está
subjacente ao requerimento de interposição de recurso, consta o seguinte:
«[…]
No caso dos autos, não poderemos deixar de aderir aos
argumentos de peso supra expendidos e transcritos, entendendo-se que a norma em
apreço viola o princípio da igualdade e o princípio da propriedade privada.
Dúvidas não existem que a Lei Fundamental
consente, para além da privação por expropriação ou requisição, expressamente
previstas no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ou outras impostas por razões
de interesse público, limitações ou restrições mais ou menos profundas ao
direito de propriedade, incluindo restrições resultantes de soluções dadas a
conflitos de direitos, no domínio de relações jurídico privadas, com sacrifício
total de uma das posições em confronto; desde que tais restrições encontrem
cobertura ou justificação constitucional (cfr. Acórdão do TC n.º 491/2002) - o
que no caso decorre do comando constitucional relativo à política agrícola constante
do artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e, especificadamente, do disposto no artigo
96.º, n.º 2, ambos da Constituição.
No entanto, sendo desígnio constitucional
a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, com o
consequente retirar do correlativo direito do titular do domínio direto, esta
privação teria, necessariamente, de ser acompanhada da atribuição, a este, da
devida e adequada prestação compensatória.
Todavia, o critério indemnizatório, como
já acima se adiantou, viola, por um lado, o direito de propriedade consagrado
no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa porquanto o ato
de restrição de tal direito, ainda que fundamentado num plano constitucional,
não é acompanhado de uma indemnização condigna com a perda plena de tal direito
e; por outro lado, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, ao excluir do direito indemnizatório as
pessoas que auferem rendimentos acima do salário mínimo nacional e as pessoas
coletivas, sem que haja um justo fundamento para o tratamento diferenciado.
Ademais, no caso autos, ainda que a Autora
preencha os requisitos para auferir a indemnização, a mesma queda-se pelo valor
anual de 75€, correspondente ao valor do foro, o que em face da perda de uma
parcela de terreno com 1,22 hectares se nos afigura manifestamente desadequado,
não se tratando, tout
court, de uma justa indeminização.
E tal considerando sai reforçado se se
considerar que a Autora nasceu em 31 de agosto de 1948, tendo atualmente 77
anos de idade, sendo que, a esperança média de vida de uma mulher em Portugal,
segundo as estatísticas do Instituto Nacional de Estatísticas, é de 83 anos
pelo que, se a Autora viver até tal data, a mesma irá auferir um total 450 euros (correspondente ao foro durante 6 anos), o
que é um valor manifestamente irrisório.
Ademais, ainda num plano de igualdade,
entende-se que o arbitramento de uma indemnização deverá partir de critérios
objetivos e universais e não assentes nos rendimentos dos visados pela
indemnização, podendo ocorrer nestas circunstâncias que duas pessoas com uma
parcela de terreno idêntica em todos os aspetos acabem por auferir uma
indemnização diferente, sem que haja outro qualquer motivo senão os seus
rendimentos - o que é atentatório do princípio da igualdade e desprovido de
razoabilidade.
Em suma, apenas se pode concluir pela
inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de
março, dado que a aludida norma viola o princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e viola o princípio da
propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição da República
Portuguesa.
[…]».
1.3. O recurso foi
admitido no tribunal a quo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da
Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Procedimento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), com efeito suspensivo.
2. Neste Tribunal
Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem, conforme despacho
que se transcreve:
«[…]
Notifique as partes para alegações, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, sendo objeto
do recurso a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de
março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao
domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da
propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do
disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio
direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário
mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento
anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em
dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu
rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior
àquela quantia.
[…]».
2.1. Das alegações do
Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«[…]
IV
- CONCLUSÕES
1ª O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório de sentença do juízo de competência genérica de Odemira do Tribunal
Judicial da Comarca de Beja, data de 21 de abril de 2025, ao abrigo do artigo
71º n. 1, a) e 75º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional,
2ª Objeto do recurso é a decisão de
inconstitucionalidade e recusa de aplicação da norma contida no artigo 2º do
Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de março, por violação do princípio da igualdade
consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e do princípio
da propriedade privada consagrado no artigo 62º da Constituição da República
Portuguesa, ao não conferir direito a uma justa indemnização.
3ª Essa disposição legal estabelece regras
para a atribuição de indemnização
ao senhorio pela transferência do seu domínio para o titular do domínio útil
como consequência da extinção de enfiteuse, incluindo a forma de calcular o
valor, a forma de pagamento, a periodicidade do pagamento e a duração da
respetiva obrigação.
4ª Pelo contrato de enfiteuse, também
denominada aprazamento ou aforamento, o proprietário de qualquer prédio
transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe
certa pensão determinada, a que se chama foro ou cânon. Ao titular do domínio
direto dava-se o nome de senhorio, ao titular do domínio útil, o de foreiro ou
enfiteuta.
5ª A enfiteuse ligava de forma perpétua,
embora transmissível e remível, o senhorio ao foreiro.
6ª A enfiteuse foi extinguida pelo artigo
101º n. 2 da CRP de 1976, extinção essa que se transformou, na atual versão, em
proibição e que consta do artigo 96º n. 2 da Constituição.
7ª A fundamentação da posição do MP
apoia-se, essencialmente, em três Acórdãos do Tribunal Constitucional que
analisaram a constitucionalidade de normas do DL 195-A/76: Os Acórdãos
786/2014, 819/2017 e 857/2021.
8ª O Acórdão 786/2014, embora fazendo
várias referências à necessidade de uma justa indemnização, afastou do objeto do recurso a
discussão sobre a desrazoabilidade dos montantes compensatórios prescritos no
n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. Decidiu, a
final, Julgar inconstitucional as normas constantes das
alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de
setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de
enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos
domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da
propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização;
9ª O Acórdão 819/2017,
aceitando a posição tomada em declaração de voto de vencido do Conselheiro Cura
Mariano no Acórdão 786/2014, tratou autonomamente da questão da falta de indemnização
(ao senhorio, por extinção de enfiteuse). Considerou, além do mais, que “(…) não
é constitucionalmente tolerável que a ablação do direito do titula do domínio
direto, cujo conteúdo patrimonial é inegável, não seja acompanhado da
perspetivação de alguma forma de compensação indemnizatória, conflituando essa
ausência de normas (prevendo qualquer forma de compensação) com o disposto no
artigo 62º n. 2 da constituição. Julgou, além do mais, “inconstitucional a
norma contida no nº 2 do DL 195-A/76, interpretada no sentido da extinção do
direito correspondente ao domínio direito numa relação jurídica de enfiteuse,
com a consolidação da propriedade na esfera jurídica do titular do domínio
útil, por força do disposto no n. 1 do artigo 1º do referido diploma, não
conferir direito a uma indemnização”.
10ª O Acórdão 857/2021 também
não se debruçou sobre a justeza da indemnização a que se refere a norma em
causa, baseando a sua análise e a sua decisão apenas na ausência de
indemnização. Considerou que o objeto normativo em apreciação era idêntico ao
do Acórdão 819/2017, pelo que fundamentou e decidiu de modo idêntico.
11ª A declaração de
inconstitucionalidade dos dois últimos referidos acórdãos, tem por objeto norma
diferente da que é objeto do presente recurso, o que impede a sua transposição
direta. Naqueles dois acórdãos esteve em causa a verificação da desconformidade
constitucional da não atribuição de indemnização; no nosso caso, a verificação
da desconformidade constitucional do estabelecimento de regras para a
atribuição de indemnização. Naqueles casos, a violação da constituição resulta
dessa não atribuição; no nosso caso resultará do regime estabelecido para a
atribuição de indemnização.
12ª Entendemos, no entanto,
que o principal fundamento para as declarações de inconstitucionalidade
daqueles acórdãos é transponível para o caso dos nossos autos. Ou seja, quer a
não atribuição de uma indemnização (ao senhorio por extinção da enfiteuse e
transmissão da sua propriedade), quer o estabelecimento de regras que levam a
atribuição de indemnização que não seja justa, violam a garantia de propriedade
privada consagrada no artigo 62º da Constituição.
13ª À transmissão da
propriedade plena ao foreiro pelo senhorio como consequência da extinção da
enfiteuse aplica-se o comando constitucional do nº 2 desse artigo 62º que
determina que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser
feitas mediante o pagamento de uma justa indemnização.
14ª Na verdade, o conceito de
expropriação usado nessa disposição constitucional é mais amplo do que o
conceito de expropriação utilizado no regime de expropriação, designadamente
regulado no Código das Expropriações, abrangendo, também, designadamente, a
enfiteuse e a transmissão para privados.
15ª A Constituição concede uma
garantia ao direito de propriedade no artigo 62º que abrange, não só, o direito
a uma indemnização de quem transmitiu a propriedade plena, como o direito a uma
indemnização que seja justa.
16ª Os critérios para uma
indemnização ser justa devem visar, tendencialmente, uma compensação pelos
prejuízos patrimoniais sofridos, isto é, devem procurar repor o equilíbrio
afetado pela transmissão da propriedade.
17ª Assim, “A desigualdade
imposta pela expropriação tem de compensar-se pelo pagamento de uma indemnização
que assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo
expropriado, pois só deste modo se restabelece o equilíbrio que a igualdade
postula” e daí decorre que “a justa indemnização há de considerar, como ponto
de referencia, o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do
bem que lhe pertencia e, por isso, o valor pecuniário arbitrado, a título de
indemnização, deve ter como referência o valor real do expropriado (Jorge
Miranda e Rui Medeiros, obra citada, Vol. I, página 921, fazendo referência ao
Ac. 475/07).
18ª Os critérios na atribuição
de indemnização que constam da norma em causa afastam necessariamente os
critérios de justa indemnização que resultam da CRP, assentes na ideia de
compensação de quem deixou de ser o proprietário tendo por referência o valor
real do bem expropriado. Isto é, esses critérios afastam a atribuição de uma
indemnização orientada pela sua justiça, que é o objetivo que a constituição
estabelece para a indemnização. Seguindo esses critérios, era indiferente que a
indemnização fosse ou não justa.
19ª Além de violar a garantia
do direito de propriedade, a norma em apreciação não respeita o princípio da
igualdade (artigo 13º da CRP) na medida em que os critérios para o
estabelecimento da indemnização aí previstos não assentam num valor objetivo,
como o de mercado, mas em condições subjetivas do dono do bem e, por isso,
variáveis sem justificação razoável. Relembre-se que ao princípio
constitucional da igualdade é inerente uma ideia de razoabilidade que, no caso,
claramente não se verifica.
20ª Do que fica dito resulta
que os critérios estabelecidos pela norma do n. 2 do artº 2º do DL 195-A/76
para a indemnização a que tem direito o senhorio pela transmissão da sua
propriedade em regime de enfiteuse como consequência da extinção desta, não só
violam o princípio constitucional da igualdade, como a garantia constitucional
inerente à propriedade privada, ao não levarem a uma justa indemnização.
Pelas razões expostas, entende
o Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso e ser
declarada a inconstitucionalidade da norma contida no n. 2, por referência ao
n. 1, do artigo 2º do Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de março, por violação do
princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República
portuguesa e do princípio da propriedade privada consagrado no artigo 62º da
Constituição da República portuguesa, por não conferir direito a uma justa
indemnização.
[…]».
2.2. A recorrida A.
contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
«[…]
I - O Decreto-lei n.º 195-A/76 concretizou
extinção da enfiteuse determinada pela Constituição da República Portuguesa de
1976. A extinção deu-se pela transferência da propriedade do senhorio direto
para o enfiteuta ou foreiro.
II - O n.º 2 do referido diploma legal
determinou que o Estado indemnizasse o senhorio, mas apenas quando este fosse
uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional,
estabelecendo uma indemnização que consistia no pagamento anual, enquanto fosse
viva de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário
mínimo nacional e o rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro, quando
este fosse inferior àquela quantia.
III - De acordo com estes critérios, a
Recorrida terá direito a uma indemnização de € 75,00 (setenta e cinco euros)
pela expropriação do seu terreno em benefício de privados.
IV - O critério indemnizatório que resulta
do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 195-A/76 viola o direito da propriedade
consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, porquanto não leva a uma indemnização
condigna e contemporânea;
V - Tal critério viola, também, o
princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da CRP, ao excluir do direito
indemnizatório as pessoas que auferem rendimentos acima do salário mínimo
nacional e pessoas coletivas, sem que haja um fundamento para o tratamento
diferenciado.
VI - Tal critério leva à atribuição à
Recorrida de uma indemnização manifestamente desadequada, não constituindo uma
justa indemnização. Assim, num cálculo estatístico, se a Recorrida viver até
aos 83 anos iria receber € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), quantia
esta, manifestamente irrisória.
VII - Embora o direito à justa
indemnização previsto no artigo 62.º, n.º 2, 83.º e 88.º, n.º 1, todos da CRP
esteja contemplado em termos expressos relativos à ablação do direito de
propriedade que ocorra em benefício da autoridade pública, parece-nos
inquestionável que o mesmo direito vigora nas relações entre privados, na
medida em que constitui um corolário não só do princípio geral do Estado de
Direito Democrático, concretamente do respeito e da garantia da efetivação dos
direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º da CRP), como da eficácia horizontal
dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) não poderá
deixar de obedecer ao princípio geral da proporcionalidade que preside à
limitação daqueles direitos, entre os quais, se inclui o direito de propriedade
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
VIII - O arbitramento de uma indemnização
deve partir de critérios objetivos e universais e não assentes nos visados pela
indemnização.
IX - Resultando dos critérios
estabelecidos pela norma do n.º, do artigo 2.º, do DL n.º 195-A/76 para a indemnização
a que tem direito o titular do domínio direto pela transmissão da sua
propriedade em regime de enfiteuse como consequência da extinção desta, não só
violam o princípio constitucional da igualdade, como a garantia constitucional
inerente à propriedade privada, ao não preverem e consequentemente levarem, a
uma justa e atual indemnização.
Perante o supra exposto, entende a
Recorrida, e pede a V. Exas., Juízes Conselheiros, que deverá ser negado
provimento ao recurso e ser declarada a inconstitucionalidade da norma contida
no n.º 2, por referência ao n.º 1, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 195-A/76, de
16 de março, por violação do princípio consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa e do princípio da propriedade privada
consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa por não
conferir ao senhorio uma justa e contemporânea indemnização.
[…]».
2.3.
Os demais
recorridos não apresentaram contra-alegações.
II. Fundamentação
3. Do objeto do
recurso
No despacho proferido com
vista à notificação das partes para alegações delimitou-se o objeto do presente
recurso como sendo a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-
A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito
correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a
consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio
útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando
titular do domínio direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal
inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a indemnização
limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de
uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional
e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for
inferior àquela quantia (item 2., supra).
Está em causa, portanto,
a referida norma, desaplicada pelo tribunal a quo, por violação
do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º e do direito de propriedade
consagrado no artigo 62.º, n.ºs 1 e n.º 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa (CRP), na medida em que, pela fórmula de cálculo aí prevista, não
permite que seja concedida uma justa indemnização ao senhorio pela
transferência do seu domínio direto para o titular do domínio útil,
como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Vejamos.
Dispõe o referido n.º 2
do artigo 2.º:
«1. O Estado, através do Ministério da Agricultura,
indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular
com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.
2. A indemnização consistirá no pagamento
anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a
diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no
pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.»
Note-se
ainda que, apesar do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, ter tido sido alvo, até
hoje, de três alterações, a saber, as decorrentes do Decreto-Lei n.º 546/76, de
10 de julho, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho e da
Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, o artigo 2.º aqui em apreço, manteve, até
aos dias de hoje, sua redação original.
4.
Enquadramento
geral
Justifica-se
seja feito algum enquadramento da matéria que está subjacente ao dissídio que
suporta o presente recurso, e que se prende com o pretexto, texto e contexto da
enfiteuse (também designado de emprazamento ou aforamento) e da
sua extinção e proibição.
O
Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre normas
relacionadas com a extinção da enfiteuse, ínsitas no Decreto-Lei n.º 195-A/76,
de 16 de março, aqui também em causa, sendo que, no Acórdão n.º 819/2017 o fez
de uma forma particularmente clara, quer em termos de contexto
histórico-legislativo, quer em termos de síntese da jurisprudência constitucional
até à data, aqui se resgatando, por estes motivos, o que então se disse a
propósito para:
«[…]
2.5. (…) esclarecer
alguns aspetos atinentes ao regime da enfiteuse, cuja ponderação nos fornece o
exato contexto significativo da abolição desta em 1976, decretada – é
significativo lembrar este facto – por um Legislador que só por um curto lapso
de tempo poderemos qualificar de pré-constitucional, no sentido em que se
antecipou, com a edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março,
tão-somente duas semanas à aprovação final, em 2 de abril, do texto da
Constituição, contendo a versão inicial do artigo 101.º, n.º 2: “[s]erão
extintos os regimes do aforamento e colonia […]”.
Aliás, é em função da expressividade deste
dado que João Cura Mariano, numa asserção que é intuitiva, atribui ao
Legislador do VI Governo Provisório, ao publicar o Decreto-Lei n.º 195-A/76,
uma intencionalidade derivada do conhecimento dos trabalhos preparatórios da
Assembleia Constituinte relativos à projetada extinção da enfiteuse/aforamento
(cfr. “As Últimas Enfiteuses”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Coimbra, 2016, pp. 363/364).
Embora a afirmação que se segue contenha
um aparente paradoxo, olhando à “fita do tempo”, tratou-se, com a edição do
Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, em termos práticos, de “dar
cumprimento” a uma injunção comportamental futura, numa espécie de antevisão do
que, efetivamente, só viria a ser formalmente determinado ao Legislador duas
semanas depois de 16 de março.
A questão que subsiste, neste atribulado
processo de liquidação das “últimas enfiteuses” (estamos mais de 40 anos depois
da extinção do instituto), prende-se com a forma como essa injunção de
extinguir a enfiteuse foi (fora…) “cumprida”, por antecipação, pelo Legislador
ordinário, no sentido em que este omitiu, ao realizá-la, qualquer tipo de
compensação ao senhorio, fora do caso excecional previsto no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 195-A/76.
Deste caráter excecional intuímos ter
correspondido à regra estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 a não
indemnização.
Verdade seja dita, que o maior dos
senhorios enfitêutico de prédios rústicos, ao tempo da extinção – basta ter
presente o texto preambular do Decreto-Lei n.º 195-A/76, acima transcrito no item
2.2.1. –, seria o próprio Estado, detentor de cerca de 400.000 domínios
diretos, sendo a exclusão da compensação “a si próprio” o que maioritariamente
terá resultado do Diploma e, eventualmente, estado presente na mente do
Legislador.
Todavia, a regra geral – da qual,
obviamente, o próprio Estado não foi o único destinatário –, deduzida da
evidência de apresentar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 a
indisfarçável estrutura de uma exceção, foi (a regra geral) que a abolição da
enfiteuse se realizaria sem indemnização alguma a todos os senhorios pessoas
coletivas e aos senhorios pessoas singulares, que auferissem rendimento mensal
superior ao salário mínimo nacional [o qual, em março de 1976, correspondia a
4.000$00 (valor fixado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, e que viria
a ser aumentado em 1977 para 4.500$00)].
Embora este aspeto da abolição
(referimo-nos à ausência de previsão de uma indemnização ao senhorio) não
disponha – nunca dispôs, aliás – de credencial constitucional alguma, logramos
perceber o seu significado profundo, e explicar o porquê da sua ocorrência, no
contexto histórico da existência e da abolição da enfiteuse. Para este efeito
importa aprofundar a compreensão das peculiaridades deste direito real abolido
em 1976.
2.5.1. Traduz-se – traduzia-se – a
enfiteuse numa dissociação, no quadro de um determinado direito de propriedade
fundiária, de duas situações dominiais: a direta, na titularidade do senhorio,
e a útil, atribuída ao enfiteuta (artigo 1491.º do CC).
Correspondeu o caráter perpétuo da
situação – enunciado no trecho inicial do artigo 1492.º, n.º 1 do CC: “[a]
enfiteuse é de sua natureza perpétua […]” – ao elemento identitário original da
enfiteuse, e à incidência que a diferenciou, na sua origem milenar, de outras figuras
que apresentavam traços similares, quanto à dissociação entre o uso e a
titularidade (cfr. Paul Jörs, Wolfgang Kunkel, Derecho Privado Romano,
Barcelona, 1937, pp. 216/217).
Existe, todavia, uma importante nuance
nesta afirmação de perpetuidade, que nos é dada logo pelo segundo trecho do
mesmo n.º 1: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito
de remição, nos casos em que é admitido”.
É esta nuance que suporta a asserção,
presente na nossa Doutrina, de ter passado a constituir essa perpetuidade, com
a previsão da remição em favor do enfiteuta, uma característica apenas
tendencial da figura: “[n]a primitiva regulamentação do Código de 1867, a
perpetuidade era característica essencial da enfiteuse. Atualmente, a perpetuidade
é mera característica tendencial, uma vez que se admitiu a remição, em favor do
enfiteuta, através do pagamento de 20 foros (artigos 1511.º e 1512.º)” (José de
Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1978, reimpressão da 2.ª ed. de
1971, p. 484).
Sublinhamos a significativa ligação deste
instituto, ocorrida a culminar um longo período da sua evolução, à previsão da
faculdade, conferida ao enfiteuta, de remir (sinónimo de resgatar) o prazo (o
prazo é o prédio na terminologia legal, cfr. artigo 1491.º, n.º 2 do CC), sendo
que assim identificamos um elemento central da figura, adquirido na sua
dinâmica histórica, e que poderemos qualificar como tributário de uma espécie
de “pulsão autodestrutiva” do próprio instituto, correspondente a uma fase tardia
da sua evolução.
Com efeito, como veremos, existiu na
abolição da enfiteuse, no contexto histórico de 1976, mas refletindo um
percurso muito anterior, uma sugestiva associação da ideia de remição de um
foro, à libertação (abolição; as palavras – a intensidade destas – assume neste
contexto um valor significativo) do agricultor de um tipo de ligação à terra,
cuja essência representava uma forma serôdia de servidão pessoal, como se intui
da interposição da figura do senhorio na ligação do agricultor à terra, e da
natureza perpétua dessa ligação pessoal.
Conforme se refere num texto, com mais de
um século, particularmente importante para a caracterização da funcionalidade
da enfiteuse na origem histórica da propriedade privada da terra (Gaillard
Thomas Lapsley, “The Origin of Property in Land”, The
American Historical Review, Vol. 8, n.º 3, April, 1903, pp 426/448, acedido em
JSTOR, www.jstor.org/stable/1832728):
“[…]
Estavam em curso um conjunto de mudanças
na propriedade fundiária desde o começo do século II da nossa era. O escravo
enquanto coisa [the
chattel slave] transformou-se num servo do prédio [a predial serf],
ligado ao solo e devendo prestar ao seu senhor [owing is master] determinados
serviços, previamente estabelecidos, e fornecer-lhe bens em espécie.
[…]
Assim se criou [pela emphyteusis] um
movimento tendencial de reduzir os locatários [tenants] à condição de
coloni: pessoas ‘presas’ ao solo [persons bound to the soil], é verdade,
mas de alguma forma protegidas dos senhores pela prévia determinação da renda e
das prestações que estes lhes podiam exigir [which might be exacted of
them].
[…]” (p. 430).
Esta visão do foro – da origem histórica
da enfiteuse – com um sentido “garantístico”, historicamente situado – é esta a
tese de Gaillard Thomas –, apareceu-nos como que replicada, na sua essência
significativa, muitos séculos mais tarde, através da atribuição ao enfiteuta do
direito potestativo de remição do foro, enquanto faculdade de adquirir o
direito de propriedade (rectius, de extinguir a enfiteuse, libertando o
condicionamento da propriedade decorrente da interposição do senhorio) através
do pagamento de um valor, também ele previamente fixado (cfr. artigos 1510.º e
1511.º), cuja natureza correspondia a uma compensação (forfaitaire) pela
privação do direito do senhorio consubstanciado no domínio direto.
2.5.2. É assim que observamos,
frequentemente, a caracterização da remição do foro como correspondendo a uma
realidade juridicamente aparentada, na sua essência, a um ato expropriativo,
diretamente dirigido à utilidade de um particular, mas mediatamente orientado,
em última análise, à obtenção de externalidades assumidas como virtuosas, num
quadro de opções de política social e de racionalização do uso do solo,
acabando com a interposição, relativamente ao agricultor, de um “intermediário”
sem grande significado no processo produtivo.
Daí que, referindo-se à remição do foro,
observasse, em 1934, Cunha Gonçalves (anotando a previsão correspondente do
Código de Seabra, constante do artigo 1654.º, § 1.º, na redação introduzida em
1930: “[o] enfiteuta ou subenfiteuta de emprazamento ou subemprazamento, que
tiverem mais de 20 anos de duração, podem remir o respetivo encargo nas
seguintes bases: […]”):
“[…]
A mais frequente e importante das causas
da extinção da enfiteuse é a remição (e não remissão) do foro
pelo enfiteuta, ato que tem sido exatamente classificado como expropriação
forçada do domínio direto a favor do enfiteuta, justificada pelo interesse
geral de consolidar a propriedade.
O direito antigo só admitia este meio de
extinguir a enfiteuse quando o contrato fosse feito com pacto de remir. Os
nossos praxistas, porém, deram pouca importância a esta questão; e nunca
reclamaram que a remição coativa fosse estabelecida por lei, certamente porque
a grande maioria dos nossos prazos eram de duração temporária, ou por três
vidas, no fim das quais revertiam ao senhorio.
Não se criara, ainda, na consciência
pública, a forte corrente favorável aos enfiteutas, nascida com o regime
liberal e traduzida em parte no Decreto de 13 de agosto de 1832 e nas Leis de
22 de junho de 1846 e 4 de abril de 1861, corrente que levou o legislador a
declarar perpétuos todos os emprazamentos, quer de pretérito, quer futuros.
Mas, decretada esta perpetuidade, mais
sensíveis se tornaram o embaraço que o domínio direto constitui para a
circulação das terras e a relativa injustiça que representam os direitos de
laudémio, opção, devolução, encampação, etc. em benefício dos senhorios, que
não valorizaram a terra e, na maioria dos casos, a receberam por doações dos
soberanos, doações devidas a favoritismos ou a outras causas de extinta
eficácia.
É sob pressão destas circunstâncias e da
doutrina geral da libertação da terra que o Decreto de 30 de setembro de 1892,
timidamente, autorizara a remição do fôro durante os dez anos subsequentes à
sua publicação, decreto que foi, logo. Revogado pelo Decreto n.º 11 de 10 de
janeiro de 1895 […].
Proclamada a República, o Decreto de 23 de
maio de 1911 decretou a remição coativa do foro a favor dos enfiteutas e dos
subenfiteutas, estabelecendo as respetivas condições, que, depois de terem
passado por diversas alterações, parece terem sido fixadas pelo Decreto n.º
19:126 [de 16 de
dezembro de 1930].
[…]” (Tratado de Direito Civil, vol.
IX, Coimbra, 1934, pp. 270/271, sublinhado acrescentado).
Posteriormente, já nos Anos 40 do século
passado, na fase inicial dos trabalhos preparatórios do novo Código Civil (do
que viria a ser o Código de 1966), Vaz Serra, o Presidente da Comissão de
Revisão, numa resenha das opções iniciais quanto ao futuro Código, referiu o
seguinte quanto à enfiteuse:
“[…]
r) Deverão manter-se a enfiteuse e algumas
outras propriedades imperfeitas do Código atual? – Resolveu-se manter a
enfiteuse por se reconhecerem as vantagens que ainda hoje pode ter sem o
inconveniente da perpetuidade, dada a possibilidade de remição […].
[…]” (“A Revisão Geral do Código Civil.
Alguns Factos e Comentários”, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 2,
setembro, 1947, p. 38).
O anteprojeto do Código na parte relativa
à enfiteuse, da autoria de Pires de Lima, viria a ser publicado no BMJ, n.º 66
(maio, 1957), tecendo o Autor as considerações seguintes quanto à previsão do
direito do enfiteuta a remir o foro:
“[…]
A faculdade atribuída ao enfiteuta de pôr
termo às servidões existentes tem sido posta em dúvida pelos autores. Creio
que, admitindo-a, sigo a melhor orientação. O foreiro deve, em princípio, poder
agir em relação ao prédio como um proprietário pleno, e remitir uma servidão
ativa pode mesmo ser um ato justificável e de boa administração. Tudo depende
das condições e das razões por que o ato se pratica.
[…]
Decorridos vinte anos sobre a constituição
do prazo, já ele deve ter realizado a sua finalidade económica e social, e só
resta uma propriedade parcelada, sem vantagens de nenhuma ordem, a que deve
poder pôr-se termo. Um dos meios, o mais eficiente, é, precisamente o da
remição coativa.
[…]” (pp. 21 e 31).
Foi neste quadro, como decorrência da
opção de base de manter a enfiteuse, que se forjou a parte correspondente do
Código Civil de 1966 (os artigos 1491.º a 1523.º, cfr. item 2.2.2. supra),
prevendo-se a perpetuidade como característica imprescindível da figura (já que
a estipulação do emprazamento por tempo limitado afastava, nos termos do artigo
1492.º, n.º 2, o regime da enfiteuse, independentemente da qualificação dada à
situação), embora essa perpetuidade – e foi essa a vontade inequívoca do
legislador – nos aparecesse mitigada, poderíamos até dizer neutralizada, pela
existência de um direito potestativo de remição do foro por parte do enfiteuta
(cfr. artigos 1492.º, n.º 1, 1501.º, alínea f), 1511.º e 1512.º). Daí que, na
Doutrina, se tenha continuado a descrever a faculdade de remição, atribuída ao
titular do domínio útil, como situação de natureza expropriativa, guiada por
uma teleologia específica:
“[…]
O direito de remição é uma modalidade de
expropriação por utilidade particular, pela qual se beneficia um titular dum
direito em conflito em relação a outro.
[…]” (José de Oliveira Ascensão, Direitos
Reais, cit., p. 492, sublinhado acrescentado).
A dissociação de dois domínios alocados a
sujeitos distintos, no quadro de um mesmo direito (com as características do
direito de propriedade), acaba por ter latente uma espécie de “conflito” de
posições (aqui sinónimo de sobreposição de direitos) sobre o mesmo objeto,
configurando uma situação que, na sua essência, postula uma “regra de solução”.
Note-se que a situação não tem paralelo no arrendamento, onde as posições de
cada um se definem através de direitos diferentes, sem a ambiguidade relacional
com a propriedade que constitui essência da enfiteuse. Assim, nesta última, a
existência de um direito de remição adquire uma funcionalidade própria,
sinalizando, em última análise, o interesse que deve prevalecer, estando
fixadas, a priori, as condições dessa prevalência. Daí que não deixe de ser
significativa a circunstância da remição ter sido concebida como direito
irrenunciável (artigo 1511.º, n.º 2 do CC).
A caracterização da remição recorrendo à
ideia de “expropriação” descreve fundamentalmente um efeito decorrente do
exercício daquela faculdade que apresenta um sugestivo paralelismo com o efeito
desencadeado por uma expropriação: a desapropriação forçada (desencadeada por
vontade alheia), do senhorio, do direito correspondente ao domínio direto.
Descreve, ainda, um outro elemento central
do conceito de expropriação: a consideração indemnizatória da posição liquidada
pelo ato expropriativo, sendo certo que a remição coativa, no seio da
enfiteuse, sempre envolveu uma contrapartida devida ao senhorio (o preço da
remição).
E descreve, enfim, essa caracterização por
referência à expropriação, a presença de uma regra de atuação num quadro de
contraposição de interesses, no sentido em que um destes é associado a uma
“utilidade” que se entende dever prevalecer (no sentido em que pode ser
desencadeada por ato unilateral do portador de um dos interesses).
Note-se que este privilegiamento da posição
do enfiteuta face ao senhorio – e trata-se aqui de ancorar esta opção no plano
dos valores – apresenta-se intimamente conexionado com a ideia de
funcionalidade do direito de propriedade da terra.
Com efeito, Maria José Nogueira Pinto, num
texto, publicado em 1983 (O Direito da Terra, 3.º vol. de “A Reforma Agrária”,
série dirigida por António Barreto, Mem Martins), de enquadramento jurídico da
“Reforma Agrária”, reportava esta ideia – qualificando-a mesmo como “princípio
da funcionalidade do direito de propriedade da terra” – a um conjunto de
instrumentos de alteração da estrutura fundiária, através de diversas
limitações aptas a atuar sobre as formas de dominialidade da terra.
Especificamente quanto às situações do
tipo da aqui em causa, referia a mesma Autora “[a] obrigação de explorar a
terra direta e pessoalmente, a fim de individualizar a posse do solo, criar e
reforçar os vínculos físicos entre o homem e a terra. A abolição das formas de
posse da terra que se revelem antissociais (enfiteuse, latifúndio, etc.)” (p.
76). E – continuando a seguir a exposição desta Autora – um dos instrumentos de
alteração da estrutura fundiária, em paralelo à expropriação e à
nacionalização, corresponderia à “[…] transferência da propriedade para outrem
que não o Estado”, concretamente “[para quem] a cultivava e explorava a título
privado […]”.
Deste movimento constituía exemplo (no
trecho temporal aí em causa) o Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro,
apreciado pelo Acórdão n.º 159/2007 (cfr. item 2.3.1. supra), e, precisamente,
o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, com a abolição da enfiteuse (ob.
cit., pp. 105/106).
Diversos enquadramentos doutrinários são
possíveis quanto à natureza do direito de remição na enfiteuse; por exemplo,
António Menezes Cordeiro (Direitos Reais, cit., p. 720) caracteriza a remição,
em tal quadro, como um direito real de aquisição (cfr. item 2.3.1., supra).
Em qualquer caso, o caráter fortemente
sugestivo da referência à ideia de expropriação, descrevendo o sentido dinâmico
da remição, parece-nos captar a essência da faculdade, irrenunciavelmente
atribuída ao enfiteuta, de resgatar o foro, adquirindo potestativamente a
propriedade do prédio.
2.5.3. Ora, referenciando-se
ostensivamente a abolição da enfiteuse, operada pelo artigo 1.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 195-A/76, ao desiderato constitucional de extinção do regime do
aforamento (artigo 101.º, n.º 2 da versão originária do texto constitucional),
entretanto atualizado para a proibição da sua reconstituição (atual artigo
96.º, n.º 2 da Constituição), observamos existir credencial constitucional
bastante para essa abolição – para a abolição em si mesma considerada (adiante
ponderaremos a especificidade da consideração da constituição por usucapião) –,
envolvendo essa credenciação a consequência estabelecida no segundo trecho do
n.º 1 do mesmo artigo 1.º: implicar essa abolição a transferência do domínio
direto para o enfiteuta e, consequentemente, a aquisição da propriedade sobre o
prédio por este.
Esta última asserção confirma que a transferência
operou, verdadeiramente, como uma remição do foro desencadeada ope legis, isto
no efeito pretendido, embora se tenha configurado, no concreto regime
estabelecido, como uma remição sui generis, dada a preponderante exclusão do
elemento “preço da remição” (artigo 1512.º do CC), entendido este como uma
forma particular de compensação forfaitaire do titular do domínio direto, em
vista da privação deste, rectius com um intuito que poderíamos descrever como
portador de uma essência indemnizatória referida à privação de um direito com
conteúdo patrimonial.
É a exclusão deste elemento,
implicitamente decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que se
encontra no âmago da questão de constitucionalidade colocada no presente
recurso.
Aliás, esta natureza da abolição/extinção
legal da enfiteuse em 1976, num quadro referencial expropriatório, foi
certeiramente observada por Cláudio Monteiro:
“[…]
Mais do que uma remição, até, o que os
diplomas de extinção da enfiteuse determinaram foi a expropriação legal do
domínio direto a favor do enfiteuta e do subenfiteuta. O regime da remição do
foro servia apenas como parâmetro de cálculo da indemnização, nos casos em que
ela era devida – cfr. artigo 1.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de
março, para a enfiteuse de prédios rústicos […].
[…]” (O Domínio da Cidade, Lisboa, 2013,
p. 405, nota 970).
2.6. (…) das questões da extinção da enfiteuse
e da falta de indemnização relativa a essa extinção (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º
do mesmo Diploma). (…)
2.6.1. (…) Assim, ponderando – e
corresponde ao caso concreto – a integração da facti species do Decreto-Lei n.º
195-A/76 correspondente à (…) extinção desta através da transferência do
domínio direto para o titular do domínio útil, observamos o desencadear
autónomo de (…) efeitos:
(i) (…)
(ii) Um outro efeito real, que – na
sequência daquele reconhecimento – faz consolidar a propriedade plena na esfera
jurídica do titular do domínio útil, o que implica o sacrifício do direito do
titular do domínio direto, que se extingue por completo na esfera jurídica
deste, efeito que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 195-A/76, de 16 de março.
(iii) Um terceiro efeito, de natureza
obrigacional, que se traduz numa obrigação de indemnizar o titular do domínio
direto, obrigação essa a cargo do Estado, mas restrita à hipótese de aquele ser
uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.
De onde resulta, ainda, e a contrario – que antes identificámos como regra
geral –, que, nos casos em que o titular do domínio direto não seja uma pessoa
singular nas referidas condições, a lei não prevê qualquer indemnização, efeito
que se encontra previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de
março. Ou seja, e por outras palavras, a extinção do direito correspondente ao
domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse por força do disposto no
artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, não confere
direito a indemnização se o respetivo titular for uma pessoa singular com
rendimento mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional ou caso se trate
de uma pessoa coletiva.
Este contexto normativo implica duas
consequências relevantes para os presentes autos.
A primeira é que – como já se havia
antecipado – os três efeitos jurídicos suprarreferidos são autónomos (embora
alguns dependam de outros): poderia haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião
sem consolidação da propriedade plena no titular do domínio direto; poderia
haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião e consolidação da propriedade
plena no titular do domínio direto sem direito a qualquer indemnização ou com
direito a indemnização nos termos gerais. Ou seja, trata-se – num sentido
próximo ao que se assinalava na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
786/2014 – de normas distintas, que podem ser objeto de juízos de
inconstitucionalidade distintos, pelo que assim devem ser apreciadas.
A segunda é que, não obstante a referência
formal, na decisão recorrida, apenas à recusa dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 195-A/76, o conjunto normativo recusado integra também,
inevitavelmente, o artigo 2.º do mesmo diploma – a norma reguladora da
indemnização –, a que, de resto, faz apelo (sendo certo que é, precisamente, a
falta da indemnização o fundamento para a afirmação do juízo de
inconstitucionalidade), e, ainda, o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma, no
qual se prevê a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, a
que também se faz apelo na fundamentação.
É nestes termos que a questão colocada no
presente recurso deve ser equacionada.
2.7. (…) Os efeitos reais das normas em
causa (…) e a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular
do domínio útil – estão em linha com o sentido que a jurisprudência do Tribunal
vem admitindo como o correspondente ao programa constitucional nesta matéria.
Recorde-se que, já no Acórdão n.º 159/2007
(cuja fundamentação, na parte relevante, se encontra transcrita no item 2.3.1.,
supra), se assinalava que “[…] a especial densidade que o nosso texto
constitucional confere à estrutura económica do país leva a que a chamada
‘Constituição Económica’ seja uma fonte importante de limitações ao alcance do
direito de propriedade. Tais limitações podem assumir especialmente relevância
no que toca à propriedade rural, dado que os artigos 93.º a 98.º espelham um
objetivo constitucional de transformação da realidade agrícola e florestal,
admitindo, explicitamente, constrangimentos à propriedade fundiária, incluindo
a forma extrema de privação total […]” e que “[…] a posição de rejeição de
formas de exploração da terra de reconhecida injustiça social – enfiteuse e
colonia – que o legislador constituinte assume alicerça-se claramente em
valores de proteção do cultivador, plasmados na Constituição (cfr. artigos
93.º, n.º 1, e 96.º)”.
Sendo certo que, no Acórdão n.º 786/2014
(assumido como base argumentativa pela decisão recorrida), o Tribunal decidiu
julgar inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela
Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime
de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de
consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera
a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de
indemnização, a verdade é que tal juízo de inconstitucionalidade (aferido, como
vimos, por referência a todo o bloco normativo) assentou exclusivamente na
falta da indemnização devida pela apropriação e não, essencialmente, na
contrariedade à Constituição da solução extintiva. Na verdade, e pelo
contrário, ali se pode ler que “[…] perante a extinção da enfiteuse, a privação
do direito de propriedade do titular do domínio direto pela consolidação da
propriedade plena no titular do domínio útil apresenta credencial
constitucional, decorrendo da ponderação do comando constitucional relativo à
política agrícola constante do artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e,
especificadamente, do disposto no artigo 96.º, n.º 2, ambos da Constituição”.
Não é difícil compreender as razões de tal
afirmação, face ao que a Constituição prevê, designadamente, nos artigos 94.º e
96.º:
(…)
Os interesses do cultivador foram erguidos
em prioridade pelo legislador constitucional, pelo que, favorecendo a
Constituição a extinção dos vínculos perpétuos de exploração da terra, como é o
caso da enfiteuse, e implicando essa transformação, necessariamente, o
sacrifício de uma das posições desta relação jurídica, a proteção mais conforme
ao programa constitucional beneficia o cultivador. Neste sentido, a solução
encontrada pelo legislador ordinário encontra apoio na lei fundamental.
Ademais, como explicam J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada,
vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 1049):
“[…]
Entre os vários intervenientes nas relações
de produção agrícolas, a Constituição só cuida dos trabalhadores rurais e dos
agricultores (n.º 1/b). Essa preferência traduz a prevalência dos interesses
dos que «trabalham a terra» (mesmo preceito) e dos «cultivadores» (artigo
96.º-2) sobre os interesses dos proprietários fundiários, os quais cedem
perante aqueles (artigos 94.º e 96.º).
[…]
Esta preferência pelo direito do trabalho
e da exploração agrícola direta sobre o direito de propriedade fundiária bem
como a proteção especial devida aos pequenos e médios agricultores (que são
coerentes com os valores gerais da Constituição) não podem deixar de ser
valorizadas no plano da interpretação das normas da «constituição agrícola» e
do seu desenvolvimento legislativo.
[…]”.
E, em comentário ao artigo 96.º da
Constituição, acrescentam os mesmos Autores (ob. cit., pp. 1062 e ss.):
“[…]
O objeto desta norma consiste em reduzir e
racionalizar as formas de exploração de terra alheia. Trata-se, por um lado, de
suprimir várias formas tradicionais, designadamente as que implicavam a
coexistência de diferentes direitos de caráter real sobre a terra (como era o
caso do aforamento e da colonia) (…), formas essas que (…) não passavam de
sobrevivências de relações pré-liberais de domínio e de produção agrícola (n.º
2); trata-se, por outro lado, de reclamar uma disciplina legislativa do
arrendamento – o qual passa a ser verdadeiramente o único título de utilização
de terra pertencente a outrem (ressalvadas as formas de utilização da terra
expropriada no âmbito da reforma agrária: art. 94.º-2) –, de harmonia com os
objetivos e a perspetiva constitucional que preside à política agrícola (…).
[…]”.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui
Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006), anotando o artigo
96.º do texto constitucional, referem:
“[…]
A primeira parte do primitivo artigo
101.º, n.º 2, da Constituição impunha a extinção dos regimes de aforamento (ou
enfiteuse) respeitantes a prédios rústicos, operada – ainda antes da entrada em
vigor da nova Constituição – pelo Decreto-Lei n.º
195-A/76, de 16 de março, o artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de
setembro, e o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro, extinguiram a
colonia. Em conformidade, na primeira revisão constitucional, a Constituição
passa, pura e simplesmente, a proibir os regimes de aforamento e colonia.
[…]” (p. 174, sublinhados acrescentados).
Ou seja, foi o próprio legislador
constitucional que entendeu que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 195-A/76,
de 16 de março, dava resposta ao programa constitucional, isto no que respeita
à extinção da enfiteuse. Ademais, como justamente sublinham os últimos Autores
citados, “[…] a imposição da extinção de formas de exploração da terra
consideradas constitucionalmente inaceitáveis ou a proibição da sua
repristinação material constitui uma habilitação constitucional suficiente para
o estabelecimento pelo legislador de restrições ao direito de propriedade” (ob.
cit., p. 178).
2.7.1. (…)
2.7.2. (…) Ora, se – como vimos – não
existe obstáculo da lei fundamental ao reconhecimento da enfiteuse por
usucapião nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e
se a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio
útil cumpre o programa constitucional, forçoso é concluir que nenhum destes
mecanismos que operam no plano dos efeitos reais (ou seja: o reconhecimento da
enfiteuse por usucapião; e a extinção do domínio direto e consolidação da
propriedade plena na esfera do titular do domínio útil) assenta em normas
inconstitucionais.
É o que importará afirmar.
Questão diferente é, como vimos, a da
(falta de) indemnização ao titular do domínio direto.
2.8. A forte limitação legislativa da
indemnização prevista para a o titular do domínio direto implica, em substância,
que a lei exclui a atribuição de um “[…] efetivo direito de indemnização à
generalidade dos sacrificados” (João Cura Mariano, “As Últimas Enfiteuses”,
cit., p. 378).
Trata-se de um efeito a que o texto
constitucional é alheio, sendo certo que nunca incluiu esse elemento na
credenciação do legislador ordinário, visto que “[…] ao abolir a enfiteuse, a
Constituição não versou, diretamente, a posição dos ‘senhorios diretos’
atingidos. A compensação a que têm direito foi consignada nos diversos diplomas
que suprimiram a enfiteuse […]” (António Menezes Cordeiro, no parecer junto aos
autos, fls. 1627).
A este respeito, remete-se, genericamente,
para a fundamentação do Acórdão n.º 786/2014 (supra, item 2.3.2.),
designadamente os respetivos pontos 11. e 12. – que aqui se dão por
reproduzidos – para concluir que, em termos gerais, não é constitucionalmente
tolerável que a ablação do direito do titular do domínio direto, cujo conteúdo
patrimonial é inegável, não seja acompanhada da perspetivação de alguma forma
de compensação indemnizatória, conflituando essa ausência de normas (prevendo
qualquer forma de compensação) com o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da
Constituição.
[…]».
5. Tendo presente tudo
o antes exposto e que, no caso em apreço, a norma sindicada (item 3., supra) se restringe ao n.º 2 do artigoº
2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 - razão pela qual não foi suscitada a questão
de exclusão da indemnização tout court, a qual foi inclusive, atribuída
nos autos, quedando-se a mesma, como é dito na sentença proferida «pelo valor anual de 75€, correspondente ao
valor do foro, o que em face da perda de uma parcela de terreno com 1,22
hectares se nos afigura manifestamente desadequado, não se tratando, tout court, de uma justa indeminização. E tal considerando sai reforçado
se se considerar que a Autora nasceu em 31 de agosto de 1948, tendo atualmente
77 anos de idade, sendo que, a esperança média de vida de uma mulher em
Portugal, segundo as estatísticas do Instituto Nacional de Estatísticas, é de
83 anos pelo que, se a Autora viver até tal data, a mesma irá auferir um total
450 euros (correspondente ao foro durante 6 anos), o
que é um valor manifestamente irrisório. (item 1.2 supra).
O
objeto do presente recurso reconduz-se, pois, a aferir da conformidade
constitucional das regras de cálculo e dos critérios definidos na norma
sindicada que delimitam o valor indemnizatório, de modo a apreciar se, nos seus
termos, está pressuposta uma indemnização justa, ou seja, uma indemnização que não
esvazie a proteção do direito de propriedade prevista no artigo 62.º, n.ºs
1 e 2, da CRP e que respeite o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º,
também da CRP.
Atentemos, então, na norma sindicada: a norma contida no artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a
extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de
enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do
titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do
referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa singular com
rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um direito a
indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do domínio direto
for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o
salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do
foro quando este for inferior àquela quantia, na medida em
que não permite seja concedida uma justa indemnização ao senhorio pela
transferência do seu domínio direto para o titular do domínio útil,
como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Vejamos,
pois, com mais detalhe.
6. Poder-se-ia começar por dizer, nos termos da jurisprudência
supra citada, que os juízos de inconstitucionalidade que recaíram,
anteriormente, sobre alguns dos enunciados normativos constantes do artigo 2.º,
n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 195-A/76 não são aplicáveis ao caso dos autos por
terem por objeto a questão da atribuição de indemnização apenas a alguns
pela transferência da propriedade plena do senhorio para o enfiteuta, como
consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
E isto porque, na presente situação, como vimos, o que está em
causa é, tão só, o cálculo dessa mesma indemnização, ou seja, o cálculo da
indemnização prevista e atribuída nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 195-A/76, ou seja, pressupondo o disposto no n.º 1 da mesma
disposição legal.
Esta conclusão é, porém, a nosso ver, precipitada, pois que a
doutrina que decorre da já citada jurisprudência constitucional é inteiramente
transponível para o caso em apreço, desde logo, a que recaiu sobre o conceito
de justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
Vejamos
então em que termos.
6.1. Atentemos no artigo 62.º,
em particular no seu n.º 2, da CRP, realçando que, «[u]m elemento essencial
deste direito consiste no direito de não se ser privado da propriedade (nem do
seu uso). Ele não goza, porém, de protecção constitucional em termos absolutos,
estando garantido antes como um direito de não ser arbitrariamente privado da
propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. Com efeito, a
Constituição prevê várias figuras de desapropriação forçada por acto de
autoridade pública, desde a expropriação por utilidade pública em geral (nº 2),
passando pela expropriação de solos urbanos para efeitos urbanísticos (cfr.
art. 65º-4), até à nacionalização de empresas e meios de produção em geral
(cfr. art. 83º).» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra,
2014, nota X. ao artigo 62.º, p. 805), mais alertando, os mesmos autores
que, quando se trata de «[c]edência forçada de direitos patrimoniais de
particulares a outros particulares, deve ter-se em conta certos princípios do
regime da restrição de «direitos, liberdades e garantias» (proporcionalidade,
adequação, justiça da contrapartida da alienação» (idem, , ob. cit., nota
X. ao artigo 62.º, p. 805).
Os mesmos autores aduzem
que «[a]s figuras da requisição e da expropriação por utilidade pública (nº
2) acolhem seguramente os conceitos correntes no direito administrativo e no
direito civil e consistem essencialmente na privação, por acto de autoridade
pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de
determinada coisa. A requisição abrange tipicamente o uso ou a propriedade de
móveis, bem como o uso de imóveis; a expropriação designa a ablação da
propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes. A expropriação pode ser
efectuada em favor de entidades públicas (o que é o caso normal) ou a favor de
particulares, desde que haja nisso um interesse público relevante (planos
urbanísticos, projectos industriais).» (idem, ob. cit., nota XIII ao
artigo 62.º, p. 806).
E que, «[a] norma
consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de
autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos
o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade
ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado,
reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os
princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.
Valem, aqui,
inteiramente, os princípios constitucionais relativos à restrição de direitos
fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade.» (idem, ob. cit., nota
XIV. ao artigo 62.º, p. 807).
Assim, [o] pagamento
de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional
da requisição e da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão
particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito
democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos
causados a outrem (cfr. nota V ao art. 2.º). Em certo sentido, o direito de
propriedade (e os demais direi- ' tos reais sobre os bens expropriados)
transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo
valor.
É certo que, determinando
a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém,
qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor
real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos em lei têm de respeitar
os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não
podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionais
em relação à perda do bem requisitado ou expropriado. Por outro lado, a
justa indemnização deve respeitar o princípio da equivalência de valores,
expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados,
decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as
consequências da expropriação e a sua indemnização (…).
A ideia de justa
indemnização comporta, desta forma, duas dimensões importantes: (a) uma ideia
tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento
prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento
da indemnização; (b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos
prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos
bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos
solos (aptos para construção ou para outro fim), o rendimento, as culturas, os
acessos, a localização, os encargos, etc.; isto é, as circunstâncias e as
condições de facto.» (idem,
ob. cit., nota XVII. ao artigo 62.º, pp. 808 e 809).
Neste conspecto, em causa
está, no artigo 62.º, n.º 2, uma garantia da propriedade contra a expropriação
arbitrária.
Razão pela qual o artigo
62.º, n.º 2, não encerra uma fórmula vazia (Jorge Miranda e Rui Medeiros
in A Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra,
2010, UCP Editora, anotação ao artigo 62.º, p. 919), pois que o direito a uma justa
indemnização goza de uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e
garantias, beneficiando do seu regime de proteção reforçada (idem, ob. cit., p. 909).
Isto significa que o
Estado, ao intervir na propriedade privada, seja por expropriação, requisição
ou extinção de direitos como a enfiteuse, está constitucionalmente vinculado a
garantir que o património do interessado não seja sacrificado sem uma
contrapartida devida, próxima do seu valor real do bem (neste sentido, ob.
cit., p. 912).
Para este efeito, o
conceito de expropriação na Lei Fundamental é muito mais abrangente do que a
definição estrita do Código das Expropriações, abarcando qualquer situação em
que o conteúdo do direito de propriedade seja afetado ou transferido, mesmo que
em benefício de privados, completando, estes autores, que, «[c]omo
resulta inequivocamente do nº 2 do artigo 62º da Constituição, uma disposição
que toma precisamente por base os exemplos paradigmáticos de medidas ablativas
da propriedade privada – a expropriação por utilidade pública e a requisição –
a indemnização a pagar não pode ser uma indemnização qualquer, devendo antes
consistir numa justa indemnização» (ob. cit., p. 916). E, a
propósito escrevem ainda, os mesmos autores, também por referência ao processo
de expropriação (ob. cit. p. 920/1):
«[…]
Por outro lado, “ao conceito
de ´justa indemnização´ está umbilicalmente ligada a observância do princípio
constitucional da igualdade” (Ac. n.º 11/08). Conforme se lê no Ac. n.º 20/00,
ao impor que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, a Constituição
exige que “o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório
capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados […] com os não expropriados”.
Sem dúvida que, numa primeira vertente, isto significa que os expropriados não
podem ser discriminados por confronto com as demais pessoas, pelo que,
reforçando a afirmação do parágrafo anterior, “a desigualdade imposta pela
expropriação tem de compensar-se pelo pagamento de uma indemnização que
assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo
expropriado”, pois só deste modo “se restabelece o equilíbrio que a igualdade
postula”. (…)
Das considerações anteriores
decorre que a justa indemnização há de considerar, como ponto de referência, o
valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe
pertencia e, por isso, “o valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização,
deve ter como referência o valor real do expropriado” (Ac. n.º 475/07). (…)
[…]».
6.2. Também a
jurisprudência do Tribunal Constitucional é rica e profícua em relação a
questões de constitucionalidade referentes à ablação do direito de propriedade e
respetiva indemnização, designadamente, no âmbito de um processo de
expropriação.
Merece
referência, a este respeito, o Acórdão n.º 475/2007, no qual se escreveu que:
«[…]
A constitucionalidade dos
critérios utilizados para determinar o quantum indemnizatório por expropriação
por utilidade pública de bens imóveis está relacionada com o sentido e alcance
do conceito de “justa indemnização”, constante do artº 62.º, nº 2, da C.R.P..
Apesar da Constituição ter
remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à
fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja “justa”,
impõe a observância dos seus princípios materiais (igualdade,
proporcionalidade), assim como do direito geral à reparação dos danos, como
corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
Em termos gerais e utilizando
definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa
indemnização” há-de considerar, como ponto de referência, o valor adequado que
permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito
pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a
título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem
expropriado.
[…]».
Assim sendo, e para que
se tenha por cumprido o comando constitucional do n.º 2 do artigo 62.º, ou
seja, para que exista, efetivamente, uma justa indemnização, é
necessária «[a] observância dos seus princípios
materiais (igualdade, proporcionalidade) assim como do
direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito
democrático».
E, por referência ao princípio da igualdade, na vertente da igualdade
de contribuição de todos para os encargos públicos, encontramos também na
jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente, no
Acórdão n.º 612/2009, a propósito da constituição de uma servidão non
aedificandi, mas cujas considerações, como vimos supra
(item
6.1.), aqui se aplicam inteiramente, o seguinte:
«[…]
(…) Na verdade, o que levou a
concluir pela inconstitucionalidade do regime anterior não foi a distinção em
razão do modo de constituição da servidão (resultar o ónus directamente da lei
ou ser intermediado por acto administrativo), mas o facto de a privação, em
benefício da coisa pública cuja utilidade justifica a expropriação, de
faculdades concretas e actuais, determinantes do valor do bem num
aproveitamento económico normal, não ser acompanhada de adequada compensação.
Num ou noutro regime, o proprietário onerado com a servidão fica colocado numa
posição mais gravosa do que a da generalidade dos proprietários de bens da
mesma natureza ou, até, daqueles que sofreram expropriação total e viram esse
direito ou faculdade de uso da coisa ser valorado na determinação da justa
indemnização, em violação do princípio da igualdade de contribuição de todos
para os encargos públicos.
Trata-se, neste tipo de
servidões, de uma limitação singular às possibilidades objectivas de uso do
solo preexistentes que comporta uma restrição significativa da sua utilização
(a totalidade da aptidão edificativa actual) de efeitos equivalentes a uma
expropriação, porque sacrifica um factor de valorização do solo que numa
expropriação do prédio, em igualdade de circunstâncias, seria necessariamente
levado em conta no cálculo da indemnização. Se, nos casos de expropriação
total, a aptidão edificativa actual funciona como um dos factores a ter em
conta na fixação da indemnização a atribuir ao expropriado a título de
ressarcimento pelo prejuízo decorrente da expropriação, também naqueles casos
em que a Administração impõe a certos particulares vínculos que diminuem
substancialmente a utilitas rei a igualdade exige que se reconheça ao titular
afectado o direito à “justa indemnização”.
Deve, pois, concluir-se que
estamos perante um encargo que incide especialmente sobre os cidadãos onerados,
que implica o sacrifício total e permanente de uma faculdade actual inerente à
propriedade da coisa (a aptidão edificativa que a parcela sobrante já detinha
como solo classificado como apto para construção segundo os factores objectivos
relevantes à luz do artigo 25.º do Código das Expropriações) e que é imposto
por razões de interesse público. Justifica-se que à luz do princípio da
igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos o proprietário expropriado
e simultaneamente onerado seja indemnizado da perda de valor correspondente.
Assim, ao não consentir a
indemnização da servidão non aedificandi que incida sobre a totalidade da
parcela sobrante de um prédio expropriado para construção de uma auto-estrada,
parcela onerada essa que anteriormente ao processo expropriativo tinha
potencialidades edificativas que foram totalmente eliminadas, o n.º 2 do artigo
8.º do Código das Expropriações de 1999 viola o direito à justa indemnização e
o princípio da igualdade de contribuições para os encargos públicos. No mesmo
sentido se pronuncia FERNANDO ALVES CORREIA, op. cit., pág. 83, que afirma.
“Tendo em conta o que vimos de referir, propendemos a entender que a norma do
n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações de 1999, na parte em que não
consente a indemnização de todas e quaisquer servidões administrativas que
produzam danos especiais e anormais (ou graves) na esfera jurídica dos
proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, é inconstitucional, por
violação do princípio do Estado de direito democrático, condensado nos artigos
2.º e 9.º, alínea b) da Constituição (a indemnização dos prejuízos oriundos
daquelas servidões é uma exigência deste princípio), do princípio da igualdade,
plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental (o proprietário do prédio
afectado pelas referidas servidões administrativas contribuirá em maior medida
do que os restantes cidadãos para o interesse público, havendo, assim, uma violação
do “princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”, se os
danos por ele suportados não forem indemnizados) e do princípio da “justa
indemnização” por expropriação (entendida, aqui, no sentido de expropriação de
sacrifício ou substancial), consagrado no artigo 62.º, n.º 2, também da
Constituição”.
[…]».
A mesma ideia resulta também do
Acórdão n.º 119/2011, entre muitos, e, bem assim, já do Acórdão n.º 118/2007,
ainda que, aqui, por referência a processos de expropriação:
«[…]
Decisivo para o juízo que se
vier a fazer sobre aquela interpretação normativa, afigura-se a consideração do
respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos,
que o princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o
princípio da igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no
âmbito relação interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação
interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios
uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados
entre os particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa,
comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por
expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre
estes dois grupos.
[…]».
Fazendo, por fim, apelo, neste contexto, à doutrina que decorre do
Acórdão n.º 421/2009:
«[…]
É certo que o Tribunal tem
dito, em jurisprudência constante (e vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs.
44/99; 329/99; 205/2000; 263/2000; 425/2000; 187/2001; 57/2001; 391/2002; 139/2004;
159/2007, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), que sendo afinal a “propriedade” um pressuposto
da autonomia das pessoas, não obstante a inclusão do direito que lhe
corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial,
nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da
CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos,
liberdades e garantias.
Que assim é demonstra-o,
afinal, a própria História do constitucionalismo, em que a defesa da
propriedade ocupou sempre um lugar central: no plano individual, contra as
investidas arbitrárias dos poderes públicos no património de cada um; no plano
colectivo, quanto à própria possibilidade da existência de uma sociedade civil
diferenciada do Estado, e assente autonomamente na apropriação privada de uma
ampla gama de bens que permita o estabelecimento de relações económicas à
margem do poder político.
Resta saber qual a dimensão da
garantia constitucional da propriedade que acolherá assim um radical
subjectivo, que, pela sua estrutura, será análogo a um direito, liberdade
e garantia.
Ora, e quanto a esta matéria,
decorrem da jurisprudência do Tribunal alguns pontos firmes, que poderão ser
sintetizados como seguem.
O primeiro ponto firme é o da
não identificação entre o conceito civilístico de propriedade e o
correspondente conceito constitucional: a garantia constitucional da
propriedade protege – no sentido que a seguir se identificará – os direitos
patrimoniais privados e não apenas os direitos reais tutelados pela lei civil,
ou o direito real máximo.
O segundo ponto firme é o da
dupla natureza da garantia reconhecida no artigo 62.º, que contém na sua
estrutura tanto uma dimensão institucional-objectiva quanto uma dimensão de
direito subjectivo.
O terceiro ponto firme dirá
respeito ao âmbito desta última dimensão, de radical subjectivo, que irá
incluída na estrutura da norma jusfundamental.
A esta dimensão pertence,
precisamente como direito “clássico” de defesa, o direito de cada um
a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento
adequado e mediante justa compensação, procedimento esse especialmente
assegurado no n.º 2 do artigo 62.º.
Para além disso – e como se
disse no Acórdão n.º 187/2001, § 14 – “a outras dimensões do direito de
propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), poderá também,
eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e
garantias”.
Análise mais demorada exigirá
agora a natureza, atrás referida, da garantia constitucional da propriedade
enquanto garantia de instituto, objectivamente considerada.
Na verdade, a “garantia” que
vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante
dimensão institucional e objectiva, que se traduz, antes do
mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário.
Por um lado, e negativamente,
estará este proibido de aniquilar ou afectar o núcleo essencial do instituto
infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás definidos).
Por outro lado, e positivamente,
estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo
qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios
decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto.
É justamente isso que decorre
da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido
o direito à propriedade privada (..) nos termos da Constituição.”
Assim, e apesar de a redacção
literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em direito
comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária desempenha
enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da
“propriedade”, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros
bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que
essa remissão para a lei se deve considerar implícita na “ordem de
regulação” que é endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo
62.º, e que o vincula a definir a ordem da propriedade nos
termos da Constituição.
Tal vinculação não será,
portanto, substancialmente diversa da contida, por exemplo, no artigo 33.º da
Constituição espanhola (“É reconhecido o direito à propriedade privada (…). A
função social desse direito limita o seu conteúdo, em conformidade com as
leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A propriedade privada é
reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu modo de aquisição, gozo e
limites com o fim de assegurar a [sua] função social (…)”; no artigo 14.º da
Lei Fundamental de Bona (“A propriedade e o direito à herança são garantidos. O
seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei (...). O seu uso deve servir
ao mesmo tempo os bens colectivos”.
Embora a Constituição lhe não
faça uma referência textual, existirá portanto, e também entre nós,
uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás terá
aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que “[e]stá tal
direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade,
bem afastado da concepção clássica do direito de propriedade, enquanto jus
utendi, fruendi et abutendi – ou na fomulação impressiva do Código Civil
francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la
plus absolue (...).
Assim, o direito de
propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências
constitucionais” (referido Ac. n.º 187/2001, § 14, citando anterior
jurisprudência).
As obrigações, legalmente
impostas aos proprietários de edifícios ou fracções, de realização de obras de
reabilitação urbanística não são mais do que o resultado da necessária
compatibilização – a efectuar pelo legislador ordinário – entre o direito de
propriedade e outras exigências ou valores constitucionais.
Já atrás identificámos alguns
desses valores, decorrentes aliás das tarefas fundamentais do Estado definidas
no artigo 9.º da CRP: a protecção e valorização do património urbano,
enquanto parte do património cultural português; a promoção da qualidade de
vida, através da efectivação dos direitos ambientais e da modernização das
estruturas sociais; a promoção e desenvolvimento harmonioso de todo o
território nacional.
Assim sendo, e ao conceder ao
Governo a habilitação necessária para que sejam determinados “os direitos e
obrigações de proprietário e de titulares de outros direitos, ónus ou encargos
relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando o dever de reabilitação
como um dever de todos os proprietários de edifícios ou fracções”, o artigo
2.º, n.º 1 do Decreto da Assembleia está ainda a cumprir as funções próprias da
conformação social da propriedade, que cabem, especialmente, ao legislador.
Questão diversa é no entanto a
de saber se o instituto da venda forçada – previsto, como atrás se salientou,
como consequência do incumprimento dos deveres de reabilitação urbanística –
compartilha ainda desta natureza meramente conformadora do conteúdo da
propriedade, ou se será, em relação a ela, algo de diferente, operando (mais do
que uma conformação), uma verdadeira restrição de posições jusfundamentais dos
proprietários. Ora, quanto a este ponto, será difícil sustentar-se não estarmos
aqui perante verdadeiras restrições.
Na verdade, ao prever a
possibilidade de se vir a impor, aos proprietários inadimplentes, a venda em
hasta pública de edifício ou fracção, o n.º i) da alínea j) do n.º 1
do artigo 2.º do Decreto da Assembleia está também a autorizar que o direito
fundamental que aqueles proprietários detêm – o direito à não privação da
propriedade, assegurado pelo artigo 62.º da CRP – venha a ser restringido.
Para todos os efeitos, o instituto da venda forçada implica a imposição de
transmissão a outrem do bem de que se é titular, e, por isso mesmo,
naturalmente, a sua perda.
Nessa medida, e porque a
posição jusfundamental que assim é afectada detém estrutura análoga à dos
direitos, liberdades e garantias, será indiscutivelmente aplicável a qualquer
acto legislativo que a restrinja o regime próprio dos limites das restrições,
definido no artigo 18.º da Constituição.
Relevaria no entanto de uma
concepção excessivamente estreita entender que, por a Constituição se não
referir, textualmente, ao instituto da venda forçada, o limite enunciado em
primeiro lugar no n.º 2 do artigo 18.º – a necessidade de autorização
constitucional expressa para restringir – teria sido, no caso, e desde logo,
incumprido, assim se condenando, e sem ulterior indagação, a escolha do
legislador ordinário.
Para além da questão de saber
qual o sentido que, em geral, deva hoje ser conferido à primeira
frase do n.º 2 do artigo 18.º – e, quanto a este ponto, veja-se Jorge Reis
Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente
Autorizadas pela Constituição, Coimbra, 2003 – parece
certo, antes do mais, que autorização constitucional para
restringir se não identifica com necessidade de referência textual
explícita a um certo e determinado instituto a adoptar pelo legislador
ordinário, referência essa que teria que constar do articulado da CRP.
Como nenhuma constituição é
apenas um texto, a autorização que a Constituição portuguesa confere para que
um certo e determinado direito venha a ser, por lei, restringido, não pode ser
entendida assim, nesses apertados termos, como uma estrita exigência
de textualidade.
Ora, no caso, o que é verdade
é que a Constituição autoriza que o direito de cada um à não privação da
propriedade seja restringido, desde que a restrição se justifique por
razões de interesse público, se efectue por intermédio do procedimento devido
em Direito e inclua, para o afectado, a devida compensação.
(…)
A tudo isto acresce o que já
se disse no Acórdão n.º 491/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
“[o] Tribunal Constitucional tem (…) afastado a ideia de que os únicos
actos «ablativos» do direito de propriedade (os quais configuram a restrição máxima
que esse direito pode sofrer) consentidos pela Constituição sejam os previstos
no artigo 62º, nº 2, desta última. Pode haver outros, inclusive no interesse de
privados: ponto é que encontrem cobertura ou
justificação constitucional.”
[…]».
Aqui
chegados, não surpreende, pois, que no Acórdão n.º 786/2014 – amplamente citado
no Acórdão n.º 819/2017, a cujo enquadramento geral do instituto da enfiteuse a
que nos referimos no item 4. supra -, ainda que naquele primeiro aresto se
tenha tratado unitariamente o enunciado normativo que recaia sobre a extinção da
enfiteuse e da não atribuição de indemnização, e tendo sido afastado
expressamente «[d]o objeto do recurso a discussão, incidentalmente abordada
pelo Tribunal a quo, sobre a desrazoabilidade dos montantes compensatórios
prescritos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março»,
este tribunal não se eximiu a, na sua fundamentação, deixar
clara a estreita ligação entre o juízo de conformidade constitucional e a exigência
de uma justa indemnização, que ora nos importa no âmbito do presente
recurso, e que decorre do seguinte excerto:
«[…]
12. A ponderação da apontada exigência
constitucional de justa indemnização conduziu a doutrina a por em crise a
conformidade constitucional do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 195-A/76,
de 16 de março, na sua versão original. Com efeito, dela não decorre a
consagração de indemnização que, quanto a todos os senhorios, titulares do
domínio direto enfitêutico sobre prédios rústicos, os compense da privação
forçada desse direito.
Assim, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA,
qualificam a solução legislativa introduzida em 1976 como sendo um verdadeiro
confisco: “[o]
Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, sem a realização prévia de nenhum
estudo económico-social sobre a relação de aforamento (…), aboliu a enfiteuse
sobre prédios rústicos, impondo um verdadeiro confisco a muitos dos titulares
do domínio direto” (Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª edição revista e
atualizada, p. 580).
No mesmo sentido, J.J. GOMES CANOTILHO e
VITAL MOREIRA afirmaram: “Note-se
que, no caso da extinção dos aforamentos de prédios rústicos, não se previu
qualquer tipo de indemnização do foreiro ao senhorio, tendo havido portanto um
verdadeiro confisco do direito deste” (ob. cit., nota III ao artigo
96.º, p. 1063).
A mesma opinião é perfilhada por RUI
MEDEIROS:
«Em contrapartida, em face do atual
estatuto do direito de propriedade no texto constitucional em vigor, o
sacrifício lícito do direito do proprietário em favor daqueles que exploram
diretamente a terra dificilmente pode ser feito sem o pagamento de justa
indemnização. Com efeito, sem entrar agora no problema da aplicação da lei
constitucional no tempo (…), o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição está
consagrado com alcance geral, abrangendo, igualmente, os próprios meios de
produção e a propriedade fundiária.
(…) Numa palavra, independentemente do
modo como se apresenta o sacrifício do direito de propriedade, a garantia
constitucional da propriedade postula, em caso de expropriação, ainda que por
utilidade particular, o pagamento de uma justa indemnização (…)» (Constituição
da República Portuguesa Anotada, tomo II, 2006, nota IV ao artigo 96.º, p.
179).
(…)
Ora, presente tal vício no
regime do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, a modificação legislativa
operada em 1997, na medida em que veio permitir a constituição de relação de
enfiteuse de acordo com regras inovadoras, dando assim novo campo subjetivo de
atuação à consolidação ope legis da propriedade no titular do domínio útil, mas
manteve inalterado o regime compensatório, não pode deixar de ser objeto de
idêntico juízo de censura jurídico-constitucional. Seguramente, a dimensão
normativa em análise comporta a consolidação da propriedade plena no titular do
domínio útil sem que se conceda, em termos gerais, ao titular do domínio direto
uma “justa indemnização”: usando a expressão de J.J. GOMES CANOTILHO e ABÍLIO
VASSALO ABREU, a normação questionada “transporta no seu bojo um ‘confisco’ ou,
se se preferir, uma ‘expropriação sem indemnização” para fins particulares,
infringindo o âmbito de proteção do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da
República.
[…]».
9. Com estes
pressupostos e tendo novamente presente o que se disse a propósito do enquadramento geral do
contrato de enfiteuse,
bem como dos motivos subjacentes à sua extinção e proibição (item 4., supra),
designadamente, a referência ao preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195-A/76,
concatenado com as normas que preveem a atribuição de indemnização neste
diploma, parece resultar que o legislador terá querido compensar, apenas, os
senhorios que demonstrassem carecer mais dessa compensação.
Daí
que, a única salvaguarda tivesse sido feita aos pequenos senhorios, os
quais, seriam, conclui-se, depois, pela análise do artigo 2.º do diploma em
causa, os únicos e os tais merecedores de compensação, em virtude de não
disporem de uma situação económica desafogada. Isto mesmo decorre da
consideração, nesse preâmbulo ao se ter «[previsto], no entanto, a particularidade de
situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao
Estado identificar rapidamente tais situações».
Acontece,
porém, que, apesar do contexto muito particular no qual a extinção da enfiteuse
se concretizou, à luz da Constituição, a indemnização pela desapropriação de um
bem não é uma prestação social, pois que não se trata de nenhum mecanismo de
redistribuição de riqueza, nem se funda em critérios de solidariedade coletiva.
A indemnização prevista no artigo 62.º, n.º 2, da CRP conserva a sua natureza sinalagmática
e reconstitutiva, não tendo na sua génese uma lógica de assistência social, mas
sim o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos
públicos, como já o dissemos.
Assim
como, embora existam situações
de compressão do direito de propriedade, por parte do Estado, geradoras de incómodos
na esfera dos particulares, e que podem justificar estar em causa a afirmação
da vertente social deste direito fundamental, a esta não são equiparáveis situações
como a dos autos, que geram a sua ablação total e não uma mera restrição de uso
e fruição.
A
propósito da distinção entre servidão administrativa e expropriação
por utilidade pública, lê-se no Acórdão n.º 525/2011, sistematizando as três
grandes correntes acerca da equiparação, ou não, entre a expropriação
propriamente dita, que acarreta a ablação total do direito de propriedade
decorrente da sua transferência coerciva, e as situações em que há, apenas,
um sacrifício substancial da coisa, mas não o desaparecimento do direito
da propriedade da esfera do seu titular:
«[…]
Outra fronteira difícil de traçar é entre
servidão administrativa e expropriação por utilidade pública. Alguns autores
adoptam uma concepção ampla de expropriação, de inspiração alemã, nela
incluindo a “expropriação clássica”, traduzida no acto de autoridade que visa a
aquisição e transferência da propriedade, e a “expropriação de sacrifício” ou
“substancial”, consubstanciada na destruição ou afectação essencial de uma
posição jurídica garantida como propriedade pela Constituição, ou seja, numa
modificação especial e grave na utilitas do direito de propriedade, na qual
incluem as servidões administrativas que dão lugar a indemnização e as
denominadas “expropriações do plano”, de que são exemplo as previstas nos
artigos 18.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de
Urbanismo (LBPOTU) e 143.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial (RJIGT) (vd. Alves Correia, ob. cit., 157-159, e Fernanda Paula
Oliveira, As medidas preventivas dos planos municipais de ordenamento do
território – alguns aspectos do seu regime jurídico, Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Studia Iuridica, 32, Coimbra Editora, 216 e
s.). Nas palavras de Maria Lúcia Amaral, «o conceito constitucional de
expropriação vale para todos os sacrifícios patrimoniais privados que sejam
graves e especiais, quer eles se traduzam em alterações quanto à titularidade
de um direito ou quer impliquem meras restrições ao seu exercício»
(Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra
Editora, 1998, 576).
Em sentido contrário, outros autores
apelam à utilidade do conceito próprio (restrito) de expropriação, mesmo no
plano constitucional (Oliveira Ascensão, “A jurisprudência constitucional
portuguesa sobre propriedade privada”, XXV Anos de Jurisprudência
Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009, 397-417, 415), e pugnam por
uma concepção de expropriação que consiste na «eliminação de um objecto do
direito fundamental de propriedade e não na restrição deste último» (Miguel
Nogueira Brito, A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia
Constitucional, Almedina, 2007, 993 e s., em especial, 1016 e s.).
Defendendo o conceito de servidão
administrativa como «um aliud e não apenas um minus em relação à expropriação
por utilidade pública», há quem chame a atenção para a necessidade de criar um
espaço próprio destinado a integrar os institutos, como a servidão, que se intercalam
entre a expropriação de sacrifício (aqui entendidas como intervenções que
reduzem o direito de propriedade a um nudum ius) e as limitações sociais ao
direito de propriedade (Bernardo Azevedo, ob. cit., 34-35).
[…]»
Conclui-se
no mesmo aresto, que a garantia de uma justa indemnização do n.º 2 do
artigo 62.º não se limita à perda de titularidade do bem, nos seguintes termos:
«[…]
A maioria da doutrina, contudo, parece
inclinar-se para considerar o artigo
62.º da Constituição como a “disposição-chave” em matéria de “obrigação de
indemnizar pelos danos causados licitamente na propriedade privada” (na
expressão de Rui Medeiros in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, 1263). Para quem
perfilhe uma concepção ampla de expropriação, o fundamento dessa indemnização
encontra-se nos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade dos
cidadãos perante os encargos públicos (artigos 2.º e 13.º da Constituição), mas
também, na justa indemnização por expropriação (de sacrifício ou substancial),
alojada no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição (Alves Correia, Manual...,
cit., 337; Maria Lúcia Amaral, ob. cit., 561 e s., em especial, 575, n. 250).
Quem faz corresponder o conceito constitucional de expropriação ao sentido
clássico e “próprio” que lhe corresponde transfere o problema do âmbito do n.º
2 do artigo 62.º para o n.º 1 do mesmo preceito, ou identificando a figura da
“determinação de conteúdo envolvendo um dever de compensação” que, tal como a
expropriação, é «manifestação do princípio da igualdade dos cidadãos perante os
encargos públicos em resultado do sacrifício de direitos patrimoniais privados»
(Miguel Nogueira de Brito, A justificação…, cit., 1009 e s., 1014); ou
afirmando que «a garantia constitucional da propriedade impõe que esta não
possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo em casos em que formalmente a
titularidade privada se mantém e não há, pois, tecnicamente expropriação»
(Oliveira Ascensão, “A caducidade da expropriação no âmbito da Reforma
Agrária”, Estudos sobre Expropriações e Nacionalizações, INCM, 1989, 55-106,
64-65; e “A jurisprudência...”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional…,
cit., 415).
Embora frisando que se ocupava apenas
daqueles casos em que a servidão é constituída sobre parcela sobrante de
terreno expropriado, ou seja, em que à sua imposição acrescia a expropriação da
titularidade de outra parcela do (mesmo) bem onerado, a jurisprudência
constitucional tem admitido que «a garantia da justa indemnização contida no
n.º 2 do artigo 62.º não se limita aos actos ablativos da titularidade do bem
(ou direito real) para prossecução do bem comum, abrangendo a perda de valor
inerente à imposição de uma servidão de direito público que sacrifique uma das
faculdades de gozo ou uso (utilitas rei) que a coisa anteriormente
proporcionava (Acórdão n.º 612/2009 e demais arestos já citados).
Mas há que ver que a previsão do n.º 2 do
artigo 62.º constitui um afloramento particular (embora de enorme significado)
do princípio mais geral da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.
É esse o princípio-base, que está na raiz de todas as imposições constitucionais
de ressarcimento de prejuízos sofridos pelos particulares por força de uma
actividade no interesse público. Daí que, estando em causa a supressão, por
força de uma servidão non aedificandi, de uma faculdade reconhecida, por
classificação administrativa, como contida no direito de propriedade, o teste
constitucional decisivo far-se-á, em última instância, por aplicação daquele
princípio. Independentemente da concepção de que se parta, ele fornece, para lá
de todas as dúvidas, um parâmetro seguro para ajuizar da conformidade
constitucional da solução.
[…]».
10. Retomando o caso em apreço.
Está em causa, como temos
vindo a expor, a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de
16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente
ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da
propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do
disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio direto
seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo
nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento anual,
enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual
a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento
mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia,
na medida em que não permite seja concedida uma justa indemnização
ao senhorio pela transferência do seu domínio direto para o titular do domínio
útil, como consequência da extinção do contrato de enfiteuse.
Depreende-se muito
claramente, sendo este o cerne da questão, que o legislador delimita o cálculo
do valor da indemnização a atribuir, não a critérios associados ao valor do
bem, mas sim a um valor associado à diferença entre o valor do salário mínimo
nacional e o rendimento mensal do senhorio, assim postergando o critério que
resulta do modelo
constitucional de indemnização, plasmado no n.º 2 do artigo 62.º da CRP.
Ora, o conceito
constitucional de justa indemnização que se retira deste artigo 62.º,
radica no valor do bem, pois só nessa medida é que o proprietário que se
veja privado do seu direito de propriedade sobre a coisa poderá ver o
seu prejuízo compensado com um montante que tenha como referência o valor
efetivo da sua perda, ou seja, o valor dessa coisa.
Este carácter justo
da indemnização a atribuir não é, pois, um elemento acessório ou do qual se
possa prescindir, mas sim um elemento fundamental e orientador, pelo que,
qualquer fórmula de cálculo, cujo resultado se tenha por constitucionalmente
adequado, terá de ter em conta a realidade económica do objeto desapropriado.
E
isto é assim, porque decisiva é, também, e à luz do artigo 13.º da CRP, «a consideração do respeito
pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o
princípio da “justa indemnização” postula. Ora, neste contexto, o princípio da
igualdade desdobra-se em dois níveis de comparação, a saber: no âmbito relação
interna e no domínio da relação externa. No âmbito da relação interna, o
princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de
cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os
particulares sujeitos a expropriação. No domínio da relação externa,
comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por
expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre
estes dois grupos.» (Acórdão n.º 118/2007).
Quando
o senhorio vê o seu direito de propriedade ser transmitido de forma plena para
o enfiteuta, é indubitável a existência da total afetação de todas as
faculdades do direito de propriedade, que consubstancia uma ablação do mesmo.
Assim
se criando um encargo que incide especialmente sobre os senhorios, que implica
o sacrifício total e permanente do direito de propriedade da coisa, no caso por
imposição de razões de interesse público que estiveram subjacentes à extinção
do instituto da enfiteuse e à consagração constitucional da sua proibição, nos
termos do artigo 96.º, n.º 2, da CRP (item 4., supra).
Acontece que,
os critérios para o estabelecimento da indemnização plasmados na norma sindicada, ou
seja, na norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de
março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao
domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da
propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do
disposto no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, quando titular do domínio
direto seja uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário
mínimo nacional, conferir um direito a indemnização limitado ao pagamento
anual, enquanto o titular do domínio direto for vivo, de uma quantia em
dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu
rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior
àquela quantia,
não
assentam em critérios relacionados com o valor do bem de que o senhorio se viu
privado, mas sim em condições subjetivas associadas à sua condição económica.
Ora,
ao deslocar os critérios do cálculo da indemnização, do objeto
expropriado para o sujeito onerado, o legislador permite que este não seja justamente
indemnizado pela sua perda, quando
esta não for apta a refletir o valor real do objeto expropriado correspondente.
Numa situação como esta, por exemplo, em relação a dois prédios contíguos,
com as mesmas características, assentando o valor da indemnização a atribuir, da
«[d]iferença
entre o salário mínimo nacional e o seu [do senhorio] rendimento mensal
ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia», terá como
resultado, no âmbito da relação interna, o seguinte: dois senhorios de prédios
idênticos serão indemnizados com valores que podem ser substancialmente diferentes,
em razão, tão-só, da sua distinta, mas indelevelmente subjetiva e particular,
situação económica concreta.
Distinção
que projeta também na relação externa, entre os senhorios onerados e os enfiteutas,
pois que, para estes, o valor do bem que recebem será sempre o valor desse
mesmo bem, de que passarão a ser proprietários plenos. Ao invés, os senhorios,
que pela perda desse mesmo bem serão, apenas, ressarcidos segundo critérios
associados ao valor do seu rendimento mensal e o valor do salário mínimo
nacional.
Uma
indemnização que não seja justa é, juridicamente, equivalente a uma
ausência de indemnização, pois ambas as situações falham na proteção do direito
de propriedade tal como este se encontra constitucionalmente protegido.
Não
existe, portanto, qualquer diferença de natureza, mas sim de grau.
Acresce
que, para que se tenha por justa, a indemnização a atribuir não pode ser
meramente simbólica ou irrisória, pelo que, qualquer critério que conduza a
esse resultado desrespeita diretamente o mandato do legislador constituinte.
O
que faz com que estejamos, no caso em apreço, perante uma situação em que a
proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa se aplica na sua
dupla vertente: de garantia do direito a não ser privado da propriedade sem
compensação, e de garantia de que essa compensação corresponda a um valor justo,
ou seja, próximo, na medida do razoável, do valor do bem de que será despojado.
Assim,
no caso concreto da ablação do direito de propriedade do titular do domínio
direto, resultante da extinção do contrato de enfiteuse, a transmissão
potestativa da propriedade plena, sem que seja acompanhada do pagamento de um
montante indemnizatório justo, fere o disposto no artigo 62.º, da
Constituição, mais concretamente o seu n.º 2 e imperioso se torna, face a todo o exposto,
julgar o presente recurso improcedente.
III.
Decisão
Nestes termos, decide-se,
na improcedência do recurso, julgar inconstitucional a norma contida no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195- A/76, de 16 de março, interpretada no
sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação
jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera
jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º
1, do referido diploma, quando titular do domínio direto seja uma pessoa
singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, conferir um
direito a indemnização limitado ao pagamento anual, enquanto o titular do
domínio direto for vivo, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a
diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no
pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia, na
medida em que na medida em que não garante o direito a uma justa
indemnização ao senhorio, por violação do direito de propriedade
consagrado no artigo 62.º, n.º 2 e do princípio da igualdade, o qual se extrai
do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem
custas (cfr. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e
84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 15 de junho de
2026 - Dora Lucas Neto
A
Relatora, que participou na sessão por via telemática, atesta o voto de
conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José da Ascensão Ramos
e José Eduardo Figueiredo Dias, da Senhora Juíza Conselheira Mariana
Canotilho (com declaração de voto) e do Senhor Juiz Conselheiro
Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
Dora Lucas Neto
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei
a decisão, porque o resultado compensatório a que os autos conduzem é, em
concreto, e com efeito, indefensável. Faço-o, porém, com uma reserva quanto à
fundamentação: a constituição económica e agrária — os artigos 93.º a 96.º da
Constituição, que estão em vigor e não são mero enquadramento histórico —
comporta implicações quanto à propriedade da terra e à forma da sua exploração
que este aresto não pondera inteiramente. A cláusula "nos ter/nos da
Constituição", constante do n.º 1 do artigo 62.º da CRP, remete
precisamente para essa fonte de conteúdo e de limite do direito de propriedade
fundiária, e a medida da justa indemnização, no contexto específico da extinção
da enfiteuse, não deveria ser fixada sem plenamente ponderar as suas
implicações.
Sublinho
que o acórdão fala em valor real do bem, e não em valor de mercado —
conceitos que não têm necessariamente de coincidir. A minha reserva reside,
porém, no facto de a fundamentação poder ser lida como transcrevendo, quase sem
mediação, o valor de mercado como único critério da justeza da indemnização,
leitura que não subscrevo. Ancorar o valor real na constituição económica da
terra pode, no entanto, e ao invés, sustentar uma bitola distinta da puramente
venal, e é para essa distinção — e para as suas consequências dogmáticas — que
aqui chamo a atenção.
Mariana
Canotilho