Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n. 5 do artigo 51 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro , na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles que foram invocados pelo Presidente da Republica , ao requerer , em sede de fiscalização preventiva , a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade de um decreto da Assembleia da Republica. II - A Constituição não consagra um principio generico de proibição de leis fiscais retroactivas. III - A aplicação retroactiva da lei fiscal não e vedada por força do principio da legalidade , sendo certo que o artigo 106 da Constituição da Republica Portuguesa , ao recolher tal principio , fe-lo em multiplas incidencias , mas não no que toca a aplicação da retroactividade. IV - Ainda que se considere o direito de propriedade como um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do artigo 18 da Constituição, as imposições tributarias, porque tem um fundamento autonomo, não podem ser vistas como restrições , mas antes como limites implicitos do referido direito de propriedade. V - Pela diversidade da natureza dos conceitos que tem por referencia , não pode aplicar-se ao direito fiscal , analogicamente, o principio que vigora no dominio do direito penal: nullum crimen , nulla poena sine lege proevia , de modo a consagrar , naquele campo , identico principio: nullum tributum sine lege proevia. VI - A protecção dos direitos e expectativas dos cidadãos não pode deixar de levar em conta a dimensão de justiça social que nos nossos dias comporta o principio do Estado de Direito Democratico do qual , por essa razão , não se pode extrair uma proibição absoluta de leis fiscais retroactivas. VII - Apenas uma retroactividade intoleravel , que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes , viola o principio de protecção da confiança , insito na ideia de Estado de Direito Democratico. VIII - As medidas tomadas não serão de todo improvaveis ou imprevisiveis , existindo proporcionalidade entre elas e as necessidades , atendendo a que o imposto em causa visa atalhar uma situação excepcional de crise , circunstancia que o Tribunal não pode ignorar. Nestes termos não e postergado o principio do Estado de Direito Democratico. IX - A Constituição não exige que qualquer lei criadora de receitas tenha de constar de uma lei orçamental ou de ser acompanhada da alteração simultanea do Orçamento. X - O principio estabelecido no n. 1 do artigo 106 da Constituição , impondo que o sistema fiscal seja estruturado por lei , com vista a repartição igualitaria da riqueza e dos rendimentos , e referido ao sistema fiscal na sua globalidade e não a todos e a cada um dos impostos que parcelarmente o integram. XI - Aquele objectivo sera apenas violado caso a criação de um novo imposto altere irremissivelmente a actual estrutura do sistema fiscal portugues , de tal forma que os objectivos que hoje o animam resultariam distorcidos , verificando-se uma contradição com o objectivo constitucional apenas como resultado da criação desse novo imposto. XII - O principio da progressividade da taxa tributaria , previsto no artigo 107 , n. 1 , da Constituição , foi estabelecido para o imposto unico sobre o rendimento o qual ainda não foi implementado. XIII - Ainda que se aceite que os impostos parcelares devem respeitar , enquanto globalmente considerados , tal principio , não parece que se deva exigir o respeito pelo mesmo relativamente a cada um deles , de per si , na medida em que essa progressividade tem de ser aferida em relação ao conjunto da carga fiscal incidente sobre o rendimento pessoal. XIV - Os artigos 229 , alinea f) , segunda parte , e 255 da Constituição so tem aplicação num quadro de normalidade financeira. XV - Face a circunstancias excepcionais ou de crise , tais disposições não impedem o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado.
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