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ACÓRDÃO Nº
458/2026
Processo
n.º 117/2023
Plenário
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de
contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos (doravante, designada
apenas por «ECFP»), em que é
recorrente o Partido Trabalhista
Português (PTP), foram interpostos os presentes recursos das decisões
daquela Entidade, de 26 de fevereiro de 2020 e de 17 de novembro de 2022: a primeira
relativa às contas anuais apresentadas pelo PTP, referentes a 2017; a segunda que sancionou contraordenacionalmente
este partido.
2. Por decisão de 26 de
fevereiro de 2020, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas
anuais do PTP, referentes a 2017 [v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela
sigla «LEC»)]. As irregularidades apuradas foram as seguintes:
«a) Detetaram-se deficiências no processo de prestação de contas,
quanto aos elementos bancários (ver supra, ponto 2.2. (parte), situação
atentatória do art.º 12.º, n.os 1 e 2 da L 19/2003;
b) Existem deficiências no suporte documental de alguns rendimentos,
designadamente no que respeita a quotas (ver supra, ponto 2.3.), situação
atentatória do art.º 12.º, n. os 1 e 2 da L 19/2003;
c) Verificaram-se incumprimentos do regime legal de contribuições de
candidatos e representantes eleitos e de donativos (ver supra, pontos 2.5.
(parte) e 2.6. (parte)), situações atentatórias do art.º 3.º, n.º 2, e do art.º
7.º, n. os 1 e 2, ambos da Lei 19/2003;
d) Há omissão quanto à integração das contas de campanha,
designadamente no que respeita à campanha para as eleições da AL 2017 (ver
supra, ponto 2.7.), situação atentatória do disposto no art.º 12.º, n. os
1 e 2, da L 19/2003;
e) Também em relação ao Grupo Parlamentar na ALRAM, verifica-se uma
incongruência no registo da subvenção estatal (ver supra, ponto 2.11.),
situação atentatória do disposto no art.º 12.º, n.º 9, da L 19/2003 (redação
vigente à data);
f) Ainda em relação ao Grupo Parlamentar na ALRAM, existem
pagamentos em numerário superiores ao limite legal (ver supra, ponto 2.12.),
situação atentatória do art.º 9.º, n.º 2, da L 19/2003».
3. Desta decisão foi interposto recurso pelo PTP, nos termos
dos artigos 23.º, n.º 1, da LEC e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), com os seguintes
fundamentos:
«Ponto 2.2 - Deficiências no processo de prestação
de contas elementos bancários.
Relativamente às contas
bancárias elencadas no Anexo V-B do Relatório da ECPF. A conta PT
50001800033680810302071 refere-se às Eleições Europeias que foi aberta a
15/04/2014 sem movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18,
como é possível verificar no extrato bancário em Anexo.
As contas de depósito à
ordem com o IBAN PT50001800033486369602068 foi encerrada a 2014/04/22, a conta
PT50001800033487342202056 foi encerrada a 2014/04/03 e a conta
PT50001800033487358802054 foi encerrada a 2014/04/03. Não foram identificadas
as devidas correspondências nas contas anuais de 2017 do PTP, porque as mesmas
já estavam encerradas nesse ano, conforme a informação atualizada da Base de
Dados de Contas do Banco de Portugal, que se remete em anexo.
A conta de depósito à
ordem com o IBAN PT50001800033679437802026 e PT50001800033691436402005 embora
tenham sido encerradas apenas a 2018/02/09, nunca chegaram a ser utilizadas
desde a sua abertura. Conforme é possível atestar pela declaração prestada em
anexo pelo Banco Santander Totta. Mais informamos que os extratos bancários do
Banco Santander Totta, por defeito do sistema informático, só são emitidos nos
períodos em que existem movimentos. Daí termos solicitado junto do Banco a declaração
que se anexa, a corroborar a não existência de movimentos bancários.
2.3 e 2.9 - Deficiências
no suporte documental de alguns rendimentos quotas e Incerteza quanto à
cobrança dos saldos a receber constantes do balanço do Partido — quotas
vencidas e não liquidadas referentes ao ano de 2017.
Informamos que foram
registadas as quotas vencidas do ano de 2017 nas contas anuais de 2019, tendo
sido feito o registo da imparidade do que não foi recebido, conforme o que
consta no relatório ponto 2.3 e ponto 2.9. Tendo sido registado na conta 7811
do Balancete que segue em anexo.
2.5 e 2.6 - Incumprimento
do regime legal relativo a receitas contribuições de candidatos e
representantes eleitos e Incumprimento do regime legal relativo aos donativos.
Constituem receitas
próprias dos partidos políticos os donativos de pessoas singulares, nos termos
do artigo 7.º da Lei 19/2003 e quando em numerário, são obrigatoriamente
tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem. Ora neste caso particular, a ECFP
consegue identificar a origem, o montante e o destinatário dos donativos
efetuados, que serviram para liquidar três prestações de coimas imputadas ao
Tribunal Constitucional. O que no nosso entender não se configura um donativo
indireto. Apenas os referidos montantes não foram depositados em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por uma questão de
celeridade e praticidade para o pagamento das mesmas, dado o cumprimento dos
prazos. Tendo o PTP garantido que todos os donativos estavam suportados por
documentos válidos e devidamente identificados. Estando os mesmos donativos
dentro dos limites legais. Ora, perante o exposto facilmente verifica-se que
não existiu qualquer intenção em esconder o pagamento das coimas, nem tão pouco
ocultar qualquer informação ao Tribunal Constitucional.
Relativamente à ausência
de indicação do NIF no recibo do doador João Vieira, o mesmo não foi
identificado porque infelizmente ainda não conseguimos localizar o senhor. No
entanto, o donativo efetuado não ultrapassa os limites legais, como é possível
constatar através do recibo emitido e dos extratos bancários
No que concerne ao
depósito do montante de 1.500 Eur. referentes à contribuição da Dra. Raquel
Coelho, na conta bancária de donativos do Partido – PTP Reg. Autónoma da
Madeira Donativos explicamos que o PTP não dispõe de uma conta exclusiva para
os donativos dos eleitos, por uma questão de insuficiência financeira. É
incomportável para um partido com a dimensão e situação financeira do PTP, ter
uma conta bancária específica para o efeito em questão, dados os custos
bancários. No entanto, o princípio fundamental foi garantido na identificação
do doador, tendo a ECFP acesso a toda informação. Logo não nos parece justo e
legitimo considerar esta situação uma irregularidade e violação da
exclusividade de utilização de uma conta bancária para depósito de donativos.
2.7 - Omissão quanto à
integração das contas de campanha – eleições da AL2017
Informamos que foi
corrigido e integrado nas contas anuais de 2019 as contas de campanha das
eleições da AL2017 tendo sido registado na conta 68811, conforme o balancete em
anexo.
2.10 - Grupo Parlamentar
na ALRAM: Confirmação de saldos
Conforme foi sugerido
pela ECFP registamos as referidas faturas nas demonstrações financeiras no ano
de 2018 conforme nota de lançamento em anexo.
2.11 - Grupo Parlamentar
na ALRAM: incongruência no registo da subvenção estatal
Procedemos à correção da
demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade no
registo da subvenção estatal, tendo sido registado nas contas 788 e 688,
conforme o balancete em anexo.
2.12 - Grupo parlamentar
na ALRAM: pagamentos em numerário superiores ao limite legal
Procedemos à correção da
demonstração financeira de forma a retratar adequadamente a realidade dos
pagamentos em numerário, tendo sido registado na conta 78811, conforme o
balancete em anexo,
Por tudo o que referimos
e todos os elementos fornecidos, entendemos estar refutada a base de
sustentação das irregularidades que nos estão a ser imputadas, assim como as
sanções que daí decorrem, relativamente às contas anuais de 2017».
4. Na sequência da referida decisão, a ECFP levantou um
auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PTP e contra Amândio
Cerdeira Madaleno, na qualidade de responsável financeiro do Partido nas contas
anuais de 2017, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão. Os arguidos foram notificados do processo
de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º,
n.ºs 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»),
tendo o PTP apresentado defesa.
5. No âmbito do referido
procedimento contraordenacional, a ECFP proferiu decisão, datada de 17 de
novembro de 2022, nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos, sancionando-os nos seguintes termos:
«a)
Ao Arguido PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS (PTP) a sanção de coima no valor
de 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que
perfaz a quantia de 4.289,00 Eur. (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei
n.º 19/2003, de 20 de junho; e
b)
Ao Arguido Amândio Cerdeira Madaleno, enquanto Responsável Financeiro do
Partido nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 5 (cinco) vezes
o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia
de 2.144,50 Eur. (dois mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs
1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
6.
O PTP recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos
seguintes termos:
«A. A ECFP sustentou que o PTP
não registou contabilisticamente a conta bancária de depósitos à ordem do
Santander Totta PT 50001800033680810302071 referente às Eleições Europeias.
B. Na verdade, a conta bancária
foi aberta a 15/04/2014 e não teve movimentos desde 2017/03/07 até ao seu
encerramento a 09/02/18, pelo que é possível atestar a não utilização da conta.
C. A ECFP afirmou que o PTP não
procedeu ao reconhecimento contabilístico das quotas, no entanto, as quotas
vencidas em 2017 foram refletidas nas contas anuais de 2019 e registadas na
conta 7811 do Balancete.
D. A ECFP alegou que o PTP não
apresentou a estimativa do resultado referente às contas de campanha das
autárquicas de 2017.
E. Não obstante, esse lapso foi
corrigido e as contas de campanha das eleições da AL2017 foram integradas nas
contas anuais de 2019 e registado na conta 68811.
F. A ECFP entendeu que a
contribuição da eleita Raquel Coelho não foi registada contabilisticamente como
donativo, no entanto, salvo melhor opinião, o mesmo não constitui um donativo
indireto.
G. Na verdade, os montantes não
foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito,
por uma questão de celeridade e mera conveniência para o pagamento das mesmas.
H. O PTP garantiu que todos os
donativos estavam suportados por documentos válidos e devidamente
identificados.
I. Estes donativos estavam
dentro dos limites legais e não houve qualquer intenção, nem sequer a título de
negligência, em ocultar o pagamento das coimas ou sonegar informação ao Tribunal
Constitucional.
J. O PTP não tem uma conta
exclusiva para os donativos dos eleitos, devido à sua situação financeira, o
que só por si não constitui uma irregularidade e não viola a exclusividade de
utilização de uma conta bancária para depósito de donativos.
K. Foi feita a inclusão do
contribuinte do donativo do Sr. Jorge Vieira, cujo contribuinte é 167958780.
L. O NIF de João Vieira não foi
identificado atempadamente porque o mesmo se encontrava no estrangeiro.
M. A ECFP identificou a origem,
o montante e o destinatário do donativo de Amândio Madaleno, que serviu para
liquidar prestações de coimas imputadas ao Tribunal Constitucional.
N. Aqui chegados, é manifesto
que todas as situações reportadas estão justificadas e não constituem
irregularidades.»
7.
Por deliberação de 24 de janeiro de 2023, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º,
n.º 5, da LEC, sustentou as decisões recorridas e determinou a remessa dos
autos ao Tribunal Constitucional. Recebidos
os autos neste Tribunal, foi proferido despacho, datado de 7 de março de 2023,
pelo qual se admitiram os recursos apresentados pelo PTP.
8.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo
103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos.
9.
Notificado, o recorrente PTP reiterou os fundamentos dos recursos.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A. Considerações gerais
10. A
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a
LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização
das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas
coimas.
Nos termos deste regime legal, cabe ao
Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição,
as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
Como resulta do relatório da presente decisão,
são duas as decisões produzidas pela ECFP: (i) a decisão datada de 26 de
fevereiro de 2020, tomada no âmbito do processo PA 13/Contas Anuais/17/2018, na
qual julgou prestadas, com irregularidades,
as contas anuais, relativas a 2017, apresentadas pelo PTP; e (ii) a decisão datada de 17 de novembro de 2022, proferida no
processo contraordenacional n.º 9/2021, nos termos da qual foi deliberado «aplicar
(a) Ao Arguido PARTIDO TRABALHISTA PORTUGUÊS (PTP) a sanção de coima no valor
de 10 (dez) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018, o que
perfaz a quantia de 4.289,00 Eur. (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e (b) Ao Arguido Amândio Cerdeira Madaleno,
enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2017, a sanção
de coima no valor de 5 (cinco) vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de 2.144,50 Eur. (dois mil cento e
quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho».
O PTP interpôs recursos de ambas as decisões.
Dada a evidente e estreita conexão entre as
matérias que constituem objeto de cada uma das decisões, coloca-se a questão de
saber se são autonomamente impugnáveis e, em caso afirmativo, como se devem
articular os juízos que convocam, particularmente quando tenham por base a
mesma questão. Com efeito, a verificação da existência de infrações às regras
que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos
delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos
contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de
financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção
de receitas e a realização de despesas. Esta afirmação é justificada pela
conjunção de duas circunstâncias: em primeiro lugar, da verificação de que
todas as infrações contraordenacionais são também, pelo menos no plano
objetivo, infrações às regras que regem o financiamento dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais; em segundo lugar, da verificação de que nem
todas as infrações às regras sobre financiamento implicam necessariamente ilicitude
contraordenacional. Daqui é possível inferir não só que o conjunto dos
comportamentos que constituem infração às regras atinentes ao financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais é mais extenso do que o conjunto
dos comportamentos que constituem contraordenação, como também que este segundo
constitui um subconjunto do primeiro.
Ora, o Tribunal Constitucional tem sublinhado,
na esteira do Acórdão n.º 421/2020, que a resposta à questão da impugnabilidade
autónoma deve ser positiva, entendendo-se que as decisões – a que incide sobre
a regularidade das contas e a que incide sobre a responsabilidade
contraordenacional – constituem subfases distintas de um único processo. A
primeira, de índole declaratória, culmina com a decisão da ECFP sobre a
observância do dever de prestação de contas e da existência ou não de
irregularidades nas mesmas, tomada nos termos dos artigos 35.º a 45.º da LEC,
na qual a atividade decisória da Entidade se esgota «na identificação
(«discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas
(dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou
consequência jurídica». A segunda, de índole sancionatória, desencadeada pela
verificação da existência de irregularidades na prestação de contas, diz
respeito ao apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários
financeiros e dos partidos, bem como à determinação das respetivas
consequências jurídicas.
Como se escreveu no Acórdão n.º 386/2021, a
recorribilidade da decisão proferida na primeira fase decorre do teor do artigo
23.º da LEC, que versa sobre os atos da ECFP suscetíveis de recurso e, mais
diretamente, do artigo 9.º, alínea e), da LTC, quando dispõe que compete ao
Tribunal Constitucional «[a]preciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em
plenário, as decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das
contas dos partidos políticos [...] e das campanhas eleitorais, nos termos da
lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas». Como se assinala no Acórdão
n.º 692/2025, «[d]a letra deste preceito resulta que as decisões sancionatórias
da ECFP não esgotam o leque das decisões proferidas por essa Entidade das quais
é possível recorrer» e que «[a]inda que essa recorribilidade não decorresse das
normas indicadas, aquela primeira decisão sempre configuraria um ato
administrativo lesivo de direitos e interesses e, nessa medida, impugnável
(neste sentido, v. o Acórdão n.º 421/2020 citado)», sendo «esse o pensamento
subjacente ao artigo 23.º, n.º 2, parte final, da LEC, ao ressalvar dos atos
irrecorríveis aqueles que “afetem direitos e interesses legalmente protegidos”».
Impõe-se, sem prejuízo da recorribilidade
autónoma, um juízo de articulação entre os objetos dos recursos nas diferentes
fases do processo, em particular quando assentam na mesma ou em idêntica
questão (v. o Acórdão n.º 509/2023). Neste contexto, releva sobretudo a
circunstância de nem todas as infrações às regras do financiamento justificarem
a afirmação de responsabilidade contraordenacional (ao passo que todas as
infrações contraordenacionais são infrações às regras que regem o financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). A autonomia de cada um dos
juízos decisórios mantém-se mesmo quando se possam encontrar relações de
identidade e prejudicialidade entre as questões que se suscitam em uma e outra
decisão.
Firmada a recorribilidade dessa primeira
decisão, tem-se entendido ainda, no plano adjetivo, que o respetivo recurso
subirá a final, por ocasião da impugnação da decisão em matéria sancionatória.
Como se lê no citado Acórdão n.º 421/2020, esta é «a única [solução] que se compagina
com o respeito pelo princípio do acusatório que as modificações introduzidas
pelo novo regime pretenderam assegurar», pois só assim «se garante que o
Tribunal Constitucional não é o órgão competente para decidir, num primeiro
momento, da prestação de contas e das irregularidades verificadas e, num
segundo momento, da aplicação das correspondentes sanções contraordenacionais –
como sucedia no quadro legal anterior à alteração legislativa de 2018».
Assim, os dois recursos serão analisados de
forma autónoma, sem prejuízo das relações de identidade e de prejudicialidade
que intercedam entre as questões que neles se coloquem.
B. Questões
a decidir
11. Em
face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da
decisão declaratória, de 26 de fevereiro de 2020, são as seguintes:
a)
Verificação da irregularidade consistente em deficiências no processo de prestação de contas – elementos bancários;
b)
Verificação da irregularidade consistente na
ausência de registo do valor das quotas vencidas;
c)
Verificação da irregularidade de
inobservância do regime legal relativo a obtenção de receitas através de
contribuições de candidatos eleitos e de donativos;
d)
Verificação da irregularidade consistente
na omissão de integração das contas de campanha;
e)
Verificação da irregularidade consistente na
incongruência do registo da subvenção estatal (Grupo Parlamentar na ALRAM);
f)
Verificação da irregularidade consistente
no pagamento em numerário de valor superior ao limite legal (Grupo Parlamentar
na ALRAM).
12. No
que respeita ao recurso incidente sobre a decisão sancionatória, de 17 de novembro
de 2022, as questões a decidir são as seguintes:
a) Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
c)
Medida concreta da coima.
C. Recurso
da decisão declaratória
13. Irregularidades das contas anuais
13.1. Deficiências no processo de prestação
de contas – elementos bancários
Na decisão recorrida considerou-se existir
irregularidade, por violação do disposto no artigo 12.º da LFP, aplicável ex
vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, por se ter verificado que o
recorrente não identificou e registou adequadamente, em contabilidade, as contas
bancárias com os IBAN n.os PT50001800033679437802026,
PT50001800033680810302071, PT50001800033691436402005, PT50001800033486369602068,
PT50001800033487342202056 e PT50001800033487358802054 (Banco Santander Totta,
S.A.) e com os IBAN n.ºs PT5003600409910049498432, PT5003600409910049499208,
PT5003600409910049500760, PT5003600409910049501536, PT5003600409910049502312,
PT5003600409910049503185, PT5003600409910049504931, PT5003600409910049505610,
PT5003600409910049506483, PT5003600409910049507259 e PT5003600409910049508035 (Caixa
Económica Montepio Geral).
Quanto à circunstância
de o recorrente não ter procedido ao registo contabilístico das referidas
contas do Banco Santander Totta, S.A. e da Caixa Económica Montepio Geral, defendeu
o recorrente que «[a]s contas de depósito à ordem com o IBAN,
PT50001800033486369602068 foi encerrada a 2014/04/22, a conta
PT50001800033487342202056 foi encerrada a 2014/04/03 e a conta
PT50001800033487358802054 foi encerrada a 2014/04/03. Não foram identificadas
as devidas correspondências nas contas anuais de 2017 do PTP, porque as mesmas
já estavam encerradas nesse ano, conforme a informação atualizada da Base de
Dados de Contas do Banco de Portugal, que se remete em anexo» (cf. ponto
2.2 do recurso de fls. 277 do PA).
Vejamos.
No que respeita às demais
contas tituladas junto do Banco Santander Totta, S.A. e da Caixa Económica
Montepio Geral acima elencadas, o recorrente nada alegou quanto à sua omissão.
Conforme resulta da Base de Dados de Contas disponibilizada pelo Banco de
Portugal (v. fls. 76 a 78 do PA), tais contas bancárias eram tituladas pelo
recorrente e encontravam-se ativas no período relevante para a verificação da
irregularidade, tal sendo suficiente para determinar a sujeição destas contas a
registo contabilístico no âmbito da prestação de contas anuais. Conclui-se,
pois, que foi violado o artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
Já no que diz respeito
às contas bancárias com os IBAN n.os
PT50001800033486369602068, PT50001800033487342202056 e
PT50001800033487358802054, tituladas pelo recorrente junto do Banco Santander
Totta, S.A., resulta de
fls. 76 dos autos que as mesmas foram, de facto, encerradas em abril de 2014. Nessa
medida, não estava o partido recorrente obrigado a proceder ao seu registo
contabilístico nas contas anuais de 2017, razão pela qual terá de ser julgado, nesta parte, procedente o recurso.
13.2. Ausência de registo do valor das quotas vencidas
A decisão recorrida considerou existir irregularidade por
violação do disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, aplicável ex
vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, já que o PTP não registou,
nas contas anuais de 2017, o valor das quotas vencidas e que ascende a
€2.700,00, correspondente às quotas anuais de 180 militantes do partido.
Em sede de recurso, vem
alegado que «foram registadas as quotas vencidas do ano de 2017 nas contas
anuais de 2019, tendo sido feito o registo da imparidade do que não foi
recebido, conforme o que consta no relatório ponto 2.3 e ponto 2.9. Tendo sido
registado na conta 7811 do Balancete que segue em anexo.»
Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea b),
subalínea ii), da LFP, constitui requisito especial do regime contabilístico
dos partidos políticos a discriminação das receitas, designadamente das
previstas no artigo 3.º do mesmo diploma. Neste preceito enumeram-se aquelas
que podem constituir receitas próprias dos partidos políticos, entre as quais
figuram, na parte relevante para o presente recurso, as quotas e outras
contribuições dos seus filiados.
Analisados os autos, verifica-se que, no ano
de 2017, se venceram quotas no valor de €2.700,00, correspondentes a 180 militantes
com valor anual unitário de €15,00 (cf. Relatório de auditoria a fls. 174 do
PA), que o Partido não registou nas contas apresentadas.
Ora, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, dos
Estatutos do PTP, um dos deveres dos seus filiados ao tempo da prática dos
factos era «proceder ao pagamento pontual das quotas». Do exposto decorre que é
dever dos filiados proceder ao pagamento de uma quota anual obrigatória, a qual
se vence de forma automática, isto é, sem necessidade de qualquer ato do
partido, razão pela qual o seu registo contabilístico deve ser reconhecido numa
ótica económica – isto é, independentemente do seu recebimento – e não
numa ótica de caixa.
De facto, como resulta do parágrafo 22 da
Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo
Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de
setembro de 2009, aplicável com as devidas adaptações, «os efeitos das
transacções e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e
não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo
registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos
períodos com os quais se relacionem».
Nessa medida, a omissão do registo
contabilístico no ano do respetivo vencimento, das receitas provenientes de
quotas viola o dever de organização contabilística que decorre do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
Por fim, cumpre referir que a alegada
circunstância de o Partido ter procedido ao registo das quotas vencidas do ano
de 2017 nas contas anuais de 2019 não é suscetível de afastar a verificação da
irregularidade em causa. Com efeito, a apontada divergência foi detetada e assinalada no relatório de
auditoria da ECFP a que alude o artigo 30.º, n.º 1, da LEC, datado de 3 de
outubro de 2019 (cf. ponto 4.3 do relatório de fls. 187 e ss. do PA), o qual
foi notificado aos arguidos para que, no prazo de 30 dias, sobre o mesmo se
pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por conveniente ou,
querendo, procedessem à regularização das situações detetadas, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LFP.
Ora, quando notificado do
sobredito relatório, o recorrente não veio demonstrar qualquer retificação das
contas relativamente ao registo do valor das quotas vencidas no ano de 2017,
alegando, outrossim, que «[a]s demonstrações financeiras de 2017 foram
alteradas após o Vosso relatório às contas Anuais de 2016 de 20-03-2019, por
este motivo os saldos iniciais de 2017 referente a 2016 foram alterados e o
valor referente a estimativa de quotas de militantes também foi anulado uma vez
que este valor não vai ser recebido» (cf. fls. 218 do PA). Daqui decorre que, no decurso do prazo que lhe foi
concedido para retificar a irregularidade detetada, o recorrente não demonstrou
o registo das quotas vencidas em 2017, pelo que qualquer retificação posterior
é insuscetível de afastar a sua verificação.
Improcede o recurso, nesta
parte.
13.3. Incumprimento do regime legal relativo a contribuições de candidatos e
representantes eleitos e de donativos
Em causa está, nesta
irregularidade, a imputada violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, ambos
da LFP, decorrente do facto de o recorrente PTP ter registado, nas contas
anuais de 2017, receitas respeitantes a contribuições de candidatos e
representantes eleitos no valor de €2.850,00.
Da análise dos autos,
verifica-se que este montante respeita a contribuições efetuadas pela Deputada
eleita, Raquel Coelho, através de (i) depósito da quantia de €1.500,00 na conta
bancária do Partido destinada a donativos; e (ii) pagamento junto do Tribunal
Constitucional de três prestações de coimas imputadas ao PTP no valor total de
€1.350,00.
Em sede de recurso, vem o
recorrente sustentar que «[a]penas os referidos montantes não foram
depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por
uma questão de celeridade e praticidade para o pagamento das mesmas, dado o
cumprimento dos prazos. (…) No que concerne ao depósito do montante de
1.500 Eur. referentes à contribuição da Dra. Raquel Coelho, na conta bancária
de donativos do Partido – PTP Reg. Autónoma da Madeira Donativos explicamos que
o PTP não dispõe de uma conta exclusiva para os donativos dos eleitos, por uma
questão de insuficiência financeira».
Ora, as razões aduzidas pelo
recorrente não relevam para efeitos de recurso da decisão declaratória.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º
1, alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos
políticos as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas
apresentadas por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas.
Por um lado, quanto ao meio previsto para
a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário, são
obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que
permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser
efetuados depósitos que tenham essa origem».
Por outro lado, «[o]s donativos de
natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias
exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados
depósitos que tenham esta origem» – v. artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Ora, a verificação da existência de
despesas do partido pagas por terceiro, cujos valores não deram entrada em
nenhuma conta bancária do Partido, configura a ocorrência de donativo indireto,
em violação do citado artigo 3.º, n.º 2, da LFP, mas também do artigo 8.º, n.º
3, alínea c), deste diploma.
Em causa está a circunstância de o
recorrente ter recebido de terceiro, pessoa singular, uma contribuição traduzida
no pagamento de despesas que eram suas e que o oneravam. Por outras palavras, o
arguido viu um terceiro proceder ao pagamento de dívidas resultantes de
condenação junto deste Tribunal, o que significa que ficou desonerado desse
pagamento, obtendo a correspondente vantagem patrimonial.
Tal constitui um problema de
admissibilidade material daquela operação – constitui uma forma de
financiamento legalmente não permitida – que consubstancia a violação do artigo
8.º, n.º 3, alínea c), a LFP, nos termos do qual se estabelece que é vedado aos
partidos políticos «c) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos
indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles
aproveitem».
Ademais, a circunstância de o depósito da
quantia de €1.500,00, com origem em contribuição de representante eleita, ter
sido efetuado na conta bancária exclusivamente destinada a donativos viola a
imposição de exclusividade de utilização da conta bancária para depósito de
donativos prevista no artigo 7.º, n.º 2, da LFP.
Improcede o recurso nesta
parte.
13.4. Omissão de integração
das contas de campanha
Segundo a decisão recorrida, «[a]s demonstrações
financeiras de 2017 do PTP refletem unicamente o efeito da atividade corrente
do Partido, não refletindo os efeitos das atividades de campanha por si
desenvolvidas, nomeadamente no âmbito das Eleições AL 2017», verificando-se,
com isso, a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º desta
lei. Em causa está, segundo a decisão, o facto de o Partido ter
desenvolvido atividades de campanha eleitoral no âmbito das eleições para as
Autarquias Locais, concorrendo a 26 municípios, sem que a demonstração de
resultados evidencie o resultado da campanha.
Na sua alegação
de recurso, o recorrente refere que «foi corrigido e integrado nas contas
anuais de 2019 as contas de campanha das eleições da AL2017 tendo sido
registado na conta 68811, conforme o balancete em anexo».
Conforme resulta do Relatório sobre a
auditoria às contas dos partidos políticos (v. artigo 30.º da LEC), as
contas de campanha do PTP para a referida eleição registaram receitas no valor de
€242.121,00 (duzentos e quarenta e dois mil cento e vinte e um euros), a que
acresce a quantia de €27.221,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um euros) a
título de contribuições dos partidos, tendo-se registado ainda despesas
no valor de €220.693,00 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três euros).
Cumpre analisar.
As receitas e despesas registadas nas contas de campanha integrada pelo recorrente são receitas e despesas de partidos
políticos e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas anuais, à luz
do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável
ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
O dever de
refletir contabilisticamente a totalidade das receitas e despesas nas contas
anuais compreende o dever de justificar a razão pela qual certas receitas e
despesas, abstratamente passíveis de integrar aquela totalidade, não tiveram
reflexo contabilístico.
Ora, mesmo no caso em que o resultado da
campanha não estivesse determinado no momento da apresentação das contas anuais
de 2017, sempre cumpria ao Partido calcular uma estimativa do resultado e
reconhecê-lo na demonstração de resultados do ano, o que o recorrente não fez.
Assim, ao não ter oferecido expressão
contabilística, nas contas anuais de 2017, às receitas e despesas de uma
atividade de campanha por si desenvolvida, o recorrente violou o artigo 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LFP.
Por fim, cumpre referir que a alegada
circunstância de o Partido ter procedido ao registo das contas de campanha das
eleições em causa nas contas anuais de 2019 não é suscetível de afastar a
verificação da irregularidade em causa.
À semelhança do afirmado no
ponto 13.2, apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a
irregularidade identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui
a relevância do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da
LFP em matéria de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de
procedimento administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da
LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3,
da LFP. Ora, quando notificado do sobredito relatório (que identificou a
irregularidade em causa no seu ponto 4.7), o recorrente não veio demonstrar
qualquer retificação relativamente ao registo das contas de campanha em causa,
alegando, outrossim, que «[a]s contas da campanha foram refletidas nas
contas de 2018 porque a data de fecho das contas de campanha foi em Agosto de
2018» (cf. fls. 219 do PA). Os elementos juntos aos autos são, pois,
manifestamente extemporâneos.
Terá, pois, de ser julgado improcedente
o recurso nesta
parte.
13.5. Incongruência do registo da subvenção
estatal (Grupo Parlamentar na ALRAM)
Na decisão recorrida considerou-se existir irregularidade por violação do
disposto no artigo 12.º, n.º 9, da LFP, aplicável ex vi do disposto no
artigo 14.º do mesmo diploma, decorrente de se ter verificado que, nas
demonstrações financeiras do grupo parlamentar da ALRAM, foi reconhecido o
valor de €30.740,62 referente a vencimentos dos funcionários do PTP afetos ao
Grupo Parlamentar, como rendimento (registado na rubrica «subvenções
regionais») e como gasto do período (registado na rubrica «gastos com pessoal»).
No recurso apresentado,
o recorrente sustentou que «[p]rocedemos à correção da demonstração
financeira de forma a retratar adequadamente a realidade no registo da
subvenção estatal, tendo sido registado nas contas 788 e 688, conforme o
balancete em anexo».
Nos termos do disposto
no artigo 12.º, n.º 9, da LFP, na redação em vigor à data, «[a]s contas das
estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos
de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se
referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas
diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único
representante de um partido, das Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas».
Ora, à luz do artigo 59.º, n.º 5, do Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2017/M, na redação vigente à data, o pagamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos e dos
gabinetes parlamentares não consubstancia receita do Grupo Parlamentar, visto
ser legalmente configurado como despesa da responsabilidade da Assembleia
Legislativa Regional.
Daqui decorre que o cálculo da subvenção estatal anual registado pelo Partido
inclui verbas relativas a «Despesas com vencimentos dos funcionários afetos aos
GP», que constituíam despesas da Assembleia Legislativa Regional e não receitas
do Grupo Parlamentar, razão pela qual não poderiam ter sido incluídas no
cálculo da subvenção.
Em suma, a demonstração
financeira em causa não retrata adequadamente a realidade, na medida em que
reconhece como receitas e despesas valores que não podem ser configurados como
tal, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 9, da LFP.
Por fim, à semelhança do
afirmado nos pontos 13.2 e 13.4, apesar de o recorrente ter apresentado
elementos que retificam a irregularidade identificada na decisão recorrida,
essa circunstância não exclui a relevância do já verificado incumprimento, pois
os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais devem
ser observados, em sede de procedimento administrativo, no prazo geral previsto
no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo do prazo fixado pela ECFP nos
termos do artigo 26.º, n.º 3, do mesmo diploma. Ora, quando notificado do
sobredito relatório (que identificou a irregularidade em causa no seu ponto
4.11), o recorrente não veio demonstrar qualquer retificação das contas
relativamente ao valor da subvenção, alegando, outrossim, que «o PTP
considerou como receita o valor total da subvenção», mas «nunca
pretendeu ocultar ou omitir deliberadamente qualquer informação sobre as
despesas e receitas das contas anuais» (cf. fls. 220 do PA). Os elementos agora
juntos aos autos são, pois, manifestamente extemporâneos.
O recurso terá, nesta parte, de
ser julgado improcedente.
13.6. Pagamentos em numerário de valor
superior ao limite legal (Grupo Parlamentar na ALRAM)
Segundo a decisão recorrida,
está em causa, nesta irregularidade, a circunstância de o recorrente ter
realizado «pagamentos
em numerário de valor no total de 730 Eur., isto é, superiores ao limite legal
permitido», em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP.
No recurso apresentado, vem alegado que o
Partido procedeu «à correção da demonstração financeira de forma a retratar
adequadamente a realidade dos pagamentos em numerário, tendo sido registado na
conta 78811, conforme o balancete em anexo».
Cumpre apreciar.
O limite de despesas passíveis de pagamento em numerário é fixado no artigo 9.º, n.ºs
1 e 2, da LFP, o qual dispõe que «o pagamento de qualquer despesa dos partidos
políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do
pagamento» (v. n.º 1 deste artigo), exceto nos casos em que os pagamentos «forem
de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não
ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual» (v. n.º 2 deste artigo).
Em síntese, deste artigo resulta que o
pagamento de despesas dos partidos políticos é efetuado pelos meios típicos
previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LFP, salvo nos casos em que se realizem
pagamentos de montante inferior ao valor do IAS, desde que, no período de um
ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual. O apuramento dos limites previstos
no artigo 9.º, n.º 2, da LFP está, pois, sujeito a um exercício de
concretização que se refere, por um lado, ao valor do IAS relativo ao período
em causa e, por outro, ao valor correspondente a 2% da subvenção estatal anual paga
no mesmo período.
Todavia, considerando que estamos perante
factos ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-lei n.º
397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
nos termos dos quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN)
de 2008, enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas
sucedeu no ano de 2018 (cf. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade
de medida a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no
valor de €426,00.
Conforme se refere na decisão recorrida, o
cálculo da subvenção estatal anual apresentado nas contas anuais de 2017 inclui
verbas relativas a «Vencimentos dos funcionários do Grupo Parlamentar», que, à
luz do artigo 59.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, na
redação vigente à data, constituíam despesas da Assembleia Legislativa Regional
e não receitas do Grupo Parlamentar, razão pela qual não poderiam ter sido
incluídas no cálculo da subvenção.
Ora, uma vez deduzido aquele valor
indevidamente considerado para o efeito, o recorrente recebeu, a título de
subvenções no âmbito do Grupo Parlamentar do PTP na ALRAM, o montante de €6.310,00
(seis mil trezentos e dez euros), correspondendo o limite de 2% desta subvenção,
previsto no artigo 9.º, n.º 2, da LFP, ao valor de €126,00.
Estabelecendo o artigo 9.º da LFP que o
pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente
efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento (n.º 1), com
exceção dos pagamentos de montante inferior ao valor do SMN de 2008 (€426,00),
desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual
(€126,00), a realização de pagamentos, em numerário, de despesas no valor total
de €730,00, ultrapassa largamente os limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, da
LFP, em violação do citado preceito legal.
Assim, não estando preenchidas as condições de
aplicação do artigo 9.º, n.º 2, da LFP, e não tendo o recorrente observado os
deveres impostos pelo artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, que impunham o pagamento
daquelas despesas por meio de cheque ou por outro meio bancário, o
recorrente violou as citadas disposições legais.
Por fim, cumpre referir que, à semelhança do afirmado nos pontos 13.2, 13.4 e 13.5,
apesar de o recorrente ter apresentado elementos que retificam a irregularidade
identificada na decisão recorrida, essa circunstância não exclui a relevância
do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria
de prestação de contas anuais devem ser observados, em sede de procedimento
administrativo, no prazo geral previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LFP, sem prejuízo
do prazo fixado pela ECFP nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP. Ora, quando
notificado do sobredito relatório (que identificou a irregularidade em causa no
seu ponto 4.12), o recorrente não veio alegar ou demonstrar qualquer
retificação das contas relativamente ao registo do valor das quotas vencidas no
ano de 2017, alegando, outrossim, terem realizado «pagamentos em numerário
no valor total de 730 Eur. porque julgávamos que este estava dentro dos limites
legais», propondo a devolução do valor que foi pago em numerário e proceder
à regularização em 2019, do valor de fundo de caixa, em correções de exercícios
anteriores (cf. fls. 220 do PA). Por conseguinte, os elementos posteriormente juntos
aos autos são manifestamente extemporâneos.
Conclui-se também, nesta parte, pela improcedência do recurso.
D. Recurso
da decisão sancionatória
14. Mérito da decisão sancionatória
14.1. Matéria de facto
14.1.1. Factos provados
Com relevo
para a decisão, provou-se que:
1. O
Partido Trabalhista Português é um Partido Político português, constituído a 1
de julho de 2009, que se encontra registado no Tribunal Constitucional.
2. Por
comunicação eletrónica de 3 de maio de 2016, foi identificado como Responsável
Financeiro pelas contas de 2017 do Partido Amândio Cerdeira Madaleno.
3. O PTP
apresentou, a 29 de maio de 2018, as contas relativas ao ano de 2017, tendo
sido apresentada uma retificação das referidas contas em 19 de dezembro de
2018.
4. O PTP
não registou contabilisticamente nas contas apresentadas, a conta bancária
(depósitos à ordem) do Banco Santander Totta, S.A. n.o
PT50001800033680810302071, constante do Mapa da Base de Dados de Contas do
Banco de Portugal, nem apresentou os
respetivos extratos bancários.
5. O PTP
registou nas contas apresentadas receita proveniente de contribuição da
deputada eleita pelo PTP, Raquel da Conceição Vieira Coelho, no montante de
€2.850,00:
5.1. A
quantia de €1.350,00 não foi transferida para nenhuma conta bancária do Partido,
tendo sido realizada através do pagamento
junto do Tribunal Constitucional de três prestações de coimas imputadas ao PTP;
5.2. A
quantia de €1.500,00 foi transferida para uma conta bancária exclusiva de
donativos com o número de identificação bancária 0036 0040 99100467303 – PTP –
Reg. Autónoma da Madeira – Donativos.
6. O PTP
registou rendimentos provenientes de donativo de Amândio Cerdeiro Madaleno, no
valor de €3.000,00, que não deu entrada em conta específica de donativos, ou
qualquer outra conta bancária do Partido.
7. Nas
contas apresentadas, o PTP não reconheceu a estimativa do resultado referente
às contas de campanha relativas às eleições autárquicas realizadas no ano de
2017, às quais o Partido concorreu a 26 municípios.
8. Ao
agir conforme descrito nos pontos 4, 5, 6 e 7 dos factos provados, o arguido
PTP representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente
previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e
apresentando as contas nessas condições.
9. O
arguido PTP sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente
sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10. Nas contas de
2017, o PTP registou:
10.1. No balanço:
um total do ativo de €61.752,15, um total de fundos patrimoniais de €50.011,73
e um total do passivo de €11.740,42;
10.2. Na demonstração
dos resultados do ano: rendimentos no valor de €50.627,80 e gastos no valor de
€26.834,92.
11. Por referência ao
ano de 2017, o PTP não recebeu subvenção estatal.
12. Nas contas de
2021, o PTP registou:
12.1. No balanço:
um total do ativo de €61.752,15, um total de fundos patrimoniais de €50.011,73
e um total do passivo de €11.740,42;
12.2. Na demonstração
dos resultados do ano: rendimentos no valor €50.627,80 e gastos no valor de
€26.834,92;
12.3. No balanço: um
total do ativo de €12.743,85, um total de fundos patrimoniais de €12.580,96 e
um total do passivo de €162,89;
12.4. Na demonstração
dos resultados: rendimentos no valor de €4.820,00 e gastos no valor de €7.258,44.
13. Em 24 de
junho de 2021, no âmbito dos presentes autos, o arguido apresentou os seguintes
documentos:
13.1. Extrato
bancário da conta 000336808103020;
13.2. Mapa da Base de
Dados de Contas do Banco de Portugal com data de emissão de 20 de fevereiro de 2018;
13.3. Declaração emitida
pelo Banco Santander Totta referente às contas n.os
0003.36808103020, 0003.32201824020, 0003.36794378020 e 0003.36914364020;
13.4. Balancete
analítico do Partido respeitante ao ano de 2019;
13.5. Extrato de conta
de conferência – conta 688103 – Eleições autárquicas, registado no balancete
das contas anuais de 2019;
13.6. Recibo n.º 0311,
no valor de €3.000,00, datado de 20 de janeiro de 2018, em nome de Amândio
Cerdeira Madaleno.
14.1.2. Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não há factos não provados.
14.1.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão
sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta
aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se, no
mais, que o recorrente não impugnou os elementos objetivos em que repousa a
imputação da infração contraordenacional em causa.
Para a
prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o
teor da publicação existente no sítio público na Internet do Tribunal
Constitucional – https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da
qual a mesma se extrai.
Para prova
dos factos constantes do ponto 2 dos factos provados, foi considerado o teor de
fls. 2 do PA.
A prova da
matéria factual referida no ponto 3 dos factos provados resultou do teor de
fls. 5 e 120 do PA.
A prova da
factualidade descrita no ponto 4 dos factos provados extrai-se do balancete
constante a fls. 45 a 56 do PA apenso aos presentes autos, de cuja análise se
extrai a ausência dos sobreditos registos.
A prova da
factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados extrai-se da análise
conjugada do balancete geral de fls. 56; dos recibos de fls. 12, 13, 14; da
lista de contributos de eleitos de fls. 21 verso e extrato bancário da conta do
Partido n.º 0036 0040 99100467303 (designada de “PTP – Reg. Autónoma da Madeira
– Donativos”), todos juntos ao PA apenso aos presentes autos.
No que
respeita à prova da matéria factual referida no ponto 6 dos factos provados, a
mesma resulta do teor do balancete geral de fls. 56 e dos recibos emitidos de
fls. 12 a 20, conjugado com os extratos das contas do Partido, todos do PA, de
cuja análise se extrai a ausência de tal registo.
A prova da
matéria factual referida no ponto 7 dos factos provados resulta da demonstração
dos resultados (fls. 162), de onde se extrai a ausência do reconhecimento da
estimativa do resultado referente às contas de campanha relativa às eleições
autárquicas realizadas.
A
factualidade descrita nos pontos 8 e 9 dos factos provados extrai-se da matéria
objetiva dada como provada. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova
destes factos faz-se por via indireta, repousando nas regras da experiência comum
e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No essencial, a
factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente
tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da
punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 4 a 7
infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
Com
efeito, não é verosímil que o recorrente não tenha representado a possibilidade
de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas,
ao impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a incompleta
e ambígua – quanto ao registo de contas bancárias e apresentação dos respetivos
extratos (v. ponto 4 dos factos provados), ao cumprimento do regime legal dos
donativos e contribuições de representantes eleitos (v. pontos 5 e 6 dos factos
provados) e à integração nas contas anuais das contas de campanha respeitantes
às eleições autárquicas (v. ponto 7 dos factos provados) –, nem que não se
tenha conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar
a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada,
constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a
cuja observância o recorrente está vinculado, foi ainda sinalizada pela ECFP
desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017 (cf.
fls. 187 e ss. do PA), sem que o arguido tenha apresentado integral explicação
quanto às identificadas irregularidades.
Quanto ao
facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos
provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que as condutas
praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da
matéria de facto, as razões para tal juízo. Ora, a exigibilidade do cumprimento
dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta
de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste
domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito
penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas
normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que
desempenha o arguido que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto
destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo
certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v.
Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de
regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos
partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem,
em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora,
resulta da globalidade da prova produzida que o PTP apresentou as contas anuais
em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que
sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que também a prova da consciência da
ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada.
Para prova
da factualidade elencada nos pontos 10 a 10.2 dos factos provados, teve-se por
base o teor de fls. 135 do PA apenso aos presentes autos.
A prova da
factualidade elencada no ponto 11 dos factos provados resultou do teor de fls.
109 do PA.
A
factualidade descrita nos pontos 12 a 12.2 dos factos provados extrai-se do
Balanço e da Demonstração dos Resultados por Naturezas, que integram as contas
relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo PTP e que se encontram publicitadas
no site desta ECFP.
Por fim,
no que respeita à prova da factualidade constante dos pontos 13 a 13.7 a ECFP
teve por base o teor de fls. 43 a 74 dos presentes autos.
15.
Matéria de direito
15.1.
Considerações gerais
A decisão
recorrida considerou que o recorrente incorreu na prática da contraordenação
prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores
das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas
eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas
nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo
28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, todos do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das
obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos
com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400
vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores
ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior
são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no
valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao
financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para
as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção
prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de
integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever
cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No caso, o
comportamento proibido é concretizado por referência aos artigos 3.º, 7.º, 8.º
e 12.º da LFP.
Nos termos
do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e h), da LFP, constituem receitas
próprias dos partidos políticos – no que aqui releva – as contribuições de
candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido, ou
por coligações, ou por estes apoiadas e os donativos de pessoas singulares.
Quanto ao
meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em
numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio
bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas
em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas
podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
Ora, o
artigo 7.º da LFP, que consagra o regime dos donativos singulares – que
constituem receitas próprias dos partidos políticos ao abrigo do artigo 3.º,
n.º 1, alínea h), da LFP –, estabelece, no seu n.º 1, que «os donativos de
natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos
ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque ou transferência bancária» e ainda, no seu n.º 2, que «os
donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser
efetuados depósitos que tenham esta origem». Do artigo 7.º, n.º 1, desta Lei
resulta a definição de um limite anual para os donativos efetuados por pessoas
singulares, determinado por referência ao valor do IAS, cuja aplicação está
sujeita à condição prevista no artigo 152.º, n.º 2, da Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, nos termos do qual se estabelece que «[a]s alterações previstas no
número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante
de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o
valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008». A
utilização do critério do valor IAS para a determinação do limite previsto no
artigo 7.º, n.º 1, da LFP tem como condição que o valor do IAS seja igual ou
superior ao valor do SMN fixado para 2008 (v. o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31
de dezembro), verificando-se, nos restantes casos, que o limite se estabelece
pelo valor do SMN.
Por sua
vez, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material
relativa a determinadas formas de financiamento, nela se estabelecendo a
proibição expressa de «a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos
praticados no mercado; b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si
prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado; c)
Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se
traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem» −
alíneas a), b) e c) do n.º 3.
Resulta
ainda do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste
diploma, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de
modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e
verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei» (v. n.º 1
deste artigo), aqui se prevendo um dever genérico de organização
contabilística. Pretende-se, assim, assegurar a fiabilidade das contas anuais
apresentadas pelos partidos, garantindo-se o conhecimento da real situação
financeira e patrimonial dos partidos e a verificação do cumprimento das
obrigações a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo
do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos
deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste
artigo; mas a violação do dever genérico ocorre, ainda, nos casos em que, não
se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências
ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a
fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal
Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte
dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o
incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou
insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). Para
o que aqui nos importa, relevante é ainda o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP,
nos termos do qual se estabelece que «constam de listas próprias discriminadas
e anexas à contabilidade dos partidos: a) [o]s extratos bancários de movimentos
das contas e os extratos de conta de cartão de crédito», acompanhando o dever
genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP,
e visando garantir o conhecimento completo da situação financeira e patrimonial
dos partidos.
Por
último, a análise dos pressupostos da
responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha
uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados
no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido
contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres
impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e
de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme
repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante
do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto
praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional
prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de
dolo (...) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial
que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração
concretamente imputada ao recorrente na decisão sancionatória.
15.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão
recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação prevista
no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do
dever de organização contabilística, violação essa consubstanciada em três núcleos
factuais:
i. Ausência
de registo de conta bancária e de entrega dos respetivos extratos
bancários de movimentos de contas (v.
ponto 4 dos factos provados);
ii. Incumprimento
do regime legal relativo aos donativos e contribuições de representantes
eleitos (v. pontos 5 e 6 dos factos provados);
iii. Ausência
de registo do resultado das contas de campanha (v. ponto 7 dos factos provados).
15.2.1. O primeiro núcleo
factual consiste na omissão de registo de conta
bancária nas demonstrações financeiras e, consequentemente, da entrega dos
respetivos extratos bancários de movimentos de contas (v. ponto 4. dos
factos provados), correspondente à inobservância do dever específico
previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP – e, bem assim, do dever
geral de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo
diploma −, nos termos do qual se prevê que «constam de listas próprias
discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários
de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito».
Resulta da factualidade dada como provada que o PTP
não registou contabilisticamente, nas contas apresentadas, a conta bancária
(depósitos à ordem) do Banco Santander Totta, S.A., com o n.º
PT50001800033680810302071, constante do Mapa da Base de Dados de Contas do
Banco de Portugal, nem apresentou os respetivos extratos bancários.
Em sede de recurso, veio o recorrente
sustentar que «a conta bancária foi aberta a 15/04/2014 e não teve
movimentos desde 2017/03/07 até ao seu encerramento a 09/02/18, pelo que é
possível atestar a não utilização da conta» – cf. ponto B) das conclusões
de recurso.
Cumpre apreciar.
Resulta do dever de organização
contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do artigo 14.º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a
contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e
patrimonial, razão pela qual cabe aos recorrentes assegurar a completude da
informação contabilística prestada.
Ora, uma correta organização
contabilística exige a identificação de todas as contas bancárias tituladas pelo
Partido no ano a que as contas se reportam, bem como a apresentação dos
respetivos extratos bancários que reflitam a ocorrência ou ausência de
movimentação bancária. Por essa razão, a alegada circunstância de não terem
sido efetuados movimentos bancários desde 7/03/2017 até ao seu encerramento em
9/02/2018 não afasta aquela exigência: não só a conta foi movimentada no
decurso do ano de 2017, como a ausência de movimentos também teria de estar
contabilisticamente refletida e demonstrada nos respetivos extratos.
Esta conduta traduz-se, assim, na
ausência de entrega de documentos contabilísticos legalmente exigidos e
essenciais ao conhecimento e comprovação da situação económica e financeira do
Partido.
A atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de
ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7,
alínea a), do mesmo diploma.
15.2.2. Através
da decisão recorrida, o recorrente foi sancionado pela prática da contraordenação
prevista no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP, com fundamento na
violação do regime dos donativos e das contribuições de representantes eleitos,
violação essa consubstanciada em dois núcleos factuais:
i. Recebimento
de contribuições de representante eleita, no valor de €2.850,00, que não foram
depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito (v. facto provado n.º 5);
ii. Recebimento de donativo, no valor de €3.000,00,
que não foi depositado em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito
(v. facto provado n.º 6).
Segundo a decisão recorrida, está em causa a violação das
normas conjugadas dos artigos 3.º, n.os 1, alíneas b) e h), e 2, e
7.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Cumpre apreciar.
No primeiro núcleo factual está em causa a circunstância de
o recorrente ter recebido contribuições de representante eleita que não foram
depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, sendo que
a quantia de €1.500,00 foi depositada em conta bancária destinada ao
recebimento de donativos e a quantia de €1.350,00 não foi depositada em
qualquer conta bancária titulada pelo Partido, tendo sido efetuado o pagamento
de coimas da responsabilidade do Partido.
Alega o recorrente que «a contribuição da
eleita Raquel Coelho não foi registada contabilisticamente como donativo, no
entanto, salvo melhor opinião, o mesmo não constitui um donativo indireto»,
acrescentando que «[o] PTP não tem uma conta exclusiva para os donativos dos
eleitos, devido à sua situação financeira, o que só por si não constitui uma
irregularidade e não viola a exclusividade de utilização de uma conta bancária
para depósito de donativos» – cf. pontos F) e J) das conclusões de recurso.
Ora, as contribuições de candidatos e representantes
eleitos e os donativos estão previstos como receitas próprias dos partidos
políticos, devendo, como tal, ser discriminadas – cf. artigo 3.º, n.º 1,
alíneas b) e h), da LFP. Todavia,
quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 do mesmo
artigo que estas receitas, «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente
tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente
destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que
tenham essa origem».
Em
face do exposto, o recebimento de contribuições de
representante eleita, sem que tenham sido efetuadas por transferência
bancária ou cheque para uma conta bancária exclusivamente destinada a esse
efeito atenta contra o preceituado no citado artigo 3.º, n.º 2, da LFP.
Ademais,
tal como se concluiu no ponto 13.3 desta decisão, verifica-se ainda a violação do
artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da LFP, já que o PTP aceitou receber de terceiro,
pessoa singular, uma contribuição que se traduziu no pagamento de despesas que
eram suas e que o oneravam, obtendo, com isso, vantagem patrimonial.
Por
fim, cumpre referir que, tal como se concluiu na decisão recorrida, «a
despesa inerente à abertura de uma conta bancária para depósito das
contribuições de candidatos eleitos não dispensa o Partido do cumprimento da
obrigação legal expressamente prevista no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003».
Relativamente
ao segundo núcleo de factos, está em causa a violação do artigo 7.º, n.º 2, da
LFP, decorrente de o recorrente ter recebido um donativo de natureza pecuniária
que não foi depositado em conta bancária destinada ao recebimento de quantias
desta natureza.
Sustenta o recorrente que «os montantes
não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse
efeito, por uma questão de celeridade e mera conveniência para o pagamento das
mesmas» – cf. ponto G) das conclusões de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da LFP, «[o]s
donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser
efetuados depósitos que tenham esta origem».
Trata-se
de uma exigência legal que visa salvaguardar a transparência, rastreabilidade e
fidedignidade das contas do Partido e o controlo da limitação às suas fontes de
financiamento, não sendo admissível que razões de ordem meramente operacional –
tais como as alegadas questões de celeridade ou conveniência – sejam convocadas
para afastar o seu cumprimento.
Assim,
o recebimento de donativo realizado por pessoa singular, sem que tenha sido efetuado
por transferência bancária ou cheque para conta bancária exclusivamente
destinada a esse efeito, atenta contra a citada disposição legal.
Face
ao exposto, as condutas do arguido integram os elementos do tipo objetivo da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com
fundamento na violação dos artigos 3.º, n.os 1, alíneas b) e h), e
2, 7.º, n.os 1 e 2, e 8.º, n.º 3, alínea c), todos do mesmo diploma.
15.2.3. No terceiro núcleo factual está em causa a circunstância de,
nas contas apresentadas, o PTP não ter reconhecido a estimativa do resultado
referente às contas de campanha relativas às eleições autárquicas realizadas no
ano de 2017, às quais o Partido concorreu a 26 municípios (v. ponto 7. dos
factos provados).
No recurso apresentado, invoca o arguido
que «esse lapso foi corrigido e as contas de campanha das eleições da AL2017
foram integradas nas contas anuais de 2019 e registado na conta 68811» –
cf. ponto E) das conclusões do recurso.
Cumpre apreciar.
Conforme se analisou no ponto
13.2 desta decisão, resulta do Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos
políticos (v. artigo 30.º da LEC) que as contas de campanha do PTP para
a referida eleição registaram receitas no valor de €242.121,00 (duzentos e
quarenta e dois mil cento e vinte e um euros), a que acresce a quantia de
€27.221,00 (vinte e sete mil duzentos e vinte e um euros) a título de contribuições
dos partidos, tendo-se registado ainda despesas no valor de €220.693,00
(duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três euros).
Ora, as receitas e despesas registadas nas contas de campanha integrada pelo recorrente são receitas e despesas de
partidos políticos e, por isso, objeto de registo contabilístico em contas
anuais, à luz do artigo 12.º, n.º 3, alíneas b) e c), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º do
mesmo diploma. Com efeito, as contas devem dispor de elementos que
permitam demonstrar o impacto da atividade corrente do Partido e os efeitos,
nas contas anuais, das atividades de campanha por si desenvolvidas.
Note-se
que, conforme afirmou este Tribunal,
a este propósito, no Acórdão n.º 958/2023: «pelas dívidas contraídas no âmbito
da campanha responde necessariamente o Partido, ao qual incumbe o cumprimento
da obrigação de pagamento, por efeito da celebração do contrato». Nessa medida,
suportando o Partido o pagamento do passivo de campanha, o respetivo valor tem
a natureza de contribuição de partido político (v. artigo 16.º, n.º 1, alínea
b), da LFP) e deve estar, como tal, refletido nas contas anuais do Partido, acrescendo
ao valor do financiamento à campanha pelo Partido.
No caso em apreço, tendo o Partido apresentado
candidatura às eleições autárquicas realizadas no ano de 2017, no âmbito de 26
municípios, o resultado das respetivas contas de campanha deveria estar
integrado e refletido na demonstração dos resultados das contas anuais de 2017,
acrescendo à despesa (no caso de se apurar um resultado negativo) ou à receita
(no caso de se apurar um resultado positivo). Por conseguinte, ao não ter
reconhecido o resultado da estimativa referente às contas da campanha (e ainda
que o tenha feito no ano de 2019), o partido não cumpriu o dever genérico de
organização contabilística das contas apresentadas nesse ano, como lhe competia,
nem registou adequadamente as receitas e despesas dali decorrentes.
Assim, ao não ter oferecido expressão
contabilística, nas contas anuais de 2017, ao resultado de uma atividade de
campanha por si desenvolvida, o recorrente violou
o artigo 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da LFP, o que constitui atuação
subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma.
15.2.4. O preenchimento do elemento subjetivo
do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 15.2.1 a 15.2.3, baseia-se nos factos provados em 8 e 9 dos factos provados,
dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à
infração prevista no artigo
29.º, n.º 1, da LFP, o
Partido recorrente agiu com dolo eventual.
14.3. Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.º 1,
da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e
400 vezes o valor do IAS. Considerando que o valor do IAS para o ano de
2018 foi fixado em €428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do Partido, entre
€4.289,00 e €171.560,00.
A
ECFP aplicou ao recorrente Partido
Trabalhista Português (PTP), a
sanção de coima no valor de 10 (dez) vezes o IAS de 2018, no valor
de €428,90, o que perfaz a quantia de €4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta
e nove euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n. º 1, da LFP.
Para tal considerou verificar-se uma gravidade
abaixo da mediania da conduta, medida pelo número de vezes em que cada um dos
deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total
da despesa e da receita (correspondendo a 11,55% dos rendimentos) e a
intensidade da culpa, traduzida, além do mais, na atuação a título de dolo
eventual. Foi ainda considerado que, à data da prática dos factos, o PTP tinha
6 (seis) anos de existência, em conjugação com a sua situação económica, não
beneficiando de qualquer montante de subvenção pública para financiamento dos
partidos.
O Partido recorrente não impugna a medida
concreta da coima, tanto mais que esta foi fixada no seu respetivo mínimo
legal. Ademais, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração
na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP acentua a
ilicitude da conduta, mostrando-se incompatível com a reduzida gravidade da
contraordenação.
Face ao exposto, em face dos fatores
sopesados e do disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não merece censura a ponderação efetuada na decisão
recorrida, sendo, por isso, de manter a sanção concretamente aplicada.
III.
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
(a) Julgar
parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 26 de fevereiro de 2020,
que julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais referentes a 2017,
nos seguintes termos:
i. Considerar
não existir a irregularidade consistente na «ausência de reconhecimento (…) nas demonstrações financeiras
do Partido» das contas bancárias n.os
PT50001800033486369602068, PT50001800033487342202056 e
PT50001800033487358802054, tituladas pelo recorrente junto do Banco Santander
Totta, S.A.;
ii. No
mais, confirmar a decisão recorrida;
(b) Julgar
totalmente improcedente o recurso interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 17 de novembro de 2022, e,
em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente
a 10 (dez) vezes o Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) de 2018, no valor de €428,90, o que perfaz a quantia de
€4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana
Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José
da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano
- Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes