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ACÓRDÃO Nº 526/2026
Processo n.º 1261/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo emergente
de acidente de trabalho pendente no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL),
em que é sinistrado A. e entidade responsável B., S.A., foi proferido, em 08.10.2025,
acórdão em que, relativamente à atualização anual da prestação pecuniária a
seguir referida, se escreveu o seguinte:
«[…]
Analisando
comparativamente estes dados percentuais, é notório que a evolução quantitativa
ou os aumentos incidentes sobre o IAS ficaram praticamente sempre aquém dos que
incidiram sobre a retribuição mínima mensal garantida, a que acresce o facto de
nos anos de 2015, 2016 e 2021, o IAS não ter sido objeto de qualquer
atualização/aumento. Apenas no ano de 2023 se registou um aumento percentual do
IAS superior ao da retribuição mínima mensal garantida, sendo certo que, por
uma questão de harmonia e coerência intrínseca do sistema, o recurso a um ou a
outro referencial de atualização deve ter subjacente um critério uniforme.
Neste
contexto, a subsistência de um critério de atualização da prestação suplementar
de assistência de terceira pessoa donde proviria um valor inferior ao que resultaria
da atualização operada em função da percentagem de aumento da retribuição mínima
mensal garantida afrontaria, também ele, o princípio da justa reparação dos trabalhadores
vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al, f), da CRP,
pelo [que] deve recusar-se a sua aplicação no caso concreto.
E,
assim sendo, na medida em que se mostra desconforme com o referido princípio constitucional,
este tribunal recusa a aplicação do disposto no art.º 54.º, n.º 4, da NLAT, na
dimensão interpretativa que consente que a atualização anual da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de
atualização da retribuição mínima mensal garantida, afigurando-se que também é
este o juízo de desconformidade que perpassa, implicitamente, no despacho
recorrido.
A
recusa de aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da LAT, nesta concreta dimensão,
afasta o critério subjacente à atualização da prestação suplementar aqui em causa,
não afastando, contudo, a previsão que impõe que seja atualizada, donde a necessidade
de aferir qual deve ser esse critério.
Esse
critério, até por expressa indicação do art.º 282.º, n.º 1, parte final, da
CRP, terá que ser o previsto nas normas cuja revogação foi operada pela atual
LAT, designadamente, o art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro,
cumprindo salientar que do art.º 1.º, al. c), ponto i., do DL n.º 142/1999, de
30 de abril, na redação que nele foi introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de
maio, resulta ser inequívoco que a prestação suplementar está sujeita a
atualização.
A sua
atualização não poderá deixar de ter por referência aquela de que seja objeto a
retribuição mínima mensal garantida, por via da expressa remissão para o regime
jurídico dos trabalhadores do serviço doméstico contida no n.º 1, do art.º 19.º
da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, donde deriva a aplicação do regime
consagrado no art.º 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi
do art.º 37.º-A, do DL n.º 235/92, de 24 de outubro (neste sentido, os Acórdãos
da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2005 e de 20 de março de 2006,
proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs. 0515361 e 0514803; o Acórdão da
Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, proferido no processo n.º
8145/2007 e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2024, proferido
no Processo n.º 658/05.4TTSTR.EI, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).
Esta
solução alcançada é também aquela que por uma questão de coerência, sempre
resultaria da interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024,
não podendo a atualização da prestação suplementar de assistência de terceira
pessoa assentar em critérios normativos dos quais derivasse uma prestação
inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Do
que tudo se extrai que a determinação do Mm.º Juiz a quo, no sentido de determinar
à apelante o pagamento ao sinistrado, da prestação suplementar de assistência de
terceira pessoa no valor de € 913,50, correspondente à atual retribuição mínima
mensal garantida vigente na Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, tem
subjacente não apenas a vinculação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
380/2024, como, também, o juízo quanto ao seu valor atualizado para esse ano.
Como
tal, este sentido decisório do tribunal recorrido não merece qualquer censura,
pelo que também nesta parte improcede a apelação.
Na
medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento
das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
V-
Decisão:
Em
face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho
recorrido.
[…]».
2. O Ministério Público, «notificado do acórdão de 8 de outubro, de
2025, que recusou a aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 4 da Lei 98/2009,
de 4 de setembro (na dimensão interpretativa que consente que a atualização
anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja
inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida),
por afronta ao princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de
acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição
da República Portuguesa, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, alínea a) da
Lei nº 28/82 de 15/11 e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 72º,
n.º 1, al. a) e n.º 3 da mesma Lei, dela interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional»,
tendo esse recurso sido admitido no TRL, com efeito devolutivo.
3. Já no Tribunal
Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público, referindo
que deve ser «declarada a
inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da
República Portuguesa»,
com as seguintes conclusões:
«1ª O Ministério Público interpôs recurso
para este Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 8 de outubro de 2025.
2ª O recurso é obrigatório e foi
interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 1, alínea a), 72º n.º 1,
alínea a) e n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional (LTC).
3ª Objeto do recurso é a decisão de não
aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro – Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais –, que permite a atualização do valor da prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal
mínima garantida, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição
da República Portuguesa.
4ª A prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa destina-se a “compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o
trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente” (art. 53º, nº 1),
estando a sua a atribuição dependente de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias (atos relativos a
cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção), carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa (art. 53º, nº 2 e 5).
5ª Ficando o sinistrado impossibilitado
de, por si só, proceder à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a
prestação suplementar constitui, assim, um reforço ou um complemento do valor
da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à
assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a
depender por ver limitadas as suas naturais capacidades para tratar
autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os
cuidados de higiene, alimentação e locomoção.
6ª O nº 1 do artigo 54º da Lei n.º
98/2009, determina o modo de fixação da prestação suplementar para assistência
a terceira pessoa, definindo que a mesma, fixada em montante mensal, tem como
limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), sendo
atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios
sociais (art. 54º, nº 4 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro).
7ª Entendeu, assim, o legislador,
vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores
atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela
Segurança Social, estabelecendo uma rutura com a anterior previsão constante do
art. 19º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (revogado pela Lei n.º 98/2009 de
4 de setembro), que calculava o valor dessa prestação suplementar com base na
remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
8ª Tal opção legislativa redundou numa
significativa redução do montante desse complemento de pensão, bem como da sua
atualização anual.
9ª A questão de saber se o nº 1 – e
nalguns casos, o nº 4 – do artigo 54º da RJAT ao permitir que a prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa – e, nalguns casos, a sua
atualização – seja calculada com base no indexante dele constante tenha um
limite máximo inferior ao do valor da remuneração mínima mensal garantida foi
sendo colocada ao Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal respondido de
forma uniforme pela inconstitucionalidade dessas normas por violação do artigo
59º. n.º 1, f) da Constituição.
10ª Essa jurisprudência culminou com o
Acórdão n.º 380/2024 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade
“ (…) [d]a norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição.
11ª Apesar dessa declaração ter por
objeto “apenas” a norma do nº 1 do artigo 54º, que respeita à fixação da PSAT e
não, também, ao nº 4 do mesmo artigo, que respeita à atualização dessa prestação,
a sua fundamentação é plenamente transponível para a norma do nº 4 a que se
refere o nosso caso.
12ª Aliás, mesmo antes desse acórdão, a
jurisprudência constitucional entendia que os fundamentos da declaração de
inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 54º eram transponíveis para a norma do
nº 4.
13ª Na verdade, sendo inconstitucional
a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 da Lei n.º 98/2009,
na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a
terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, não pode deixar de se considerar
igualmente inconstitucional a norma do nº 4 que permite que a respetiva
atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa
remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa. Em ambos os casos essas normas impedem um nível adequado
de proteção do direito dos sinistrados a uma justa reparação garantida constitucionalmente».
4. A recorrida apresentou
as seguintes alegações de recurso:
«A) A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Vem o presente recurso interposto do
Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Proc. n.º
1514/14.0T8PDL.3.LI, o qual desaplica, por considerá-la inconstitucional por
violar o art.º 59º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa
(doravante, CRP), a norma constante do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, de 4
de setembro.
Salvo o devido respeito e melhor
entendimento, não pode o Tribunal Constitucional limitar‑se a declarar a
aludida norma inconstitucional sem proceder a uma interpretação do quadro
jurídico constitucional que resultar dessa mesma declaração.
É que a decisão Recorrida desaplica a
norma do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro para fazer funcionar,
em seu lugar, a disposição constante do n.º 1 do artigo 19º da Lei 100/97 de 13
de setembro, a qual determinava que a prestação suplementar acessória para
auxílio de terceira pessoa, no âmbito da reparação de acidentes de trabalho,
era fixada com base no valor da retribuição mínima garantida.
Ao fazê-lo, na opinião da recorrida,
interpreta erradamente o quadro jurídico-constitucional sobrante de uma
eventual declaração de inconstitucionalidade da norma que desaplicou – o art. 54º,
n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Ao declarar-se o art. 54º, n.º 4
inconstitucional – o que a Recorrida, de resto, como adiante se verá, nem
contesta será, portanto, necessário esclarecer qual o quadro
jurídico-constitucional que passará a vigorar e o âmbito de proteção do caso
julgado conferido pelo art. 282º da C.R.P.
Ora, como sabemos, nos termos do disposto
no nº 1 do art.º 71 da Lei do Tribunal Constitucional, “os recursos de decisões
judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” sendo que, no caso concreto,
não só o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada como a Relação de Lisboa decidiram
atualizar a prestação suplementar de assistência já fixada para a retribuição
mínima mensal garantida estabelecida para o ano de 2025 na região autónoma dos
Açores, como o Recorrente pretende que a norma do nº 4 seja declarada
inconstitucional na medida em que permita uma atualização inferior ao salário
mínimo mensal garantido em vigor.
O que, a nosso ver, não foi sopesado pelo
Recorrente – nem, bem assim, pelos Tribunais onde a decisão foi proferida – foi
a verdadeira distinção entre a fixação e a atualização desta prestação e que,
com aquela pretensão estaria, por via do mecanismo da atualização da pensão -
momento situado a jusante – a modificar o conteúdo de um julgado anterior num
segmento essencial – o valor da prestação suplementar nela fixado.
A LTC configura os recursos de
constitucionalidade nos termos das apelações em processo civil – art. 69º da
LTC – sendo, por isso, aplicável a norma referente à ampliação do objeto do
recurso – art. 636º, n.º 2 do C.P. Civil – pelo que, na eventualidade de
declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009,
de 4 de setembro, o pedido formulado nas presentes alegações terá de ser
atendido.
B) O CASO CONCRETO
A questão que se coloca no presente
processo é que o Recorrente Ministério Público – e o Acórdão Recorrido – não
defende que a atualização passe a ser considerada por referência à base de
atualização definida para a RMMG – que no corrente ano de 2025 se apura em 6,1%
– mas já sim, que o art.º 54, nº 4 deve ser declarado inconstitucional na
medida em que permita uma atualização em valor inferior ao da retribuição
mínima garantida.
No âmbito do processo 1514/14.0T8PDL.3, em
sede de incidente de atualização das prestações devidas pela reparação de
acidente de trabalho, veio o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, sumariamente,
interpretar o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, que
declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do art. 54º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, no sentido em
que essa declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas ad futurum
mesmo em casos julgados e em sede de atualização dos valores das prestações.
Notificada para se pronunciar sobre a
atualização das prestações a B., S.A., aqui recorrida, invocou a disposição do
art. 282º, n.º 3 da CRP, que veda a modificação do conteúdo do caso julgado
mesmo em casos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral.
Pesado o argumento da ora recorrida, o
Tribunal de Primeira Instância entendeu que a declaração de
inconstitucionalidade supra referida apenas afeta os direitos futuros,
estando as prestações já efetuadas protegidas pelo efeito do caso julgado.
Procedeu, no entanto, em seguida, a
modificar o conteúdo do anteriormente julgado, estabelecendo uma prestação
nova, relativamente àquela que havia sido anteriormente fixada e que a aqui
recorrida tinha legítima e fundada expetativa de ser normalmente atualizada até
ao falecimento do sinistrado.
Inconformada com a decisão proferida, a B.
interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que
confirmou a decisão no Acórdão recorrido.
Salvo o devido respeito, o acórdão
recorrido cria todo um novo conceito de caso julgado e viola o princípio da
certeza e segurança jurídicas que a ele estão subjacentes, materializados na
proteção ao caso julgado do art. 282º da C.R.P.
Mais concretamente:
Nos autos principais de ação especial
emergente de acidente de trabalho, por sentença de 30 de outubro de 2015, já
transitada em julgado, a seguradora foi condenada, para além do mais, a pagar
ao sinistrado, A., uma prestação suplementar para assistência de terceira
pessoa, nos termos legais então vigentes, no valor mensal então fixado de
461,14€, sobre o qual deveriam incidir as respetivas atualizações anuais também
de acordo com o legalmente estipulado no art. 54° da Lei 98/2009, de 4 de
setembro.
A este acidente de trabalho aplica-se a o supra
referido diploma, ainda em vigor, a qual regula especificamente a matéria das
prestações devidas pelas entidades responsáveis em caso de ocorrência de
acidente de trabalho.
Entre essas prestações encontra-se a
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, cuja disciplina
podemos encontrar nos arts. 53º e 54º do referido diploma. A primeira dessas
disposições elucida o fim a que a aludida prestação se destina, a segunda
regula o modo de cálculo do montante da mesma.
O art. 54º, à data da sentença proferida,
estabelecia duas regras de base:
1) Que o montante da prestação tinha um
limite máximo, que era definido por 1,1 vezes o valor do Indexante de Apoios
Sociais (IAS) – art. 54º, n.º 1;
2) Que, para o que mais nos interessa, a
atualização da prestação é feita anualmente na mesma percentagem em que o for o
IAS – art. 54º, n.º 4.
Trata-se, a nosso ver, de normas com
funções teleológicas distintas podendo admitir-se que, enquanto o nº 1 pretende
garantir uma base mínima e justa que permita ao sinistrado fazer face às
despesas acrescidas atinentes à sua assistência, o nº 4 permite garantir a
estabilidade e previsibilidade na evolução futura do valor nominal daquela
monta, anteriormente fixada. Ou, noutras palavras, a atualização da prestação
fixada tem uma função de preservação relativa do valor e não de reavaliação da
justiça material.
Do texto normativo supra transcrito
decorre ainda algo muito claro: a atualização da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa (a qual, ao contrário do que acontece nas
pensões, não resulta de Portaria do Governo), é feita por aplicação de uma
taxa, de uma percentagem, taxa essa que incide sobre um montante de base
previamente fixado.
O despacho da primeira instância e o
Acórdão recorrido modificam o conteúdo da sentença de 30 de outubro de 2015,
que determinou que o valor da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa seria de 461,14€, montante achado por aplicação do art. 54º, n.º
1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Por via de um expediente – o da
atualização das prestações – que não foi pensado nem criado para o efeito, o
Acórdão recorrido pretende modificar o conteúdo do julgado e que da sentença –
transitada em julgado – passe a constar que se fixa ao sinistrado, a título de
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o montante da
retribuição mínima mensal garantida, anualmente atualizável.
Como se verá, este enxerto de uma
modificação do julgado num incidente de atualização da pensão é
constitucionalmente vedado ao julgador, mais a mais por meio de um expediente
que nem sequer é idóneo para o efeito – não estamos em instância de recurso nem
sequer de revisão, as únicas através das quais as prestações podem ser revistas
após o trânsito em julgado de uma decisão em matéria de acidentes de trabalho.
A partir da fixação do montante da
prestação, ficou imutavelmente definida a base sobre a qual haveriam de incidir
as atualizações. A prestação foi atualizada sempre nos termos legalmente
devidos, ou seja, de acordo com o n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, de 4 de
setembro.
Estamos, portanto, no caso em apreço, num
momento de atualização da prestação, atualização essa que é feita de acordo e
nos termos do art. 54º, nº 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro; não estamos num
momento de determinação do montante da prestação – esse, foi definido por
sentença em 2015, sentença essa transitada em julgado e cujo conteúdo não pode
ser modificado em sede de incidente de atualização da pensão.
Assim, ao montante da prestação
suplementar que está a ser correntemente pago ao sinistrado, deve ser aplicada
uma taxa de atualização – a qual, presentemente, se encontra prevista no art. 54º,
n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pois decisão diferente, nomeadamente a
que determina o Acórdão recorrido, consubstancia uma modificação do conteúdo do
julgado e não uma simples atualização do montante da prestação.
Sem prejuízo,
C) O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº
380/2024, A PROTEÇÃO DO CASO JULGADO E DOS PRINCÍPIOS DA CERTEZA E SEGURANÇA
JURÍDICAS
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024
decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
do artigo 54.°, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que
permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida,
por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.
Não obstante, a referida declaração de
inconstitucionalidade não abrangeu o art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de
setembro.
Se, por um lado, passa a ser evidente para
o julgador – e para as entidades responsáveis – que as atualizações das
prestações futuras cujo montante é fixado após a declaração de
inconstitucionalidade do art. 54º, n.º 1 têm de ser efetuadas ao ritmo do
crescimento do salário mínimo nacional, não menos verdade é que o Tribunal
Constitucional, até ao momento, manteve a eficácia do art. 54º, n.º 4 da Lei
98/2009, de 4 de setembro.
Por isso, a justeza da reparação pode
implicar que a atualização das prestações cresça ao ritmo do salário mínimo,
pelo que se aceita o argumento de que as atualizações das prestações futuras
cujo montante é fixado após a declaração de inconstitucionalidade do art.º 54, n.º
1 devem ser atualizadas a essa cadência. No entanto, uma eventual declaração de
inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009 só poderá ser
aceitável se essa decisão vier acompanhada da ressalva dos casos julgados e for
restringida ao momento processual específico a que corresponde – o da
atualização das prestações.
Sobre este tema, já se aflorou a norma
constitucional aplicável, mas não é demais citá-la e reforçar o seu caráter
imperativo. Diz o art. 282º da CRP, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade”:
“1. A declaração de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em
vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação
das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou
legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta
última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados,
salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar
a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de
conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de
equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser
fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o
previsto nos n.ºs 1 e 2”.
A norma constitucional é clara e
imperativa: dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade ficam
ressalvados os casos julgados. E a exceção consagrada não tem aplicabilidade ao
caso em apreço, pois a mesma é taxativa e tem cabimento apenas quando 1) o
Tribunal Constitucional assim decidir e 2) apenas em matéria penal e análoga,
quando a norma declarada inconstitucional for mais favorável ao arguido.
Como já vimos anteriormente, o Acórdão
recorrido não procede a uma mera atualização da prestação suplementar devida
pela entidade responsável. O acórdão recorrido modifica o conteúdo do julgado,
que condenou a seguradora no pagamento de uma prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa no valor do limite máximo, então, legalmente
aplicável, de 1,1 vezes o valor do IAS. Invoca a declaração de inconstitucionalidade
da norma que fundamentou a referida decisão e enxerta num incidente de
atualização das prestações uma instância de recurso/revisão que estão há muito
esgotadas.
Assim,
A ordem jurídica, na cúpula
constitucional, é enformada pelo princípio da confiança, intrinsecamente ligado
aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, com a finalidade
de protegerem prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão,
que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no
ordenamento jurídico – cfr. Acórdão do STJ, de 14.06.2012, Processo
506/10.3TBPNF-E.P1 .S1.
Tem o Tribunal Constitucional entendido
que o princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível,
arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos
cidadãos – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 287/90, 303/90, 625/98 e
634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt – (cf. Ac. deste TC nº
186/2009).
Ora, o deferimento da pretensão do
sinistrado, deduzida através do Ministério Público, validada no despacho da
primeira instância e confirmada no Acórdão recorrido, apenas é possível através
de uma interpretação legal e constitucional violadora dos princípios mais caros
ao Estado de Direito, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança
jurídica (artigo 2º da CRP).
Na verdade, quando em 2015 lhe foi fixada
a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o Sinistrado nunca
poderia ter formado uma expectativa de poder vir a receber valor superior a 1,1
vezes o valor do IAS atualizado nos termos do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009,
de 4 de setembro.
Por seu turno, a empresa seguradora, para
a qual foi transferido o risco por acidentes de trabalho, na apreciação desse
risco tinha forçosamente de tomar em consideração o regime legal de reparação
dos acidentes de trabalho em vigor à data da celebração do contrato, do qual
resultava, quanto à possibilidade de ter de vir a pagar uma prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa, um limite máximo de 1,1 vezes
o valor do IAS atualizável nos termos da já referida norma.
Com efeito, cabe recordar que a relação
jurídica da qual decorre a obrigação da Recorrida reparar o acidente de
trabalho dos autos emerge de um contrato de seguro, por via do qual foi
transferida para si a responsabilidade civil. Sabe-se que o contrato de seguro
é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à
efetivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão
de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a
contrapartida de um prémio devido pelo segundo (cfr. arts. 1º e 51º do DL n.º
72/2008, atual regime do contrato de seguro).
No cálculo do prémio de seguro o segurador
avalia o risco (elemento essencial deste contrato) e determina o seu valor
provável, naturalmente considerados os diversos fatores desse risco, para que
se estabeleça uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado a
esse risco.
Na apreciação do risco de acidente de
trabalho é particularmente relevante o regime legal de reparação que está em
vigor à data da celebração do contrato. Como igualmente se sabe, o segurador
está legalmente obrigado a constituir adequadas reservas matemáticas que mais
não visam se não garantir as suas responsabilidades futuras, em função das
prestações possíveis.
A possibilidade de se interpretar a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 54°, n.º
1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lida conjugadamente com o art. 282º, n.º 3
da C.R.P, no sentido de, como fez o despacho recorrido, considerar que é
possível modificar uma decisão transitada em julgado, apenas para futuro,
através de um mero incidente de atualização da prestação e, com isso, mudar o
montante de base da mesma que foi decidido por sentença transitada em julgado,
não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias
em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na
aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio
de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não
previstas, nem previsíveis. A certeza e segurança do comércio jurídico seriam,
assim, fortemente abaladas.
De facto, não seria exigível ao segurador
prever no contrato de seguro celebrado que, por via de uma futura declaração de
inconstitucionalidade – note-se que a referida norma passou no crivo da
fiscalização preventiva – viesse a ser modificado o limite de uma prestação
devida em caso de ocorrência de acidente de trabalho, assim prejudicando
intolerável e irremediavelmente o risco assumido, sem possibilidade alguma de
ser reposta a situação de equilíbrio contratual antes existente.
Se fosse possível e exigível uma tal
previsão, ela jamais poderia deixar de se fazer repercutir no prémio do seguro.
Diferente entendimento seria gravemente atentatório de princípios
constitucionais, como o da confiança, segurança jurídica e Estado de Direito,
com os quais se previnem as legítimas expectativas do cidadão que confiou na
postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento
jurídico.
D) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E OUTROS TRIBUNAIS DE RECURSO
No sentido aqui defendido pela entidade
responsável já se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de
Justiça, em Acórdão de 3/10/2025, relator José Eduardo Sapateiro, proferido no
âmbito do processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1 .S1, disponível em www.dgsi.pt e
cujos trechos fundamentais, pela qualidade da exposição e pela inteira
aplicabilidade ao caso em apreço, transcrevemos sem necessidade de demais
considerações:
“Por força do decidido no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 380/24 de 4 de Junho foi declarada a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma supra
citada por permitir que o limite máximo da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa fosse inferior ao valor da retribuição mínima
mensal garantida.
Isto por violação do artigo 59.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição.
Assim como decorre do referido Acórdão do
Tribunal Constitucional, a prestação suplementar para assistência a terceira
pessoa, a qual é fixada em montante mensal e paga 14 vezes por ano, visa a
reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho sempre que dele
tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para o sinistrado, que o
impossibilite de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem
a assistência permanente de terceira pessoa.
Ali também se entende que a mesma
prestação deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das
necessidades do sinistrado que demandam a assistência de terceira pessoa,
tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade
restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades básicas
diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em que o
sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por sua
vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor
extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas
necessidades básicas diárias.
Aliás nesse sentido já seguia a
jurisprudência nacional como é exemplo o Acórdão deste Supremo Tribunal de
Justiça de 08.05.2013 proferido no processo n° 771/11.9TTVIS.C1 .S1, relatado
pelo Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt em cujo
respetivo sumário se fez constar o seguinte entendimento:
“1 - A prestação suplementar prevista nos
artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, visa compensar os
encargos com a assistência de terceira pessoa e depende de o sinistrado não
poder por si só prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias;
2 - No âmbito das necessidades básicas
subjacentes à atribuição da pensão são considerados, entre outros, os atos
relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção;
3 - O valor da prestação é fixado em
função do tempo necessário ao preenchimento das necessidades a satisfazer, a
partir do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 54.º daquele diploma, tomando
em consideração a maior ou menor autonomia do sinistrado e a sua capacidade
residual para a satisfação das suas necessidades básicas.”
Deve pois considerar-se que a justa
reparação da lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma
permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de
terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias não poderá
deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa que espelhe e
compense o correspondente encargo decorrente da perda da capacidade de prover,
por si só, à satisfação daquelas necessidades, designadamente a de prestar a si
próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção necessários.
Ou seja, verificando-se que o valor de 1,1
do IAS é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, só através
da aplicação deste último critério/valor será possível procederá justa
reparação das consequências do acidente de trabalho, na qual se integra a atribuição
de uma prestação suplementar de valor compatível com a necessidade de
contratação de terceira pessoa que possa assistir o sinistrado, como aliás
decorre das regras previstas no artigo 59.º, n.º 1 alínea f) da CRP.
Ora por força da declaração de inconstitucionalidade
desta norma resulta claro que foi repristinada a norma constante do artigo 19.º,
n.º 1 da Lei 100/97 de 13.09, de acordo com a qual, se em consequência da lesão
resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante
de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão
atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para
os trabalhadores do serviço doméstico.
Sendo assim e passando a aplicar-se, como
critério de referência para a fixação da prestação suplementar para assistência
de terceira pessoa, o valor da retribuição mínima mensal garantida, ponderado o
número de horas diárias em que tal assistência se revela necessária, deve
entender-se que a atualização anual do respetivo valor não pode deixar de ser
feita tendo por referência às atualizações do valor da retribuição mensal
mínima garantida em cada ano.
(…)
Ou seja e como antes já se deixou
referido, procedendo-se à atualização do valor da prestação suplementar por
assistência de terceira pessoa de acordo com o aumento anual aplicável ao IAS,
deixar-se-ia o sinistrado perante o ónus de satisfazer o encargo do pagamento
da diferença entre o valor atualizado da retribuição mínima e o valor da
atualização resultante do IAS, esta em valor naturalmente inferior.
Em suma, a atualização do valor da
prestação suplementar por assistência de terceira pessoa que aqui se discute,
deve pois ser realizada aplicando ao caso os critérios definidos para a RMMG e
não para o IAS.
E isto porque só assim se respeitará o
princípio da “justa reparação do acidente de trabalho” previsto no artigo 59.º,
n.º 1, alínea f) da CRP.
(…)
Interessa, desde logo, realçar que o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, publicado no
Diário da República n.º 107/2024, Série I de 04/06/2024, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo
54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que
o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
A Ré Seguradora e aqui Reclamante sustenta
que, não obstante tal declaração com FOG, a aplicação à atualização anual da
prestação complementar para prestação por terceira pessoa da percentagem fixada
pelo legislador para a Remuneração Mensal Mínima Garantida [RMMG] e não para a
Indexante dos Apoios Sociais [IAS] extravasa a referida declaração, dado tal
atualização se mostrar prevista no número 4 do artigo 54.º da LAT/2009 e a dita
inconstitucionalidade material só ter sido declarada relativamente ao número 1
dessa mesma disposição legal.
O artigo 282.º da Constituição da
República Portuguesa estatui, a este respeito, o seguinte:
Artigo 282.º
Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade
1. A declaração de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em
vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação
das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou
legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta
última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados,
salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar
a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de
conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de
equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser
fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o
previsto nos n.ºs 1 e 2.
Face a tal disposição legal, importará
atentar no que refere JOSÉ DE MATOS CORREIA, em “A fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999,
páginas 42 a 46, quando refere o seguinte acerca dos efeitos jurídicos da
pronúncia de um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstrata
sucessiva:
“De modo diverso se passam as coisas no
caso de o Tribunal Constitucional dar provimento ao pedido e, portanto,
declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de
normas cuja fiscalização lhe foi requerida.
A decisão do Tribunal Constitucional tem
força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica
e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, públicas ou
privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º
LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são
submetidos. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se
repercute apenas na norma dela objeto, tendo igualmente consequências diretas
sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava
inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria
decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para
validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do
ordenamento jurídico. É necessário mas não suficiente, pois não faria sentido
algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perdurassem. Assim, também os
resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser
eliminados. Na linha deste raciocínio, o Tribunal Constitucional estabeleceu já
que “sendo a norma nula desde a origem, por força da inconstitucionalidade,
tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos diretamente produzidos
por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também
os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios
jurídicos, etc.)”.
Outros efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral dependem do
tipo de vida da norma fiscalizada. E aqui é indispensável estabelecer uma
distinção entre normas originariamente inconstitucionais (ou ilegais) e normas
que apenas supervenientemente se tornam desconformes com o texto constitucional
(ou determinados textos legais).
No caso da inconstitucionalidade ou
ilegalidade originária, a decisão do Tribunal Constitucional tem eficácia “ex
tunc” isto é, retroage a produção de efeitos ao momento da entrada em vigor
da norma inconstitucional ou ilegal. Por outro lado, esta declaração determina
ainda a repristinação, ou seja, a reentrada em vigor dos textos que a norma
inconstitucional ou ilegal haja eventualmente revogado (art.º 282.º, n.º 1
CRP), o que se compreende, pois essa revogação foi operada por uma disposição
que, por inconstitucional ou ilegal, nunca deveria ter originado consequências
jurídico-positivas.
Tratando-se de uma inconstitucionalidade
ou ilegalidade superveniente, a decisão do Tribunal Constitucional só produz
efeitos a partir do momento da entrada em vigor da norma constitucional ou
legal violada por aquela cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é declarada,
não se verificando logicamente a repristinação (art.º 282.º, n.º 2 CRP), na
medida em que a norma era inicialmente válida e deve considerar-se como correta
qualquer revogação a que tenha procedido.
Como exceção à eficácia “ex tunc”
da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória
geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as
decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma
norma declarada inconstitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente
dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia
de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da
necessidade de rever e alterar todas as sentenças e acórdãos que tivessem
aplicado a norma declarada inconstitucional.
Este princípio admite porém e
justificadamente uma exceção, a qual depende da decisão do próprio Tribunal
Constitucional – quando da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade
resultar uma redução da pena ou da sanção (v.g., por repristinação). Nestas
situações, o caso julgado pode ser afetado, de modo a permitira aplicação de
uma lei mais favorável, o que se compreende tendo em conta o princípio geral
estabelecido no art.º 29.º, n.º 4 CRP, de que a norma do art.º 282.º, n.º 3 é
mera decorrência.
A Constituição concede ainda ao Tribunal
Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da sua própria decisão,
prerrogativa que não cabe habitualmente aos órgãos judiciais, atento o
princípio da separação de poderes, mas que neste caso encontra justificação no
impacto de que se podem revestir as decisões da jurisdição constitucional. Esta
possibilidade, contudo, só pode ser usada nos termos do art.º 282.º, n.º 4 da
CRP, isto é, quando se justificar por razões de:
- Segurança jurídica;
- Equidade;
- Interesse público de excecional relevo.
O Tribunal Constitucional, que com alguma
frequência faz uso desta disposição, tem entendido que essa faculdade de
restrição dos efeitos da sua decisão lhe permite fixar o momento em que a norma
inconstitucional deixa de produzir efeitos (afastando assim, total ou
parcialmente, a eficácia “ex tunc”), bem como afastar, parcial ou
totalmente, o efeito repristinatório. O Tribunal já chegou mesmo ao ponto de
decidir não conhecer de um recurso, visto que as restrições que teria de
estabelecer aos efeitos da sua decisão seriam de tal ordem que retirariam
qualquer interesse jurídico a essa mesma decisão.».
Face ao que estatuem as normas
constitucionais acima transcritas, na interpretação que faz a doutrina e
cruzando umas e outras com o Acórdão do Tribunal Constitucional acima
identificado, podemos dizer que este último, ao julgar materialmente
inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da
LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia
a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como
limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao
contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é
autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992,
havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho
agrícola].
A declaração de inconstitucionalidade com
FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de
junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de
efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do
artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram
sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado (...).
(…)
Naturalmente que não ignoramos que os
direitos que aqui estão em causa, por emergirem da Lei de Acidentes de Trabalho,
possuem uma natureza jurídica específica que os torna irrenunciáveis,
impenhoráveis e indisponíveis [artigos 12.º e 78.º da LAT/2009 e, por exemplo,
artigo 124.º do CPT] e, nessa medida, permite- lhes não apenas beneficiar de
uma intervenção oficiosa, constante e intensa do julgador [cf., por exemplo, os
artigos 121.º a 123.º e 125.º, 127.º e 135.º do CPT] como ainda do regime
extraordinário constante do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Ora, ainda que tal quadro jurídico de
índole substantiva e adjetiva especial seja uma realidade, afigura-se-nos
seguro que a mesma – apesar da existência de jurisprudência pontual que
contraria tal posição – não pode sobrepor-se à força do caso julgado material
que se formou no âmbito das correspondentes ações e incidentes, como será o
caso da fixação do montante inicial de 400,00 euros para a prestação aqui em
questão, como das sucessivas atualizações efetuadas entre os anos de 2018 e
2024, ao abrigo do IAS, de acordo com o número 1 do artigo 54.º da LAT/2009
ainda em vigor.
Afigura-se-nos, por outro lado, que o
restrito e particular objeto deste incidente de atualização da pensão e
restantes prestações devidas ao Autor, não está delineado e destinado a debater
outras questões que não sejam as respeitantes a tal atualização anual, nas
vertentes da sua comunicação e comprovação em termos de pagamento, fiscalização
da sua conformidade legal pelo MP e pelo juiz do processo e correção dos
valores indicados, caso se mostrem incorretos e deficitários, com eventual
pagamento dos correspondentes juros de mora contados sobre as diferenças
constatadas no seio desse incidente [o incidente que melhor se coaduna com tais
operações de reconfiguração da prestação de assistência por terceira pessoa e
do seu valor mensal será o da revisão da incapacidade ou da pensão, desde que
se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos – artigos 145.º e 146.º do
CPT e 70.º da LAT/2009].
Pensamos assim que a única verdadeira
questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se
com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação
complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a
mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes
ao aumento anual da RMMG.
(…)
Existem dois argumentos de cariz formal
que permitem defender a posição da Seguradora e que consistem na circunstância
do referido Aresto do TC não se ter debruçado sobre o número 4 do artigo 54.º
da LAT/2009, bem como no facto de as pensões devidas por acidentes de trabalho
serem atualizadas com base nas percentagens anuais de aumento do valor do IAS.
Dir-se-á quanto a este último argumento
que as pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de
trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e
finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois
enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do
cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais,
respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da
mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos
serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos
de assistência diversa ao sinistrado.
No que respeita à primeira objeção acima
exposta e embora compreendamos a mesma, não se pode ignorar, por um lado, que a
aludida declaração de inconstitucionalidade do número 1 do artigo 54.º, ao
repristinar o número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, faz sair de cena como
limite máximo legal a considerar para o montante pecuniário da prestação
complementar de assistência por terceira pessoa a IAS de 1,1, fazendo entrar em
sua substituição a RMMG [o vulgarmente denominado Salário Mínimo Nacional, que
desde 2005 é único e indiferenciado para todos os setores de atividade].
O Tribunal Constitucional pretendeu, com
tal decisão, dar plena expressão à garantia constitucional da justa reparação
dos danos emergentes para o trabalhador sinistrado de um acidente de trabalho
por ele sofrido, conforme resulta com nitidez dos seguintes excertos da sua
fundamentação:
“Ora, cumprindo as suas obrigações legais
e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada
para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os
subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14
vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da
RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais.
Assim sendo, o valor mensal da prestação
suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS,
não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar
com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao
montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão
de saber se a norma atualmente em vigor, a do artigo 54.º, n.º 1, da LAT, respeita
o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos
sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da
República Portuguesa”.
Como notado uma vez mais no Acórdão n.º
151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o
risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente
confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da
autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a
efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do
artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma
prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de
contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a
que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da
retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho – isto é,
aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a
situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho
exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias
(artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto
pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão
especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão
suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se
em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9)”.
Há aqui uma clara opção por parte do
Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição
da República Portuguesa e no que concerne ao conceito da “justa reparação dos
acidentes de trabalho”, em estabelecer como referencial para esta matéria da
prestação complementar de assistência por terceira pessoa [PSTAP] a RMMG, ao
invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de
se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da
LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica
interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre
tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em
função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da
LAT/1997.
Tal posição suporta-se, nomeadamente, em
jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que se debruçou conjuntamente
sobre os números 1 e 4 do referido artigo 54.º da LAT/2009, conforme resulta,
em certa medida, do Acórdão aqui transcrito, assim como do seguinte excerto da
fundamentação do Aresto do TRL recorrido, com o qual se concorda:
“Não se pode deixar de concordar com a
recorrente quando afirma que a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral apenas abrangeu o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de
4 de setembro e não o n.º 4 do citado artigo.
Sem prejuízo de se poder considerar [que]
os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional valem para outras normas,
designadamente o n.º 4 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e
recusarem a sua aplicação.
Assinala-se que o Tribunal Constitucional
apreciou já em conjunto as duas normas – o n.º 1 e 4 do art.º 54.º da Lei n.º
98/2009,designadamente nos Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023 tendo decidido “I.
Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54º, n.ºs
1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar
para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior
ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização
anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por
violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República
Portuguesa.”
E, ainda que os argumentos que
determinaram o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a
propósito do n.º 1 do art.º 54.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro se referem no
Acórdão n.º 380/2023, não deixam de ser transponíveis para as situações de
atualização da prestação a que alude o n.º 4 do citado artigo.
Com efeito, se se considera que a
atribuição de uma prestação suplementar ao sinistrado tem de ser fixada em
valor correspondente com o valor que o sinistrado terá de dispor para contratar
uma terceira pessoa – a quem terá de liquidar valor que não pode ser inferior
ao rendimento mensal mínimo garantido, ou ao seu proporcional, no caso de
trabalho a tempo parcial – não podendo ser esse valor deficitário ou
insuficiente, sob pena de se mostrar violado o princípio constitucional do
direito do sinistrado à assistência e justa reparação quando vítima de acidente
de trabalho, art.º 59.º, n.º 1 ah f) da CR.P, o mesmo sucederá quando se trata
de atualizar o valor da prestação suplementar”.
Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional
comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas
atualizações deque foram sendo alvo, verificando-se, por força de tal
confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com
o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem
de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente
considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não
apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da
LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a
perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante
anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de
aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da
remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara
violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos
resultantes do acidente de trabalho.
Mas não só o STJ se pronunciou no sentido
do aqui defendido pela entidade responsável. Também a Relação de Lisboa –
noutros acórdãos que não o Recorrido – e a Relação do Porto se pronunciaram no
sentido da inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, mas com
proteção do caso julgado, considerando que apenas a atualização da prestação
deverá passar a ser feita na cadência da evolução da retribuição mínima
garantida.
Por todos, o Acórdão da Relação do Porto,
de 26/11/2025, relatora Luísa Ferreira, proferido no âmbito do processo n.º
1633/22.0T8PNF-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt e em cujo sumário se pode ler:
“I - O acórdão do Tribunal Constitucional
nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º
1, da Lei n° 98/2009, de 04/09 (LAT), na medida em que permite que o limite
máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja
inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, entendendo-se que
essa situação é incompatível com o consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f),
da CRP, que determina que todos os trabalhadores têm direito a assistência e a
justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
II - Tendo em conta a interligação
existente entre o n.º 1 do art. 54º da LAT e o seu n.º 4, referindo-se o
primeiro à fixação do montante da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa e o segundo à sua atualização anual, os argumentos jurídicos
vertidos naquele acórdão são igualmente aplicáveis ao n.º 4, com as devidas
adaptações.
III - Consequentemente, o n.º 4 do citado
art. 54º é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a
atualização anual daquela prestação seja inferior àquela que resultaria da
aplicação da percentagem de atualização da retribuição mensal mínima garantida,
por violação do disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP.
IV- Sendo, para o ano de 2025, a
percentagem de atualização estabelecida para o IAS inferior à que se encontra
prevista para a RMMG, a atualização da prestação suplementar para assistência
de terceira pessoa para esse ano deverá ser realizada de acordo com a última,
devendo incidir sobre o valor da prestação firmado para o ano de 2024.
V- A atualização assim realizada não viola
o caso julgado.”
E) POSIÇÃO DA RECORRIDA
Por tudo quanto se vem dizendo, considera
a Recorrida não serem de colher os argumentos aduzidos quer pelo Tribunal do
Trabalho de Ponta Delgada quer pela Relação de Lisboa nos autos em que decidiu
não aplicar o nº 4 do art.º 54 da LAT, quer pelo Recorrente, pois que,
interpretando o referido preceito no sentido da sua inconstitucionalidade por
permitir a atualização em montante inferior ao salário mínimo mensal garantido
em vigor, conduz a um resultado prático que subverte e anula o respeito pelo
caso julgado.
Em rigor, os argumentos acarretados no
Acórdão nº 380/2024 relativamente ao texto do nº 1 do art.º 54 da LAT e que
motivaram a declaração da sua inconstitucionalidade, são passíveis de
transposição para o nº 4 daquele preceito.
Contudo, no caso sob apreciação estava em
causa não uma situação de fixação daquela prestação – o que já havia tido lugar
por sentença transitada em julgado – outrossim, da sua atualização – que se
rege pelo disposto no mencionado nº 4 do art.º 54 da LAT – situação fáctica
distinta e que com a outra não se confunde.
Trata-se, então, de normas com funções
teleológicas distintas pois que, ao passo que o nº 1 se refere ao momento da
fixação inicial da prestação e, no qual se determina um quantum mínimo
que garanta a justa e efetiva reparação por acidentes de trabalho; já o n° 4
regula o modo como tal monta fixada se ajusta o longo do tempo e permite
garantir a estabilidade e previsibilidade na evolução futura do valor nominal
daquela monta, anteriormente fixada.
Assim, a norma em causa, como está
redigida e tem o seu campo de aplicação circunscrito à atualização da
prestação, e não já à sua fixação, pese embora seja autónoma do n.º 1, é
materialmente inconstitucional e colide com o direito ao sinistrado de uma
justa reparação por acidentes de trabalho.
A justeza da reparação depende da
prestação suplementar crescer ao ritmo do salário mínimo nacional, mas de
continuar a permitir compensar uma despesa adicional, pelo que compreendemos os
argumentos oferecidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 793/2022 que
julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.º
4, da Lei n.º 98/2009 na medida em que permite que a atualização anual seja
também inferior à percentagem em que o for a RMMG.
De qualquer modo, não deixaríamos, ainda
assim, de nos situarmos num plano muito diferente daquele que corresponde à
leitura e interpretação da norma sob escrutínio que o Recorrente considera
desconforme ao texto constitucional e que delimita o objeto do recurso
apresentado.
O Tribunal de primeira instância e a
Relação de Lisboa não aplicaram a norma constante do nº 4 do art.º 54 da LAT –
declarando-a inconstitucional – na medida em que em que permita uma atualização
em valor inferior ao do RMMG – raciocínio acompanhado pelo Recorrente. Situação
que é muito distinta de defender que a atualização passasse a ser considerada
por referência à base de atualização definida para a RMMG – que no corrente ano
de 2025 se apura em 6,1%.
Por isto, consideramos que ao pretender
interpretar o preceito no sentido em que foi interpretado se pretende, no
fundo, redefinir ou modificar a base – fixada por sentença transitada em
julgado – sobre a qual, nesta fase, só e apenas deveria incidir uma determinada
percentagem de atualização (ratio legis inerente ao nº 4 do art.º 54 da
LAT) e com isso, contornar a barreira da estabilidade do caso julgado.
A declaração de inconstitucionalidade nos
termos da interpretação que delimita o objeto do recurso, i.e. de que o
nº 4 do art.º 54 da LAT não possa permitir uma atualização em montante absoluto
inferior ao RMMG em vigor apenas seria possível através de uma leitura que
violasse princípios dos mais caros ao Estado de Direito, como os da legalidade,
boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP).
Só será, como tal, admissível a declaração
de inconstitucionalidade se a mesma abarcar uma interpretação ao abrigo da qual
se protejam os casos julgados e se delimite o seu alcance aos momentos de
atualização da prestação, a qual deve passara ser efetuada ao ritmo e na
percentagem de evolução da retribuição mínima garantida.
Pelo que fica exposto:
- Deve ser declarada
a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, de 4 de
setembro, por violar o art. 59º, n.º 1, al. f), ressalvando-se a proteção do
caso julgado a que alude o art. 282º, n.º 3 da C.R.P. e delimitando-se o seu
alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e
ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da
prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado».
5. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi
interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC),
nos termos da qual «Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade»,
sendo que «O recurso é
obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido
recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º
3, 1.ª parte, da LTC). Ou seja, trata-se de controlo concreto de
constitucionalidade, que tem como efeito direto (rectius, a sua decisão
tem) o julgamento, ou não, da inconstitucionalidade de uma determinada
norma/interpretação normativa aplicada ao caso dos autos.
7. In casu, o
tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal, mais
concretamente «a aplicação
do disposto no art.º 54.º, n.º 4, da NLAT, na dimensão interpretativa que
consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de
terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição
mínima mensal garantida»,
concluindo que «a subsistência de um critério de atualização da prestação
suplementar de assistência de terceira pessoa donde proviria um valor inferior
ao que resultaria da atualização operada em função da percentagem de aumento da
retribuição mínima mensal garantida afrontaria, também ele, o princípio da
justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no
art.º 59.º, n.º 1, al, f), da CRP, pelo [que] deve recusar-se a sua aplicação
no caso concreto».
Deve,
pois, e uma vez que se verificam todos os requisitos necessários para a
apreciação deste recurso, apreciar se é (ou não) efetivamente inconstitucional
o normativo em apreço, começando por fazer um breve excurso sobre o regime
atualmente vigente da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho,
por remissão parcial para os termos já constantes do Acórdão do TC n.º 317/2023,
com a mesma relatora.
8. No caso sub judicio, está em causa nos
presentes autos o atual regime legal aplicável aos acidentes de trabalho,
previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009, de 4.09, maxime, uma das
prestações pecuniárias aí previstas, como se verá de seguida.
Efetivamente,
este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um
sinistro laboral, como a incapacidade temporária (parcial ou absoluta), que dá
lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente (que pode
ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta), conferindo ao
sinistrado o direito ao pagamento de uma pensão vitalícia ou do capital de
remição da mesma, calculada imperativamente nos termos previstos na Lei n.º
98/2009.
Os
sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a
prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o
direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e
podem ter também ter direito a outras prestações monetárias constantes da Lei
n.º 98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para
readaptação da habilitação, bem como, in casu, a prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa.
Por
último, cumpre referir que não há lugar ao pagamento de outras prestações que
não as que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí
constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado
o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da responsabilidade
civil geral, isto é, se, por exemplo, e como já se mencionou, o acidente
resultar da violação de regras de segurança pelo empregador.
Quanto
à Constituição da República Portuguesa (CRP), o seu artigo 59.º, n.º 1,
prescreve que «Todos os trabalhadores,
sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f)
A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional”,
sendo que o “direito à justa
reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias»
(Acórdão do TC n.º 612/2008).
Sem
ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional, da
sua simples leitura podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas
notas prévias.
Em
primeiro lugar, a nossa Constituição consagra o direito de todos os
trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de
um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a «assistência» da «reparação»), bem como prevê a «justa reparação» dos danos decorrentes de
um «acidente de trabalho ou
de doença profissional».
Em
segundo lugar, o legislador constitucional não define o que é «justa reparação», nem quem deverá, em
concreto, prestar essa «assistência» e efetuar essa «reparação», deixando uma ampla margem de
discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este
direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer
quanto à entidade que deverá assegurar a sua «reparação» (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos
laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que
deverá, em regra, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à
Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º
e seguintes da Lei n.º 98/2009).
O
legislador constitucional confere ao legislador ordinário uma margem de atuação
não despicienda neste particular domínio (o «legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na
concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças
profissionais constitucionalmente consagrado» – Acórdão n.º 612/2008), não lhe impondo a
reparação integral destes danos nem determinando quem deverá proceder à sua
reparação, mas obrigando a que esses danos sejam sempre reparados de forma
adequada, proporcionada e «justa», não podendo deixar os
sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos
infortunísticos de que foram vítimas.
9.
Como já
se referiu supra, no caso vertente está em causa prestação suplementar
para assistência de terceira pessoa, que se destina a «compensar os encargos
com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se
venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho»
– artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009.
Esta
prestação «depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à
satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa» (artigo 53.º, n.º 1, da
Lei n.º 98/2009), e deve ser paga a partir da data da alta clínica do
sinistrado («Destinando-se a
prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os
encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência
em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade
permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta
clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela
prestação é suplemento»
– v., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c),
14 vezes por ano (face ao disposto atualmente no artigo 72.º, n.º 4, da Lei n.º
98/2009), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do
sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea
1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1: «III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece
resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser
graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas
de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação
suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas
compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que
o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se
constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que
a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário
mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado
carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que,
fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em
que o sinistrado carece de tal assistência»).
Esta
prestação «é fixada em
montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (artigo 54.º, n.º 1, da
Lei n.º 98/2009) e atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o
indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor, atualmente, ligado ao
valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior Lei n.º 100/97, de 13
de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009, podia ascender até à «remuneração mínima mensal garantida para
os trabalhadores do serviço doméstico» (artigo 19.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º
100/97).
O
indexante de apoios sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi
criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que «institui o indexante dos apoios sociais
(IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social» (artigo 1.º, n.º 1) e «constitui o referencial determinante da
fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da
administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,
qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou
regulamentares»
(artigo 2.º, n.º 1).
Ora,
e prima facie, não deixa de ser estranho que se tenha entendido
vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores
atualizações a um «indexante» ligado a pensões e
prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo
menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud
– uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social,
mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem
usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos
infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se estranho o afastamento da
relação anteriormente existente entre o seu montante e a retribuição mínima
mensal garantida para o serviço doméstico, que se compreendia e justificava uma
vez que seria essa a referência (mínima) para contratar alguém que preste essa
assistência permanente.
De
resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta
solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato
Reis (cfr. A Lei de Acidentes de
Trabalho.
Aspetos
controversos da sua aplicação, disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/
4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf), que assim argumenta:
«Na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT
de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas todas aquelas
prestações complementares, as quais constam das seguintes normas: 1. no art.º
54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; 2. no art.º
65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por despesas de funeral;
4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de habitação. Todavia,
diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo
deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22 €, o montante de 1,1
IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor em 2014 é de 485,00 €.
Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução
dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora como referencial para o
seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG.
(…)
Foi, assim, apresentado o Projeto de Lei
n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles subsídios e prestações
complementares já previstos no regime jurídico anterior (da LAT de 1997) passou
a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a ser consagrado na LAT de
2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não deu qualquer explicação,
sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei surgem elencados alguns dos
aspetos que os deputados proponentes entenderam que mereciam destaque, sem
mencionar esta alteração a que estamos a fazer referência, e tendo, simultaneamente,
deixado escrito que não se visava romper com o regime jurídico anterior.
Considerando os valores já acima referidos, de 485,00 € para a RMMG e de 461,14
€ correspondente a 1,1 IAS, atualmente em vigor, facilmente se concluiu que a
alteração legislativa redundou numa significativa redução do montante desses
complementos da pensão. Essa diminuição do valor assume um especial significado
no caso da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual
se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, em face
da situação de dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º
54.º da LAT de 2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor
da RMMG, por um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como
consequência que o valor da prestação suplementar sofra uma redução
relativamente ao modo de cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo
montante anual pode atingir 334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por
terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a)
trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando «a natureza dos
serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um
contrato de trabalho do serviço doméstico”.
Ora, cumprindo as suas obrigações legais e
contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para
lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os
subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14
vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da
RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal
da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base
em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá
de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer
quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar
seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º,
n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa
reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º
da Constituição da República Portuguesa» (itálico da relatora).
Estas
dúvidas tornaram-se ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a
retribuição mínima mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi
tornando cada vez maior, face também à falta de atualização deste indexante ou
à sua atualização numa percentagem inferior, pelo que, atualmente, será
impossível a um sinistrado que necessite permanentemente de assistência de
terceira pessoa contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor
que lhe é pago para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo
correspondente a grande parte da retribuição dessa «terceira pessoa».
Isto
é, considera-se que esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da
prestação em apreço por correlação com um «indexante» que não tem qualquer ligação com o custo real (mínimo) da
assistência que se tornou necessária em resultado de um acidente de trabalho,
acabou por comprometer um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados
à «justa reparação» garantido constitucionalmente,
sendo, consequentemente, inconstitucional, dado que implica que grande parte
desse custo acabe por ter de ser suportado pelo sinistrado e não lhe seja
minimamente ressarcido.
Esta
conclusão levou à prolação do Acórdão do TC n.º 380/2024, em que se decidiu «declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º,
n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação
suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição
mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f),
da Constituição»,
cujo raciocínio é agora aplicável, como facilmente se alcança, já não à fixação
inicial desta prestação pecuniária, mas também à sua posterior atualização.
De
resto, chegou-se a idêntica conclusão no recente Acórdão do TC n.º 246/2026 (e também no Acórdão
n.º 299/2026), pelos fundamentos aí expostos, com os quais se concorda, e que, por
isso mesmo, agora em parte se reproduzem:
«[…]
Em apertada síntese, o que se extrai do
Acórdão n.º 380/2024 é uma censura jurídico-constitucional à opção tomada pelo
legislador ordinário no sentido de utilizar o indexante dos apoios sociais como
referencial para a fixação do limite máximo da prestação suplementar para
assistência a terceira pessoa, por tal solução não garantir o direito à justa
reparação nas situações em que o sinistrado, em consequência do acidente,
depende do auxílio de terceiro para os cuidados do dia a dia.
A razão é clara. Quando a gravidade das
sequelas do acidente impõe a necessidade de assistência permanente, o
sinistrado vê-se, na prática, obrigado a contratar um trabalhador de serviço
doméstico a tempo inteiro, ao qual terá de pagar, pelo menos, a retribuição
mínima mensal garantida. Assim, ao não permitir que a prestação inicial seja
fixada tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, o regime
legal não assegura uma reparação efetiva. Com efeito, ou o sinistrado se vê
impossibilitado, por insuficiência económica, de contratar a assistência de que
necessita, ou é obrigado a afetar parte da pensão paga pela seguradora para
suportar essa despesa. Em qualquer dos casos, concluiu o Acórdão n.º 380/2024,
fica comprometido o direito à justa reparação constitucionalmente garantido. E
se assim é quanto à fixação inicial da prestação, o mesmo raciocínio se impõe
relativamente às respetivas atualizações. Neste caso, a impossibilidade legal
de que a atualização possa atingir o valor da retribuição mínima mensal
garantida – quando o sinistrado, em razão da perda de autonomia decorrente do
acidente, necessita de assistência de terceira pessoa – conduz às mesmas
consequências que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 380/2024: Ou o sinistrado não consegue contratar a assistência
necessária, ou tem de destinar parte da pensão para suportar essa despesa. Em
qualquer das hipóteses, e pelas razões adiantadas no Acórdão n.º 380/2024, é
violado o direito à justa reparação direito à justa reparação consagrado na alínea
f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
Em suma, não se identificando qualquer
elemento distintivo suscetível de justificar um afastamento da fundamentação
acolhida no Acórdão n.º 380/2024, esta deve ser reiterada no presente caso, com
a consequente confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado
na decisão recorrida.
[…]».
Efetivamente,
entende-se que esta norma legal afeta e coloca em causa o direito dos
trabalhadores à «justa
reparação»
dos acidentes de trabalho sofridos, que, como visto, beneficia de tutela
constitucional, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nestes
arestos julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão,
julgando inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo, a
norma em questão.
10. Quanto às múltiplas
questões suscitadas pela recorrida na suas alegações de recurso, dir‑se-á,
desde logo, que não se vê que sejam aplicáveis subsidiariamente a este tipo de
recurso as disposições constantes do Código de Processo Civil (CPC) relativas à
ampliação do objeto dos recursos de apelação e, muito menos, a disposição legal
invocada pela recorrida, que tem a seguinte redação: «Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação
e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão
proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo
recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este
suscitada»
(artigo 636.º, n.º 2, do CPC).
Ora,
não está em causa, neste tipo de recursos de constitucionalidade, a arguição de
nulidade da sentença ou a impugnação subsidiária da decisão proferida sobre
pontos determinados da matéria de facto, mas antes o aferir da (des)conformidade
constitucional de uma certa norma ou interpretação normativa, relativamente à
qual, aliás, a recorrida poderia, caso se verificassem os respetivos
pressupostos, ter vindo interpor o respetivo recurso de constitucionalidade.
Por
sua vez, deve também mencionar-se que o que a recorrida, no fundo, pretende é
que este Tribunal, mais que aferir da (in)constitucionalidade da norma em
causa, se pronuncie antes sobre: i) a correta interpretação e aplicação do
quadro legal em causa;. ii) as consequências do Acórdão do TC n.º 380/2024,
mormente a nível de qual será, em face do aí decidido, o regime legal aplicável,
mormente o saber se «essa
declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas ad futurum mesmo
em casos julgados e em sede de atualização dos valores das prestações».
Quanto a esse primeiro ponto, deve referir-se que não cabe a
este Tribunal o pronunciar‑se sobre se a interpretação dos preceitos
infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’,
aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no
mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a
correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão
recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal
recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao
invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a
interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional
compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a
Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»),
aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os
critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não)
inconstitucional.
Veja-se,
aliás e com itálico adicionado, o pedido final formulado pela recorrida: «Deve ser declarada a
inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, de 4 de
Setembro, por violar o art. 59º, n.º 1, al. f), ressalvando-se a proteção do
caso julgado a que alude o art. 282º, n.º 3 da C.R.P. e delimitando-se o seu
alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e
ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da
prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado». Isto
é, o que a recorrida, que aceita a inconstitucionalidade da norma em causa,
pretende é, no fundo, que este Tribunal exorbite completamente das suas
competências fixadas constitucionalmente e se debruce sobre algo que vai muito
para além do objeto deste recurso (e que diz antes respeito aos termos processuais
e às decisões proferidas no processo-base) e que diz antes respeito às
posteriores consequências processuais e substantivas desta decisão do TC (que
compete já, como facilmente se constata, aos tribunais comuns) – «delimitando-se o seu
alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e
ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da
prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado».
Finalmente,
quanto às múltiplas referências ao Acórdão
do TC n.º 380/2024, deve referir‑se que nesta decisão não se aplica o aí
decidido, antes se parte dos respetivos fundamentos para os transpor, mutatis
mutandis, para outra norma do mesmo regime legal, não cabendo no âmbito
deste recurso a aferição de quais as consequências no processo-base da prolação
do mesmo, mas antes, frise-se de novo, a apreciação da conformidade
constitucional da norma em causa, como se fez na presente decisão.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República
Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4.09,
na medida em que permite que a atualização anual da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da
retribuição mínima mensal garantida;
e,
em consequência,
b) Julgar improcedente o
presente recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 27 de maio de
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