Tribunal Constitucional

1261/2025

Data
2026-05-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 142 palavras)

ACÓRDÃO Nº 526/2026 Processo n.º 1261/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo emergente de acidente de trabalho pendente no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é sinistrado A. e entidade responsável B., S.A., foi proferido, em 08.10.2025, acórdão em que, relativamente à atualização anual da prestação pecuniária a seguir referida, se escreveu o seguinte: «[…] Analisando comparativamente estes dados percentuais, é notório que a evolução quantitativa ou os aumentos incidentes sobre o IAS ficaram praticamente sempre aquém dos que incidiram sobre a retribuição mínima mensal garantida, a que acresce o facto de nos anos de 2015, 2016 e 2021, o IAS não ter sido objeto de qualquer atualização/aumento. Apenas no ano de 2023 se registou um aumento percentual do IAS superior ao da retribuição mínima mensal garantida, sendo certo que, por uma questão de harmonia e coerência intrínseca do sistema, o recurso a um ou a outro referencial de atualização deve ter subjacente um critério uniforme. Neste contexto, a subsistência de um critério de atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa donde proviria um valor inferior ao que resultaria da atualização operada em função da percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida afrontaria, também ele, o princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al, f), da CRP, pelo [que] deve recusar-se a sua aplicação no caso concreto. E, assim sendo, na medida em que se mostra desconforme com o referido princípio constitucional, este tribunal recusa a aplicação do disposto no art.º 54.º, n.º 4, da NLAT, na dimensão interpretativa que consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida, afigurando-se que também é este o juízo de desconformidade que perpassa, implicitamente, no despacho recorrido. A recusa de aplicação do disposto no n.º 4, do art.º 54.º da LAT, nesta concreta dimensão, afasta o critério subjacente à atualização da prestação suplementar aqui em causa, não afastando, contudo, a previsão que impõe que seja atualizada, donde a necessidade de aferir qual deve ser esse critério. Esse critério, até por expressa indicação do art.º 282.º, n.º 1, parte final, da CRP, terá que ser o previsto nas normas cuja revogação foi operada pela atual LAT, designadamente, o art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, cumprindo salientar que do art.º 1.º, al. c), ponto i., do DL n.º 142/1999, de 30 de abril, na redação que nele foi introduzida pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, resulta ser inequívoco que a prestação suplementar está sujeita a atualização. A sua atualização não poderá deixar de ter por referência aquela de que seja objeto a retribuição mínima mensal garantida, por via da expressa remissão para o regime jurídico dos trabalhadores do serviço doméstico contida no n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, donde deriva a aplicação do regime consagrado no art.º 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do art.º 37.º-A, do DL n.º 235/92, de 24 de outubro (neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12 de dezembro de 2005 e de 20 de março de 2006, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs. 0515361 e 0514803; o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, proferido no processo n.º 8145/2007 e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de setembro de 2024, proferido no Processo n.º 658/05.4TTSTR.EI, todos acessíveis em www.dgsi.pt.). Esta solução alcançada é também aquela que por uma questão de coerência, sempre resultaria da interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, não podendo a atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa assentar em critérios normativos dos quais derivasse uma prestação inferior à retribuição mínima mensal garantida. Do que tudo se extrai que a determinação do Mm.º Juiz a quo, no sentido de determinar à apelante o pagamento ao sinistrado, da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa no valor de € 913,50, correspondente à atual retribuição mínima mensal garantida vigente na Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, tem subjacente não apenas a vinculação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, como, também, o juízo quanto ao seu valor atualizado para esse ano. Como tal, este sentido decisório do tribunal recorrido não merece qualquer censura, pelo que também nesta parte improcede a apelação. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). V- Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. […]». 2. O Ministério Público, «notificado do acórdão de 8 de outubro, de 2025, que recusou a aplicação do disposto no artigo 54.º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro (na dimensão interpretativa que consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida), por afronta ao princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15/11 e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 72º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da mesma Lei, dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional», tendo esse recurso sido admitido no TRL, com efeito devolutivo. 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério Público, referindo que deve ser «declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa», com as seguintes conclusões: «1ª O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2025. 2ª O recurso é obrigatório e foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 1, alínea a), 72º n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 3ª Objeto do recurso é a decisão de não aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro – Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais –, que permite a atualização do valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa em valor inferior ao da retribuição mensal mínima garantida, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 4ª A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa destina-se a “compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente” (art. 53º, nº 1), estando a sua a atribuição dependente de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias (atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção), carecendo de assistência permanente de terceira pessoa (art. 53º, nº 2 e 5). 5ª Ficando o sinistrado impossibilitado de, por si só, proceder à satisfação das suas necessidades básicas diárias, a prestação suplementar constitui, assim, um reforço ou um complemento do valor da pensão, que visa compensar a despesa adicional gerada pelo recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa, de que o sinistrado passou a depender por ver limitadas as suas naturais capacidades para tratar autonomamente da sua pessoa, designadamente para prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção. 6ª O nº 1 do artigo 54º da Lei n.º 98/2009, determina o modo de fixação da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, definindo que a mesma, fixada em montante mensal, tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), sendo atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios sociais (art. 54º, nº 4 da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). 7ª Entendeu, assim, o legislador, vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um “indexante” ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, estabelecendo uma rutura com a anterior previsão constante do art. 19º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (revogado pela Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), que calculava o valor dessa prestação suplementar com base na remuneração mínima mensal garantida (RMMG). 8ª Tal opção legislativa redundou numa significativa redução do montante desse complemento de pensão, bem como da sua atualização anual. 9ª A questão de saber se o nº 1 – e nalguns casos, o nº 4 – do artigo 54º da RJAT ao permitir que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa – e, nalguns casos, a sua atualização – seja calculada com base no indexante dele constante tenha um limite máximo inferior ao do valor da remuneração mínima mensal garantida foi sendo colocada ao Tribunal Constitucional, tendo este Tribunal respondido de forma uniforme pela inconstitucionalidade dessas normas por violação do artigo 59º. n.º 1, f) da Constituição. 10ª Essa jurisprudência culminou com o Acórdão n.º 380/2024 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade “ (…) [d]a norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. 11ª Apesar dessa declaração ter por objeto “apenas” a norma do nº 1 do artigo 54º, que respeita à fixação da PSAT e não, também, ao nº 4 do mesmo artigo, que respeita à atualização dessa prestação, a sua fundamentação é plenamente transponível para a norma do nº 4 a que se refere o nosso caso. 12ª Aliás, mesmo antes desse acórdão, a jurisprudência constitucional entendia que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 54º eram transponíveis para a norma do nº 4. 13ª Na verdade, sendo inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.ºs 1 da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, não pode deixar de se considerar igualmente inconstitucional a norma do nº 4 que permite que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Em ambos os casos essas normas impedem um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados a uma justa reparação garantida constitucionalmente». 4. A recorrida apresentou as seguintes alegações de recurso: «A) A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Proc. n.º 1514/14.0T8PDL.3.LI, o qual desaplica, por considerá-la inconstitucional por violar o art.º 59º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), a norma constante do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não pode o Tribunal Constitucional limitar‑se a declarar a aludida norma inconstitucional sem proceder a uma interpretação do quadro jurídico constitucional que resultar dessa mesma declaração. É que a decisão Recorrida desaplica a norma do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro para fazer funcionar, em seu lugar, a disposição constante do n.º 1 do artigo 19º da Lei 100/97 de 13 de setembro, a qual determinava que a prestação suplementar acessória para auxílio de terceira pessoa, no âmbito da reparação de acidentes de trabalho, era fixada com base no valor da retribuição mínima garantida. Ao fazê-lo, na opinião da recorrida, interpreta erradamente o quadro jurídico-constitucional sobrante de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da norma que desaplicou – o art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Ao declarar-se o art. 54º, n.º 4 inconstitucional – o que a Recorrida, de resto, como adiante se verá, nem contesta será, portanto, necessário esclarecer qual o quadro jurídico-constitucional que passará a vigorar e o âmbito de proteção do caso julgado conferido pelo art. 282º da C.R.P. Ora, como sabemos, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71 da Lei do Tribunal Constitucional, “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada” sendo que, no caso concreto, não só o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada como a Relação de Lisboa decidiram atualizar a prestação suplementar de assistência já fixada para a retribuição mínima mensal garantida estabelecida para o ano de 2025 na região autónoma dos Açores, como o Recorrente pretende que a norma do nº 4 seja declarada inconstitucional na medida em que permita uma atualização inferior ao salário mínimo mensal garantido em vigor. O que, a nosso ver, não foi sopesado pelo Recorrente – nem, bem assim, pelos Tribunais onde a decisão foi proferida – foi a verdadeira distinção entre a fixação e a atualização desta prestação e que, com aquela pretensão estaria, por via do mecanismo da atualização da pensão - momento situado a jusante – a modificar o conteúdo de um julgado anterior num segmento essencial – o valor da prestação suplementar nela fixado. A LTC configura os recursos de constitucionalidade nos termos das apelações em processo civil – art. 69º da LTC – sendo, por isso, aplicável a norma referente à ampliação do objeto do recurso – art. 636º, n.º 2 do C.P. Civil – pelo que, na eventualidade de declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o pedido formulado nas presentes alegações terá de ser atendido. B) O CASO CONCRETO A questão que se coloca no presente processo é que o Recorrente Ministério Público – e o Acórdão Recorrido – não defende que a atualização passe a ser considerada por referência à base de atualização definida para a RMMG – que no corrente ano de 2025 se apura em 6,1% – mas já sim, que o art.º 54, nº 4 deve ser declarado inconstitucional na medida em que permita uma atualização em valor inferior ao da retribuição mínima garantida. No âmbito do processo 1514/14.0T8PDL.3, em sede de incidente de atualização das prestações devidas pela reparação de acidente de trabalho, veio o Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, sumariamente, interpretar o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 54º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, no sentido em que essa declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas ad futurum mesmo em casos julgados e em sede de atualização dos valores das prestações. Notificada para se pronunciar sobre a atualização das prestações a B., S.A., aqui recorrida, invocou a disposição do art. 282º, n.º 3 da CRP, que veda a modificação do conteúdo do caso julgado mesmo em casos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Pesado o argumento da ora recorrida, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a declaração de inconstitucionalidade supra referida apenas afeta os direitos futuros, estando as prestações já efetuadas protegidas pelo efeito do caso julgado. Procedeu, no entanto, em seguida, a modificar o conteúdo do anteriormente julgado, estabelecendo uma prestação nova, relativamente àquela que havia sido anteriormente fixada e que a aqui recorrida tinha legítima e fundada expetativa de ser normalmente atualizada até ao falecimento do sinistrado. Inconformada com a decisão proferida, a B. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão no Acórdão recorrido. Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido cria todo um novo conceito de caso julgado e viola o princípio da certeza e segurança jurídicas que a ele estão subjacentes, materializados na proteção ao caso julgado do art. 282º da C.R.P. Mais concretamente: Nos autos principais de ação especial emergente de acidente de trabalho, por sentença de 30 de outubro de 2015, já transitada em julgado, a seguradora foi condenada, para além do mais, a pagar ao sinistrado, A., uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, nos termos legais então vigentes, no valor mensal então fixado de 461,14€, sobre o qual deveriam incidir as respetivas atualizações anuais também de acordo com o legalmente estipulado no art. 54° da Lei 98/2009, de 4 de setembro. A este acidente de trabalho aplica-se a o supra referido diploma, ainda em vigor, a qual regula especificamente a matéria das prestações devidas pelas entidades responsáveis em caso de ocorrência de acidente de trabalho. Entre essas prestações encontra-se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, cuja disciplina podemos encontrar nos arts. 53º e 54º do referido diploma. A primeira dessas disposições elucida o fim a que a aludida prestação se destina, a segunda regula o modo de cálculo do montante da mesma. O art. 54º, à data da sentença proferida, estabelecia duas regras de base: 1) Que o montante da prestação tinha um limite máximo, que era definido por 1,1 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) – art. 54º, n.º 1; 2) Que, para o que mais nos interessa, a atualização da prestação é feita anualmente na mesma percentagem em que o for o IAS – art. 54º, n.º 4. Trata-se, a nosso ver, de normas com funções teleológicas distintas podendo admitir-se que, enquanto o nº 1 pretende garantir uma base mínima e justa que permita ao sinistrado fazer face às despesas acrescidas atinentes à sua assistência, o nº 4 permite garantir a estabilidade e previsibilidade na evolução futura do valor nominal daquela monta, anteriormente fixada. Ou, noutras palavras, a atualização da prestação fixada tem uma função de preservação relativa do valor e não de reavaliação da justiça material. Do texto normativo supra transcrito decorre ainda algo muito claro: a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (a qual, ao contrário do que acontece nas pensões, não resulta de Portaria do Governo), é feita por aplicação de uma taxa, de uma percentagem, taxa essa que incide sobre um montante de base previamente fixado. O despacho da primeira instância e o Acórdão recorrido modificam o conteúdo da sentença de 30 de outubro de 2015, que determinou que o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seria de 461,14€, montante achado por aplicação do art. 54º, n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Por via de um expediente – o da atualização das prestações – que não foi pensado nem criado para o efeito, o Acórdão recorrido pretende modificar o conteúdo do julgado e que da sentença – transitada em julgado – passe a constar que se fixa ao sinistrado, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o montante da retribuição mínima mensal garantida, anualmente atualizável. Como se verá, este enxerto de uma modificação do julgado num incidente de atualização da pensão é constitucionalmente vedado ao julgador, mais a mais por meio de um expediente que nem sequer é idóneo para o efeito – não estamos em instância de recurso nem sequer de revisão, as únicas através das quais as prestações podem ser revistas após o trânsito em julgado de uma decisão em matéria de acidentes de trabalho. A partir da fixação do montante da prestação, ficou imutavelmente definida a base sobre a qual haveriam de incidir as atualizações. A prestação foi atualizada sempre nos termos legalmente devidos, ou seja, de acordo com o n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Estamos, portanto, no caso em apreço, num momento de atualização da prestação, atualização essa que é feita de acordo e nos termos do art. 54º, nº 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro; não estamos num momento de determinação do montante da prestação – esse, foi definido por sentença em 2015, sentença essa transitada em julgado e cujo conteúdo não pode ser modificado em sede de incidente de atualização da pensão. Assim, ao montante da prestação suplementar que está a ser correntemente pago ao sinistrado, deve ser aplicada uma taxa de atualização – a qual, presentemente, se encontra prevista no art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pois decisão diferente, nomeadamente a que determina o Acórdão recorrido, consubstancia uma modificação do conteúdo do julgado e não uma simples atualização do montante da prestação. Sem prejuízo, C) O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 380/2024, A PROTEÇÃO DO CASO JULGADO E DOS PRINCÍPIOS DA CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024 decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.°, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP. Não obstante, a referida declaração de inconstitucionalidade não abrangeu o art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Se, por um lado, passa a ser evidente para o julgador – e para as entidades responsáveis – que as atualizações das prestações futuras cujo montante é fixado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 54º, n.º 1 têm de ser efetuadas ao ritmo do crescimento do salário mínimo nacional, não menos verdade é que o Tribunal Constitucional, até ao momento, manteve a eficácia do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Por isso, a justeza da reparação pode implicar que a atualização das prestações cresça ao ritmo do salário mínimo, pelo que se aceita o argumento de que as atualizações das prestações futuras cujo montante é fixado após a declaração de inconstitucionalidade do art.º 54, n.º 1 devem ser atualizadas a essa cadência. No entanto, uma eventual declaração de inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009 só poderá ser aceitável se essa decisão vier acompanhada da ressalva dos casos julgados e for restringida ao momento processual específico a que corresponde – o da atualização das prestações. Sobre este tema, já se aflorou a norma constitucional aplicável, mas não é demais citá-la e reforçar o seu caráter imperativo. Diz o art. 282º da CRP, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”: “1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.ºs 1 e 2”. A norma constitucional é clara e imperativa: dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade ficam ressalvados os casos julgados. E a exceção consagrada não tem aplicabilidade ao caso em apreço, pois a mesma é taxativa e tem cabimento apenas quando 1) o Tribunal Constitucional assim decidir e 2) apenas em matéria penal e análoga, quando a norma declarada inconstitucional for mais favorável ao arguido. Como já vimos anteriormente, o Acórdão recorrido não procede a uma mera atualização da prestação suplementar devida pela entidade responsável. O acórdão recorrido modifica o conteúdo do julgado, que condenou a seguradora no pagamento de uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor do limite máximo, então, legalmente aplicável, de 1,1 vezes o valor do IAS. Invoca a declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentou a referida decisão e enxerta num incidente de atualização das prestações uma instância de recurso/revisão que estão há muito esgotadas. Assim, A ordem jurídica, na cúpula constitucional, é enformada pelo princípio da confiança, intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito, com a finalidade de protegerem prioritariamente as expectativas legítimas que nascem no cidadão, que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico – cfr. Acórdão do STJ, de 14.06.2012, Processo 506/10.3TBPNF-E.P1 .S1. Tem o Tribunal Constitucional entendido que o princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt – (cf. Ac. deste TC nº 186/2009). Ora, o deferimento da pretensão do sinistrado, deduzida através do Ministério Público, validada no despacho da primeira instância e confirmada no Acórdão recorrido, apenas é possível através de uma interpretação legal e constitucional violadora dos princípios mais caros ao Estado de Direito, como o da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP). Na verdade, quando em 2015 lhe foi fixada a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o Sinistrado nunca poderia ter formado uma expectativa de poder vir a receber valor superior a 1,1 vezes o valor do IAS atualizado nos termos do art. 54º, n.º 4 da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Por seu turno, a empresa seguradora, para a qual foi transferido o risco por acidentes de trabalho, na apreciação desse risco tinha forçosamente de tomar em consideração o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho em vigor à data da celebração do contrato, do qual resultava, quanto à possibilidade de ter de vir a pagar uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, um limite máximo de 1,1 vezes o valor do IAS atualizável nos termos da já referida norma. Com efeito, cabe recordar que a relação jurídica da qual decorre a obrigação da Recorrida reparar o acidente de trabalho dos autos emerge de um contrato de seguro, por via do qual foi transferida para si a responsabilidade civil. Sabe-se que o contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efetivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo (cfr. arts. 1º e 51º do DL n.º 72/2008, atual regime do contrato de seguro). No cálculo do prémio de seguro o segurador avalia o risco (elemento essencial deste contrato) e determina o seu valor provável, naturalmente considerados os diversos fatores desse risco, para que se estabeleça uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado a esse risco. Na apreciação do risco de acidente de trabalho é particularmente relevante o regime legal de reparação que está em vigor à data da celebração do contrato. Como igualmente se sabe, o segurador está legalmente obrigado a constituir adequadas reservas matemáticas que mais não visam se não garantir as suas responsabilidades futuras, em função das prestações possíveis. A possibilidade de se interpretar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 54°, n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lida conjugadamente com o art. 282º, n.º 3 da C.R.P, no sentido de, como fez o despacho recorrido, considerar que é possível modificar uma decisão transitada em julgado, apenas para futuro, através de um mero incidente de atualização da prestação e, com isso, mudar o montante de base da mesma que foi decidido por sentença transitada em julgado, não poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis. A certeza e segurança do comércio jurídico seriam, assim, fortemente abaladas. De facto, não seria exigível ao segurador prever no contrato de seguro celebrado que, por via de uma futura declaração de inconstitucionalidade – note-se que a referida norma passou no crivo da fiscalização preventiva – viesse a ser modificado o limite de uma prestação devida em caso de ocorrência de acidente de trabalho, assim prejudicando intolerável e irremediavelmente o risco assumido, sem possibilidade alguma de ser reposta a situação de equilíbrio contratual antes existente. Se fosse possível e exigível uma tal previsão, ela jamais poderia deixar de se fazer repercutir no prémio do seguro. Diferente entendimento seria gravemente atentatório de princípios constitucionais, como o da confiança, segurança jurídica e Estado de Direito, com os quais se previnem as legítimas expectativas do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico. D) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OUTROS TRIBUNAIS DE RECURSO No sentido aqui defendido pela entidade responsável já se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/10/2025, relator José Eduardo Sapateiro, proferido no âmbito do processo n.º 258/17.6T8PDL.2.L1 .S1, disponível em www.dgsi.pt e cujos trechos fundamentais, pela qualidade da exposição e pela inteira aplicabilidade ao caso em apreço, transcrevemos sem necessidade de demais considerações: “Por força do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/24 de 4 de Junho foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma supra citada por permitir que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa fosse inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Isto por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Assim como decorre do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, a qual é fixada em montante mensal e paga 14 vezes por ano, visa a reparação pecuniária do dano emergente de acidente de trabalho sempre que dele tiver resultado uma incapacidade permanente absoluta para o sinistrado, que o impossibilite de prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias sem a assistência permanente de terceira pessoa. Ali também se entende que a mesma prestação deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam a assistência de terceira pessoa, tomando em consideração a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante para prover à satisfação de as respetivas necessidades básicas diárias; ou, dito de outra forma, de acordo com o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, o que dependerá, por sua vez, da gravidade das limitações que o mesmo apresente e da maior ou menor extensão do quociente de autonomia e de capacidade de satisfação das respetivas necessidades básicas diárias. Aliás nesse sentido já seguia a jurisprudência nacional como é exemplo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2013 proferido no processo n° 771/11.9TTVIS.C1 .S1, relatado pelo Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt em cujo respetivo sumário se fez constar o seguinte entendimento: “1 - A prestação suplementar prevista nos artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, visa compensar os encargos com a assistência de terceira pessoa e depende de o sinistrado não poder por si só prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias; 2 - No âmbito das necessidades básicas subjacentes à atribuição da pensão são considerados, entre outros, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção; 3 - O valor da prestação é fixado em função do tempo necessário ao preenchimento das necessidades a satisfazer, a partir do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 54.º daquele diploma, tomando em consideração a maior ou menor autonomia do sinistrado e a sua capacidade residual para a satisfação das suas necessidades básicas.” Deve pois considerar-se que a justa reparação da lesão que incapacite o sinistrado para o trabalho de forma permanente e o torne simultaneamente dependente da assistência permanente de terceira pessoa para acudir às suas necessidades básicas diárias não poderá deixar de contemplar a atribuição de uma prestação cumulativa que espelhe e compense o correspondente encargo decorrente da perda da capacidade de prover, por si só, à satisfação daquelas necessidades, designadamente a de prestar a si próprio os cuidados de higiene, alimentação e locomoção necessários. Ou seja, verificando-se que o valor de 1,1 do IAS é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, só através da aplicação deste último critério/valor será possível procederá justa reparação das consequências do acidente de trabalho, na qual se integra a atribuição de uma prestação suplementar de valor compatível com a necessidade de contratação de terceira pessoa que possa assistir o sinistrado, como aliás decorre das regras previstas no artigo 59.º, n.º 1 alínea f) da CRP. Ora por força da declaração de inconstitucionalidade desta norma resulta claro que foi repristinada a norma constante do artigo 19.º, n.º 1 da Lei 100/97 de 13.09, de acordo com a qual, se em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico. Sendo assim e passando a aplicar-se, como critério de referência para a fixação da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o valor da retribuição mínima mensal garantida, ponderado o número de horas diárias em que tal assistência se revela necessária, deve entender-se que a atualização anual do respetivo valor não pode deixar de ser feita tendo por referência às atualizações do valor da retribuição mensal mínima garantida em cada ano. (…) Ou seja e como antes já se deixou referido, procedendo-se à atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa de acordo com o aumento anual aplicável ao IAS, deixar-se-ia o sinistrado perante o ónus de satisfazer o encargo do pagamento da diferença entre o valor atualizado da retribuição mínima e o valor da atualização resultante do IAS, esta em valor naturalmente inferior. Em suma, a atualização do valor da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa que aqui se discute, deve pois ser realizada aplicando ao caso os critérios definidos para a RMMG e não para o IAS. E isto porque só assim se respeitará o princípio da “justa reparação do acidente de trabalho” previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP. (…) Interessa, desde logo, realçar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, publicado no Diário da República n.º 107/2024, Série I de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [FOG], da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. A Ré Seguradora e aqui Reclamante sustenta que, não obstante tal declaração com FOG, a aplicação à atualização anual da prestação complementar para prestação por terceira pessoa da percentagem fixada pelo legislador para a Remuneração Mensal Mínima Garantida [RMMG] e não para a Indexante dos Apoios Sociais [IAS] extravasa a referida declaração, dado tal atualização se mostrar prevista no número 4 do artigo 54.º da LAT/2009 e a dita inconstitucionalidade material só ter sido declarada relativamente ao número 1 dessa mesma disposição legal. O artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estatui, a este respeito, o seguinte: Artigo 282.º Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infração de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excecional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2. Face a tal disposição legal, importará atentar no que refere JOSÉ DE MATOS CORREIA, em “A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade”, Livraria Republicana, Oeiras, 1999, páginas 42 a 46, quando refere o seguinte acerca dos efeitos jurídicos da pronúncia de um juízo de inconstitucionalidade em sede de fiscalização abstrata sucessiva: “De modo diverso se passam as coisas no caso de o Tribunal Constitucional dar provimento ao pedido e, portanto, declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral de normas cuja fiscalização lhe foi requerida. A decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória geral, significando que a norma é expurgada da ordem jurídica e que vincula, direta e automaticamente, todas as entidades, públicas ou privadas, incluindo o próprio Tribunal e os outros tribunais (art.º 2.º LOFPTC), que a não poderão assim aplicar na resolução dos litígios que lhe são submetidos. Mas a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade não se repercute apenas na norma dela objeto, tendo igualmente consequências diretas sobre todos os atos praticados ao seu abrigo. Isto é, se a norma estava inquinada de algum vício que, a ter sido oportunamente detetado, impediria decerto a sua entrada em vigor, não reunindo em consequência as condições para validamente produzir os efeitos a que se destinava, é necessário apagá-la do ordenamento jurídico. É necessário mas não suficiente, pois não faria sentido algum que ela desaparecesse, mas os seus efeitos perdurassem. Assim, também os resultados provocados pela sua aplicação efetiva devem, por regra, ser eliminados. Na linha deste raciocínio, o Tribunal Constitucional estabeleceu já que “sendo a norma nula desde a origem, por força da inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos diretamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor das normas que haja revogado), mas também os atos jurídicos praticados ao seu abrigo (atos administrativos, negócios jurídicos, etc.)”. Outros efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral dependem do tipo de vida da norma fiscalizada. E aqui é indispensável estabelecer uma distinção entre normas originariamente inconstitucionais (ou ilegais) e normas que apenas supervenientemente se tornam desconformes com o texto constitucional (ou determinados textos legais). No caso da inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, a decisão do Tribunal Constitucional tem eficácia “ex tunc” isto é, retroage a produção de efeitos ao momento da entrada em vigor da norma inconstitucional ou ilegal. Por outro lado, esta declaração determina ainda a repristinação, ou seja, a reentrada em vigor dos textos que a norma inconstitucional ou ilegal haja eventualmente revogado (art.º 282.º, n.º 1 CRP), o que se compreende, pois essa revogação foi operada por uma disposição que, por inconstitucional ou ilegal, nunca deveria ter originado consequências jurídico-positivas. Tratando-se de uma inconstitucionalidade ou ilegalidade superveniente, a decisão do Tribunal Constitucional só produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da norma constitucional ou legal violada por aquela cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é declarada, não se verificando logicamente a repristinação (art.º 282.º, n.º 2 CRP), na medida em que a norma era inicialmente válida e deve considerar-se como correta qualquer revogação a que tenha procedido. Como exceção à eficácia “ex tunc” da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, o art.º 282.º, n.º 3 CRP consagra a ressalva do caso julgado. Assim, as decisões dos tribunais já transitadas em julgado e que tenham aplicado uma norma declarada inconstitucional, não são suscetíveis de revisão decorrente dessa declaração. É uma solução que se aceita, baseada no respeito pela ideia de segurança jurídica e pensada no sentido de afastar o caos que decorreria da necessidade de rever e alterar todas as sentenças e acórdãos que tivessem aplicado a norma declarada inconstitucional. Este princípio admite porém e justificadamente uma exceção, a qual depende da decisão do próprio Tribunal Constitucional – quando da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade resultar uma redução da pena ou da sanção (v.g., por repristinação). Nestas situações, o caso julgado pode ser afetado, de modo a permitira aplicação de uma lei mais favorável, o que se compreende tendo em conta o princípio geral estabelecido no art.º 29.º, n.º 4 CRP, de que a norma do art.º 282.º, n.º 3 é mera decorrência. A Constituição concede ainda ao Tribunal Constitucional a possibilidade de fixar os efeitos da sua própria decisão, prerrogativa que não cabe habitualmente aos órgãos judiciais, atento o princípio da separação de poderes, mas que neste caso encontra justificação no impacto de que se podem revestir as decisões da jurisdição constitucional. Esta possibilidade, contudo, só pode ser usada nos termos do art.º 282.º, n.º 4 da CRP, isto é, quando se justificar por razões de: - Segurança jurídica; - Equidade; - Interesse público de excecional relevo. O Tribunal Constitucional, que com alguma frequência faz uso desta disposição, tem entendido que essa faculdade de restrição dos efeitos da sua decisão lhe permite fixar o momento em que a norma inconstitucional deixa de produzir efeitos (afastando assim, total ou parcialmente, a eficácia “ex tunc”), bem como afastar, parcial ou totalmente, o efeito repristinatório. O Tribunal já chegou mesmo ao ponto de decidir não conhecer de um recurso, visto que as restrições que teria de estabelecer aos efeitos da sua decisão seriam de tal ordem que retirariam qualquer interesse jurídico a essa mesma decisão.». Face ao que estatuem as normas constitucionais acima transcritas, na interpretação que faz a doutrina e cruzando umas e outras com o Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado, podemos dizer que este último, ao julgar materialmente inconstitucional a regra jurídica constante do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, repristinou o dispositivo legal que, na Lei n.º 100/97, correspondia a esse mesmo número e que é o número 1 do artigo 19.º da LAT/1997, que, como limite máximo da prestação complementar, estabelece a RMMG referente ao contrato de trabalho do serviço doméstico, que, desde o ano de 2005, já não é autonomizado por referência aos demais setores de atividade [já desde 1992, havia desaparecido a autonomização relativamente ao contrato de trabalho agrícola]. A declaração de inconstitucionalidade com FOG, que emerge do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho, dado não conter quaisquer limites ou restrições quanto à sua produção de efeitos, retroage tal inconstitucionalidade à data da publicação do número 1 do artigo 54.º da LAT/2009, mas sem prejudicar as situações que entretanto foram sendo decididas e se mostrem cobertas pelo instituto do caso julgado (...). (…) Naturalmente que não ignoramos que os direitos que aqui estão em causa, por emergirem da Lei de Acidentes de Trabalho, possuem uma natureza jurídica específica que os torna irrenunciáveis, impenhoráveis e indisponíveis [artigos 12.º e 78.º da LAT/2009 e, por exemplo, artigo 124.º do CPT] e, nessa medida, permite- lhes não apenas beneficiar de uma intervenção oficiosa, constante e intensa do julgador [cf., por exemplo, os artigos 121.º a 123.º e 125.º, 127.º e 135.º do CPT] como ainda do regime extraordinário constante do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. Ora, ainda que tal quadro jurídico de índole substantiva e adjetiva especial seja uma realidade, afigura-se-nos seguro que a mesma – apesar da existência de jurisprudência pontual que contraria tal posição – não pode sobrepor-se à força do caso julgado material que se formou no âmbito das correspondentes ações e incidentes, como será o caso da fixação do montante inicial de 400,00 euros para a prestação aqui em questão, como das sucessivas atualizações efetuadas entre os anos de 2018 e 2024, ao abrigo do IAS, de acordo com o número 1 do artigo 54.º da LAT/2009 ainda em vigor. Afigura-se-nos, por outro lado, que o restrito e particular objeto deste incidente de atualização da pensão e restantes prestações devidas ao Autor, não está delineado e destinado a debater outras questões que não sejam as respeitantes a tal atualização anual, nas vertentes da sua comunicação e comprovação em termos de pagamento, fiscalização da sua conformidade legal pelo MP e pelo juiz do processo e correção dos valores indicados, caso se mostrem incorretos e deficitários, com eventual pagamento dos correspondentes juros de mora contados sobre as diferenças constatadas no seio desse incidente [o incidente que melhor se coaduna com tais operações de reconfiguração da prestação de assistência por terceira pessoa e do seu valor mensal será o da revisão da incapacidade ou da pensão, desde que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos – artigos 145.º e 146.º do CPT e 70.º da LAT/2009]. Pensamos assim que a única verdadeira questão que pode ser analisada e decidida neste recurso de Revista prende-se com a manutenção da aplicação da percentagem do IAS à atualização da prestação complementar de assistência por terceira pessoa ou passar a fazer depender a mesma, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional, das percentagens referentes ao aumento anual da RMMG. (…) Existem dois argumentos de cariz formal que permitem defender a posição da Seguradora e que consistem na circunstância do referido Aresto do TC não se ter debruçado sobre o número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, bem como no facto de as pensões devidas por acidentes de trabalho serem atualizadas com base nas percentagens anuais de aumento do valor do IAS. Dir-se-á quanto a este último argumento que as pensões derivadas da reparação dos danos causados por acidentes de trabalho são substancialmente diferentes, em termos de natureza, conteúdo e finalidade, da prestação complementar de assistência por terceira pessoa, pois enquanto aquelas são estabelecidas, em termos pecuniários, a partir do cruzamento das regras legais com diversos elementos profissionais e pessoais, respeitantes ao sinistrado, naquela outra tal já não acontece, pois através da mesma visa-se essencialmente garantir o pagamento a uma terceira pessoa dos serviços necessariamente remunerados que irá prestar e que se traduzem em atos de assistência diversa ao sinistrado. No que respeita à primeira objeção acima exposta e embora compreendamos a mesma, não se pode ignorar, por um lado, que a aludida declaração de inconstitucionalidade do número 1 do artigo 54.º, ao repristinar o número 1 do artigo 19.º da Lei n.º 100/97, faz sair de cena como limite máximo legal a considerar para o montante pecuniário da prestação complementar de assistência por terceira pessoa a IAS de 1,1, fazendo entrar em sua substituição a RMMG [o vulgarmente denominado Salário Mínimo Nacional, que desde 2005 é único e indiferenciado para todos os setores de atividade]. O Tribunal Constitucional pretendeu, com tal decisão, dar plena expressão à garantia constitucional da justa reparação dos danos emergentes para o trabalhador sinistrado de um acidente de trabalho por ele sofrido, conforme resulta com nitidez dos seguintes excertos da sua fundamentação: “Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do artigo 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa”. Como notado uma vez mais no Acórdão n.º 151/2022, nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa. Congruência essa que obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho – isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Trabalho). É esse o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho, conclusão especialmente evidente se não se perder de vista que o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos (cf. supra, o n.º 9)”. Há aqui uma clara opção por parte do Tribunal Constitucional, em termos de interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa e no que concerne ao conceito da “justa reparação dos acidentes de trabalho”, em estabelecer como referencial para esta matéria da prestação complementar de assistência por terceira pessoa [PSTAP] a RMMG, ao invés e em desfavor do IAS, o que, inevitável e necessariamente, tem também de se refletir na interpretação e aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, no que toca à atualização daquela prestação, por uma razão de lógica interna, coerência jurídica e por força da estreita conexão que existe entre tal norma e a constante do número 1, que foi julgada inconstitucional e, em função da repristinação operada, substituída pelo número 1 do artigo 19.º da LAT/1997. Tal posição suporta-se, nomeadamente, em jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que se debruçou conjuntamente sobre os números 1 e 4 do referido artigo 54.º da LAT/2009, conforme resulta, em certa medida, do Acórdão aqui transcrito, assim como do seguinte excerto da fundamentação do Aresto do TRL recorrido, com o qual se concorda: “Não se pode deixar de concordar com a recorrente quando afirma que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral apenas abrangeu o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e não o n.º 4 do citado artigo. Sem prejuízo de se poder considerar [que] os argumentos usados pelo Tribunal Constitucional valem para outras normas, designadamente o n.º 4 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e recusarem a sua aplicação. Assinala-se que o Tribunal Constitucional apreciou já em conjunto as duas normas – o n.º 1 e 4 do art.º 54.º da Lei n.º 98/2009,designadamente nos Acórdãos n.º 793/2022 e n.º 610/2023 tendo decidido “I. Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 98/2009, na medida em que permite que a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.” E, ainda que os argumentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, a propósito do n.º 1 do art.º 54.º da Lei 98/2009 de 4 de setembro se referem no Acórdão n.º 380/2023, não deixam de ser transponíveis para as situações de atualização da prestação a que alude o n.º 4 do citado artigo. Com efeito, se se considera que a atribuição de uma prestação suplementar ao sinistrado tem de ser fixada em valor correspondente com o valor que o sinistrado terá de dispor para contratar uma terceira pessoa – a quem terá de liquidar valor que não pode ser inferior ao rendimento mensal mínimo garantido, ou ao seu proporcional, no caso de trabalho a tempo parcial – não podendo ser esse valor deficitário ou insuficiente, sob pena de se mostrar violado o princípio constitucional do direito do sinistrado à assistência e justa reparação quando vítima de acidente de trabalho, art.º 59.º, n.º 1 ah f) da CR.P, o mesmo sucederá quando se trata de atualizar o valor da prestação suplementar”. Tendo o Aresto do Tribunal Constitucional comparado, em termos jurídicos e materiais, o IAS e a RMMG e as respetivas atualizações deque foram sendo alvo, verificando-se, por força de tal confronto, a tendência crescente para os respetivos valores se distanciarem com o avançar do tempo, o entendimento de que deveria continuar a ser a percentagem de aumento anual do IAS e não a da RMMG que deveria passar a ser igualmente considerada em termos de aplicação do número 4 do artigo 54.º da LAT/2009, não apenas seria contraditória com a regra do número 1 do artigo 19.º, número 1 da LAT/1997 [imposição da RMMG como limite máximo da PSATP] como continuaria a perpetuar tal diferenciação jurídica e desfasamento pecuniário entre o montante anual da RMMG e a quantia concreta que resultaria da aplicação da taxa anual de aumento do IAS, obrigando o sinistrado a pagar do seu bolso parte da remuneração liquidada à terceira pessoa que lhe dá assistência, numa clara violação do já mencionado princípio constitucional da justa reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho. Mas não só o STJ se pronunciou no sentido do aqui defendido pela entidade responsável. Também a Relação de Lisboa – noutros acórdãos que não o Recorrido – e a Relação do Porto se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 54º da Lei 98/2009, mas com proteção do caso julgado, considerando que apenas a atualização da prestação deverá passar a ser feita na cadência da evolução da retribuição mínima garantida. Por todos, o Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2025, relatora Luísa Ferreira, proferido no âmbito do processo n.º 1633/22.0T8PNF-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt e em cujo sumário se pode ler: “I - O acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, publicado no DR nº 107, 1ª Série, de 04/06/2024, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54º, n.º 1, da Lei n° 98/2009, de 04/09 (LAT), na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, entendendo-se que essa situação é incompatível com o consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP, que determina que todos os trabalhadores têm direito a assistência e a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. II - Tendo em conta a interligação existente entre o n.º 1 do art. 54º da LAT e o seu n.º 4, referindo-se o primeiro à fixação do montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa e o segundo à sua atualização anual, os argumentos jurídicos vertidos naquele acórdão são igualmente aplicáveis ao n.º 4, com as devidas adaptações. III - Consequentemente, o n.º 4 do citado art. 54º é inconstitucional numa dimensão interpretativa que permita que a atualização anual daquela prestação seja inferior àquela que resultaria da aplicação da percentagem de atualização da retribuição mensal mínima garantida, por violação do disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da CRP. IV- Sendo, para o ano de 2025, a percentagem de atualização estabelecida para o IAS inferior à que se encontra prevista para a RMMG, a atualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa para esse ano deverá ser realizada de acordo com a última, devendo incidir sobre o valor da prestação firmado para o ano de 2024. V- A atualização assim realizada não viola o caso julgado.” E) POSIÇÃO DA RECORRIDA Por tudo quanto se vem dizendo, considera a Recorrida não serem de colher os argumentos aduzidos quer pelo Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada quer pela Relação de Lisboa nos autos em que decidiu não aplicar o nº 4 do art.º 54 da LAT, quer pelo Recorrente, pois que, interpretando o referido preceito no sentido da sua inconstitucionalidade por permitir a atualização em montante inferior ao salário mínimo mensal garantido em vigor, conduz a um resultado prático que subverte e anula o respeito pelo caso julgado. Em rigor, os argumentos acarretados no Acórdão nº 380/2024 relativamente ao texto do nº 1 do art.º 54 da LAT e que motivaram a declaração da sua inconstitucionalidade, são passíveis de transposição para o nº 4 daquele preceito. Contudo, no caso sob apreciação estava em causa não uma situação de fixação daquela prestação – o que já havia tido lugar por sentença transitada em julgado – outrossim, da sua atualização – que se rege pelo disposto no mencionado nº 4 do art.º 54 da LAT – situação fáctica distinta e que com a outra não se confunde. Trata-se, então, de normas com funções teleológicas distintas pois que, ao passo que o nº 1 se refere ao momento da fixação inicial da prestação e, no qual se determina um quantum mínimo que garanta a justa e efetiva reparação por acidentes de trabalho; já o n° 4 regula o modo como tal monta fixada se ajusta o longo do tempo e permite garantir a estabilidade e previsibilidade na evolução futura do valor nominal daquela monta, anteriormente fixada. Assim, a norma em causa, como está redigida e tem o seu campo de aplicação circunscrito à atualização da prestação, e não já à sua fixação, pese embora seja autónoma do n.º 1, é materialmente inconstitucional e colide com o direito ao sinistrado de uma justa reparação por acidentes de trabalho. A justeza da reparação depende da prestação suplementar crescer ao ritmo do salário mínimo nacional, mas de continuar a permitir compensar uma despesa adicional, pelo que compreendemos os argumentos oferecidos pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 793/2022 que julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação do artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009 na medida em que permite que a atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for a RMMG. De qualquer modo, não deixaríamos, ainda assim, de nos situarmos num plano muito diferente daquele que corresponde à leitura e interpretação da norma sob escrutínio que o Recorrente considera desconforme ao texto constitucional e que delimita o objeto do recurso apresentado. O Tribunal de primeira instância e a Relação de Lisboa não aplicaram a norma constante do nº 4 do art.º 54 da LAT – declarando-a inconstitucional – na medida em que em que permita uma atualização em valor inferior ao do RMMG – raciocínio acompanhado pelo Recorrente. Situação que é muito distinta de defender que a atualização passasse a ser considerada por referência à base de atualização definida para a RMMG – que no corrente ano de 2025 se apura em 6,1%. Por isto, consideramos que ao pretender interpretar o preceito no sentido em que foi interpretado se pretende, no fundo, redefinir ou modificar a base – fixada por sentença transitada em julgado – sobre a qual, nesta fase, só e apenas deveria incidir uma determinada percentagem de atualização (ratio legis inerente ao nº 4 do art.º 54 da LAT) e com isso, contornar a barreira da estabilidade do caso julgado. A declaração de inconstitucionalidade nos termos da interpretação que delimita o objeto do recurso, i.e. de que o nº 4 do art.º 54 da LAT não possa permitir uma atualização em montante absoluto inferior ao RMMG em vigor apenas seria possível através de uma leitura que violasse princípios dos mais caros ao Estado de Direito, como os da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica (artigo 2º da CRP). Só será, como tal, admissível a declaração de inconstitucionalidade se a mesma abarcar uma interpretação ao abrigo da qual se protejam os casos julgados e se delimite o seu alcance aos momentos de atualização da prestação, a qual deve passara ser efetuada ao ritmo e na percentagem de evolução da retribuição mínima garantida. Pelo que fica exposto: - Deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, por violar o art. 59º, n.º 1, al. f), ressalvando-se a proteção do caso julgado a que alude o art. 282º, n.º 3 da C.R.P. e delimitando-se o seu alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado». 5. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», sendo que «O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). Ou seja, trata-se de controlo concreto de constitucionalidade, que tem como efeito direto (rectius, a sua decisão tem) o julgamento, ou não, da inconstitucionalidade de uma determinada norma/interpretação normativa aplicada ao caso dos autos. 7. In casu, o tribunal a quo recusou a aplicação de um dispositivo legal, mais concretamente «a aplicação do disposto no art.º 54.º, n.º 4, da NLAT, na dimensão interpretativa que consente que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida», concluindo que «a subsistência de um critério de atualização da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa donde proviria um valor inferior ao que resultaria da atualização operada em função da percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida afrontaria, também ele, o princípio da justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, previsto no art.º 59.º, n.º 1, al, f), da CRP, pelo [que] deve recusar-se a sua aplicação no caso concreto». Deve, pois, e uma vez que se verificam todos os requisitos necessários para a apreciação deste recurso, apreciar se é (ou não) efetivamente inconstitucional o normativo em apreço, começando por fazer um breve excurso sobre o regime atualmente vigente da reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho, por remissão parcial para os termos já constantes do Acórdão do TC n.º 317/2023, com a mesma relatora. 8. No caso sub judicio, está em causa nos presentes autos o atual regime legal aplicável aos acidentes de trabalho, previsto, desde logo, na Lei n.º 98/2009, de 4.09, maxime, uma das prestações pecuniárias aí previstas, como se verá de seguida. Efetivamente, este diploma prevê vários tipos de incapacidade sofrida em virtude de um sinistro laboral, como a incapacidade temporária (parcial ou absoluta), que dá lugar ao pagamento de uma indemnização, e a incapacidade permanente (que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta), conferindo ao sinistrado o direito ao pagamento de uma pensão vitalícia ou do capital de remição da mesma, calculada imperativamente nos termos previstos na Lei n.º 98/2009. Os sinistrados têm sempre direito, mesmo que a sua pensão tenha sido remida, a prestações em espécie (que estão ligadas às dependências futuras, como o direito a assistência médica e medicamentosa, fornecimento de próteses, etc.) e podem ter também ter direito a outras prestações monetárias constantes da Lei n.º 98/2009, como o subsídio por situações de elevada incapacidade ou para readaptação da habilitação, bem como, in casu, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa. Por último, cumpre referir que não há lugar ao pagamento de outras prestações que não as que estão previstas nesta lei e com o valor que resulta das fórmulas aí constantes para o seu cálculo, pelo que, em regra, não é totalmente indemnizado o dano sofrido, o que só poderá suceder se se aplicar o regime da responsabilidade civil geral, isto é, se, por exemplo, e como já se mencionou, o acidente resultar da violação de regras de segurança pelo empregador. Quanto à Constituição da República Portuguesa (CRP), o seu artigo 59.º, n.º 1, prescreve que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, sendo que o “direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias» (Acórdão do TC n.º 612/2008). Sem ter a pretensão de fazer uma análise exaustiva deste normativo constitucional, da sua simples leitura podem extrair-se, sem grande esforço hermenêutico, duas notas prévias. Em primeiro lugar, a nossa Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores (sem qualquer exceção) a serem assistidos quando forem vítimas de um sinistro laboral (distinguindo, desde logo, a «assistência» da «reparação»), bem como prevê a «justa reparação» dos danos decorrentes de um «acidente de trabalho ou de doença profissional». Em segundo lugar, o legislador constitucional não define o que é «justa reparação», nem quem deverá, em concreto, prestar essa «assistência» e efetuar essa «reparação», deixando uma ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para concretizar legalmente este direito dos trabalhadores, quer quanto aos danos reparáveis neste âmbito, quer quanto à entidade que deverá assegurar a sua «reparação» (que, entre nós, quanto aos eventos infortunísticos laborais, incumbe ao empregador – artigos 7.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 –, que deverá, em regra, transferir essa responsabilidade para uma seguradora, e à Segurança Social relativamente às doenças profissionais – artigos 93.º e 140.º e seguintes da Lei n.º 98/2009). O legislador constitucional confere ao legislador ordinário uma margem de atuação não despicienda neste particular domínio (o «legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado» – Acórdão n.º 612/2008), não lhe impondo a reparação integral destes danos nem determinando quem deverá proceder à sua reparação, mas obrigando a que esses danos sejam sempre reparados de forma adequada, proporcionada e «justa», não podendo deixar os sinistrados numa posição de desproteção em resultado dos eventos infortunísticos de que foram vítimas. 9. Como já se referiu supra, no caso vertente está em causa prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, que se destina a «compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho» – artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009. Esta prestação «depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa» (artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009), e deve ser paga a partir da data da alta clínica do sinistrado («Destinando-se a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, é a mesma devida partir do dia seguinte ao da alta clínica, visto ser esta a data em que é também devida a pensão de que aquela prestação é suplemento» – v., por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2021, retirado de http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0754ffef366b65ea802586d2004e9c9c), 14 vezes por ano (face ao disposto atualmente no artigo 72.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009), e pode variar de acordo com a necessidade de assistência do sinistrado (assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13.09.2019, retirado de http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea 1c61802568d9005cd5bb/3cb528c869b701d28025847b003446d1: «III - Do artº 54º, nº 1, da LAT parece resultar claramente que tal prestação não é fixa mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência»). Esta prestação «é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS» (artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009) e atualizável na mesma percentagem em que for atualizado o indexante de apoios sociais (n.º 4), estando o seu valor, atualmente, ligado ao valor do indexante de apoios sociais, quando, na anterior Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, revogada pela Lei n.º 98/2009, podia ascender até à «remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico» (artigo 19.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 100/97). O indexante de apoios sociais, que é referido neste primeiro normativo, foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que «institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social» (artigo 1.º, n.º 1) e «constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares» (artigo 2.º, n.º 1). Ora, e prima facie, não deixa de ser estranho que se tenha entendido vincular o valor inicial desta prestação pecuniária e das suas posteriores atualizações a um «indexante» ligado a pensões e prestações sociais pagas pela Segurança Social, quando aqui está em causa, pelo menos no que diz respeito ao acidentes de trabalho, um verdadeiro aliud – uma prestação que não é paga, em regra, pelo Estado ou pela Segurança Social, mas antes por entidades privadas (desde logo, as próprias seguradoras para quem usualmente deve ser transferida a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos infortunísticos laborais). De igual modo, mostra-se estranho o afastamento da relação anteriormente existente entre o seu montante e a retribuição mínima mensal garantida para o serviço doméstico, que se compreendia e justificava uma vez que seria essa a referência (mínima) para contratar alguém que preste essa assistência permanente. De resto, a doutrina não deixou, desde logo, de apontar a incongruência desta solução legal e a sua possível inconstitucionalidade, como sucedeu com Viriato Reis (cfr. A Lei de Acidentes de Trabalho. Aspetos controversos da sua aplicação, disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/ 4A25731F-B02D-4285-A23B-C2BEA6078707/0/F34_Art5.pdf), que assim argumenta: «Na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT de 2009), que está em vigor desde 01-01-2010, foram mantidas todas aquelas prestações complementares, as quais constam das seguintes normas: 1. no art.º 54.º, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; 2. no art.º 65.º, o subsídio por morte; 3. no art.º 66.º, o subsídio por despesas de funeral; 4. no art.º 67.º, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; 5. no art.º 68.º, o subsídio para readaptação de habitação. Todavia, diferentemente do que sucede na LAT de 1997, o referencial para o seu cálculo deixou de ser a RMMG para passar a ser o valor de 1,1 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Ora, sendo em 2014 o valor do IAS de 419,22 €, o montante de 1,1 IAS é de 461,14 €. Por sua vez, o valor da RMMG em vigor em 2014 é de 485,00 €. Constata-se, assim, que da LAT de 1997 para a de 2009 se verificou uma redução dos montantes de todas aquelas prestações que têm agora como referencial para o seu cálculo o valor de 1,1 IAS em substituição da RMMG. (…) Foi, assim, apresentado o Projeto de Lei n.º 786/X, no qual o referencial para o cálculo daqueles subsídios e prestações complementares já previstos no regime jurídico anterior (da LAT de 1997) passou a ser o valor de 1,1 IAS, o que, como se sabe, veio a ser consagrado na LAT de 2009. Ora, também quanto a esta opção o legislador não deu qualquer explicação, sendo que na exposição de motivos do Projeto de Lei surgem elencados alguns dos aspetos que os deputados proponentes entenderam que mereciam destaque, sem mencionar esta alteração a que estamos a fazer referência, e tendo, simultaneamente, deixado escrito que não se visava romper com o regime jurídico anterior. Considerando os valores já acima referidos, de 485,00 € para a RMMG e de 461,14 € correspondente a 1,1 IAS, atualmente em vigor, facilmente se concluiu que a alteração legislativa redundou numa significativa redução do montante desses complementos da pensão. Essa diminuição do valor assume um especial significado no caso da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa., a qual se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa, em face da situação de dependência do sinistrado, conforme se prevê no n.º 1, do art.º 54.º da LAT de 2009. Com efeito, tendo presentes os valores atualmente em vigor da RMMG, por um lado, e de 1,1 IAS, por outro, acima mencionados, teremos como consequência que o valor da prestação suplementar sofra uma redução relativamente ao modo de cálculo que estava previsto na LAT de 1997, cujo montante anual pode atingir 334,00 €. Para beneficiar dessa assistência por terceira pessoa o sinistrado terá, em princípio, de contratar um(a) trabalhador(a) para exercer essa atividade e considerando «a natureza dos serviços a prestar, tal contratação revestirá, por norma, a natureza de um contrato de trabalho do serviço doméstico”. Ora, cumprindo as suas obrigações legais e contratuais, o sinistrado deverá necessariamente pagar à pessoa contratada para lhe prestar assistência a retribuição mensal, a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, pelo que os pagamentos devem ser feitos 14 vezes no ano, sendo que o valor da retribuição não pode ser inferior ao da RMMG, como naturalmente resulta das leis laborais. Assim sendo, o valor mensal da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, calculada com base em 1,1 IAS, não é suficiente para compensar o sinistrado dos encargos que terá de suportar com o pagamento da retribuição à pessoa contratada, nem sequer quanto ao montante correspondente ao da RMMG. O que permite colocar seriamente a questão de saber se a norma atualmente em vigor, a do art.º 54.º, n.º 1, da LAT, respeita o direito constitucional à assistência e justa reparação devida aos sinistrados, previsto na al. f), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa» (itálico da relatora). Estas dúvidas tornaram-se ainda mais prementes à medida em que essa diferença entre a retribuição mínima mensal garantida e o indexante de apoios sociais se foi tornando cada vez maior, face também à falta de atualização deste indexante ou à sua atualização numa percentagem inferior, pelo que, atualmente, será impossível a um sinistrado que necessite permanentemente de assistência de terceira pessoa contratar alguém para o efeito recorrendo unicamente ao valor que lhe é pago para o efeito, antes tendo ele próprio de suportar o acréscimo correspondente a grande parte da retribuição dessa «terceira pessoa». Isto é, considera-se que esta alteração legal, operada em 2009, ao fixar o valor da prestação em apreço por correlação com um «indexante» que não tem qualquer ligação com o custo real (mínimo) da assistência que se tornou necessária em resultado de um acidente de trabalho, acabou por comprometer um nível adequado de proteção do direito dos sinistrados à «justa reparação» garantido constitucionalmente, sendo, consequentemente, inconstitucional, dado que implica que grande parte desse custo acabe por ter de ser suportado pelo sinistrado e não lhe seja minimamente ressarcido. Esta conclusão levou à prolação do Acórdão do TC n.º 380/2024, em que se decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição», cujo raciocínio é agora aplicável, como facilmente se alcança, já não à fixação inicial desta prestação pecuniária, mas também à sua posterior atualização. De resto, chegou-se a idêntica conclusão no recente Acórdão do TC n.º 246/2026 (e também no Acórdão n.º 299/2026), pelos fundamentos aí expostos, com os quais se concorda, e que, por isso mesmo, agora em parte se reproduzem: «[…] Em apertada síntese, o que se extrai do Acórdão n.º 380/2024 é uma censura jurídico-constitucional à opção tomada pelo legislador ordinário no sentido de utilizar o indexante dos apoios sociais como referencial para a fixação do limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, por tal solução não garantir o direito à justa reparação nas situações em que o sinistrado, em consequência do acidente, depende do auxílio de terceiro para os cuidados do dia a dia. A razão é clara. Quando a gravidade das sequelas do acidente impõe a necessidade de assistência permanente, o sinistrado vê-se, na prática, obrigado a contratar um trabalhador de serviço doméstico a tempo inteiro, ao qual terá de pagar, pelo menos, a retribuição mínima mensal garantida. Assim, ao não permitir que a prestação inicial seja fixada tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida, o regime legal não assegura uma reparação efetiva. Com efeito, ou o sinistrado se vê impossibilitado, por insuficiência económica, de contratar a assistência de que necessita, ou é obrigado a afetar parte da pensão paga pela seguradora para suportar essa despesa. Em qualquer dos casos, concluiu o Acórdão n.º 380/2024, fica comprometido o direito à justa reparação constitucionalmente garantido. E se assim é quanto à fixação inicial da prestação, o mesmo raciocínio se impõe relativamente às respetivas atualizações. Neste caso, a impossibilidade legal de que a atualização possa atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida – quando o sinistrado, em razão da perda de autonomia decorrente do acidente, necessita de assistência de terceira pessoa – conduz às mesmas consequências que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 380/2024: Ou o sinistrado não consegue contratar a assistência necessária, ou tem de destinar parte da pensão para suportar essa despesa. Em qualquer das hipóteses, e pelas razões adiantadas no Acórdão n.º 380/2024, é violado o direito à justa reparação direito à justa reparação consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição Em suma, não se identificando qualquer elemento distintivo suscetível de justificar um afastamento da fundamentação acolhida no Acórdão n.º 380/2024, esta deve ser reiterada no presente caso, com a consequente confirmação do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida. […]». Efetivamente, entende-se que esta norma legal afeta e coloca em causa o direito dos trabalhadores à «justa reparação» dos acidentes de trabalho sofridos, que, como visto, beneficia de tutela constitucional, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu nestes arestos julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão, julgando inconstitucional, tal como o considerou o tribunal a quo, a norma em questão. 10. Quanto às múltiplas questões suscitadas pela recorrida na suas alegações de recurso, dir‑se-á, desde logo, que não se vê que sejam aplicáveis subsidiariamente a este tipo de recurso as disposições constantes do Código de Processo Civil (CPC) relativas à ampliação do objeto dos recursos de apelação e, muito menos, a disposição legal invocada pela recorrida, que tem a seguinte redação: «Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitada» (artigo 636.º, n.º 2, do CPC). Ora, não está em causa, neste tipo de recursos de constitucionalidade, a arguição de nulidade da sentença ou a impugnação subsidiária da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, mas antes o aferir da (des)conformidade constitucional de uma certa norma ou interpretação normativa, relativamente à qual, aliás, a recorrida poderia, caso se verificassem os respetivos pressupostos, ter vindo interpor o respetivo recurso de constitucionalidade. Por sua vez, deve também mencionar-se que o que a recorrida, no fundo, pretende é que este Tribunal, mais que aferir da (in)constitucionalidade da norma em causa, se pronuncie antes sobre: i) a correta interpretação e aplicação do quadro legal em causa;. ii) as consequências do Acórdão do TC n.º 380/2024, mormente a nível de qual será, em face do aí decidido, o regime legal aplicável, mormente o saber se «essa declaração de inconstitucionalidade tem efeitos apenas ad futurum mesmo em casos julgados e em sede de atualização dos valores das prestações». Quanto a esse primeiro ponto, deve referir-se que não cabe a este Tribunal o pronunciar‑se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. Veja-se, aliás e com itálico adicionado, o pedido final formulado pela recorrida: «Deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art.º 54 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, por violar o art. 59º, n.º 1, al. f), ressalvando-se a proteção do caso julgado a que alude o art. 282º, n.º 3 da C.R.P. e delimitando-se o seu alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado». Isto é, o que a recorrida, que aceita a inconstitucionalidade da norma em causa, pretende é, no fundo, que este Tribunal exorbite completamente das suas competências fixadas constitucionalmente e se debruce sobre algo que vai muito para além do objeto deste recurso (e que diz antes respeito aos termos processuais e às decisões proferidas no processo-base) e que diz antes respeito às posteriores consequências processuais e substantivas desta decisão do TC (que compete já, como facilmente se constata, aos tribunais comuns) – «delimitando-se o seu alcance aos momentos de atualização da prestação e apenas na percentagem e ritmo de evolução da retribuição mínima garantida, sem modificação da base da prestação que tiver sido fixada em sentença transitada em julgado». Finalmente, quanto às múltiplas referências ao Acórdão do TC n.º 380/2024, deve referir‑se que nesta decisão não se aplica o aí decidido, antes se parte dos respetivos fundamentos para os transpor, mutatis mutandis, para outra norma do mesmo regime legal, não cabendo no âmbito deste recurso a aferição de quais as consequências no processo-base da prolação do mesmo, mas antes, frise-se de novo, a apreciação da conformidade constitucional da norma em causa, como se fez na presente decisão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 54.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 4.09, na medida em que permite que a atualização anual da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior à percentagem de atualização da retribuição mínima mensal garantida; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes