3008/06.9BELSB
Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
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Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
61º n.1 do CIRE, aplicável ex vi art.º 240º, a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges, em virtude do caso julgado ... pedido para o fiduciário de um dos cônjuges proceder a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges não viola o principio da igualdade
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
I - No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
Opção pela tributação conjunta dos rendimentos. Incidente de intervenção principal espontânea
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo, podendo tal competência ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado
Relator: ANABELA RUSSO
possuíram durante esse período de tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal ... mesmo direito. IV – Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam há mais de vinte anos em condições análogas
Relator: CRISTINA FLORA
Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos
Relator: João António Valente Torrão
casados e não separados judicialmente, a lei determina a apresentação de uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos de IRS (artº 59º nº l do CIRS). 2. Tal obrigatoriedade não ... cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a apresentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado por declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base
Relator: ANÍBAL FERRAZ
rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição ... mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes
Declaração de Substituição de rendimentos; Opção pela tributação conjunta fora do prazo legal
Declaração de Substituição de rendimentos; Opção pela tributação conjunta fora do prazo legal
Relator: JOSÉ CORREIA
determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II) -A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil
Rendimentos da Cat. B; venda de prédio da compropriedade dos cônjuges; tributação conjunta
Relator: João António Valente Torrão
disposto no artº 14º nº 2 do CIRS , estão sujeitos a imposto os rendimentos agregado familiar, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, independentemente de o regime de casamento ... casamento ser o da separação de bens, relativamente aos rendimentos constantes da declaração conjunta de rendimentos. 3. Existindo erro na forma do processo, o juiz só poderá convolar este para
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
CIRS existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção ... português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. IV. Da interpretação conjunta dos artigos
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
harmonia com os rendimentos do trabalho dependente. (vi) A salvaguarda do salário mínimo nacional prevista no art. 738/3 (2.ª parte) incide sobre a unidade do rendimento disponível e não ... existencial afere-se pela capacidade económica global do devedor, devendo somar-se o conjunto dos rendimentos (v.g., salário e pensão) para determinar a parcela penhorável. (vii) Isolar as fontes
Relator: ANABELA RUSSO
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3 em seu nome individual, com os seus próprios rendimentos e indicando o estado civil ... Administração Tributária em nome dos referidos sujeitos passivos, como casados, por referência ao conjunto dos rendimentos do agregado familiar, considerando a sociedade conjugal existente, e independentemente da titularidade de tais
Relator: Aníbal Ferraz
CIRS), no sentido de que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe ... pessoas e bens e os seus dependentes. 3. No campo deste imposto sobre o rendimento, a disciplina substantiva do tributo estabelece, pois, um regime privativo, próprio, para a incidência pessoal