Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Reconhecida pelo Tribunal Constitucional a ocorrência de «motivo relevante» para aceitar a «oposição» do declarante, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, ficará precludida inclusivamente a possibilidade de «consultar» a correspondente declaração, ou parte dela. II - Se aos titulares de cargos políticos não pode negar-se sem mais, em razão dessa sua qualidade, o direito constitucional à privacidade, tão-pouco esse direito terá de ser-lhes reconhecido exactamente na mesma medida em que o for a um qualquer particular, a uma qualquer pessoa não investida no exercício de funções públicas. III - Vários princípios constitucionais, no seu conjunto ou em separado, postulando a livre crítica da acção política e da acção pública em geral e a «transparência» de actuação dos respectivos agentes, conduzem a que possa haver aspectos da vida das pessoas, cobertos em geral pela «reserva da intimidade da vida privada», que já não devam ser protegidos por essa mesma reserva, quando estejam em causa titulares de cargos políticos ou equiparados. IV - Ora, dentro deste pano de fundo, afigura-se não sofrer grande dúvida a conclusão de que a possibilidade de livre consulta pública e divulgação das declarações previstas na Lei nº 4/83 no tocante a elementos patrimoniais, delas constantes, sujeitos a registo não violará o direito à reserva da intimidade da vida privada dos respectivos declarantes, nem de familiares seus. V - Igualmente, no tocante ao conhecimento público e divulgação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, entende o Tribunal que as normas em causa tão-pouco nesta sua outra vertente aplicativa violam o direito à privacidade, não representando uma restrição excessiva desse direito, nem um encurtamento do seu conteúdo essencial.
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